Gazeta 83 | quinta-feira, 29 de abril
Jornal Oficial da União Europeia
Auxílios estatais com finalidade regional
Desemprego
Limiar de disparidade da taxa de desemprego nacional para o Estado-Membro i (TU i )
Limiar de disparidade do PIB nacional per capita para o Estado-Membro i (TGi)
Mapa dos auxílios com finalidade regional
Montante do auxílio
Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) - 2019
Nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão - 2006
Pedido de auxílio ao investimento com finalidade regional
PIB per capita
Regiões assistidas que registam uma perda de população
Regiões elegíveis
Regiões mais desfavorecidas na UE em termos de desenvolvimento económico
Regiões ultraperiféricas
Setor siderúrgico
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: artigos 107.º e 108.º
Unidades administrativas locais (UAL)
Valores da população para as regiões NUTS 3
(1) Comunicação da Comissão «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional» (2021/C153/01) [C/2021/2594]. JO C 153 de 29.4.2021, p. 1-46.
ÍNDICE
1. Introdução 3
2. Âmbito de aplicação e definições 4
2.1. Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional 4
2.2. Definições 6
3. Auxílios com finalidade regional sujeitos a notificação 9
4. Custos elegíveis 9
4.1. Auxílios ao investimento 9
4.1.1. Custos elegíveis calculados com base nos custos de investimento 10
4.1.2. Custos elegíveis calculados com base nos custos salariais 10
4.2. Auxílios ao funcionamento 11
5. Apreciação da compatibilidade dos auxílios com finalidade regional 11
5.1. Contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão territorial 11
5.1.1. Regimes de auxílios ao investimento 12
5.1.2. Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação 12
5.1.3. Regimes de auxílios ao funcionamento 13
5.2. Efeito de incentivo 14
5.2.1. Auxílios ao investimento 14
5.2.2. Regimes de auxílios ao funcionamento 15
5.3. Necessidade de intervenção do Estado 15
5.4. Adequação dos auxílios com finalidade regional 16
5.4.1. Adequação em relação a outros instrumentos de intervenção 16
5.4.2. Adequação dos diferentes instrumentos de auxílio 16
5.5. Proporcionalidade do montante de auxílio (limitar o auxílio ao mínimo necessário) 17
5.5.1. Auxílios ao investimento 17
5.5.2. Regimes de auxílios ao funcionamento 18
5.6. Prevenir os efeitos negativos indevidos na concorrência e nas trocas comerciais 18
5.6.1. Observações gerais 18
5.6.2. Efeitos negativos manifestos sobre a concorrência e as trocas comerciais 20
5.6.3. Regimes de auxílios ao investimento 20
5.6.4. Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação 21
5.6.5. Regimes de auxílios ao funcionamento 22
5.7. Transparência 23
6. Avaliação 23
7. Mapas dos auxílios com finalidade regional 24
7.1. Cobertura da população elegível para auxílios com finalidade regional 25
7.2. Derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a) 25
7.3. Derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c) 26
7.3.1. Regiões «c» predefinidas 26
7.3.2. Regiões «c» não predefinidas 27
7.4. Intensidades máximas de auxílio aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional 28
7.4.1. Intensidades máximas de auxílio nas regiões «a» 28
7.4.2. Intensidades máximas de auxílio nas regiões «c» 29
7.4.3. Intensidades de auxílio majoradas para as PME 29
7.4.4. Intensidades de auxílio majoradas para os territórios identificados para beneficiarem de um apoio ao abrigo do FTJ 29
7.4.5. Intensidades de auxílio majoradas para as regiões que registam uma perda de população 29
7.5. Notificação dos mapas dos auxílios com finalidade regional e respetiva apreciação 29
7.6. Alterações 30
7.6.1. Reserva de população 30
7.6.2. Exame intercalar 30
8. Alteração das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 30
9. Aplicabilidade das regras em matéria de auxílios com finalidade regional 30
10. Relatórios e controlo 31
11. Revisão 31
ANEXO I
Cobertura dos auxílios com finalidade regional por Estado-Membro para o período 2022-2027
(...)
Portugal |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «a» |
PT11 Norte |
65,67 |
34,76% |
PT16 Centro (PT) |
67,33 |
21,63% |
|
PT18 Alentejo |
72,67 |
6,89% |
|
PT20 Região Autónoma dos Açores |
69,00 |
2,37% |
|
PT30 Região Autónoma da Madeira |
76,00 |
2,47% |
|
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
2,11% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
70,23% |
ANEXO II
Cobertura dos auxílios com finalidade regional para a Irlanda do Norte
ANEXO III
Método a utilizar na repartição da cobertura «c» não predefinida entre os Estados-Membros
ANEXO IV
Método para definir as regiões assistidas que registam uma perda de população, tal como referido na secção 7.4.5
ANEXO V
Informações a apresentar ao notificar um mapa dos auxílios com finalidade regional
ANEXO VI
Definição do setor siderúrgico
ANEXO VII
Informações a incluir no formulário de pedido de auxílio ao investimento com finalidade regional
ANEXO VIII
Informações a que se refere o ponto 136 [informações sobre os auxílios individuais concedidos]
Notas
[I. As regiões elegíveis para efeitos de auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do Tratado, habitualmente denominadas regiões «a», tendem a ser as mais desfavorecidas na UE em termos de desenvolvimento económico. As regiões elegíveis nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do Tratado, denominadas regiões «c», tendem igualmente a ser desfavorecidas, mas em menor grau».
II. O mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado pela Comissão ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 que é aplicável no período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2021».
III. Todos os dados relativos ao PIB per capita referidos no presente anexo se baseiam na média dos três últimos anos para os quais se encontram disponíveis dados do Eurostat, ou seja, 2016-2018».
IV. O limiar de disparidade do PIB nacional per capita para o Estado-Membro i (TGi) é calculado através da seguinte fórmula (expressa em percentagem do PIB nacional per capita):
(TG) i = 85 × ((1 + 100 / g i ) / 2)
em que: g i é o PIB per capita do Estado-Membro i, expresso em percentagem da média da UE-27.
V. Todos os dados relativos ao desemprego referidos no presente anexo se baseiam na média dos três últimos anos para os quais se encontram disponíveis dados do Eurostat, ou seja, 2017-2019. Todavia, esses dados não contêm informações sobre o nível NUTS 3, pelo que se utilizam os dados do desemprego respeitantes à região NUTS 2 em que se situam essas regiões NUTS 3.
VI. O limiar de disparidade da taxa de desemprego nacional para o Estado-Membro i (TU i ) é calculado através da seguinte fórmula (expressa em percentagem da taxa de desemprego nacional):
(TU) i = 115 × ((1 + 100 / u i ) / 2)
em que: u i é a taxa de desemprego nacional do Estado-Membro i, expressa em percentagem da média da UE-27.
VII. Os valores da população para as regiões NUTS 3 são calculados com base nos dados da população utilizados pelo Eurostat para calcular o PIB regional per capita em 2018].
(2) A referência às regiões com um PIB per capita inferior a 75% da média da UE-27 foi introduzida pela Comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 92.º aos auxílios com finalidade regional (JO C 212 de 12.8.1988, p. 2).
(3) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(4) Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1755 da Comissão (JO L 270 de 24.10.2019, p. 1). Os dados utilizados nas presentes orientações baseiam-se na nomenclatura NUTS 2021.
(5) Comunicação da Comissão de 1.12.2003 relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais, C (2003) 4582 (JO C 297 de 9.12.2003, p. 6)].
(6) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(8) Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259) ou um regulamento que inclua disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) aplicáveis ao período de programação de 2021-2027, consoante o que for aplicável a um dado investimento inicial.
(10) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(11) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(12) A Comissão apreciará a compatibilidade dos auxílios estatais ao setor da energia com base nas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1).
(13) Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1). Como explicado no ponto 23 das referidas orientações, uma vez que a sua própria existência está em perigo, uma empresa em dificuldade não pode ser considerada um instrumento adequado para promover a realização de objetivos de outras políticas públicas enquanto a sua viabilidade não estiver assegurada.
(14) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1).
(15) As medidas de auxílio aplicadas ao abrigo do RGIC não são consideradas regimes de auxílios existentes. Os regimes de auxílios aplicados em violação do artigo 108.º, n.º 3, do Tratado não são considerados regimes de auxílios existentes, exceto se forem considerados auxílios existentes ao abrigo do artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).
(16) A lista das regiões «a» foi alterada em 2016. Ver Comunicação da Comissão que altera o anexo I das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (exame intercalar dos mapas dos auxílios com finalidade regional) (JO C 231 de 25.6.2016, p. 1).
(17) Lista das regiões ultraperiféricas: Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Maiote, Reunião, São Martinho, Açores, Madeira e ilhas Canárias (JO C 202 de 7.6.2016, p. 195).
(18) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
Pesca para 2021 em águas da União e em águas não União
Épocas de defeso da pesca das galeotas
Navios de pesca da União
Pesca nas águas gronelandesas
Possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União
Possibilidades de pesca aplicáveis em certas águas não União
Unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes
Unidades populacionais demersais do mar do Norte
Unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes
Unidades populacionais de peixes de profundidade
(1) Regulamento (UE) 2021/703 do Conselho, de 26 de abril de 2021, que altera os Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União [ST/7401/2021/INIT]. JO L 146 de 29.4.2021, p. 1-69.
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (UE) 2021/91
O Regulamento (UE) 2021/91 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 8.º, n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Sempre que seja feita referência ao presente número num quadro constante do anexo do presente regulamento, as possibilidades de pesca constantes desse quadro são provisórias e são aplicáveis de 1 de janeiro a 31 de julho de 2021. Essas possibilidades de pesca provisórias não prejudicam a fixação de possibilidades de pesca definitivas para 2021 e 2022, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e em conformidade com os resultados das negociações e/ou consultas internacionais, as orientações relativas às unidades populacionais especiais a acordar com o Reino Unido, as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e os planos plurianuais pertinentes».
2) A parte 2 do anexo é alterada em conformidade com a parte A do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/92
O Regulamento (UE) 2021/92 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Sempre que se faça referência ao presente número num quadro de possibilidades de pesca dos anexos IA ou IB, as possibilidades de pesca constantes desse quadro são provisórias e são aplicáveis de 1 de janeiro a 31 de julho de 2021. Essas possibilidades de pesca provisórias não prejudicam a fixação de possibilidades de pesca definitivas para 2021 e 2022, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e em conformidade com os resultados das negociações e/ou consultas internacionais, as orientações relativas às unidades populacionais especiais a acordar com o Reino Unido, as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e os planos plurianuais pertinentes.»;
b) É inserido o seguinte número:
«1. A. Os Estados-Membros utilizam todas as flexibilidades interzonais, interespécies e interanuais aplicáveis de modo a assegurar que o nível global das capturas da União em 2021 não excede a parte da União no nível máximo dos TAC provisórios que a União pode fixar ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, por outro.».
2) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 7.º -A
Aplicação das possibilidades de pesca nas águas gronelandesas
Sempre que seja feita referência ao presente artigo num quadro de possibilidades de pesca constante do anexo I B, as possibilidades de pesca constantes desse quadro aplicam-se a partir da data de aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, até 31 de dezembro de 2021.».
3) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
a) o n.º 2, a data «31 de março de 2021» é substituída por «31 de julho de 2021».
b) o n.º 3, a data «31 de março de 2021» é substituída por «31 de julho de 2021».
4) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«2. A título de derrogação do disposto no n.º 1, em janeiro de 2021 e de 1 de abril a 31 de julho, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f e 7h podem pescar robalo-legítimo, e reter, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:».
b) No n.º 2, primeiro parágrafo, alínea c), «1,43» é substituído por «3,32».
c) No n.º 2, primeiro parágrafo, alínea d), «0,35» é substituído por «0,82».
d) No n.º 5, primeiro parágrafo, alínea b), a expressão «de 1 a 31 de março» é substituída por «de 1 de março a 31 de julho».
5) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Épocas de defeso da pesca das galeotas
É proibida a pesca comercial de galeotas com redes de arrasto demersais, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 de 1 de janeiro a 31 de março de 2021 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2021.».
6) No artigo 60.º, a data «31 de março de 2021» é substituída por «31 de julho de 2021».
7) O anexo I A é alterado em conformidade com a parte B do anexo do presente regulamento.
8) O anexo I B é alterado em conformidade com a parte C do anexo do presente regulamento.
9) O anexo I C é alterado em conformidade com a parte D do anexo do presente regulamento.
10) O anexo I D é alterado em conformidade com a parte E do anexo do presente regulamento.
11) O anexo I H é alterado em conformidade com a parte F do anexo do presente regulamento.
12) O anexo II, capítulo III, é alterado em conformidade com a parte G do anexo do presente regulamento.
13) O anexo VI é alterado em conformidade com a parte H do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
PARTE A: Alterações da parte 2 do anexo do Regulamento (UE) 2021/91
PARTE B: Alterações do anexo I A do Regulamento (UE) 2021/92
PARTE C: Alterações do anexo I B do Regulamento (UE) 2021/92
PARTE D: Alterações do Anexo I C do Regulamento (UE) 2021/92
PARTE E: Alterações do Anexo I D do Regulamento (UE) 2021/92
PARTE F: Alterações do Anexo I H do Regulamento (UE) 2021/92
O anexo I H do Regulamento (UE) 2021/92 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I H
ÁREA DA CONVENÇÃO SPRFMO
PARTE G: Alterações do anexo II, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/92
PARTE H: Alterações do Anexo VI do Regulamento (UE) 2021/92
(2) Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, JO L 179 de 16.7.2018, p. 1.
(3) Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).
(4) Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007 e (CE) n.º 1300/2008 do Conselho, JO L 83 de 25.3.2019, p. 1.
(5) Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho de 28 de janeiro de 2021 que fixa para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 20-30).
(7) Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho de 28 de janeiro de 2021 que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).
Segurança alimentar: número exigido de amostras elementares
Controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/705 da Comissão, de 28 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 333/2007 no que se refere ao número exigido de amostras elementares e aos critérios de desempenho para certos métodos de análise (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2832]. JO L 146 de 29.4.2021, p. 73-77.
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (CE) n.º 333/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.º 333/2007 é alterado do seguinte modo: (...).
(2) Regulamento (CE) n.º 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).
(3) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02017R0625 — PT — 14.12.2019 — 001.002 — 1/163.
Diário da República
Comunidades nómada: obtenção de cartão de cidadão
Resolução da Assembleia da República n.º 130/2021, de 29 de abril. - Recomenda ao Governo que tome medidas para dotar as pessoas de comunidades nómadas de uma morada que lhes possibilite a obtenção de cartão de cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 83 (29-04-2021), p. 4.
Resolução da Assembleia da República n.º 130/2021
Sumário: Recomenda ao Governo que tome medidas para dotar as pessoas de comunidades nómadas de uma morada que lhes possibilite a obtenção de cartão de cidadão.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, em articulação com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e com organizações representativas da comunidade cigana em Portugal, tome medidas para dotar as pessoas de comunidades nómadas de uma morada que lhes permita a obtenção de cartão de cidadão e o exercício de direitos em condições de igualdade.
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114177433
Cuidados paliativos
Resolução da Assembleia da República n.º 131/2021, de 29 de abril. - Recomenda ao Governo o reforço urgente da rede nacional e da formação em cuidados paliativos. Diário da República. - Série I - n.º 83 (29-04-2021), p. 5 - 8.
Resolução da Assembleia da República n.º 131/2021
Sumário: Recomenda ao Governo o reforço urgente da rede nacional e da formação em cuidados paliativos.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, considerando necessária a ampliação e melhoria da Rede Nacional de Cuidados Paliativos e de outros serviços públicos no alívio da dor e do sofrimento das pessoas que vivem com e são afetadas por doenças que limitam a vida, recomendar ao Governo que:
1 - Reconheça às pessoas com doenças graves e/ou avançadas e progressivas, qualquer que seja a sua idade, diagnóstico, ou estádio da doença, o direito à livre escolha entre os cuidados paliativos hospitalares e domiciliários.
2 - Reforce a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) e proceda ao seu alargamento, em parceria com as instituições do setor social, em pelo menos 25 %, até ao final do ano de 2021.
3 - No âmbito das equipas de cuidados paliativos do Serviço Nacional de Saúde (SNS):
a) Efetive o previsto no Orçamento do Estado para 2020 sobre a criação e funcionamento de uma equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos (ECSCP) por cada agrupamento de centros de saúde/unidade local de saúde (ACES/ULS) e uma unidade de cuidados paliativos em todos os centros hospitalares e universitários e institutos portugueses de oncologia (IPO);
b) Constitua as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos em falta, assegurando que são equipas completas, com recursos humanos capacitados e tempo assistencial adequado, a distribuir pelas áreas geográficas onde a sua cobertura ainda não é total;
c) Constitua as necessárias ECSCP, completas, com recursos humanos capacitados e com tempo assistencial adequado, por forma a assegurar a cobertura nacional, dando particular atenção às regiões onde estas equipas estão em manifesto défice como sejam as de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Leiria e Vila Real;
d) Crie 100 ECSCP, até final de 2022, para que estas atendam doentes no domicílio e simultaneamente se articulem com as equipas de cuidados continuados integrados (ECCI) da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
4 - Aumente o número de camas na RNCCI e, especificamente, de unidades de internamento de cuidados paliativos (UCP-RNCCI), procedendo:
a) À abertura urgente das camas de cuidados paliativos em falta, a distribuir de acordo com as necessidades efetivas das várias regiões do país, com calendarização e garantias de efetivo cumprimento;
b) Ao reforço da capacidade de resposta da RNCP através do aumento do número de unidades em cuidados paliativos hospitalares, por forma a dotar o país, no final de 2022, com, pelo menos, um total de 900 camas;
c) Para garantir o reforço referido na alínea anterior, à avaliação e estudo da possibilidade de utilizar instalações e serviços desativados ou subocupados dos hospitais do SNS em virtude de terem sido construídas novas unidades ou transferidos serviços para outros hospitais;
d) À criação de unidades de cuidados paliativos pediátricos de referência, pelo menos uma por região de saúde, as quais devem funcionar na dependência direta dos serviços de pediatria existentes nas unidades hospitalares de referência na região;
e) À garantia de que todas as unidades de RNCCI que não disponham de UCP-RNCCI dispõem de uma equipa de cuidados paliativos de referência;
f) À criação de incentivos à produção e aumento do financiamento per capita das unidades locais de saúde.
5 - Dote as unidades de internamento e as equipas comunitárias e intra-hospitalares de recursos humanos suficientes e adequados, garantindo as dotações seguras e a multidisciplinariedade, para tal:
a) Reforçando as ECSCP com a seguinte dotação, considerando um rácio para 150 000 habitantes: dois médicos; quatro enfermeiros; um psicólogo em tempo completo; e um assistente social a meio tempo;
b) Criando incentivos à fixação de equipas, com particular incidência na obtenção de formação avançada em cuidados paliativos pediátricos nas áreas de prestação de cuidados de medicina, enfermagem, psicologia e serviço social;
c) Atribuindo prioridade à contratação de recursos humanos específicos, conferindo autonomia de contratualização aos decisores intermédios;
d) Abrindo concursos extraordinários de pessoal, de forma a suprir os recursos humanos em falta;
e) Promovendo a abertura de concursos para contratação de recursos humanos e equipamento clínico e a sua capacitação técnica nos diferentes níveis de formação recomendados;
f) Valorizando a dedicação completa dos médicos aos cuidados paliativos nas unidades prestadoras do SNS, designadamente através do estabelecimento de incentivos remuneratórios, de progressão na carreira ou de aperfeiçoamento e atualização profissionais, bem como pelo aumento da duração do período de férias, entre outros apoios não financeiros.
6 - Garanta formação específica e contínua em cuidados paliativos, de forma a:
a) Possibilitar formação pré e pós-graduada a todos os profissionais de saúde, para que identifiquem mais precocemente doentes com necessidades paliativas e para que façam uma abordagem paliativa adequada às necessidades dos doentes e familiares;
b) Desenvolver a formação pré-graduada obrigatória de:
i) Medicina Paliativa nas Faculdades de Medicina portuguesas, de acordo com as recomendações para esta área, com carga curricular consistente e em moldes a fixar;
ii) Cuidados Paliativos, nas escolas de Enfermagem portuguesas, de acordo com as recomendações para esta área e em moldes a fixar;
iii) Medicina Paliativa, faseadamente e de acordo com a existência de um corpo docente habilitado para ministrar esta formação, nos internatos médicos de, pelo menos, as seguintes especialidades: Medicina Interna, Oncologia, Medicina Geral e Familiar, Neurologia e Pediatria, de acordo com as recomendações para esta área em moldes a fixar;
c) Diligenciar junto da Ordem dos Médicos para que seja criada a especialidade de Medicina Paliativa;
d) Criar mecanismos de formação básica obrigatória em cuidados paliativos para os profissionais do SNS, com abrangência semelhante aos cursos de suporte básico de vida, na qual se incluam as temáticas da adequação terapêutica e da ortotanásia;
e) Criar formação intermédia em áreas de ligação específicas entre cuidados paliativos e urgência, emergência pré-hospitalar, saúde mental, cuidados intensivos, medicina interna, infeciologia, cardiologia, pneumologia e nefrologia (hemodiálise).
7 - Reforce o apoio aos cuidadores informais, através da articulação do Ministério da Saúde com o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por forma a:
a) Disponibilizar vagas nas estruturas residenciais para idosos para serem usadas para doentes paliativos não complexos com necessidade de internamento por claudicação familiar;
b) Criar uma linha telefónica de apoio ao doente e cuidador informal, na dependência da Linha Saúde 24, exclusiva para os cuidados paliativos e coordenada por enfermeiros com formação específica em cuidados paliativos;
c) Criar a figura do «gestor do doente» para a pessoa que necessite de receber cuidados paliativos, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo acompanhamento do doente e sua família no decurso da doença, bem como pela ligação entre os serviços de saúde e de segurança social;
d) Criar medidas específicas para a reintegração laboral a tempo parcial ou completo para o cuidador informal, durante e após o período de cuidados ao doente;
e) Promover o atendimento prioritário do cuidador informal nos serviços de saúde, especialmente na área da psiquiatria e saúde mental, bem como nos serviços de segurança social e na autoridade tributária, de forma a reduzir o seu tempo de ausência junto do doente;
f) Criar incentivos económicos às equipas de cuidados paliativos que possibilitem o gozo de períodos de descanso do cuidador ou que criem parcerias com o referido objetivo, de forma gratuita para o utilizador;
g) Criar incentivos económicos às equipas de cuidados paliativos que disponham de serviços de apoio nas atividades básicas de vida diária, nomeadamente higiene e alimentação, ou que criem parcerias nesse sentido;
h) Tomar medidas de apoio aos doentes, suas famílias e cuidadores informais, em contexto específico de cuidados paliativos, garantindo àqueles o efetivo e atempado acesso aos cuidados de que necessitem, independentemente do seu local de residência.
8 - Assegure o apoio telefónico, nos cuidados domiciliários, por forma que os doentes e familiares possam aceder a aconselhamentos e orientações em tempo real.
9 - Crie condições para a presença de cuidados paliativos nas consultas de decisão terapêutica, bem como consulta presencial precoce nos serviços de oncologia.
10 - Tome as medidas e crie as condições necessárias para que, progressivamente, os profissionais que prestam cuidados paliativos se fixem nesta área assistencial e se dediquem em exclusivo e este tipo de cuidados.
11 - Defina e publique a carta de articulação entre as ECSCP e as ECCI, procedendo à auscultação das entidades com responsabilidades ao nível dos cuidados paliativos e dos cuidados continuados.
12 - Remodele o plano estratégico para o desenvolvimento dos cuidados paliativos (PEDCP), baseando o novo plano no rigor na estimação de recursos, tempos alocados e implementação, assim como na garantia de uma cobertura universal, a nível nacional, destes recursos, integrando as recomendações internacionais.
13 - Apoie as entidades prestadoras de cuidados paliativos não pertencentes ao SNS, através da:
a) Revisão do atual modelo de contratualização entre as unidades do setor social e solidário com o SNS para a manutenção das camas de cuidados paliativos, integrando-as na RNCP;
b) Criação de modelos de financiamento específicos para as unidades do setor social e solidário, os quais devem ser flexíveis e calculados de acordo com a complexidade dos doentes, utilizando-se, para o efeito, modelos científicos de medição de complexidade, devidamente validados;
c) Criação de incentivos à abertura de novas camas no setor social e solidário, em instituições que demonstrem capacidade de cumprir os objetivos estabelecidos no PEDCP, integrando-as na RNCP.
14 - Crie incentivos de financiamento à abertura de unidades e ou equipas de cuidados paliativos na doença psiquiátrica e na demência, promovendo parcerias com organizações privadas, nomeadamente solidárias ou de mecenato.
15 - Reforce os dispositivos de troca de informações entre as unidades de cuidados paliativos e os serviços hospitalares, através da criação de uma «via verde de cuidados paliativos», de forma a permitir o reconhecimento e sinalização precoce de doentes com necessidades paliativas que se apresentem aos serviços de urgência.
16 - Reforce a coordenação regional de cuidados paliativos, através das administrações regionais de saúde, às quais deve competir a promoção da comunicação e colaboração entre as equipas prestadoras de cuidados paliativos, entre si e com os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica pública, social ou privada, tendo em vista a referenciação atempada dos doentes para os serviços de cuidados paliativos e a melhoria da sua definição no momento da alta hospitalar.
17 - Apresente, com urgência, um cronograma onde identifica prazos e montantes para a concretização dos números anteriores.
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114180705
Desconfinamento no setor da cultura
Resolução da Assembleia da República n.º 129/2021, de 29 de abril. - Recomenda ao Governo o planeamento e a antecipação do desconfinamento no setor da cultura. Diário da República. - Série I - n.º 83 (29-04-2021), p. 3.
Resolução da Assembleia da República n.º 129/2021
Sumário: Recomenda ao Governo o planeamento e a antecipação do desconfinamento no setor da cultura.
Recomenda ao Governo o planeamento e a antecipação do desconfinamento no setor da cultura
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que tome medidas com vista ao desconfinamento no setor da cultura, em particular:
1 - Planear, com os agentes do setor, a reabertura dos diversos equipamentos culturais, de forma gradual e considerando quer as especificidades de cada atividade ou equipamento quer o mapa de risco sanitário do País.
2 - Realizar uma campanha nacional de promoção dos museus e do património artístico e cultural do País, para incentivar a frequência de público aquando da reabertura.
3 - Investir na aproximação das escolas ao património cultural das suas regiões, através do incentivo, numa primeira fase, a visitas de estudo virtuais e, aquando da reabertura, a uma programação para a educação não formal.
4 - Reforçar os recursos humanos dos museus, palácios, monumentos, sítios arqueológicos, jardins zoológicos, botânicos e aquários, para que a reabertura possa decorrer com todas as condições de segurança, evitando retirar as equipas técnicas e científicas das suas funções essenciais.
5 - Investir, em parceria com os diversos agentes, na transmissão digital de espetáculos de teatro, de dança e de concertos.
6 - Promover a formação dos profissionais do setor da cultura na aquisição de competências digitais.
7 - Desenvolver uma plataforma digital destinada às entidades museológicas públicas e privadas, para promoção dos seus espólios tanto a nível nacional como internacional, em particular junto dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
8 - Garantir que o Plano de Recuperação e Resiliência inclui o setor cultural e as indústrias criativas, atendendo à Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a recuperação cultural da Europa [2020/2780 (RSP)].
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114177425
Identificação dos processos crime: sistema do número único identificador de processo crime (NUIPC)
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
(1) Portaria n.º 94/2021, de 29 de abril / JUSTIÇA E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Integra a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no sistema de número único identificador de processo crime (NUIPC). Diário da República. - Série I - n.º 83 (29-04-2021), p. 9 - 10
Portaria n.º 94/2021
de 29 de abril
Sumário: Integra a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no sistema de número único identificador de processo crime (NUIPC).
A Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de dezembro, veio definir as regras aplicáveis à identificação dos processos-crime, permitindo a individualização de cada processo, desde a notícia do crime ao arquivo, de forma unívoca, quer para quem nele tenha intervenção quer para terceiros, através da atribuição de um número único identificador de processo crime (NUIPC). Além dos serviços notadores, desde logo identificados na referida portaria, é admitida a possibilidade de esse elenco poder ser alargado a secretarias de outras entidades de polícia criminal, mediante portaria conjunta dos Ministros da tutela e da Justiça. À Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território foi atribuído, através do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, o exercício de funções próprias de órgão de polícia criminal no que diz respeito a crimes em matérias de incidência ambiental, razão pela qual deve esta entidade ser integrada no sistema de NUIPC.
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de dezembro, com as alterações dadas pelas Portarias n.º 205/93, de 19 de fevereiro, n.º 175/2005, de 14 de fevereiro, e n.º 116/2014, de 30 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Integração no sistema de NUIPC
É integrada no sistema de NUIPC a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de dezembro
As tabelas i e iii anexas à Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de dezembro, com a redação que lhes foi conferida pelas Portarias n.º 205/93, de 19 de fevereiro, n.º 175/2005, de 14 de fevereiro, e n.º 116/2014, de 30 de maio, são alteradas de acordo com o anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 4 de setembro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 6 de novembro de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«TABELA I
[...]
[...]
V - Serviço integrado no subsistema da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.»
«TABELA III
[...]
114186919
(2) Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de dezembro / Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, da Justiça e do Comércio e Turismo. - Define as regras aplicáveis à identificação dos processos crime. Diário da República. - Série I-B - n.º 300 - 1.º Suplemento (30-12-1991), p. 6772-(2) a 6772-(5). Legislação Consolidada (29-04-2021).
ANEXOS
Anexo Significado do décimo carácter do NUIPC Subsistemas
Anexo TABELA II Codificação de comarcas
Anexo TABELA III Código Identificador do serviço notador
TEXTO INTEGRAL
Portaria n.º 1223-A/91
de 30 de Dezembro
O processo crime corre termos por diferentes entidades, tribunais e órgãos de polícia criminal.
Porém, cada entidade utiliza critérios autónomos para a individualização dos processos, quase sempre a partir do número de ordem do registo de entrada privativo.
Tal facto provoca quotidianamente grandes dificuldades e frequentes confusões na referenciação de cada processo, designadamente nas relações entre as várias entidades e nas relações com os intervenientes processuais e demais cidadãos que acorrem aos serviços.
A implementação dos projetos de informatização do processo penal e do registo criminal, bem como de reformulação do sistema de estatísticas criminais, veio também salientar as dificuldades e obstáculos existentes nesta matéria.
Fundamentalmente guiados pela ideia de facilitar a relação entre os cidadãos e o sistema de justiça criminal, institui-se de modo formal um número único identificador de processo crime (NUIPC).
Para já, opta-se pela instituição do novo sistema, com carácter obrigatório, apenas na comarca de Lisboa, onde, aliás, decorreu a experiência piloto, e face à urgência decorrente da implementação, que se antevê para breve, da informatização dos serviços administrativos aos tribunais criminais, dos tribunais correcionais e do Tribunal de Instrução Criminal.
Isto sem prejuízo de prosseguirem os estudos e trabalhos preparatórios com vista à sua extensão a todo o País e, no que respeita aos organismos policiais, poderem desde já alargar a aplicação do sistema a todo o território nacional, a título experimental, no âmbito dos respetivos serviços.
Saliente-se que a combinação das letras identificadoras de cada comarca corresponde à que, nas matrículas dos velocípedes, identifica o concelho do registo, facilitando-se, desse modo, a sua descodificação.
Por outro lado, a fim de se evitar duplicação de registo no serviço em que se encontram, prevê-se que aos processos pendentes apenas seja atribuído NUIPC no caso de serem transferidos definitivamente para outro serviço, excluindo-se, assim, situações como as de subida em recurso ou as de remessa dos processos ao Tribunal de Instrução Criminal durante a fase de inquérito.
Procedeu-se à audição prévia do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, bem como dos diversos organismos policiais.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, da Justiça e do Comércio e Turismo, nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, o seguinte:
1.º A presente portaria define as regras aplicáveis à identificação dos processos crime.
2.º O sistema estabelecido visa permitir a individualização de cada processo, desde a notícia do crime ao arquivo, de forma unívoca, quer para quem nele tenha intervenção quer para terceiros, através da atribuição de um número único identificador de processo crime (NUIPC).
3.º O NUIPC é um conjunto de 14 posições com a seguinte constituição:
a) Um número sequencial de seis dígitos, a iniciar em 1 em cada ano civil;
b) Os dois últimos algarismos do número do ano civil em curso à data da atribuição, separados dos dígitos anteriores por uma barra (/);
c) Um dígito de controlo, separado dos dígitos anteriores por um ponto (.);
d) Cinco caracteres para identificação do serviço notador (código identificador do serviço notador).
5.º São designados por serviços notadores os intervenientes a quem compete atribuir o NUIPC.
6.º São serviços notadores as secretarias judiciais e do Ministério Público, bem como as secretarias das seguintes entidades de polícia criminal:
a) Polícia Judiciária;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Guarda Fiscal;
e) Direcção-Geral de Inspeção Económica;
f) Direcção-Geral das Alfândegas;
g) Autoridade marítima.
7.º Podem vir a ser designados serviços notadores as secretarias de outras entidades de polícia criminal, mediante portaria conjunta dos Ministros da tutela e da Justiça.
8.º O código identificador do serviço notador, integrado nas últimas cinco posições do NUIPC, respeita as seguintes regras:
a) O 1.º carácter, correspondente à 10.ª posição do NUIPC, é uma letra maiúscula, fixa e identificadora do subsistema a que pertence o serviço notador, de acordo com a tabela I anexa;
b) O 2.º carácter, correspondente à 11.ª posição do NUIPC, é uma letra maiúscula ou algarismo, com exceção do 0, e, conjuntamente com o carácter anterior, individualiza o serviço notador dentro da respetiva comarca;
c) O 3.º, o 4.º e o 5.º caracteres, correspondentes, respetivamente, à 12.ª, 13.ª e 14.ª posições do NUIPC, constituem uma combinação fixa de letras maiúsculas identificadora da comarca em cuja área se encontra sediado o serviço notador, conforme tabela II anexa.
9.º Cada serviço notador é identificado por um único código, fixo, constante da tabela III anexa.
10.º O cálculo do dígito de controlo mencionado na alínea c) do n.º 3.º abrange o número sequencial, bem como os dois algarismos do número do ano, referidos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do mesmo número, e é efetuado segundo algoritmo a fornecer pela Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça (DGSI).
11.º A atribuição do dígito de controlo em sistemas manuais é feita através de tabelas que a DGSI remeterá a cada um dos subsistemas, os quais procederão à sua difusão pelos respetivos serviços notadores.
12.º A difusão das tabelas pelos serviços notadores integrados no subsistema constituído pelos tribunais cabe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
13.º O NUIPC é atribuído pelo serviço notador que proceder ao primeiro registo do processo, no momento deste, e mantém-se em todos os registos subsequentes.
14.º Sempre que possível, é aposta no processo uma etiqueta contendo o NUIPC, bem como o código de barras correspondente, segundo modelo a definir pela DGSI.
15.º Para o efeito do disposto no número anterior, podem ser assinados entre a DGSI e as várias entidades integradas no sistema protocolos com vista à obtenção e impressão das etiquetas.
16.º O Ministro da Justiça designará, por despacho, a entidade à qual cabe zelar pelo bom funcionamento do sistema e, nomeadamente:
a) Gerir a tabela de códigos de identificação dos serviços notadores, garantindo as regras de integração coerente;
b) Esclarecer as dúvidas e divulgar as alterações que vierem a ser introduzidas nas tabelas anexas;
c) Propor a integração de entidades de polícia criminal, para além das referidas no n.º 6.º;
d) Desenvolver contactos com as diversas entidades integradas ou utilizadoras do sistema e estudar e propor as medidas necessárias ao seu funcionamento e implantação em todas as comarcas do País.
17.º As funções referidas no número anterior são desempenhadas, durante a fase de implantação do sistema e até à designação aí prevista, pelo Gabinete Director da Informatização Judiciária (GDIJ), criado pelo Despacho n.º 104/90 do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, n.º 225, de 28 de Setembro de 1990.
18.º As regras fixadas na presente portaria aplicam-se a todos os processos cujo primeiro registo ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1992, na área da comarca de Lisboa.
19.º O alargamento progressivo do sistema agora instituído às comarcas de todo o País, bem como as alterações a introduzir nas tabelas anexas, far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidas as entidades interessadas.
20.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades de polícia criminal podem, desde já, aplicar o sistema em todo o território nacional, a título experimental, no âmbito dos respetivos serviços.
21.º Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade referida no n.º 16.º fornece os códigos a utilizar pelos serviços notadores.
22.º Os processos pendentes na data referida no n.º 18.º mantêm a sua numeração e apenas lhes será atribuído o NUIPC se transitarem definitivamente para outro serviço notador, caso em que lhes é atribuído o NUIPC pelo novo serviço, que informará o serviço remetente.
23.º Aos processos pendentes registados com o NUIPC atribuído no âmbito da experiência piloto não é atribuído novo NUIPC, mantendo-se aquele.
24.º Se os processos referidos no número anterior transitarem definitivamente para outro serviço notador, ser-lhes-á por este acrescentado, a seguir aos dígitos do número do ano, um ponto (.), o dígito de controlo e a letra «T» e eliminado o ponto (.) atualmente existente no código identificador do serviço notador.
25.º Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGSI fornecer às secretarias do Tribunal de Instrução Criminal, dos juízos correcionais e dos juízos criminais tabelas respeitantes aos anos de 1990 e de 1991 para a atribuição do dígito de controlo.
Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, da Justiça e do Comércio e Turismo.
Assinada em 9 de Dezembro de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Anexo
Significado do décimo carácter do NUIPC Subsistemas
A - Serviço integrado no subsistema da Direcção-Geral das Alfândegas.
F - Serviço integrado no subsistema da Guarda Fiscal.
G - Serviço integrado no subsistema da Guarda Nacional Republicana.
E - Serviço integrado no subsistema da Direcção-Geral de Inspeção Económica.
J - Serviço integrado no subsistema da Polícia Judiciária.
M - Serviço integrado no subsistema da autoridade marítima.
P ou S - Serviço integrado no subsistema da Polícia de Segurança Pública.
T - Serviço integrado no subsistema dos tribunais.
L - Serviço integrado no subsistema da Guarda Florestal (GFL).
V - Serviço integrado no subsistema da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Alterações
Alterado pelo artigo 2.º da Portaria n.º 94/2021, de 29-04, em vigor a partir de 2021-04-20
Alterado pelo Anexo da Portaria n.º 175/2005, de 14-024, em vigor a partir de 2005-02-19
Alterado pela Portaria n.º 205/93, de 19-02, em vigor a partir de 1993-02-24
Anexo TABELA II
Codificação de comarcas
Anexo TABELA III
Código Identificador do serviço notador
Alterações
Alterado pelo artigo 2.º da Portaria n.º 94/2021, de 29-04, em vigor a partir de 2021-04-30
Alterado pelo Anexo da Portaria n.º 116/2014, de 30-05, em vigor a partir de 2014-05-05
Alterado pelo Anexo da Portaria n.º 175/2005, de 14-02, em vigor a partir de 2005-02-19
Alterado pela Portaria n.º 205/93, de 19-02, em vigor a partir de 1993-02-24
Pessoas com deficiência: condições de acesso à reforma antecipada
Resolução da Assembleia da República n.º 128/2021, de 29 de abril. - Recomenda ao Governo que apresente, com carácter de urgência, o estudo relativo à definição das condições de acesso à reforma antecipada para as pessoas com deficiência. Diário da República. - Série I - n.º 83 (29-04-2021), p. 2.
Resolução da Assembleia da República n.º 128/2021
Sumário: Recomenda ao Governo que apresente, com carácter de urgência, o estudo relativo à definição das condições de acesso à reforma antecipada para as pessoas com deficiência.
Recomenda ao Governo que apresente, com carácter de urgência, o estudo relativo à definição das condições de acesso à reforma antecipada para as pessoas com deficiência
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Apresente, com carácter de urgência, na Assembleia da República, o estudo relativo à definição das condições de acesso à reforma antecipada para pessoas com deficiência.
2 - Defina concretamente, no estudo a apresentar, as várias hipóteses de acesso à reforma, resultantes das diversas combinações das diferentes variáveis, assim como a quantificação financeira das múltiplas possibilidades.
Aprovada em 25 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114180819
Registo diário de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil
Minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19
Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho: regime excecional e transitório
Relações laborais
(1) Decreto-Lei n.º 29-A/2021, de 29 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção. Diário da República. - Série I - n.º 83 - 1.º Suplemento (29-04-2021), p. 11-(2) a 11-(4).
Decreto-Lei n.º 29-A/2021
de 29 de abril
Sumário: Cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção.
Ao longo do último ano, a situação epidemiológica verificada em Portugal, em resultado da pandemia provocada pela doença COVID-19, tem vindo a exigir a adoção de várias medidas extraordinárias, com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.
Neste contexto, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho, o Governo entendeu ser necessário estabelecer regras de minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, designadamente através da organização de um registo diário de todos os trabalhadores, que desempenhem atividade em exploração agrícola ou em estaleiros temporários ou móveis de construção civil com 10 ou mais trabalhadores.
Com efeito, considerando o maior risco de incidência de casos de COVID-19, bem como a elevada mobilidade de trabalhadores naqueles setores de atividade, justifica-se o reforço de medidas e regras especiais para reduzir o risco de contágio desta doença.
Deste modo, entende o Governo ser necessário adotar a obrigatoriedade da organização de um registo diário de todos os trabalhadores que desempenhem atividade em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis de construção civil, promovendo-se neste sentido a quarta alteração do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Foram ouvidas as entidades representativas dos setores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94-A/2020, de 3 de novembro, 99/2020, de 22 de novembro, e 106-A/2020, de 30 de dezembro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro
Os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].
5 - O disposto no artigo 5.º-C é aplicável às empresas que empreguem 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil, em todo o território nacional continental.
Artigo 5.º
[...]
A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º-A, 5.º-B e 5.º-C, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.
Artigo 7.º
[...]
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º e constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A e o incumprimento por parte do empregador da decisão referida no n.º 4 do mesmo artigo e, ainda, a violação do disposto nos artigos 5.º-B e 5.º-C.
2 - [...]. 3 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, o artigo 5.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-C
Registo diário de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil
1 - O empregador com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil está obrigado a organizar um registo diário de todos os trabalhadores ao serviço, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e de controlo epidemiológico, incluindo o cumprimento das medidas de confinamento obrigatório.
2 - O registo diário referido no número anterior deve conter as seguintes informações:
a) A identificação completa e a residência;
b) O número de identificação fiscal;
c) O número de identificação da segurança social;
d) O contacto telefónico.
3 - O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados, conforme aplicável, devem facultar acesso imediato ao registo referido nos números anteriores sempre que solicitado pela Autoridade para as Condições do Trabalho ou outra autoridade competente.
4 - Sempre que no exercício da respetiva atividade a Autoridade para as Condições do Trabalho identificar a presença de trabalhadores em locais de trabalho em situação de incumprimento de medidas de confinamento obrigatório, deve comunicá-lo às autoridades competentes.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 29 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114196411
(2) Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais. Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (01-10-2020), p. 18-(2) a 18-(5). Legislação Consolidada (29-04-2021).
Decreto-Lei n.º 79-A/2020
de 1 de outubro
Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 94-A/2020, de 3 de novembro, 99/2020, de 22 de novembro, e 106-A/2020, de 30 de dezembro, e 29-A/2021, de 29 de abril.
ÍNDICE
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Organização desfasada de horários
Artigo 4.º Alteração de horário de trabalho
Artigo 5.º Trabalho temporário e prestação de serviços
Artigo 5.º-B Teletrabalho em situações específicas
Artigo 6.º Competência de fiscalização
Artigo 7.º Regime contraordenacional
Situação de calamidade no município de Odemira
Requisição temporária da totalidade dos imóveis e dos direitos a eles inerentes que compõem o empreendimento «ZMar Eco Experience»
Despacho n.º 4391-B/2021 (Série II), de 29 de abril / Presidência do Conselho de Ministros e Administração Interna. Gabinetes do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna. - Nos termos dos artigos 20.º, 21.º, 24.º e 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, reconhece antecipadamente a necessidade de declarar a situação de calamidade no município de Odemira. Diário da República. - Série II-C - n.º 83 - 2.º Suplemento (29-04-2021), p. 348-(2) a 348-(3).
1 - É reconhecida a necessidade de declarar a situação de calamidade nas freguesias de Longueira-Almograve e de São Teotónio, no município de Odemira.
2 - Nas freguesias de São Teotónio e Longueira-Almograve, no município de Odemira, são aplicáveis as seguintes medidas especiais:
a) É fixada uma cerca sanitária, estando interditadas as deslocações por via rodoviária de e para as freguesias de São Teotónio e Longueira-Almograve, exceto aquelas:
i) Que ocorram entre ambas as freguesias;
ii) De profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas, das forças e serviços de segurança, de serviços de socorro e de empresas de segurança privada;
iii) De regresso ao local de residência habitual;
iv) Para abastecimento do comércio e produção alimentar, farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração;
v) Para abastecimento de terminais de caixa automático;
vi) Para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente não possam ser adiadas;
vii) Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maior ou de saúde pública;
b) É interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, exceto para deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para:
i) Venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bem como de outros transacionados nos estabelecimentos que se encontrem em funcionamento nestas freguesias ao abrigo do presente regime;
ii) Acesso a unidades de cuidados de saúde;
iii) Acesso ao local de trabalho, situado nas freguesias;
iv) Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis.
3 - É decretada a requisição temporária, por motivos de urgência e de interesse público e nacional, da totalidade dos imóveis e dos direitos a eles inerentes que compõem o empreendimento «ZMar Eco Experience», sito na Herdade A-de-Mateus, em Longueira-Almograve, Odemira.
4 - A declaração de requisição abrange a prestação de serviços necessários ao funcionamento do empreendimento em condições de higiene e segurança.
5 - A requisição é válida enquanto a declaração da situação de calamidade for aplicável ao concelho de Odemira.
6 - A operação do empreendimento objeto de requisição compete ao município de Odemira, com o apoio da autoridade de saúde e do responsável da segurança social territorialmente competentes.
7 - O pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição, calculada nos termos do Código das Expropriações, com as necessárias adaptações, é responsabilidade do Ministério das Finanças.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da sua assinatura.
2021-04-30 / 16:01