Gazeta 84 | sexta-feira, 30 de abril
Jornal Oficial da União Europeia
Acordos com o Reino Unido sobre comércio e cooperação, informações classificadas e energia nuclear
(1) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas [ST/5022/2021/REV/1]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 2-9.
(2) Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro [ST/5198/2021/INIT]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 10-2539. O Acordo entra em vigor a 1 de maio de 2021.
(3) Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os Procedimentos de Segurança para o Intercâmbio e a Proteção de Informações Classificadas [ST/5203/2021/INIT]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 2540-2548. O Acordo entra em vigor a 1 de maio de 2021.
(4) Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia atómica para a Cooperação no Domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear [PUB/2021/318]. JO L 150 de 30.4.2021, p. 1-18.
Fundo Social Europeu (FSE)
Reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão
Tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/702 da Comissão, de 10 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 que completa o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão. JO L 148 de 30.4.2021, p. 1-149.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 29/12/2020.
(3) Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 470-486. Versão consolidada atual: 02/08/2018
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 da Comissão, de 9 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão. JO L 313 de 28.11.2015, p. 22-28. Versão consolidada atual: 08/01/2020. Os anexos foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/702 da Comissão, de 10-12-2020.
Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União
Diário de Operações da União Europeia. alterações das tabelas nacionais de atribuição
(1) Decisão da Comissão, de 4 de março de 2021, que dá instruções ao administrador central para introduzir alterações das tabelas nacionais de atribuição da Bulgária, Alemanha, Espanha, Itália, Chipre, Hungria, Países Baixos, Polónia e Portugal no Diário de Operações da União Europeia (2021/C 159/01) [C/2021/1586]. JO C 159 de 30.4.2021, p. 1-15.
Artigo único
O administrador central deve introduzir no Diário de Operações da União Europeia as alterações das tabelas nacionais de atribuição da Bulgária, Alemanha, Espanha, Itália, Chipre, Hungria, Países Baixos, Polónia e Portugal descritas, respetivamente, nos anexos I a IX.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02003L0087 — PT — 01.01.2020 — 011.001 — 1/66.
(3) Decisão C(2013) 9281 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Áustria, da Grécia, da Irlanda, da Letónia, dos Países Baixos, de Portugal, da Suécia e do Reino Unido no Diário de Operações da União Europeia.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8664]. JO L 59 de 27.2.2019, p. 8-69.
Diário da República
Contratos abrangidos pelo regime de exceção da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 133/2021, de 30 de abril. - Recomenda ao Governo que aplique as recomendações do Tribunal de Contas, relativas aos contratos abrangidos pelo regime de exceção, previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Diário da República. - Série I - n.º 84 (30-04-2021), p. 4.
(2) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março / Assembleia da República. - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 9-(2) a 9-(5). Legislação Consolidada (01-02-2021)
Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal
Declaração n.º 8/2021, de 30 de abril / Assembleia da República. - Renúncia de membro do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal. Diário da República. - Série I - n.º 84 (30-04-2021), p. 5.
Gestão de combustível em 2021: prorrogação do prazo para os trabalhos
Resolução da Assembleia da República n.º 132/2021, de 30 de abril. - Recomenda ao Governo a prorrogação do prazo para os trabalhos de gestão de combustível em 2021. Diário da República. - Série I - n.º 84 (30-04-2021), p. 3.
Instalações por cabo para o transporte de pessoas | RAM
Regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização
(1) Decreto Legislativo Regional n.º 8/2021/M, de 30 de abril / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas. Diário da República. - Série I - n.º 84 (30-04-2021), p. 15 - 16.
Artigo 1.º
Autorização das instalações por cabo
O processo de autorização para a construção e entrada em serviço das instalações por cabo para o transporte de pessoas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, é da competência da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT).
Artigo 2.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do referido decreto-lei compete à DRETT.
Artigo 3.º
Instrução e decisão dos processos
1 - Compete à DRETT, no âmbito do regime contraordenacional aplicável ao exercício das suas competências, a instrução dos processos de contraordenação.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor regional de economia e transportes terrestres.
Artigo 4.º
Produto das coimas
O produto das coimas resultantes das contraordenações constitui receita própria da Região.
Artigo 5.º
Taxas
As taxas devidas pela prática de atos realizados pela DRETT, previstas no referido decreto-lei, serão fixadas por portaria do Secretário Regional de Economia.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2007/M, de 8 de janeiro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 81 de 31.3.2016, p. 1-50.
(3) Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo. Diário da República. - Série I - n.º 132 (09-07-2020), p. 4 - 14.
Navios de cruzeiro: interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações
(1) Despacho n.º 4473-B/2021 (Série II), de 30 de abril / Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Diário da República. - Série II-C - n.º 84 - 2.º Suplemento (30-04-2021), p. 416-(4).
(2) Despacho n.º 3298-C/2020 (Série II), de 13-03 / Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações. - Determina a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Diário da República. - Série II-C - n.º 52 - 1.º Suplemento (13-03-2020), p. 452-(5).
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros: estrutura nuclear
Portaria n.º 95/202, de 30 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Diário da República. - Série I - n.º 84 (30-04-2021), p. 6 - 12.
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Recursos Humanos (Pessoas);
b) Direção de Serviços de Mobilidade, Sustentabilidade e Aquisições (Recursos);
c) Direção de Serviços Financeiros (Valor);
d) Direção de Serviços de Estratégia e Prospetiva (Futuro);
e) Direção de Serviços Jurídicos, Auditoria e Inspeção (Transparência);
f) Direção de Serviços de Relações Internacionais e Comunicação (Mundo).
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 395/2019, de 13 de novembro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Segurança social: reconhecimento do mérito e da colaboração profissional
Portaria n.º 96/2021, de 30 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, Estabelece as distinções a atribuir com a finalidade de reconhecer o mérito e a colaboração profissional na prossecução da missão da segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 84 (30-04-2021), p. 13 - 14.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as distinções a atribuir com a finalidade de reconhecer o mérito e a colaboração profissional na prossecução da missão da segurança social.
Artigo 2.º
Distinções
As distinções referidas no número anterior concretizam-se através do reconhecimento de ações relevantes na área da solidariedade e segurança social, no quadro da atuação dos serviços e organismos públicos de segurança social e das entidades da economia social, mediante a entrega de peça simbólica que represente a inclusão social.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor à data da respetiva assinatura.
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: gestão dos atendimentos e agendamentos no âmbito da COVID-19
(1) Despacho n.º 4473-A/2021 (Série II), de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. - Determina o alargamento do âmbito dos Despachos n.ºs 3863-B/2020, de 27 de março, e 10944/2020, de 8 de novembro, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 84 - 2.º Suplemento (30-04-2021), p. 416-(2) a 416-(3).
(2) Despacho n.º 3863-B/2020 (Série II), de 27 de março / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. - Determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID 19. Diário da República. - Série II-C - n.º 62 - 3.º Suplemento (27-03-2020), p. 387-(3) a 387-(5).
(3) Despacho n.º 10944/2020, de 7 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. - Alargamento do âmbito do Despacho n.º 3863-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de março de 2020 - determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no âmbito da COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 217-A (08-11-2020), p. 3 - 4.
Situação de calamidade de 1 a 16 de maio de 2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32).
1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 16 de maio de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
16 - Determinar que a presente resolução produz efeitos às 00:00 h do dia 1 de maio de 2021.
ANEXO
Regime da situação de calamidade
[a que se referem o n.º 2, a alínea b) do n.º 3 e os n.ºs 7 e 13 da presente resolução]
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade.
2 - O presente regime determina igualmente que o disposto no número anterior tem aplicação territorial em função da situação epidemiológica, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação territorial
1 - Sem prejuízo dos números seguintes, o disposto no presente regime é aplicável a todo o território nacional continental.
2 - O disposto na secção I do capítulo III é especialmente aplicável aos seguintes municípios, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, se encontram no nível 2 da estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19:
a) Miranda do Douro;
b) Paredes;
c) Valongo.
3 - O disposto na secção II do capítulo III é especialmente aplicável aos seguintes municípios, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, se encontram no nível 3 da estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19:
a) Aljezur;
b) Carregal do Sal;
c) Resende.
4 - O disposto na secção III do capítulo III é especialmente aplicável ao município de Portimão e às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve do município de Odemira, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, se encontram no nível 4 da estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19
5 - Excetua-se do disposto no número anterior o artigo 50.º, o qual apenas é aplicável nas freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve, no município de Odemira.
(...)
Artigo 56.º
Eventos em municípios de nível 4
1 - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias.
2 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
ANEXO I
[a que se referem a alínea a) do n.º 3 e o n.º 7 da presente resolução e os artigos 10.º, a alínea a) do artigo 12.º, o artigo 38.º, o n.º 1 do artigo 43.º e o n.º 1 do artigo 51.º do regime anexo à presente resolução]
Tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres e fluviais
Informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças
Lista de competições desportivas internacionais
Listas dos países terceiros e dos países europeus
Medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19
Situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2
Taxa de incidência de casos por 100.000 habitantes nos últimos 14 dias
(1) Despacho n.º 4473-D/2021 (Série II), de 30 de abril / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres e fluviais. Diário da República. - Série II-C - n.º 84 - 3.º Suplemento (30-04-2021), p. 416-(2) a 416-(5).
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e dos artigos 23.º, 25.º e 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:
1 - Aprovar, no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista de países terceiros e, bem assim, dos países europeus com uma taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100.000 habitantes nos últimos 14 dias, elaborada com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a partir dos quais apenas são permitidas viagens essenciais e cujos passageiros de voos e os cidadãos que se desloquem por via terrestre ou fluvial devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.
2 - Aprovar, no anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista dos países europeus com uma taxa de incidência igual ou superior a 150 casos por 100.000 habitantes nos últimos 14 dias, elaborada com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a partir dos quais apenas são permitidas viagens essenciais.
3 - Aprovar, no anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista dos países e das regiões administrativas cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, cujo tráfego aéreo de e para Portugal continental não se encontra suspenso, sob reserva de confirmação da reciprocidade.
4 - Aprovar, no anexo IV ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista das competições desportivas profissionais internacionais, cuja participação exceciona os respetivos passageiros de voos com destino a Portugal continental do dever de cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, desde que observados as demais condições previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril.
5 - Os anexos I a IV ao presente despacho podem ser atualizados em função da evolução da situação epidemiológica por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de maio de 2021 e até às 23h59 do dia 16 de maio de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.
ANEXO I
Lista dos países a que se refere o n.º 1
ANEXO II
Lista dos países a que se refere o n.º 2
ANEXO III
Lista dos países e das regiões administrativas a que se refere o n.º 3
ANEXO IV
Lista de competições desportivas a que se refere o n.º 4
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32).
2021-05-01 / 17:07