Gazeta 106 | terça-feira, 1 de junho

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Arquipélago de Chagos - Território Britânico do Oceano Índico

Âmbito territorial do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido 

(1) Declaração da União sobre o Arquipélago de Chagos / Território Britânico do Oceano Índico [ST/8460/2021/INIT]. JO L 192 de 1.6.2021, p. 1.

A União Europeia declara que a referência ao Território Britânico do Oceano Índico no artigo 774.º, n.º 4, do Acordo deve ser interpretada e aplicada no pleno respeito do direito internacional aplicável.

(2) Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro [ST/5198/2021/INIT]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 10-2539.

 

 

 

Substâncias e misturas: peças sobresselentes antigas e reparação de produtos que deixaram de ser produzidos

Pedidos de autorização
Relatórios de revisão
Taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/876 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 no que se refere aos pedidos de autorização e aos relatórios de revisão para as utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas e na reparação de artigos e produtos complexos que deixaram de ser produzidos e que altera o Regulamento (CE) n.o 340/2008 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3748]. JO L 192 de 1.6.2021, p. 3-10.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

 

(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual (15/02/2021): 02006R1907 — PT — 15.02.2021 — 048.001 — 1/552.

- Execução aos artigos 61.º (Revisão das autorizações), n.º 1, 62.º (Pedidos de autorização), n.º 4, alínea e), e 62.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/876 da Comissão, de 31 de maio.

 

(3) Regulamento (CE) n.º 340/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 107 de 17.4.2008, p. 6-25. Versão consolidada atual (15/07/2018): 02008R0340 — PT — 15.07.2018 — 004.001 — 1/27.

- Artigo 8.º (Taxas por pedidos nos termos do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006), n.º 2, e artigo 9.º, n.º 2 (Emolumentos por revisão de autorizações nos termos do artigo 61.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006), alterados pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/876 da Comissão, de 31 de maio (Artigo 3.º).

 

 

 

Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975)

Convenção TIR: alterações que entram em vigor em 1 de junho de 2021 

Alterações à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975) De acordo com a notificação depositária das Nações Unidas C.N.85.2021.TREATIES-XI.A.16, as alterações à Convenção TIR entram em vigor em 1 de junho de 2021 em relação a todas as Partes Contratantes [PUB/2021/299]. JO L 193 de 1.6.2021, p. 1.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Agricultura: classificação e avaliação da informação produzida

Portaria n.º 117/2021, de 1 de junho / CULTURA E AGRICULTURA. - Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas na área governativa da agricultura e a respetiva tabela de seleção, bem como os formulários do auto de eliminação e do auto de entrega. Diário da República. - Série I - n.º 106 (01-06-2021), p. 14 - 200.

 

 

 

Baldios: prazos de duração dos contratos-programa com as federações representativas de baldios

Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2021, de 1 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração dos prazos de duração dos contratos-programa com as federações representativas de baldios. Diário da República. - Série I - n.º 106 (01-06-2021), p. 12 - 13.

 

 

 

Navegação do Reno: condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista

(1) Decreto-Lei n.º 40/2021, de 1 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução do Regulamento (CEE) n.º 2919/85, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno. Diário da República. - Série I - n.º 106 (01-06-2021), p. 3 - 6.

 

(2) Regulamento (CEE) nº 2919/85 do Conselho, de 17 de Outubro de 1985, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno, às embarcações que pertencem à navegação do Reno. JO L 280 de 22.10.1985, p. 4-7.

Artigo 1.º

As medidas constantes do anexo são aplicáveis na Comunidade nos termos do presente regulamento.

Artigo 2.º

1. Em aplicação do no 4 do artigo 2o e do no 1 do artigo 8o do anexo, cada Estado-membro enviará simultaneamente à Comissão as comunicações que deve enviar à CCR ao abrigo destas disposições.

2. Em aplicação do no 4, primeira frase, do artigo 3o do anexo, o Estado-membro em causa comunica simultaneamente à Comissão uma cópia do processo respeitante ao seu pedido de consulta da CCR.

Artigo 3.º

Caso o CCR pretender, fixar as condições gerais referidas no no 4, segunda frase, do artigo 3.º do anexo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota a posição comum a tomar nesta matéria na CCR pelos Estados-membros que são igualmente Partes Contratantes na Convenção.

Estas condições serão introduzidas, de forma adequada, ao nível comunitário pelo Conselho deliberando de acordo com as modalidades previstas no primeiro parágrafo.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, o no 2 do artigo 7o do anexo só é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO

 

 

 

Proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro: regime sancionatório

(1) Decreto-Lei n.º 41/2021, de 1 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro. Diário da República. - Série I - n.º 106 (01-06-2021), p. 7 - 10.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes. JO L 309 de 29.11.1996, p. 1-6. Versão consolidada atual: 07/08/2018

Artigo 1.º

O presente regulamento prevê a proteção e neutraliza os efeitos da aplicação extraterritorial da legislação indicada no anexo, designadamente os regulamentos e outros atos legislativos, bem como das medidas nela baseadas ou delas resultantes, sempre que essa aplicação afete os interesses das pessoas referidas no artigo 11.º envolvidas no comércio internacional e/ou na circulação de capitais, bem como em atividades comerciais conexas entre a Comunidade e países terceiros.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.º-A, a fim de aditar, no anexo do presente regulamento, leis, regulamentos ou outros atos legislativos de países terceiros que tenham aplicação extraterritorial e possam prejudicar os interesses da União e os interesses das pessoas singulares e coletivas que exercem direitos ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como suprimir leis, regulamentos ou outros atos legislativos que deixem de ter tais efeitos.

Artigo 12.º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

LEIS, REGULAMENTOS E OUTROS INSTRUMENTOS LEGISLATIVOS

Nota: As principais disposições dos instrumentos referidos no presente anexo são resumidas exclusivamente para fins informativos. Para uma visão completa das disposições e do seu conteúdo exato, consultar os instrumentos relevantes.

 

 

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