Gazeta 107 | quarta-feira, 2 de junho

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Animais terrestres detidos: produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/880 da Comissão, de 5 de março de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/686 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de rastreabilidade, saúde animal e certificação aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1419]. JO L 194 de 2.6.2021, p. 1-9. 

Artigo 1.º

O Regulamento Delegado (UE) 2020/686 é alterado do seguinte modo: (...)

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

Os anexos I, II, III e IV do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 são alterados do seguinte modo: (...)

 

(2) Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10).

(3) Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1).

(4) Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

(5) Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(6) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208. Versão consolidada atual: 21/04/2021

(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37)

(8) Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).

(9) Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).

 

 

 

Equipamentos elétricos e eletrónicos: restrição do uso de determinadas substâncias perigosas 

(1) Diretiva Delegada (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de março de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao prazo de validade de uma isenção aplicável à utilização de mercúrio em conectores elétricos rotativos utilizados em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular capazes de funcionar a alta frequência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1442]. JO L 194 de 2.6.2021, p. 37-39.

(2) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 1.7.2011, p. 88-110. Versão consolidada atual: 01/11/2021

(3) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º  793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1—854 (PT). Versão consolidada atual: 01/10/2021

(4) Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 111 (11-06-2021), p. 3243 - 3254. Legislação Consolidada (17-11-2021).

(5) Diretiva Delegada (UE) 2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente em iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/50]. JO L 133 de 20.4.2021, p. 54-56.

(6) Decreto-Lei n.º 100/2021, de 17 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 e 2021/884 da Comissão, relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico. Diário da República. - Série I - n.º 223 (17-11-2021), p. 8 - 12.

 

 

 

Fundo de Solidariedade da União Europeia

Catástrofes naturais e uma emergência de saúde pública

(1) Decisão (UE) 2021/885 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia e a França em relação com catástrofes naturais e à Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Chéquia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Montenegro, Portugal, Roménia e Sérvia em relação com uma emergência de saúde pública. JO L 194 de 2.6.2021, p. 40-42.

Artigo 2.º

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2021, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, em relação com uma grave emergência de saúde pública, do seguinte modo: (...).

p) É concedido a Portugal um montante de 18 039 670 EUR;

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 20 de maio de 2021.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia. JO L 311 de 14.11.2002, p. 3-8. Versão consolidada atual: 01/04/2020

(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22

Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.

 

 

 

Mercúrio: utilização em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular

(1) Diretiva Delegada (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de março de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao prazo de validade de uma isenção aplicável à utilização de mercúrio em conectores elétricos rotativos utilizados em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular capazes de funcionar a alta frequência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1442]. JO L 194 de 2.6.2021, p. 37-39.

Artigo 1.º

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

ANEXO

No anexo IV, entrada 42, da Diretiva 2011/65/UE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caduca em 30 de junho de 2026.»

 

(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual: 15/02/2021

(3) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 1.7.2011, p. 88-110. Versão consolidada atual: 01/04/2021

(4) Diretiva Delegada (UE) 2015/574 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular. JO L 94 de 10.4.2015, p. 6-7.

 

 

 

Larvas de Tenebrio molitor desidratadas como novo alimento 

Bolachas e biscoitos
Géneros alimentícios
Lista da União de novos alimentos
Massas alimentícias
Pratos à base de leguminosas
Prestação de informação aos consumidores

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/882 da Comissão, de 1 de junho de 2021, que autoriza a colocação no mercado de larvas de Tenebrio molitor desidratadas como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3744]. JO L 194 de 2.6.2021, p. 16-20. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/882/oj

Artigo 1.º

1. As larvas de Tenebrio molitor desidratadas, tal como especificadas no anexo do presente regulamento, devem ser incluídas na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2. Durante um período de cinco anos, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, só o requerente inicial:

Empresa: SAS EAP Group;

Endereço: 35 Boulevard du Libre Échange, 31650 Saint-Orens-de-Gameville, França,

está autorizado a colocar no mercado da União o novo alimento referido no n.o 1, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o referido novo alimento sem fazer referência aos dados protegidos nos termos do artigo 2.o do presente regulamento ou obtiver o acordo da SAS EAP Group.

3. A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

Os estudos constantes do processo de pedido com base nos quais o novo alimento referido no artigo 1.o foi avaliado pela Autoridade, que o requerente declara estarem abrangidos por direitos de propriedade e sem os quais o novo alimento não poderia ser autorizado, não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da SAS EAP Group.

Artigo 3.º

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1) É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética: (...)

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(3) Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 327 de 11.12.2015, p. 1-22. Versão consolidada atual: 27/03/2021

(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(5) Safety of dried yellow mealworm (Tenebrio molitor larva) as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283 [Segurança do tenébrio desidratado (larvas de Tenebrio molitor) como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283]; EFSA Journal (2021);19(1):6343.

 

 

 

Recuperação, a resiliência e a sustentabilidade dos setores culturais e criativos

Conclusões do Conselho sobre a recuperação, a resiliência e a sustentabilidade dos setores culturais e criativos (2021/C209/03) [ST/8768/2021/INIT]. JO C 209 de 2.6.2021, p. 3-9.

INSTA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A PROCEDEREM A UMA TROCA DE BOAS PRÁTICAS E A FAZEREM O BALANÇO DAS PRESENTES CONCLUSÕES ATÉ 2023.

ANEXO

Documentos estratégicos pertinentes

 

 

Saúde animal

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/881 da Comissão, de 23 de março de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1784]. JO L 194 de 2.6.2021, p. 10-15.

Artigo 1.º

O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 é alterado do seguinte modo: (...)

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

Os anexos IV e VI do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 são alterados do seguinte modo: (...)

(2) Decisão 2010/367/UE da Comissão, de 25 de junho de 2010, relativa à implementação pelos Estados-Membros de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens (JO L 166 de 1.7.2010, p. 22).

(3) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208. Versão consolidada atual: 21/04/2021

(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

 

 

 

Transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/883 da Comissão, de 1 de junho de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4015]. JO L 194 de 2.6.2021, p. 22-36.

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1) O anexo A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

2) O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

«ANEXO A

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO DE OPERAÇÃO NA UNIÃO, COM EXCEÇÕES 

As transportadoras aéreas constantes do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.

ANEXO II

«ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UNIÃO

As transportadoras aéreas constantes do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9. o da Directiva 2004/36/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 344 de 27.12.2005, p. 15-22.  Versão consolidada atual: 26/07/2019

(3) Regulamento (CE) n.º 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).

(4) Regulamento (CE) n.º 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).

(5) Regulamento (CE) n.º 1543/2006 da Comissão, de 12 de outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 910/2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 27).

(6) Regulamento (CEE) n.º 235/2007 da Comissão, de 5 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 66 de 6.3.2007, p. 3)

(7) Regulamento (CEE) n.o 1400/2007 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 311 de 29.11.2007, p. 12)

(8) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1)

(9) Regulamento (UE) n.º 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.2014, p. 12).

(10) Regulamento de Execução (CE) n.º 2016/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (JO L 334 de 9.12.2016, p. 6).

(11) Regulamento (UE) 2018/871 da Comissão, de 14 de junho de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.º 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (JO L 152 de 15.6.2018, p. 5).

(12) Regulamento de Execução (UE) 2019/618 da Comissão, de 15 de abril de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 106 de 17.4.2019, p. 1).

(13) Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão, de 2 de junho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 172 de 3.6.2020, p. 7).

(14) Regulamento de Execução (UE) 2020/1992 da Comissão, de 2 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8699]. JO L 410 de 7.12.2020, p. 49-61.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Acordo de Cooperação assinado em Belgrado, em 18 de março de 2015 | Portugal / Sérvia

Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto e Juventude

Decreto n.º 8/2021, de 2 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia nos Domínios da Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto e Juventude, assinado em Belgrado, em 18 de março de 2015. Diário da República. - Série I - n.º 107 (02-06-2021), p. 2 - 15.

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA SÉRVIA NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, CULTURA, DESPORTO E JUVENTUDE

Artigo 1.º

Domínios de cooperação

As Partes encorajarão e promoverão a cooperação recíproca nos domínios da educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto e juventude.

Artigo 24.º

Registo

Após a sua entrada em vigor, a Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á, para registo, junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.

Assinado em Belgrado, a 18 de março de 2015, em duas cópias originais, nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, sendo todos textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pela República Portuguesa, Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República da Sérvia, Ivica Dacic, Primeiro Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros.

 

 

 

Classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas nas áreas governativas da agricultura e do mar

Programa Administração Eletrónica e Interoperabilidade Semântica (PAEIS)

Portaria n.º 118/2021, de 2 de junho / CULTURA, AGRICULTURA E MAR. - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro, aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas nas áreas governativas da agricultura e do mar e a respetiva tabela de seleção, bem como os formulários do auto de eliminação e do auto de entrega. Diário da República. - Série I - n.º 107 (02-06-2021), p. 16 - 150.

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas nas áreas governativas da agricultura e do mar e a respetiva tabela de seleção, bem como os formulários do auto de eliminação e do auto de entrega, anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 52/2007, de 9 de janeiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas nas áreas governativas da agricultura e do mar entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 6 de maio de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 7 de maio de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 19 de maio de 2021.

ANEXO

REGULAMENTO PARA A CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO ARQUIVÍSTICA

CAPÍTULO I

Do objeto, natureza, âmbito, aplicação, garantias e definições

Artigo 1.º

Objeto e natureza do regulamento

1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à classificação, avaliação, seleção, eliminação e conservação da informação arquivística, produzida no exercício de funções pelas entidades integradas nas áreas governativas da agricultura e do mar, dando origem a documentos e agregações, materializada em qualquer suporte, adiante abreviadamente designada por informação.

2 - A aplicação do presente regulamento pressupõe a implementação de um modelo de gestão de informação, predominantemente assente na abordagem funcional por processos de negócio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

O presente regulamento é aplicável às seguintes entidades integradas nas áreas governativas da agricultura e do mar:

a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

b) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

c) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

d) Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;

e) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;

f) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

g) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Artigo 23.º

Revisão

O presente regulamento deve ser revisto sempre que por determinação legal resultarem alterações significativas, designadamente quanto à inclusão, alteração ou exclusão de processos de negócio, que decorram das atribuições adstritas às entidades previstas no artigo 2.º

ANEXO I

Tabela de seleção

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de auto de eliminação

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de auto de entrega

(ver documento original)

114262353

 

 

2021-11-17 / 11:19

21/04/2026 09:12:18