Gazeta 108 | sexta-feira, 4 de junho
Jornal Oficial da União Europeia
Bielorrússia: aeronaves proibidas de aterrar, descolar ou sobrevoar o território da União
(1) Regulamento (UE) 2021/907 do Conselho, de 4 de junho de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia [ST/9207/2021/INIT]. JO L 197I de 4.6.2021, p. 1-2.
(2) Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia. JO L 134 de 20.5.2006, p. 1-11. Versão consolidada atual: 27/02/2021
(3) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. JO L 285 de 17.10.2012, p. 1-52. Versão consolidada atual: 27/02/2021
(4) Decisão (PESC) 2021/908 do Conselho, de 4 de junho de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia [ST/9205/2021/INIT]. JO L 197I de 4.6.2021, p. 3-4.
Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP): intervenção no produto | EIOPA
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/895 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à intervenção no produto (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1133]. JO L 197 de 4.6.2021, p. 1-4.
Artigo 8.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/24/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 1-63.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras uniformes relativamente ao registo, criação, distribuição e supervisão de produtos individuais de reforma que são distribuídos na União sob a designação «produto individual de reforma pan-europeu» ou «PEPP».
Artigo 74.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável 12 meses após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia dos atos delegados a que se refere o artigo 28.º, n.º 5, o artigo 30.º, n.º 2, o artigo 33.º, n.º 3, o artigo 36.º n.º 2, o artigo 37.º, n.º 2, o artigo 45.º, n.º 3, e o artigo 46.º, n.º 3.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/473 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que definem os requisitos aplicáveis aos documentos de informação, aos custos e às taxas incluídas no limite máximo dos custos e às técnicas de redução de risco do Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9073]. JO L 99 de 22.3.2021, p. 1-33.
Viagens não indispensáveis para a UE: restrição temporária | Pandemia de COVID-19
(1) Recomendação (UE) 2021/892 do Conselho, de 3 de junho de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9395/2021/INIT]. JO L 198 de 4.6.2021, p. 1-4.
(2) Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9208/2020/INIT]. JO L 208I de 1.7.2020, p. 1-7.
Diário da República
Comemorações do 50.º aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974
(1.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2021, de 4 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, determina a realização das comemorações do 50.º aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974 e cria a estrutura de missão que as promove e organiza. Diário da República. - Série I - n.º 108 (04-06-2021), p. 74 - 77.
1 - Determinar a realização das comemorações do quinquagésimo aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974, a terem lugar entre 24 de março de 2022 e 12 de dezembro de 2026, adiante designadas por «Comemorações».
2 - Criar uma estrutura temporária de projeto designada por Estrutura de Missão para as Comemorações do quinquagésimo aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974 (Estrutura de Missão) com a missão de promover e organizar as Comemorações.
11 - Designar como comissário executivo Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
20 - Estabelecer que o apoio administrativo e logístico, bem como as despesas necessárias ao funcionamento da Estrutura de Missão, são assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
21 - Prever que a Estrutura de Missão termina o seu mandato a 31 de dezembro de 2026.
22 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 17-A/2021, de 4 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2021, de 4 de junho, que determina a realização das comemorações do 50.º aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974 e cria a estrutura de missão que as promove e organiza, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 4 de junho de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 108 - 1.º Suplemento (04-06-2021), p. 78-(7).
Estratégia do levantamento de medidas de confinamento
Regras gerais - Promoção do desfasamento de horários em contexto laboral
(1.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 108 - 1.º Suplemento (04-06-2021), p. 78-(3) a 78-(6). Legislação Consolidada (18-06-2021)
1 - Aprovar novas fases no âmbito da estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, constantes do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.
7 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.
8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Regras gerais - Promoção do desfasamento de horários em contexto laboral.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 18-B/2021, de 18 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, que prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 117 - 2.º Suplemento (18-06-2021), p. 49-(2) a 49-(5).
Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030. Diário da República. - Série I - n.º 108 (04-06-2021), p. 23 - 62.
1 - Aprovar a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 (ENM 2021-2030), constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Estabelecer que o plano de ação que visa assegurar a implementação da ENM 2021-2030, composto por um conjunto de projetos, ações, programas e estratégias setoriais, deve ser aprovado no período de 60 dias após a entrada em vigor da presente resolução.
3 - Determinar a disponibilização da versão integral da ENM 2021-2030 no sítio na Internet da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM).
4 - Determinar que a DGPM elabora um relatório anual com a avaliação do estado da implementação da ENM 2021-2030, o qual é disponibilizado no respetivo sítio na Internet.
5 - Estabelecer que a execução da ENM 2021-2030 se desenvolve no quadro das atribuições das entidades legalmente competentes em razão da matéria.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030
Leis eleitorais
Candidaturas por grupos de cidadãos eleitores
Eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia
Lei Eleitoral do Presidente da República
Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho / Assembleia da República. - Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis. Diário da República. - Série I - n.º 108 (04-06-2021), p. 2 - 14.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à 23.ª alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.
2 - A presente lei clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais e introduz mecanismos que asseguram procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, procedendo:
a) À décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro;
b) À primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021;
c) À segunda alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários, alterada pela Lei n.º 18/2014, de 10 de abril;
d) À sétima alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Situação de calamidade: medidas aplicáveis a determinados municípios
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2021, de 4 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 108 - 1.º Suplemento (04-06-2021), p. 78-(2).
1 - Revogar a alínea d) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 2.º (Âmbito de aplicação territorial), os artigos 43.º a 48.º e a secção II (Medidas aplicáveis a municípios de nível 3) do capítulo III (Disposições especiais aplicáveis a determinados municípios) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32). Legislação Consolidada (04-06-2021).
2021-06-18 / 17:50