Gazeta 109 | segunda-feira, 7 de junho

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Cláusulas contratuais-tipo entre os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e os subcontratantes

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/915 da Comissão, de 4 de junho de 2021, relativa às cláusulas contratuais-tipo entre os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e os subcontratantes nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 29.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3701]. JO L 199 de 7.6.2021, p. 18-30.

Artigo 1.º

As cláusulas contratuais-tipo constantes do anexo cumprem os requisitos aplicáveis aos contratos celebrados entre responsáveis pelo tratamento e subcontratantes referidos no artigo 28.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 29.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 2.º

As cláusulas contratuais-tipo constantes do anexo podem ser utilizadas em contratos celebrados entre um responsável pelo tratamento e um subcontratante que trate dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento.

Artigo 3.º

A Comissão deve avaliar a aplicação prática das cláusulas contratuais-tipo constantes do anexo com base em todas as informações disponíveis, no âmbito da avaliação periódica prevista no artigo 97.o do Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO

Cláusulas contratuais-tipo

 

(2.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(2.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.

- Artigo 28.º, n.ºs 3 e 4

(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

- Artigo 29.º, n.ºs 3 e 4

 

 

 

Cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/914 da Comissão, de 4 de junho de 2021, relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3972]. JO L 199 de 7.6.2021, p. 31-61.

Artigo 1.º

1. Considera-se que as cláusulas contratuais-tipo estabelecidas no anexo proporcionam garantias adequadas na aceção do artigo 46.º, n.º 1, e n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679 para a transferência, por um responsável pelo tratamento ou por um subcontratante, de dados pessoais tratados nos termos desse regulamento (exportador de dados) para um responsável pelo tratamento ou para um subcontratante (ulterior) cujo tratamento dos dados não esteja sujeito a esse regulamento (importador de dados).

2. As cláusulas contratuais-tipo estabelecem igualmente os direitos e as obrigações dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes no que diz respeito às matérias referidas no artigo 28.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento (UE) 2016/679 no que se refere à transferência de dados pessoais de um responsável pelo tratamento para um subcontratante, ou de um subcontratante para um subcontratante ulterior.

Artigo 2.º

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam poderes de correção nos termos do artigo 58.º do Regulamento (UE) 2016/679 em resposta ao facto de o importador de dados estar ou vir a estar sujeito a legislações ou práticas no país terceiro de destino que o impeçam de cumprir as cláusulas contratuais-tipo constantes do anexo, conduzindo à suspensão ou à proibição das transferências de dados para países terceiros, o Estado-Membro em causa deve informar, sem demora, a Comissão, que transmite a informação aos outros Estados-Membros.

Artigo 3.º

A Comissão deve avaliar a aplicação prática das cláusulas contratuais-tipo constantes do anexo com base em todas as informações disponíveis, no âmbito da avaliação periódica exigida pelo artigo 97.º do Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 4.º

1.   A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A Decisão 2001/497/CE é revogada com efeitos a partir de 27 de setembro de 2021.

3.   A Decisão 2010/87/UE é revogada com efeitos a partir de 27 de setembro de 2021.

4.   Considera-se que os contratos celebrados antes de 27 de setembro de 2021 com base na Decisão 2001/497/CE ou na Decisão 2010/87/UE proporcionam garantias adequadas na aceção do artigo 46.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 até 27 de dezembro de 2022, desde que as operações de tratamento objeto do contrato permaneçam inalteradas e que o recurso a essas cláusulas garanta que a transferência de dados pessoais está sujeita a garantias adequadas.

ANEXO

CLÁUSULAS CONTRATUAIS-TIPO

SECÇÃO I

Cláusula 1
Finalidade e âmbito de aplicação

Cláusula 2
Efeito e invariabilidade das cláusulas

Cláusula 3
Cláusula do terceiro beneficiário

Cláusula 4
Interpretação

Cláusula 5
Hierarquia

Cláusula 6
Descrição da(s) transferência(s)

Cláusula 7 – Facultativa
Cláusula de adesão

SECÇÃO II — OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Cláusula 8
Garantias em matéria de proteção de dados

MÓDULO UM: Transferência entre responsáveis pelo tratamento
MÓDULO DOIS: Transferência de responsável pelo tratamento para subcontratante
MÓDULO TRÊS: Transferência entre subcontratantes
MÓDULO QUATRO: Transferência de subcontratante para responsável pelo tratamento

Cláusula 9
Recurso a subcontratantes ulteriores

MÓDULO DOIS: Transferência de responsável pelo tratamento para subcontratante
MÓDULO TRÊS: Transferência entre subcontratantes

Cláusula 10
Direitos dos titulares dos dados

MÓDULO UM: Transferência entre responsáveis pelo tratamento
MÓDULO DOIS: Transferência de responsável pelo tratamento para subcontratante
MÓDULO TRÊS: Transferência entre subcontratantes
MÓDULO QUATRO: Transferência de subcontratante para responsável pelo tratamento

Cláusula 11
Recurso

MÓDULO UM: Transferência entre responsáveis pelo tratamento
MÓDULO DOIS: Transferência de responsável pelo tratamento para subcontratante
MÓDULO TRÊS: Transferência entre subcontratantes

Cláusula 12
Responsabilidade

MÓDULO UM: Transferência entre responsáveis pelo tratamento
MÓDULO QUATRO: Transferência de subcontratante para responsável pelo tratamento
MÓDULO DOIS: Transferência de responsável pelo tratamento para subcontratante
MÓDULO TRÊS: Transferência entre subcontratantes

Cláusula 13
Controlo

MÓDULO UM: Transferência entre responsáveis pelo tratamento
MÓDULO DOIS: Transferência de responsável pelo tratamento para subcontratante
MÓDULO TRÊS: Transferência entre subcontratantes

SECÇÃO III — LEGISLAÇÃO LOCAL E OBRIGAÇÕES EM CASO DE ACESSO POR PARTE DE AUTORIDADES PÚBLICAS

Cláusula 14
Legislação e práticas locais que afetam o cumprimento das cláusulas

MÓDULO UM: Transferência entre responsáveis pelo tratamento
MÓDULO DOIS: Transferência de responsável pelo tratamento para subcontratante
MÓDULO TRÊS: Transferência entre subcontratantes
MÓDULO QUATRO: Transferência de subcontratante para responsável pelo tratamento(quando o subcontratante da
UE combina os dados pessoais recebidos do responsável pelo tratamento no país terceiro com os dados pessoais recolhidos pelo subcontratante na UE)

Cláusula 15
Obrigações do importador de dados em caso de acesso por parte de autoridades públicas

MÓDULO UM: Transferência entre responsáveis pelo tratamento
MÓDULO DOIS: Transferência de responsável pelo tratamento para subcontratante
MÓDULO TRÊS: Transferência entre subcontratantes
MÓDULO QUATRO: Transferência de subcontratante para responsável pelo tratamento(quando o subcontratante da
UE combina os dados pessoais recebidos do responsável pelo tratamento no país terceiro com os dados pessoais recolhidos pelo
subcontratante na UE)

SECÇÃO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 16
Incumprimento das cláusulas e rescisão

Cláusula 17
Direito aplicável

MÓDULO UM: Transferência entre responsáveis pelo tratamento
MÓDULO DOIS: Transferência de responsável pelo tratamento para subcontratante
MÓDULO TRÊS: Transferência entre subcontratantes
MÓDULO QUATRO: Transferência de subcontratante para responsável pelo tratamento

Cláusula 18
Eleição do foro e jurisdição

MÓDULO UM: Transferência entre responsáveis pelo tratamento
MÓDULO DOIS: Transferência de responsável pelo tratamento para subcontratante
MÓDULO TRÊS: Transferência entre subcontratantes
MÓDULO QUATRO: Transferência de subcontratante para responsável pelo tratamento

APÊNDICE

ANEXO I

A. LISTA DAS PARTES
MÓDULO UM: Transferência entre responsáveis pelo tratamento
MÓDULO DOIS: Transferência de responsável pelo tratamento para subcontratante
MÓDULO TRÊS: Transferência entre subcontratantes
MÓDULO QUATRO: Transferência de subcontratante para responsável pelo tratamento
Exportador(es) de dados: [Identidade e contactos do(s) exportador(es) de dados e, se for caso disso, do(s) seu(s) encarregado(s) da
proteção de dados e/ou representante(s) na União Europeia]

B. DESCRIÇÃO DA TRANSFERÊNCIA
MÓDULO UM: Transferência entre responsáveis pelo tratamento
MÓDULO DOIS: Transferência de responsável pelo tratamento para subcontratante
MÓDULO TRÊS: Transferência entre subcontratantes
MÓDULO QUATRO: Transferência de subcontratante para responsável pelo tratamento
Categorias de titulares de dados cujos dados pessoais são transferidos

C. AUTORIDADE DE CONTROLO COMPETENTE
MÓDULO UM: Transferência entre responsáveis pelo tratamento
MÓDULO DOIS: Transferência de responsável pelo tratamento para subcontratante
MÓDULO TRÊS: Transferência entre subcontratantes
Identificar a(s) autoridade(s) de controlo competente(s) em conformidade com a cláusula 13


ANEXO II
MEDIDAS TÉCNICAS E ORGANIZATIVAS, INCLUINDO MEDIDAS TÉCNICAS E ORGANIZATIVAS
DESTINADAS A GARANTIR A SEGURANÇA DOS DADOS

MÓDULO UM: Transferência entre responsáveis pelo tratamento
MÓDULO DOIS: Transferência de responsável pelo tratamento para subcontratante
MÓDULO TRÊS: Transferência entre subcontratantes

ANEXO III
LISTA DE SUBCONTRATANTES ULTERIORES

MÓDULO DOIS: Transferência de responsável pelo tratamento para subcontratante
MÓDULO TRÊS: Transferência entre subcontratantes

 

(2) Decisão 2001/497/CE da Comissão, de 15 de junho de 2001, relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros, nos termos da Diretiva 95/46/CE (JO L 181 de 4.7.2001, p. 19). Revogada pela Decisão de Execução (UE) 2021/914 da Comissão, de 4 de junho, com efeitos a partir de 27 de setembro de 2021 (Artigo 4.º).

(3) Decisão 2010/87/UE da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa a cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos em países terceiros nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 12.2.2010, p. 5). Revogada pela Decisão de Execução (UE) 2021/914 da Comissão, de 4 de junho, com efeitos a partir de 27 de setembro de 2021 (Artigo 4.º).

(4.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(4.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.

- Considerandos 108, 109 e 114 do Regulamento (UE) 2016/679

- Artigo 28.º, n.ºs 3 e 4

- Artigo 46.º, n.º 1, e n.º 2, alínea c)

- Artigo 58.º

- Artigo 97.º

 

(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

 

 

 

Concentração de empresas: Astrazeneca /Alexion Pharmaceuticals

(1) Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10165 — Astrazeneca / Alexion Pharmaceuticals) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2021/C 215/09) [PUB/2021/439]. JO C 215 de 7.6.2021, p. 10.

(2) Regulamento (CE) n.º139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22.

 

 

 

Desinformação na UE | Relatório Especial do TCE

(1.1) Relatório Especial n.º 9/2021 do TCE: Desinformação na UE: fenómeno combatido, mas não controlado (2021/C 215/06). JO C 215 de 7.6.2021, p. 6.

(1.2) Relatório Especial n.º 09/2021 do TCE, de 3 de junho de 2021, «Desinformação na UE: fenómeno combatido, mas não controlado», apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE, 77 p.

«Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 3 de junho de 2021. - UE tem de intensificar os esforços para controlar a desinformação. A desinformação é um problema grave e que está a crescer na UE. Em 2018, a União publicou um plano de ação para combater este fenómeno. Quando foi elaborado, este plano era pertinente, mas está incompleto. De forma geral, a sua execução está no bom caminho, mas continua a ser ultrapassado pelas ameaças emergentes. Estas são as conclusões de um relatório especial publicado pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE). O TCE constatou que é necessária mais coordenação a nível da UE e que os Estados-Membros têm de aumentar a sua participação, nomeadamente no sistema de alerta rápido. É também preciso melhorar o acompanhamento e a responsabilização das plataformas em linha e incluir a desinformação numa estratégia coerente para a literacia mediática na UE, que está ainda em falta. (…)».

 

 

 

Gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP): medidas de emergência contra focos de em determinados Estados-Membros

Doenças animais transmissíveis

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/906 da Comissão de 3 de junho de 2021 que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2021) 4096] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4096]. JO L 199I de 7.6.2021, p. 1-32.

Artigo 1.º

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

ANEXO

 

(2) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208. Versão consolidada atual: 21/04/2021

(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(4) Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).

(5) Decisão de Execução (UE) 2021/846 da Comissão, de 25 de maio de 2021, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 187 de 27.5.2021, p. 2).

 

 

 

Medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários: autorizações de introdução no mercado

Vacinas contra o coronavírus humano: alterações à substância ativa de uma vacina contra o coronavírus humano

(1) Comunicação da Comissão Adenda às Orientações sobre os pormenores das diversas categorias de alteração, a aplicação dos procedimentos previstos nos capítulos II, II-A, III e IV do Regulamento (CE) n.º 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários, bem como a documentação que deve ser apresentada em conformidade com esses procedimentos (2021/C 215 I/01) [C/2021/3888]. JO C 215I de 7.6.2021, p. 1-2.

(2) Regulamento (CE) n.º 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 12.12.2008, p. 7-24. Versão consolidada atual: 04/08/2013

(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/756 da Comissão de 24 de março de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2008 relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1603]. JO L 162 de 10.5.2021, p. 1-3.

 

 

 

Produtos de plástico de utilização única

(1) Comunicação da Comissão — Orientações da Comissão sobre os produtos de plástico de utilização única, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (2021/C 216/01). JO C 216 de 7.6.2021, p. 1-46.

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO 4

2. TERMOS E DEFINIÇÕES GERAIS 5
2.1. Definição de plástico (artigo 3.o, ponto 1) 5
2.1.1. Polímero 5
2.1.2. Pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais 6
2.1.3. Polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados 6
2.2. Produto de plástico de utilização única (artigo 3.o, ponto 2) 7
2.2.1. Teor de plástico: total ou parcialmente feito de plástico 8
2.2.2. Utilização única 9
2.2.3. Natureza recarregável e reutilizável do produto 9

3. RELAÇÃO ENTRE A DIRETIVA (UE) 2019/904 E A DIRETIVA 94/62/CE 10

4. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DOS PRODUTOS 11
4.1. Recipientes para alimentos 11
4.1.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 11
4.1.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 12
4.2. Sacos e invólucros 15
4.2.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 15
4.2.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 15
4.3. Talheres, pratos, palhas e agitadores 18
4.3.1. Descrições do produto constantes da diretiva 18
4.3.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 18
4.4. Recipientes para bebidas, garrafas para bebidas e copos para bebidas (incluindo as suas cápsulas, coberturas e tampas) 20
4.4.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 20
4.4.2. Cápsulas, tampas e coberturas 21
4.4.3. Exceções específicas do produto 23
4.4.4. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 24
4.5. Diferenciação entre determinadas categorias de produtos (conexas) 27
4.5.1. Elementos-chave para distinguir os recipientes para alimentos dos recipientes para bebidas 27
4.5.2. Elementos-chave para distinguir os recipientes para alimentos dos copos para bebidas 28
4.5.3. Elementos-chave para distinguir entre recipientes, garrafas e copos para bebidas 29
4.5.4. Elementos-chave para distinguir os recipientes para alimentos dos sacos e invólucros 30
4.5.5. Elementos-chave para distinguir os pratos dos recipientes para alimentos 30
4.6. Sacos de plástico leves 31
4.6.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 31
4.6.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 32
4.7. Cotonetes 33
4.7.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 33
4.7.2. Exceções específicas do produto 33
4.7.3. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 34
4.8. Balões e varas de balões 34
4.8.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 34
4.8.2. Exceções específicas do produto 35
4.8.3. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 36
4.9. Pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores 36
4.9.1. Descrição do produto e critérios constantes da diretiva 36
4.9.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 37
4.10. Toalhetes húmidos 37
4.10.1. Descrições do produto, critérios e exceções constantes da diretiva 37
4.10.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 40
4.11. Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco 42
4.11.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 42
4.11.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 42

ANEXO - Resumo dos produtos de plástico de utilização única, das suas descrições e dos requisitos pertinentes estabelecidos na diretiva 44

(2) Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos. JO L 189 de 20.7.1990, p. 17-36. Data do termo de validade: 25/05/2021: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 11/10/2007Até 3 de julho de 2021, que é o prazo de transposição para a maioria dos requisitos da Diretiva (UE) 2019/904, as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE deixarão de ser aplicáveis. A partir de 26 de maio de 2021, a colocação no mercado de dispositivos médicos será regida pelo Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos.

(3) Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos. JO L 169 de 12.7.1993, p. 1-43. Data do termo de validade: 25/05/2021: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 11/10/2007. Até 3 de julho de 2021, que é o prazo de transposição para a maioria dos requisitos da Diretiva (UE) 2019/904, as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE deixarão de ser aplicáveis. A partir de 26 de maio de 2021, a colocação no mercado de dispositivos médicos será regida pelo Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos.

(4) Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens. JO L 365 de 31.12.1994, p. 10-23. Versão consolidada atual: 04/07/2018

(5) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual (15/02/2021): 02006R1907 — PT — 15.02.2021 — 048.001 — 1/552. 

(6) Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 312 de 22.11.2008, p. 3-30. Versão consolidada atual: 05/07/2018

(7) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).

(8) Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves. JO L 115 de 6.5.2015, p. 11-15.

(9) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 117 de 5.5.2017, p. 1-175. Versão consolidada atual: 24/04/2020

(10) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2019/REV/1]. JO L 155 de 12.6.2019, p. 1-19.

Artigo 17.º

Transposição

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 3 de julho de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Não obstante, os Estados-Membros aplicam as medidas necessárias para dar cumprimento às seguintes disposições:

— Artigo 5.º a partir de 3 de julho de 2021,

— Artigo 6.º, n.º 1, a partir de 3 de julho de 2024,

— Artigo 7.º, n.º 1, a partir de 3 de julho de 2021,

— Artigo 8.º, até 31 de dezembro de 2024, mas, em relação aos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados antes de 4 de julho de 2018 e em relação aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secção III, do anexo, até 5 de janeiro de 2023.

As medidas referidas no presente número quando adotadas pelos Estados-Membros devem conter uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

3. Desde que as metas e os objetivos de gestão de resíduos fixados nos artigos 4.º e 8.º sejam cumpridos, os Estados-Membros podem transpor o disposto no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 8.º, n.ºs 1 e 8, à exceção do que se refere aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secção III, do anexo, mediante acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos envolvidos.

Esses acordos cumprem os seguintes requisitos:

a) Os acordos têm caráter vinculativo;

b) Os acordos especificam os objetivos e os prazos correspondentes;

c) Os acordos são publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e enviados à Comissão;

d) Os resultados obtidos no âmbito de um acordo são monitorizados periodicamente, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e postos à disposição do público nas condições previstas no próprio acordo;

e) As autoridades competentes preveem disposições para analisar o progresso alcançado no âmbito de um acordo; e

f) Em caso de incumprimento de um acordo, os Estados-Membros têm de aplicar as disposições pertinentes da presente diretiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas.

 

(11) Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece regras sobre as especificações de marcação harmonizadas dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9199]. JO L 428 de 18.12.2020, p. 57-67 + Anexo - Requisitos de marcação harmonizados: pictogramas vetorizados, pela ordem em que constam dos anexos I a IV. 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Associação Saber Fazer

Decreto-Lei n.º 43/2021, de 7 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Associação Saber Fazer. Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 10 - 13.

 

 

 

Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema

Decreto-Lei n.º 44/2021, de 7 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema. Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 14 - 16.

 

 

 

Fundo de Salvaguarda do Património Cultura

Decreto-Lei n.º 42/2021, de 7 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural. Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 3 - 9.

 

 

 

Programa «IVAucher»

Aquisições de bens e serviços realizadas aos sujeitos passivos
Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE)
Comerciantes abrangidos pelo programa «IVAucher»
Compensação diária dos movimentos financeiros pela entidade operadora do sistema
Competências das entidades gestoras do programa «IVAucher»: a AT, a DGTF e o IGCP, E. P. E.
Consumidores beneficiários do programa «IVAucher»
Consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de IRS
Dedução à coleta do IRS
Dedução do montante de IVA respeitante a faturas anuladas e notas de crédito emitidas
Fases do programa «IVAucher»
Pagamento pelo IGCP, E. P. E., em nome e por conta da DGTF
Programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19
Setores do alojamento, cultura e restauração
Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS)

(1) Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho / FINANÇAS. - Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 58.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher», criado pelo Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, em cumprimento do disposto no n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Início e duração das fases do programa

O programa «IVAucher» tem caráter temporário, decorrendo entre o dia 1 de junho e o dia 31 de dezembro de 2021, abrangendo as seguintes fases:

a) Apuramento do montante do benefício, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, que tem início no dia 1 de junho e termina no dia 31 de agosto de 2021, inclusive; e

b) Utilização pelos consumidores do montante apurado na primeira fase, previsto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, que tem início no dia 1 de outubro e termina no dia 31 de dezembro de 2021, inclusive.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua aprovação.

 

(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021).

- Artigo 405.º, n.ºs 5 e 14

Artigo 405.º

Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (IVAucher)

1 - Em 2021, é criado um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19, o qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.

2 - O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais, nos termos do número anterior, é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à AT.

3 - A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através de entidade responsável pelo processamento de pagamentos eletrónicos através de transações com cartões bancários.

4 - A adesão dos consumidores ao IVAucher depende do seu prévio consentimento, livre, específico, informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

5 - A AT não pode aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza bancária no âmbito do programa IVAucher, com exceção do processamento estritamente necessário para apresentação ao consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício nos canais da AT, conquanto este processamento assegure que aqueles dados não são armazenados pela AT nem ficam acessíveis.

6 - As entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos não podem aceder, direta ou indiretamente, a qualquer informação fiscal da AT relativa aos consumidores ou aos comerciantes, com exceção do resultado do apuramento do benefício para efeitos da sua utilização.

7 - A AT pode utilizar os dados previstos no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, para efeitos deste programa, no que respeita às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que tenham como adquirente os consumidores aderentes ao IVAucher, bem como às faturas emitidas a consumidor final que se encontrem na posse de consumidores aderentes ao IVAucher e outros documentos fiscalmente relevantes a estas associados.

8 - Por forma a prevenir e a corrigir situações de uso indevido do programa, a AT pode utilizar a informação constante em relatórios de inspeção, emitidos ao abrigo do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, que conclua pela existência de incorreções naquelas faturas e em outros documentos fiscalmente relevantes.

9 - Para efeitos de transmissão da informação relevante para a implementação e operacionalização do presente mecanismo, é estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre a AT, a DGTF, o IGCP, E. P. E., e as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do sistema de compensação interbancária (SICOI) do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários.

10 - Não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código do IRS, o IVA que, nos termos do número anterior, for utilizado no apuramento do valor da comparticipação.

11 - Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, os procedimentos de contratação pública respeitantes à implementação do presente mecanismo, devendo o processo ser remetido àquela entidade no prazo de 30 dias para eventual fiscalização a posteriori.

12 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes da operacionalização do programa IVAucher, por contrapartida da dotação centralizada no Ministério das Finanças, para o estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19.

13 - A despesa com a comparticipação a que se referem os números anteriores, bem como com o custo do serviço associado, é suportada por verba inscrita no Capítulo 60 - Despesas Excecionais, gerido pela DGTF, entidade à qual cabe o processamento das verbas devidas neste âmbito.

14 - O Governo define o âmbito e as condições específicas de funcionamento deste programa, podendo ajustar a aplicação temporal referida no n.º 1 em função da evolução da pandemia da doença COVID-19.

(3) Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(4) a 26-(9).

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração designado por programa «IVAucher», conforme previsto no artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Fases do programa «IVAucher»

O programa «IVAucher» tem caráter temporário, sendo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o início e a duração de cada uma das fases de:

a) Apuramento do montante do benefício, a qual tem por referência o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incorrido pelos consumidores nessa fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, tituladas por faturas emitidas e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b) Utilização pelos consumidores do montante apurado na primeira fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, nos termos referidos no artigo 7.º

Artigo 3.º

Entidades gestoras do programa «IVAucher»

1 - Participam no programa «IVAucher» as seguintes entidades:

a) A AT enquanto entidade responsável pelo apuramento do montante de benefício acumulado ao abrigo do programa e disponibilização da informação sobre o montante de benefício acumulado;

b) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) enquanto entidade responsável por gerir o processamento dos valores pecuniários do benefício devido ao abrigo do programa;

c) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), enquanto responsável pelas operações bancárias necessárias ao processamento dos valores pecuniários do benefício no âmbito do programa.

2 - No programa «IVAucher» participa ainda a entidade operadora do sistema, contratada pelo agrupamento de entidades previstas no número anterior, enquanto responsável pelo processamento de pagamentos eletrónicos através de transações com cartões bancários.

Artigo 4.º

Competências das entidades gestoras do programa «IVAucher»

1 - São entidades gestoras do programa «IVAucher» a AT, a DGTF e o IGCP, E. P. E., competindo-lhes garantir a correta utilização dos recursos públicos afetos ao programa «IVAucher».

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete em especial:

a) À AT a definição, conceção e implementação de um modelo de controlo do benefício que assegure um adequado sistema de controlo interno, bem como a disponibilização de informação que permita o controlo e a auditoria do programa e a celebração dos protocolos necessários para o programa «IVAucher», sem prejuízo das limitações do disposto no n.º 5 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

b) À DGTF controlar os movimentos financeiros, designadamente o respetivo valor global, e autorizar os correspondentes débitos associados à conta no IGCP, E. P. E., afeta ao programa «IVAucher», enquanto entidade gestora do capítulo 60 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Consumidores beneficiários do programa «IVAucher»

1 - São elegíveis para beneficiar do programa os consumidores pessoas singulares que adiram ao programa, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema, ou entidades terceiras autorizadas por esta, e associem o seu número de identificação fiscal português (NIF) a um cartão de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema.

2 - Em relação aos consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a acumulação do benefício depende da classificação pelo consumidor das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional, através de aplicação informática da AT ou do Portal das Finanças.

3 - A classificação prevista no número anterior apenas produz efeitos no âmbito do programa «IVAucher» se efetuada até ao dia 24 do mês seguinte ao último mês abrangido pela fase de acumulação do benefício.

4 - A entidade operadora do sistema e a AT colaboram entre si com vista à implementação e operacionalização do presente mecanismo, designadamente para efeitos de autenticação, em federação com o sistema da chave móvel digital e do cartão do cidadão, adesão, consulta e utilização do benefício.

Artigo 6.º

Comerciantes abrangidos pelo programa «IVAucher»

1 - Participam no programa os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) principal identificadas no anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.

2 - A participação no programa «IVAucher» pelos sujeitos passivos referidos no número anterior opera:

a) De forma automática e sem necessidade de adesão, através da utilização dos Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS), quer sejam da entidade operadora do sistema, ou estejam informaticamente integrados através de Application Programming Interface;

b) Mediante aceitação dos respetivos termos de adesão, por via eletrónica, perante a entidade operadora do sistema por forma a permitir que a utilização do benefício seja efetuada através de pagamento por chave (token) associada a cartão bancário, sem TPA/POS.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior os comerciantes podem autorizar, mediante consentimento expresso, a entidade operadora do sistema a validar a designação, o NIF, a morada da sede, o CAE e o International Bank Account Number (IBAN) constantes do termo de adesão, junto da AT.

4 - A AT pode controlar, em cumprimento das suas atribuições legalmente estabelecidas, a conformidade da realidade económica dos comerciantes com a sua CAE principal, nos termos do artigo 142.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Apuramento do montante do benefício

1 - A AT apura o montante de IVA suportado pelos consumidores aderentes nas suas aquisições realizadas aos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo anterior, através da soma dos montantes de IVA constantes nas faturas emitidas na fase de acumulação de benefício, que lhe são comunicadas pelos sujeitos passivos emitentes, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, deduzido do montante de IVA respeitante a faturas anuladas e notas de crédito emitidas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas as faturas, anulações de faturas e notas de crédito comunicadas à AT, cujo emitente tenha como CAE principal à data da comunicação um dos CAE identificados no anexo ao presente decreto regulamentar, até ao final do prazo previsto para a comunicação de faturas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, referente ao último mês abrangido pela fase de acumulação de benefício.

3 - É ainda considerado provisoriamente no apuramento do montante de benefício o IVA constante de faturas com NIF, comunicadas através da leitura do código bidimensional (QR Code) facultativamente aposto pelo comerciante na fatura, sem prejuízo da necessidade de ser assegurada pela AT a associação entre essa fatura e os elementos comunicados pelos sujeitos passivos nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, para a sua consideração no apuramento do montante do benefício.

4 - O montante de benefício provisório apurado nos termos dos números anteriores é permanentemente atualizado até ao final da fase de acumulação do benefício e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças, relativamente às faturas comunicadas à AT.

5 - O montante definitivo de benefício é apurado pela AT e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças, até ao último dia do mês seguinte ao fim da fase de acumulação.

Artigo 8.º

Comunicação do apuramento do benefício

A AT comunica à DGTF e à entidade operadora do sistema o apuramento do benefício de todos os consumidores que tenham uma adesão válida.

Artigo 9.º

Utilização do benefício

1 - Quando o consumidor aderente proceda a um pagamento, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema, em aquisições de bens e serviços realizadas aos sujeitos passivos referidos no artigo 6.º, parte do montante do pagamento é suportado, nos termos do número seguinte, através da utilização do benefício que esteja disponível nos termos do artigo 7.º, sendo o remanescente suportado pelo meio de pagamento do consumidor.

2 - A parte do montante a suportar corresponde a 50 % do valor do bem ou serviço, salvo se o montante do benefício disponível, nos termos do artigo 7.º, não for suficiente, caso em que a mesma não ultrapassa este montante.

3 - A entidade operadora do sistema disponibiliza ao consumidor, no momento do pagamento, informação relativa ao montante suportado pelo Estado e ao montante da conta de benefícios, através da impressão desta informação no talão impresso pelo TPA/POS ou equivalente.

4 - A AT disponibiliza em tempo real, em aplicação da AT ou no Portal das Finanças, o montante do benefício e respetivos movimentos.

Artigo 10.º

Obrigações da entidade operadora do sistema

1 - A entidade operadora do sistema é responsável por verificar a elegibilidade do comerciante para a utilização do benefício, por verificar o montante de benefícios ainda disponível e por abater o montante suportado na transação ao montante do benefício, dentro do limite referido no artigo anterior.

2 - A entidade operadora do sistema processa diariamente a compensação dos movimentos financeiros, remetendo ao IGCP, E. P. E., a indicação do montante global da comparticipação a pagar pelo Estado, procedendo esta entidade ao respetivo pagamento, em nome e por conta da DGTF.

Artigo 11.º

Dedução à coleta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - Não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código do IRS o montante de benefício que, nos termos do artigo 9.º, for utilizado ao abrigo do presente programa.

2 - O montante de benefício acumulado não utilizado pelo consumidor, independentemente do setor de consumo, é considerado para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 78.º-F do Código do IRS.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º)

Classificação Portuguesa de Atividades Económicas abrangidas pelo programa «IVAucher»

a) 47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.

b) 55111 Hotéis com restaurante.

c) 55112 Pensões com restaurante.

d) 55113 Estalagens com restaurante.

e) 55114 Pousadas com restaurante.

f) 55115 Motéis com restaurante.

g) 55116 Hotéis-apartamentos com restaurante.

h) 55117 Aldeamentos turísticos com restaurante.

i) 55118 Apartamentos turísticos com restaurante.

j) 55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante.

k) 55121 Hotéis sem restaurante.

l) 55122 Pensões sem restaurante.

m) 55123 Apartamentos turísticos sem restaurante.

n) 55124 Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante.

o) 55201 Alojamento mobilado para turistas.

p) 55202 Turismo no espaço rural.

q) 55203 Colónias e campos de férias.

r) 55204 Outros locais de alojamento de curta duração.

s) 55300 Parques de campismo e de caravanismo.

t) 55900 Outros locais de alojamento.

u) 56101 Restaurantes tipo tradicional.

v) 56102 Restaurantes com lugares ao balcão.

w) 56103 Restaurantes sem serviço de mesa.

x) 56104 Restaurantes típicos.

y) 56105 Restaurantes com espaço de dança.

z) 56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.

aa) 56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).

bb) 56210 Fornecimento de refeições para eventos.

cc) 56290 Outras atividades de serviço de refeições.

dd) 56301 Cafés.

ee) 56302 Bares.

ff) 56303 Pastelarias e casas de chá.

gg) 56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.

hh) 56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

ii) 56306 Estabelecimentos de bebidas itinerantes.

jj) 59140 Projeção de filmes e de vídeos.

kk) 90010 Atividades das artes do espetáculo.

ll) 90020 Atividades de apoio às artes do espetáculo.

mm) 90030 Criação artística e literária.

nn) 90040 Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas.

oo) 91011 Atividades das bibliotecas.

pp) 91012 Atividades dos arquivos.

qq) 91020 Atividades dos museus.

rr) 91030 Atividades dos sítios e monumentos históricos.

ss) 91041 Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários.

tt) 91042 Atividade dos parques e reservas naturais.

 

 

 

Rede de Teatros e Cineteatros Portuguese: apoio à programação dos teatros e cineteatros

Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria e regula o apoio à programação dos teatros e cineteatros que integram a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses. Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 17 - 28.

 

 

 

 

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