Gazeta 111 | quarta-feira, 9 de junho

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento

Assuntos jurídicos
Categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição
Critério aplicado numa base consolidada ou subconsolidada
Critério aplicado numa base individual
Critérios qualitativos
Critérios quantitativos
Finanças, incluindo fiscalidade e orçamentação
Funções de controlo
Perfil de risco de uma unidade de negócio
Políticas de remuneração
Prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
Recursos humanos
Responsabilidades de gestão
Segurança da informação
Unidade de negócio significativa

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/923 da Comissão, de 25 de março de 2021, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir responsabilidades de gestão, funções de controlo, unidades de negócio significativas e impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio, e que estabelecem critérios para identificar os membros ou categorias do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto no perfil de risco da instituição comparável ao dos membros ou categorias de pessoal a que se refere o artigo 92.º, n.º 3, da diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1906]. JO L 203 de 9.6.2021, p. 1-7

Artigo 2.º

Aplicação dos critérios

1. Se o presente regulamento for aplicado numa base individual, nos termos do artigo 109.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, o cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 3.º a 6.º deve ser avaliado em função do perfil de risco concreto da instituição.

2.  Se o presente regulamento for aplicado numa base consolidada ou subconsolidada, nos termos do artigo 109.º, n.ºs 2 a 6, da Diretiva 2013/36/UE, o cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 3.º a 6.° deve ser avaliado em função do perfil de risco da instituição-mãe, da companhia financeira ou da companhia financeira mista em causa numa base consolidada ou subconsolidada.

3.  Se o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), for aplicado numa base individual, deve ser tida em conta a remuneração atribuída pela instituição. Se o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), for aplicado numa base consolidada ou subconsolidada, a instituição consolidante deve ter em conta a remuneração atribuída por qualquer entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

4.  O artigo 6.º, n.º 1, alínea b), só é aplicável numa base individual.

Artigo 8.º

Revogação do Regulamento delegado (UE) n.o 604/2014

É revogado o Regulamento Delegado (UE) n.º 604/2014. O referido regulamento delegado continua, contudo, a aplicar-se, até 26 de junho de 2021, às empresas de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47.  Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.

(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.

(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.

- Artigo 92.º (Políticas de remuneração), n.º 3

- Artigo 94.º (Elementos variáveis da remuneração), n.º 2, alínea b)

- Artigo 109.º (Disposições, processos e mecanismos das instituições)

Artigo 92.º

Políticas de remuneração

3. Para efeitos do n.º 2, as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição incluem, pelo menos:

a) Todos os membros do órgão de administração e da direção de topo;

b) Os membros do pessoal com responsabilidades de gestão das funções de controlo ou das unidades de negócio significativas da instituição;

c) Os membros do pessoal a quem foram atribuídas remunerações significativas no exercício anterior, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

i) a remuneração do membro do pessoal é igual ou superior a 500 000 euros e igual ou superior à remuneração média atribuída aos membros do órgão de administração e da direção de topo da instituição a que se refere a alínea a);

ii) o membro do pessoal exerce a atividade profissional numa unidade de negócio significativa e a atividade, devido à sua natureza, tem um impacto significativo no perfil de risco da unidade de negócio em causa.

 

(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30).

(6) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(7) Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).

(8) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário

(1) Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho / Justiça. - Ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, no n.º 1 do artigo 187.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, e no n.º 1 do artigo 43.º-B do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Diário da República. - Série I – n.º 111 (09-06-2021), p. 38-45. Legislação Consolidada (13-12-2021).

REDAÇÃO do n.º 1 do artigo 23.º «Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor seis meses após a sua publicação e produz efeitos a 1 de junho de 2022», conferida pelo artigo 2.º da Portaria n.º 119/2022, de 23 de março.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta:

a) O arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios e a respetiva disponibilização através de certidão notarial permanente;

b) A participação por via eletrónica, pelos notários, de atos à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Estão obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico:

a) Os documentos lavrados por notário relativamente aos quais deva ser participada informação à Conservatória dos Registos Centrais nos termos do artigo 187.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, e que abrangem:

i) Testamentos públicos;

ii) Instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais; e

iii) Escrituras públicas;

b) Os documentos particulares autenticados por notário que não titulem atos sujeitos a registo predial;

c) Os documentos lavrados por notário que envolvam aceitação, ratificação, retificação, alteração ou revogação de documento previamente arquivado eletronicamente.

2 - Podem igualmente ser sujeitos a arquivo eletrónico, a pedido de qualquer interessado:

a) Os instrumentos de atas de reunião de órgãos sociais;

b) Os instrumentos de procurações que não estejam sujeitas a registo obrigatório na base de dados das procurações, criada pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril;

c) Os documentos que forem entregues nos cartórios para ficarem arquivados.

Artigo 4.º

Plataforma eletrónica

1 - A plataforma eletrónica a utilizar para o arquivo eletrónico de documentos notariais e de outros documentos arquivados nos cartórios, a realizar por notários e trabalhadores devidamente autorizados a praticar atos notariais, e para a certidão notarial permanente é disponibilizada e gerida pela Ordem dos Notários.

2 - O acesso e a prática de atos na plataforma informática pelos notários e trabalhadores devidamente autorizados a praticar atos notariais efetuam-se de acordo com perfis de acesso definidos pela entidade gestora da plataforma tendo em conta as funções e necessidades de cada utilizador.

3 - Os notários e os trabalhadores devidamente autorizados a praticar atos notariais autenticam-se na plataforma eletrónica com recurso a certificados digitais qualificados que comprovem a sua qualidade profissional ou outro meio de identificação que ofereça garantias de segurança similares.

4 - A plataforma deve adotar, nos serviços a disponibilizar ao público, normas abertas nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor seis meses após a sua publicação.

2 - O arquivo eletrónico de documentos a pedido do interessado, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, pode ficar condicionado até um período máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente portaria, nos termos a definir por despacho do Bastonário da Ordem dos Notários, a publicitar no endereço www.notarios.pt.

 

(2) Portaria n.º 295/2021, de 13 de dezembro / JUSTIÇA. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Diário da República. - Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 19 - 20.

 

 

 

Situação de calamidade: medidas aplicáveis a partir de 10 de junho

1.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 88-(2) a 88-(24).

1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 27 de junho de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

2 - Determinar, sem prejuízo das competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna, da Administração Pública, da saúde, do ambiente e das infraestruturas, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional continental, das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:

a) A fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;

b) A limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;

c) A limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;

d) A fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

e) A fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;

f) O reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nos termos a determinar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;

3 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, mediante:

a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, bem como nos artigos 39.º e 46.º;

b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 9.º, 39.º e 46.º do regime anexo à presente resolução e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;

c) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.

4 - Determinar a criação de uma estrutura de monitorização da situação de calamidade, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, composta por representantes das áreas governativas definidas por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para efeitos de acompanhamento regular da situação declarada.

5 - Determinar, no âmbito da declaração da situação de calamidade, o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes.

6 - Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:

a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;

b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;

c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela ANEPC.

7 - Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução, a sinalização, junto das forças e dos serviços de segurança, da polícia municipal e da ASAE, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução, bem como no artigo 42.º

8 - Determinar que, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, as autoridades de saúde comunicam às forças e aos serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório a doentes com COVID-19, a infetados com SARS-CoV-2 e aos contactos próximos em vigilância ativa.

9 - Determinar que, por decisão da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, podem ser constituídas equipas de acompanhamento dos cidadãos em situação de confinamento obrigatório, com representantes da autoridade de saúde local, proteção civil municipal, segurança social e, quando necessário, forças e serviços de segurança bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.

10 - Reforçar que, durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades de saúde, dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade.

11 - Determinar às forças e serviços de segurança, à ASAE e à Autoridade para as Condições do Trabalho o reforço das ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução, seja na via pública, nos estabelecimentos comerciais e de restauração ou em locais de trabalho.

12 - Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a monitorização da aplicação do quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e pelos serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução.

13 - Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

14 - Determinar que:

a) Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados todos os municípios do território nacional continental;

b) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados os municípios de risco elevado e muito elevado conforme previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º do regime anexo à presente resolução.

15 - Determinar que a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.

16 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

[Regime da situação de calamidade a que se referem o n.º 2, a alínea b) do n.º 3 e os n.ºs 7 e 13 da presente resolução]

 

(1.2) Declaração de Retificação n.º 18-A/2021, de 14 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 113 - 3.º Suplemento (14-06-2021), p.57-(2). 

- Retificação da alínea b) do n.º 14: «b) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados os municípios de risco elevado conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º do regime anexo à presente resolução.»

- Retificação do n.º 2 do artigo 2.º do regime anexo: «2 - O disposto na secção i do capítulo iii é especialmente aplicável aos municípios do território nacional continental que não estejam referidos no número seguinte, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, se enquadram na fase 1 da estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.»

 

 

 

2022-03-23 / 18:40

21/04/2026 08:26:30