Gazeta 112 | sexta-feira, 11 de junho
Jornal Oficial da União Europeia
Recessão económica: natureza, severidade e duração
Indicadores económicos
Tipo de exposições
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/930 da Comissão, de 1 de março de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a natureza, a severidade e a duração de uma recessão económica referida no artigo 181.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 182.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1250]. JO L 204 de 10.6.2021, p. 1-6.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/6940]. JO L 32 de 6.2.2018, p. 1-5.
Produtos de dupla utilização
Controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências
(1) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) [PE/54/2020/REV/2]. JO L 206 de 11.6.2021, p. 1-461. Versão consolidada atual: 07/01/2022
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece um regime da União para o controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização.
Artigo 30.º
O disposto no presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Decisão Delegada da Comissão de 15 de setembro de 2015 que completa a Decisão n.º 1104/2011/UE.
Artigo 31.º
É revogado o Regulamento (CE) n.º 428/2009.
Todavia, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 428/2009 continuam a ser aplicáveis aos pedidos de autorização apresentados antes de 9 de setembro de 2021.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI.
Artigo 32.º
O presente regulamento entra em vigor no nonagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2022/699 da Comissão, de 3 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de eliminar a Rússia como destino do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação da União [C/2022/2885]. JO L 130I de 4.5.2022, p. 1-3.
Supervisão prudencial das instituições de crédito
Delta de supervisão
Fatores de risco
Operações com um perfil de risco linear
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/931 da Comissão, de 1 de março de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o método para identificar as operações de derivados com um ou mais fatores de risco significativos para efeitos do artigo 277.º, n.º 5, a fórmula de cálculo do delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro e o método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta sobre o fator de risco primário ou sobre o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco para efeitos do artigo 279.º-A, n.o 3, alíneas a) e b), no âmbito do método padrão para o risco de crédito de contraparte (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1225]. JO L 204 de 10.6.2021, p. 7-12.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.
Diário da República
Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.)
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR)
Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC)
Sistema que lhe dá suporte (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais - SGIFR)
(1) Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 6 - 32.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 março, que aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.);
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, e pela Lei n.º 9/2021, de 2 de março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 14.º
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 31.º)
Mapa de cargos de direção
ANEXO II
(a que se refere o artigo 14.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ICNF, I. P., prossegue atribuições da área governativa do ambiente e da ação climática, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
3 - O ICNF, I. P., é a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e a autoridade florestal nacional.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
114305761
(2) Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 março, que aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 34 (16-02-2018), p. 990 - 995. Legislação Consolidada (11-06-2021).
Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.)
Decreto-Lei n.º 12/2018
de 16 de fevereiro
Capítulo II Missão e atribuições
Capítulo V Disposições finais e transitórias
(3) Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 63 (29-03-2019), p. 1770 - 1776. Legislação Consolidada (11-06-2021). Republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho.
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Decreto-Lei n.º 43/2019
de 29 de março
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Jurisdição territorial
- Artigo 2.º-A Bem-estar animal
- Artigo 3.º Missão
- Artigo 4.º Atribuições
- Artigo 5.º Órgãos
- Artigo 6.º Conselho diretivo
- Artigo 7.º Fiscal único
- Artigo 8.º Conselho consultivo
- Artigo 9.º Conselhos estratégicos das áreas protegidas
- Artigo 10.º Organização interna
- Artigo 11.º Receitas
- Artigo 12.º Despesas
- Artigo 13.º Património
- Artigo 14.º Criação ou participação em entidades de direito privado
- Artigo 15.º Força de Sapadores Bombeiros Florestais
- Artigo 15.º-A Área de gestão de fogos rurais
- Artigo 15.º-B Isenção de portagens
- Artigo 16.º Norma transitória
- Artigo 17.º Norma revogatória
- Artigo 18.º Entrada em vigor
(4) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, e pela Lei n.º 9/2021, de 2 de março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2019), p. 1798 - 1808. Legislação Consolidada (11-06-2021).
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Decreto-Lei n.º 45/2019
de 1 de abril
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Natureza
- Artigo 3.º Missão
- Artigo 4.º Atribuições
- Artigo 5.º Âmbito territorial
- Artigo 6.º Colaboração com outras entidades
- Artigo 7.º Atuação internacional
- Artigo 8.º Coordenação e cooperação
- Artigo 9.º Poderes de autoridade
- Artigo 10.º Formação e investigação em proteção civil
- Artigo 11.º Órgãos
- Artigo 12.º Presidente
- Artigo 13.º Relações externas e comunicação
- Artigo 14.º Diretores nacionais
- Artigo 15.º Tipo de organização interna
- Artigo 16.º Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos
- Artigo 17.º Direção Nacional de Administração de Recursos
- Artigo 18.º Direção Nacional de Bombeiros
- Artigo 19.º Conselho Nacional de Bombeiros
- Artigo 20.º Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil
- Artigo 21.º Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
- Artigo 22.º Comandos regionais de emergência e proteção civil
- Artigo 23.º Comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
- Artigo 24.º Salas de operações e comunicações
- Artigo 25.º Força especial de proteção civil
- Artigo 26.º Uniformes e transferência de símbolos
- Artigo 27.º Receitas
- Artigo 28.º Despesas
- Artigo 29.º Apoio à atividade dos bombeiros
- Artigo 30.º Isenção de portagem
- Artigo 31.º Mapa de cargos de direção
- Artigo 32.º Meios aéreos
- Artigo 33.º Inspeção
- Artigo 34.º Dever de disponibilidade
- Artigo 35.º Patrocínio judiciário
- Artigo 36.º Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
- Artigo 37.º Comissões de serviço
- Artigo 38.º Instalação das estruturas da organização interna
- Artigo 39.º Sucessão
- Artigo 40.º Revisão do sistema integrado de operações de proteção e socorro
- Artigo 41.º Norma revogatória
- Artigo 42.º Entrada em vigor
- Anexo (a que se refere o artigo 31.º)
Artes visuais e performativas: regime de atribuição de apoios financeiros do Estado
Decreto-Lei n.º 47/2021, de 11 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 33 - 51.
Processos qualificados como urgentes cujos prazos terminem em férias judiciais
Atos praticados no dia do termo do prazo
Prazo contínuo que não se suspende em férias judiciais
Processo de insolvência
Recurso interposto fora de prazo
Tutela jurisdicional efetiva
(1) Acórdão do STJ n.º 1/2021, de 11 de junho - Processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.Gl-B.Sl-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. - Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 64 - 83.
Dispositivo
Nestes termos e pelos fundamentos invocados, acorda -se no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos:
"Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais".
b) Confirmar o Acórdão recorrido.
c) Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Abril de 2021.
(2) Código de Processo Civil (CPC 1995): Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. 46.ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19 de abril). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
- Artigos 143.º e 144.º
(3) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE 2004): Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 14.ª versão - a mais recente (Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
- Artigo 9.º Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias
- Artigo 14.º Recursos
- Artigo 17.º Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
(4) Código de Processo Civil (CPC 2013), aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho: os arts. 137 n.º 1 e 2 e 138 n.º 1 e 2 mantiveram inalterada a redação anterior. 11.ª versão - a mais recente (Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
- Artigo 137.º Quando se praticam os atos
- Artigo 138.º Regra da continuidade dos prazos
- Artigo 638.º Prazos
- Artigo 677.º Regime aplicável à interposição e expedição da revista
- Artigo 688.º (art.º 763.º CPC 1961) Fundamento do recurso [para uniformização de jurisprudência].
Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública
Portaria n.º 122/2021, de 11 de junho / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto, que cria e regulamenta o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 61 - 63.
2022-05-04 / 18:53