Gazeta 113 | segunda-feira, 14 de junho

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global

(1) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2021/INIT]. JO L 209 de 14.6.2021, p. 1-78.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global («Instrumento»), incluindo o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais («FEDS+») e a Garantia para a Ação Externa para o período de vigência do QFP 2021-2027.

O presente regulamento determina os objetivos do Instrumento, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 50.º

Revogação e disposições transitórias

1.   Sem prejuízo do artigo 31.o, n.o 8, do presente regulamento, os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 480/2009 e (UE) 2017/1601 são revogados com efeitos a partir de 1 de agosto de 2021, e a Decisão n.o 466/2014/UE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. O enquadramento financeiro do Instrumento financia o provisionamento das garantias orçamentais autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1601 e das garantias e assistência financeira autorizadas ao abrigo de atos de base cujo provisionamento se rege pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009. O provisionamento de tais garantias e assistência financeira a favor dos beneficiários enumerados no anexo pertinente do Regulamento IPA III é financiado a partir desse regulamento.

2.   O enquadramento financeiro do Instrumento pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o presente regulamento e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 480/2009, (UE) n.o 230/2014, (UE) n.o 232/2014, (UE) n.o 233/2014, (UE) n.o 234/2014, (UE) n.o 235/2014, (UE) n.o 236/2014, (Euratom) n.o 237/2014 e (UE) 2017/1601 e da Decisão n.o 466/2014/UE.

3.   O enquadramento financeiro do Instrumento pode cobrir as despesas relacionadas com a preparação de qualquer futuro regulamento conexo.

4.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 24.º, n.º 1, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 51.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (Euratom) 2021/948 do Conselho, de 27 de maio de 2021, que cria o Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 237/2014 [ST/12568/2020/INIT]. JO L 209 de 14.6.2021, p. 79-90.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento cria, com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear («Instrumento»), que complementa o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

O presente regulamento determina os objetivos do Instrumento, o seu orçamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, e as formas e modos de execução do financiamento da União.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Estatuto de utilidade pública

Lei n.º 36/2021, de 14 de junho / Assembleia da República. - Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 113 (14-06-2021), p. 3 - 25.

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

2 - A presente lei procede, ainda:

a) À segunda alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente;

b) À alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

c) À segunda alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, alterada pela Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros;

d) À terceira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2017, de 23 de agosto, e 89/2019, de 4 de julho, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos;

e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/85, de 28 de março, e 246/90, de 27 de julho, que define o Regime Jurídico das Casas do Povo;

f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/95, de 24 de novembro, que cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica;

g) À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

h) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2000, de 10 de maio, e 154/2017, de 28 de dezembro, que estabelece as normas para o reconhecimento de associações empresariais como câmaras de comércio e indústria;

i) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

j) À primeira alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;

k) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.

Artigo 2.º

Aprovação da lei-quadro do estatuto de utilidade pública

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

Artigo 3.º

Confirmação do interesse na manutenção do estatuto de utilidade pública

1 - As pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública ou o estatuto de utilidade pública administrativa por meio de ato administrativo devem comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) o interesse em mantê-lo, de acordo com o seguinte calendário:

a) Até 31 de dezembro de 2023, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído até 31 de dezembro de 1980;

b) Até 31 de dezembro de 2024, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990;

c) Até 31 de dezembro de 2025, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2000;

d) Até 31 de dezembro de 2026, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010;

e) Até 31 de dezembro de 2027, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2011 e a data de entrada em vigor da presente lei.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às fundações constituídas segundo o direito privado às quais tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública por meio de ato administrativo, cujo estatuto apenas cessa nos termos gerais.

3 - A comunicação prevista no n.º 1 efetua-se através do portal ePortugal.gov.pt.

4 - O estatuto de utilidade pública das pessoas coletivas que procedam à comunicação prevista no n.º 1 tem a duração de dez anos a contar a partir da mesma.

5 - Na ausência, nos prazos fixados, da comunicação prevista no n.º 1, o estatuto de utilidade pública caduca.

Artigo 4.º

Registo

1 - Caso se encontre registada, no registo de fundações, a concessão ou renovação do estatuto de utilidade pública, essa inscrição deve ser cancelada, oficiosa e gratuitamente, com a entrada em vigor da presente lei, com fundamento na não sujeição do facto a registo.

2 - No caso de caducidade do estatuto de utilidade pública, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em causa é promovida oficiosa e gratuitamente, com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação do respetivo facto ou ato aos serviços de registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Artigo 5.º

Divulgação de informação

A SGPCM, em colaboração com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e com a Associação Nacional de Freguesias, promove junto das autarquias locais uma campanha de informação diretamente dirigida às pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, para divulgação dos procedimentos e formalidades relativos à confirmação do interesse na manutenção daquele estatuto.

Artigo 17.º

Norma transitória

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, ficam sujeitas ao disposto na lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, as pessoas coletivas às quais, à data de entrada em vigor da presente lei, tenha sido reconhecida, através de procedimento administrativo, utilidade pública ou utilidade pública administrativa, que passam a ser consideradas pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública.

2 - As normas da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, não se aplicam aos procedimentos de atribuição, de renovação e de revogação do estatuto de utilidade pública que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, à exceção do disposto no seu artigo 15.º

3 - As pessoas coletivas classificadas como de utilidade pública administrativa à data da entrada em vigor da presente lei mantêm a isenção automática de IRC sem necessidade de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Mantém-se a possibilidade de requerer registos sobre associações, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril, que, à data de entrada em vigor da presente lei, se mostrem inscritas no registo comercial, enquanto mantiverem o estatuto de utilidade pública.

Artigo 18.º

Referências legais

Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, devem considerar-se feitas à lei-quadro aprovada em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março;

b) O artigo 2.º da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro;

c) Os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho;

d) O artigo 12.º da Lei n.º 66/98, de 14 de outubro;

e) A alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 115/99, de 3 de agosto;

f) A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto;

g) A Lei n.º 151/99, de 14 de setembro;

h) O n.º 2 do artigo 1.º e os n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro;

i) O n.º 7 do artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;

j) A alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;

k) O artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;

l) O n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

m) O n.º 3 do artigo 10.º e os artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho;

n) O artigo 15.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril;

o) Os títulos viii e ix da parte i do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940;

p) O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro;

q) O Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril, exceto para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º;

r) O Decreto-Lei n.º 425/79, de 25 de outubro;

s) O Decreto-Lei n.º 52/80, de 26 de março;

t) O artigo 8.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;

u) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de março;

v) A alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

w) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de março;

x) A alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio;

y) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro;

z) O Decreto-Lei n.º 213/2008, de 10 de novembro;

aa) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho;

bb) O artigo 33.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;

cc) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho;

dd) O artigo 26.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto;

ee) A alínea b) do artigo 2.º, o artigo 10.º, o n.º 5 do artigo 16.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor em 1 de julho de 2021.

2 - O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei-quadro do estatuto de utilidade pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei-quadro estabelece o regime jurídico aplicável ao estatuto de utilidade pública.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal de aplicação

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a presente lei-quadro é aplicável:

a) Às pessoas coletivas que preencham os requisitos previstos na presente lei-quadro e a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública nos termos do procedimento administrativo respetivo;

b) Às representações permanentes em Portugal de pessoas coletivas estrangeiras;

c) Às representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto pelo direito internacional aplicável.

Artigo 3.º

Extensão do âmbito de aplicação

A presente lei-quadro aplica-se ainda, nos termos previstos no capítulo vi, às pessoas coletivas que gozam do estatuto de utilidade pública por força da lei, sem necessidade de atribuição administrativa, bem como às pessoas coletivas às quais seja aplicável, total ou parcialmente, o respetivo regime jurídico.

Artigo 4.º

Fins de utilidade pública

1 - O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se fins relevantes para atribuição do estatuto de utilidade pública:

a) Aqueles que se traduzam no benefício da sociedade em geral, ou de uma ou mais categorias de pessoas distintas dos seus associados, fundadores ou cooperadores, ou de pessoas com eles relacionadas, e que se compreendam em algum dos setores referidos no número seguinte; ou

b) No caso das associações e das cooperativas:

i) Aqueles que se traduzam primariamente, mas não exclusivamente, no benefício dos seus associados ou cooperadores, desde que estejam compreendidos em algum dos setores referidos no número seguinte e se o número mínimo de associados ou de cooperadores determinado no artigo 7.º se encontrar verificado;

ii) Aqueles que se traduzam no benefício dos seus associados ou cooperadores, quando estes sejam pessoas coletivas, e desde que a atividade dos seus associados ou cooperadores esteja compreendida em algum dos setores referidos no número seguinte.

3 - As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, na prossecução dos seus fins, devem atuar em algum dos seguintes setores:

a) Histórico, artístico ou cultural;

b) Desporto;

c) Desenvolvimento local;

d) Solidariedade social;

e) Ensino ou educação;

f) Cidadania, igualdade e não discriminação, defesa dos direitos humanos ou apoio humanitário;

g) Juventude;

h) Cooperação para o desenvolvimento e educação para o desenvolvimento;

i) Saúde;

j) Proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e extinção de incêndios;

k) Investigação científica, divulgação científica ou desenvolvimento tecnológico;

l) Empreendedorismo, inovação ou desenvolvimento económico e social;

m) Emprego ou proteção da profissão;

n) Ambiente, património natural e qualidade de vida;

o) Bem-estar animal;

p) Habitação e urbanismo;

q) Proteção do consumidor;

r) Proteção de crianças, jovens, idosos ou outras pessoas em situação de vulnerabilidade, física, psicológica, social ou económica;

s) Políticas de família.

4 - O estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas coletivas que, na prossecução dos seus fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, em algum dos seguintes setores:

a) Político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos;

b) Sindical;

c) Religioso, de culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.

 

CAPÍTULO VIII

Disposição complementar

Artigo 36.º

Referências legais

Todas as referências legais efetuadas nos anexos I, II, III e IV a atos legislativos específicos consideram-se feitas a qualquer ato legislativo que lhes suceda relativamente à mesma categoria de entidades.

ANEXO I

a) Casas do povo, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro.

b) Instituições particulares de solidariedade social registadas nos termos regulamentados pelas respetivas portarias, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.

c) Centros tecnológicos, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual.

d) Associações de imprensa regional legalmente constituídas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de março.

e) Cooperativas de solidariedade social, nos termos da Lei n.º 101/97, de 13 de setembro.

f) Organizações interprofissionais do setor agroalimentar de âmbito nacional reconhecidas nos termos da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro.

g) Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento registadas nos termos da Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

h) Organizações interprofissionais da fileira florestal reconhecidas nos termos da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro.

i) Associações humanitárias de bombeiros, a partir da sua constituição, nos termos da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, bem como as que, tendo sido constituídas anteriormente à entrada em vigor da referida lei, estão sujeitas ao regime dela constante.

j) Organizações não governamentais das pessoas com deficiência registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.

k) Associações mutualistas registadas nos termos do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, na sua redação atual.

ANEXO II

a) Confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social que não recusem a aplicação dos referidos direitos e benefícios.

b) Confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social que não recusem a aplicação dos referidos direitos e benefícios.

ANEXO III

a) Organizações não governamentais do ambiente previstas na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação atual.

b) Associações representativas dos imigrantes e seus descendentes, previstas na Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, e regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, ambos na sua redação atual.

c) Associações de pessoas com deficiência previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, na sua redação atual.

d) Estruturas associativas de defesa do património cultural previstas no artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

e) Associações de jovens previstas na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.

f) A Liga dos Bombeiros Portugueses e as federações de associações humanitárias de bombeiros previstas na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.

g) Entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados, sem fins lucrativos, previstas no artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, relativamente às atividades conexas com a criação e o funcionamento desses estabelecimentos, desde que o interesse público desses estabelecimentos tenha sido reconhecido e não seja revogado nos termos do mesmo artigo.

h) Escolas particulares e cooperativas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

i) Escolas profissionais privadas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de escolas profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, exceto se comprovadas as irregularidades a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º do referido decreto-lei.

j) Entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos constituídas em Portugal e registadas nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.

k) Associações de mulheres previstas na Lei n.º 107/2015, de 25 de agosto.

ANEXO IV

a) Instituto Marquês da Vale Flor, cujo estatuto de utilidade pública foi atribuído pelo Decreto n.º 38351, de 1 de agosto de 1951.

b) Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril de 1953.

c) Fundação Calouste Gulbenkian, constituída pelo Decreto-Lei n.º 40690, de 18 de julho de 1956.

d) Fundação Amélia da Silva de Melo, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 45954, de 7 de outubro de 1964.

e) Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de junho.

f) Academia das Ciências de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro.

g) Fundação Edgar Cardoso, instituída pelo Decreto n.º 163/79, de 31 de dezembro.

h) Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, criada pelo Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio.

i) Fundação de Serralves, instituída pelo Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de julho.

j) Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril.

k) Universidade Católica Portuguesa, cujo enquadramento foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril.

l) Fundação Arpad Szénes-Vieira da Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 149/90, de 10 de maio.

m) Fundação Centro Cultural de Belém, criada pelo Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de outubro, e renomeada pelo Decreto-Lei n.º 391/99, de 30 de setembro.

n) Fundação Aga Khan, criada pelo Decreto-Lei n.º 27/96, de 30 de março.

o) Fundação para a Proteção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, instituída pelo Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de novembro.

p) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, instituída pelo Decreto-Lei n.º 38/2005, de 17 de fevereiro.

q) Fundação Casa da Música, criada pelo Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de janeiro.

r) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - coleção Berardo, criada pelo Decreto-Lei n.º 164/2006, de 9 de agosto.

s) Fundação Museu do Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março.

t) Cruz Vermelha Portuguesa, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de agosto.

u) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro.

v) Fundação Martins Sarmento, criada pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro.

w) Fundação Inatel, instituída pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho.

x) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.

y) Fundação Mata do Buçaco, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio.

z) SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, cujo regime foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de setembro.

aa) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, cujo estatuto de utilidade pública é atribuído pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril.

bb) Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março.

 

 

 

Medidas »Estágios ATIVAR.PT» e «Incentivo ATIVAR.PT»

(1) Portaria n.º 122-A/2021, de 14 de junho / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT. Diário da República. - Série I - n.º 113 - 1.º Suplemento (14-06-2021), p. 57-(2) a 57-(30).

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo e produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 2.º produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A alteração do n.º 5 do artigo 26.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, prevista no artigo 2.º, produz efeitos à data da entrada em vigor da presente portaria e aplica-se às candidaturas em execução.

3 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicada, no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual.

2 - É republicada, no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

Republicação da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto

 

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Republicação da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto

 

(2) Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados. Diário da República. - Série I - n.º 167 (27-08-2020), p. 34 - 46. Legislação Consolidada (14-06-2021).

(3) Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Diário da República. - Série I - n.º 167 (27-08-2020), p. 47 - 58

 

 

 

Serviços transfronteiriços de entrega de encomendas

Decreto-Lei n.º 49/2021, de 14 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das regras relativas aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas. Diário da República. - Série I - n.º 113 (14-06-2021), p. 35 - 36.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas;

b) Procede à terceira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

O artigo 49.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[...]

1 - [...].

2 - Constituem, ainda, contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018:

a) A violação dos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 4.º do referido regulamento;

b) O não cumprimento dos requisitos de informação que sejam impostos nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do referido regulamento;

c) A violação do dever estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do referido regulamento;

d) A violação do dever estabelecido no n.º 6 do artigo 6.º do referido regulamento;

e) A violação do dever de disponibilização de informações estabelecido no artigo 7.º do referido regulamento.

3 - São contraordenações leves as previstas nas alíneas q) e ee) do n.º 1.

4 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), c), d), f), h), j), k), l), m), n), p), r), s), t), w), x), y), z), aa), bb) e dd) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Uso de máscara em espaços públicos

(1) Lei n.º 36-A/2021, de 14 de junho / Assembleia da República. - Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 113 - 2.º Suplemento (14-06-2021), p. 57-(2).

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, prorrogando, pela terceira vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

Artigo 2.º

Prorrogação de vigência

A vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, renovada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril, é prorrogada por um período de 90 dias.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro / Assembleia da República. - Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos. Diário da República. - Série I - n.º 209 - 2.º Suplemento (27-10-2020), p. 43-(2) a 43-(3).

(3) Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2).

(3) Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril / Assembleia da República. - Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 65 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 17-(2).

 

 

 

2021-06-15 / 18:02

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