Gazeta 114 | terça-feira, 15 de junho

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de FIA e de OICVM

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Fundos de investimento alternativos (FIA)
Gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA)
Gestores de fundos europeus de capital de risco (EuVECA),
Gestores de fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF)
Informações a comunicar à ESMA
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) 
Sociedades gestoras de OICVM

Formulários, modelos, procedimentos e disposições técnicas para as publicações e notificações de regras, taxas e encargos de comercialização 

(1.1) Regulamento de Execução (UE) 2021/955 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que estabelece as normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formulários, modelos, procedimentos e disposições técnicas para as publicações e notificações de regras, taxas e encargos de comercialização e que especifica as informações a comunicar para a criação e manutenção da base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de FIA e de OICVM, bem como os formulários, modelos e procedimentos para a comunicação das referidas informações (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3496]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 30-44.

Artigo 1.º

Publicação das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização

1.   As autoridades competentes publicam nos seus sítios Web as informações referidas no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1156, utilizando o modelo definido no anexo I do presente regulamento.

2.   As informações referidas no primeiro parágrafo são publicadas pelas autoridades competentes, quer integralmente numa única página Web específica nos seus sítios Web, quer em páginas Web separadas, onde constem respetivamente as informações referidas no presente número relativas aos fundos de investimento alternativos (FIA) e relativas aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).

3.   As autoridades competentes publicam as sínteses das informações referidas no n.º 1 de forma clara, concisa e facilmente compreensível, utilizando os modelos definidos no anexo II do presente regulamento. As referidas sínteses são publicadas na mesma página Web que contém as informações referidas no n.º 1, no topo ou no final dessa página Web.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.º e o artigo 3.º, n.º 1, são aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2021 e o artigo 5.º é aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

Modelo para publicação das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização de FIA e de OICVM

a

ANEXO VI

DADOS A FORNECER À ESMA PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA BASE DE DADOS CENTRAL SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA DE FIA E DE OICVM

(1.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/955 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que estabelece as normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formulários, modelos, procedimentos e disposições técnicas para as publicações e notificações de regras, taxas e encargos de comercialização e que especifica as informações a comunicar para a criação e manutenção da base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de FIA e de OICVM, bem como os formulários, modelos e procedimentos para a comunicação das referidas informações («Jornal Oficial da União Europeia» L 211 de 15 de junho de 2021). JO L 398 de 11.11.2021, p. 49-50. (CS, EN, LT, PT, SK).

(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020

(3) Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.º 345/2013, (UE) n.º 346/2013 e (UE) n.º 1286/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 55-66

 

 

 

Certificado Digital COVID da UE

(1.1) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), para o efeito de facilitar o exercício do direito de livre circulação dos seus titulares durante a pandemia de COVID-19. O presente regulamento também contribui para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

O presente regulamento prevê o fundamento jurídico para o tratamento dos dados pessoais necessários para a emissão desses certificados e para o tratamento das informações necessárias para verificar e confirmar a autenticidade e validade desses certificados, no pleno cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021 até 30 de junho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

CONJUNTOS DE DADOS DO CERTIFICADO

(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 («Jornal Oficial da União Europeia» L 211 de 15 de junho de 2021) [ST/5212/2022/INIT]. JO L 72 de 7.3.2022, p. 7.

(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.

Artigo 1.º

Os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.

Artigo 2.º

Se a Irlanda tiver notificado o Conselho e a Comissão de que aceita os certificados a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/953 emitidos pelos Estados-Membros às pessoas abrangidas pelo presente regulamento, os Estados-Membros aceitam, nas condições previstas no Regulamento (UE) 2021/953, os certificados de COVID-19 emitidos pela Irlanda no formato conforme aos requisitos do Certificado Digital COVID da UE estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros que tenham direito a viajar livremente no território dos Estados-Membros.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021 até 30 de junho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

 

(3) Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n. ° 2119/98/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 293 de 5.11.2013, p. 1—15. Versão consolidada atual: 05/11/2013

(4) Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 337 de 14.10.2020, p. 3).

(5) Recomendação do Conselho relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (2021/C 24/01). JO C 24 de 22.1.2021, p. 1-5

(6) Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. Diário da República. - Série I - n.º 122 - 1.º Suplemento (25-06-2021), p. 42-(2) a 42-(6).

(7) Decisão de Execução (UE) 2021/1272 da Comissão, de 30 de julho de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Estado da Cidade do Vaticano com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5785]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 148-150.

(8) Decisão de Execução (UE) 2021/1273 da Comissão, de 30 de julho de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por São Marinho com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5788]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 151-153. 

(9) Comunicação da Comissão Tirar partido dos benefícios dos Certificados Digitais COVID da UE: apoiar a livre circulação dos cidadãos e a recuperação do setor do transporte aéreo através de orientações e de recomendações dirigidas aos Estados-Membros da UE (2021/C 313/02) [C/2021/5594]. JO C 313 de 5.8.2021, p. 2-7.

(10) Decisão de Execução (UE) 2021/1476 da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por Andorra com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)[C/2021/6745]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 33-35.

(11) Decisão de Execução (UE) 2021/1477 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Albânia com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6746]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 36-38.

(12) Decisão de Execução (UE) 2021/1478 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelas Ilhas Faroé com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6747]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 39-41.

(13) Decisão de Execução (UE) 2021/1479 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Mónaco com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6748]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 42-44.

(14) Decisão de Execução (UE) 2021/1480 da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República do Panamá com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) {C/2021/6749]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 45-47

(15) Decisão de Execução (UE) 2021/1481 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino de Marrocos com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6750]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 48-50.

(16) Decisão de Execução (UE) 2021/1482 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6751]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 51-53

(17) Decreto Legislativo Regional n.º 32/2021/A, de 28 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 210 (28-10-2021), p. 21 - 22.

(18) Decisão de Execução (UE) 2021/1895 da Comissão, de 28 de outubro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7879]. JO L 384 de 29.10.2021, p. 112-114

(19) Decisão de Execução (UE) 2021/1993 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8273]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 20-22

(20) Decisão de Execução (UE) 2021/1994 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Moldávia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8309]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 23-25.

(21) Decisão de Execução (UE) 2021/1995 da Comissão de 15 de novembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Geórgia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8275]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 26-28.

(22) Decisão de Execução (UE) 2021/1996 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Sérvia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8276]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 29-31.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Arrendamento forçado de prédios rústicos (RAFOIGP)

(1) Decreto-Lei n.º 52/2021, de 15 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, estabelece o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos. Diário da República. - Série I - n.º 114 (15-06-2021), p. 45 - 53.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à terceira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;

b) Aprova o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

O artigo 36.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - Os prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem podem ser objeto de arrendamento forçado, nos casos e nos termos previstos na lei.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Aprovação do regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem

É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (RAFOIGP).

Artigo 4.º

Avaliação e revisão

1 - A execução do RAFOIGP é objeto de monitorização anual, a assegurar pela Direção-Geral do Território (DGT), e de avaliação quinquenal a realizar pelo Fórum Intersetorial a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2020, de 24 de junho.

2 - Os resultados da monitorização e da avaliação a que se refere o número anterior são apresentados ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e publicitados no sítio na Internet da DGT.

3 - O RAFOIGP é objeto de revisão decenal, tendo em conta os resultados da sua avaliação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (RAFOIGP).

2 - O presente regime jurídico constitui um instrumento de intervenção administrativa para a execução da política de reconversão e gestão de áreas territorialmente delimitadas com vista à prevenção de riscos e à adaptação às alterações climáticas.

Artigo 2.º

Âmbito

O RAFOIGP aplica-se unicamente a prédios rústicos localizados em áreas territorialmente delimitadas como áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP), de acordo com o estabelecido no artigo 2.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) nos termos desse regime jurídico.

Artigo 3.º

Princípios gerais

O presente regime obedece aos princípios estabelecidos pelo regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.

Artigo 4.º

Arrendamento forçado

1 - Nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, quando o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação não manifestem a intenção de executar de forma voluntária as intervenções previstas na OIGP, o Estado pode recorrer ao arrendamento forçado, na medida do estritamente necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos em presença, de modo a permitir a execução coerciva de tais ações.

2 - Compete à entidade gestora da OIGP desencadear os procedimentos necessários à realização do arrendamento forçado, assegurando todos os atos materiais e jurídicos previstos no presente regime.

Artigo 5.º

Condição de prédio para arrendamento forçado

1 - Considera-se que o prédio está na condição para arrendamento forçado se, decorrido o prazo fixado nos termos do artigo 24.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação:

a) Declarar que não pretende executar por si as ações previstas na OIGP para o prédio;

b) Declarar que não pretende aderir ao modelo de gestão da OIGP aprovado através de delegação dos poderes de gestão do seu prédio;

c) Não manifestar adesão à OIGP; ou

d) Não assinar o contrato com a entidade gestora de concretização da adesão à OIGP.

2 - Considera-se, igualmente, que o prédio está na condição para arrendamento forçado quando não tenha sido possível notificar o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa ou quem exerça poderes legais de representação.

3 - Compete à entidade gestora da OIGP identificar os prédios referidos no número anterior.

Artigo 17.º

Lei subsidiária

Em tudo o que não contrarie o disposto nos artigos anteriores, aplicam-se à relação jurídica de arrendamento forçado, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, relativas ao arrendamento rural florestal.

 

(2) Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2014), p. 2988 - 3003. Legislação Consolidada (15-06-2021). Artigo 36.º (Arrendamento forçado e disponibilização de prédios na bolsa de terras).

 

 

 

Contratos de gestão de eficiência energética

Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre o Estado e as empresas de serviços energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 114 (15-06-2021), p. 7 - 13.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos.

Artigo 2.º

Medidas de melhoria da eficiência energética

1 - O Estado e as demais entidades públicas devem, nos edifícios de que são proprietários e nos equipamentos afetos à prestação de serviços públicos, implementar medidas de melhoria da eficiência energética e instalar unidades de produção para autoconsumo (UPAC), na aceção do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.

2 - As medidas de melhoria da eficiência energética e as UPAC referidas no número anterior aferem-se em função das economias de energia efetivamente conseguidas para o Estado e as demais entidades públicas bem como da redução dos custos da fatura energética.

3 - O Estado e as demais entidades públicas podem incumbir as empresas de serviços energéticos da prossecução dos objetivos referidos nos números anteriores mediante a celebração de contratos de gestão de eficiência energética, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Regime de contratação

1 - O procedimento de formação dos contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre o Estado e demais entidades públicas, na qualidade de entidades adjudicantes, e as empresas de serviços energéticos rege-se pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), em tudo quanto não esteja expressamente regulado no presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, antes de adotar a decisão de contratar, a entidade adjudicante deve realizar uma consulta preliminar ao mercado, na aceção do artigo 35.º-A do CCP, por forma a identificar os potenciais de poupança e de eficiência energética nos edifícios a concurso.

Artigo 19.º

Regulamentação

As peças tipo para os procedimentos de formação de contratos de eficiência energética são publicadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização do Estado e da Administração Pública e da energia, no prazo de 90 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

 

 

 

Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário

Lei n.º 37/2021, de 15 de junho / Assembleia da República. - Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário. Diário da República. - Série I - n.º 114 (15-06-2021), p. 3 - 4.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, nos termos do Regulamento (UE) 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários do apoio previsto na presente lei os agricultores e produtores pecuários, as cooperativas agrícolas e as organizações de produtores representativas da agricultura familiar.

Artigo 3.º

Montante do apoio

1 - O valor do apoio é determinado com base no valor do consumo constante da fatura de eletricidade, acrescido do valor da potência contratada.

2 - O apoio incide sobre as faturas dos contadores que os agricultores comprovem ser dedicados em exclusivo ou maioritariamente à atividade agrícola.

3 - O valor do apoio a conceder corresponde a:

a) 20 % do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações pecuárias com até 80 cabeças normais;

b) 10 % do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações pecuárias com mais de 80 cabeças normais, cooperativas e organizações de produtores.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - A candidatura ao apoio previsto na presente lei é apresentada junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - O Ministério da Agricultura, em articulação com o IFAP, I. P., estabelece a regulamentação das candidaturas, definindo o modelo de apresentação, os prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas.

3 - Para efeitos de concessão do apoio previsto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo aprova a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

 

 

 

Regulamento Consular

Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. -Aprova o Regulamento Consular. Diário da República. - Série I - n.º 114 (15-06-2021), p. 14 - 44.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o Regulamento Consular em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO CONSULAR

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento disciplina a organização e o funcionamento da rede consular portuguesa, bem como o regime da atividade consular, em conformidade com o estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio.

a

Artigo 74.º

Vice-consulados

1 - Os atuais vice-consulados mantêm-se em funcionamento como postos consulares até à sua extinção.

2 - Os vice-consulados são dotados de autonomia funcional na prossecução das funções consulares, tendo área de jurisdição consular própria no âmbito da qual exercem a sua atividade, desenvolvendo a sua ação sob a direção da pessoa titular do consulado-geral, do consulado ou da embaixada que vier a ser determinado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, de modo a ser garantida a coesão e a unidade de ação consular e a prossecução dos objetivos da política externa do Estado.

3 - As respetivas pessoas titulares, designadas por vice-cônsules, podem manter-se em funções até ao final da sua comissão de serviço.

4 - As pessoas referidas no número anterior são órgãos especiais de registo civil relativamente a pessoas de nacionalidade portuguesa residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontram acidentalmente.

5 - As pessoas referidas no n.º 3 são ainda órgãos especiais da função notarial.

6 - O exercício de funções culturais, educativas, económicas, comerciais, sociais e outras relacionadas com o processo de atribuição de nacionalidade portuguesa cabe a vice-consulados, sob orientação dos postos ou secções consulares competentes.

 

ANEXO I [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º]

ANEXO II (a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º): 

A. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de assistência financeira

B. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de repatriamento

ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º)

Formulário de pedido de reembolso

 

 

 

2021-11-16 / 12:47

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