Gazeta 116 | quinta-feira, 17 de junho
Diário da República
Situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Medidas aplicáveis a determinados municípios a partir de 18 de junho de 2021
Âmbito de aplicação territorial
Atividade física e desportiva em municípios de risco muito elevado
Ausência de orientação da DGS
Certificado Digital COVID da UE
Cessação das atividades
Crianças que não tenham ainda completado 12 anos de idade
Crime de desobediência
Encerramento dos estabelecimentos
Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de risco muito elevado
Eventos em espaços de restauração
Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados
Eventos em municípios de risco muito elevado
Horários em municípios de risco muito elevado
Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa
Medidas aplicáveis a municípios de risco muito elevado
Municípios de risco elevado e muito elevado
Organizadores dos eventos
Orientações específicas da DGS para a organização de eventos
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem
Restauração e similares em municípios de risco muito elevado
Serviços públicos em municípios de risco muito elevado
Teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) para despiste da infeção por SARS-CoV-2
Teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2
Teste TAAN ou TRAg, com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque no avião
Transportes em municípios de risco muito elevado
Uso de máscara ou viseira nos espaços fechados
Violação do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15-03: artigo 348.º (Desobediência), n.º 1, alínea b)
Lei n.º 27/2006, de 03-07: artigos 6.º e 19.º
Lei n.º 81/2009, de 21-08; artigo 17.º
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01-04l (conceito de esplanada aberta)
Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29-08 (Serviços públicos: atendimento prioritário realizado sem necessidade de marcação prévia)
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03: artigos 12.º e 13.º
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março: artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 01-10: artigo 2.º (Âmbito de aplicação), n.º 2 (concelhos de risco elevado e muito elevado)
Decreto n.º 9/2020, de 21-11: artigo 11.º (exceções à limitação à deslocação ou circulação de e para a AML)
Decreto n.º 3-A/2021, de 14-01 (estabelecimentos encerrados)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 04-06, em especial no seu n.º 4 (município de Sesimbra qualificado como «Municípios de risco muito elevado»).
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 09-06: n.ºs 3 e 14.º, artigos 2.º, 3.º-A, 6.º, 20.º e 25.º, secção III (Medidas aplicáveis a municípios de risco muito elevado), artigos 49.º a 55.º do regime anexo e Anexo I.
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021, de 17 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 116 - 2.º Suplemento (17-06-2021), p. 285-(2) a 285-(8).
(2.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 88-(2) a 88-(24). Legislação Consolidada (17-06-2021).
(2.2) Declaração de Retificação n.º 18-A/2021, de 14 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 113 - 3.º Suplemento (14-06-2021), p.57-(2).
- Os n.ºs 3, alíneas a) e b), e 14, alínea b) e os artigos 2.º (Âmbito de aplicação territorial), 6.º (Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2), 20.º (Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem) e 25.º (Eventos) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, foram alterados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021, de 17 de junho.
- O artigo 3.º-A (Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa), bem como a secção III (Medidas aplicáveis a municípios de risco muito elevado) e os artigos 49.º (Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de risco muito elevado), 50.º (Horários em municípios de risco muito elevado), 51.º (Restauração e similares em municípios de risco muito elevado), 52.º (Eventos em municípios de risco muito elevado), 53.º (Atividade física e desportiva em municípios de risco muito elevado), 54.º (Serviços públicos em municípios de risco muito elevado) e 55.º (Transportes em municípios de risco muito elevado), foram aditados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021, de 17 de junho.
- O anexo I do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, tem a redação constante do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021, de 17 de junho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021
Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade
O Governo tem vindo a avaliar a cada sete dias - com base, designadamente, nos dados epidemiológicos verificados em cada município - o âmbito de aplicação territorial das regras.
Nestes termos, e para o efeito, pela presente resolução se determina que no próximo período de uma semana ficam enquadrados no nível de risco elevado os municípios de Albufeira, Arruda dos Vinhos, Braga, Cascais, Lisboa, Loulé, Odemira, Sertã e Sintra, ficando no nível de risco muito elevado o município de Sesimbra.
Concomitantemente, todos os restantes municípios do território nacional continental ficam enquadrados na fase 1.
Ademais, dada a situação epidemiológica na Área Metropolitana de Lisboa, o seu possível alastramento ao restante território nacional, e face à presença e proliferação de variantes de preocupação, é prevista uma proibição de circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa entre as 15:00 h do dia 18 de junho e as 06:00 h do dia 21 de junho.
Por fim, é prevista a possibilidade de acesso a eventos mediante a apresentação do Certificado Digital COVID da UE.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.ºs 3 e 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, os quais passam a ter a seguinte redação:
«3 - [...]:
a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo i ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, bem como nos artigos 39.º e 49.º;
b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 3.º-A, 9.º, 39.º e 49.º do regime anexo à presente resolução e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;
14 - [...]:
a) [...];
b) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados os municípios de risco elevado e muito elevado conforme previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do regime anexo à presente resolução.»
2 - Alterar os artigos 2.º, 6.º, 20.º e 25.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) Albufeira;
b) Arruda dos Vinhos;
c) Braga;
d) Cascais;
e) Lisboa;
f) Loulé;
g) Odemira;
h) Sertã;
i) Sintra.
4 - O disposto na secção iii do capítulo iii é especialmente aplicável ao município de Sesimbra, o qual, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, em especial no seu n.º 4, é qualificado, para efeitos do presente regime, como «Municípios de risco muito elevado».
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...];
d) Não seja apresentado o Certificado Digital COVID da UE.
5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].
9 - A apresentação do Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 prevista nos n.os 3 e 4.
Artigo 20.º
[...]
1 - As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido teste no momento da partida, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional continental, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a crianças que não tenham ainda completado 12 anos de idade.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]: a) [...];
b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, de acordo com os limites previstos nas alíneas b) dos n.ºs 2 dos artigos 39.º, 45.º e 52.º, respetivamente;
c) [...]; d) [...].
3 - Sem prejuízo do número anterior, na ausência de orientação da DGS, salvo nos casos da alínea d) do número anterior em que a realização do evento depende da existência das orientações específicas da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, bem como nos artigos 37.º, 44.º e 51.º, consoante o que seja aplicável quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
4 - [...]. 5 - [...].»
3 - Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, o artigo 3.º-A, bem como a secção III e os artigos 49.º a 55.º, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa
É proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00 h do dia 18 de junho e as 06:00 h do dia 21 de junho, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III
Medidas aplicáveis a municípios de risco muito elevado
Artigo 49.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de risco muito elevado
Sem prejuízo do elencado no anexo i ao presente regime, são encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:
a) Circos;
b) Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 34.º;
c) Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 50.º;
d) Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;
e) Praças, locais e instalações tauromáquicas;
f) As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 50.º e das orientações da DGS:
i) Campos de rugby e similares;
ii) Pavilhões ou recintos fechados;
iii) Ringues de boxe, artes marciais e similares;
iv) Pavilhões polidesportivos;
v) Estádios;
g) Casinos;
h) Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
i) Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, podendo, no entanto, funcionar nos termos dos artigos 14.º e 51.º;
j) Termas e spas ou estabelecimentos afins;
k) Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
l) Provas e exibições náuticas e aeronáuticas;
m) Equipamentos de diversão e similares.
Artigo 50.º
Horários em municípios de risco muito elevado
1 - Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, bem como, nos termos em que sejam admitidos ao abrigo do presente capítulo, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente capítulo encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 15:30 h aos sábados, domingos e feriados.
3 - As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
4 - Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições no estabelecimento, às 22:30 h durante os dias de semana e às 15:30 h aos sábados, domingos e feriados.
5 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os horários referidos no número anterior, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
6 - Os equipamentos culturais, designadamente museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, cujo funcionamento seja admitido nestes municípios encerram às 22:30 h.
7 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
8 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
Artigo 51.º
Restauração e similares em municípios de risco muito elevado
1 - Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
2 - O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente regime;
b) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas no interior ou a seis pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
c) O cumprimento dos horários referidos no n.º 4 do artigo anterior;
d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:
a) As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou
b) Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.
4 - Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.
5 - Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.
6 - No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
7 - Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, aplicando-se as regras previstas no n.º 2.
8 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto nos n.os 1 a 6.
9 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 52.º
Eventos em municípios de risco muito elevado
1 - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos em interior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 25 % do espaço em que sejam realizados;
c) Eventos ao ar livre com diminuição de lotação;
d) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação.
3 - Sem prejuízo do número anterior, na ausência de orientação da DGS, salvo nos casos da alínea c) do número anterior em que a realização do evento depende da existência das orientações específicas da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, bem como nos artigos 37.º, 44.º e 51.º, consoante o que seja aplicável, quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
4 - Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
5 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de eventos em formato digital ou através de meios telemáticos.
Artigo 53.º
Atividade física e desportiva em municípios de risco muito elevado
É permitida, desde que no cumprimento das orientações específicas da DGS:
a) A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;
b) A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo e médio risco descritas nas competentes orientações da DGS;
c) A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até seis pessoas;
d) A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas que não sejam de baixo ou médio risco de acordo com as orientações da DGS.
Artigo 54.º
Serviços públicos em municípios de risco muito elevado
1 - As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
2 - Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 13.º
3 - Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia.
Artigo 55.º
Transportes em municípios de risco muito elevado
1 - As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo que se realize de ou para municípios de risco muito elevado ou no interior destes.
2 - No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.»
4 - Alterar o anexo i do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, com a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de junho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4)
«ANEXO I
[a que se referem a alínea a) do n.º 3 e o n.º 7 da presente resolução e os artigos 9.º, 11.º, 42.º e 49.º do regime anexo à presente resolução]
1 - [...]: [...]; [...]; [...].
2 - [...]: [...].
3 - [...]: [...].
4 - [...]: [...].»
114329851
(2.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 88-(2) a 88-(24). Legislação Consolidada (17-06-2021).
(2.2) Declaração de Retificação n.º 18-A/2021, de 14 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 113 - 3.º Suplemento (14-06-2021), p.57-(2).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021
Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2021, de 14 de junho, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021, de 17 de junho.
Índice sistemático
Capítulo I Objeto e âmbito de aplicação
Capítulo II Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
- Secção I Medidas sanitárias e de saúde pública
- Artigo 3.º Confinamento obrigatório
- Artigo 3.º-A Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa
- Artigo 4.º Uso de máscaras ou viseiras
- Artigo 5.º Controlo de temperatura corporal
- Artigo 6.º Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
- Artigo 7.º Medidas excecionais no domínio da saúde pública
- Artigo 8.º Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
- Secção II Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
- Artigo 9.º Instalações, estabelecimentos e equipamentos encerrados
- Artigo 10.º Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários
- Artigo 11.º Autorizações ou suspensões em casos especiais
- Artigo 12.º Administração interna
- Artigo 13.º Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
- Artigo 14.º Venda e consumo de bebidas alcoólicas
- Artigo 15.º Bares e outros estabelecimentos de bebidas
- Artigo 16.º Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
- Artigo 17.º Feiras e mercados
- Artigo 18.º Funerais
- Secção III
- Artigo 19.º Regras gerais aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
- Artigo 20.º Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem
- Artigo 21.º Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório
- Artigo 22.º Exceção às medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo e aeroportos
- Artigo 23.º Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
- Artigo 24.º Regras de certificação
- Secção IV
- Artigo 25.º Eventos
- Artigo 26.º Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
- Artigo 27.º Eventos de natureza cultural
- Artigo 28.º Atividade física e desportiva
- Artigo 29.º Medidas no âmbito das estruturas residenciais
- Artigo 30.º Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
- Artigo 31.º Equipamentos de diversão e similares
- Artigo 32.º Cuidados pessoais, de saúde, de bem-estar e estética
- Artigo 33.º Atividades em contexto académico
- Artigo 34.º Parques infantis
Capítulo III Disposições especiais aplicáveis a determinados municípios
- Secção I Medidas aplicáveis a municípios que se enquadrem na fase 1
- Artigo 36.º Horários em municípios de fase 1
- Artigo 37.º Restauração e similares em municípios de fase 1
- Artigo 38.º Serviços públicos em municípios de fase 1
- Artigo 39.º Eventos em municípios de fase 1
- Artigo 40.º Atividade física e desportiva em municípios de fase 1
- Artigo 41.º Transportes em municípios de fase 1
- Secção II Medidas aplicáveis a municípios de risco elevado
- Artigo 42.º Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de risco elevado
- Artigo 43.º Horários em municípios de risco elevado
- Artigo 44.º Restauração e similares em municípios de risco elevado
- Artigo 45.º Eventos em municípios de risco elevado
- Artigo 46.º Atividade física e desportiva em municípios de risco elevado
- Artigo 47.º Serviços públicos em municípios de risco elevado
- Artigo 48.º Transportes em municípios de risco elevado
- Secção III Medidas aplicáveis a municípios de risco muito elevado
- Artigo 49.º Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de risco muito elevado
- Artigo 50.º Horários em municípios de risco muito elevado
- Artigo 51.º Restauração e similares em municípios de risco muito elevado
- Artigo 52.º Eventos em municípios de risco muito elevado
- Artigo 53.º Atividade física e desportiva em municípios de risco muito elevado
- Artigo 54.º Serviços públicos em municípios de risco muito elevado
- Artigo 55.º Transportes em municípios de risco muito elevado
2021-06-18 / 20:36