Gazeta 117 | sexta-feira, 18 de junho

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Auxílio estatal: COVID-19 Damages compensation to Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (TAP)

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 240 de 18.6.2021, p. 1-46

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço: 

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.

 

 

 

Contratos públicos socialmente responsáveis (CPSR): 2.ª edição do guia «Compra social»

(1) Compra social — Guia para ter em conta os aspetos sociais nos concursos públicos (2.ª edição) (2021/C 237/01) [C/2021/3573]. JO C 237 de 18.6.2021, p. 1-69.

ÍNDICE

Introdução 4

Capítulo 1 — Definição, objetivo e vantagens dos contratos públicos socialmente responsáveis 4
1.1. Os contratos públicos socialmente responsáveis e a sua definição 4
1.2. Identificar e aplicar objetivos sociais nos contratos públicos 6
1.3. Finalidade e vantagens dos CPSR 9
1.4. Ligações com as políticas e a legislação da UE e internacionais 11

Capítulo 2 — Uma estratégia organizacional para a compra social 16
2.1. Inscrever os CPSR na agenda 16
2.2. Definir objetivos 17
2.3. Consulta das partes interessadas 17
2.4. Avaliar os riscos, hierarquizar os contratos por prioridade e definir as metas 20
2.5. Integrar os CPSR nos procedimentos e políticas de contratação pública 22
2.6. Acompanhar e avaliar os progressos 23

Capítulo 3 — Identificar as necessidades e planear a contratação pública 25
3.1. O papel da avaliação das necessidades nos CPSR 25
3.2. Diálogo com o mercado 27
3.3. Que tipo de contrato? 31
3.4. Escolher um procedimento 33
3.5. Definir e contestar as especificações 35
3.6. Utilizar campos opcionais nos formulários-tipo 35

Capítulo 4 — O processo de contratação pública 36
4.1. Definir o objeto e identificar as regras aplicáveis 36
4.2. O regime simplificado 38
4.3. Reservas 41
4.4. Especificações técnicas 43
4.5. Conformidade com a legislação social e laboral e as convenções coletivas 46
4.6. Critérios de exclusão e de seleção 48
4.7. Critérios de adjudicação 51
4.8. Avaliar as propostas e verificar os compromissos 54
4.9. Propostas anormalmente baixas 57

Capítulo 5 — Definição e aplicação das condições contratuais 58
5.1. Transformar os compromissos de CPSR em realidade 58
5.2. Condições de execução do contrato 59
5.3. Contratualização de resultados sociais 63
5.4. Controlar a conformidade 64
5.5. Subcontratação 65
5.6. Gerir os problemas 67
5.7. Retirar ensinamentos para futuros contratos 68

(2) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Última versão consolidada (01-01-2018): 02014L0023 — PT — 01.01.2018 — 002.002 — 1/71. 

(3) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Última versão consolidada: 02014L0024 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/206. 

(4) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Última versão consolidada: 02014L0025 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/149. 

(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (JO L 272 de 25.10.2019, p. 7) («eForms»).

(6) Como explorar os critérios da proposta economicamente mais vantajosa — Introdução de critérios qualitativos nos contratos públicos: «How to derive MEAT criteria — Introducing quality criteria into public procurement», January 2020

(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Uma Europa social forte para transições justas», de 14 de janeiro de 2020 [(COM(2020) 14 final].

(8) Comunicação da Comissão «Orientações da Comissão Europeia sobre a utilização do quadro em matéria de contratos públicos na situação de emergência relacionada com a crise da COVID-19 (2020/C 108 I/01) [C/2020/2078]. JO C 108I de 1.4.2020, p. 1-5. 

(9) Making socially responsible public procurement work: 71 good practice cases / Executive Agency for Small and Medium-sized Enterprises (EASME). Authors: Philipp Tepper (resp.), Ashleigh McLennan, Rafael Hirt, Peter Defranceschi, ICLEI – Local Governments for Sustainability and Valentina Caimi, Alexander Elu, AEIDL. With the support of Public Procurement Analysis, Dialog Makarna and Social Economy Europe. Luxembourg: Publications Office of the European Union, May 2020, PDF - 9 MB, 250 p. ISBN 978-92-9460-216-9 - doi: 10.2826/7096 - Numéro de catalogue EA-02-20-656-EN-N

(10) ​ProcurCompEU - Quadro Europeu de Competências para Profissionais no Domínio da Contratação Pública. COMISSÃO EUROPEIA. Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME. Direção DDG2.G — Contratos Públicos. Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2020. ISBN 978-92-76-18709-7 | doi: 10.2873/263907 | Número de catálogo: ET-02-20-327-PT-N

(11) Selecionar a melhor relação qualidade/preço — Um guia para a adjudicação de contratos de serviços de limpeza por parte de organizações públicas e privadas «Selecting Best Value — A guide for public and private organisations awarding contracts for cleaning services» 

(12) O sistema de informação eCertis permite-lhe identificar facilmente os diferentes certificados utilizados nos procedimentos de contratação pública na UE. A sua função de pesquisa funciona em todas as línguas da UE. Pode consultá-lo aqui: https://ec.europa.eu/tools/ecertis/#/search

(13) Apoio para os adquirentes públicos. Centro de cibercompetência: ferramentas e informações para ajudar os adquirentes públicos a utilizar melhor os dinheiros públicos e a obter melhores resultados para os cidadãos. Política de contratação pública. Comissão Europeia. 

(14) Os CPC não abrangem a implantação da produção em grande escala para produtos finais em quantidades comerciais, que se insere no âmbito de aplicação das diretivas relativas aos contratos públicos. Para mais informações sobre os CPC, as suas vantagens e as suas limitações, consultar: Pre-Commercial Procurement

 

 

 

Energia Atómica: oferta e procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais

Regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 15 de janeiro de 2021

(1.1) Decisão (UE) 2021/986 da Comissão de 29 de abril de 2021 que aprova a Decisão da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica que adota um novo regulamento que determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais [notificada com o número C(2021) 2893] (apenas faz fé o texto em língua inglesa) [C/2021/2893]. JO L 218 de 18.6.2021, p. 1-2.

Artigo 1.º

É aprovada a Decisão da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 15 de janeiro de 2021, que adota o regulamento da Agência que determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais e revoga o regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 5 de maio de 1960.

Artigo 2.º

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(1.2) Decisão da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica que adota o regulamento da Agência que determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais e revoga o regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 5 de maio de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo regulamento de 15 de julho de 1975 [C/2021/2893]. JO L 218 de 18.6.2021, p. 56-57.

Artigo 1.º

É adotado o regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica, anexo à presente decisão, que determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais.

Artigo 2.º

O regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica que determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, atualmente em vigor, é revogado a partir da data de entrada em vigor do novo regulamento.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2021, sob reserva da sua aprovação pela Comissão Europeia. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia juntamente com a decisão da Comissão que a aprova.

Feito no Luxemburgo, em 15 de janeiro de 2021.

 

(1.3) Regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica que determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais [C/2021/2893]. JO L 218 de 18.6.2021, p. 58-64.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, de matérias-primas e de materiais cindíveis.

Artigo 3.º

Confidencialidade

Os contratos, notificações e quaisquer outras informações relativas a contratos comunicadas à Agência não podem ser divulgados a terceiros sem autorização escrita das partes contratantes.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1.   O regulamento entra em vigor na data fixada na decisão da Agência que o adota.

2.   Os contratos de fornecimento assinados pelas partes antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser tratados em conformidade com as disposições aplicáveis no dia da sua assinatura.

 

(2.1) Decisão da Comissão da CEEA que define a data em que a Agência de Aprovisionamento da Euratom inicia as suas funções e que aprova o regulamento da Agência, de 5 de maio de 1960, que determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais (JO 32 de 11.5.1960, p. 776. — Edição especial em língua inglesa: Série I, capítulo 1959-1962, p. 45).

(2.2) Regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica que determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiaisJO 32 de 11.5.1960, p. 777, alterado (JO L 193 de 25.7.1975, p. 37) e retificado [Texto consolidado com base nas retificações dos atos publicados nas edições especiais 1952-1972, p. 3 (511/60)]. REVOGADO pela Decisão da Agência de 15 de janeiro de 2021.

(3) Regulation of the Supply Agency of the European Atomic Energy Community amending the rules of the Supply Agency of 5 May 1960 determining the manner in which demand is to be balanced against the supply of ores, source materials and special fissile materials. JO L 193 de 25.7.1975, p. 37-38. Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 002 p. 58 - 59.

(4) Regulamento (Euratom) n.º 66/2006 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006, relativo à dispensa de aplicação das disposições do capítulo sobre o aprovisionamento para a transferência de pequenas quantidades de minérios, de matérias-primas e de materiais cindíveis especiais. JO L 11 de 17.1.2006, p. 6-8.

(5) Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom. JO L 41 de 15.2.2008, p. 15-20. Versão consolidada atual: 01/07/2013

 

 

 

Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Exclusão do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros: ver Portugal (PT)

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/988 da Comissão, de 16 de junho de 2021, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2021) 4118] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, polaca, portuguesa, romena e sueca) [C/2021/4118]. JO L 218 de 18.6.2021, p. 9-40.

Artigo 1.º

São excluídos do financiamento da União os montantes indicados no anexo, relacionados com as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do FEADER.

Artigo 2.º

Os destinatários da presente decisão são a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia e o Reino da Suécia.

 ANEXO

PORTUGAL (PT), p. 32, 33, 39 e 40.

(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607.  Versão consolidada atual: 29/12/2020

 

 

 

Gases fluorados com efeito de estufa: inscrição no registo eletrónico de quotas para colocação no mercado

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/980 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/661 no respeitante às informações exigidas para inscrição no registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4242]. JO L 216 de 18.6.2021, p. 133-134.

Artigo 1.º

O artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/661 é alterado do seguinte modo:

1) A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Os elementos referidos no n.º, alíneas d) e i), mas referentes ao representante único e não à empresa;»

2) É aditada a alínea g), com a seguinte redação:

«g) O número do EORI eventualmente atribuído à empresa.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.º 842/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 150 de 20.5.2014, p. 195-230.

(3) Decisão (UE) 2017/1541 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da alteração de Quigali do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono (JO L 236 de 14.9.2017, p. 1).

(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão, de 25 de abril de 2019, destinado a garantir o bom funcionamento do registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2962]. JO L 112 de 26.4.2019, p. 11-15.

 

 

 

Géneros alimentícios, alimentos para animais e regras sobre saúde e fitossanidade

Medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19)

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/984 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que respeita ao período de aplicação das medidas temporárias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4252]. JO L 216 de 18.6.2021, p. 202-203

Artigo 1.º

No artigo 6.º, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2020/466, a data «1 de julho de 2021» é substituída por «1 de setembro de 2021».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de julho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) (1) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02017R0625 — PT — 14.12.2019 — 001.002 — 1/163.

(3) (17) Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/2049]. JO L 98 de 31.3.2020, p. 30-33. Versão consolidada atual (02/06/2020): 02020R0466 — PT — 02.06.2020 — 001.001 — 1/3.

 

 

 

Registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

(1) Regulamento (UE) 2021/979 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera os anexos VII a XI do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4232]. JO L 216 de 18.6.2021, p. 121-132.

Artigo 1.º

Os anexos VII a XI do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual (15/02/2021): 02006R1907 — PT — 15.02.2021 — 048.001 — 1/552. 

 

 

 

Sistemas de Segurança Social: procedimentos de reembolso

(1) da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social - Decisão n.º S11, de 9 de dezembro de 2020, relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.º e 41.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça) (2021/C 236/04) [PUB/2021/497]. JO C 236 de 18.6.2021, p. 4-9.

Artigo 20.º

1.   As instituições devem garantir uma boa cooperação entre si e agir como se aplicassem a sua própria legislação.

2.   A presente decisão deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Deve ser aplicável, a partir do primeiro dia seguinte ao da sua publicação, a todos os pedidos de reembolso com base em despesas efetivas registadas nas contas do Estado-Membro credor após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 987/2009, e a todos os pedidos de reembolso com base em montantes fixos publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 987/2009.

3.   A presente decisão substitui a Decisão n.º S9, de 20 de junho de 2013.

4.   Em derrogação do disposto no n.º 2, o artigo 12.º, n.º 2, e o artigo 18.º, n.º 2, aplicam-se aos pedidos referidos no n.º 2, que tiverem sido apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor após 27 de setembro de 2013.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Última versão consolidada (31/07/2019)02004R0883 — PT — 31.07.2019 — 008.001 — 1/93: artigo 1.º (Definições) a artigo 91.º (Entrada em vigor) + ANEXOS.

(3) Acórdão de 12 de abril de 2005 no processo C-145/03, Herdeiros de Annette Keller contra Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Instituto Nacional de Gestión Sanitaria (Ingesa), ECLI:EU:C:2005:211.

(4) Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 284 de 30.10.2009, p. 1-42. Última versão consolidada (01-01-2018)02009R0987 — PT — 01.01.2018 — 007.001 — 1/68: artigo 1.º (Definições) a artigo 97.º (Publicação e entrada em vigor) + ANEXOS.

(5) Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social — Decisão n.º S9, de 20 de junho de 2013, relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.º e 41.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça). JO C 279 de 27.9.2013, p. 8-10. Substituída pela Decisão n.º S11, de 9 de dezembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

A28: alteração da localização do «Pórtico de Neiva»

Resolução da Assembleia da República n.º 171/2021, de 18 de junho. - Recomenda ao Governo a alteração da localização do «Pórtico de Neiva», na A28. Diário da República. - Série I - n.º 117 (18-06-2021), p. 3.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 171/2021

Sumário: Recomenda ao Governo a alteração da localização do «Pórtico de Neiva», na A28.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que altere a localização do «Pórtico de Neiva», na A28, da atual para sul da saída para Castelo do Neiva, na defesa dos trabalhadores e empresas das Zonas Industriais adjacentes, da coesão territorial e do bem-estar da população da região.

Aprovada em 28 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

114311658

 

 

 

Agrupamentos de produtores multiprodutos: regras nacionais de reconhecimento

Casos de força maior
Condições de reconhecimento
Controlo democrático
Cooperativa agrícola de 1.º grau
Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES)
Denominação de Origem Protegida (DOP)
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)
Estatuto de agricultura familiar: Decreto-Lei n.º 64/2018, de 07-08, e Portaria n.º 73/2019, de 07-03
Estatutos dos agrupamentos de produtores multiprodutos
Formulário eletrónico
Indicação Geográfica Protegida (IGP)
Membros com registo no sistema de identificação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Modo de Produção Biológico: Regulamento (UE) 2018/848, de 30-05-2018
Obrigações dos agrupamentos de produtores multiprodutos
Organização de produtores reconhecida nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 09-09
Pedido de reconhecimento
Produção sustentável
Produtos locais certificados
Produtos vegetais ou animais objeto de reconhecimento
Secções autónomas de cooperativas
Sociedade comercial por quotas
Territórios vulneráveis, de acordo com a Portaria n.º 301/2020, de 24-12
Tipologia de agrupamentos de produtores multiprodutos
Valor mínimo comercializado

Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto

Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho / AGRICULTURA. - Ao abrigo do disposto no artigo 31.º Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, estabelece as regras nacionais de reconhecimento de agrupamentos de produtores multiprodutos, designadamente de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar, que produzam em modo de produção sustentável, ou de produtos locais certificados. Diário da República. - Série I - n.º 117 (18-06-2021), p. 5 - 13.

 

Portaria n.º 123/2021

de 18 de junho

Sumário: Estabelece as regras nacionais de reconhecimento de agrupamentos de produtores multiprodutos, designadamente de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar, que produzam em modo de produção sustentável, ou de produtos locais certificados.

É reconhecida a importância da organização da produção, no que diz respeito ao desenvolvimento de estratégias de valorização da produção e dos produtos de um território específico.

Um sistema de produção organizado é essencial para enfrentar os desafios colocados pela concorrência e volatilização de preços, tendo em vista a necessidade de consolidação dos mercados a jusante no que respeita à comercialização dos seus produtos, podendo também desempenhar funções relevantes na otimização dos custos de produção e na assistência técnica ao produtor.

Por outro lado, constata-se que por parte da procura se verifica uma alteração nos padrões de consumo, os quais tendem a privilegiar alimentos de qualidade produzidos de uma forma mais sustentável e mais próxima do consumidor.

Esta alteração de paradigma é importante, para os produtores de menor dimensão e produtores locais, porque incentiva a interação entre o meio rural e o urbano, valorizando o papel ambiental e socioeconómico das pequenas explorações com produção diversificada, bem como dos produtos locais com impactos positivos para o território rural.

De acordo com o Recenseamento Agrícola de 2019, verificou-se um aumento da dimensão das explorações agrícolas e um aumento significativo da Superfície Agrícola Útil (SAU), bem como um aumento significativo das explorações certificadas para a produção em modo biológico, porém continuam a predominar as pequenas explorações agrícolas com menos de 2 ha representando 73 % das explorações com 9 % da SAU.

Importa ainda referir as recomendações da Comissão Europeia no que respeita ao futuro Plano Estratégico da PAC, a iniciar em 2023, no sentido da organização da produção. Pretende-se encorajar a gestão agrícola orientada para um aumento da dimensão económica média das explorações, bem como da sua produtividade melhorando a organização dos setores e estimulando investimentos de capital agrícola, com recurso a soluções inovadoras no que respeita à utilização de mão-de-obra e serviços tecnológicos e a práticas agrícolas ambientalmente mais sustentáveis.

A nível nacional é importante considerar que existem explorações e produtos que claramente apresentam especificidades que não lhes permite enquadrarem-se na lógica da comercialização em escala, inerente à especialização em fileira e consequentemente têm dificuldade no acesso às cadeias de distribuição.

A atividade económica dos produtores apresenta assim realidades distintas, e é diferenciada consoante a dimensão económica, a orientação técnico-económica da exploração, as respetivas produções e modo de produção e a sua localização geográfica, interessando, neste último caso, assegurar que sejam potenciadas as sinergias com nichos de mercado ou a mercados locais, nomeadamente em regiões do interior.

Face ao exposto, importa distinguir entre organizações de produtores orientadas para a concentração por fileira, dependentes da escala do negócio, e os agrupamentos de produtores com atividade multiprodutos, orientados para uma economia agrícola de proximidade ou de nicho de mercado, designadamente em modo de produção sustentável, como seja a agricultura em modo de produção biológica, ou tipo de exploração com características específicas como seja o estatuto de agricultura familiar.

Neste pressuposto, importa regulamentar o procedimento que estabelece as regras para o reconhecimento deste tipo de agrupamentos de produtores.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 31.º Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras nacionais de reconhecimento de agrupamentos de produtores multiprodutos, designadamente de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar, que produzam em modo de produção sustentável, ou de produtos locais certificados.

Artigo 2.º

Objetivos

Os agrupamentos de produtores multiprodutos têm como principais objetivos a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Agrupamento de produtores multiprodutos», o agrupamento que comercializa mais do que um dos produtos, de natureza agrícola, previstos no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) «Produtor», a pessoa singular ou coletiva que, no exercício da atividade agrícola, produza um dos produtos vegetais ou animais objeto de reconhecimento, previstos no anexo i da presente portaria;

c) «Membro produtor», o produtor ou a pessoa coletiva constituída por produtores, que seja membro de um agrupamento de produtores multiprodutos;

d) Modo de Produção Biológico, de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018;

e) «Outros modos de produção sustentável», sistema de produção que consiste na aplicação das boas práticas agrícolas na preservação dos ecossistemas e nos princípios associados ao modo de Produção Integrada.

Artigo 4.º

Tipologia de agrupamentos de produtores multiprodutos

1 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos podem ser reconhecidos para os seguintes tipos:

a) Agrupamentos de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar a que se refere o Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e a Portaria n.º 73/2019, de 7 de março;

b) Agrupamentos de produtores em modo de produção biológico;

c) Agrupamentos de produtores de produtos certificados, nomeadamente Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP);

d) Agrupamentos de produtores em outros modos de produção sustentável, localizados em territórios vulneráveis, de acordo com a Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.

2 - A tipologia de agrupamentos de produtores prevista na alínea a) do número anterior deverá reunir, cumulativamente:

a) O mínimo de 60 % de membros com o estatuto de agricultura familiar;

b) Membros com o estatuto de agricultura familiar detentores de pelo menos 60 % do capital social ou dos direitos de voto do agrupamento.

3 - A tipologia de agrupamentos de produtores prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 deverá reunir 100 % de membros produtores com certificação no modo de produção biológico e 100 % de membros produtores de produtos certificados, respetivamente.

4 - A tipologia de agrupamento de produtores prevista na alínea b) do n.º 1 pode reunir membros com certificação no modo de produção biológico notificados em reconversão, até ao limite de 25 % do total de membros produtores.

5 - A tipologia de agrupamento de produtores prevista na alínea d) do n.º 1 deverá reunir 100 % dos membros no modo de produção integrada.

CAPÍTULO II

Condições de reconhecimento

Artigo 5.º

Condições

1 - Podem ser reconhecidos como agrupamentos de produtores multiprodutos as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores que se enquadrem numa das tipologias previstas no artigo anterior e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo seguinte;

b) Realizem, pelo menos, uma das atividades enunciadas no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Reúnam o número mínimo de membros produtores e o valor mínimo comercializado calculado nos termos do artigo 7.º, conforme previsto no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante;

d) Respeitem as regras relativas ao controlo democrático previstas no artigo 8.º;

e) Possuam estatutos aprovados pela assembleia geral em conformidade com o disposto no artigo 9.º;

f) Se enquadrem na definição de PME, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável.

2 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Dispor de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios ou dos seus associados ou ainda contratados, necessários para assegurar a comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como os restantes objetivos que se propõem prosseguir e as atividades que se propõem realizar;

b) Deter um plano de atividades, o qual deve conter as estratégias e metas a alcançar e as regras relativas a práticas produtivas, bem como o estabelecimento de normas comuns, em matéria de informação, sobre a produção;

c) Deter registo atualizado dos respetivos membros.

Artigo 6.º

Formas jurídicas de agrupamentos de produtores multiprodutos

1 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos podem revestir uma das seguintes formas jurídicas:

a) Sociedade comercial por quotas;

b) Cooperativa agrícola de 1.º grau.

2 - Podem ainda ser reconhecidos como agrupamentos de produtores multiprodutos as secções autónomas das cooperativas a que se refere a alínea b) do número anterior, desde que os estatutos ou o regulamento interno previsto nos estatutos admitam a sua constituição formal para esse fim e garantam a sua autonomia.

Artigo 7.º

Valor mínimo comercializado

1 - O valor mínimo comercializado de um agrupamento de produtores multiprodutos é calculado em função do valor da produção do agrupamento e dos seus membros, depois de deduzidos eventuais descontos e deduções, e de acordo com o último período contabilístico encerrado.

2 - O valor mínimo comercializado é calculado no estádio de saída do agrupamento de produtores multiprodutos, com exclusão do IVA.

3 - Quando os dados históricos sobre a produção comercializada de qualquer membro sejam insuficientes, a verificação dos valores mínimos constantes do anexo iii da presente portaria é efetuada através do cálculo do valor da produção comercializada por esse membro durante um período de 12 meses consecutivos incluído nos 3 anos anteriores ao ano em que o pedido de reconhecimento seja apresentado.

Artigo 8.º

Controlo democrático

1 - Para efeitos de atribuição do reconhecimento como agrupamento de produtores multiprodutos a percentagem máxima de detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital social de qualquer membro deve ser igual ou inferior a 20 %.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, são contabilizados, quando aplicável, para além dos direitos de voto ou do capital social que sejam inerentes à detenção direta, os que sejam detidos indiretamente através de uma ou várias pessoas coletivas membros do agrupamento de produtores sobre as quais seja exercido poder de controlo, o qual se verifica quando o capital social ou os direitos de voto das mesmas seja detido em percentagem superior a 50 %.

Artigo 9.º

Estatutos dos agrupamentos de produtores multiprodutos

1 - Os estatutos dos agrupamentos de produtores multiprodutos devem incluir disposições que obriguem os membros produtores a:

a) Pertencer a um único agrupamento de produtores multiprodutos da mesma tipologia, sendo equiparado a este uma organização de produtores reconhecida nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, para o setor ou produtos para o qual é solicitado o reconhecimento;

b) Comercializar através do agrupamento de produtores multiprodutos a totalidade da sua produção, exceto se:

i) For autorizado pelo agrupamento respetivo a comercializar diretamente ao consumidor até 30 % do volume da sua produção; ou

ii) Comercializar por intermédio de outro agrupamento de produtores ou organização de produtores produtos distintos daqueles para os quais o agrupamento de produtores do qual é membro esteja reconhecido.

c) Permanecer no agrupamento de produtores durante um período mínimo de um ano, podendo os estatutos prever prazo superior.

2 - Os estatutos do agrupamento de produtores multiprodutos devem ainda garantir que são contempladas as regras previstas no artigo 8.º relativas ao controlo democrático.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o estatuto das entidades referidas no n.º 1 desse artigo deve prever, quando aplicável, a existência de regulamento interno a aprovar em assembleia geral por maioria qualificada fixada estatutariamente.

4 - No caso de cooperativas agrícolas e suas secções credenciadas nos termos do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, na sua redação atual, as disposições previstas no presente artigo são aplicáveis com as necessárias adaptações, podendo, designadamente, o disposto no n.º 2 ser demonstrado pela credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES).

5 - Os estatutos devem garantir que a renúncia à qualidade de membro produz efeitos a partir do ano seguinte, devendo ser precedida de comunicação escrita ao agrupamento de produtores até 30 dias antes da data de produção de efeitos pretendida.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 10.º

Pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, disponível em www.dgadr.gov.pt. e está sujeito a confirmação de receção por via eletrónica, a efetuar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido.

2 - Os documentos comprovativos das condições de reconhecimento serão definidos em orientação técnica definida pela DGADR a qual será publicitada no respetivo sítio da Internet, em www.dgadr.gov.pt.

3 - Deve ser dispensada a apresentação de elementos instrutórios nos casos em que a sua consulta esteja acessível à DGADR.

4 - Compete à DGADR implementar e gerir a plataforma informática necessária ao registo das entidades reconhecidas e dos seus associados, dos elementos que constituem os respetivos processos de reconhecimento, dos elementos estatísticos, bem como da gestão da respetiva informação.

5 - A DGADR elabora, divulga e publicita no respetivo sítio da Internet, em www.dgadr.pt, as normas de procedimento, formulários normalizados e orientações técnicas complementares à presente portaria, designadamente sobre as regras de atribuição e de manutenção do reconhecimento e os direitos e deveres dos agrupamentos de produtores.

Artigo 11.º

Análise e decisão

1 - A DGADR analisa os pedidos e decide no prazo máximo de 20 dias úteis após a submissão do pedido de reconhecimento.

2 - O título de reconhecimento é disponibilizado, por via eletrónica, através da emissão do respetivo código de acesso.

Artigo 12.º

Alteração do reconhecimento

1 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos podem solicitar a alteração do respetivo reconhecimento à DGADR, observando-se o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º

2 - A análise e decisão dos pedidos de alteração compete à DGADR, observando o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Obrigações dos agrupamentos de produtores multiprodutos

Artigo 13.º

Obrigações

1 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos nos termos da presente portaria são obrigados a:

a) Manter as condições de reconhecimento como agrupamento de produtores aplicáveis, nos termos previstos no capítulo ii;

b) Deter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor;

c) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos durante, no mínimo, cinco anos, que comprovem a concentração da produção e a colocação no mercado dos produtos dos seus membros para as quais são reconhecidos;

d) Enviar anualmente à DGADR, competente, até 15 de abril, o relatório previsto no n.º 1 do artigo 18.º;

e) Assegurar que todos os seus membros possuam registo no sistema de identificação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos e de acordo com os procedimentos aprovados por aquele Instituto.

2 - Para além do disposto nos respetivos estatutos, os membros de agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos são obrigados a colaborar com os organismos competentes, fornecendo informações relativas ao reconhecimento no âmbito de ações de controlo.

3 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos têm ainda o dever de colaboração com os serviços competentes da área governativa da Agricultura relativamente à recolha periódica de dados estatísticos no que diz respeito às suas atribuições.

Artigo 14.º

Casos de força maior

Caso se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento de obrigações, devem os mesmos ser comunicados à DGADR, acompanhados dos respetivos comprovativos, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência.

Artigo 15.º

Regras complementares de valor comercializado

1 - Para efeitos de manutenção das condições de reconhecimento, para além do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, é aplicável o disposto no número seguinte.

2 - Cessa o reconhecimento do agrupamento de produtores multiprodutos, em conformidade com o artigo 17.º, quando:

a) O valor da produção comercializada durante dois anos consecutivos seja inferior ao valor mínimo comercializado constante do anexo iii da presente portaria;

b) O valor da produção comercializada de um dos produtos vegetais ou animais objeto de reconhecimento previstos no anexo i da presente portaria, exceda 1,5 vezes o valor mínimo da produção comercializada previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do anexo iv da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, para o mesmo setor ou produto.

CAPÍTULO V

Controlo, supervisão e revogação

Artigo 16.º

Controlo e supervisão

A DGADR, no âmbito das suas atribuições, estabelece um plano anual de controlo da avaliação da manutenção das condições de reconhecimento procedendo à verificação periódica da manutenção das condições do reconhecimento de acordo com o mesmo plano.

Artigo 17.º

Revogação

1 - Em caso de incumprimento das condições de reconhecimento bem como das obrigações previstas na presente portaria a DGADR, no prazo máximo de um mês após conhecimento do incumprimento, notifica o agrupamento de produtores multiprodutos da decisão final, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A revogação do reconhecimento é sempre precedida de audiência prévia do agrupamento de produtores multiprodutos, sem prejuízo das situações de dispensa previstas no artigo 124.º do CPA.

CAPÍTULO VI

Comunicações e Relatórios

Artigo 18.º

Comunicações

1 - Até 15 de abril de cada ano os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos enviam à DGADR relatório do qual conste, nomeadamente, informação sobre a atividade desenvolvida no ano anterior e a identificação das principais dificuldades ou constrangimentos na implementação do regime de reconhecimento previsto na presente portaria.

2 - O modelo de relatório referido no número anterior é elaborado pela DGADR e disponibilizado no respetivo sítio da Internet.

Artigo 19.º

Relatórios

A DGADR elabora o relatório nacional anual de acompanhamento e avaliação do regime de reconhecimento previsto na presente portaria até 31 de julho de cada ano, onde consta obrigatoriamente a informação estatística do número e distribuição dos agrupamentos de produtores reconhecidos, tipologias de produtos e valor da produção comercializada de forma regionalizada.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 8 de junho de 2021.

ANEXO I

Produtos

[a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º]

(ver documento original)

ANEXO II

Atividades e objetivos

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

a) Adaptação da produção e dos resultados dos membros desses agrupamentos ou organizações às exigências do mercado;

b) Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;

c) Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, em especial no que diz respeito às colheitas e disponibilidades;

d) Promover iniciativas nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado, da promoção e da comercialização, e ainda da prestação de assistência técnica;

e) Outras atividades que possam ser realizadas por agrupamentos de produtores, tais como o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais e a organização e facilitação de processos de inovação.

ANEXO III

Número mínimo de produtores e valor mínimo comercializado

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º]

(ver documento original)

114311439

 

 

Barco rabelo e património naval do rio Douro

Resolução da Assembleia da República n.º 172/2021, de 18 de junho. - Recomenda ao Governo a salvaguarda do barco rabelo e do património naval do rio Douro. Diário da República. - Série I - n.º 117 (18-06-2021), p. 4.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 172/2021

Sumário: Recomenda ao Governo a salvaguarda do barco rabelo e do património naval do rio Douro.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que tome medidas que salvaguardem os barcos rabelos e o património naval do rio Douro, incluindo a identificação, documentação, investigação, preservação, proteção, promoção, valorização, transmissão e revitalização dos diversos aspetos deste património, envolvendo nesse processo a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.

Aprovada em 28 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

114311722

 

 

 

Estudante do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário: oferta de um exemplar da Constituição

Resolução da Assembleia da República n.º 170/2021, de 18 de junho. - Propõe a oferta de um exemplar da Constituição da República Portuguesa a cada estudante do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário. Diário da República. - Série I - n.º 117 (18-06-2021), p. 2.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 170/2021

Sumário: Propõe a oferta de um exemplar da Constituição da República Portuguesa a cada estudante do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, na celebração do 45.º aniversário da Constituição da República Portuguesa, honrando o compromisso para com a Democracia e o Estado de Direito, fazendo cumprir o direito à educação na sua mais plena aceção, resolve oferecer a cada estudante, do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, uma edição da Constituição da República Portuguesa.

Aprovada em 29 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

114311706

 

 

Investimento nos Açores

Pandemia de COVID-19

Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo

Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/A, de 18 de junho / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 117 (18-06-2021), p. 14 - 48.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, e à sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo.

Artigo 4.º

Republicação

São republicados nos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, os Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 19/2014/A, de 22 de setembro, e 21/2014/A, de 10 de outubro, respetivamente, nas suas redações em vigor, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 14 de abril de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de junho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro

ANEXO II

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro

 

 

 

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020): nova medida excecional e temporária

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

(1) Portaria n.º 123-A/2021, de 18 de junho / AGRICULTURA. - Primeira alteração à Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 117 - 1.º Suplemento (18-06-2021), p. 49-(2) a 49-(3).

 

Portaria n.º 123-A/2021

de 18 de junho

Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

A Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, que estabelece disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022.

A referida medida foi aprovada para fazer face às perturbações sentidas na cadeia de abastecimento agroalimentar, resultantes, em especial, do encerramento dos estabelecimentos de restauração e de hotelaria, necessários à contenção da pandemia do coronavírus, com o objetivo de apoiar alguns setores de atividade que, em consequência, sofreram dificuldades de escoamento dos seus produtos, ou registaram uma acentuada redução no respetivo preço de mercado.

Com a presente portaria, procede-se à prorrogação do prazo para a apresentação de candidaturas aos apoios previstos na Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, com o objetivo de garantir a cabal execução da dotação orçamental global afeta à medida.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio

São alterados os artigos 16.º e 21.º da Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[Critérios de elegibilidade]

[...]: a) [...]; b) [...]; c) [...];

d) Deter explorações com histórico de abate de porcos de engorda no primeiro semestre de 2020, comprovado pelas respetivas guias de circulação para abate registadas no SNIRA, ou por certificados sanitários para abate registados no sistema Trade Control and Expert System (TRACES).

Artigo 21.º

[Apresentação das candidaturas]

1 - [...]. 2 - [...].

3 - O período de submissão de candidaturas ao abrigo da presente portaria decorre entre os dias 31 de maio e 25 de junho de 2021.

4 - [...].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548.  Versão consolidada atual: 01/01/2021.

(3) Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio / AGRICULTURA. - Estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(37) a 26-(44). Legislação Consolidada (18-06-2021).

 

 

 

2021-06-22 / 07:14

18/02/2026 14:48:03