Gazeta 118 | segunda-feira, 21 de junho

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Viagens não indispensáveis para a UE: restrição temporária | Pandemia de COVID-19

(1) Recomendação (UE) 2021/992 do Conselho de 18 de junho de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9878/2021/INIT]. JO L 221 de 21.6.2021, p. 12-14.

A Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação (UE) 2020/1052, pela Recomendação (UE) 2020/1144, pela Recomendação (UE) 2020/1186, pela Recomendação (UE) 2020/1551, pela Recomendação (UE) 2020/2169, pela Recomendação (UE) 2021/89, pela Recomendação (UE) 2021/132, pela Recomendação (UE) 2021/767, pela Recomendação (UE) 2021/816 e pela Recomendação (UE) 2021/892 é alterada do seguinte modo:

1) O primeiro parágrafo do ponto 1 da Recomendação do Conselho passa a ter a seguinte redação:

1. A partir de 18 de junho de 2021, os Estados-Membros devem levantar gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I.

2) O anexo I da Recomendação passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Países terceiros, Regiões Administrativas Especiais e outras entidades e autoridades territoriais cujos residentes não devem ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, aplicável nas fronteiras externas:

I. ESTADOS

1. ALBÂNIA

2. AUSTRÁLIA

3. ISRAEL

4. JAPÃO

5. LÍBANO

6. NOVA ZELÂNDIA

7. REPÚBLICA DA MACEDÓNIA DO NORTE

8. RUANDA

9. SÉRVIA

10. SINGAPURA

11. COREIA DO SUL

12. TAILÂNDIA

13. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

14. REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (*1)

II. REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Região Administrativa Especial de Hong Kong

Região Administrativa Especial de Macau

III. ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR PELO MENOS UM ESTADO-MEMBRO

Taiwan
(*1) sob reserva de confirmação da reciprocidade"

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2021.

 

(2) Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9208/2020/INIT]. JO L 208I de 1.7.2020, p. 1-7

(3) Recomendação (UE) 2021/892 do Conselho, de 3 de junho de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9395/2021/INIT]. JO L 198 de 4.6.2021, p. 1-4.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Docentes contratados a exercer funções a tempo parcial

Contabilização do tempo de serviço declarado à segurança social

Resolução da Assembleia da República n.º 173/2021, de 21 de junho. - Recomenda ao Governo que avalie a forma de contabilização do tempo de serviço declarado à segurança social pelos docentes contratados a exercer funções a tempo parcial. Diário da República. - Série I - n.º 118 (21-06-2021), p. 3.

 

 

 

Enfermeiro de família das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos Açores

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2021/A, de 21 de junho / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família, no âmbito das unidades prestadoras de cuidados de saúde do Sistema Regional de Saúde. Diário da República. - Série I - n.º 118 (21-06-2021), p. 5 - 8.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família, no âmbito das unidades prestadoras de cuidados de saúde do Sistema Regional de Saúde.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Enfermeiro de família» o profissional a quem foi atribuído o título profissional de especialista em Enfermagem Comunitária na área de Saúde Familiar, que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na área de Enfermagem de Saúde Familiar e que, integrado na equipa transdisciplinar de saúde, assume a responsabilidade pela prestação de cuidados de enfermagem globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos os contextos da comunidade;

b) «Equipa transdisciplinar» equipa formada por profissionais de diferentes áreas técnicas que trabalham em conjunto com vista à prestação de cuidados de saúde personalizados às famílias, garantindo a acessibilidade, a globalidade, a qualidade e a continuidade dos mesmos, e que integra, designadamente, médicos, médicos dentistas, enfermeiros, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, terapeutas da fala e técnicos de serviço social, podendo ainda recorrer-se, quando necessário, a outros técnicos em função de cada uma das situações.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se às Unidades de Saúde do Sistema Regional de Saúde.

Artigo 4.º

Objetivos

Constituem objetivos da atuação do enfermeiro de família cuidar da família como unidade de cuidados e prestar cuidados gerais e especializados nas diferentes fases da vida do indivíduo e da família, ao nível da prevenção primária, secundária e terciária, em articulação ou complementaridade com outros profissionais de saúde, nos termos legais aplicáveis, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Contribuir nas atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, para além das suas funções de tratamento;

b) Ajudar os indivíduos e famílias a adaptarem-se à doença e à incapacidade crónica, privilegiando a ação junto dos doentes e famílias, também no domicílio destes;

c) Fazer aconselhamento sobre modos de vida e comportamentos de risco, bem como ajudar as famílias em questões ligadas à saúde;

d) Favorecer a tomada de consciência sobre os problemas de saúde familiar desde o seu início;

e) Contribuir para o encurtamento das hospitalizações ao prestarem cuidados de enfermagem às pessoas, nos seus domicílios;

f) Contribuir para a ligação entre a família, os outros profissionais de saúde, nomeadamente o médico especialista em Medicina Geral e Familiar, e os recursos da comunidade, tais como serviços de saúde, serviços de apoio social e grupos de voluntariado, garantindo maior equidade no acesso aos cuidados de saúde.

Artigo 5.º

Âmbito de atuação

1 - O enfermeiro de família exerce as suas funções integrado numa equipa transdisciplinar, organizada no âmbito da Unidade de Saúde de Ilha, a qual é responsável pela prestação de cuidados a um conjunto de famílias, residentes na zona de implantação geográfica da respetiva Unidade de Saúde de Ilha.

2 - A atuação do enfermeiro de família centra-se na família e na comunidade, promovendo estilos de vida saudáveis, contribuindo para prevenir a doença e as suas consequências mais incapacitantes, dando particular importância à informação de saúde e ao desenvolvimento de novos conhecimentos sobre os determinantes da saúde na comunidade, bem como na gestão da doença crónica e na visitação domiciliária.

3 - A atuação do enfermeiro de família assenta no princípio da proximidade dos cuidados, como forma privilegiada de manter o utente, sempre que possível, no seu ambiente familiar e comunitário.

Artigo 6.º

Funções

Sem prejuízo do disposto em legislação específica que regulamente a carreira de enfermagem, as funções atribuídas ao enfermeiro de família são as seguintes:

a) Ser responsável por um grupo de famílias, combinando atividades de prevenção da doença e promoção da saúde e de prestação de cuidados e podendo atuar no domicílio dos utentes, em articulação com outros elementos da equipa transdisciplinar;

b) Atuar em articulação com os estabelecimentos de ensino realizando atividades de promoção da saúde, em conjugação com outros elementos da equipa transdisciplinar;

c) Constituir uma interface entre todos os profissionais que constituem a equipa transdisciplinar e as famílias ou grupos da população a seu cargo;

d) Constituir o elo de ligação entre a equipa transdisciplinar e a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma dos Açores, contribuindo para a obtenção de ganhos em saúde das populações;

e) Realizar ações de Educação para a Saúde aos vários grupos etários, grupos de risco e doentes crónicos;

f) Proceder à avaliação e tratamento dos utentes com necessidade de cuidados de enfermagem, fomentando um clima de confiança que responsabilize o utente e a comunidade, promovendo o ensino e o autocuidado;

g) Participar em atividades que garantam o regular funcionamento da Unidade de Saúde de Ilha, bem como a manutenção dos processos clínicos atualizados, na sua área de competência;

h) Na qualidade de gestor de cuidados, sempre que identifique necessidades em saúde que ultrapassem o âmbito das suas competências, referenciar para o profissional de saúde da área de especialidade que melhor se adeque a responder às necessidades identificadas.

Artigo 7.º

Norma transitória

Transitoriamente, até à existência de número suficiente de enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista em Enfermagem Comunitária na área de Saúde Familiar, atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, as funções de enfermeiro de família definidas no presente diploma são exercidas, preferencialmente, por enfermeiros detentores do título de enfermeiro que venham exercendo estas funções desde 2015, ou por enfermeiros com título de enfermeiro especialista nos restantes domínios de especialização.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo Regional regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Trabalhadores independentes: avaliação da situação nos Açores

Prestadores de serviços de apoio ao palco (som e luzes)
Produtores de eventos
Setor artístico, atores, artistas, músicos
Setor social
Setor do turismo e outros
Situação de crise sanitária
Trabalhadores que não se encontrem enquadrados nos apoios públicos e sociais disponíveis

Código do IRS: artigo 151.º

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 28/2021/A, de 21 de junho / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.  Assembleia Legislativa. - Nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomenda ao Governo Regional a avaliação da situação dos trabalhadores independentes. Diário da República. - Série I - n.º 118 (21-06-2021), p. 9.

1 - Proceda à avaliação da situação de todos os trabalhadores independentes, do setor artístico, atores, artistas, produtores de eventos, músicos, prestadores de serviços de apoio ao palco (som e luzes), trabalhadores do setor social, do turismo, e outros, conforme artigo 151.º do Código do IRS (CIRS), que tenham sido e/ou estejam a ser afetados pela situação de crise sanitária, e não se encontrem enquadrados nos apoios públicos e sociais disponíveis.

2 - Proceda à implementação das medidas tendentes a garantir a esses mesmos trabalhadores as medidas resultantes da aprovação da Resolução n.º 4/2021/A, de 18 de fevereiro - atribuição de apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador independente enquanto profissional de informação turística, aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em sessão plenária de 26 de janeiro de 2021.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de maio de 2021.

 

 

2021-06-23 / 09:49

09/03/2026 18:08:25