Gazeta 119 | terça-feira, 22 de junho
Jornal Oficial da União Europeia
Garantia Europeia para a Infância
Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância [ST/9106/2021/INIT]. JO L 223 de 22.6.2021, p. 14-23.
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. O objetivo da presente recomendação é prevenir e combater a exclusão social, garantindo o acesso das crianças necessitadas a um conjunto de serviços essenciais, contribuindo assim também para defender os direitos da criança, combatendo a pobreza infantil e promovendo a igualdade de oportunidades.
2. A presente recomendação aplica-se às crianças necessitadas.
DEFINIÇÕES
3. Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:
a) «crianças necessitadas», as pessoas com menos de 18 anos de idade em risco de pobreza ou exclusão social;
b) «crianças oriundas da imigração», as crianças nacionais de países terceiros, independentemente do seu estatuto migratório, e as crianças com nacionalidade de um Estado-Membro que tenham antecedentes migratórios num um país terceiro por pelo menos um dos progenitores ter nascido no estrangeiro;
c) «crianças em situação familiar precária», as crianças expostas a vários fatores de risco que podem conduzir à pobreza ou à exclusão social. Isto inclui: viver numa família em que apenas uma pessoa aufere remuneração; viver com um progenitor com deficiência; viver num agregado familiar em que há problemas de saúde mental ou uma doença prolongada; viver num agregado familiar em que há problemas de toxicodependência ou violência doméstica; ser filho de um cidadão da União que se tenha mudado para outro Estado-Membro, tendo os filhos permanecido no seu Estado-Membro de origem; ser filho de mãe adolescente ou ser mãe adolescente; e ser filho de um progenitor recluso;
d) «acesso efetivo», uma situação em que os serviços estão facilmente disponíveis, a preços comportáveis, são acessíveis, de boa qualidade e prestados em tempo útil, e em que os potenciais utilizadores têm conhecimento da sua existência, bem como do direito que lhes assiste de deles usufruir;
e) «acesso efetivo e gratuito», uma situação em que os serviços estão facilmente disponíveis, são acessíveis, de boa qualidade e prestados em tempo útil, e em que os potenciais utilizadores têm conhecimento da sua existência, bem como do direito que lhes assiste de deles usufruir, sendo os serviços em causa prestados de forma gratuita, quer mediante a organização e prestação desses serviços, quer por meio de prestações adequadas para cobrir os respetivos custos ou encargos ou de forma a que as circunstâncias financeiras não constituam um obstáculo à igualdade de acesso;
f) «atividades em contexto escolar», a aprendizagem por meio de atividades desportivas, recreativas ou culturais realizadas dentro ou fora do horário letivo normal, ou organizadas pela comunidade escolar;
g) «refeição saudável» ou «alimentação saudável», o consumo equilibrado de refeições que forneçam às crianças os nutrientes necessários para o seu desenvolvimento físico e mental e para uma atividade física conforme com as suas necessidades fisiológicas;
h) «habitação adequada», uma habitação que satisfaça as normas técnicas nacionais em vigor, se encontre em razoável estado de manutenção, proporcione um grau razoável de conforto térmico e esteja disponível e acessível a um preço comportável.
EM CONFORMIDADE COM AS COMPETÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS E PRÁTICAS NACIONAIS E NO PLENO RESPEITO DOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE, RECOMENDA O SEGUINTE:
PRINCIPAIS RECOMENDAÇÕES
4. Recomenda-se aos Estados-Membros que garantam às crianças necessitadas:
a) o acesso efetivo e gratuito à educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, à educação e a atividades em contexto escolar, a pelo menos uma refeição saudável por dia letivo e a cuidados de saúde;
b) o acesso efetivo a uma alimentação saudável e a uma habitação adequada.
5. Recomenda-se aos Estados-Membros que identifiquem as crianças necessitadas e, dentro deste grupo, tenham em conta, sempre que adequado na conceção das medidas nacionais integradas, as desvantagens específicas que afetam, em particular:
a) As crianças sem-abrigo ou em situação de privação habitacional grave;
b) As crianças com deficiência;
c) as crianças com problemas de saúde mental;
d) As crianças oriundas da imigração ou de minorias étnicas, em especial os ciganos;
e) As crianças em estruturas de acolhimento alternativas, sobretudo institucionais;
f) As crianças em situações familiares precárias.
QUADRO DE POLÍTICAS FAVORÁVEL
6. Tendo o interesse superior da criança como consideração primordial, recomenda-se aos Estados-Membros que criem um quadro de políticas integrado e favorável à luta contra a exclusão social das crianças, visando em especial quebrar os ciclos intergeracionais da pobreza e da desigualdade e reduzir o impacto socioeconómico da pandemia de COVID-19. Para o efeito, ao aplicarem a presente recomendação, recomenda-se aos Estados-Membros que:
a) Assegurem a coerência das políticas sociais, educativas, de saúde, de alimentação e de habitação a nível nacional, regional e local e, sempre que possível, melhorem a relevância dessas políticas para o apoio às crianças, de uma forma integrada;
b) Continuem e, se necessário, intensifiquem o investimento na educação e em sistemas de saúde e de proteção social adequados, a fim de dar uma resposta eficaz às necessidades das crianças e das suas famílias, em especial as que estão expostas à exclusão social;
c) Assegurem políticas e recursos adequados, nomeadamente através de medidas de integração no mercado de trabalho, medidas de apoio aos pais ou tutores e de apoio ao rendimento das famílias, de modo a que os obstáculos financeiros não impeçam as crianças de aceder a serviços de qualidade;
d) Abordem a dimensão territorial da exclusão social, tendo em conta as necessidades específicas das crianças em função das particularidades das zonas urbanas, rurais, remotas ou desfavorecidas, com base numa abordagem integrada e multidisciplinar;
e) Reforcem a participação das autoridades nacionais, regionais e locais, das organizações da economia social, das organizações não governamentais de promoção dos direitos das crianças, das próprias crianças e de outras partes interessadas, bem como a cooperação com estes intervenientes, na conceção, na execução e no acompanhamento de políticas e serviços de qualidade para as crianças;
f) Tomem medidas para promover a inclusão e evitar e combater a discriminação e a estigmatização das crianças necessitadas;
g) Apoiem investimentos estratégicos em serviços de qualidade para as crianças, incluindo infraestruturas facilitadoras e pessoal qualificado;
h) Afetem recursos adequados e utilizem da melhor forma os fundos nacionais e da União, em especial o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e, quando pertinente, a iniciativa REACT-EU, o instrumento InvestEU, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e o Instrumento de Assistência Técnica.
i) Tenham em conta a perspetiva de género em todo o quadro facilitador.
EDUCAÇÃO E ACOLHIMENTO NA PRIMEIRA INFÂNCIA, EDUCAÇÃO E ATIVIDADES EM CONTEXTO ESCOLAR INCLUSIVAS E UMA REFEIÇÃO SAUDÁVEL TODOS OS DIAS LETIVOS
7. Com vista a garantir às crianças necessitadas um acesso efetivo e gratuito à educação e ao acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, à educação e a atividades em contexto escolar e a, pelo menos, uma refeição saudável por dia letivo, recomenda-se aos Estados-Membros que:
a) Identifiquem e eliminem os obstáculos financeiros e não financeiros à participação na educação e acolhimento na primeira infância, na educação e nas atividades em contexto escolar;
b) Tomem medidas para prevenir e reduzir o abandono escolar precoce, tendo em conta a perspetiva de género, para voltar a cativar as crianças em risco de abandono escolar ou que tenham abandonado o ensino ou a formação, nomeadamente oferecendo orientação personalizada e reforçando a cooperação com as famílias;
c) Prestem apoio pedagógico às crianças com dificuldades de aprendizagem para compensar as suas lacunas linguísticas, cognitivas e educativas;
d) Adaptem as instalações e os materiais pedagógicos da educação e acolhimento na primeira infância e dos estabelecimentos de ensino e ofereçam a resposta mais adequada às necessidades específicas das crianças com necessidades educativas especiais e das crianças com deficiência, utilizando métodos inclusivos de ensino e aprendizagem; para este efeito, assegurem a disponibilidade de professores qualificados e outros profissionais, como psicólogos, terapeutas da fala, reabilitadores, assistentes sociais ou assistentes educativos;
e) Tomem medidas para apoiar a educação inclusiva e evitar a segregação de turmas nos estabelecimentos de educação e acolhimento na primeira infância e nos estabelecimentos de ensino, o que pode também passar por dar prioridade às crianças necessitadas ou, sempre que necessário, por assegurar a essas crianças um acesso antecipado;
f) Forneçam pelo menos uma refeição saudável por dia letivo;
g) Assegurem o fornecimento de material didático, incluindo instrumentos educativos digitais, livros, uniformes ou outro vestuário necessário, se for caso disso;
h) Providenciem conectividade de alto débito, serviços digitais e o equipamento adequado necessários para o ensino à distância, a fim de garantir o acesso a conteúdos educativos em linha e melhorar as competências digitais das crianças necessitadas e dos professores, e realizem os investimentos necessários para combater todas as formas de clivagem digital;
i) Providenciem transporte para os estabelecimentos de educação e acolhimento na primeira infância e para os estabelecimentos de ensino, se for caso disso;
j) Garantam um acesso equitativo e inclusivo às atividades em contexto escolar, incluindo a participação em visitas de estudo e atividades desportivas, recreativas e culturais;
k) Desenvolvam um quadro de cooperação entre estabelecimentos de ensino, comunidades locais, serviços sociais, de saúde e de proteção de crianças, famílias e agentes da economia social, a fim de apoiar a educação inclusiva, proporcionar acolhimento pós-escolar e oportunidades de participar em atividades desportivas, recreativas e culturais, e criem estabelecimentos de ensino que sejam centros de inclusão e participação e invistam nesses estabelecimentos.
CUIDADOS DE SAÚDE
8. A fim de garantir às crianças necessitadas um acesso efetivo e gratuito a cuidados de saúde de qualidade, recomenda-se aos Estados-Membros que:
a) Facilitem a deteção precoce e o tratamento de doenças e problemas de desenvolvimento, incluindo os relacionados com a saúde mental, assegurem o acesso a exames médicos periódicos, inclusive de odontologia e oftalmologia, e a programas de rastreio; assegurem em tempo útil o acompanhamento terapêutico e de reabilitação, incluindo o acesso a medicamentos, tratamentos e apoios, bem como a programas de vacinação;
b) Prestem serviços específicos de habilitação e reabilitação às crianças com deficiência;
c) Implementem programas acessíveis de promoção da saúde e de prevenção de doenças destinados às crianças necessitadas e às suas famílias, bem como aos profissionais que trabalham com crianças.
ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL
9. A fim de garantir às crianças necessitadas o acesso efetivo a uma alimentação suficiente e saudável, nomeadamente através do regime da UE de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas, recomenda-se aos Estados-Membros que:
a) Promovam o acesso a refeições saudáveis também fora dos dias letivos, nomeadamente através de um apoio financeiro ou em espécie, em especial em circunstâncias excecionais como o encerramento das escolas;
b) Assegurem que as normas nutricionais dos estabelecimentos de educação e acolhimento na primeira infância e dos estabelecimentos de ensino dão resposta a necessidades dietéticas específicas;
c) Limitem a publicidade e a disponibilidade de alimentos com elevado teor de gorduras, sal e açúcar nos estabelecimentos de educação e acolhimento na primeira infância e nos estabelecimentos de ensino;
d) Forneçam às crianças e às famílias informações adequadas sobre uma alimentação saudável para as crianças.
HABITAÇÃO ADEQUADA
10. A fim de garantir às crianças necessitadas um acesso efetivo a habitação adequada, recomenda-se aos Estados-Membros que:
a) Velem por que as crianças sem abrigo e as suas famílias sejam condignamente alojadas e rapidamente transferidas do alojamento temporário para habitações permanentes, e providenciem os serviços sociais e de aconselhamento apropriados;
b) Avaliem e revejam, se necessário, as políticas de habitação nacionais, regionais e locais e tomem medidas para assegurar que são devidamente tidos em conta os interesses das famílias com crianças necessitadas, designadamente no que respeita à pobreza energética e à prevenção do risco de ficarem sem abrigo. Essas avaliação e revisão devem incluir também políticas de habitação social ou de ajuda à habitação e subsídios de habitação e devem melhorar a acessibilidade das crianças com deficiência;
c) Proporcionem às crianças necessitadas e às suas famílias um acesso prioritário e atempado a habitações sociais ou a ajuda à habitação;
d) Tenham em conta o superior interesse da criança, bem como a sua situação geral e necessidades individuais, ao colocar crianças em instituições ou famílias de acolhimento; assegurem a transição das crianças do acolhimento institucional ou em famílias de acolhimento para um acolhimento de qualidade em estruturas de proximidade ou em meio familiar, e favorecer a sua autonomia de vida e integração social.
GOVERNAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
11. Com vista a uma boa governação, acompanhamento e comunicação de informações e tendo em conta as estruturas e mecanismos nacionais existentes, recomenda-se aos Estados-Membros que:
Coordenadores nacionais da Garantia para a Infância
a) Nomeiem um coordenador nacional da Garantia para a Infância, dotado de recursos e de um mandato adequados que permitam coordenar e acompanhar eficazmente a aplicação da presente recomendação;
Identificação das crianças necessitadas
b) Para direcionar do modo mais eficaz as medidas para as crianças necessitadas, e tendo em conta a organização e as circunstâncias nacionais, regionais e locais, envolvam as partes interessadas pertinentes na identificação das crianças necessitadas e dos obstáculos com que elas se deparam para acederem aos serviços abrangidos pela presente recomendação e deles beneficiarem;
Planos de ação nacionais
c) Apresentem à Comissão, no prazo de nove meses a contar da data de adoção da presente recomendação, um plano de ação que cubra o período até 2030 para aplicar a presente recomendação, tendo em conta as circunstâncias nacionais, regionais e locais, bem como as ações estratégicas e medidas em vigor de apoio às crianças necessitadas. O plano de ação deve incluir, nomeadamente:
i) as categorias de crianças necessitadas identificadas como beneficiárias das correspondentes medidas integradas;
ii) as metas quantitativas e qualitativas a alcançar em termos do número de crianças que deverão beneficiar das medidas correspondentes, tendo em conta as disparidades regionais e locais;
iii) as medidas previstas ou adotadas para dar execução à presente recomendação, designadamente a nível regional e local, bem como os recursos financeiros necessários e o calendário;
iv) outras medidas planeadas ou tomadas para combater a exclusão social das crianças e para quebrar os ciclos intergeracionais da desigualdade, com base, nomeadamente, no quadro de políticas favorável previsto no ponto 6;
v) um quadro nacional para a recolha de dados, o acompanhamento e a avaliação da presente recomendação, tendo igualmente em vista o estabelecimento do quadro comum de acompanhamento referido no ponto 12, alínea d).
Sensibilização
d) Desenvolvam medidas eficazes de divulgação orientadas para as crianças necessitadas e suas famílias, em especial a nível regional e local e através dos estabelecimentos de ensino, de assistentes sociais qualificados, serviços de apoio à família, organizações da sociedade civil e da economia social, com vista a sensibilizar as pessoas em causa e incentivar e facilitar a utilização dos serviços abrangidos pela presente recomendação;
Envolvimento das partes interessadas
e) Assegurem a participação das autoridades regionais, locais e outras autoridades competentes, das crianças e dos intervenientes representativos da sociedade civil, das organizações não governamentais, estabelecimentos de ensino e organismos responsáveis pela promoção da inclusão e da integração social, dos direitos das crianças, da educação inclusiva e da não discriminação, incluindo os organismos nacionais de promoção da igualdade, nas fases de elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do plano de ação;
Comunicação de informações à Comissão
f) Apresentem à Comissão, de dois em dois anos, um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da presente recomendação, em conformidade com o plano de ação nacional referido na alínea c).
APLICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
12. O Conselho congratula-se com o objetivo da Comissão de:
a) Acompanhar os progressos realizados na aplicação da presente recomendação, incluindo os seus resultados e o impacto nas crianças necessitadas, também no âmbito do painel de indicadores sociais no contexto do Semestre Europeu, e propor, se for caso disso, recomendações específicas por país aos Estados-Membros;
b) Trabalhar em conjunto com os Estados-Membros, os coordenadores nacionais da Garantia para a Infância e o Comité da Proteção Social para facilitar a aprendizagem mútua, partilhar experiências, trocar boas práticas e dar seguimento às medidas tomadas em resposta à presente recomendação, tal como estabelecido nos planos de ação nacionais pertinentes;
c) Informar regularmente o Comité da Proteção Social sobre a aplicação da recomendação com base nos relatórios dos Estados-Membros;
d) Trabalhar em conjunto com o Comité da Proteção Social para:
i) estabelecer um quadro comum de acompanhamento, utilizando as fontes de dados e indicadores existentes e, se necessário, continuar a desenvolver indicadores de resultados quantitativos e qualitativos comuns para avaliar a aplicação da presente recomendação;
ii) com vista a contribuir para a elaboração de políticas, melhorar a disponibilidade, o alcance e a pertinência dos dados comparáveis a nível da União, nomeadamente sobre as crianças necessitadas e o seu acesso a serviços, bem como sobre a adequação e a cobertura das prestações destinadas às crianças;
e) Analisar os progressos efetuados na aplicação da presente recomendação e apresentar um relatório ao Conselho no prazo de cinco anos após a sua adoção;
f) Reforçar os esforços de sensibilização e comunicação e intensificar a divulgação de resultados e de exemplos de boas práticas a nível da União e entre os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes.
(1) Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).
(2) Recomendação 2013/112/UE da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade (JO L 59 de 2.3.2013, p. 5).
(3) Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2015, sobre a redução das desigualdades, com especial atenção à pobreza infantil (2014/2237 (INI)).
(4) Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre os direitos da criança tendo em vista a Estratégia da UE sobre os direitos da criança (2021/2523 (RSP)).
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Plano de ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais», COM(2021) 102 final.
(6) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia da UE sobre os direitos da criança, COM (2021) 142 final.
(7) https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Children_at_risk_of_poverty_or_social_exclusion.
(8) Recomendação do Conselho de 30 de outubro de 2020 relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 372 de 4.11.2020, p. 1).
(9) Análise anual de 2020 do Monitor do Desempenho em matéria de Proteção Social (MDPS) e da evolução das políticas de proteção social, Comité da Proteção Social. Relatório sobre os principais desafios sociais e as principais mensagens, p. 58.
(10) https://ec.europa.eu/eurostat/web/european-pillar-of-social-rights/indicators/social-scoreboard-indicators.
(11) Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(12) Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2021, de 1 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Determina a designação de um coordenador nacional da Garantia para a Infância. Diário da República. - Série I - n.º 192 (01-10-2021), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2021
Sumário: Determina a designação de um coordenador nacional da Garantia para a Infância.
O Programa do XXII Governo Constitucional identifica como pilares essenciais da sua ação política a necessidade de aumentar o rendimento disponível das famílias, a aposta numa maior coesão económica e social e a defesa do estado social, com o objetivo de combater a pobreza e as desigualdades, em particular junto das crianças e dos jovens.
É fundamental quebrar os ciclos intergeracionais de pobreza e de exclusão social que põem em risco a coesão social ao longo das gerações.
Alicerçada neste desígnio, no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, foi adotada, no dia 14 de junho de 2021, a Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação da Garantia Europeia para a Infância (Recomendação), com o objetivo de prevenir e combater a exclusão social, garantindo o acesso das crianças necessitadas a um conjunto de serviços essenciais, contribuindo assim também para defender os direitos da criança, combatendo a pobreza infantil e promovendo a igualdade de oportunidades e assim concretizar o princípio 11.º do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o seu Plano de Ação, que estabelece como meta reduzir em, pelo menos, 5 milhões o número de crianças nesta situação, até 2030.
Em Portugal, não obstante se assistir nos últimos anos a uma melhoria substantiva ao nível da qualidade de vida e bem-estar das crianças, ainda se continua a verificar uma especial vulnerabilidade das mesmas no que se refere ao risco de pobreza e exclusão social. Os indicadores mais recentes, de 2020, permitem observar que 21,6 % das crianças e jovens até aos 17 anos se encontravam em situação de risco de pobreza ou exclusão social e 19,1 % estavam em risco de pobreza monetária em 2019.
A Recomendação determina a necessidade de cada Estado-Membro nomear um coordenador nacional para a implementação da Garantia para a Infância, dotado de recursos e de um mandato adequados que permitam coordenar e acompanhar eficazmente a aplicação da Recomendação. Compete ao coordenador nacional elaborar, com o objetivo de apresentar à Comissão Europeia no prazo de nove meses (até ao dia 15 de março de 2022), um plano de ação que cubra o período até 2030, para aplicar a Recomendação, tendo em conta as circunstâncias nacionais, regionais e locais, bem como as ações estratégicas e medidas em vigor de apoio às crianças necessitadas.
A presente resolução do Conselho de Ministros pretende, pois, proceder à criação de um coordenador nacional para assegurar o cumprimento da Recomendação.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a designação, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, de um coordenador nacional para assegurar o desenvolvimento das ações para o cumprimento das iniciativas previstas na Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação da Garantia Europeia para a Infância.
2 - Criar uma comissão técnica de acompanhamento com a seguinte composição:
a) O coordenador nacional, que preside;
b) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa da Presidência;
c) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa da justiça;
d) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social;
e) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa da educação;
f) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa da saúde;
g) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa das infraestruturas e da habitação.
3 - Estabelecer que, sempre que se revele necessário, nas fases de elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do plano de ação nacional para implementação da Garantia para a Infância (PNI-GI), o coordenador nacional pode solicitar a presença e participação de entidades regionais, locais e outras entidades competentes das crianças e dos intervenientes representativos da sociedade civil, das organizações não governamentais, estabelecimentos de ensino e organismos responsáveis pela promoção da inclusão e da integração social, dos direitos das crianças, da educação inclusiva e da não discriminação, incluindo os organismos nacionais de promoção da igualdade.
4 - Determinar que, para efeitos remuneratórios e de competências, o coordenador nacional é equiparado ao cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
5 - Determinar que os membros que constituem a Comissão Técnica de Acompanhamento não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções e são indicados ao membro do Governo da área do trabalho, solidariedade e segurança social no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente resolução.
6 - Determinar que compete ao coordenador nacional:
a) Coordenar e acompanhar a implementação em Portugal da Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação da Garantia Europeia para a Infância;
b) Realizar um diagnóstico das crianças vulneráveis em Portugal, tendo em conta as circunstâncias regionais e locais;
c) Elaborar, com o objetivo de apresentar à Comissão Europeia até ao dia 15 de março de 2022, um PNI-GI que abranja o período até 2030, que tenha em consideração as circunstâncias regionais e locais e que contemple ações estratégicas e medidas de apoio às crianças em situação vulnerável;
d) Desenvolver medidas de divulgação orientadas para as crianças e famílias vulneráveis;
e) Apresentar à Comissão Europeia, de dois em dois anos, um relatório de evolução da concretização do PNI-GI;
f) Definir as regras de funcionamento da comissão técnica;
g) Celebrar protocolos, sempre que se revele necessário nos termos da lei, designadamente no âmbito das matérias abrangidas pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados.
7 - Compete à Comissão Técnica de Acompanhamento prevista no n.º 2 prestar apoio técnico ao coordenador nacional e coadjuvar na implementação das ações no âmbito das respetivas áreas de intervenção.
8 - Estabelecer que a retribuição do coordenador nacional, assim como o apoio técnico, logístico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das competências do coordenador nacional são assegurados pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
9 - Determinar que, para efeitos do número anterior, o ISS, I. P., afeta até 10 trabalhadores, em regime de exclusividade, cujos perfis cabe ao coordenador nacional definir, sem que haja lugar a qualquer aumento de encargos.
10 - Determinar que o PNI-GI é remetido ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, até 31 de janeiro de 2022.
11 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de setembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Diário da República
2021-06-23 / 08:49