Gazeta 120 | quarta-feira, 23 de junho

 

 

 

Diário da República

 

 

Acordo Comercial | União Europeia e EMUE / Colômbia, Peru e o Equador

Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial assinado em Bruxelas, em 11-11-2016 

Resolução da Assembleia da República n.º 175/2021, de 23 de junho. - Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016. Diário da República. - Série I - n.º 120 (23-06-2021), p. 4 - 1251.

 

PROTOCOLO DE ADESÃO AO ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA E O PERU, POR OUTRO, PARA TER EM CONTA A ADESÃO DO EQUADOR

Artigo 1.º

O Equador passa a ser Parte no Acordo, incluindo as alterações do mesmo previstas no Protocolo Adicional.

Artigo 29.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

ANEXO I

O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, é alterado do seguinte modo: (...) a

ANEXO XX

"Declarações comuns do Equador e da Parte UE

 

 

 


Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

Regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos

Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 120 - 1.º Suplemento (23-06-2021), p. 1257-(2) a 1257-(9).

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), através de subvenções a fundo perdido, e as disposições necessárias e os respetivos procedimentos e competências.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável a todas as entidades da administração central, incluindo entidades públicas reclassificadas, e segurança social, previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

2 - O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos projetos que integram e são financiados pelo PRR aprovado pela Comissão Europeia e com contratualização entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», adiante designada por «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais quando estes se enquadrem no número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei aplica-se transitoriamente aos projetos considerados potencialmente elegíveis pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), através de subvenções a fundo perdido, nos termos previstos no artigo 19.º, até à aprovação do PRR pelo Conselho e à contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais quando estes se enquadrem no n.º 1.

Artigo 9.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços e estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Os encargos com contratos de aquisição de serviços, desde que exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, que careçam de autorização prévia pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial em causa, ficam dispensados da referida autorização.

2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, desde que exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, que careçam de autorização prévia pelo membro do Governo responsável pela área setorial em causa, fica dispensada da referida autorização.

Artigo 10.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

Na celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções em Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, independentemente da natureza da contraparte, desde que exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, o parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da área setorial em causa fica dispensado.

Artigo 11.º

Consultas ou pareceres prévios

No âmbito de procedimentos relativos à execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, decorridos três dias úteis após a sua solicitação, consideram-se deferidos favoravelmente os pareceres ou consultas prévias, em matéria de certificação eletrónica, modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, que decorra de legislação em vigor sobre a matéria em causa.

Artigo 12.º

Aquisições de bens e serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação

O prazo para emissão do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, desde que exclusivamente financiadas pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, é reduzido para cinco dias seguidos.

Artigo 13.º

Investimentos na área da saúde

1 - Os investimentos na área da saúde exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, ficam dispensados das autorizações do membro do Governo responsável pela área das finanças, previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, devendo ser inscritos no respetivo plano de atividades e orçamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as autorizações respeitantes aos investimentos na área da saúde são comunicadas, no prazo de 30 dias, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

Artigo 18.º

Prevalência

O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre o disposto na demais legislação.

Artigo 19.º

Disposições transitórias

1 - Aos projetos que integram o PRR apresentado por Portugal na Comissão Europeia, considerados potencialmente elegíveis pela Agência, I. P., através de subvenções a fundo perdido, e até à aprovação do PRR pelo Conselho e à contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais quando estes se enquadrem no n.º 1 do artigo do artigo 2.º, é aplicado transitoriamente o disposto na Portaria n.º 48/2021, de 4 de março.

2 - Aos pedidos com decisão favorável a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, e até à contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos artigos 7.º a 14.º, 16.º e 17.º do presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

2021-06-23 / 19:11

12/12/2025 12:26:08