Gazeta 121 | quinta-feira, 24 de junho
Jornal Oficial da União Europeia
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Pagamentos diretos aos agricultores: limites máximos nacionais anuais
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1017 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/2486]. JO L 224 de 24.6.2021, p. 1-5.
Artigo 1.º
O anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.º é aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
No anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, a coluna referente a 2022 é substituída pelo seguinte:
Portugal | 455 640 620
ANEXO II
Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 são alterados do seguinte modo:
1) No anexo II, a coluna referente ao ano civil de 2021 é substituída pelo seguinte:
Portugal | 680 873
2) No anexo III, a coluna referente ao ano civil de 2021 é substituída pelo seguinte:
Portugal | 681,0
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 01/01/2021.
(3) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Versão consolidada atual: 29/12/2020.
Diário da República
Freguesias: regime jurídico de criação, modificação e extinção
(1.1) Lei n.º 39/2021, de 24 de junho / Assembleia da República. - Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias». Diário da República. - Série I - n.º 121 (24-06-2021), p. 3 - 59.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 20/2021, de 1 de julho / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, «Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias». Diário da República. - Série I - n.º 126 (01-07-2021), p. 2.
Situação de calamidade: medidas aplicáveis a determinados municípios a partir de 25 de junho de 2021
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021, de 24 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 121 - 1.º Suplemento (24-06-2021), p. 86-(2) a 86-(3).
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, da base 34 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
«1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 11 de julho de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.»
2 - Alterar os artigos 2.º e 3.º-A do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Âmbito de aplicação territorial]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - [...]:
a) Alcochete;
b) Almada;
c) Amadora;
d) Arruda dos Vinhos;
e) Barreiro;
f) Braga;
g) Cascais;
h) Grândola;
i) Lagos;
j) Loulé;
k) Loures;
l) Mafra;
m) Moita;
n) Montijo;
o) Odemira;
p) Odivelas;
q) Oeiras;
r) Palmela;
s) Sardoal;
t) Seixal;
u) Setúbal;
v) Sines;
w) Sintra;
x) Sobral de Monte Agraço;
y) Vila Franca de Xira.
4 - O disposto na secção iii do capítulo iii é especialmente aplicável aos seguintes municípios, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, em especial no seu n.º 4, são qualificados, para efeitos do presente regime, como 'municípios de risco muito elevado':
a) Albufeira;
b) Lisboa;
c) Sesimbra.
Artigo 3.º-A
[Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa]
1 - Sem prejuízo do número seguinte, é proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00 h do dia 25 de junho de 2021 e as 06:00 h do dia 28 de junho de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 - É ainda admitida a circulação mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado, respetivamente, nas 72 ou 48 horas anteriores à sua apresentação, ou, alternativamente, mediante apresentação do Certificado Digital COVID da União Europeia, o qual dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2.»
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.
4 - Determinar que o disposto no n.º 1 produz efeitos às 00:00 h do dia 28 de junho de 2021.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 88-(2) a 88-(24). Legislação Consolidada (24-06-2021).
2021-07-01 / 14:42