Gazeta 122 | sexta-feira, 25 de junho
Jornal Oficial da União Europeia
Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (Business Registers Interconnection System — BRIS).
Direito das sociedades (codificação)
Registos centrais, comerciais e das sociedades
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (EGPD)
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1042 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto às especificações técnicas e aos procedimentos do sistema de interconexão dos registos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4281]. JO L 225 de 25.6.2021, p. 7-51.
Artigo 1.º
As especificações técnicas e os procedimentos do sistema de interconexão dos registos a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/1132 figuram no anexo.
Artigo 2.º
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244.
As remissões para o Regulamento de Execução (UE) 2015/884 e para o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Especificações técnicas e procedimentos
Sempre que no presente anexo seja efetuada referência a «registos», a mesma deve ser entendida como dizendo respeito aos «registos centrais, comerciais e das sociedades».
O sistema de interconexão dos registos é referido no presente anexo por Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (Business Registers Interconnection System — BRIS).
(2) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 46-127. Versão consolidada atual: 01/01/2020 | 02017L1132 — PT — 01.01.2020 — 002.004 — 1/154. [Artigo 22.º (Sistema de interconexão dos registos), n.º 2]
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto às especificações técnicas e aos procedimentos do sistema de interconexão dos registos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8972]. JO L 439 de 29.12.2020, p. 1-22. REVOGADO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1042 da Comissão, de 18 de junho (Artigo 2.º).
Diário da República
Certificado Digital COVID da UE
(1) Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. Diário da República. - Série I - n.º 122 - 1.º Suplemento (25-06-2021), p. 42-(2) a 42-(6).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 54-A/2021
de 25 de junho
Sumário: Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado
Digital COVID da UE.
O combate da pandemia da doença COVID-19 passa, hoje, pela vacinação da população e por uma estratégia alargada de testagem, que permita identificar doentes COVID-19 com sintomas e assintomáticos.
Tendo em conta estas armas de combate, a União Europeia veio criar o Certificado Digital COVID da UE, um certificado interoperável que contém informações sobre a vacinação, resultado de testes ou recuperação do titular, emitido no contexto da pandemia da doença COVID-19. A apresentação do Certificado Digital COVID-19 da UE permite um nível de confiança relativo ao baixo risco de o seu portador ser doente COVID-19 ativo.
Nos termos do Regulamento (UE) 2021/953, a apresentação de Certificado Digital COVID da UE facilita a livre circulação durante a pandemia da doença COVID-19, garantindo-se, assim, um nível de risco baixo quanto à transmissão da doença.
O presente decreto-lei procede à execução do Regulamento (UE) 2021/953, definindo normas de emissão, apresentação e utilização do Certificado Digital COVID da UE.
Prevê-se, assim, que os Certificados Digitais COVID da UE possam ser utilizados em matéria de tráfego aéreo e marítimo, em matéria de circulação em território nacional e em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.
Em matéria de tráfego aéreo e marítimo, passa a ser autorizada a realização de viagens com destino a Portugal por cidadãos providos de Certificado Digital COVID da UE. Esta autorização dispensa a aplicação de medidas adicionais de prevenção e mitigação, como a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 ou o cumprimento de períodos de quarentena.
Em matéria de circulação em território nacional, estabelece-se que a apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 permite a livre circulação pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.
Em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que, nos termos legais, seja exigida a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 para assistir ou participar nos referidos eventos pode, em termos alternativos, ser apresentado o Certificado Digital COVID da UE.
São, ainda, estabelecidas normas quanto ao modo de verificação e controlo da apresentação dos Certificados Digitais COVID da UE.
O Certificado Digital COVID da UE não dispensa, porém, os seus titulares do cumprimento das devidas medidas de segurança recomendadas pelas autoridades de saúde, designadamente o distanciamento físico, a higienização das mãos e o uso de máscara.
Os menores de 12 anos ficam dispensados de apresentar um certificado digital COVID da UE ou um comprovativo de realização de teste para despistagem da infeção por SARS-CoV-2, sem prejuízo de a realização destes testes ser recomendável em determinados contextos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei executa na ordem jurídica interna:
a) O Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 [Regulamento (UE) 2021/953];
b) O Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2021 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19.
Artigo 2.º
Emissão do Certificado Digital COVID da UE
1 - A emissão de certificados digitais COVID da UE em Portugal compete ao Ministério da Saúde, com base na informação das autoridades de saúde competentes e de acordo com as respetivas orientações.
2 - O Certificado Digital COVID da UE pode ser obtido no portal do SNS 24, através de aplicação móvel ou enviado ao titular para o endereço de correio eletrónico registado no Registo Nacional de Utente ou no Registo de Saúde Eletrónico.
3 - O acesso ao portal SNS 24 pode ser efetuado nos Espaços Cidadão e juntas de freguesia, através de atendimento assistido, podendo aí obter-se uma versão impressa do Certificado Digital COVID da UE.
Artigo 3.º
Apresentação do Certificado Digital COVID da UE
Os certificados digitais COVID da UE podem ser apresentados em formato digital ou em papel.
CAPÍTULO II
Utilização dos certificados digitais COVID da UE
SECÇÃO I
Condições de admissibilidade
Artigo 4.º
Certificados digitais COVID da UE admitidos
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, são admitidos os seguintes certificados digitais COVID da UE:
a) Certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004;
b) Certificado de teste, que ateste que o titular foi sujeito a:
i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;
ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo;
c) Certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN realizado, há mais de 11 dias e menos de 180 dias.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o esquema vacinal considera-se completo após a toma:
a) Da dose única de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de uma dose;
b) Da segunda dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses, ainda que tenham sido administradas doses de duas vacinas distintas; ou
c) Da primeira dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses por pessoas que recuperaram da doença, se estiver indicado no certificado de vacinação que o esquema de vacinação foi concluído após a administração de uma dose.
SECÇÃO II
Utilização do Certificado Digital COVID da UE em matéria de tráfego aéreo e marítimo
Artigo 5.º
Realização de viagens
1 - É permitida a realização de viagens, por qualquer motivo, com destino a Portugal por viajantes providos de um Certificado Digital COVID da UE.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil, podem, para os efeitos previstos na presente secção, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade.
Artigo 6.º
Dispensa de medidas adicionais de prevenção e mitigação
1 - A apresentação de Certificado Digital COVID da UE dispensa a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 por motivos de viagem.
2 - Os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem da infeção por SARS-CoV-2 relacionados com viagens.
3 - A apresentação de Certificado Digital COVID da UE de vacinação ou recuperação dispensa o cumprimento de quarentena ou isolamento por motivos de viagem.
4 - Os menores que viajem com um ou ambos os titulares das responsabilidades parentais, ou com outro acompanhante por eles responsável, estão dispensados da realização de quarentena quando o(s) acompanhante(s) sejam detentores de um certificado de vacinação ou de recuperação válido aquando da entrada em território nacional.
Artigo 7.º
Controlo e verificação
1 - A verificação da titularidade de um Certificado Digital COVID da UE válido, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção, é efetuada pelas companhias aéreas no momento da partida como condição de embarque para Portugal dos respetivos titulares, e com as consequências previstas na alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às companhias de navios cruzeiros, sendo a verificação da titularidade do certificado digital efetuada pelos armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais no momento do embarque ou desembarque como condição de embarque ou desembarque dos respetivos titulares para Portugal, e com as consequências previstas na alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo de verificação aleatória na livre prática do navio, à chegada a território nacional, por parte da Polícia Marítima ou do SEF.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as companhias aéreas, os armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais, utilizam a aplicação eletrónica de leitura do Certificado Digital COVID da UE, disponibilizada pelo SEF.
SECÇÃO III
Outras utilizações do Certificado Digital COVID da UE
Artigo 8.º
Permissão de circulação
1 - A apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou a apresentação de comprovativo da realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 permite a livre circulação do seu titular pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.
2 - As forças e serviços de segurança procedem à verificação do disposto no número anterior nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 9.º
Acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar
A apresentação de Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2, nos casos em que esta seja exigida para assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados.
Artigo 10.º
Verificação
1 - O Certificado Digital COVID da UE é verificado através da aplicação móvel própria para a leitura do respetivo código QR, podendo este ser exibido em formato digital ou em papel.
2 - Subsidiariamente à leitura do código QR através da aplicação móvel própria referida no número anterior, a verificação pode ser feita manualmente, através dos dados constantes do Certificado Digital COVID da UE, independentemente do suporte em que este for exibido.
Artigo 11.º
Menores de 12 anos
Os menores de 12 anos estão dispensados da apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de comprovativo da realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 para efeitos das utilizações reguladas na presente secção.
CAPÍTULO III
Disposições complementares e finais
Artigo 12.º
Salvaguarda por motivos de saúde pública
O disposto no capítulo anterior não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições à livre circulação quando sejam necessárias e proporcionadas para salvaguardar a saúde pública em resposta à pandemia da doença COVID-19, nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 e do Regulamento (UE) 2021/954.
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo ou das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio ao abrigo das competências legislativas das regiões.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
O disposto na secção II do capítulo II produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2021.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de junho de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 24 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de junho de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
114352458
(2) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22.
(3) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.
(4) Decreto Legislativo Regional n.º 32/2021/A, de 28 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 210 (28-10-2021), p. 21 - 22.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 32/2021/A
Sumário: Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.
O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, executa, na ordem jurídica interna, o Regulamento (UE) 2021/953, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, e o Regulamento (UE) 2021/954, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativos à emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 - Certificado Digital COVID UE -, prevendo que este possa ser utilizado no âmbito do tráfego aéreo e marítimo, da circulação em território nacional e do acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.
O citado diploma prevê a respetiva aplicação às regiões autónomas, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo ou das adaptações que venham a ser introduzidas por diploma próprio, ao abrigo das competências legislativas das citadas regiões.
Neste enquadramento, considerando as competências da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em matéria de política de saúde, de transporte e turismo, nos termos fixados no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como as especificidades sociais e geográficas próprias do arquipélago, incluindo a existência de um Serviço Regional de Saúde e de uma Autoridade de Saúde Regional orgânica e funcionalmente competentes, verifica-se a necessidade de adaptação do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, à Região Autónoma dos Açores, por forma a definir o modo de controlo relativamente à entrada na Região, bem como às deslocações interilhas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, à Região Autónoma dos Açores
O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, aplica-se, na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Realização de viagens para a Região Autónoma dos Açores e inferi-lhas
A realização de viagens, independentemente do motivo, com destino à Região Autónoma dos Açores, ou interilhas, por viajantes providos de Certificado Digital COVID UE, dispensa medidas adicionais de prevenção e mitigação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
Artigo 3.º
Controlo e verificação
1 - A verificação da titularidade de um Certificado Digital COVID UE, nos termos e com efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, bem como no presente diploma, compete às equipas de saúde da Região Autónoma dos Açores, sendo realizada obrigatoriamente à chegada à ilha de destino final.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às companhias de navios cruzeiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, às embarcações de recreio náutico à chegada à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de setembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
114667695
2021-10-28 / 14:41