Gazeta 123 | segunda-feira, 28 de junho

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Acordo de cooperação entre a UE e a INTERPOL

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações para um acordo de cooperação entre a UE e a INTERPOL (O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu) (2021/C 251/06). JO C 251 de 28.6.2021, p. 7-10.

Opinion 8/2021 on the Recommadation for Council decision authorising the opening of negotiations for a cooperation between the EU & INTERPOL, 25 May 2021, pdf - 4.9 MB, 18 p. EDPS - European Data Protection Supervision

 

Resumo do parecer 

Em 14 de abril de 2021, a Comissão adotou uma recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações para um acordo de cooperação entre a UE e a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

Apesar da cooperação existente com a Interpol, a Comissão identificou domínios em que a cooperação poderia e deveria ser intensificada, ou mesmo estabelecida em novos domínios, para fazer face a uma série de necessidades operacionais indispensáveis e para aplicar os atos jurídicos existentes, com o objetivo de apoiar melhor os Estados-Membros na prevenção e no combate ao terrorismo e à criminalidade organizada. Estas necessidades operacionais exigem a celebração de um acordo de cooperação com a Interpol.

A AEPD gostaria de salientar que o objetivo de apoiar a cooperação (atual e futura) entre a UE e a Interpol num vasto leque de atividades num único instrumento jurídico faz com que o acordo previsto tenha uma natureza muito heterogénea. Salienta, por conseguinte, a necessidade de se proceder a uma avaliação de impacto aprofundada e que a abordagem não deve conduzir a um enfraquecimento dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, em especial dos seus direitos à proteção de dados e à privacidade.

O regime da legislação da UE em matéria de proteção de dados prevê, em princípio, que as transferências de dados para uma organização internacional só podem realizar-se sem requisitos adicionais se essa organização internacional assegurar um nível de proteção adequado. Quando a organização internacional não tiver sido declarada adequada, aplicam-se exceções a transferências específicas, desde que sejam adotadas salvaguardas apropriadas. Por conseguinte, a AEPD faz igualmente três recomendações principais para garantir que o acordo previsto seja capaz de adotar as salvaguardas apropriadas:

— Nas diretrizes de negociação, deve ficar claro que é necessário garantir que o acordo previsto cumpra, em geral, a Carta, a legislação horizontal aplicável em matéria de proteção de dados (Regulamento (UE) 2018/1725, Regulamento (UE) 2016/679 e Diretiva (UE) 2016/680) e os requisitos e salvaguardas específicos em matéria de proteção de dados dos atos de base que criem agências da UE ou sistemas informáticos.

— O futuro acordo deverá clarificar expressamente que não haverá acesso direto ou indireto recíproco da Interpol às bases de dados da UE.

— No contexto das transferências subsequentes, deverá ser expressamente estabelecido que os dados pessoais transferidos pela UE para a Interpol não serão utilizados para requerer, decidir ou executar uma pena de morte ou qualquer forma de tratamento cruel e desumano.

Por último, a AEPD recomenda que as citações no preâmbulo da recomendação não se refiram apenas à base jurídica processual adequada, mas também à base jurídica substantiva relevante, na qual se encontra o artigo 16.o do TFUE, considerando o objeto do futuro acordo.

A AEPD continua igualmente disponível para prestar aconselhamento adicional durante as negociações e a consulta formal que tem de ter lugar sobre a proposta ao Conselho para a assinatura e celebração do acordo nos termos do artigo 218.o do TFUE, de acordo com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725. (...)

Bruxelas, 25 de maio de 2021.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60); Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (CE) n.o 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho (COM/2018/302 final) e ver o acordo político: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-5537-2021-INIT/en/pdf

(3) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53) («Regulamento Europol»). Segundo a exposição de motivos, existe já um acordo de cooperação com a Interpol que prevê o intercâmbio de dados pessoais, celebrado em 2001, muito antes do Regulamento Europol. No entanto, este acordo não permite o acesso direto ou indireto da Europol às informações e às bases de dados da Interpol, nomeadamente às suas notificações que contenham informações sobre terroristas. Além disso, a Agência apenas procede ao intercâmbio de informações com a Interpol e acede às bases de dados da Interpol para o desempenho das suas funções através do agente de ligação da Interpol na Europol ou do agente de ligação da Agência na Interpol. O acordo foi posteriormente complementado por vários documentos relacionados com a cooperação acordados ou celebrados entre as organizações, por exemplo, sobre a cooperação através dos agentes de ligação e a criação, implementação e funcionamento de uma linha de comunicação segura para o intercâmbio de informações.

(4) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1) («Regulamento Procuradoria Europeia»).

(5) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138) («Regulamento Eurojust»).

(6) Regulamentos sobre interoperabilidade entre sistemas de informação da UE nos domínios das fronteiras e dos vistos, ou seja, o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27) e o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019. p. 85).

A Frontex corresponde à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1) («Regulamento Frontex»).

 

 

 

Agência Europeia do Ambiente: tratamento de dados pessoais 

Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA)
Privacidade no setor das comunicações eletrónicas
Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União

(1) Decisão do Conselho de Administração sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela Agência Europeia do Ambiente. JO L 228 de 28.6.2021, p. 3-8.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece regras relativas às condições em que a Agência pode limitar a aplicação dos artigos 4.º, 14.º a 22.º, 35.º e 36.º, com base no artigo 25.º do Regulamento.

2.   A Agência, enquanto responsável pelo tratamento, é representada pelo diretor executivo, que pode delegar a função de responsável pelo tratamento no seio da Agência a fim de refletir as responsabilidades operacionais no que se refere a operações específicas de tratamento de dados pessoais.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aprovado por procedimento escrito do Conselho de Administração.

 

(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão. JO L 56 de 4.3.1968, p. 1-7.

(3) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.

(4) Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (versão codificada). JO L 126 de 21.5.2009, p. 13-22.

(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

 

 

 

Embarcações de navegação interior que transportem entre 12 e 50 passageiros: proibição de descarga de águas residuais domésticas

Convenção sobre Recolha, Depósito e Receção de Resíduos durante a Navegação no Reno e nas Vias Navegáveis Interiores (CDNI)

(1) Decisão (UE) 2021/1055 do Conselho, de 21 de junho de 2021, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Conferência das Partes Contratantes na Convenção sobre Recolha, Depósito e Receção de Resíduos durante a Navegação no Reno e nas Vias Navegáveis Interiores (CDNI), sobre a adoção da resolução que visa alargar a proibição de descarga de águas residuais domésticas às embarcações de navegação interior que transportem entre 12 e 50 passageiros [ST/9655/2021/INIT]. JO L 227 de 28.6.2021, p. 39-40.

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Conferência das Partes Contratantes na Convenção sobre a Recolha, Depósito e Receção de Resíduos durante a Navegação no Reno e nas Vias Navegáveis Interiores («CDNI»), na sua reunião de 22 de junho de 2021, consiste em dar o seu acordo à adoção da resolução que visa alargar a proibição de descarga de águas residuais domésticas às embarcações de navegação interior que transportem entre 12 e 50 passageiros.

Artigo 2.º

A posição referida no artigo 1.º deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Conferência das Partes Contratantes na CDNI, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.º

Podem ser acordadas alterações menores à posição definida no artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

 

(2) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).

 

 

 

Legislação adotada por um país terceiro: proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial

(1) Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.º, alínea e), do Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.) (2021/C 251/07) [PUB/2021/461]. JO C 251 de 28.6.2021, p. 11-15

PORTUGAL

Ministério da Economia e da Transição Digital, Direção-Geral das Atividades Económicas, Departamento do Comércio Internacional
Av. Visconde Valmor 72, 1069-041 Lisboa, Portugal
Tel. +351 217919184
Sítio Web: www.dgae.gov.pt
Correio eletrónico: sancoes@dgae.gov.pt

 

(2) Regulamento (CE) nº 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes. JO L 309 de 29.11.1996, p. 1-6. Versão consolidada atual: 07/08/2018

Artigo 1.º

O presente regulamento prevê a proteção e neutraliza os efeitos da aplicação extraterritorial da legislação indicada no anexo, designadamente os regulamentos e outros atos legislativos, bem como das medidas nela baseadas ou delas resultantes, sempre que essa aplicação afete os interesses das pessoas referidas no artigo 11.o envolvidas no comércio internacional e/ou na circulação de capitais, bem como em atividades comerciais conexas entre a Comunidade e países terceiros.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.º-A, a fim de aditar, no anexo do presente regulamento, leis, regulamentos ou outros atos legislativos de países terceiros que tenham aplicação extraterritorial e possam prejudicar os interesses da União e os interesses das pessoas singulares e coletivas que exercem direitos ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como suprimir leis, regulamentos ou outros atos legislativos que deixem de ter tais efeitos.

Artigo 7.º

Na aplicação do presente regulamento a Comissão:

a) Informará imediata e exaustivamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os efeitos das leis, regulamentos e outros atos legislativos e medidas adotadas ao seu abrigo referidos no artigo 1.º, com base nas informações obtidas nos termos do presente regulamento, e elaborará periodicamente o respetivo relatório público circunstanciado;

b) Concederá as autorizações nas condições previstas no artigo 5.º e, ao estabelecer os prazos para o parecer do comité, terá plenamente em conta os prazos a cumprir pelas pessoas que têm de ser sujeitas a autorização;

d) Publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um anúncio relativo às sentenças e decisões a que são aplicáveis os artigos 4.º e 6.º;

e) Publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as designações e endereços das autoridades competentes dos Estados-membros referidas no artigo 2.º

Artigo 12.º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

LEIS, REGULAMENTOS E OUTROS INSTRUMENTOS LEGISLATIVOS

Nota: As principais disposições dos instrumentos referidos no presente anexo são resumidas exclusivamente para fins informativos. Para uma visão completa das disposições e do seu conteúdo exato, consultar os instrumentos relevantes.

 

 

 

Sistemas de Segurança Social: custos médios das prestações em espécie

(1) Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social - Custos médios das prestações em espécie - 2018 (2021/C 251/04) [PUB/2021/526]. JO C 251 de 28.6.2021, p. 4-5.

Aplicação do artigo 64.º (Método de cálculo dos montantes fixos mensais e do montante fixo total) do Regulamento (CE) n.º 987/2009

I. Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2018 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios: [ver quadro]

II. Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2018 aos pensionistas e respetivos familiares, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, e dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios: [ver quadro]

 

(2) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Última versão consolidada (31/07/2019)02004R0883 — PT — 31.07.2019 — 008.001 — 1/93: artigo 1.º (Definições) a artigo 91.º (Entrada em vigor) + ANEXOS.

Artigo 17.º

Residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

A pessoa segurada ou os seus familiares que residam num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente beneficiam, no Estado-Membro de residência, de prestações em espécie concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se fossem segurados de acordo com essa legislação.

Artigo 24.º

Ausência de direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência

1.  A pessoa que receba uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros e que não tenha direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência, beneficia, no entanto, dessas prestações para si própria e para os seus familiares, desde que a tal tenha direito ao abrigo da legislação do Estado-Membro ou de, pelo menos, um dos Estados-Membros competentes no que respeita às suas pensões, se residir nesse Estado-Membro. As prestações em espécie são concedidas, a cargo da instituição referida no n.º 2, pela instituição do lugar de residência, como se o interessado tivesse direito a uma pensão e a prestações em espécie ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.

2.  Nos casos previstos no n.º 1, o encargo das prestações em espécie é suportado pela instituição determinada de acordo com as seguintes regras:

a) Se o titular de pensão tiver direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação de um único Estado-Membro, o encargo é suportado pela instituição competente desse Estado-Membro;

b) Se o titular de pensão tiver direito a prestações em espécie ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-Membros, o respetivo encargo é suportado pela instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa esteve sujeita durante o período de tempo mais longo; se a aplicação desta regra tiver por efeito que várias instituições sejam responsáveis pelo encargo das prestações, o encargo é suportado pela instituição que aplique a legislação à qual o titular de pensão esteve sujeito em último lugar.

Artigo 25.º

Pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro de residência, quando houver direito a prestações em espécie neste último Estado-Membro

Se a pessoa que recebe uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros residir num Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação o direito a prestações em espécie não dependa de condições de seguro ou do exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, e não beneficiar de qualquer pensão desse Estado-Membro, o encargo das prestações em espécie que lhe são concedidas e aos seus familiares é suportado pela instituição de um dos Estados-Membros competentes no que se refere às suas pensões, determinada nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, desde que o titular de pensão e os seus familiares tivessem direito a essas prestações se residissem nesse Estado-Membro.

Artigo 26.º

Residência dos familiares num Estado-Membro que não seja aquele em que reside o titular de pensão

Os familiares da pessoa que recebe uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, que residam num Estado-Membro que não seja aquele em que reside o titular de pensão, têm direito a receber prestações em espécie da instituição do lugar da sua residência nos termos da legislação por ela aplicada, na medida em que o titular de pensão tenha direito a prestações em espécie nos termos da legislação de um Estado-Membro. Os encargos devem ser suportados pela instituição competente responsável pelos encargos das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-Membro da sua residência.

 

(3) Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 284 de 30.10.2009, p. 1-42. Última versão consolidada (01-01-2018)02009R0987 — PT — 01.01.2018 — 007.001 — 1/68: artigo 1.º (Definições) a artigo 97.º (Publicação e entrada em vigor) + ANEXOS.

Artigo 64.º

Método de cálculo dos montantes fixos mensais e do montante fixo total

1. Relativamente a cada Estado-Membro credor, o montante fixo mensal por pessoa (Fi) para um ano civil é determinado dividindo por 12 o custo médio anual por pessoa (Yi), discriminado por escalão etário (i), e aplicando ao resultado um abatimento (X) segundo a fórmula:

Fi = Yi*1/12*(1-X)

em que:

— o índice (i = 1, 2 e 3) representa os três escalões etários definidos para o cálculo dos montantes fixos:

— i = 1: pessoas com menos de 20 anos

— i = 2: pessoas de 20 a 64 anos

— i = 3: pessoas com 65 anos ou mais.

— Yi representa o custo médio anual das pessoas do escalão etário i, tal como definido no n.º 2.

— o coeficiente X (0,20 ou 0,15) representa o abatimento aplicado, tal como definido no n.º 3.

2. O custo médio anual por pessoa (Yi) no escalão etário i é obtido dividindo as despesas anuais correspondentes ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-Membro credor a todas as pessoas do escalão etário em causa sujeitas à sua legislação e que residam no seu território pelo número médio de pessoas em causa deste escalão etário no ano civil em questão. O cálculo baseia-se nas despesas efetuadas nos regimes referidos no artigo 23.o do regulamento de aplicação.

3. O abatimento a aplicar ao montante fixo mensal é, em princípio, igual a 20 % (X = 0,20). É igual a 15 % (X = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do regulamento de base.

4. Relativamente a cada Estado-Membro devedor, o montante fixo total para um ano civil é igual à soma dos produtos obtidos multiplicando, em cada escalão etário i, os montantes fixos mensais por pessoa pelo número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado-Membro credor nesse escalão etário.

O número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado-Membro credor é igual à soma dos meses civis de um ano civil durante os quais essas pessoas, pelo facto de residirem no território do Estado-Membro credor, foram nesse território beneficiárias por direito próprio de prestações em espécie a cargo do Estado-Membro devedor. Esses meses são determinados através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos comprovativos dos direitos dos interessados fornecidos pela instituição competente.

5. O mais tardar até 1 de maio de 2015, a Comissão Administrativa deve apresentar um relatório específico sobre a aplicação do presente artigo e, designadamente, sobre os abatimentos referidos no n.º 3. Com base nesse relatório, a Comissão Administrativa pode apresentar uma proposta com as alterações que forem consideradas necessárias para garantir que o cálculo dos montantes fixos se aproxime o mais possível das despesas realmente suportadas e que os abatimentos referidos no n.º 3 não se traduzam num desequilíbrio dos pagamentos ou numa duplicação de pagamentos para os Estados-Membros.

6. A Comissão Administrativa estabelece os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo dos montantes fixos referidos nos n.ºs 1 a 5.

7. Não obstante os n.ºs 1 a 4, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os artigos 94.º e 95.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 para o cálculo do montante fixo até 1 de maio de 2015, desde que seja aplicado o abatimento referido no n.º 3.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Minas de carvão de São Pedro da Cova

Remoção dos resíduos perigosos das antigas minas

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2021, de 28 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a reprogramação da despesa com a aquisição de serviços para a remoção dos resíduos perigosos das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova. Diário da República. - Série I - n.º 123 (29-12-2021), p. 13 - 14.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2021
Sumário: Autoriza a reprogramação da despesa com a aquisição de serviços para a remoção dos
resíduos perigosos das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, foi autorizada a realização da despesa com a aquisição de serviços para remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado.

Assim, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte, na sequência do Despacho n.º 6448-A/2017, de 21 de julho, do Ministro do Ambiente e do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 25 de julho, lançou um concurso público com publicidade internacional, por aviso publicado em 25 de julho de 2017, ao abrigo do disposto no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação vigente na mencionada data.

Porém, tendo em conta que o ato de adjudicação da CCDR do Norte, de 16 de abril de 2018, ao concorrente vencedor do concurso, foi objeto de uma ação de impugnação em contencioso pré-contratual, e que o início da execução do contrato de aquisição de serviços só ocorreu em 14 de setembro de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2019, de 10 de dezembro, procedeu à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho.

A avaliação das quantidades e das características físico-químicas, como o peso volúmico, a composição química e a perigosidade ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, dos resíduos depositados nos anos de 2001 e 2002 nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, Gondomar, foi confiada técnica e cientificamente ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.), tendo, para esse efeito, sido realizado trabalho de campo através de sondagens geotécnicas com recolha de amostras para posterior ensaio laboratorial.

Os resultados obtidos e sua análise foram compilados no Relatório do LNEC, I. P., n.º 93/2017 - DG/NGEA, de março de 2017, intitulado «Avaliação das quantidades e das características físico-químicas dos resíduos depositados nas escombreiras das antigas minas de S. Pedro da Cova (Gondomar) 2.ª Fase», e, ainda, pelo aditamento efetuado pelo Relatório n.º 320/2017 - DG/NGEA de setembro de 2017, onde se encontram estimados e descritos os trabalhos essencialmente relacionados com a movimentação de solos de cobertura, classificação, remoção e encaminhamento adequado de diferentes tipologias de resíduos existentes nos quais se incluem resíduos perigosos, bem como as quantidades associadas.

No decorrer da prestação de serviços, constatou-se, de forma imprevista, a existência de resíduos perigosos depositados junto ao limite nordeste da área inicialmente delimitada como depósito de resíduos, verificando-se que o talude constituído por resíduo, com as mesmas características do resíduo que está a ser removido, continuava numa faixa considerável, facto que não foi estimado no referido relatório. Este acréscimo de resíduos a remover junto ao limite nordeste teve como consequência o desvio das quantidades dos trabalhos inicialmente estimados.

Nestes termos, a fim de concluir com sucesso a remoção de resíduos perigosos depositados nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, torna-se necessário recorrer ao mecanismo legal previsto no CCP, na sua redação atual, relativo à execução de serviços complementares além das quantidades inicialmente previstas e proceder à autorização de despesa adicional no valor de (euro) 2 300 000.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1, 3, 4 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos, no montante de (euro) 14 300 000, nos quais já se inclui o IVA à taxa legal em vigor.

3 - [...]:

a) 2017 - [...];

b) 2018 - [...];

c) 2019 - [...];

d) 2020 - [...];

e) 2021 - (euro) 4 300 000.

4 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, ficando autorizadas a transição de saldos no orçamento de investimento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte dos montantes já transferidos em 2017, 2018, 2019 e 2020 pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e a respetiva aplicação em despesa, incluindo o montante a transferir em 2021 relativo aos trabalhos suplementares, sem prejuízo do cumprimento da regra do equilíbrio.

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ação climática e da coesão territorial, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de junho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021: execução

Decreto Regulamentar Regional n.º 10-A/2021/A, de 28 de junho / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 123 - 1.º Suplemento (24-12-2021), p. 2 - 9.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 10-A/2021/A
Sumário: Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021.

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto no artigo 92.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Todos os serviços e organismos da administração pública regional ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 3.º

Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.

Artigo 4.º

Legalidade das despesas

1 - Os serviços e organismos da administração pública regional são inteiramente responsáveis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos de despesa com origem nesses serviços, pelo que o envio dos pedidos de autorização de pagamento, doravante designados por PAPs, para as Tesourarias da Região Autónoma dos Açores visa, exclusivamente, a gestão dos respetivos pagamentos.

2 - Os processos de despesa devem ser instruídos com toda a documentação de suporte necessária à justificação da despesa, incluindo as evidências da verificação prévia da conformidade legal e factual das despesas, bem como a sua classificação em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

Artigo 5.º

Controlo das despesas

O Governo Regional toma as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 6.º

Regime duodecimal

Em 2021, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.

Artigo 7.º

Controlo de prazos médios de pagamento

1 - É obrigatória a menção expressa, nos pedidos de autorização de pagamentos processados pelos serviços e organismos da administração pública regional, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, sendo da sua responsabilidade, nos termos da lei, o atraso que possa advir na realização dos respetivos processamentos.

2 - Para se evitarem pagamentos em atraso, todos os pedidos de autorização de pagamento de despesa, devem ser enviados às Tesourarias da Região Autónoma dos Açores, pelo menos, quinze dias úteis antes da data do seu vencimento.

Artigo 8.º

Utilização das dotações

1 - Na execução dos seus orçamentos para 2021, os serviços e organismos da administração pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional devem observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter atualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa.

4 - Os dirigentes dos referidos serviços e organismos ficam responsáveis pelos encargos contraídos com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

5 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só podem ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento do Governo Regional respetivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.

6 - Tendo em vista a contenção das despesas públicas, o membro do Governo Regional com competência na área das finanças pode propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como as condições da sua futura utilização.

Artigo 9.º

Saldos de Tesouraria

Por motivos de interesse público, o Governo Regional pode, através do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o montante utilizado deve ser reposto até ao final do ano económico de 2021.

Artigo 10.º

Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos

1 - Os serviços e organismos da administração pública regional dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias ou pedir a libertação dos créditos, doravante designados por PLCs, que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As delegações da contabilidade pública regional não devem propor a autorização de fundos que, em face dos elementos disponibilizados, se mostrem desnecessários.

Artigo 11.º

Prazos

1 - As requisições de fundos e o processamento de remunerações devem ser recebidos nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia quinze do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

2 - Salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados, os serviços e organismos da administração pública regional devem submeter, até ao dia quinze de cada mês, quatro PLCs, sendo um para despesas com pessoal, um para despesas de funcionamento e dois para despesas de investimento.

3 - Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 5, terminando em 30 de novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças, as despesas com deslocações de funcionários, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afetas a programas e projetos do Plano.

5 - Os prazos-limite para as operações referidas no n.º 3 são os seguintes:

a) A entrada de PAPs, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas Tesourarias da Região Autónoma dos Açores verifica-se até 27 de dezembro de 2021;

b) Todas as operações a cargo das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores têm lugar até 31 de dezembro de 2021;

c) Os serviços e organismos da administração pública regional dotados de autonomia administrativa e financeira só podem registar receitas e efetuar pagamentos até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 12.º

Fundos de maneio

1 - Em casos de reconhecida necessidade, os serviços e organismos da administração pública regional, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho do membro do Governo Regional da tutela, podem constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento.

2 - Os fundos de maneio referidos no número anterior devem ser repostos até 27 de dezembro de 2021.

Artigo 13.º

Isenção de reposição de saldos de gerência

O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de janeiro, na sua redação em vigor, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

Artigo 14.º

Subsídios e adiantamentos

A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

Artigo 15.º

Avaliação de resultados

1 - Nos termos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, compete aos serviços e organismos da administração pública regional e aos serviços e fundos autónomos da administração pública regional responsáveis pela atribuição de subvenções públicas avaliar os resultados dessas mesmas atribuições.

2 - Para efeitos da elaboração do relatório de avaliação de resultados, e sem prejuízo de outros critérios fixados ou a fixar, as entidades responsáveis pelas atribuições devem:

a) Definir procedimentos de acompanhamento e controlo dos resultados da atribuição das subvenções públicas da sua competência;

b) Estabelecer indicadores de resultados, bem como metas e objetivos a atingir com a criação e atribuição dos apoios;

c) Manter atualizado cadastro do qual constem as subvenções concedidas, bem como os respetivos resultados.

Artigo 16.º

Veículos com motor e outros bens móveis sujeitos a registo

1 - Em 2021, os serviços e organismos da administração pública regional não podem adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada, do membro do Governo Regional da área em que se inserem, indicando as características técnicas e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, à aquisição gratuita, bem como à permuta, à locação e à locação financeira daqueles bens.

3 - Fica sujeita à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a reafetação, a alienação, a destruição e a cedência, a qualquer título, de veículos com motor.

4 - O regime definido nos números anteriores é aplicável aos outros bens móveis sujeitos a registo.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica à aquisição ou outras formas de contratação de viaturas por parte do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores destinadas a operações de emergência médica e civil.

Artigo 17.º

Arrendamento de imóveis

1 - Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da administração pública regional carecem sempre da autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património, ficando os de valor anual superior a (euro) 100 000 (cem mil euros) sujeitos a autorização do Conselho do Governo Regional, por proposta daquele membro do Governo Regional.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações, seja inferior a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à autorização do membro do Governo Regional competente.

3 - Os arrendamentos referidos no número anterior devem ser objeto de prévia comunicação ao membro do Governo Regional referido no n.º 1.

Artigo 18.º

Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Delegação de competências

1 - As competências das entidades referidas no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 3 desse mesmo artigo, nos termos seguintes:

a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional;

b) As do Presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional;

c) As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais;

d) As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respetivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos diretores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional;

e) As dos diretores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes sob a sua dependência.

2 - As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros), para as situações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio.

3 - As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro) 2500 (dois mil e quinhentos euros).

4 - As despesas com a aquisição de mobiliário, equipamento de escritório ou informático, de valor superior a (euro) 4000 (quatro mil euros), bem como as de representação, independentemente do seu valor, carecem de autorização do respetivo membro do Governo Regional.

5 - As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.

Artigo 20.º

Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional, incluídas no perímetro de consolidação

1 - Os serviços e fundos autónomos e as entidades do Setor Público Empresarial Regional, doravante designada por SPER, incluídas no perímetro de consolidação, devem remeter, trimestralmente, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos cinco dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efetuados, bem como as previstas até ao final do ano.

2 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os organismos e as entidades referidos no n.º 1 remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro:

a) Nos oito dias subsequentes ao mês a que respeitam, os mapas mensais da sua execução orçamental acumulada, os mapas de pagamentos em atraso e os mapas dos fundos disponíveis;

b) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada trimestre, os mapas de balancete trimestral, das entidades do SPER incluídas no perímetro de consolidação;

c) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada trimestre, os mapas de balanço, demonstração de resultados e stock trimestral de dívida, das entidades do SPER incluídas no perímetro de consolidação.

3 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os organismos e entidades referidos no n.º 1 devem enviar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela direção regional.

4 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de gerência até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.

5 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro pode solicitar, a todo o tempo, aos organismos e entidades referidos no n.º 1 outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão orçamental.

6 - A inobservância dos prazos referidos nos números anteriores, para além da eventual efetivação da responsabilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legalmente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, a retenção de todas as transferências orçamentais, com exceção das destinadas a suportar despesas com pessoal.

Artigo 21.º

Contratação de trabalhadores

1 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, as empresas integradas no SPER só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda os requisitos cumulativos seguintes:

a) Seja imprescindível o recrutamento;

b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos das entidades a que respeitam.

2 - As empresas integradas no SPER que estão sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes e as que atuam no setor da aviação civil, assim como as suas respetivas empresas participadas, são excecionadas do disposto no número anterior.

Artigo 22.º

Gestão operacional das empresas públicas

1 - Para efeitos do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, as empresas públicas devem assegurar o cumprimento das orientações estratégicas globais e específicas da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 117/2017, de 27 de outubro, nomeadamente no que respeita à adoção de medidas que visem alcançar os objetivos financeiros e não financeiros que venham a ser definidos e, ou, contratualizados com as tutelas financeira e setorial.

2 - Os gastos com pessoal, corrigidos das valorizações remuneratórias nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados em 2020, exceto para as entidades que demonstrem estar em causa o seu normal e regular funcionamento e o adequado desempenho da sua atividade.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aumento dos encargos com pessoal decorrentes de eventuais aumentos salariais tem como limite a atualização salarial que vier a ser aprovada para os trabalhadores da Administração Pública, bem como o desempenho económico-financeiro das empresas, em termos a definir por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade.

4 - As empresas integradas no SPER que estão sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes e as que atuam no setor da aviação civil, assim como as suas respetivas empresas participadas, são excecionadas das restrições relativas ao aumento dos encargos com pessoal, previstas nos números anteriores.

Artigo 23.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a efetuar pelos serviços da Administração Pública Regional e outras entidades

1 - Os serviços e organismos da administração pública regional e aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais regionais, antes de efetuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade processadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.

3 - As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o beneficiário do pagamento não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efetuar e proceder ao seu depósito à ordem da entidade credora ou, se for o caso, ao órgão da execução fiscal.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação em vigor.

5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efetuar.

Artigo 24.º

Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas

As entidades públicas reclassificadas integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:

a) À cabimentação da despesa;

b) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações;

c) À transição de saldos;

d) Aos fundos de maneio;

e) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 25.º

Regulamentação

O membro do Governo Regional com competência na área das finanças emite os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/A, de 23 de junho.

Artigo 27.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Aprovado em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 9 de junho de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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Taxa de portagem: novo modelo de descontos

Desconta de 50 % da taxa de portagem em vigor
Lanços e sublanços de autoestrada
Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31-12 

LOE 2021: artigos 425.º e 426.º

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2021, de 28 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Determina a aplicação de um novo modelo de descontos na taxa de portagem. Diário da República. - Série I - n.º 123 (29-12-2021), p. 12.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2021
Sumário: Determina a aplicação de um novo modelo de descontos na taxa de portagem

O Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual (LOE 2021), determinou, nos seus artigos 425.º e 426.º, a aplicação de um novo modelo de desconto, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, no valor de 50 % da taxa de portagem em vigor, aplicável em cada transação nos lanços e sublanços de autoestrada identificados no anexo i ao Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, bem como nos lanços e sublanços de autoestrada a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

No momento em que foram aprovados os referidos artigos 425.º e 426.º da LOE 2021, encontrava-se em vigor um sistema de descontos diferente. Entretanto, a 31 de dezembro de 2020, o Governo introduziu um novo sistema de descontos, através da Portaria n.º 309-B/2020, de 31 de dezembro, que entrou em vigor a 11 de janeiro de 2021.

Neste quadro, impõe-se implementar o regime instituído pela LOE 2021 a partir do segundo semestre de 2021, revogando-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020, de 4 de novembro, e a Portaria n.º 309-B/2020, de 31 de dezembro.

Por outro lado, o Programa do XXII Governo Constitucional consagra expressamente a promoção da coesão territorial como uma das prioridades nas suas diversas vertentes socioeconómicas, com vista ao desenvolvimento equilibrado dos territórios, com redução das assimetrias regionais e o reforço da sua competitividade.

Por fim, assinala-se que a implementação do regime de descontos previsto para veículos elétricos e não poluentes implicará a adoção de um conjunto significativo de medidas de operacionalização técnica que impedem que a medida possa entrar em vigor no dia 1 de julho de 2021, cuja regulamentação será oportunamente implementada através de portaria.

Assim:

Nos termos da alínea b) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da coesão territorial, seja instituído um regime de modulação do valor de taxas de portagens para veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, para as autoestradas abrangidas pelos artigos 425.º e 426.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Estabelecer que as taxas de portagens para veículos das classes 1, 2, 3 e 4 praticadas nos lanços e sublanços das autoestradas A4 - Túnel do Marão e A4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha) são reduzidas em 15 %, sem prejuízo dos arredondamentos a que haja lugar nos termos da legislação em vigor, mantendo-se o benefício atualmente em vigor.

3 - Determinar que nos lanços e sublanços das autoestradas A4 - Túnel do Marão, A4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A13 - Atalaia (A23)/Coimbra Sul e A13-1 se aplica um regime de desconto de quantidade, para os veículos das classes 1 e 2, em função da frequência de utilização de autoestradas destes lanços e sublanços, bem como um regime de modulação do valor de taxas de portagens para veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da coesão territorial, mantendo-se os benefícios atualmente em vigor.

4 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020, de 4 de novembro, e a Portaria n.º 309-B/2020, de 31 de dezembro.

5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor a 1 de julho de 2021.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de junho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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2021-06-29 / 06:27

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