Gazeta 125 | quarta-feira, 30 de junho
Jornal Oficial da União Europeia
Certificado Digital COVID da UE: especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/4837]. JO L 230, 30.6.2021, p. 32–53. Versão consolidada atual: 25/12/2021
Artigo 1.º
As especificações técnicas do Certificado Digital COVID da UE que estabelecem a estrutura de dados genérica, os mecanismos de codificação e o mecanismo de codificação de transporte num formato de leitura ótica são definidas no anexo I.
Artigo 2.º
As regras de preenchimento dos certificados referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/953 são definidas no anexo II da presente decisão.
Artigo 3.º
Os requisitos que estabelecem a estrutura comum do identificador único do certificado são definidos no anexo III.
Artigo 4.º
As regras de governação aplicáveis aos certificados de chave pública em relação ao portal do Certificado Digital COVID da UE e que apoiam os aspetos da interoperabilidade do regime de confiança são definidas no anexo IV.
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
FORMATO E GESTÃO DA CONFIANÇA
Estrutura de dados genérica, mecanismos de codificação e mecanismo de codificação de transporte num formato de leitura ótica (a seguir designado por «QR»)
ANEXO II
REGRAS PARA EFEITOS DE PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DIGITAL COVID DA UE
As regras gerais relativas aos conjuntos de valores estabelecidos no presente anexo visam assegurar a interoperabilidade a nível semântico e devem permitir implementações técnicas uniformes no que respeita ao DCC. Os elementos constantes do presente anexo podem ser utilizados nos três contextos distintos (vacinação/teste/recuperação), conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/953. Apenas se encontram enumerados no presente anexo os elementos que requerem normalização semântica através de conjuntos de valores codificados.
A tradução dos elementos codificados na língua nacional é da responsabilidade dos Estados-Membros. (...)
ANEXO III
ESTRUTURA COMUM DO IDENTIFICADOR ÚNICO DO CERTIFICADO
ANEXO IV
GOVERNAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE CHAVE PÚBLICA
(2) Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(5) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22. Versão consolidada atual: 24/02/2022
(6) Decisão de Execução (UE) 2022/483 da Comissão, de 21 de março de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1803]. JO L 98 de 25.3.2022, p. 84-104.
Fundos Europeus: disposições comuns
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Fundo de Coesão (FC)
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura FEAMPA) Fundo para o Asilo, a Migração e Integração (FAMI)
Fundo para a Segurança Interna (FSI)
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV)
Programas Interreg
Regras financeiras
(1.1) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece:
a) Regras financeiras aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+), ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa (FTJ), ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), ao Fundo para o Asilo, a Migração e Integração (FAMI), ao Fundo para a Segurança Interna (FSI) e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) (conjuntamente referidos como «Fundos»);
b) Disposições comuns aplicáveis ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FTJ e ao FEAMPA.
2. O presente regulamento não se aplica à vertente «Emprego e Inovação Social» do FSE+ nem aos elementos de gestão direta ou indireta do FEAMPA, do FAMI, do FSI e do IGFV, salvo no que respeita à assistência técnica por iniciativa da Comissão.
3. Os artigos 5.º, 14.º, 19.º, 28.º a 34.º, e os artigos 108.º a 112.º, não se aplicam ao FAMI, ao FSI nem ao IGFV.
4. Os artigo 108.º a 112 não se aplicam ao FEAMPA.
5. Os artigos 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, os artigos 21.º a 27.º, os artigos 37.º a 42.º, o artigo 43.º, n.ºs 1 a 4, os artigos 44.º e 50.º, o artigo 55.º, n.º 1, e os artigos 73.º, 77.º, 80.º e artigos 83.º a 85.º não se aplicam aos programas Interreg.
6. Os regulamentos específicos dos Fundos enumerados em seguida podem estabelecer regras complementares ao presente regulamento, desde que não estejam em contradição com o presente regulamento:
a) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) («Regulamento FEDER e FC»);
b) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) («Regulamento FSE+»);
c) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) («Regulamento Interreg»);
d) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) («Regulamento FTJ»);
e) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 («Regulamento FEAMPA»);
f) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («Regulamento FAMI»);
g) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna («Regulamento FSI»);
h) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Regulamento IGFV»);
Em caso de dúvida quanto à aplicação do presente regulamento ou dos regulamentos específicos dos Fundos, prevalece o presente regulamento.
Artigo 117.º
Disposições transitórias
1. O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 ou qualquer outro ato aplicável ao período de programação 2014-2020, continua a ser aplicável unicamente aos programas operacionais e às operações apoiados pelo FEDER, pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, ao abrigo desse período.
2. A habilitação conferida à Comissão no artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 para adotar um ato delegado a fim de estabelecer um código de conduta europeu sobre parcerias permanece em vigor durante o período de programação 2021-2027. A delegação de poderes é exercida nos termos do artigo 114.o do presente regulamento.
Artigo 119.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021). JO L 261 de 22.7.2021, p. 58-59.
(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Fundo para uma Transição Justa
(1) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) destinado a prestar apoio às pessoas, economias e ambiente dos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para atingir as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima, definidas no artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050.
O presente regulamento estabelece o objetivo específico do FTJ, a sua cobertura geográfica e os seus recursos, o âmbito do seu apoio no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, e disposições específicas relativas à programação e aos indicadores necessários ao acompanhamento.
Artigo 2.º
Objetivo específico
Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
ANEXO II
MODELO PARA OS PLANOS TERRITORIAIS DE TRANSIÇÃO JUSTA
ANEXO III
INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E INDICADORES COMUNS DE RESULTADOS PARA O FUNDO PARA UMA TRANSIÇÃO JUSTA
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11—22.
(3) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.
(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
(5) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
Diário da República
Autoestradas
Regime de descontos a aplicar em vários lanços e sublanços
Portaria n.º 138-D/2021, de 30 de junho / FINANÇAS, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E COESÃO TERRITORIAL. - Regulamenta o novo regime de descontos a aplicar em vários lanços e sublanços de autoestradas. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 3.º Suplemento (30-06-2021), p.
Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas, para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 2.º Suplemento (30-06-2021), p.
Centros de recursos para a inclusão: apoios financeiros para o ano letivo de 2021/2022
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2021, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros aos centros de recursos para a inclusão decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2021/2022. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p.
Comunicações por via eletrónica entre o agente de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações
Portaria n.º 137/2021 , de 30 de junho / JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro, regulamentando as comunicações por via eletrónica entre o agente de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p.
Cooperativas e associações de ensino especial e a instituições particulares de solidariedade social: apoio financeiro pelo Estado no ano letivo de 2021/2022
Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2021 , de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a realização da despesa relativa ao apoio financeiro pelo Estado a cooperativas e associações de ensino especial e a instituições particulares de solidariedade social para o ano letivo de 2021/2022. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p.
Eletricidade: sobrecustos com a aquisição de a produtores em regime especial
Portaria n.º 138/2021 , de 30 de junho / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Define a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p.
Estabelecimentos de ensino particular de educação especial: contratos de cooperação (ano letivo de 2021/2022)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2021 , de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de 2021/2022. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p.
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I. P.)
(1.1) Portaria n.º 136/2021, de 30 de junho / FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Primeira alteração à Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, que aprovou os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p. 29 - 36.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, que aprovou os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 26/2021, de 21 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 136/2021, de 30 de junho, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, que aprovou os Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2021), p. 13 - 14.
(2) Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio / Finanças, Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Aprova os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Diário da República. - Série I - n.º 125 (29-05-2019), p. 2710 - 2716.
Programa de Investimentos na Área da Saúde
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2021 , de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais do Programa de Investimentos na Área da Saúde. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p.
Regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M , de 30 de junho / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. - Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p.
Seguros e resseguros e prestadores de serviços de financiamento colaborativo
(1) Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/2177, relativa à atividade seguradora e resseguradora, e a Diretiva (UE) 2020/1504, relativa aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p.
(2) Diretiva (UE) 2019/2177, relativa à atividade seguradora e resseguradora
(3) Diretiva (UE) 2020/150, relativa aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo
Testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional
Regime excecional e temporário de comparticipação
(1) Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho / Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 2.º Suplemento (30-06-2021), p. 67-(2) a 67-(4). Legislação Consolidada (31-08-2021).
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação dos TRAg de uso profissional realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Testes rápidos de antigénio de uso profissional comparticipáveis
Os TRAg de uso profissional abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação constam de lista publicada no site do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em conformidade com a Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral de Saúde, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Regime especial de preços máximos
1 - A presente portaria fixa um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg de uso profissional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os (euro) 10 (dez euros).
Artigo 4.º
Condições de comparticipação
1 - O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.
2 - A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O regime previsto na presente portaria não se aplica a utentes:
a) Com certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado;
b) Com certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado há mais de 11 dias e menos de 180 dias;
c) Menores de 12 anos.
4 - A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria apenas pode ter lugar nas farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
5 - O resultado obtido no TRAg de uso profissional é comunicado ao utente e registado no sistema SINAVElab.
Artigo 5.º
Pagamento
O pagamento dos TRAg de uso profissional processa-se com base nas regras e termos definidos para a comparticipação de medicamentos ou meios complementares de diagnóstico e terapêutica, com as necessárias adaptações, mediante a apresentação de declaração devidamente assinada pelo utente, nos termos de modelo a divulgar de acordo com o artigo 7.º da presente portaria.
Artigo 6.º
Sistema de monitorização e controlo da realização de TRAg de uso profissional
1 - A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), desenvolve a solução tecnológica de suporte ao sistema de monitorização e controlo para a realização de TRAg de uso profissional e disponibiliza as respetivas especificações técnicas.
2 - As entidades referidas no n.º 4 do artigo 4.º devem assegurar a adaptação dos seus softwares de dispensa e prestação, em conformidade com as especificações técnicas referidas no número anterior.
3 - A SPMS, E. P. E., procede à adaptação da plataforma de prestadores de pequena dimensão por forma a garantir a sua conformidade com o sistema de monitorização e controlo da realização de TRAg de uso profissional.
4 - As entidades garantem o correto registo da realização dos testes no sistema SINAVElab.
5 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete ao INFARMED, I. P., e à Entidade Reguladora da Saúde (ERS), de acordo com as atribuições previstas nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 7.º
Operacionalização
A Direção-Geral da Saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., emitem, conjuntamente, as orientações necessárias à operacionalização e execução da presente portaria.
Artigo 8.º
Norma transitória
Enquanto não estiver operacionalizada a solução tecnológica prevista no artigo 6.º, e para fins de controlo, monitorização e faturação dos TRAg de uso profissional, são considerados os registos realizados pelas entidades no sistema SINAVElab.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e vigência
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho e vigora até ao dia 31 de julho de 2021, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.
(2) Portaria n.º 182/2021, de 31 de agosto / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determina a prorrogação da Portaria n.º 138-B/2021, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 169 (31-08-2021), p. 74.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho
O artigo 9.º da Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho e vigora até ao dia 30 de setembro de 2021, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2021.
Utilidade Pública: regulamentação da Lei-Quadro
(1) Portaria n.º 138-A/2021, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à regulamentação da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 1.º Suplemento (30-06-2021), p.
(2) Lei n.º 36/2021, de 14 de junho
2022-03-25 / 18:56