Gazeta 126 | quinta-feira, 1 de julho

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

Lista atualizada de organismos competentes tornada pública no sítio Web da EFSA

(1) Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (2021/C 257 I/02). JO C 257I de 1.7.2021, p. 16.

(2) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. JO L 31 de 1.2.2002, p. 1-24. Versão consolidada atual: 26/05/2021

(3) Regulamento (CE) n.º 2230/2004 da Comissão, de 23 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 379 de 24.12.2004, p. 64-67.

 

 

 

Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias

Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União

(1) Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, de 18 de maio de 2021, sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE, relativamente à limitação de alguns dos direitos dos titulares dos dados, em conformidade com o artigo 25.º do referido regulamento (2021/C 257 I/01). JO C 257I de 1.7.2021, p. 1-15.

Artigo 1.º

Objetivo

A presente decisão estabelece as regras internas que permitem à Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias («Autoridade») aplicar exceções, derrogações ou limitações em relação aos direitos dos titulares dos dados, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 15.º

Anexos

Os anexos da presente decisão fazem parte integrante da mesma.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO I

Processos disciplinares, inquéritos administrativos e inquéritos sobre questões relacionadas com o pessoal

ANEXO II

Processos de seleção

 ANEXO III

Exame de reclamações dos membros do pessoal

ANEXO IV

Auditorias internas

ANEXO V

Processos judiciais

ANEXO VII

Cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

ANEXO VI

Atividades de verificação, controlo e inquérito

ANEXO VIII

Cooperação com os Estados-Membros no âmbito de investigações criminais e financeiras

 

(2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021

(3) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).

(4) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).

(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(6) Decisão (UE) 2018/1962 da Comissão, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece as normas internas para o tratamento dos dados pessoais pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à prestação de informações aos titulares dos dados e à limitação de alguns dos direitos destes em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 12.12.2018, p. 41).

 

 

 

Informações classificadas da UE: regras de segurança 

(1) Decisão (UE) 2021/1075 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que altera a Decisão 2013/488/UE relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE [ST/9297/2021/INIT]. JO L 233 de 1.7.2021, p. 1-7.

Artigo 1.º

Os apêndices B e C da Decisão 2013/488/UE são substituídos pelo texto constante dos anexos 1 e 2 da presente decisão, respetivamente.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

ANEXO 1

APÊNDICE B

EQUIVALÊNCIA DAS CLASSIFICAÇÕES DE SEGURANÇA

ANEXO 2

APÊNDICE C

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS DE SEGURANÇA (ANS)

 

(2) Decisão do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (2009/937/UE). JO L 325 de 11.12.2009, p. 35-61.

(3) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(4) Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1.).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Código do Trabalho: artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), [redação da Lei n.º 93/2019, de 04-09]

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 (Série I), 18 de maio de 2021, Processo n.º 897/19 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente; não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 126 (01-07-2021), p. 3 - 82.

 

III — Decisão

3 - Em face do exposto, decide-se:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que "estejam à procura do primeiro emprego", quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es);

b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do Diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente;

c) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro; e

d) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.

O relator atesta que o anterior Presidente Conselheiro Manuel da Costa Andrade vota vencido quanto à alínea b), subscrevendo as outras alíneas. José Teles Pereira.

Lisboa, 18 de maio de 2021. - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro [vencido quanto à alínea d) da decisão, exclusivamente pelas razões constantes do ponto 2.2. da declaração de voto do Conselheiro José João Abrantes] - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Mariana Canotilho [vencida quanto às alíneas b) e d), nos termos da declaração de voto junta] - José João Abrantes [vencido quanto às alíneas b) e d), nos termos da declaração de voto junta] - Maria José Rangel de Mesquita (com declaração que se anexa) - Assunção Raimundo [vencida quanto às alíneas a) e d) conforme voto junto] - Pedro Machete - João Pedro Caupers.

 

 

 

 

 

 

Situação de calamidade: medidas aplicáveis a determinados município a partir de 2 de julho

Âmbito de aplicação territorial
Medidas aplicáveis a municípios de risco elevado
Medidas aplicáveis a municípios de risco muito elevado
Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa entre 02-072021 e 05-07-2021
Limitações à circulação em municípios de risco elevado
Limitações à circulação em municípios de risco muito elevado

(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2021, de 1 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, da Base 34 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 3.º Suplemento (01-07-2021), p. 128-(2) a 128-(4).

- Altera a alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, o qual passa a ter a seguinte redação: n.º 3, «b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 3.º-A, 9.º, 39.º, 41.º-A, 48.º-A e 49.º do regime anexo à presente resolução e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime»

- Altera o n.º 2 e as alíneas do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 2.º (Âmbito de aplicação territorial) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, os quais passam a ter a seguinte redação: Artigo 2.º... «2 - O disposto na secção i do capítulo iii é especialmente aplicável aos municípios do território nacional continental que não estejam referidos nos números seguintes, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, se enquadram na fase 1 da estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. 3 -... «a) Alcochete; b) Alenquer; c) Arruda dos Vinhos; d) Avis; e) Braga; f) Castelo de Vide; g) Faro; h) Grândola; i) Lagoa; j) Lagos; k) Montijo; l) Odemira; m) Palmela; n) Paredes de Coura; o) Portimão; p) Porto; q) Rio Maior; r) Santarém; s) São Brás de Alportel; t) Sardoal; u) Setúbal; v) Silves; w) Sines; x) Sousel; y) Torres Vedras; z) Vila Franca de Xira. 4 - ... a) Albufeira; b) Almada; c) Amadora; d) Barreiro; e) Cascais; f) Constância; g) Lisboa; h) Loulé; i) Loures; j) Mafra; k) Mira; l) Moita; m) Odivelas; n) Oeiras; o) Olhão; p) Seixal; q) Sesimbra; r) Sintra; s) Sobral de Monte Agraço.

- Altera o n.º 1 do artigo 3.º-A (Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que passa a ter a seguinte redação: «1 - Sem prejuízo do número seguinte, é proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00 h do dia 2 de julho de 2021 e as 06:00 h do dia 5 de julho de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações. 

- Adita às secções II (Medidas aplicáveis a municípios de risco elevado) e III (Medidas aplicáveis a municípios de risco muito elevado) do capítulo III (Disposições especiais aplicáveis a determinados municípios) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, respetivamente, os artigos 41.º-A e 48.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º-A

Limitações à circulação em municípios de risco elevado

Em municípios de risco elevado, diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 48.º-A

Limitações à circulação em municípios de risco muito elevado

Em municípios de risco muito elevado é aplicável o disposto no artigo 41.º-A.»

4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 88-(2) a 88-(24). Legislação Consolidada (01-07-2021).

 

 

 

 

Violência doméstica: estatuto de vítima e estatuto de vítima especialmente vulnerável

(1) Portaria n.º 138-E/2021, de 1 de julho / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Justiça. - Aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 128-(2) a 128-(46).

 

 

 

2021-09-08 / 12:58

10/02/2026 09:41:38