Gazeta 127 | sexta-feira, 2 de julho
Jornal Oficial da União Europeia
Fundo InvestEU: diretrizes em matéria de investimento
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento relativas ao Fundo InvestEU [C/2021/2633]. JO L 234 de 2.7.2021, p. 18-66.
Artigo 1.º
São adotadas as diretrizes em matéria de investimento aplicáveis às operações de financiamento e investimento realizadas no âmbito do Fundo InvestEU, constantes do anexo do Regulamento (UE) 2021/523.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
DIRETRIZES EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO PARA O FUNDO InvestEU
(2) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro (2021-2027)
Autoridades aduaneiras, as entidades elegíveis
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras
Orçamento para a execução do Instrumento para o período 2021-2027 é de 1 006 407 000 euros
Regime de gestão direta
Regulamento Financeiro
Subvenções
Taxa de cofinanciamento
(1) Regulamento (UE) 2021/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro [PE/43/2021/INIT]. JO L 234 de 2.7.2021, p. 1-17.
Artigo 1.º
Objeto
Em conjunto com o Regulamento que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos o presente regulamento cria um Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras («Fundo») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.
Enquanto parte desse Fundo, o presente regulamento cria um Instrumento que presta apoio financeiro à aquisição, manutenção e atualização dos equipamentos de controlo aduaneiro («Instrumento»), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. A duração do Instrumento está alinhada com a do quadro financeiro plurianual.
O presente regulamento determina os objetivos do Instrumento, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Objetivos do Instrumento
1. No âmbito do Fundo e tendo em vista o objetivo a longo prazo de uma aplicação harmonizada dos controlos aduaneiros pelos Estados-Membros, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras na sua missão de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, de garantir a segurança e proteção na União e de a proteger do comércio ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.
2. O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a obtenção de resultados adequados e equivalentes dos controlos aduaneiros mediante a aquisição, manutenção e atualização, com toda a transparência, de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes e fiáveis, modernos, em especial em termos de segurança, proteção e respeito do ambiente, apoiando assim as autoridades aduaneiras na sua atuação como uma só entidade para proteger os interesses da União.
Artigo 7.º
Entidades elegíveis
Em derrogação do artigo 197.º do Regulamento Financeiro, as entidades elegíveis são as autoridades aduaneiras que forneçam as informações necessárias para as avaliações das necessidades, a que se refere o artigo 11.º, n.º 4, do presente regulamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(4) Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1294/2013 [PE/7/2021/INIT]. JO L 87 de 15.3.2021, p. 1-16.
Diário da República
Carreira de técnico superior de saúde no ramo da psicologia clínica: processos concursais
Resolução da Assembleia da República n.º 189/2021, de 2 de julho. - Recomenda ao Governo o cumprimento do princípio da igualdade nos processos concursais para a carreira de técnico superior de saúde no ramo da psicologia clínica. Diário da República. - Série I - n.º 127 (02-07-2021), p. 3.
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2021, de 2 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, designa membros do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Diário da República. - Série I - n.º 127 (02-07-2021), p. 5-7.
1 - Designar as seguintes personalidades como membros do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, cujo mérito científico nas respetivas áreas é evidenciado nas notas curriculares que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante:
a) Rosalvo Almeida;
b) Boaventura de Sousa Santos;
c) Paula Pinto de Freitas;
d) Inês Fernandes Godinho;
e) Inês Santos Estevinho Fronteira.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação [09-06-2021].
Museus, palácios e monumentos: investimento na transição digital
Resolução da Assembleia da República n.º 190/2021, de 2 de julho. - Recomenda ao Governo o investimento na transição digital nos museus, palácios e monumentos. Diário da República. - Série I - n.º 127 (02-07-2021), p. 4.
Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa: reprogramação dos encargos plurianuais
Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2021, de 2 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais relativos ao Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa. Diário da República. - Série I - n.º 127 (02-07-2021), p. 8 - 9.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.ºs 2, 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2018, de 14 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
«2 - Autorizar a despesa necessária à concretização do plano referido no número anterior até ao montante global de € 240 200 000,00, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. (...)
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [24-06-2021].
2021-07-05 / 15:26