Gazeta 128 | segunda-feira, 5 de julho

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Aeronaves, produtos, peças e equipamentos conexos: aeronavegabilidade e à certificação ambiental

Certificação das entidades de projeto e produção

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1088 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à atualização das referências aos requisitos de proteção ambiental (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2104]. JO L 236 de 5.7.2021, p. 3-6.

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 748/2012 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 3.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Em derrogação ao n.º 1, a entidade de produção pode solicitar à autoridade competente isenções dos requisitos ambientais referidos no artigo 9.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1139.»

2) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

(2) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de 21.8.2012, p. 1-85. Versão consolidada atual: 18/05/2021

(3) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122.

(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/1087 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atualização das referências às disposições da Convenção de Chicago (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2102]. JO L 236 de 5.7.2021, p. 1-2

 

 

 

Ciberunidade Conjunta

(1) Recomendação (UE) 2021/1086 da Comissão, de 23 de junho de 2021, relativa à criação de uma Ciberunidade Conjunta (C/2021/45209. JO L 237 de 5.7.2021, p. 1-15.

(2) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União. JO L 194 de 19.7.2016, p. 1-30.

(3) Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/86/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 15-69.

 

 

 

Convenção de Chicago: requisitos de proteção ambiental 

Ruído e emissões de aeronaves, seus motores, hélices, peças e equipamentos não instalados

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1087 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atualização das referências às disposições da Convenção de Chicago (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2102]. JO L 236 de 5.7.2021, p. 1-2

Artigo 1.º

No artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1139, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No respeitante ao ruído e às emissões, essas aeronaves e os seus motores, hélices, peças e equipamentos não instalados devem estar conformes com os requisitos de proteção ambiental estabelecidos na alteração 13 do volume I, na alteração 10 do volume II e na alteração 1 do volume III do anexo 16 da Convenção de Chicago, tal como aplicável a 1 de janeiro de 2021.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122.

 

 

 

COVID-19 - reatamento seguro das atividades no setor cultural e criativo 

Comunicação da Comissão Orientações da UE para o reatamento seguro das atividades no setor cultural e criativo - COVID-19 (2021/C 262/01) [C/2021/4838]. JO C 262 de 5.7.2021, p. 1-10.

 

 

 

Encarregado da proteção de dados do Conselho e Secretariado-Geral do Conselho (SGC) 

Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União

(1) Decisão (UE) 2021/1093 do Conselho, de 28 de junho de 2021, que estabelece disposições de execução respeitantes ao encarregado da proteção de dados do Conselho, à aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e às limitações dos direitos dos titulares de dados no contexto do exercício das funções do encarregado da proteção de dados do Conselho, e que revoga a Decisão 2004/644/CE do Conselho [ST/9148/2021/INIT]. JO L 236 de 5.7.2021, p. 55-68

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece regras e procedimentos para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 pelo Conselho e pelo Secretariado-Geral do Conselho (SGC) e define disposições de execução adicionais respeitantes ao encarregado da proteção de dados do Conselho.

2.   A presente decisão estabelece as regras a cumprir pelo Conselho e pelo SGC no que respeita às funções de controlo, investigação, auditoria ou aconselhamento do encarregado da proteção de dados, a fim de informar os titulares de dados do tratamento dos seus dados pessoais, em conformidade com os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2018/1725.

3.   A presente decisão estabelece as condições em que o Conselho e o SGC, no que respeita às atividades de controlo, investigação, auditoria ou aconselhamento do encarregado da proteção de dados, podem limitar a aplicação dos artigos 4.º, 14.º a 17.º, 19.º, 20.º e 35.º do Regulamento (UE) 2018/1725, em conformidade com o artigo 25.º, n.o 1, alíneas c), g) e h), desse regulamento.

4.   A presente decisão é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pelo Conselho e pelo SGC para efeitos das funções do encarregado da proteção de dados a que se refere o artigo 45.º do Regulamento (UE) 2018/1725, ou em relação a essas funções.

Artigo 2.º

Responsabilidade pelo tratamento

Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o SGC são considerados os responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 3.º, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 24.º

Revogação

É revogada a Decisão 2004/644/CE.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(2) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(3) Decisão do Secretário-Geral do Conselho/Alto-Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, de 25 de junho de 2001, sobre um código de boas práticas administrativas para uso do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e do seu pessoal no relacionamento profissional com o público (JO C 189 de 5.7.2001, p. 1).
(4) Decisão 2004/338/UE do Conselho, de 22 de março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22). 
(5) Decisão 2004/644/CE do Conselho, de 13 de setembro de 2004, que aprova regras de execução do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 296 de 21.9.2004, p. 16). Revogação pela Decisão (UE) 2021/1093 do Conselho, de 28 de junho (Artigo 24.º).
(6) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da EU (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho. JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114.
(8) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual (31/10/2017): 02017R1939 — PT — 31.10.2017 — 000.002 — 1/70.
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(10) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(11) Regulamento Delegado (UE) 2020/2153 da Comissão, de 7 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho no que respeita às categorias de dados pessoais operacionais e às categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice de processos pela Procuradoria Europeia [C/2020/6797]. JO L 431 de 21.12.2020, p. 1-4
Regiões transfronteiriças da União Europeia
Programa de cooperação territorial europeia (Interreg)
Relatório Especial n.º 14/2021 Cooperação Interreg: potencial das regiões transfronteiriças da União Europeia ainda por explorar plenamente (2021/C 262/04). JO C 262 de 5.7.2021, p. 13.

Relatório Especial 14/2021 do TCE, de 1 de julho de 2021, Cooperação Interreg: potencial das regiões transfronteiriças da União Europeia ainda por explorar plenamente, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF - 3 MB, 76 p.]

Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 1 de julho de 2021. - É necessário orientar melhor o financiamento da UE às regiões transfronteiriças.
O programa de cooperação territorial europeia (Interreg) é um instrumento de longa data da política de coesão da UE destinado a incentivar o crescimento económico nas zonas fronteiriças. De acordo com um relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE), os programas de cooperação financiados através do Interreg tinham estratégias claras para dar resposta aos desafios transfronteiriços existentes. No entanto, várias insuficiências na execução dos programas Interreg e no seu acompanhamento limitaram a capacidade para explorarem o potencial das regiões adjacentes abrangidas.

 

 

 

Diário da República

 

 

Migração: direitos humanos e política externa da União Europeia

Resolução da Assembleia da República n.º 192/2021, de 5 de julho / Recomenda ao Governo que adote medidas relativas à proteção dos direitos humanos e à política externa da União Europeia em matéria de migração. Diário da República. - Série I - n.º 128 (05-07-2021), p. 4.

Resolução da Assembleia da República n.º 192/2021

Sumário: Recomenda ao Governo que adote medidas relativas à proteção dos direitos humanos e à política externa da União Europeia em matéria de migração.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Assegure o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia e no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, normas que implicam a defesa dos direitos humanos nos acordos e nas ações de cooperação externas e extraterritoriais nos domínios da migração, fronteiras e asilo, incluindo a não separação das crianças dos seus progenitores ou tutores legais.

2 - Privilegie a resposta, europeia e nacional, ao número crescente de menores não acompanhados que viajam através de rotas de migração irregular sem proteção, e cumpra o dever de apresentar relatórios sobre os mecanismos utilizados para proteger os direitos das crianças, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e as advertências do Parlamento Europeu.

3 - Apoie o reforço da cooperação externa da União Europeia (UE) com os países de origem da migração e envide esforços tendentes a garantir a readmissão sustentável e eficaz dos repatriados.

4 - Corresponda ao apelo do Parlamento Europeu para que a UE «garanta que os acordos de readmissão e os acordos de cooperação em matéria de gestão de fronteiras só sejam concluídos com países terceiros que se comprometam explicitamente a respeitar os direitos humanos, designadamente o princípio de não repulsão e os direitos consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre Refugiados».

5 - Assegure a participação de Portugal numa campanha mundial para apoiar a ratificação universal da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e o seu Protocolo de 1967, e também os desenvolvimentos políticos e normativos relacionados com os direitos dos migrantes nas instâncias multilaterais.

Aprovada em 18 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Pirataria de publicações jornalísticas

Direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital

(1) Resolução da Assembleia da República n.º 191/2021, de 5 de julho / Recomenda ao Governo o combate à pirataria de publicações jornalísticas, contribuindo para um jornalismo mais independente e plural. Diário da República. - Série I - n.º 128 (05-07-2021), p. 3.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 191/2021

Sumário: Recomenda ao Governo o combate à pirataria de publicações jornalísticas, contribuindo para um jornalismo mais independente e plural.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Realize uma campanha nacional de combate à pirataria de publicações jornalísticas, em articulação com associações e organizações que visam a proteção de direitos de autor e a independência do jornalismo, dando a conhecer os impactos negativos dessa prática para o pluralismo e a democracia, e notando que é um crime previsto e punido por lei.

2 - Crie mecanismos eficazes de proteção das criações dos titulares de direitos de autor.

3 - Aumente a fiscalização da prática do crime de usurpação, previsto no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.

4 - Crie um código de boas práticas de utilização de peças noticiosas na Administração Pública.

5 - Aumente a fiscalização junto da Administração Pública para que todas as entidades que a integrem recorram apenas a empresas de seleção de notícias licenciadas.

6 - Reforce com medidas administrativas a obrigatoriedade para as entidades do setor público central e local, de todo o tipo de licenciamento, pela utilização de serviços de seleção de notícias e similares.

7 - Transponha a Diretiva (UE) 2019/790, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, tendo em consideração as particularidades que a legislação em vigor reconhece à imprensa portuguesa.

8 - Adote políticas públicas concretas que permitam que o setor beneficie da transição para o digital, em condições de igualdade de outros setores de atividade.

Aprovada em 9 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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(2) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2019/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 92-125.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização do direito da União aplicável aos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos protegidos. A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos, de facilitação de licenças, bem como regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido.

2.   Com exceção dos casos referidos no artigo 24.o, a presente diretiva não prejudica as regras previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2000/31/CE, 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE.

Artigo 19.º

Obrigação de transparência

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente — pelo menos, uma vez por ano — e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atualizadas, pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações por parte daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, bem como dos seus sucessores legais, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, a todas as receitas geradas e à remuneração devida.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os direitos a que se refere o n.o 1 tenham posteriormente sido objeto de licença, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou os seus representantes recebem, a seu pedido, informação adicional dos subtitulares da licença se a sua primeira contraparte contratual não dispuser de todas as informações que seriam necessárias para efeitos do n.º 1.

Caso esta informação adicional seja solicitada, a primeira contraparte contratual dos autores e artistas intérpretes ou executantes fornece informações sobre a identidade desses subtitulares da licença.

Os Estados-Membros podem prever que qualquer pedido aos subtitulares da licença nos termos do primeiro parágrafo seja efetuado direta ou indiretamente através da contraparte contratual do autor ou do artista intérprete ou executante.

3.   A obrigação prevista no n.º 1 deve ser proporcionada e eficaz, de forma a assegurar um nível elevado de transparência em todos os setores. Os Estados-Membros podem prever que, em casos devidamente justificados, em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação prevista no n.o 1 se tornassem desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração da obra ou da prestação, a obrigação seja limitada aos tipos e ao nível de informações que possam razoavelmente ser esperados em tais casos.

4.   Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto das obras ou prestações, exceto se o autor ou o artista intérprete ou executante demonstrar que necessita dessas informações para exercer os seus direitos nos termos do artigo 20.º, n.º 1, e solicitar as informações para esse efeito.

5.   Os Estados-Membros podem prever que, no caso de acordos abrangidos por acordos de negociação coletiva com base nos mesmos, sejam aplicáveis as regras de transparência do acordo de negociação coletiva pertinente, desde que essas regras cumpram os critérios estabelecidos nos n.ºs 1 a 4.

6.   Nos casos em que seja aplicável o artigo 18.º da Diretiva 2014/26/UE, a obrigação estabelecida no n.º 1 do presente artigo não é aplicável a acordos celebrados pelas entidades definidas no artigo 3.º, alíneas a) e b), dessa diretiva ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais que transpõem essa diretiva.

Artigo 26.º

Aplicação no tempo

1.   A presente diretiva aplica-se a todas as obras e outro material protegido que estejam protegidos pelo direito nacional em matéria de direitos de autor, em ou após 7 de junho de 2021.

2.   A presente diretiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e direitos adquiridos antes de 7 de junho de 2021.

Artigo 27.º

Disposição transitória

Os acordos de concessão de licenças ou de transferência de direitos de autores e artistas intérpretes ou executantes devem ser sujeitos à obrigação de transparência prevista no artigo 19.º a partir de 7 de junho de 2022.

Artigo 28.º

Proteção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente diretiva deve ser realizado nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 29.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 7 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 32.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

 

(3) Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo. JO L 248 de 6.10.1993, p. 15-21. Versão consolidada atual: 06/06/2019

(4) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados. JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28. Versão consolidada atual: 06/06/2019

(5) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio eletrónico»). JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16.

(6) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19. Versão consolidada atual: 06/06/2019

(7) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Versão consolidada atual: 19/12/2009

(8) Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual. JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35.

(9) Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 , sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). JO L 177 de 4.7.2008, p. 6-16. Versão consolidada atual: 24/07/2008

(10) Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22.

(11) Regulamento (UE) n.º 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 129 de 16.5.2012, p. 1-6. 

(12) Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12.

(13) Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98.

(14) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 241 de 17.9.2015, p. 1-15.

(15.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(15.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016). JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.

(15.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.

(16) Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. JO L 242 de 20.9.2017, p. 6-13.

(17) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual: 17/12/2018

 

 

 

Sistema de recursos próprios da União Europeia

Categorias de recursos próprios e métodos específicos para o respetivo cálculo
Cobrança dos recursos próprios
Embalagens e resíduos de embalagens
Limite máximo dos recursos próprios
Medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria
Meios adicionais extraordinários e temporários para fazer face às consequências da crise da COVID-19
Recursos próprios baseados no IVA
Recursos próprios baseados no RNB
Recursos próprios tradicionais
Regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do IVA
Regulamento Financeiro
Rendimento Nacional Bruto (RNB) e suas componentes
Reporte do excedente
Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia
Sistema Europeu de Contas (SEC 2010)
Sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias
Taxa de mobilização uniforme ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados gerados em cada Estado-Membro
Utilização dos fundos resultantes de empréstimos nos mercados de capitais

(1) Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2021/M, de 5 de julho / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Recomenda ao Governo da República que acelere o processo da ratificação, pelos parceiros europeus, da Decisão 2020/2053, do Conselho da União Europeia, de 14 de dezembro de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 128 (05-07-2021), p. 66.

 

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2021/M

Sumário: Recomenda ao Governo da República que acelere o processo da ratificação, pelos parceiros europeus, da Decisão 2020/2053, do Conselho da União Europeia, de 14 de dezembro de 2020.

Para que o Governo da República acelere o processo da ratificação, pelos parceiros europeus, da Decisão 2020/2053, do Conselho da União Europeia, de 14 de dezembro de 2020

A Decisão (UE) 2020/2053, do Conselho da União Europeia, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, «estabelece as regras relativas à afetação de novos recursos próprios, entrando em vigor após ter sido aprovada por todos os Estados-Membros».

Sabe-se que alguns Estados-Membros ainda não procederam à ratificação da Decisão 2020/2053, de 14 de dezembro, e este pressuposto jurídico é fundamental para que a Comissão Europeia possa contrair dívidas nos mercados.

Só após conclusão deste processo é que haverá verbas disponíveis para transferir para os cofres nacionais e, posteriormente, para as Regiões Autónomas. Enquanto isso não acontecer, os Planos Nacionais de Recuperação e Resiliência podem já estar aprovados, mas a Comissão Europeia não terá margem para assumir o compromisso orçamental.

Estes instrumentos financeiros que foram concebidos e acordados durante a Presidência Alemã deviam ser operacionalizados durante a Presidência Portuguesa.

O contexto de crise económica e social de todo o País é cada vez mais difícil e, seria expectável e desejável que a Presidência Portuguesa conseguisse alertar e sensibilizar os seus parceiros europeus para a necessidade urgente de agilizar quer o processo de ratificação da Decisão 2020/2053, do Conselho, relativa aos recursos próprios, quer a apresentação célere dos Planos Nacionais de Recuperação e Resiliência por parte dos Estados-Membros.

A Presidência Portuguesa não pode nem deve esquecer que são as verbas transferidas para os cofres nacionais e, posteriormente, para os cofres das Regiões Autónomas que vão permitir o relançamento da economia, da recuperação do emprego e a reconstrução da vida das pessoas.

A Assembleia da República, através da Resolução n.º 37-A/2021, de 2 de fevereiro, aprovou a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom.

A Presidência da República, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e através do Decreto do Presidente da República n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, decretou essa mesma ratificação.

Cabe agora ao Governo da República, que detém, desde 1 de janeiro de 2021, a Presidência do Conselho da União Europeia, interceder, de forma clara e objetiva, junto dos seus parceiros, para ratificarem, até final de junho, a Decisão 2020/2053.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e ao abrigo do disposto nas alíneas t), v) e x) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, resolve:

Requerer ao Governo da República que, no âmbito da sua Presidência do Conselho da União Europeia, sensibilize e convença os governos dos Estados-Membros para agilizarem e acelerarem o processo de ratificação da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, por forma a que esse processo esteja concluído até ao final da Presidência Portuguesa.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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(2.1) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. JO L 424 de 15.12.2020, p. 1-10.

Artigo 1.º

Objeto

A presente decisão estabelece as regras relativas à afetação dos recursos próprios à União, a fim de assegurar o financiamento do orçamento anual da União.

Artigo 2.º

Categorias de recursos próprios e métodos específicos para o respetivo cálculo

1. Constituem recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes:

a) Dos recursos próprios tradicionais que consistem em imposições, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União sobre as trocas comerciais com países terceiros, direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo já caducado Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar;

b) Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme de 0,30 %, para todos os Estados-Membros, ao montante total das receitas do IVA cobrado sobre todas as operações tributáveis, dividido pela taxa média ponderada do IVA calculada para o ano civil em causa nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho (4). Para cada Estado-Membro, a matéria coletável do IVA a ter em conta para este fim não pode exceder 50 % do RNB;

c) Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados gerados em cada Estado-Membro. A taxa de mobilização uniforme é de 0,80 EUR por quilograma. Para determinados Estados-Membros, é aplicável uma redução anual fixa, tal como previsto no n.o 2, terceiro parágrafo;

d) Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme — a determinar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta o total de todas as outras receitas — à soma dos RNB de todos os Estados-Membros.

2. Para efeitos do n.º1, alínea c), do presente artigo, entende-se por «plástico» um polímero na aceção do artigo 3.º, ponto 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias; as expressões «resíduos de embalagens» e «reciclagem» são entendidas na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, pontos 2 e 2-C, da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e tal como constam da Decisão 2005/270/CE da Comissão.

O peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados é igual à diferença entre o peso dos resíduos de embalagens de plástico gerados num Estado-Membro num determinado ano e o peso dos resíduos de embalagens de plástico que são reciclados nesse ano determinado em conformidade com a Diretiva 94/62/CE.

Têm direito a uma redução anual fixa, expressa a preços correntes, a aplicar à contribuição referida no n.o 1, alínea c), os seguintes Estados-Membros, nos montantes a seguir indicados: 22 milhões de EUR para a Bulgária; 32,1876 milhões de EUR para a Chéquia; 4 milhões de EUR para a Estónia; 33 milhões de EUR para a Grécia; 142 milhões de EUR para a Espanha; 13 milhões de EUR para a Croácia; 184,0480 milhões de EUR para a Itália; 3 milhões de EUR para Chipre; 6 milhões de EUR para a Letónia; 9 milhões de EUR para a Lituânia; 30 milhões de EUR para a Hungria; 1,4159 milhões de EUR para Malta; 117 milhões de EUR para a Polónia; 31,3220 milhões de EUR para Portugal; 60 milhões de EUR para a Roménia; 6,2797 milhões de EUR para a Eslovénia; 17 milhões de EUR para a Eslováquia.

3. Para efeitos do n.o 1, alínea d), a taxa de mobilização uniforme é aplicável ao RNB de cada Estado-Membro.

O RNB a que se refere o n.º 1, alínea d), entende-se como o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

4. Para o período 2021-2027, os seguintes Estados-Membros beneficiam de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB nos termos do n.º 1, alínea d), no montante de 565 milhões de EUR para a Áustria, de 377 milhões de EUR para a Dinamarca, de 3 671 milhões de EUR para a Alemanha, de 1 921 milhões de EUR para os Países Baixos e de 1 069 milhões de EUR para a Suécia. Esses montantes são estabelecidos a preços de 2020 e ajustados aos preços correntes mediante a aplicação do mais recente deflator do produto interno bruto para a União expresso em euros, tal como determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do projeto de orçamento. Essas reduções brutas são financiadas por todos os Estados-Membros.

5. Se, no início do exercício, o orçamento da União ainda não tiver sido adotado, as anteriores taxas de mobilização uniformes baseadas no RNB continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas.

Artigo 10.º

Medidas de execução

O Conselho estabelece, pelo procedimento previsto no artigo 311.º quarto parágrafo, do TFUE, as medidas de execução relativas aos seguintes elementos do sistema de recursos próprios:

a) O procedimento de cálculo e orçamentação do saldo orçamental anual, tal como previsto no artigo 8.º;

b) As disposições e as medidas necessárias para o controlo e a supervisão da cobrança dos recursos próprios a que se refere o artigo 2.º n.º 1, e quaisquer requisitos relevantes em matéria de prestação de informações.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1.   Sob reserva do disposto no n.º 2, é revogada a Decisão 2014/335/UE, Euratom. As remissões para a Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, para a Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, para a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, para a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, para a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, para a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho ou para a Decisão 2014/335/UE, Euratom entendem-se como remissões para a presente decisão e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo da presente decisão.

2.   Os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Decisão 94/728/CE, Euratom, os artigos 2.º 4.º e 5.º da Decisão 2000/597/CE, Euratom, os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom e os artigos 2.o, 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom continuam a ser aplicáveis ao cálculo e ao ajustamento das receitas provenientes da aplicação de uma taxa de mobilização à matéria coletável do IVA, determinada de maneira uniforme e limitada a uma taxa situada entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de cada Estado-Membro, consoante o ano em causa, bem como ao cálculo da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido para os anos de 1995 a 2020 e ao cálculo do financiamento das correções concedidas ao Reino Unido por outros Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 10 % dos montantes a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros antes de 28 de fevereiro de 2001, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

4.   Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros entre 1 de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

5.   Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 20 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros entre 1 de março de 2014 e 28 de fevereiro de 2021, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

6.   Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários são expressos em euros.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O Secretariado-Geral do Conselho notifica os Estados-Membros da presente decisão.

Os Estados-Membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos para a adoção da presente decisão, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção da última das notificações a que se refere o segundo parágrafo.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 13.º

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão 2014/335/UE, Euratom | Presente decisão

 

(2.2) Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.

(2.3) Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (JO L 128 de 14.5.1985, p. 15). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.

(2.4) Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185 de 15.7.1988, p. 24). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.

(2.5) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado. JO L 155 de 7.6.1989, p. 9-13. Versão consolidada atual: 01/01/2021

(2.6) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(2.7) Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.

(2.8) Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.

(2.9) Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6).

(2.10) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual (15/02/2021): 02006R1907 — PT — 15.02.2021 — 048.001 — 1/552. 

(2.11) Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.

(2.12) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 , relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 26.6.2013, p. 1-727. Versão consolidada atual (24/08/2015): 2013R0549 — PT — 24.08.2015 — 001.001 — 1/959.

(2.13) Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação). JO L 168 de 7.6.2014, p. 39-52. Versão consolidada atual: 01/10/2016

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à colocação à disposição da Comissão dos recursos próprios da União referidos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom.

Artigo 18.º

Revogação

1.  Sob reserva do n.º 2, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

2.  O artigo 10.º, n.º 7-A, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.  As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia de entrada em vigor da Decisão 2014/335/UE, Euratom.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2.14) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105). REVOGAÇÃO pela Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020 [Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, Sob reserva do disposto no n.º 2].

(2.15) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).

(2.16) Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/74/2018/REV/1]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 19-24.

(2.17) Regulamento de Execução (UE) 2020/1546 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece a estrutura e as disposições pormenorizadas do inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7207]. JO L 354 de 26.10.2020, p. 1-3

 

 

2021-07-05 / 17:05

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