Gazeta 131 | quinta-feira, 8 de julho

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Droga: Plano de Ação da UE (2021-2025)

Plano de Ação da UE em matéria de drogas (2021-2025) (2021/C 272/02) [ST/9819/2021/INIT]. JO C 272 de 8.7.2021, p. 2-28.

ÍNDICE

INTRODUÇÃO 3
I. Redução da oferta de drogas: reforço da segurança 4
II. Redução da procura de drogas: serviços de prevenção, de tratamento e de prestação de cuidados 10
III. Enfrentar os danos relacionados com as drogas 15
IV. Cooperação internacional 18
V. Investigação, inovação e prospetiva 21
VI. Coordenação, governação e execução 22
ANEXO I — INDICADORES GLOBAIS PARA O PLANO DE AÇÃO DA UE EM MATÉRIA DE DROGAS (2021-2025) 25
ANEXO II —GLOSSÁRIO DE SIGLAS E ACRÓNIMOS 27

 

 

Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento

Estimativa do requisito de fundos próprios adicionais

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão, de 26 de março de 2021, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.º-A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1794]. JO L 241 de 8.7.2021, p. 1-6.

Artigo 1.º

Estimativa do requisito de fundos próprios adicionais

1.   Caso uma entidade de resolução não tenha sido sujeita a um requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE a nível do grupo de resolução em base consolidada, as autoridades de resolução devem estimar esse requisito em conformidade com os n.os 2 a 7 para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada.

2.   Caso o montante total das exposições da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada difira em 5% ou menos do montante total das exposições da instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada, as autoridades de resolução devem utilizar o requisito de fundos próprios adicionais imposto à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada como uma estimativa desse requisito para determinar o MREL da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada.

3.   Como estimativa do requisito de fundos próprios adicionais da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, as autoridades de resolução devem utilizar o requisito de fundos próprios adicionais da entidade que representa a maior parte do montante total consolidado das exposições do grupo de resolução caso estejam reunidas todas as seguintes condições:

a)

O montante total das exposições da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada difere em mais de 5 % do montante total das exposições da instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada;

b)

O montante total das exposições da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada é igual, ou difere em menos de 5 % do montante total das exposições da entidade que representa a maior parte do montante total consolidado das exposições do grupo de resolução;

c)

O requisito de fundos próprios adicionais da entidade que representa a maior parte do montante total das exposições consolidado do grupo de resolução é superior a zero.

4.   Caso os n.os 2 e 3 não sejam aplicáveis e nenhuma das entidades que fazem parte do grupo de resolução esteja sujeita a um requisito de fundos próprios adicionais superior ao requisito de fundos próprios adicionais imposto à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada, as autoridades de resolução devem utilizar como estimativa do requisito de fundos próprios adicionais da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada o requisito de fundos próprios adicionais imposto à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada, sujeito aos ajustamentos a que se refere o artigo 2.o.

5.   Caso os n.os 2 e 3 não sejam aplicáveis e uma ou mais das entidades que fazem parte do grupo de resolução estejam sujeitas a um requisito de fundos próprios adicionais superior ao requisito de fundos próprios adicionais imposto à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada, as autoridades de resolução devem utilizar como estimativa do requisito de fundos próprios adicionais da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada o maior dos seguintes:

a)

O requisito de fundos próprios adicionais imposto à instituição-mãe na UE a nível do grupo em base consolidada sujeito aos ajustamentos a que se refere o artigo 2.o;

b)

A soma dos produtos dos requisitos de fundos próprios adicionais das entidades do grupo de resolução e os respetivos montantes individuais totais das exposições dessas entidades divididos pela soma dos montantes individuais totais das exposições dessas entidades.

6.   Para efeitos do n.o 5, alínea b), caso não tenha sido imposto nenhum requisito de fundos próprios adicionais a uma entidade em base individual, o requisito de fundos próprios adicionais dessa entidade deve ser zero.

7.   Para efeitos do presente artigo, o montante total das exposições deve ser calculado em conformidade com o artigo 92.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e em base individual ou em base consolidada, consoante aplicável.

Artigo 2.º

Ajustamentos da estimativa do requisito de fundos próprios adicionais

1.   Para efeitos do artigo 1.o, n.o 4, e do artigo 1.o, n.o 5, alínea a), as autoridades de resolução devem ajustar, com base nas informações prestadas pela autoridade competente relevante, a sua estimativa do requisito de fundos próprios adicionais da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada em qualquer um dos seguintes casos:

a)

Alguns dos riscos ou elementos de risco para a cobertura dos quais o requisito de fundos próprios adicionais foi imposto à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada pela autoridade competente em conformidade com o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE não estão presentes no grupo de resolução em causa;

b)

Alguns dos riscos ou elementos de risco para a cobertura dos quais não foi imposto um requisito de fundos próprios adicionais à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada pela autoridade competente em conformidade com o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE estão presentes nesse grupo de resolução.

2.   Os ajustamentos referidos no n.o 1 não devem ser feitos caso a autoridade de resolução, após ter consultado a autoridade competente e ter tido em conta as informações prestadas por essa autoridade competente, tenha concluído que não existe nenhum risco significativo relacionado com entidades ou atividades do grupo que não fazem parte do grupo de resolução.

Artigo 3.º

Metodologia para a estimativa do requisito combinado de reservas de fundos próprios das entidades de resolução

1.   A estimativa do requisito combinado de reservas de fundos próprios da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada deve corresponder à soma dos requisitos de reservas de fundos próprios a que se referem o artigo 129.º, n.o 1, o artigo 131.º, n.ºs 4 e 5, bem como o artigo 133.º, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE, consoante o caso, conforme estimados em conformidade com os n.ºs 2 a 4 do presente artigo.

2.   Como estimativa do requisito de reserva de conservação de fundos próprios a que se refere o artigo 129.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE para a entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, as autoridades de resolução devem utilizar o requisito de reserva de conservação de fundos próprios imposto à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada.

3.   Caso a entidade de resolução seja também a empresa-mãe na União, as autoridades de resolução devem utilizar, como estimativa do requisito de reserva de instituições de importância sistémica global (G-SII) a que se refere o artigo 131.º, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE para a entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, o requisito de reserva de G-SII imposto à instituição-mãe da União a nível do grupo em base consolidada.

4.   Como estimativa do requisito de reserva de outras instituições de importância sistémica (O-SII) a que se refere o artigo 131.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE para a entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, as autoridades de resolução devem utilizar o requisito de reserva de O-SII imposto à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada. Caso o requisito de reserva de O-SII tenha também sido definido noutro nível de consolidação que não a nível do grupo, as autoridades de resolução devem utilizar como estimativa desse requisito o requisito de reserva O-SII definido ao nível de consolidação que mais se aproxima, em termos de montante total das exposições, do grupo de resolução.

5.   Como estimativa do requisito de reserva de reserva para risco sistémico a que se refere o artigo 133.º, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE para a entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, as autoridades de resolução devem utilizar o requisito de reserva para risco sistémico imposto à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada. Caso uma reserva para risco sistémico tenha também sido definida noutro nível de consolidação que não a nível do grupo, as autoridades de resolução devem utilizar como estimativa desse requisito o requisito de reserva para risco sistémico definido ao nível de consolidação que mais se aproxima, em termos de montante total das exposições, do grupo de resolução.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47.  Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.

(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.

(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.

(5) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual (26/06/2021): 02014L0059 — PT — 26.06.2021 — 005.001 — 1/207.

 

 

 

 

Diário da República

 

 


REATIVAR DESPORTO: medida do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva

Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.)
Pandemia da doença COVID -19
Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO

(1) Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho / Educação. - Aprova o Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 131 1.º Suplemento (08-07-2021), p. 104-(5) a 104-(11)Legislação Consolidada (26-08-2021).

 

Portaria n.º 142-B/2021
de 8 de julho

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 Artigo 1.º  Objeto

 Artigo 2.º  Entrada em vigor

 Artigo 3.º  Cálculo do apoio

 Artigo 4.º  Avaliação e decisão das candidaturas

 Artigo 5.º  Formalização do apoio

 Artigo 6.º  Fiscalização

 Artigo 7.º  Relatórios intermédio e final

 Artigo 8.º  Despesas elegíveis

 Artigo 9.º  Defesa da integridade e da ética desportivas

 Artigo 10.º  Dúvidas e omissões

 Artigo 11.º  Regulamento Geral de Proteção de Dados

 

### VERSÃO INICIAL ###

 

EDUCAÇÃO

Portaria n.º 142-B/2021
de 8 de julho

Sumário: Aprova o Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, foram adotadas diversas medidas com vista à prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19 que, sendo fundamentais do ponto de vista da saúde pública, têm necessariamente impacto no movimento associativo, ao imporem limitações à prática desportiva e ao condicionarem a capacidade de gerar receitas que permitam a subsistência do movimento associativo desportivo.

Nesta sequência, o Governo lançou diversas medidas de apoio ao setor desportivo, entre as quais, as aprovadas através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, designadamente a medida REATIVAR DESPORTO destinada à revitalização dos clubes desportivos constituídos sob a forma de associação sem fins lucrativos, através de um instrumento de apoio à tesouraria das entidades que atuam no âmbito federativo, setor particularmente afetado pelas medidas de confinamento, assegurando e preservando a sua liquidez, bem como a revitalização da respetiva atividade.

Nestes termos, importa aprovar a regulamentação da referida medida REATIVAR DESPORTO, incluída no Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 8 e no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 6667-A/2021, de 6 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 8 de julho de 2021.

ANEXO

Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as condições e os termos da atribuição de apoios no âmbito da medida REATIVAR DESPORTO, incluída no Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, sob a forma de subsídio a fundo perdido, não reembolsável, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março.

2 - A medida REATIVAR DESPORTO destina-se a todos os clubes desportivos, constituídos sob a forma de associação sem fins lucrativos, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2007, de 15 de janeiro, que desenvolvam atividade desportiva enquadrada por federação desportiva com estatuto de utilidade pública desportiva, com sede em Portugal continental.

Artigo 2.º

Candidaturas

1 - A submissão da candidatura é feita por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado online após o registo no portal do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), entre o dia 9 de julho de 2021 e o dia 16 de agosto de 2021.

2 - O clube desportivo que pretenda submeter candidatura nos termos do número anterior, deve preencher, à data da mesma, os seguintes requisitos:

a) Constituição nos termos legais e sede social em território continental;

b) Desenvolvimento de prática desportiva federada:

i) Na época de 2018/2019, ou, nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, na época de 2019, comprovada pelas respetivas federações desportivas;

ii) Na época de 2019/2020, ou, nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, na época de 2020, apenas para clubes desportivos que tenham iniciado atividade desportiva nessa época, comprovado pelas respetivas federações desportivas.

3 - Para efeitos do presente regulamento, quando sejam solicitados elementos relativos à época de 2018/2019:

a) Nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil e para as modalidades em que o clube tinha oferta de modalidades na época de 2019, são reportados dados dessa época, para as respetivas modalidades desportivas;

b) Nos casos em que o clube desportivo tenha iniciado a sua atividade federada, numa determinada modalidade, na época de 2019/2020, ou, nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, na época de 2020, devem ser considerados os dados destas épocas, para as respetivas modalidades.

4 - Cada clube desportivo apenas pode apresentar uma candidatura.

5 - Da candidatura constam os seguintes elementos relativos ao desenvolvimento de atividade do clube desportivo:

a) Indicação das federações desportivas em que o clube se encontra filiado, bem como, nesse âmbito, das atividades desportivas desenvolvidas, na época desportiva de 2018/2019;

b) Descrição das modalidades desportivas promovidas na época desportiva de 2018/2019;

c) Identificação do número total de atletas que participaram em quadros competitivos regulares organizados no âmbito das federações desportivas na época de 2018/2019;

d) Número de atletas federados, nas épocas de 2018/2019 e 2020/2021, ou 2021 nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, por federação desportiva, escalão e género;

e) Identificação do número total de atletas enquadrados no desporto adaptado;

f) Identificação dos treinadores de desporto inscritos em federações desportivas na época de 2018/2019.

6 - As candidaturas são acompanhadas pelos seguintes elementos relativos aos clubes desportivos:

a) Cartão de identificação de pessoa coletiva ou comprovativo do número de identificação de pessoa coletiva;

b) Número de Identificação da Segurança Social;

c) Cópia da escritura pública de constituição, quando aplicável;

d) Cópia da publicação dos estatutos no Diário da República, quando aplicável;

e) Cópia da ata da eleição dos órgãos sociais em exercício;

f) Certidão de situação tributária regularizada ou autorização para consulta da situação tributária no sítio da Internet da Autoridade Tributária disponível até ao momento da celebração do contrato-programa;

g) Certidão de situação contributiva regularizada ou autorização para consulta da situação contributiva no sítio da Internet da Segurança Social disponível até ao momento da confirmação da celebração do contrato-programa;

h) Dados de identificação bancária.

7 - Os elementos previstos no n.º 5 são de preenchimento obrigatório no formulário de submissão de candidatura que, igualmente, disponibiliza uma área para submissão dos documentos previstos no número anterior.

Artigo 3.º

Cálculo do apoio

1 - Na atribuição do apoio é considerado o valor de (euro) 50,00 por praticante desportivo federado, na época de 2018/2019, multiplicado pelo fator de modelação calculado nos termos do número seguinte.

2 - O cálculo do fator de modelação resulta da soma dos seguintes ponderadores:

a) Quebra da atividade desportiva federada:

i) Para os clubes desportivos com uma redução de pelo menos 80 % de praticantes na época de 2020/2021, ou 2021 nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, em relação à época de 2018/2019, a ponderação é de 30 %;

ii) Para os clubes desportivos com uma redução inferior a 80 % de praticantes na época de 2020/2021, ou 2021 nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, em relação à época de 2018/2019, o fator de ponderação é calculado de forma diretamente proporcional ao previsto na subalínea anterior;

b) Praticantes desportivos em escalões de formação:

i) Para os clubes desportivos que na época de 2018/2019 tiveram pelo menos 75 % de praticantes desportivos até juniores inclusive, a ponderação é de 20 %;

ii) Para os clubes desportivos que na época de 2018/2019 tiveram menos de 75 % de praticantes desportivos até juniores inclusive, o fator de ponderação é calculado de forma diretamente proporcional ao previsto na subalínea anterior;

c) Quadros competitivos formais:

i) Para os clubes desportivos que na época de 2018/2019 tiveram pelo menos 80 % dos seus praticantes desportivos a participar em quadros competitivos regulares de federações desportivas, a ponderação é de 10 %;

ii) Para os clubes desportivos que na época de 2018/2019 tiveram menos de 80 % dos seus praticantes desportivos a participar em quadros competitivos regulares de federações desportivas, o fator de ponderação é calculado de forma diretamente proporcional ao previsto na subalínea anterior;

d) Técnicos qualificados:

i) Para os clubes com um rácio de pelo menos um treinador de desporto qualificado por cada 30 praticantes desportivos na época de 2018/2019, a ponderação é de 10 %;

ii) Para os clubes com um rácio inferior a 1 treinador de desporto qualificado por cada 30 praticantes desportivos na época de 2018/2019, o fator de ponderação é calculado de forma diretamente proporcional ao previsto na subalínea anterior;

e) Desporto adaptado: é considerado o número de praticantes desportivos federados em modalidades adaptadas na época de 2018/2019, nos seguintes termos:

i) 0 praticantes: a ponderação é de 0 %;

ii) 1 a 9 praticantes: a ponderação é de 5 %;

iii) 10 ou mais praticantes: a ponderação é de 10 %;

f) Desporto feminino:

i) Para os clubes desportivos que, na época de 2018/2019, tiveram pelo menos 50 % de praticantes do género feminino, a ponderação é de 10 %;

ii) Para os clubes desportivos que, na época de 2018/2019, tiveram menos de 50 % de praticantes do género feminino, o fator de ponderação é calculado de forma diretamente proporcional ao previsto na subalínea anterior;

g) Estratificação de risco de contágio por SARS-CoV-2 para cada modalidade desportiva conforme previsto nos anexos 2) e 3) da Orientação n.º 36/2020, de 25/08/2020, da Direção-Geral da Saúde, na sua atual redação, sendo, para este efeito, efetuada uma média da ponderação de cada modalidade:

i) Modalidade desportiva de baixo risco: a ponderação é de 0 %;

ii) Modalidade desportiva de médio risco: a ponderação é de 5 %;

iii) Modalidade desportiva de alto risco: a ponderação é de 10 %.

3 - O valor do apoio determinado no n.º 1 pode ser majorado, em 15 %, em função da localização geográfica do clube, nos clubes com sede em territórios de baixa densidade, desde que não seja ultrapassado o valor máximo de (euro) 50,00 por cada praticante desportivo federado na época de 2018/2019.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os concelhos que constam da listagem anexa à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, sem considerar aqueles cujas freguesias constem autonomamente no mesmo.

Artigo 4.º

Avaliação e decisão das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas submetidas cabe ao IPDJ, I. P.

2 - Para validação dos dados a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 5 do artigo 2.º o IPDJ, I. P., solicita informação às respetivas federações desportivas.

3 - A informação não confirmada, nos termos do número anterior, determina a sua não consideração para efeitos da candidatura.

4 - O IPDJ, I. P., comunica ao clube desportivo o sentido provável da decisão com a indicação, se aplicável, do montante de apoio apurado através da plataforma SIEC, dispondo o clube do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, em sede de audiência prévia.

5 - A decisão quanto à candidatura é comunicada ao clube através da plataforma SIEC.

Artigo 5.º

Formalização do apoio

1 - A concessão do apoio é formalizada através da celebração de contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre o IPDJ, I. P., e o clube desportivo.

2 - A transferência do apoio financeiro ocorre em duas tranches a definir no contrato-programa:

a) 1.ª tranche: após a assinatura do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, entre o IPDJ, I. P., e o clube desportivo;

b) 2.ª tranche: após a apresentação, por parte do clube desportivo, e validação pelo IPDJ, I. P., do relatório intermédio previsto no artigo 7.º

3 - O montante da 2.ª tranche prevista na alínea b) do número anterior depende da observação sequencial dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Apresentação, no período a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, de um montante de despesas elegíveis igual ou superior a 50 % do total apoio previsto, sendo que a apresentação de um valor de despesas entre 35 % e 49 % resultará na não transferência da 2.ª tranche, e a apresentação de um valor inferior a 34 % implicará a necessidade de devolução dos montantes já transferidos e não executados;

b) Filiação de pelo menos 85 % dos atletas declarados para a época de 2018/19 na época desportiva em curso à data da apresentação do relatório intermédio, sendo reduzido o montante total de apoio de forma diretamente proporcional caso não se observe este pressuposto;

c) Manutenção, na época desportiva em curso à data da apresentação do relatório intermédio, do número total de treinadores de desporto inscritos nas federações, comparativamente com a época de 2018/2019, sendo que um número de treinadores inferior implica uma penalização de 10 % no montante total de apoio atribuído.

4 - O contrato-programa é publicitado na página de Internet do IPDJ, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento.

5 - O clube desportivo beneficiário do apoio encontra-se obrigado a publicitar o nome da medida, por extenso, e os logótipos do IPDJ, I. P., em todos os suportes gráficos e digitais ou ações de promoção e/ou divulgação produzidos.

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - A execução do apoio fica sujeita à fiscalização do IPDJ, I. P.

2 - A prestação de falsas informações determina a restituição das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 7.º

Relatórios intermédio e final

1 - O clube desportivo beneficiário do apoio apresenta um relatório intermédio, em modelo a disponibilizar na plataforma SIEC, com a seguinte informação:

a) Despesas efetuadas, sendo elegíveis as realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 30 setembro de 2021, nos termos previstos no artigo 8.º;

b) Número de praticantes desportivos inscritos nas federações desportivas na época em curso à data da apresentação do relatório;

c) Número de treinadores de desporto inscritos nas federações desportivas na época em curso à data da apresentação do relatório.

2 - O clube beneficiário do apoio apresenta, um relatório final, em modelo a disponibilizar na plataforma SIEC, quanto à execução do apoio, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Balancete analítico do centro de custos, antes do apuramento de resultados e do registo contabilístico da receita referente ao apoio concedido ou lista de despesas, utilizando o modelo próprio para o efeito;

b) Relatório e Contas do clube, acompanhado da ata da assembleia geral com a sua aprovação.

3 - A não demonstração da execução de montantes apoiados determina a sua devolução.

4 - A não entrega dos relatórios intermédio e final, nos termos previstos no presente artigo, determina a devolução do montante do apoio.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 1 de janeiro de 2021:

a) Despesas de funcionamento:

i) Pessoal, designadamente pessoal administrativo, técnico, logístico, limpeza, exceto órgãos sociais;

ii) Seguros, designadamente de instalações, de pessoal, de atletas e de eventos;

iii) Rendas, designadamente da sede, de instalações desportivas ou de espaços de arrumação de material;

iv) Manutenção, designadamente dos espaços e equipamentos diretamente relacionados com a atividade desportiva desenvolvida, com exceção das despesas com infraestruturas;

v) Água, eletricidade, gás, designadamente as relativas aos espaços da sede ou de prática desportiva;

vi) Representação e deslocações, designadamente de atletas e equipa técnica a provas ou representações, que contenham menção à prova ou representação, com inclusão da designação, local e datas;

vii) Comunicações, designadamente as relativas aos espaços da sede ou de prática desportiva;

viii) Material de escritório, designadamente o material indispensável ao funcionamento administrativo do clube desportivo;

ix) Higiene, segurança e conforto, designadamente materiais para primeiros socorros ou segurança sanitária;

x) Específicas de atividade, designadamente exames desportivos, taxas de filiação, diretamente relacionadas com a atividade desportiva que desenvolve e que não sejam de investimento;

xi) Outras, designadamente as diretamente relacionadas com os serviços administrativos da entidade e/ou atividade desportiva que desenvolve, que não sejam de investimento;

b) Despesas de investimento, nomeadamente a aquisição de equipamentos diretamente relacionados com os serviços administrativos e/ou atividade desportiva que desenvolve, a aquisição de equipamentos, a título de exemplo, para modernização digital.

Artigo 9.º

Defesa da integridade e da ética desportivas

1 - Constitui obrigação dos clubes desportivos apoiados o cumprimento do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal e do Conselho Nacional do Desporto, bem como da legislação referente à defesa da integridade das competições, à luta contra a dopagem, à corrupção e à viciação de resultados, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo.

2 - O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior determina a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões no âmbito do processo de atribuição de apoio previsto no presente regulamento são apreciadas e decididas pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.

Artigo 11.º

Regulamento Geral de Proteção de Dados

O tratamento dos dados pessoais das entidades candidatas é realizado no estrito cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.

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(2) Portaria n.º 178/2021, de 26 de agosto / EDUCAÇÃO. - Procede à alteração do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 166 (26-08-2021), p. 38 - 39.

 

EDUCAÇÃO

Portaria n.º 178/2021
de 26 de agosto

Sumário: Procede à alteração do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho.

A Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho, aprovou o Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva.

Com vista a garantir que mais clubes possam beneficiar da medida REATIVAR DESPORTO, justifica-se prorrogar o período de candidatura previsto no respetivo regulamento. Por outro lado, agilizam-se os procedimentos de submissão de elementos relativos ao desenvolvimento da atividade do clube desportivo no âmbito da candidatura.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 8 e no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 6667-A/2021, de 6 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva

O artigo 2.º do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A submissão da candidatura é feita por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado online após o registo no portal do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), entre o dia 9 de julho de 2021 e o dia 4 de setembro de 2021.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

6 - [...] a) [...]

b) Número de identificação da segurança social ou declaração da segurança social em como não se encontra inscrito;

c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]

7 - Os elementos previstos no n.º 5 são de disponibilização obrigatória no momento da candidatura.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos à data da produção de efeitos da Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 20 de agosto de 2021.

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Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

Apoio social
Condições gerais para a contratação no âmbito da Rede
Cuidados de saúde
Preços
Responsabilidade na repartição e assunção dos encargos
Unidades de internamento
Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental

(1) Portaria n.º 140/2021, de 8 de julho / FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas. Diário da República. - Série I - n.º 131 (08-07-2021), p. 32 - 33.

 

FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE

Portaria n.º 140/2021
de 8 de julho

Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas.

A Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos relativos aos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social, prestados nas unidades de internamento e unidades de cuidados paliativos, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, assim como nas unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, todas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

O artigo 9.º da mencionada portaria prevê a atualização anual de preços, tendo por base a variação média do índice de preços do consumidor, sem prejuízo da qual se procede através da presente portaria a um aumento extraordinário de 6 % dos preços aplicáveis às unidades de longa duração e manutenção (ULDM), tendo em vista o ajustamento dos preços aos custos de funcionamento destas respostas.

Este aumento extraordinário de preços constitui, aliás, um dos compromissos assumidos no âmbito do Compromisso de Cooperação para o Biénio 2021-2022 e permite dar continuidade à aposta no reforço da RNCCI inscrita no Programa do XXII Governo Constitucional, no Orçamento do Estado para 2021 e no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Por fim, clarifica-se a redação do artigo 11.º da Portaria n.º 45/2021, em linha com o previsto no artigo 290.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e do artigo 23.º e n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro

O artigo 11.º da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os subsistemas de saúde, quando legal ou contratualmente responsáveis, devem acordar com as entidades promotoras ou gestoras da RNCCI, nomeadamente com as entidades do setor cooperativo e social e do setor privado, os procedimentos a observar no âmbito da identificação dos beneficiários e da elaboração, processamento e pagamento da faturação.»

Artigo 3.º

Alteração a anexo da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro

O anexo I à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 3.º da presente portaria produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

Em 5 de julho de 2021.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)

Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento da RNCCI e UCP-RNCCI

(ver documento original)

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(2) Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro / FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, dos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e do artigo 23.º e n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas. Diário da República. - Série I - n.º 38 (24-02-2021), p. 16 - 22. Legislação Consolidada (08-07-2021). 

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria tem por objeto estabelecer o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas, assim como fixar os respetivos preços dos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social prestados nas seguintes unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designada de Rede:

a) Unidades de internamento, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 101/2006 e adiante designadas por UCP-RNCCI, previstas na Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro; e

b) Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho.

2 - A presente portaria estabelece, ainda, as condições gerais para a contratação no âmbito da Rede.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se às unidades e equipas da Rede com contratos-programa já celebrados ou a celebrar pelas entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, ambos nas suas redações atuais.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)

Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento da RNCCI e UCP-RNCCI

Diárias de internamento por utente

ANEXO II

(a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 13.º)

Tabela de preços aplicáveis às unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI

Diárias de internamento/visita por utente

Equipas de apoio domiciliário

 

Portaria n.º 45/2021
de 24 de fevereiro

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 Capítulo I  Disposições gerais

 Capítulo II  Unidades de internamento da RNCCI e UCP-RNCCI

 Capítulo III  Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI

 Capítulo IV  Disposições finais

 Anexo I  (a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)

 Anexo II  (a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 13.º)

 

 

 

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