Gazeta 132 | sexta-feira, 9 de julho
Jornal Oficial da União Europeia
Neutralidade climática
Acordo de Paris
Adaptação às alterações climáticas
Agência Europeia do Ambiente
Avaliação de medidas nacionais
Avaliação dos progressos e das medidas da União
Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas
Diálogo a vários níveis sobre clima e energia
Emissões antropogénicas por fontes
Metas climáticas intermédias da União
Objetivo de temperatura a longo prazo
Objetivo vinculativo de neutralidade climática na União até 2050
Participação do público
Regime para a redução irreversível e gradual das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes
Relatórios do PIAC, da IPBES e de outros organismos internacionais
Remoções por sumidouros dos gases com efeito de estufa
Roteiros setoriais
(1) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria um regime para a redução irreversível e gradual das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e para o aumento das remoções por sumidouros regulamentados no direito da União.
O presente regulamento define um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União até 2050, tendo em vista a concretização do objetivo de temperatura a longo prazo, fixado no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Acordo de Paris, e determina um regime para a realização de progressos na concretização do objetivo mundial de adaptação previsto no artigo 7.º do Acordo de Paris. O presente regulamento define também uma meta vinculativa da União de redução interna líquida das emissões de gases com efeito de estufa para 2030.
O presente regulamento é aplicável às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) 2018/1999.
Artigo 2.º
Objetivo de neutralidade climática
1. As emissões e remoções, à escala da União, dos gases com efeito de estufa regulamentadas no direito da União devem ser equilibradas na União, o mais tardar em 2050, reduzindo assim a zero, até essa data, o balanço líquido das emissões; após essa data, a União deve procurar alcançar emissões negativas.
2. As instituições competentes da União e os Estados-Membros tomam, respetivamente a nível da União e a nível nacional, as medidas necessárias para possibilitar a realização coletiva do objetivo de neutralidade climática definido no n.º 1, conferindo importância à promoção da equidade e da solidariedade entre os Estados-Membros e à eficiência em termos de custos na consecução deste objetivo.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (versão codificada). JO L 126 de 21.5.2009, p. 13-22. Alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1119, de 30 de junho (Artigo 12.º)
(3) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77. Versão consolidada atual: 01/01/2021. Alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1119, de 30 de junho (Artigo 13.º).
Diário da República
Contraordenações no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta
(1) Decreto-Lei n.º 56-C/2021, de 9 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta. Diário da República. - Série I - n.º 132 - 1.º Suplemento (09-07-2021), p. 61-(2) a 61-(4).
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, 99/2020, de 22 de novembro, 6-A/2021, de 14 de janeiro, e 8-A/2021, de 22 de janeiro, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta. Diário da República. - Série I - n.º 123 - 2.º Suplemento (26-06-2020), p. 27-(2) a 27-(5). Legislação Consolidada (09-07-2021).
Situação de calamidade até 25-07-2021: medidas aplicáveis a determinados municípios
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2021, de 9 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, da Base 34 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 132 - 1.º Suplemento (09-07-2021), p. 61-(5) a 61-(11).
1 - Alterar os n.ºs 1 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 25 de julho de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental. (...)
5 - Determinar, sem prejuízo do número seguinte, que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 - Determinar que o n.º 2 da presente resolução, na parte respeitante à alteração ao n.º 3 dos artigos 44.º e 51.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, relativo à testagem, produz efeitos a partir das 15:30 h do dia seguinte ao da publicação da presente resolução.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 88-(2) a 88-(24). Legislação Consolidada (09-07-2021).
2021-07-12 / 23:09