Gazeta 134 | terça-feira, 13 de julho
Jornal Oficial da União Europeia
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA): regiões ultraperiféricas
Agência Europeia da Segurança Marítima
Agência Europeia de Controlo das Pescas
Auxílios estatais
Cessação das atividades de pesca
Comunidades piscatórias e de aquicultura
Economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores
Estratégia de bacia marítima
Governação internacional dos oceanos
Guarda costeira
Local de desembarque
Mares e oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável
Navio de pesca
Operações de financiamento misto
Orçamento
Ordenamento do espaço marítimo
Pequena pesca costeira
Pescador
Pesca exploratória
Pesca nas águas interiores
Pesca sustentável
Política Comum das Pescas
Política marítima
Programação
Regime de gestão direta e indireta
Regime de gestão partilhada
Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho, ou EMODnet
Regime financeiro
Regiões ultraperiféricas: Açores, Madeira, etc.
Restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos
Segurança alimentar
Vigilância marítimas
(1) Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 [PE/53/2021/INIT]. JO L 247 de 13.7.2021, p. 1-49.
TÍTULO I
REGIME GERAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. A duração do FEAMPA está alinhada com a do quadro financeiro plurianual para 2021-2027. O presente regulamento determina as prioridades do FEAMPA, o seu orçamento e as regras específicas para a concessão de financiamento da União, que complementam as regras gerais aplicáveis ao FEAMPA nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060.
Artigo 3.º
Prioridades
O FEAMPA contribui para a execução da política comum das pescas e da política marítima da União. Visa as seguintes prioridades:
1) Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos;
2) Fomento de atividades de aquicultura sustentáveis e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União;
3) Promoção de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomento do desenvolvimento de comunidades piscatórias e de aquicultura;
4) Reforço da governação internacional dos oceanos e promoção de mares e oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável.
O apoio ao abrigo do FEAMPA contribui para a realização dos objetivos da União no domínio do ambiente e da adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos. O referido contributo é acompanhado de acordo com o método descrito no anexo IV.
CAPÍTULO II
Regime financeiro
Artigo 4.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do FEAMPA para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 6 108 000 000 EUR, a preços correntes.
2. A parcela do enquadramento financeiro afetada ao FEAMPA no âmbito do título II do presente regulamento é executada em regime de gestão partilhada, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060 e o artigo 63.o do Regulamento Financeiro.
3. A parcela do enquadramento financeiro afetada ao FEAMPA no âmbito do título III do presente regulamento é executada ou diretamente pela Comissão, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou no regime de gestão indireta, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento.
Artigo 5.º
Recursos orçamentais em regime de gestão partilhada
1. A parcela do enquadramento financeiro em regime de gestão partilhada, especificada no título II, é de 5 311 000 000 EUR, a preços correntes, em conformidade com a repartição anual estabelecida no anexo V.
2. Para as operações nas regiões ultraperiféricas, cada Estado-Membro em causa atribui, no âmbito do seu apoio financeiro da União estabelecido no anexo V, pelo menos:
a) 102 000 000 EUR para os Açores e a Madeira;
b) 82 000 000 EUR para as ilhas Canárias;
c) 131 000 000 EUR para Guadalupe, a Guiana Francesa, a Martinica, Maiote, Reunião e São Martinho.
3. A compensação a que se refere o artigo 24.º não pode exceder 60 % do montante de cada dotação referida no n.º 2, alíneas a), b) e c) do presente artigo, nem 70 % em circunstâncias justificadas em cada plano de ação para as regiões ultraperiféricas.
4. Pelo menos 15 % do apoio financeiro da União atribuído por Estado-Membro no programa elaborado e apresentado em conformidade com o artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060 é afetado ao objetivo específico a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alínea d) do presente regulamento. Os Estados-Membros que não têm acesso às águas da União podem aplicar uma percentagem inferior, em função da extensão das suas competências de controlo e de recolha de dados.
5. O apoio financeiro da União a título do FEAMPA atribuído por Estado-Membro para o apoio total referido nos artigos 17.º a 21.º, em conjunto, não pode exceder o mais elevado dos dois limiares seguintes:
a) 6 000 000 EUR; ou
b) 15 % do apoio financeiro da União atribuído por Estado-Membro.
6. Em conformidade com os artigos 36.º e 37.º do Regulamento (UE) 2021/1060, o FEAMPA pode apoiar, por iniciativa de um Estado-Membro, ações de assistência técnica com vista à sua administração e utilização eficazes.
Artigo 64.º
Alteração do Regulamento (UE) 2017/1004
O artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/1004 é alterado do seguinte modo:
1) Os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo das suas obrigações atuais em matéria de recolha de dados impostas pelo direito da União, os Estados-Membros procedem à recolha de dados no âmbito de um plano de trabalho elaborado em conformidade com o programa plurianual da União (“plano de trabalho nacional”). Os Estados-Membros apresentam à Comissão, por via eletrónica, os seus planos de trabalho nacionais até 15 de outubro do ano anterior ao ano a partir do qual se aplica o plano de trabalho nacional, a menos que continue a ser aplicável um plano existente, caso em que notificam a Comissão desse facto.
2. A Comissão adota atos de execução que aprovam os planos de trabalho nacionais a que se refere o n.º 1 até 31 de dezembro do ano anterior ao ano a partir do qual se aplica o plano de trabalho em causa. Ao aprovar os planos de trabalho nacionais, a Comissão tem em conta a avaliação realizada pelo CCTEP nos termos do artigo 10.o. Caso essa avaliação indique que um plano de trabalho nacional não cumpre o presente artigo ou não assegura a pertinência científica dos dados ou uma qualidade suficiente dos métodos e procedimentos propostos, a Comissão informa imediatamente o Estado-Membro em causa e propõe as alterações desse plano de trabalho que considere necessárias. Posteriormente, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão uma versão revista do plano de trabalho nacional.»;
2) É aditado o seguinte número:
«5. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras relativas aos procedimentos, ao formato e ao calendário para a apresentação dos planos de trabalho nacionais a que se refere o n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.º, n.º 2.».
Artigo 65.º
Disposições transitórias
1. O Regulamento (UE) n.º 508/2014 e qualquer ato delegado e de execução adotado nos termos desse regulamento continuam a ser aplicáveis aos programas e operações apoiados pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no período de programação de 2014-2020.
2. A fim de facilitar a transição do regime de apoio estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 508/2014 para o regime estabelecido pelo presente regulamento, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 62.º do presente regulamento, para estabelecer as condições em que o apoio por si aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 508/2014 pode ser integrado no apoio prestado ao abrigo do presente regulamento.
3. As remissões para o Regulamento (UE) n.º 508/2014 são interpretadas como remissões para o presente regulamento no que respeita ao período de programação 2021-2027.
Artigo 66.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento aplicável desde 1 de janeiro de 2021 no que respeita ao apoio em regime de gestão direta e indireta previsto no título III.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
INDICADORES COMUNS DO FEAMPA
ANEXO II
ORGANIZAÇÃO DO APOIO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA
ANEXO III
TAXAS ESPECÍFICAS DA INTENSIDADE MÁXIMA DA AJUDA EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA
ANEXO IV
TIPOS DE INTERVENÇÃO
ANEXO V
RECURSOS GLOBAIS DO FEAMPA POR ESTADO-MEMBRO PARA O PERÍODO DE 1 DE JANEIRO DE 2021 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2027
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(3) Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(4) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
(7) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(8) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
(9) Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(11) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(12) Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(13) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(14) Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(15) Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135).
(16) Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(17) Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (JO L 244 de 19.9.2015, p. 55).
(18) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(19) Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).
(20) Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche) (JO L 25 de 31.1.2017, p. 12).
(21) Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos (JO L 57 de 3.3.2017, p. 1).
(22) Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18).
(23) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de 12.6.2019, p. 1).
(24) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(25) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).
(26) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(27.1) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
(27.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021). JO L 261 de 22.7.2021, p. 58-59.
(28) Regulamento Delegado (UE) 2021/1972 da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 que estabelece os critérios de cálculo dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas [C/2021/5909]. JO L 402 de 15.11.2021, p. 1-3.
Artigo 1.º
O presente regulamento define os critérios para o cálculo dos custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas da União suportados, durante o período de elegibilidade fixado no artigo 63.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 2.º
1. Os custos suplementares a que se refere o artigo 1.º são calculados separadamente para cada uma das seguintes atividades:
a) pesca;
b) cultura;
c) transformação;
d) comercialização.
2. Para cada atividade referida no n.º 1, os custos suplementares são calculados por rubricas de despesa em relação a cada produto ou categoria de produtos identificados pelo Estado-Membro como elegíveis para compensação.
3. Para cada rubrica de despesa, os custos suplementares correspondem à diferença entre os custos suportados pelos operadores das regiões ultraperiféricas em causa, deduzidos os tipos de intervenção pública que afetem o nível desses custos, e os custos comparáveis suportados pelos operadores continentais do Estado-Membro em causa.
4. Relativamente às rubricas de despesa específicas de produtos ou categorias de produtos para os quais não há critérios de comparação ou unidades de medida na parte continental do território do Estado-Membro, os custos suplementares devem ser determinados por comparação com os custos comparáveis, suportados pelos operadores da parte continental do território da União, de produtos ou categorias de produtos equivalentes.
5. O cálculo dos custos suplementares deve ter em conta eventuais intervenções públicas, incluindo os auxílios estatais notificados nos termos do artigo 108.º, n.º 3, do Tratado e do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2021/1139.
Artigo 3.º
1. O cálculo dos custos suplementares baseia-se unicamente nos custos resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas,
2. bem como numa média anual dos preços registados.
3. Os custos suplementares são expressos em euros por tonelada de peso vivo e, se necessário, todos os elementos de custo dos custos suplementares totais devem ser convertidos em euros por tonelada de peso vivo. Para este efeito, são utilizados os coeficientes de conversão estabelecidos nos anexos XIII e XIV do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.
Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
(1) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos. JO L 248 de 13.7.2021, p. 11-87.
(2) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração ( Regulamento VIS ). JO L 218 de 13.8.2008, p. 60-81. Versão consolidada atual (03/08/2022): 02008R0767 — PT — 03.08.2022 — 006.001/46.
(3) Lista de autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado está habilitado a introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) [Documento 52023XC0512(01)] (2023/C 169/02) [PUB/2023/410]. JO C 169 de 12.5.2023, p. 2-21.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2023/1177 da Comissão, de 5 de abril de 2023, que complementa o Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à lista de profissões predefinida para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos [C/2023/2260]. JO L 156 de 19.6.2023, p. 6-30.
Diário da República
Concurso de vinculação extraordinária de docentes
Competência legislativa do Governo
Docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado
Estabelecimentos públicos de ensino
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Princípios gerais da organização do poder político
Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
Separação e interdependência dos órgãos de soberania
Violação do disposto no artigo 111.º, n.º 1 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º, ambos da Constituição da República
Constituição da República: artigos 111.º (Separação e interdependência) , n.º 1 e 198.º (Competência legislativa), n.º 1, alínea a)
Lei n.º 46/2021, de 13-07: artigo 2.º, n.º 6
Lei n.º 47/2021, de 23-07: artigos 1.º, 2.º e 3.º
(1) Lei n.º 46/2021, de 13 de julho / Assembleia da República. - Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino. Diário da República. - Série I - n.º 134 (13-07-2021), p. 4 - 5. Legislação Consolidada (02-01-2019)
Lei n.º 46/2021
de 13 de julho
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 2.º Abertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes
Artigo 2.º
Abertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes
1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei, é aberto um concurso para a vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.
2 - O número de vagas a abrir considera as necessidades permanentes identificadas pelos estabelecimentos de ensino.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes que tenham celebrado mais de três contratos sucessivos, com horários anuais e completos, adquirem automaticamente um vínculo permanente. 4 - A dotação de vagas a preencher é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova, em anexo, o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
6 - Até ao final do ano letivo de 2020/2021, é aberto um processo negocial com as estruturas sindicais para aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais. A inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 6 foi declarada pelo Acórdão do TC n.º 626/2022, de 11-10-2022, Processo n.º 841/21.
(2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022, de 11 de outubro de 2022, Processo n.º 841/21 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Não declara a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho (Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino); declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho, e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 47/2021, de 23 de julho (Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário). Diário da República. - Série I - n.º 217 (10-11-2022), p. 8 - 50.
2023-06-17 / 11:22