Gazeta 135 | segunda-feira, 14 de julho
Jornal Oficial da União Europeia
Mecanismo Interligar a Europa (MIE)
Fundos Europeus
Infraestruturas energéticas transeuropeias
Quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027
Rede transeuropeia de transportes
(1) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2021/INIT]. JO L 249 de 14.7.2021, p. 38-81.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Mecanismo Interligar a Europa («MIE») para o período de vigência do quadro financeiro plurianual («QFP») para 2021-2027.
O presente regulamento determina os objetivos do MIE, o seu orçamento para o período de 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Objetivos
1. Os objetivos gerais do MIE são construir, desenvolver, modernizar e completar as redes transeuropeias nos sectores dos transportes e da energia e no sector digital, bem como facilitar a cooperação transfronteiriça no domínio das energias renováveis, tendo em conta os compromissos de descarbonização a longo prazo e os objetivos de reforçar a competitividade europeia; o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a coesão territorial, social e económica e o acesso ao mercado interno e a sua integração, com ênfase em facilitar as sinergias entre os sectores dos transportes e da energia e o sector digital.
2. O MIE tem os seguintes objetivos específicos:
a) no sector dos transportes:
i) contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum no domínio das redes e infraestruturas eficientes, interligadas e multimodais para uma mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, inclusiva, acessível, segura e protegida, em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) n.º 1315/2013, e
ii) adaptar partes da RTE-T para a dupla utilização da infraestrutura de transportes, com vista a melhorar a mobilidade civil e militar;
b) no sector da energia:
i) contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relativos a uma maior integração de um mercado interno da energia eficiente e competitivo e à interoperabilidade transfronteiriça e sectorial das redes, facilitando a descarbonização da economia, promovendo a eficiência energética e assegurando a segurança do abastecimento, e
ii) facilitar a cooperação transfronteiriça no domínio da energia, incluindo as energias renováveis;
c) no sector digital: contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relacionados com a implantação e o acesso a redes de muito alta capacidade, incluindo a sistemas de 5G e para a maior resiliência e capacidade das redes digitais dorsais nos territórios da União através da sua ligação a territórios vizinhos, bem como para a digitalização das redes de transportes e de energia.
Artigo 4.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, é de 33 710 000 000 de euros, a preços correntes.
Em consonância com o objetivo da União de integrar as ações climáticas nas políticas sectoriais e nos fundos da União, o MIE contribui, através das suas ações, com 60% do seu enquadramento financeiro global para objetivos climáticos.
2. A distribuição do montante a que se refere o n.º 1 é a seguinte:
a) 25 807 000 000 de euros para os objetivos específicos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), dos quais:
i) 12 830 000 000 de euros da rubrica 1, área 2, Investimento Estratégico Europeu, do QFP para 2021-2027,
ii) 11 286 000 000 de euros transferidos do Fundo de Coesão para serem gastos, nos termos do presente regulamento, exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento ao abrigo do Fundo de Coesão,
iii) 1 691 000 000 de euros da rubrica 5, área 13, do QFP para 2021-2027 para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii);
b) 5 838 000 000 de euros para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), dos quais 15%, sob reserva de aceitação pelo mercado, para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis e, caso seja atingido o limiar de 15%, a Comissão aumenta esse limite até 20%, sob reserva de aceitação pelo mercado;
c) 2 065 000 000 de euros para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c).
3. A Comissão não se desvia do montante referido no n.o 2, alínea a), subalínea ii).
4. Até 1% do montante referido no n.o 1 pode ser usado para financiar assistência técnica e administrativa na execução do MIE e para as orientações específicas do sector, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos. Esse montante pode também ser utilizado para financiar as medidas conexas para apoiar a elaboração dos projetos, em especial para prestar serviços de aconselhamento aos promotores de projetos relativos às oportunidades de financiamento, a fim de os ajudar a estruturar o financiamento dos seus projetos.
5. As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de dois ou mais anos.
6. Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, tendo em conta o atraso na entrada em vigor do presente regulamento e a fim de garantir a continuidade, por um período limitado, os custos incorridos relativos às ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.
7. O montante transferido do Fundo de Coesão é aplicado de acordo com o presente regulamento, em cumprimento do n.º 8 do presente artigo e sem prejuízo do artigo 15.º, n.º 2, alínea c).
8. No que respeita aos montantes transferidos do Fundo de Coesão, 30% desses montantes são imediatamente disponibilizados, numa base competitiva, a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento ao abrigo do Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestrutura de transportes em conformidade com o presente regulamento, com prioridade para apoiar o maior número possível de ligações em falta e transfronteiriças. Até 31 de dezembro de 2023, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais ao abrigo do Fundo de Coesão, no que toca a 70% dos recursos transferidos. A partir de 1 de janeiro de 2024, os recursos transferidos para o MIE que não tenham sido autorizados para um projeto de infraestrutura de transportes são disponibilizados a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão para financiar projetos de infraestrutura de transportes em conformidade com o presente regulamento.
9. No caso dos Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita, medido em paridades de poder de compra (PPC), no período 2015-2017 seja inferior a 60% do RNB médio per capita da UE-27, 70% de 70% do montante que esses Estados-Membros transferiram para o MIE são garantidos até 31 de dezembro de 2024.
10. Até 31 de dezembro de 2025, o montante total afetado do montante referido no n.o 2, alínea a), subalínea ii), a ações num Estado-Membro elegível para financiamento a título do Fundo de Coesão não pode exceder 170% da parcela desse Estado-Membro no montante total transferido do Fundo de Coesão.
11. A fim de apoiar os Estados-Membros que são elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão que possam deparar-se com dificuldades na conceção de projetos dotados de suficiente maturidade e/ou qualidade e de suficiente valor acrescentado da União, é prestada uma atenção especial à assistência técnica destinada a reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos no que diz respeito à conceção e execução de projetos enumerados no presente regulamento.
A Comissão envida todos os esforços para permitir aos Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão alcançar, até ao final do período 2021-2027, o mais elevado grau possível de absorção do montante transferido para o MIE, nomeadamente através da organização de convites adicionais à apresentação de propostas.
Além disso, são prestados uma atenção e um apoio especiais aos Estados-Membros cujo RNB per capita, medido em PPC, no período 2015-2017 seja inferior a 60% do RNB médio per capita da UE-27.
12. Os montantes transferidos do Fundo de Coesão não podem ser utilizados para financiar programas de trabalho intersectorial nem operações de financiamento misto.
13. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o MIE, nas condições estabelecidas no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/1060. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.
14. No sector digital, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do presente artigo, os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido dos Estados-Membros em causa, ser transferidos para o Programa, inclusive para complementar o financiamento das ações elegíveis nos termos do artigo 9.º, n.º 4 do presente regulamento, até 100% do total dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento estabelecido no artigo 190.o do Regulamento Financeiro e das regras em matéria de auxílios estatais. Esses recursos devem ser utilizados exclusivamente em benefício do Estado-Membro em causa.
Artigo 29.º
Revogação e disposições transitórias
1. São revogados os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014.
2. Sem prejuízo do n.º 1, o presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1316/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.
3. O enquadramento financeiro do MIE pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o MIE e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1316/2013.
4. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 5, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027, nos termos do presente regulamento.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
PARTE I - INDICADORES
PARTE II - PERCENTAGENS INDICATIVAS PARA O SECTOR DOS TRANSPORTES
PARTE III - CORREDORES DA REDE PRINCIPAL DE TRANSPORTES E LIGAÇÕES TRANSFRONTEIRIÇAS DA REDE GLOBAL
PARTE IV - SELEÇÃO DE PROJETOS TRANSFRONTEIRIÇOS NO DOMÍNIO DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS
PARTE V - PROJETOS DE INFRAESTRUTURA DE CONECTIVIDADE DIGITAL DE INTERESSE COMUM
(2) Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59).
(3) Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).
(4) Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 348 de 20.12.2013, p. 1-128. Última versão consolidada (06-03-2019): 02013R1315 — PT — 06.03.2019 — 004.001 — 1/171.
(5) Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 348 de 20.12.2013, p. 129-171. Última versão consolidada (02-08-2018): 02013R1316 — PT — 02.08.2018 — 005.001 — 1/55. Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/1153, de 7 de julho de 2021 (artigo 29.º)
(6) Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
(7) Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 86 de 21.3.2014, p. 14-26. Data do termo de validade: 31/12/2020. Versão consolidada atual: 01/01/2021. Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/1153, de 7 de julho de 2021 (artigo 29.º).
(8) Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).
(9) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(10) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(11) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
(12) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
(13) Comunicação da Comissão — Orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027 (C/2021/5430). JO C 373 de 16.9.2021, p. 1-92.
Diário da República
Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora
Portaria n.º 147/2021, de 14 de julho / JUSTIÇA. - Cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora, por fusão da 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, que compreende o registo comercial de todo o concelho da Amadora, e da 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, que são extintas. Diário da República. - Série I - n.º 135 (14-07-2021), p. 18 - 19.
JUSTIÇA
Portaria n.º 147/2021
de 14 de julho
Sumário: Cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora, por fusão da 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, que compreende o registo comercial de todo o concelho da Amadora, e da 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, que são extintas.
A presente portaria procede à substituição da 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, que compreende o registo comercial de todo o concelho da Amadora, e da 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora por uma única conservatória do registo predial e comercial da Amadora, reunindo num único local de atendimento os serviços por aquelas prestados.
A reorganização de serviços operada pela presente portaria assenta em critérios de necessidade, de adequação e de racionalização, visando uma gestão mais eficaz e eficiente dos recursos técnicos, humanos e financeiros disponíveis e a melhoria das condições de trabalho dos conservadores de registos e dos oficiais de registos e das condições de atendimento ao público.
A centralização dos serviços prestados pelas atuais conservatórias do registo predial num único e mais digno espaço de atendimento ao público viabilizará ainda a desejável uniformização de procedimentos de atendimento e de prestação de serviços com impacto na qualidade e quantidade do atendimento prestado ao cidadão.
Estas mesmas vantagens e a expectável redução significativa dos níveis de atendimento presencial das conservatórias do registo civil, decorrente da recente introdução de novos e alternativos canais de prestação dos serviços atualmente assegurados por este tipo de conservatórias, designadamente dos serviços conexos com os pedidos de renovação e de entrega do cartão de cidadão, permitem ainda, e a longo prazo, perspetivar a hipótese de uma futura integração, neste mesmo balcão único, dos serviços da conservatória do registo civil deste mesmo concelho, atentas as inegáveis vantagens que resultam para o Estado e para os cidadãos da centralização, num único e mesmo espaço físico, dos balcões de atendimento das várias valências dos serviços do IRN.
Contudo, porque tal evolução deverá assentar em passos firmes, seguros e racionais, assume-se a opção de ser feita de forma progressiva, respeitando uma lógica gradual de transformação e de reorganização dos serviços.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e no uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 269/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora, por fusão da 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, que compreende o registo comercial de todo o concelho da Amadora, e da 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, que são extintas.
Artigo 2.º
Recursos humanos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os conservadores de registos e os oficiais de registos das 1.ª e 2.ª Conservatórias do Registo Predial da Amadora transitam para a Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora.
2 - Até nova aprovação anual, o mapa de pessoal da Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora corresponde à totalidade dos postos de trabalho das 1.ª e 2.ª Conservatórias do Registo Predial da Amadora.
Artigo 3.º
Direção e competências
1 - A Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora é dirigida pelo conservador de registos designado para o efeito por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podendo ser designados outros conservadores de registos para o coadjuvar, se necessário, em função do volume de serviço.
2 - O despacho referido no número anterior define igualmente as competências de cada um dos conservadores de registos.
Artigo 4.º
Sucessão
1 - A Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora sucede nas competências das 1.ª e 2.ª Conservatórias do Registo Predial da Amadora.
2 - Todas as referências legais feitas às 1.ª e 2.ª Conservatórias do Registo Predial da Amadora consideram-se feitas à Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 26 de julho de 2021.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 12 de julho de 2021.
114404143
Linha de apoio social para para estudantes e trabalhadores-estudantes do ensino superior | RAA
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/A, de 14 de julho / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa. - Linha de apoio social para estudantes. Diário da República. - Série I - n.º 135 (14-07-2021), p. 20 - 23.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/A
Sumário: Linha de apoio social para estudantes.
Considerando os contextos de crise e emergência económica e social decorrentes da pandemia da doença COVID-19;
Considerando as carências económicas e sociais significativas que atravessam muitos agregados familiares, em virtude das circunstâncias associadas à pandemia da doença COVID-19, cujas consequências também se repercutem na vida dos estudantes do ensino superior que integram estes mesmos agregados;
Considerando que as carências económicas e sociais dos agregados familiares podem comprometer a permanência no ensino superior de muitos estudantes, particularmente aqueles que se viram confrontados, inesperadamente, com o desemprego e a quebra de rendimentos do seu agregado familiar;
Considerando, ainda, o esforço financeiro que representa a frequência do ensino superior, particularmente quando os estudantes se encontram a frequentar estabelecimentos de ensino distantes da respetiva área de residência;
Considerando, por fim, o caso dos estudantes que integram o mercado de trabalho e que se viram em situação inesperada de desemprego ou carência económica e social;
Considerando que urge responder a este tipo de situações por forma a evitar a interrupção e, provavelmente, o abandono da frequência do ensino superior por parte de muitos estudantes:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma cria uma linha de apoio social para estudantes e trabalhadores-estudantes do ensino superior.
2 - A linha de apoio social referida no número anterior visa apoiar as situações de diminuição de rendimentos associadas à pandemia da doença COVID-19, tendo por referência os rendimentos do ano anterior à declaração de pandemia.
Artigo 2.º
Destinatários
O presente diploma tem por destinatários os estudantes e os trabalhadores-estudantes que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
a) Estejam matriculados em instituições de ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, a frequentar licenciatura, pós-graduação, mestrado ou mestrado integrado, ou que frequentem cursos técnicos superiores profissionais;
b) Pertençam a agregado familiar que se encontre numa situação de quebra de rendimento decorrente da pandemia;
c) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Agregado familiar do estudante» aquele que é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica;
ii) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
iii) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
iv) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
v) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, na sua redação atual;
b) «Trabalhador-estudante» o estudante que, no ano letivo em curso, beneficia deste estatuto, nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar;
c) «Estudante deslocado» aquele que se encontre a frequentar um estabelecimento de ensino superior fora da sua ilha de residência ou que diste mais de 50 km da localidade da sua residência para poder frequentar o curso em que está inscrito.
Artigo 4.º
Rendimentos a considerar
O rendimento do agregado familiar dos destinatários do presente diploma é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente, como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), designadamente:
a) Rendimentos de trabalho dependente ou independente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Bolsas de formação.
Artigo 5.º
Tipologia do apoio
1 - O apoio social previsto no presente diploma tem por finalidade e missão contribuir para mitigar as dificuldades e perdas de rendimento decorrentes da situação epidemiológica provocada pela pandemia da doença COVID-19.
2 - O apoio social a atribuir reveste a forma de um subsídio não reembolsável único.
Artigo 6.º
Critérios de atribuição
1 - O apoio social é atribuído aos beneficiários referidos no artigo 2.º que comprovadamente tenham auferido uma redução no seu rendimento semestral per capita igual ou superior a 25 % face ao período homólogo do ano anterior à declaração de pandemia desde que o rendimento mensal per capita do último ano económico liquidado seja inferior ou igual ao definido nos seguintes escalões:
2 - Aplica-se este apoio igualmente aos beneficiários referidos no artigo 2.º que, não verificando a condição do número anterior por quebra de rendimentos ocorrida em momento posterior ao semestre, atestem uma redução do rendimento mensal per capita igual ou superior a 25 % face ao período homólogo em pelo menos três meses consecutivos do ano anterior à declaração de pandemia.
3 - Podem ainda concorrer a este apoio os beneficiários referidos no artigo 2.º que perderam o estatuto de trabalhador-estudante por quebra involuntária de vínculo laboral.
Artigo 7.º
Montante do apoio
1 - O apoio social é atribuído através de um subsídio não reembolsável numa única prestação, tendo em conta as seguintes modalidades:
2 - Aos agregados familiares com mais do que um elemento a frequentar o ensino superior a atribuição do apoio financeiro é majorada em 5 %.
Artigo 8.º
Candidatura
1 - A solicitação do apoio social previsto no presente diploma é efetuada por candidatura, submetida junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude, no prazo a estabelecer em regulamentação ao presente diploma.
2 - Para efeitos do número anterior, o referido departamento do Governo Regional disponibiliza formulário próprio, cujos termos e local de disponibilização constam da regulamentação ao presente diploma.
Artigo 9.º
Análise, decisão e publicitação
1 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude proceder à análise das candidaturas referidas no artigo anterior, nos termos e prazos a definir na regulamentação ao presente diploma.
2 - O despacho de aprovação das candidaturas tem natureza urgente e é publicado no Jornal Oficial.
Artigo 10.º
Incumprimento
O não cumprimento do disposto no presente diploma ou a verificação de qualquer irregularidade implicam a devolução do apoio recebido, nos termos a definir em regulamentação ao presente diploma.
Artigo 11.º
Cumulação de apoios
O apoio social previsto no presente diploma é atribuído independentemente de outros apoios concedidos, de âmbito local, regional ou nacional, no âmbito da ação social.
Artigo 12.º
Regulamentação
O Governo Regional procede à regulamentação do presente diploma no prazo de 15 dias após a sua publicação.
Artigo 13.º
Vigência
O presente diploma vigora até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação no ano subsequente caso o beneficiário mantenha as condições previstas no artigo 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, na redação em vigor, o direito ao apoio previsto neste diploma e atribuído nos termos nele fixados é suspenso até 31 de dezembro de 2021.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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Linhas telefónicas para contacto do consumidor
Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor. Diário da República. - Série I - n.º 135 (14-07-2021), p. 8 - 12.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 59/2021
de 14 de julho
Sumário: Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
A Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, estabelece, no n.º 1 do artigo 9.º-D, que «a disponibilização de linha telefónica para contacto no âmbito de uma relação jurídica de consumo não implica o pagamento pelo consumidor de quaisquer custos adicionais pela utilização desse meio, além da tarifa base, sem prejuízo do direito de os operadores de telecomunicações faturarem aquelas chamadas».
A redação deste artigo corresponde à transposição para o ordenamento jurídico interno do artigo 21.º da Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que estabelece o dever de os Estados-Membros garantirem que, no caso de o profissional utilizar uma linha telefónica para ser contactado em relação ao contrato celebrado, o consumidor, ao contactar o profissional, não fique vinculado a pagar mais do que a tarifa de base.
A aplicação do disposto no referido n.º 1 do artigo 9.º-D tem sido dificultada pela ausência de um entendimento comum sobre o conceito de «tarifa base», mencionado na sua redação. Acresce que enquanto a diretiva, na sua versão portuguesa, fala em «tarifa de base», o legislador nacional optou por usar a expressão «tarifa base», o que aumentou as dúvidas interpretativas. Na verdade, enquanto a expressão «tarifa base» remete para uma ideia de tarifa ideal recomendada para todos os consumidores, a expressão «tarifa de base» transmite a ideia de tarifa normal de cada consumidor em concreto.
A propósito deste conceito, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no Acórdão n.º C-568/15, de 2 de março de 2017, e no âmbito de uma questão prejudicial sobre a aplicação do artigo 21.º daquela diretiva, considerou que o conceito de tarifa de base corresponde ao custo normal de uma comunicação habitual que o consumidor esperaria suportar, ou seja, refere-se à tarifa habitual da comunicação telefónica, sem despesas suplementares para o consumidor. O mesmo Tribunal concretiza esta ideia, concluindo que o custo ou preço de uma chamada relativa a um contrato de consumo celebrado, efetuada para uma linha telefónica de apoio ao cliente, explorada por um profissional, não pode exceder o custo de uma chamada para uma linha telefónica geográfica fixa comum ou para uma linha telefónica móvel.
Aquilo que o TJUE pretendeu foi, portanto, esclarecer que quando o consumidor contacta telefonicamente o fornecedor de bens ou o prestador de serviços não pode pagar mais do que aquilo que pagaria por uma chamada normal para um número geográfico ou móvel. Isto significa, por exemplo, que caso o consumidor disponha de um tarifário que inclua «pacote de minutos» para qualquer número geográfico ou móvel a chamada efetuada deve ser descontada no valor de minutos disponível no seu tarifário, não podendo ser cobrado um valor adicional - só naquela hipótese se pode dizer que o consumidor está a efetuar uma chamada dentro do custo normal que esperaria suportar.
Em última análise, o que se pretende é que o consumidor possa contactar telefonicamente o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem qualquer entrave ou restrição, no fundo, que promova tal contacto tal como faz para os demais contactos da sua lista telefónica, relativamente aos quais sabe que pode ou não pagar essa comunicação consoante o seu tarifário, sabendo também que nunca suportará um valor que vai para além de um custo normal.
Por outro lado, a lei nacional, ao falar em «linha telefónica para contacto no âmbito de uma relação jurídica de consumo» pode abranger, na sua literalidade, os casos em que a própria chamada telefónica se traduz na relação jurídica de consumo, como sucede nos casos em que o serviço prestado ao consumidor é a própria chamada. Não é, seguramente, intenção da lei a de abranger este tipo de chamadas quando impõe que o pagamento da chamada não pode ir além da tarifa de base, pelo que se entende ajustado que as relações abrangidas pela norma fiquem devidamente delimitadas.
O presente decreto-lei procura, deste modo, esclarecer e densificar as regras a que se encontra sujeita a disponibilização de linhas telefónicas para contacto do consumidor, condensando, num único diploma, as diversas normas que o problema convoca. Esta opção sistemática implica a revogação do artigo 9.º-D da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, acompanhada da sua reprodução e clarificação no âmbito do presente decreto-lei.
Aproveita-se a oportunidade de intervenção normativa para regular, a título definitivo, a questão das linhas telefónicas disponibilizadas por entidades que prestam serviços públicos essenciais, atualmente regulada na Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, a qual estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2. Entende-se que a questão não é exclusiva do presente contexto pandémico pelo que se considera adequado regular o tema a título permanente, de preferência, no mesmo lugar sistemático onde são reguladas as demais questões relativas a linhas telefónicas.
Foram ouvidas a Autoridade Nacional das Comunicações e a Autoridade da Concorrência.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À aprovação do regime de disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor;
b) À segunda alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, alterada pela Lei n.º 18/2020, de 29 de maio, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se às linhas telefónicas para contacto do consumidor disponibilizadas por fornecedores de bens ou prestadores de serviços e por entidades prestadoras de serviços públicos essenciais.
2 - O disposto nos artigos seguintes não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, em tudo o que não contrarie o presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Dever de informação
1 - Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
2 - A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, a que se refere o número anterior, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
3 - Quando, para efeitos do disposto nos números anteriores, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) «Chamada para a rede fixa nacional»;
b) «Chamada para rede móvel nacional».
Artigo 4.º
Linhas telefónicas do fornecedor de bens ou do prestador de serviços
1 - O custo, para o consumidor, das chamadas efetuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas pelo fornecedor de bens ou pelo prestador de serviços, para contacto daquele, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, por «tarifa de base» entende-se o custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações.
3 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Considera-se contacto telefónico no âmbito da relação de consumo o contacto telefónico promovido por um consumidor com um fornecedor de bens ou um prestador de serviços;
b) Não se consideram contactos telefónicos no âmbito da relação de consumo as chamadas telefónicas que constituem uma prestação de serviço autónoma, que não esteja relacionada com o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço prévios ao consumidor, designadamente as chamadas de telemedicina e de televoto e as destinadas a campanhas de angariação de fundos.
5 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, não podem ser cobrados ao consumidor, simultaneamente, o preço da chamada e um preço adicional pelo serviço prestado, devendo o consumidor pagar um preço único pela chamada efetuada.
Artigo 5.º
Linhas telefónicas de entidade prestadora de serviços públicos essenciais
1 - A entidade prestadora de serviços públicos essenciais é obrigada a disponibilizar ao consumidor uma linha para contacto telefónico, a qual deve ser uma linha gratuita para o consumidor ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «entidade prestadora de serviços públicos essenciais» a empresa que preste serviços públicos essenciais, designadamente serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e transporte de passageiros, bem como outros serviços que venham a ser qualificados como tal no âmbito da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Linha telefónica adicional
Sempre que, para além da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo anterior, seja disponibilizada uma linha telefónica adicional, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços e a entidade prestadora de serviços públicos essenciais não podem prestar, nesta linha adicional, um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que aquele que prestam através da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
Artigo 7.º
Proibição de cobrança prévia de outros montantes
O fornecedor de bens ou o prestador de serviços e a entidade prestadora de serviços públicos essenciais que estejam obrigados a disponibilizar uma linha telefónica gratuita ou uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º, estão impedidos de cobrar, previamente, ao consumidor qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser devolvido no final da chamada.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto no artigo 3.º
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º
3 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.
5 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação de sanções, competem à autoridade administrativa reguladora do setor no qual ocorra a infração ou, na falta de entidade setorialmente competente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril
O artigo 9.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - As entidades públicas estão impossibilitadas de disponibilizar:
a) [...] b) [...]
2 - Todas as entidades públicas que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos «808» e «30», devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - São abrangidas pelo presente artigo as entidades que estejam integradas na Administração Pública central, regional ou local e as empresas concessionárias da Administração Pública central, regional ou local.
4 - [...]»
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º-D da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, 47/2014, de 28 de julho, e 63/2019, de 16 de agosto.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de novembro de 2021.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 8.º apenas produz efeitos a partir de 1 de junho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de junho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 5 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Rotulagem dos pneus: eficiência energética e outros parâmetros
(1) Decreto-Lei n.º 60/2021, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução do Regulamento (UE) 2020/740, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros. Diário da República. - Série I - n.º 135 (14-07-2021), p. 13 - 17.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 60/2021
de 14 de julho
Sumário: Assegura a execução do Regulamento (UE) 2020/740, relativo à rotulagem dos pneus
no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros.
O presente decreto-lei adota na ordem jurídica interna as disposições legais necessárias à concretização das exigências específicas cometidas aos Estados-Membros pelo Regulamento (UE) 2020/740, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 (Regulamento (UE) 2020/740).
A avaliação da Comissão Europeia relativamente à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que regulamentava a matéria, concluiu pela necessidade da atualização das suas disposições para garantir uma maior eficácia, através da sua substituição.
Assim, o Regulamento (UE) 2020/740, ora adotado, vem estabelecer o regime relativo à prestação de informações harmonizadas sobre certos parâmetros dos pneus, por meio de rotulagem, com o objetivo de permitir que os utilizadores finais façam escolhas informadas no momento da aquisição de pneus.
Por conseguinte, a melhoria da rotulagem dos pneus permitirá que os consumidores obtenham informações mais pertinentes e mais facilmente comparáveis em matéria de eficiência energética, segurança e ruído dos pneus existentes no mercado.
A disponibilização de informações comparáveis sobre os parâmetros dos pneus, na forma de um rótulo normalizado, é mais clara e suscetível de influenciar as decisões de compra dos utilizadores finais a favor de pneus mais eficientes em termos energéticos, mais duradouros, mais seguros e mais silenciosos.
Os consumidores e utilizadores finais podem escolher pneus mais eficientes em termos energéticos, mais duradouros, mais seguros e mais silenciosos com o consequente aumento da segurança rodoviária, da proteção da saúde e da eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário.
Com esta alteração regulamentar revelou-se pertinente acrescentar, no rótulo, informações sobre o desempenho dos pneus especificamente concebidos para utilização em condições extremas de neve e gelo.
Atendendo à importância que os pneus recauchutados têm no mercado de pneus para veículos pesados, nomeadamente pelo aumento da sua vida útil e no contributo para os objetivos da economia circular, o novo regulamento vem incluir no seu âmbito este tipo de pneus, o que se concretizará operacionalmente quando estiver disponível um método de ensaio adequado para medir o desempenho desses pneus.
Por outro lado, os parâmetros de abrasão e quilometragem serão objeto de informação ao consumidor quando os respetivos métodos de ensaio e de medição dos pneus sejam fiáveis, precisos e reprodutíveis e estejam disponíveis para serem utilizados pelos organismos de normalização europeus ou internacionais.
Embora o regulamento seja obrigatório e diretamente aplicável no território dos Estados-Membros, torna-se necessário assegurar a sua efetiva execução na ordem jurídica nacional, uma vez que contém disposições cuja concretização é da competência dos Estados-Membros.
Nos termos do referido Regulamento (UE) 2020/740, os Estados-Membros estabelecem, designadamente, normas relativas às sanções, as quais deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de violação do referido normativo e nos atos delegados adotados por força do mesmo e tomam as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas.
Por conseguinte, o presente decreto-lei estabelece, entre outras disposições, as competências das entidades envolvidas na sua implementação, bem como as sanções aplicáveis ao incumprimento das regras definidas no referido dispositivo regulamentar, os quais visam permitir a boa execução do referido regulamento.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) 2020/740, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009, adiante designado por Regulamento (UE) 2020/740.
Artigo 2.º
Língua a utilizar nas informações a prestar pelos fornecedores e distribuidores de pneus e pelos fornecedores e distribuidores de veículos
1 - No cumprimento das suas obrigações, previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740, os fornecedores de pneus disponibilizam a ficha de informação do produto e o material técnico promocional em língua portuguesa.
2 - A informação a prestar pelos fornecedores de pneus à autoridade competente, requerida nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740, é disponibilizada numa língua compreensível que essa autoridade determinar.
3 - Os fornecedores de pneus disponibilizam a documentação técnica mencionada no n.º 7 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2020/740 à autoridade de fiscalização do mercado numa língua compreensível que essa autoridade determinar.
4 - No cumprimento das suas obrigações, previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740, os distribuidores de pneus asseguram que a ficha de informação do produto e o material técnico promocional são disponibilizados em língua portuguesa.
5 - Os fornecedores e distribuidores de veículos facultam o material técnico promocional e asseguram a disponibilidade da ficha de informação do produto em língua portuguesa, nos termos das suas obrigações definidas no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2020/740.
Artigo 3.º
Atribuições do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
Compete ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), assegurar o acompanhamento geral da execução do Regulamento (UE) 2020/740, do presente decreto-lei e, em particular:
a) Garantir a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros;
b) Assegurar, quando solicitado, a prestação de informações aos operadores económicos envolvidos;
c) Coordenar a articulação entre os organismos com intervenção nas matérias associadas à aplicação do Regulamento (UE) 2020/740, nomeadamente na eficiência energética e na segurança rodoviária.
Artigo 4.º
Atribuições da Direção-Geral de Energia e Geologia
Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no quadro das suas competências em matéria de eficiência energética, cooperar na prestação de informação solicitada pelo IAPMEI, I. P., para efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º
Atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no quadro das suas competências em matéria de segurança rodoviária, cooperar e assegurar a prestação de informação solicitada pelo IAPMEI, I. P., para efeitos do artigo 3.º
Artigo 6.º
Controlo na fronteira externa
1 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do disposto no capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, efetuar o controlo dos produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/740 e pelo presente decreto-lei, que sejam provenientes de países terceiros.
2 - A introdução em livre prática e no consumo de pneus deve obedecer às obrigações de rotulagem e de apresentação da ficha de informação do produto em língua portuguesa, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2020/740 e no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no Regulamento (UE) 2020/740 e no presente decreto-lei compete, no âmbito das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado.
2 - A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto, rege-se pelo disposto no capítulo V do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
3 - Compete, em particular, à ASAE a receção da informação prevista no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740 e a verificação da exatidão das classes e informações adicionais de desempenho declaradas no rótulo do pneu.
4 - As autoridades de fiscalização do mercado podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 8.º
Contraordenações e coimas
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, as seguintes infrações:
a) A falta de disponibilização, pelo fornecedor, do rótulo do pneu e da ficha de informação do produto, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;
b) A desconformidade, da responsabilidade do fornecedor, do desenho e formato do rótulo do pneu com o disposto no anexo II do Regulamento (UE) 2020/740 e com a sua localização, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;
c) A indisponibilidade da ficha de informação de produto em versão papel, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;
d) A não apresentação, pelo fornecedor, do rótulo do pneu na publicidade visual e no material técnico promocional, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;
e) A ausência, incorreção ou incompletude, quando aplicável, da informação prevista fornecer no material técnico promocional, da responsabilidade do fornecedor, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;
f) A ausência de transmissão à ASAE das informações previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;
g) A inexatidão do conteúdo do rótulo do pneu e da ficha de informação de produto, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;
h) O incumprimento, pelo fornecedor, das suas obrigações de inserção e manutenção na base de dados sobre produtos das informações previstas no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2020/740;
i) A não disponibilização, pelo fornecedor, da documentação técnica ou de outras informações solicitadas, nos termos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2020/740;
j) A não observância, pelos distribuidores de pneus, da exigência relativa à presença do rótulo do pneu e da ficha de informação do produto, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;
k) A não apresentação, pelo distribuidor, do rótulo do pneu na publicidade visual e no material técnico promocional, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;
l) A não disponibilização, pelo distribuidor de pneus, ao utilizador final de cópia do rótulo do pneu, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;
m) A não disponibilização, pelos distribuidores, do rótulo do pneu e da ficha de informação do produto, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;
n) A não prestação de informação ou a falta de permissão de acesso à informação, pelo distribuidor, previstas no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;
o) O incumprimento das obrigações do distribuidor quanto à exibição do rótulo e da acessibilidade da ficha de informação do produto, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;
p) A não disponibilização, pelo fornecedor ou distribuidor de veículos, do rótulo do pneu, do material técnico promocional ou a indisponibilidade da ficha de informação do produto, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2020/740;
q) O incumprimento, pelo prestador de serviços, das suas obrigações previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/740;
r) A utilização, pelo fornecedor, de métodos de ensaio ou de procedimento de aferição de laboratório diferentes dos previstos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/740, para prestação da informação referida nos artigos 4.º, 6.º e 7.º do Regulamento (UE) 2020/740;
s) O incumprimento do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei;.
t) O incumprimento pelo importador do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente decreto-lei.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 9.º
Instrução e decisão de processos
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 10.º
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 11.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
1 - Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 70/2016, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de junho de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 5 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114397154
(2) Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (JO L 342 de 22.12.2009, p. 46). Revogado pelo Regulamento (UE) 2020/740, de 25 de maio, com efeitos a partir de 1 de maio de 2021.
(3) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/3/2020/INIT]. JO L 177 de 5.6.2020, p. 1-31. Versão consolidada atual: 05/06/2020
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um regime relativo à prestação de informações harmonizadas sobre parâmetros dos pneus por meio de rotulagem, a fim de permitir que os utilizadores finais façam escolhas informadas na aquisição de pneus, com o objetivo de aumentar a segurança, a proteção da saúde e a eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário, através da promoção de pneus eficientes em termos energéticos, duradouros, seguros e pouco ruidosos.
Artigo 16.º
Alteração ao Regulamento (UE) 2017/1369
No Regulamento (UE) 2017/1369, artigo 12.º, n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas tarefas ao abrigo do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis, incluindo a sua aplicação, e ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).
Artigo 17.º
Revogação do Regulamento (CE) n.º 1222/2009
O Regulamento (CE) n.º 1222/2009 é revogado com efeitos a partir de 1 de maio de 2021.
As remissões para o regulamento revogado devem entender‐se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.
ANEXOS
2021-09-16 / 14:46