Gazeta 136 | quinta-feira, 15 de julho
Jornal Oficial da União Europeia
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos
(1) Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de 15.7.2021, p. 48).
(2) Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)
(1) Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1).
(2.1) Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho. JO L 150 de 20.5.2014, p. 93-111.
(2.2) Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 514/2014 no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das autoridades responsáveis, e no que se refere ao estatuto e obrigações das autoridades de auditoria (JO L 289 de 3.10.2014, p. 3).
(2.3) Regulamento de Execução (UE) 2015/840 da Comissão, de 29 de maio de 2015, relativo aos controlos realizados pelas autoridades responsáveis nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises. JO L 134 de 30.5.2015, p. 1-5: o n.º 2 do artigo 5.º foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1019, de 13 de julho.
(2.4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1019 da Comissão de 13 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/840 [C/2020/4642]. JO L 225 de 14.7.2020, p. 13-14.
(3.1) Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. JO L 150 de 20.5.2014, p. 168-194. Versão consolidada atual (28/03/2020): 02014R0516 — PT — 28.03.2020 — 002.001 — 1/29.
(3.2) Regulamento de Execução (UE) n.º 801/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece o calendário e outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da União ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 219 de 25.7.2014, p. 19).
(3.3) Regulamento (UE) 2018/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho ou à afetação desses montantes a outras ações ao abrigo dos programas nacionais (JO L 328 de 21.12.2018, p. 78).
(3.4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1020 da Comissão de 13 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 801/2014 [C/2020/4646]. JO L 225 de 14.7.2020, p. 15-16.
(4.1) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
(4.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021). JO L 261 de 22.7.2021, p. 58-59.
(5) Regulamento (UE) 2022/585 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.º 514/2014 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, (UE) n.º 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e (UE) 2021/1147 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração [PE/11/2022/REV/1]. JO L 112 de 11.4.2022, p. 1-5.
(6) Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22-03-2023 / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (22-03-2023), p. 2 - 31.
Fundo para a Segurança Interna (FSI)
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV)
(1) Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna (JO L 251 de 15.7.2021, p. 94).
(2) Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
Diário da República
Situação de calamidade: medidas aplicáveis a determinados municípios a partir de 16 de julho
(1.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2021, de 15 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 136 - 1.º Suplemento (15-06-2021), p. 7-(4) a 7-(6).
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, da Base 34 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os artigos 2.º e 11.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]:
a) Alcobaça;
b) Alenquer;
c) Arouca;
d) Arraiolos;
e) Azambuja;
f) Barcelos;
g) Batalha;
h) Bombarral;
i) Braga;
j) Caldas da Rainha;
k) Cantanhede;
l) Carregal do Sal;
m) Cartaxo;
n) Castro Marim;
o) Chaves;
p) Coimbra;
q) Constância;
r) Espinho;
s) Figueira da Foz;
t) Gondomar;
u) Guimarães;
v) Leiria;
w) Lousada;
x) Maia;
y) Monchique;
z) Montemor-o-Novo;
aa) Mourão;
bb) Óbidos;
cc) Paredes;
dd) Pedrógão Grande;
ee) Porto de Mós;
ff) Póvoa de Varzim;
gg) Reguengos de Monsaraz;
hh) Rio Maior;
ii) Salvaterra de Magos;
jj) Santarém;
kk) Santiago do Cacém;
ll) Tavira;
mm) Torres Vedras;
nn) Trancoso;
oo) Trofa;
pp) Valongo;
qq) Vila do Bispo;
rr) Vila Nova de Famalicão;
ss) Vila Real de Santo António.
4 - [...]:
a) Albergaria-a-Velha;
b) Albufeira;
c) Alcochete;
d) Almada;
e) Amadora;
f) Arruda dos Vinhos;
g) Aveiro;
h) Avis;
i) Barreiro;
j) Benavente;
k) Cascais;
l) Elvas;
m) Faro;
n) Ílhavo;
o) Lagoa;
p) Lagos;
q) Lisboa;
r) Loulé;
s) Loures;
t) Lourinhã;
u) Mafra;
v) Matosinhos;
w) Mira;
x) Moita;
y) Montijo;
z) Nazaré;
aa) Odivelas;
bb) Oeiras;
cc) Olhão;
dd) Oliveira do Bairro;
ee) Palmela;
ff) Peniche;
gg) Portimão;
hh) Porto;
ii) Santo Tirso;
jj) São Brás de Alportel;
kk) Seixal;
ll) Sesimbra;
mm) Setúbal;
nn) Silves;
oo) Sines;
pp) Sintra;
qq) Sobral de Monte Agraço;
rr) Vagos;
ss) Viana do Alentejo;
tt) Vila Franca de Xira;
uu) Vila Nova de Gaia;
vv) Viseu.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]:
a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo i ao presente regime ou nos artigos 42.º e 49.º, bem como o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;
b) [...];
c) [...].
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde podem, mediante despacho, permitir a abertura de equipamentos referidos no anexo i ao presente regime ou nos artigos 42.º e 49.º»
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 24-A/2021, de 16 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2021, de 15 de julho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 137 - 1.º Suplemento (17-06-2021), p. 23-(2) a 23-(6).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 24-A/2021
Sumário: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2021, de 15 de julho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2021, de 15 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 136, suplemento, de 15 de julho de 2021, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
No n.º 1, relativamente à alteração ao artigo 2.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, onde se lê:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ... 2 - ...
3 - ... a) Alcobaça; b) Alenquer; c) Arouca; d) Arraiolos; e) Azambuja; f) Barcelos; g) Batalha; h) Bombarral; i) Braga; j) Caldas da Rainha; k) Cantanhede; l) Carregal do Sal; m) Cartaxo; n) Castro Marim; o) Chaves; p) Coimbra; q) Constância; r) Espinho; s) Figueira da Foz; t) Gondomar; u) Guimarães; v) Leiria; w) Lousada; x) Maia; y) Monchique; z) Montemor-o-Novo; aa) Mourão; bb) Óbidos; cc) Paredes; dd) Pedrógão Grande; ee) Porto de Mós; ff) Póvoa de Varzim; gg) Reguengos de Monsaraz; hh) Rio Maior; ii) Salvaterra de Magos; jj) Santarém; kk) Santiago do Cacém; ll) Tavira; mm) Torres Vedras; nn) Trancoso; oo) Trofa; pp) Valongo; qq) Vila do Bispo; rr) Vila Nova de Famalicão; ss) Vila Real de Santo António.
4 - ... a) Albergaria-a-Velha; b) Albufeira; c) Alcochete; d) Almada; e) Amadora; f) Arruda dos Vinhos; g) Aveiro; h) Avis; i) Barreiro; j) Benavente; k) Cascais; l) Elvas; m) Faro; n) Ílhavo; o) Lagoa; p) Lagos; q) Lisboa; r) Loulé; s) Loures; t) Lourinhã; u) Mafra; v) Matosinhos; w) Mira; x) Moita; y) Montijo; z) Nazaré; aa) Odivelas; bb) Oeiras; cc) Olhão; dd) Oliveira do Bairro; ee) Palmela; ff) Peniche; gg) Portimão; hh) Porto; ii) Santo Tirso; jj) São Brás de Alportel; kk) Seixal; ll) Sesimbra; mm) Setúbal; nn) Silves; oo) Sines; pp) Sintra; qq) Sobral de Monte Agraço; rr) Vagos; ss) Viana do Alentejo; tt) Vila Franca de Xira; uu) Vila Nova de Gaia; vv) Viseu.»
deve ler-se:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ... 2 - ...
3 - ...
a) Alcobaça; b) Alenquer; c) Arouca; d) Arraiolos; e) Arruda dos Vinhos; f) Azambuja; g) Barcelos; h) Batalha; i) Bombarral; j) Braga; k) Cantanhede; l) Cartaxo; m) Castro Marim; n) Chaves; o) Coimbra; p) Constância; q) Espinho; r) Figueira da Foz; s) Gondomar; t) Guimarães; u) Leiria; v) Lousada; w) Maia; x) Monchique; y) Montemor-o-Novo; z) Óbidos; aa) Paredes; bb) Paredes de Coura; cc) Pedrógão Grande; dd) Porto de Mós; ee) Póvoa de Varzim; ff) Rio Maior; gg) Salvaterra de Magos; hh) Santarém; ii) Santiago do Cacém; jj) Tavira; kk) Torres Vedras; ll) Trancoso; mm) Trofa; nn) Valongo; oo) Viana do Alentejo; pp) Vila do Bispo qq) Vila Nova de Famalicão; rr) Vila Real de Santo António.
4 - ... a) Albergaria-a-Velha; b) Albufeira; c) Alcochete; d) Almada; e) Amadora; f) Aveiro; g) Avis; h) Barreiro; i) Benavente; j) Cascais; k) Elvas; l) Faro; m) Ílhavo; n) Lagoa; o) Lagos; p) Lisboa; q) Loulé; r) Loures; s) Lourinhã; t) Mafra; u) Matosinhos; v) Mira; w) Moita; x) Montijo; y) Nazaré; z) Odivelas; aa) Oeiras; bb) Olhão; cc) Oliveira do Bairro; dd) Palmela; ee) Peniche; ff) Portimão; gg) Porto; hh) Santo Tirso; ii) São Brás de Alportel; jj) Seixal; kk) Sesimbra; ll) Setúbal; mm) Silves; nn) Sines; oo) Sintra; pp) Sobral de Monte Agraço; qq) Vagos; rr) Vila Franca de Xira; ss) Vila Nova de Gaia; tt) Viseu.»
Secretaria-Geral, 16 de julho de 2021. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
100000324
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 88-(2) a 88-(24). Legislação Consolidada (15-07-2021).
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021
Índice
Capítulo I Objeto e âmbito de aplicação
Capítulo II Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
- Secção I Medidas sanitárias e de saúde pública
- Artigo 3.º Confinamento obrigatório
- Artigo 3.º-A Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa
- Artigo 4.º Uso de máscaras ou viseiras
- Artigo 5.º Controlo de temperatura corporal
- Artigo 6.º Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
- Artigo 6.º-A Exceções às regras sobre testagem
- Artigo 7.º Medidas excecionais no domínio da saúde pública
- Artigo 8.º Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
- Secção II Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
- Artigo 9.º Instalações, estabelecimentos e equipamentos encerrados
- Artigo 9.º-A Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local
- Artigo 9.º-B Certificado ou teste para acesso a estabelecimentos
- Artigo 10.º Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários
- Artigo 11.º Autorizações ou suspensões em casos especiais
- Artigo 12.º Administração interna
- Artigo 13.º Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
- Artigo 14.º Venda e consumo de bebidas alcoólicas
- Artigo 15.º Bares e outros estabelecimentos de bebidas
- Artigo 16.º Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
- Artigo 17.º Feiras e mercados
- Artigo 18.º Funerais
- Secção III
- Artigo 19.º Regras gerais aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
- Artigo 20.º Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem
- Artigo 21.º Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório
- Artigo 22.º Exceção às medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo e aeroportos
- Artigo 23.º Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
- Artigo 24.º Regras de certificação
- Secção IV
- Artigo 25.º Eventos
- Artigo 26.º Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
- Artigo 27.º Eventos de natureza cultural
- Artigo 28.º Atividade física e desportiva
- Artigo 29.º Medidas no âmbito das estruturas residenciais
- Artigo 30.º Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
- Artigo 31.º Equipamentos de diversão e similares
- Artigo 32.º Cuidados pessoais, de saúde, de bem-estar e estética
- Artigo 33.º Atividades em contexto académico
- Artigo 34.º Parques infantis
Capítulo III Disposições especiais aplicáveis a determinados municípios
- Secção I Medidas aplicáveis a municípios que se enquadrem na fase 1
- Artigo 36.º Horários em municípios de fase 1
- Artigo 37.º Restauração e similares em municípios de fase 1
- Artigo 38.º Serviços públicos em municípios de fase 1
- Artigo 39.º Eventos em municípios de fase 1
- Artigo 40.º Atividade física e desportiva em municípios de fase 1
- Artigo 41.º Transportes em municípios de fase 1
- Secção II Medidas aplicáveis a municípios de risco elevado
- Artigo 41.º-A Limitações à circulação em municípios de risco elevado
- Artigo 42.º Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de risco elevado
- Artigo 43.º Horários em municípios de risco elevado
- Artigo 44.º Restauração e similares em municípios de risco elevado
- Artigo 45.º Eventos em municípios de risco elevado
- Artigo 46.º Atividade física e desportiva em municípios de risco elevado
- Artigo 47.º Serviços públicos em municípios de risco elevado
- Artigo 48.º Transportes em municípios de risco elevado
- Secção III Medidas aplicáveis a municípios de risco muito elevado
- Artigo 48.º-A Limitações à circulação em municípios de risco muito elevado
- Artigo 49.º Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de risco muito elevado
- Artigo 50.º Horários em municípios de risco muito elevado
- Artigo 51.º Restauração e similares em municípios de risco muito elevado
- Artigo 52.º Eventos em municípios de risco muito elevado
- Artigo 53.º Atividade física e desportiva em municípios de risco muito elevado
- Artigo 54.º Serviços públicos em municípios de risco muito elevado
- Artigo 55.º Transportes em municípios de risco muito elevado
Testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados
Decreto-Lei n.º 60-A/2021, de 15 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Admite a disponibilização de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados. Diário da República. - Série I - n.º 136 - 1.º Suplemento (15-06-2021), p. 7-(2) a 7-(3).
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2020, de 15 de julho, que estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - O presente decreto-lei estabelece também um regime excecional relativo à disponibilização no mercado nacional de testes rápidos de antigénio (TRAg), enquanto DM para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, na sua redação atual, o artigo 5.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-B
Disponibilização no mercado de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste
1 - Os TRAg na modalidade de autoteste utilizados para rastreio da infeção por SARS-CoV-2 podem ser disponibilizados no mercado nacional em supermercados e hipermercados, desde que sejam garantidas as condições definidas pelo fabricante na informação constante na rotulagem e/ou no folheto informativo.
2 - Compete à Direção-Geral da Saúde, ao INFARMED, I. P., e ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a emissão de orientações necessárias à realização de TRAg na modalidade de autoteste.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2023-03-22 / 17:20