Gazeta 136 | quinta-feira, 15 de julho

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras

Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos

(1) Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de 15.7.2021, p. 48).

(2) Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

 

 

 

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)

(1) Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1).

(2.1) Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho. JO L 150 de 20.5.2014, p. 93-111.

(2.2) Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 514/2014 no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das autoridades responsáveis, e no que se refere ao estatuto e obrigações das autoridades de auditoria (JO L 289 de 3.10.2014, p. 3).

(2.3) Regulamento de Execução (UE) 2015/840 da Comissão, de 29 de maio de 2015, relativo aos controlos realizados pelas autoridades responsáveis nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises. JO L 134 de 30.5.2015, p. 1-5o n.º 2 do artigo 5.º foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1019, de 13 de julho.

(2.4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1019 da Comissão de 13 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/840 [C/2020/4642]. JO L 225 de 14.7.2020, p. 13-14.

(3.1) Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. JO L 150 de 20.5.2014, p. 168-194.  Versão consolidada atual (28/03/2020): 02014R0516 — PT — 28.03.2020 — 002.001 — 1/29.

(3.2) Regulamento de Execução (UE) n.º 801/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece o calendário e outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da União ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 219 de 25.7.2014, p. 19).

(3.3) Regulamento (UE) 2018/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho ou à afetação desses montantes a outras ações ao abrigo dos programas nacionais (JO L 328 de 21.12.2018, p. 78).

(3.4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1020 da Comissão de 13 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 801/2014 [C/2020/4646]. JO L 225 de 14.7.2020, p. 15-16.

(4.1) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.

(4.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021). JO L 261 de 22.7.2021, p. 58-59.

(5) Regulamento (UE) 2022/585 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.º 514/2014 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, (UE) n.º 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e (UE) 2021/1147 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração [PE/11/2022/REV/1]. JO L 112 de 11.4.2022, p. 1-5.

(6) Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22-03-2023 / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (22-03-2023), p. 2 - 31.

 

 

 

Fundo para a Segurança Interna (FSI)

Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV)

(1) Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna (JO L 251 de 15.7.2021, p. 94).

(2) Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

 

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Situação de calamidade: medidas aplicáveis a determinados municípios a partir de 16 de julho

(1.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2021, de 15 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 136 - 1.º Suplemento (15-06-2021), p. 7-(4) a 7-(6).

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, da Base 34 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os artigos 2.º e 11.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]:

a) Alcobaça;

b) Alenquer;

c) Arouca;

d) Arraiolos;

e) Azambuja;

f) Barcelos;

g) Batalha;

h) Bombarral;

i) Braga;

j) Caldas da Rainha;

k) Cantanhede;

l) Carregal do Sal;

m) Cartaxo;

n) Castro Marim;

o) Chaves;

p) Coimbra;

q) Constância;

r) Espinho;

s) Figueira da Foz;

t) Gondomar;

u) Guimarães;

v) Leiria;

w) Lousada;

x) Maia;

y) Monchique;

z) Montemor-o-Novo;

aa) Mourão;

bb) Óbidos;

cc) Paredes;

dd) Pedrógão Grande;

ee) Porto de Mós;

ff) Póvoa de Varzim;

gg) Reguengos de Monsaraz;

hh) Rio Maior;

ii) Salvaterra de Magos;

jj) Santarém;

kk) Santiago do Cacém;

ll) Tavira;

mm) Torres Vedras;

nn) Trancoso;

oo) Trofa;

pp) Valongo;

qq) Vila do Bispo;

rr) Vila Nova de Famalicão;

ss) Vila Real de Santo António.

4 - [...]:

a) Albergaria-a-Velha;

b) Albufeira;

c) Alcochete;

d) Almada;

e) Amadora;

f) Arruda dos Vinhos;

g) Aveiro;

h) Avis;

i) Barreiro;

j) Benavente;

k) Cascais;

l) Elvas;

m) Faro;

n) Ílhavo;

o) Lagoa;

p) Lagos;

q) Lisboa;

r) Loulé;

s) Loures;

t) Lourinhã;

u) Mafra;

v) Matosinhos;

w) Mira;

x) Moita;

y) Montijo;

z) Nazaré;

aa) Odivelas;

bb) Oeiras;

cc) Olhão;

dd) Oliveira do Bairro;

ee) Palmela;

ff) Peniche;

gg) Portimão;

hh) Porto;

ii) Santo Tirso;

jj) São Brás de Alportel;

kk) Seixal;

ll) Sesimbra;

mm) Setúbal;

nn) Silves;

oo) Sines;

pp) Sintra;

qq) Sobral de Monte Agraço;

rr) Vagos;

ss) Viana do Alentejo;

tt) Vila Franca de Xira;

uu) Vila Nova de Gaia;

vv) Viseu.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]:

a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo i ao presente regime ou nos artigos 42.º e 49.º, bem como o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;

b) [...];

c) [...].

2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde podem, mediante despacho, permitir a abertura de equipamentos referidos no anexo i ao presente regime ou nos artigos 42.º e 49.º»

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(1.2) Declaração de Retificação n.º 24-A/2021, de 16 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2021, de 15 de julho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 137 - 1.º Suplemento (17-06-2021), p. 23-(2) a 23-(6).

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 24-A/2021

Sumário: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2021, de 15 de julho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2021, de 15 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 136, suplemento, de 15 de julho de 2021, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

No n.º 1, relativamente à alteração ao artigo 2.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, onde se lê:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ... 2 - ... 

3 - ... a) Alcobaça; b) Alenquer; c) Arouca; d) Arraiolos; e) Azambuja; f) Barcelos; g) Batalha; h) Bombarral; i) Braga; j) Caldas da Rainha; k) Cantanhede; l) Carregal do Sal; m) Cartaxo; n) Castro Marim; o) Chaves; p) Coimbra; q) Constância; r) Espinho; s) Figueira da Foz; t) Gondomar; u) Guimarães; v) Leiria; w) Lousada; x) Maia; y) Monchique; z) Montemor-o-Novo; aa) Mourão; bb) Óbidos; cc) Paredes; dd) Pedrógão Grande; ee) Porto de Mós; ff) Póvoa de Varzim; gg) Reguengos de Monsaraz; hh) Rio Maior; ii) Salvaterra de Magos;  jj) Santarém; kk) Santiago do Cacém; ll) Tavira; mm) Torres Vedras; nn) Trancoso; oo) Trofa; pp) Valongo; qq) Vila do Bispo; rr) Vila Nova de Famalicão; ss) Vila Real de Santo António.

4 - ... a) Albergaria-a-Velha; b) Albufeira; c) Alcochete; d) Almada; e) Amadora; f) Arruda dos Vinhos; g) Aveiro; h) Avis; i) Barreiro; j) Benavente; k) Cascais; l) Elvas; m) Faro; n) Ílhavo; o) Lagoa; p) Lagos; q) Lisboa; r) Loulé; s) Loures; t) Lourinhã; u) Mafra; v) Matosinhos; w) Mira; x) Moita; y) Montijo; z) Nazaré; aa) Odivelas; bb) Oeiras; cc) Olhão; dd) Oliveira do Bairro; ee) Palmela; ff) Peniche; gg) Portimão; hh) Porto; ii) Santo Tirso; jj) São Brás de Alportel; kk) Seixal; ll) Sesimbra; mm) Setúbal; nn) Silves; oo) Sines; pp) Sintra; qq) Sobral de Monte Agraço; rr) Vagos; ss) Viana do Alentejo; tt) Vila Franca de Xira; uu) Vila Nova de Gaia; vv) Viseu.»

deve ler-se:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ... 2 - ...

3 - ...  

a) Alcobaça; b) Alenquer; c) Arouca; d) Arraiolos; e) Arruda dos Vinhos; f) Azambuja; g) Barcelos; h) Batalha; i) Bombarral; j) Braga; k) Cantanhede; l) Cartaxo; m) Castro Marim; n) Chaves; o) Coimbra; p) Constância; q) Espinho; r) Figueira da Foz; s) Gondomar; t) Guimarães; u) Leiria; v) Lousada; w) Maia; x) Monchique; y) Montemor-o-Novo; z) Óbidos; aa) Paredes; bb) Paredes de Coura; cc) Pedrógão Grande; dd) Porto de Mós; ee) Póvoa de Varzim; ff) Rio Maior; gg) Salvaterra de Magos; hh) Santarém; ii) Santiago do Cacém; jj) Tavira; kk) Torres Vedras; ll) Trancoso; mm) Trofa; nn) Valongo; oo) Viana do Alentejo; pp) Vila do Bispo qq) Vila Nova de Famalicão; rr) Vila Real de Santo António.

4 - ... a) Albergaria-a-Velha; b) Albufeira; c) Alcochete; d) Almada; e) Amadora; f) Aveiro; g) Avis; h) Barreiro; i) Benavente; j) Cascais; k) Elvas; l) Faro; m) Ílhavo; n) Lagoa; o) Lagos; p) Lisboa; q) Loulé; r) Loures; s) Lourinhã; t) Mafra; u) Matosinhos; v) Mira; w) Moita; x) Montijo; y) Nazaré; z) Odivelas; aa) Oeiras; bb) Olhão; cc) Oliveira do Bairro; dd) Palmela; ee) Peniche; ff) Portimão; gg) Porto; hh) Santo Tirso; ii) São Brás de Alportel; jj) Seixal; kk) Sesimbra; ll) Setúbal; mm) Silves; nn) Sines; oo) Sintra; pp) Sobral de Monte Agraço; qq) Vagos; rr) Vila Franca de Xira; ss) Vila Nova de Gaia; tt) Viseu

Secretaria-Geral, 16 de julho de 2021. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

100000324

 

(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 88-(2) a 88-(24). Legislação Consolidada (15-07-2021).

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021 

Índice

  Capítulo I  Objeto e âmbito de aplicação

 Capítulo II  Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental

 Capítulo III  Disposições especiais aplicáveis a determinados municípios

 

 

 

Testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados

Decreto-Lei n.º 60-A/2021, de 15 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Admite a disponibilização de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados. Diário da República. - Série I - n.º 136 - 1.º Suplemento (15-06-2021), p. 7-(2) a 7-(3).

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2020, de 15 de julho, que estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...].

3 - O presente decreto-lei estabelece também um regime excecional relativo à disponibilização no mercado nacional de testes rápidos de antigénio (TRAg), enquanto DM para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, na sua redação atual, o artigo 5.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-B

Disponibilização no mercado de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste

1 - Os TRAg na modalidade de autoteste utilizados para rastreio da infeção por SARS-CoV-2 podem ser disponibilizados no mercado nacional em supermercados e hipermercados, desde que sejam garantidas as condições definidas pelo fabricante na informação constante na rotulagem e/ou no folheto informativo.

2 - Compete à Direção-Geral da Saúde, ao INFARMED, I. P., e ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a emissão de orientações necessárias à realização de TRAg na modalidade de autoteste.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

2023-03-22 / 17:20

14/02/2026 22:52:02