Gazeta 137 | sexta-feira, 16 de julho

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Auxílios estatais: Açores

COVID — 19 — SATA 
Programa de Apoio à Liquidez designado por Programa APOIAR.PT Açores

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2021/C 285/01). JO C 285 de 16.7.2021, p. 1-32.

 

 

 

Equipamentos marítimos

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1158 da Comissão, de 22 de junho de 2021, que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/1170 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 254 de 16.7.2021, p. 1-291

Artigo 1.º

As prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio previstas nos instrumentos internacionais definidos no artigo 2.º, ponto 5, da Diretiva 2014/90/UE aplicam-se a todos os equipamentos marítimos enumerados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/1170.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no quadragésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/1170 da Comissão, de 16 de julho de 2020, que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/1397 (JO L 264 de 12.8.2020, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1158 da Comissão, de 22 de junho (Artigo 2.º).

 

 

 

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Acesso à justiça em matéria de ambiente
Acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu
Convenção de Aarhus
Inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Procuradoria Europeia

(1) Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163 do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom. JO L 253 de 16.7.2021, p. 1-10. 

Artigo 1.º

Objeto e princípios

1. O presente regulamento define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu).

2. O Provedor de Justiça exerce as suas funções com total independência e atua sem autorização prévia.

3. O Provedor de Justiça contribui para detetar os casos de má administração na ação das instituições, órgãos e organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais, observando o disposto no artigo 20.º, n.º 2, alínea d), e no artigo 228.º do TFUE, bem como no artigo 41.º da Carta relativo ao direito a uma boa administração.

A ação de quaisquer outras autoridades ou pessoas não pode ser objeto de queixas junto do Provedor de Justiça.

4. Se for o caso, o Provedor de Justiça formula recomendações, propostas de soluções e sugestões de melhorias para resolver a questão.

5. No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça não pode pôr em causa o bom fundamento da decisão de um órgão jurisdicional nem a sua competência para proferir uma decisão.

Artigo 17.º

Sede do Provedor de Justiça

A sede do Provedor de Justiça é a do Parlamento Europeu, conforme previsto no artigo único, alínea a), do Protocolo n.º 6.

Artigo 18.º

Disposições de execução

O Provedor de Justiça adota as disposições de execução do presente regulamento, após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia. As referidas disposições de execução devem ser adotadas nos termos do presente regulamento e incluir, pelo menos, disposições sobre:

a) direitos processuais do queixoso e da instituição, órgão ou organismo da União em causa;

b) receção, tratamento e arquivamento de queixas;

c) inquéritos de iniciativa; e

d) inquéritos de acompanhamento.

Artigo 19.º

Disposições finais

1. A Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom é revogada.

2. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu. JO L 113 de 4.5.1994, p. 15-18. Versão consolidada atual: 31/07/2008

 

 

 

Pesca e aquicultura a partir de 2022

Lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e limiares aplicáveis 
Programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos

(1) Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 [C/2021/2797]. JO L 253 de 16.7.2021, p. 51-90.

Artigo 1.º

O programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas a partir de 2022, que contém a lista pormenorizada dos requisitos de dados a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1004, figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

É revogada a Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

ANEXO

 

(2) Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 [C/2021/2801]. JO L 253 de 16.7.2021, p. 92-99.

 

 

 

Profissões Liberais

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Profissões Liberais 4.0» (parecer de iniciativa) [EESC 2020/01468]. JO C 286 de 16.7.2021, p. 8-12

 

 

 

Segurança da aviação: operações executadas na ou para além da linha de vista

Aeronaves não tripuladas

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1166 da Comissão, de 15 de julho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no que diz respeito ao adiamento da data de aplicação a cenários de referência para operações executadas na ou para além da linha de vista (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5169]. JO L 253 de 16.7.2021, p. 49-50.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3824].JO L 152 de 11.6.2019, p. 45-71.Versão consolidada atual: 06/06/2020

 

 

 

Sistema de Informação de Schengen (SIS II): autoridades competentes que consultam os dados

Arquitetura técnica do SIS II
Identificação de uma pessoa com vista à tomada de medidas específicas
Nacionais de países terceiros
Não admissão ou interdição de permanência num Estado-Membro
Responsabilidades dos Estados-Membros e da autoridade de gestão
Segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia
Tratamento de dados pessoais

(1) Lista das autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados introduzidos na segunda geração do Sistema de Informação de Schengen em conformidade com o artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e o artigo 46.º, n.º 8, da Decisão 2007/533/JAI do Conselho relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração(2021/C 287/01). JO C 287 de 16.7.2021, p. 1-171.

PORTUGAL, pp. 118-125.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). JO L 381 de 28.12.2006, p. 4-23. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02006R1987 — PT — 28.12.2020 — 004.001 — 1/35.

(3) Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II). JO L 205 de 7.8.2007, p. 63-84. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02007D0533 — PT — 28.12.2020 — 004.001 — 1/39. Revogação pelo Regulamento (UE) 2018/1862, de 28 de novembro, com efeitos a partir da data de aplicação nele fixada pelo artigo 79.º, n.º 5, primeiro parágrafo, tal como previsto no seu artigo 78.º

(4) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131

 

 

 

Sistema de Informação de Schengen (SIS II): Serviço N.SIS II e Gabinete Sirene

Gabinetes dos sistemas nacionais do SIS II
Gabinetes nacionais Sirene

(1) Lista dos gabinetes dos sistemas nacionais do SIS II e dos gabinetes nacionais Sirene (2021/C 287/02). JO C 287 de 16.7.2021, p. 172-181.

A presente lista consolidada é baseada nas informações comunicadas pelos Estados-Membros em 12 de março de 2021.

PORTUGAL, p. 178

SIS II
Sede
SEF — Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
N.SIS —Avenida do Casal de Cabanas
Urbanização Cabanas Golf, n.o 1
2734-506 Barcarena
Tel. +351 214236200
Fax +351 214236640
Correio eletrónico: sef@sef.pt

SIRENE
Gabinete Nacional SIRENE
Sistema de Segurança Interna — Gabinete Coordenador de Segurança
Gabinete Nacional SIRENE
Avenida Defensores de Chaves, n.o 6 — piso 0
1049-063 Lisboa
Tel. + 351 219898800
Fax + 351 214236628/219891191
Correio eletrónico: sirene.portugal@sef.pt, sirene.coordenacao@sef.pt

 

(2) Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). JO L 381 de 28.12.2006, p. 4-23. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02006R1987 — PT — 28.12.2020 — 004.001 — 1/35.

(3) Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II). JO L 205 de 7.8.2007, p. 63-84. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02007D0533 — PT — 28.12.2020 — 004.001 — 1/39. Revogação pelo Regulamento (UE) 2018/1862, de 28 de novembro, com efeitos a partir da data de aplicação nele fixada pelo artigo 79.º, n.º 5, primeiro parágrafo, tal como previsto no seu artigo 78.º

(4) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão [PE/36/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 56-106.  Versão consolidada atual (11/06/2019): 02018R1862 — PT — 11.06.2019 — 001.001 — 1771.

(5) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131

 

 

 

Viagens não indispensáveis para a UE: restrição temporária | Pandemia de COVID-19

(1) Recomendação (UE) 2021/1170 do Conselho, de 15 de julho de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/10768/2021/INIT]. JO L 255 de 16.7.2021, p. 3-6.

(2) Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9208/2020/INIT]. JO L 208I de 1.7.2020, p. 1-7

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP)

(1) Despacho n.º 7109-A/2021 (Série II), de 15 de julho / Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública, Ambiente e Ação Climática e Agricultura. Gabinetes das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e da Agricultura, da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que aprova o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem, procedem à constituição de 47 Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP). Diário da República. - Série II-C - n.º 137 - 1.º Suplemento (16-07-2021), p. 562-(2) a 562-(10).

(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o Programa de Transformação da Paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 121 (24-06-2020), p. 6 - 18.

(2) Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 123 - 1.º Suplemento (26-06-2020), p. 27-(2) a 27-(12).

 

 

 

Biblioteca Pública de Braga (BPB)

Despacho n.º 7094/2021 (Série II), de 2 de julho de 2021 / Universidade do Minho. Reitoria. - Aprova o Regulamento de Utilizadores da Biblioteca Pública de Braga (BPB). Diário da República. - Série II-E - n.º 137 (16-07-2021), p. 247 - 255.

 

 

 

Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 (FSUE COVID -19)

Beneficiários
Entidades intermunicipais
Municípios portugueses
Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos

(1) Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12 de julho / Modernização do Estado e da Administração Pública e Planeamento. Gabinetes da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Planeamento. - Procede à primeira alteração do Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, que aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 137 (16-07-2021), p. 60 - 61.

(2) Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2020, que que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3-8), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março. Versão consolidada atual (01/04/2020): 02002R2012 — PT — 01.04.2020 — 002.001 — 1/11

(3) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (06-07-2021).

(4) Despacho n.º 5988/2021 (Série II), de 4 de junho / Aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 117 (18-06-2021), p. 54 - 58.

1 - É aprovado o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 (FSUE COVID-19), que define as condições e regras para a atribuição dos apoios a conceder para a cobertura dos custos relacionados e que consta em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica (POAT) é a entidade responsável pela gestão e acompanhamento da execução do FSUE COVID-19, cabendo-lhe a análise e a decisão das candidaturas dos beneficiários, bem como a monitorização global dos apoios atribuídos.

3 - A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), é responsável pelo pagamento dos apoios a conceder através do FSUE COVID-19.

4 - O financiamento a conceder no âmbito do FSUE COVID-19 tem como beneficiários os municípios portugueses e as entidades intermunicipais, como organismos responsáveis pela execução das candidaturas. [Redação do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021 - Redação anterior: «4 - O financiamento a conceder no âmbito do FSUE COVID-19 tem como beneficiários os municípios portugueses, como organismos responsáveis pela execução das candidaturas»].

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

ANEXO

Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 (FSUE COVID-19)

 

 

 

Pessoas em Situação de Sem-Abrigo: projetos específicos de housing first e apartamento partilhado

Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA)

Portaria n.º 151/2021, de 16 de julho / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Em execução do disposto no n.º 7 do artigo 135.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, e ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 28.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, estabelece as condições de acesso e candidatura à celebração de protocolos para projetos específicos de housing first e apartamento partilhado, de acordo com os modelos definidos, no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA). Diário da República. - Série I - n.º 137 (16-07-2021), p. 13 - 18.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições de acesso e de candidatura à celebração de protocolos para o financiamento de projetos inovadores específicos, designadamente no que respeita a projetos de housing first e apartamento partilhado, no âmbito da ENIPSSA.

Artigo 2.º

Âmbito e fins

As condições de acesso e candidatura aplicam-se a todo o território continental e destinam-se ao funcionamento de projetos inovadores de alargamento e de reforço das respostas de alojamento e habitação destinadas a pessoas em situação de sem-abrigo, promovidas com a finalidade de combater situações de pobreza e exclusão social.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Recenseamento eleitoral: modelos dos cadernos eleitorais e demais impressos complementares

Portaria n.º 150/2021, de 16 de julho / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, aprova os modelos dos cadernos eleitorais e demais impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral. Diário da República. - Série I - n.º 137 (16-07-2021), p. 2 - 12.

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados os modelos dos cadernos eleitorais e demais impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral.

Artigo 4.º

Revogação

1 - É revogada a Portaria n.º 7/2019, de 8 de janeiro.

2 - É revogada a Portaria n.º 120/2019, de 22 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXOS I a ANEXO XIII

 

 

 

Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2021

Aviso n.º 13486/2021 (Série II), de 30 de junho / Finanças. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 137 (16-07-2021), p. 34.

 

 

 

2021-07-19 / 20:20

18/02/2026 09:22:25