Gazeta 149 | terça-feira, 3 de agosto
Diário da República
Ensino individual e ensino doméstico
(1) Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico. Diário da República. - Série I - n.º 149 (03-08-2021), p. 9 - 21.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 70/2021
de 3 de agosto
Sumário: Aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.
A liberdade de aprender e ensinar e o direito à educação são reconhecidos e garantidos enquanto direitos fundamentais, respetivamente, no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Para a prossecução do direito à educação a CRP atribui ao Estado um conjunto de tarefas, tais como «cooperar com os pais na educação dos filhos», conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º e no n.º 1 do artigo 68.º, a par dos direitos e deveres dos pais na educação dos filhos, previstos no n.º 5 do artigo 36.º, todos da CRP.
Por outro lado, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, à qual o n.º 2 do artigo 16.º da CRP atribui valor constitucional, para além de consagrar os direitos já referidos em matéria educativa, abre o leque das entidades a quem esses direitos são atribuídos, nomeadamente aos pais, cabendo a estes a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos seus filhos, atento o disposto no n.º 3 do artigo 26.º da mesma Declaração. A educação, enquanto direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, a preparação para o exercício da cidadania e a qualificação profissional, conforme decorre da CRP, do Direito Internacional, da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual e demais legislação complementar.
Com efeito, o direito à participação dos pais na educação dos filhos e os demais princípios constitucionalmente consagrados de suporte ao direito fundamental à educação encontraram acolhimento na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual.
Assim, não esquecendo a tarefa de garantir o direito fundamental à educação e ao ensino, o Estado Português, à semelhança da maior parte dos Estados europeus, tem vindo a permitir que o processo de ensino-aprendizagem ocorra fora do contexto escolar, ao abrigo do regime de ensino individual e de ensino doméstico e, por esse facto, torna-se necessário implementar uma medida legislativa que salvaguarde as legítimas expectativas criadas e que garanta a todos os intervenientes e destinatários a segurança e a certeza jurídica, no quadro do ordenamento jurídico-legal que postula a ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.
Na assunção plena do cumprimento da relação de complementaridade entre a família e o Estado, importa regular estas possibilidades de ensino/aprendizagem, mas, simultaneamente, garantir que as crianças e jovens não veem o seu direito à educação com qualidade prejudicado, competindo ao Estado prever o cumprimento pleno do currículo nacional, a participação efetiva dos mesmos nas atividades de ensino desenvolvidas na escola e a monitorização do progresso dos alunos e proteger alunos em risco de abandono ou de insucesso continuado e acompanhar o respetivo desenvolvimento curricular, assegurando que todos, independentemente da oferta e do regime de ensino frequentado, alcançam os objetivos dos ensinos básico e secundário estabelecidos, respetivamente, nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, bem como os princípios, visão, valores e áreas de competência previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O presente decreto-lei visa dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar, garantindo-se, assim, a liberdade dos pais que optam por estes regimes de ensino, bem como a flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de cada criança e jovem.
Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos.
O presente decreto-lei procede à aprovação do regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como ao acompanhamento e monitorização e à certificação das aprendizagens.
Com vista a criar condições que permitam o sucesso escolar do aluno, garantindo o cumprimento dos referenciais curriculares em vigor, institui-se o protocolo de colaboração como instrumento privilegiado para estabelecer a organização do percurso educativo do aluno, os procedimentos de acompanhamento e monitorização do seu processo educativo, bem como as responsabilidades do encarregado de educação e da escola de matrícula.
Por último, garante-se aos alunos que se encontram matriculados nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, nos regimes de ensino regulados pelo presente decreto-lei, nos termos gerais, o acesso à ação social escolar, às atividades de enriquecimento curricular e à disponibilização gratuita dos manuais escolares.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, a Associação Nacional de Pais em Ensino Doméstico, a CONFAP - Confederação Nacional das Associações de Pais, as Associações Sindicais dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, o Conselho das Escolas e o Conselho Nacional de Educação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2021, de 3 de maio, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.
2 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável ao ensino individual e ao ensino doméstico, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de acompanhamento e monitorização e de certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - O ensino a distância consubstancia-se numa modalidade especial de educação escolar dos ensinos básico e secundário.
2 - As ofertas educativas e formativas previstas no artigo anterior e a modalidade especial de educação escolar de ensino a distância são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e, sempre que aplicável, da formação profissional.»
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendem frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos nos regimes de ensino individual e de ensino doméstico;
b) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Ensino doméstico» aquele que é lecionado no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite;
b) «Ensino individual» aquele que é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino;
c) «Escola de matrícula» aquela em que o aluno se encontra matriculado;
d) «Portefólio do aluno» o registo do percurso curricular e pedagógico-didático do aluno, organizado com a documentação e a informação das evidências do trabalho e das aprendizagens por ele realizadas, apresentadas em suportes variados, tendo por referência o estabelecido no protocolo de colaboração;
e) «Professor-tutor» o docente designado como responsável pelo acompanhamento do aluno por parte da escola de matrícula;
f) «Protocolo de colaboração» o acordo estabelecido, mediante negociação prévia, entre o encarregado de educação e a direção da escola onde o aluno se encontra matriculado, no qual se consagram as responsabilidades das partes, designadamente no que diz respeito à organização do percurso educativo do aluno e à operacionalização do currículo no quadro do referencial educativo estabelecido no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
g) «Responsável educativo»:
i) No ensino doméstico, o familiar do aluno ou a pessoa que com ele habita e que junto do aluno desenvolve o currículo;
ii) No ensino individual, o professor indicado pelo encarregado de educação, de entre os que, junto do aluno, desenvolvem o currículo.
Artigo 5.º
Processo individual do aluno
1 - O percurso curricular do aluno é documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
2 - O processo individual é atualizado ao longo da escolaridade obrigatória, de modo a proporcionar uma visão global do percurso educativo do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo, sempre que necessário, uma intervenção adequada.
3 - A atualização do processo individual é da responsabilidade da escola de matrícula, em colaboração com o encarregado de educação do aluno.
4 - O processo individual acompanha o aluno sempre que este mude de escola de matrícula, sendo a escola de origem a responsável pela sua disponibilização à escola de destino.
5 - Do processo individual do aluno devem constar, para além dos seus dados de identificação, todos os elementos relativos ao seu percurso e à sua evolução, designadamente:
a) O protocolo de colaboração;
b) Relatórios individuais das provas de aferição, quando aplicável;
c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, sempre que úteis ao percurso educativo e formativo do aluno;
d) Registo da participação em projetos no âmbito do voluntariado ou de natureza artística, cultural, desportiva, entre outros, de relevante interesse social e educativo, desenvolvidos pelo aluno, devidamente certificados pelas respetivas entidades promotoras e previstos no protocolo de colaboração;
e) Outros considerados relevantes.
6 - O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados, no que diz respeito ao acesso e tratamento de dados e ao sigilo profissional.
CAPÍTULO II
Ensino individual e ensino doméstico
Artigo 6.º
Objetivos
1 - Os regimes do ensino individual e do ensino doméstico previstos no presente decreto-lei visam dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos.
2 - No respeito pelos princípios, visão, valores e áreas de competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, as ofertas de ensino básico geral e de cursos científico-humanísticos nos regimes a que se refere o número anterior visam assegurar aos alunos:
a) Uma formação geral comum, proporcionando-lhes o desenvolvimento das aprendizagens previstas nos documentos curriculares, tendo em vista o prosseguimento de estudos de nível secundário;
b) Uma formação geral e uma formação específica alinhadas com os seus interesses em termos de prosseguimento de estudos, procurando, através da organização do respetivo percurso formativo, desenvolver as aprendizagens definidas nos documentos curriculares para os cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e Artes Visuais.
Artigo 7.º
Organização do currículo
1 - A organização do currículo nos regimes do ensino individual e do ensino doméstico prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente:
a) As aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico;
b) As aprendizagens essenciais das disciplinas dos cursos científico-humanísticos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ainda ser considerados os temas obrigatórios de Cidadania e Desenvolvimento definidos na Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Frequência, matrícula, protocolo de colaboração e intervenientes
SECÇÃO I
Frequência, matrícula e renovação, protocolo de colaboração
Artigo 8.º
Frequência
A frequência do ensino básico geral e dos cursos científico-humanísticos, nos regimes do ensino individual e do ensino doméstico, está sujeita a:
a) Matrícula;
b) Renovação da matrícula;
c) Celebração de um protocolo de colaboração entre a escola de matrícula e o encarregado de educação.
Artigo 9.º
Matrícula
1 - O pedido de matrícula é apresentado nos termos dos normativos em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O pedido de matrícula é efetuado pelo encarregado de educação mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao diretor da escola da área de residência do aluno que disponha da oferta educativa pretendida, contendo:
a) A identificação do encarregado de educação, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de identificação civil e fiscal, conforme constam do cartão do cidadão ou de outro documento legalmente equivalente;
b) A identificação do responsável educativo, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de identificação civil e fiscal, conforme constam do cartão do cidadão ou de outro documento legalmente equivalente;
c) A identificação do educando e ano de escolaridade que pretende frequentar;
d) O regime de ensino que pretende frequentar;
e) A exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido.
3 - O requerimento deve ser acompanhado do certificado de registo criminal, no caso do ensino individual, e do certificado de habilitações académicas do responsável educativo, de acordo com as habilitações exigidas nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º
4 - Podem ainda acompanhar o requerimento outros documentos que o encarregado de educação considere relevantes para a apreciação do pedido.
5 - A matrícula é complementada pela realização de uma entrevista ao aluno e ao encarregado de educação, mediante convocatória da escola de matrícula, com vista a conhecer o aluno e o seu projeto educativo.
6 - No caso de opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação.
7 - A apresentação de requerimentos e o envio de documentação, designadamente para efeitos de matrícula nos ensinos individual e doméstico, bem como as notificações realizadas ao abrigo do presente decreto-lei são efetuados preferencialmente através de correio eletrónico ou plataforma eletrónica, ficando, neste último caso, disponíveis para consulta na área reservada do utilizador.
8 - Nos casos em que não seja possível ou adequada a apresentação de requerimentos, o envio de documentação ou a notificação através de correio eletrónico ou de plataforma eletrónica, é admissível o recurso às restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Renovação de matrícula
A renovação de matrícula nos regimes de ensino estabelecidos no presente decreto-lei depende:
a) Do cumprimento do protocolo de colaboração por parte do encarregado de educação;
b) Da renovação ou celebração de novo protocolo de colaboração.
Artigo 11.º
Decisão do pedido de matrícula
1 - Apresentado o pedido de matrícula nos termos do artigo 9.º, cabe ao diretor da escola:
a) No ensino doméstico, decidir sobre o mesmo, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo da entrada do pedido na escola;
b) No ensino individual, emitir parecer, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de registo da entrada do pedido na escola.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor da escola pode solicitar parecer prévio às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica da escola, que o emitem no prazo de cinco dias úteis.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o diretor da escola remete o parecer e demais documentação relativa ao aluno, ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares, que decide sobre o pedido no prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo da entrada do parecer no respetivo serviço.
4 - A decisão de deferimento é notificada, no prazo de 10 dias úteis:
a) Ao encarregado de educação, no caso do ensino doméstico;
b) Ao encarregado de educação e à escola na qual foi apresentado o pedido de matrícula, no caso do ensino individual.
5 - A matrícula deve considerar-se condicional e só se torna efetiva após a celebração do protocolo de colaboração a que se refere o artigo seguinte, devendo tal condição constar da notificação a que se refere o número anterior.
6 - A notificação prevista no n.º 4 é acompanhada de uma minuta de protocolo de colaboração, remetida pelo diretor da escola ao encarregado de educação.
7 - No prazo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da notificação prevista no n.º 4, o encarregado de educação remete ao diretor da escola uma proposta de protocolo de colaboração com base na minuta referida no número anterior, a qual é objeto de apreciação por parte do diretor, dando-se início a um processo de negociação do protocolo pelas partes, por um prazo não superior a 10 dias úteis.
8 - Há lugar ao indeferimento do pedido de matrícula quando designadamente:
a) O responsável educativo indicado no requerimento de matrícula:
i) Não possa assegurar presencialmente o desenvolvimento do currículo;
ii) Não seja detentor dos requisitos habilitacionais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º;
iii) Não seja familiar do aluno ou pessoa que com ele habita, no caso do ensino doméstico;
b) O requerimento não contenha os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º;
c) O requerimento não seja acompanhado da documentação a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
9 - A decisão de indeferimento do pedido é notificada, no prazo de 10 dias úteis, ao encarregado de educação, com indicação dos respetivos fundamentos de facto e de direito, após audição daquele pelo órgão competente para a decisão, por prazo não inferior a 10 dias úteis.
10 - No caso do ensino individual, sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão é ainda notificada à escola onde o encarregado de educação apresentou o pedido de matrícula.
11 - Da decisão de indeferimento do pedido de matrícula cabe recurso hierárquico a interpor no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte para:
a) O membro do Governo responsável pela área da educação, no caso do ensino individual;
b) O diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares, no caso do ensino doméstico.
Artigo 12.º
Protocolo de colaboração
1 - O protocolo de colaboração tem, em regra, a duração de um ano letivo, podendo ser objeto de renovação ou alteração, por acordo das partes.
2 - Do protocolo de colaboração deve constar, designadamente:
a) O objeto do acordo;
b) Os intervenientes no processo educativo do aluno e respetivas responsabilidades;
c) A explicitação da gestão do currículo que vai ser adotada, no sentido de permitir à escola de matrícula aferir:
i) O desenvolvimento das aprendizagens essenciais, em consonância com as áreas de competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
ii) O trabalho sobre os temas da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
d) As formas de acompanhamento e monitorização das aprendizagens realizadas pelo aluno, incluindo a calendarização de, pelo menos, uma sessão presencial, a realizar na escola de matrícula e coincidente com o final do ano letivo, contando com a presença do aluno e do responsável educativo, e ainda, caso manifeste essa vontade, do encarregado de educação;
e) A assunção do português como língua de escolarização, sem prejuízo de partes do currículo poderem ser ministradas numa das línguas estrangeiras que integram o currículo nacional através da abordagem bilingue, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
i) O responsável educativo apresente prova de proficiência linguística na respetiva língua estrangeira;
ii) A escola de matrícula disponha dessa oferta educativa;
f) A possibilidade de a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva da escola de matrícula aconselhar o responsável educativo e o encarregado de educação acerca da adoção de práticas pedagógicas inclusivas;
g) A realização das provas de equivalência à frequência, das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais, nos termos da legislação em vigor;
h) A realização das provas de aferição, nos termos dos normativos em vigor;
i) A obrigação de se manterem atualizados os dados relativos à identificação das partes, bem como outros elementos relevantes;
j) O período de vigência.
3 - Do protocolo de colaboração pode ainda constar a possibilidade de utilização de espaços da escola pelo aluno, designadamente o centro de recursos educativos e a biblioteca.
4 - Na concretização do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2 assume particular importância o registo organizado, com recurso ao portefólio, da informação relativa ao trabalho e às aprendizagens realizados pelo aluno.
5 - Nas situações previstas no n.º 3, os alunos que se encontram matriculados em escolas da rede pública ficam abrangidos pelo seguro escolar, aplicando-se-lhes o disposto na Portaria n.º 413/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
6 - Em casos excecionais, devidamente justificados e comprovados, a sessão presencial a que se refere a alínea d) do n.º 2 pode, a requerimento do encarregado de educação, ser substituída por meio adequado de comunicação, designadamente através de videoconferência.
7 - O requerimento a que se refere o número anterior deve:
a) Explicitar as razões que impedem a comparência física na escola, por parte do encarregado de educação ou do aluno;
b) Ser acompanhado do portefólio e demais documentação necessária para o efeito;
c) Demonstrar a existência de meios técnicos adequados para o efeito;
d) Ser dirigido ao diretor da escola, a quem compete a decisão.
8 - O protocolo de colaboração, bem como as respetivas alterações são remetidos, para depósito, à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), nos 10 dias úteis subsequentes à data da sua assinatura.
SECÇÃO II
Intervenientes e suas responsabilidades
Artigo 13.º
Intervenientes
1 - São intervenientes no processo educativo do aluno:
a) A escola de matrícula;
b) O encarregado de educação;
c) O professor-tutor;
d) O responsável educativo.
2 - São, ainda, intervenientes, no caso do ensino individual:
a) Outros docentes do aluno, sempre que existam;
b) A DGEstE.
Artigo 14.º
Escola de matrícula
1 - A escola de matrícula assegura o acompanhamento, a monitorização e a certificação das aprendizagens.
2 - A escola de matrícula assegura ainda:
a) O registo do aluno na aplicação informática destinada a esse efeito, após deferimento do pedido de matrícula;
b) O apoio ao encarregado de educação, nos termos definidos no protocolo de colaboração.
3 - Cabe ao diretor da escola de matrícula:
a) Conduzir o processo de matrícula do aluno;
b) Designar o professor-tutor;
c) Celebrar com o encarregado de educação um protocolo de colaboração, de acordo com o previsto no artigo 12.º;
d) Remeter um exemplar do protocolo de cooperação, bem como das respetivas alterações à DGEstE;
e) Garantir que o encarregado de educação é informado acerca dos documentos curriculares em vigor, bem como de outros documentos relevantes para o processo educativo do aluno;
f) Informar as autoridades competentes das situações que penalizem os direitos do aluno ou o seu normal desenvolvimento psicossocial;
g) Proceder ao cancelamento da autorização de matrícula, no caso do ensino doméstico, ouvido o encarregado de educação, por prazo não inferior a 10 dias úteis, caso se verifique:
i) O incumprimento do estabelecido no protocolo de colaboração, salvo se o encarregado de educação demonstrar que tal não lhe é imputável;
ii) A não aprovação, por dois anos consecutivos, no final de cada ciclo do ensino básico;
iii) A não aprovação, por dois anos consecutivos, nas disciplinas terminais do 11.º ano ou no final do ensino secundário;
h) Notificar o encarregado de educação da decisão relativa ao cancelamento da autorização de matrícula no ensino doméstico;
i) Propor ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares o cancelamento da autorização de matrícula, no caso do ensino individual, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea g).
4 - A decisão sobre o cancelamento de matrícula no ensino doméstico é notificada ao encarregado de educação, sendo acompanhada da informação relativa à obrigatoriedade de o aluno transitar para o ensino básico geral ou para os cursos científico-humanísticos, a frequentar num estabelecimento de ensino, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, com efeitos a partir do décimo dia útil seguinte ao da respetiva notificação.
5 - Da decisão relativa ao cancelamento de matrícula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da notificação.
6 - A impugnação a que se refere o número anterior não tem efeito suspensivo, salvo quando o órgão competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao aluno e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
7 - O professor-tutor a que se refere a alínea b) do n.º 3 deve ter o perfil de competências adequado ao desempenho das funções previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 18.º
Artigo 15.º
Encarregado de educação
O encarregado de educação assume especiais responsabilidades, no desenvolvimento do processo educativo do aluno, cabendo-lhe, designadamente:
a) Apresentar na escola de matrícula o portefólio do seu educando, com a regularidade definida no protocolo de colaboração, de modo a permitir o acompanhamento e a aferição da evolução do seu processo de aprendizagem;
b) Inscrever o aluno, nos termos e prazos estabelecidos na legislação em vigor, para a realização de:
i) Provas de aferição;
ii) Provas finais do ensino básico;
iii) Provas de equivalência à frequência;
iv) Exames finais nacionais;
c) Garantir a presença do aluno nas provas e exames a que se refere a alínea anterior;
d) Comparecer na escola de matrícula sempre que notificado para o efeito;
e) Celebrar o protocolo de colaboração e cumprir as obrigações dele decorrentes.
Artigo 16.º
Responsável educativo
1 - No ensino doméstico, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura.
2 - No ensino individual, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor.
3 - Cabe, em especial, ao responsável educativo, assegurar o desenvolvimento do currículo em consonância com o previsto no artigo 7.º e no protocolo de colaboração, adotando a língua portuguesa como língua de escolarização, ou no caso de um projeto bilingue, fazer prova de proficiência linguística na língua estrangeira do currículo nacional em que pretende desenvolver parte do currículo.
4 - No regime de ensino individual cabe ainda ao responsável educativo:
a) Acompanhar o processo de avaliação das aprendizagens do aluno, nas suas modalidades formativa e sumativa, desenvolvendo os procedimentos necessários à recolha, análise e registo da informação sobre as aprendizagens, de acordo com o estabelecido no protocolo de colaboração;
b) Fornecer informação ao aluno, ao encarregado de educação e ao professor-tutor sobre o desenvolvimento das aprendizagens realizadas.
5 - O responsável educativo tem a seu a cargo um único aluno ou educando, exceto quando os alunos ou educandos pertencem ao mesmo agregado familiar.
Artigo 17.º
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
1 - Sem prejuízo das atribuições que lhe estão legalmente atribuídas, cabe à DGEstE prestar colaboração às escolas abrangidas pelo presente decreto-lei no âmbito do ensino individual e do ensino doméstico, designadamente na elaboração da minuta do protocolo de colaboração.
2 - No ensino individual, cabe ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares decidir sobre:
a) O pedido de matrícula;
b) O cancelamento da autorização de matrícula, sob proposta do diretor da escola.
3 - A decisão relativa ao cancelamento de matrícula no ensino individual é notificada ao encarregado de educação e à escola, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º
CAPÍTULO IV
Acompanhamento, avaliação e certificação das aprendizagens
Artigo 18.º
Acompanhamento e monitorização do processo educativo
1 - O acompanhamento e monitorização do processo educativo a realizar pela escola de matrícula, através do professor-tutor, concretiza-se mediante a discussão do portefólio, que congrega as evidências das aprendizagens realizadas e a sua evolução.
2 - Para além da autoavaliação do aluno, o portefólio é acompanhado:
a) Da apreciação do trabalho desenvolvido, elaborada pelo responsável educativo;
b) De outros elementos tidos como relevantes.
3 - O portefólio e a documentação referida no número anterior são remetidos à escola de matrícula, com a regularidade definida no protocolo de colaboração, para apreciação pelo professor-tutor em reunião conjunta com o aluno e o encarregado de educação.
4 - Após a reunião referida no número anterior, o professor-tutor elabora uma apreciação síntese, com eventuais recomendações, a remeter ao encarregado de educação, pelo diretor, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte à data da discussão do portefólio.
Artigo 19.º
Conclusão de ciclo e de nível de ensino
1 - Para efeitos de conclusão de ciclo ou de nível de ensino, os alunos realizam na escola de matrícula, nos termos e períodos definidos na legislação em vigor:
a) No ensino básico, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada ciclo;
b) No ensino secundário, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada disciplina.
2 - Nas situações previstas no número anterior, sempre que exista oferta de prova final do ensino básico ou, no ensino secundário, de exame final nacional, estas substituem as provas de equivalência à frequência.
Artigo 20.º
Transição entre regimes de ensino
1 - A transição, no decurso do ano letivo, para os regimes do ensino individual ou do ensino doméstico obedece às regras estabelecidas no artigo 9.º
2 - A transição do ensino individual ou do ensino doméstico para a frequência do ensino básico geral ou dos cursos científico-humanísticos, num estabelecimento de ensino, obedece às regras de matrícula nessas ofertas.
Artigo 21.º
Conclusão e certificação
Aos alunos que concluam o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos, ao abrigo dos regimes previstos no presente decreto-lei, é conferido o direito à emissão de certificado e diploma, em regra em suporte digital, pela escola de matrícula.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Direitos e garantias
1 - Aos alunos que se encontram matriculados no ensino individual e no ensino doméstico, em escolas da rede pública do Ministério da Educação, é aplicável o disposto:
a) Na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, e respetiva regulamentação, quanto à gratuitidade e reutilização dos manuais escolares;
b) No Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, quanto à ação social escolar;
c) Na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, e demais legislação em vigor, quanto às atividades de enriquecimento curricular.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os manuais escolares a disponibilizar gratuitamente são os que se encontram formalmente adotados pela respetiva escola de matrícula.
Artigo 23.º
Acompanhamento e monitorização
1 - O acompanhamento da implementação do ensino individual e do ensino doméstico é assegurado por uma equipa que integra elementos da Direção-Geral da Educação, da DGEstE e da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
2 - As escolas de matrícula incluem, nos seus relatórios de autoavaliação, as conclusões do acompanhamento da implementação dos protocolos de colaboração, celebrados ao abrigo do presente decreto-lei.
3 - Os serviços a que se refere o n.º 1 elaboram e enviam ao membro do Governo responsável pela área da educação um relatório anual relativo à implementação e ao desenvolvimento do ensino individual e do ensino doméstico.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa a que se refere o n.º 1 pode ouvir outras instituições, designadamente as confederações e associações de pais e encarregados de educação.
Artigo 24.º
Referências legais
As referências constantes no presente decreto-lei aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de ensino particular e cooperativo.
Artigo 25.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente e com as necessárias adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e nas Portarias n.os 223-A/2018, de 3 de agosto, e 226-A/2018, de 7 de agosto.
Artigo 26.º
Norma transitória
1 - No ensino doméstico, até à conclusão do ciclo ou nível de ensino em que os alunos se encontrem matriculados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 16.º
2 - No ensino individual ou no ensino doméstico, até à conclusão do ciclo ou nível de ensino em que os alunos se encontrem matriculados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 16.º
Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 26 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:
a) Domínios obrigatórios a desenvolver em todos os ciclos e níveis de ensino:
i) Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade);
ii) Igualdade de género;
iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);
iv) Desenvolvimento sustentável;
v) Educação ambiental;
vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico);
b) Domínios a desenvolver pelo menos em dois ciclos do ensino básico:
i) Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva);
ii) Media;
iii) Instituições e participação democrática;
iv) Literacia financeira e educação para o consumo;
v) Segurança rodoviária;
vi) Risco;
c) Domínios opcionais:
i) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);
ii) Mundo do trabalho;
iii) Segurança, defesa e paz;
iv) Bem-estar animal;
v) Voluntariado;
vi) Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania.
114462683
(2) Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens. Diário da República. - Série I - n.º 129 (06-07-2018), p. 2928 - 2943. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto.
► ALTERAÇÃO dos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho.
► ALTERAÇÃO dos artigos 4.º, 23.º, 25.º, 26.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 06-07, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2025, de 21-02.
(3) Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e as regras relativas ao processo de avaliação externa de aprendizagens. Diário da República. - Série I - n.º 143 (25-07-2023), p. 6 - 9.
(4) Decreto-Lei n.º 12/2025, de 21 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, consolidando a implementação das provas de Monitorização da Aprendizagem no final dos 4.º e 6.º anos de escolaridade. Diário da República. - Série I - n.º 37 (21-02-2025), p. 1-3.
Ensino Superior Privado: Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2021-2022
Portaria n.º 168-C/2021, de 3 de agosto / CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2021-2022. Diário da República. - Série I - n.º 149 - 1.º Suplemento (03-08-2021), p. 25-(2) a 25-(15).
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 168-C/2021
de 3 de agosto
Sumário: Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2021-2022.
O regime geral de acesso ao ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril.
Nos termos dos artigos 29.º e 30.º desse diploma, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por estes organizados, competindo ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.
O regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e ouvida a mesma;
Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2021-2022, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 2 de agosto de 2021.
REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2021-2022
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2021-2022.
Artigo 2.º
Âmbito
Os concursos institucionais objeto do presente Regulamento abrangem exclusivamente os pares estabelecimento/ciclo de estudos divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao ensino Superior Privado, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 3.º
Condições gerais de apresentação aos concursos
Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2020-2021, inclusive;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;
c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
Artigo 4.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo mesmo.
2 - O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 30.º não pode ultrapassar o dia 15 de novembro.
Artigo 5.º
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 6.º
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos
1 - Para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos, o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/ciclo de estudos;
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabelecimento/ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
2 - As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 7.º
Provas de ingresso
1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
2 - Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
3 - Os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, e os termos e condições em que esta norma se aplica, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, na candidatura a cada um dos pares estabelecimento/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.
Artigo 8.º
Substituição de provas de sistemas educativos sem exames finais
1 - Na candidatura a cada um dos pares instituição/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candidatos titulares de cursos de nível secundário de França, Reino Unido, Suíça, Canadá, Bélgica, Cabo Verde, Holanda e Noruega, dos cursos de nível secundário lecionados no âmbito das Escolas Europeias, International Baccalaureate e Cambridge Assessment International Education bem como de outros países onde se tenha determinado o cancelamento dos exames finais do ensino secundário como medida de mitigação da pandemia COVID-19 em 2020 e/ou 2021:
a) Devem comprovar a aprovação nas disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam;
b) Utilizam para efeitos de cálculo de nota de candidatura, em substituição das provas de ingresso, a classificação final das disciplinas referidas na alínea anterior, convertida para a escala de 0 a 200.
2 - A dispensa estabelecida pelo número anterior não abrange os exames terminais de ensino secundário concluídos em anos letivos anteriores sendo, nesses casos, utilizada a classificação do exame terminal já realizado em 2019 e/ou 2020 e/ou 2021, nem aqueles que não tenham sido considerados homólogos das provas de ingresso por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos que não tenham realizado exames finais de ensino secundário em 2020, por terem sido cancelados em virtude do contexto pandémico, e que concorrem em 2021, podem concorrer em 2021 substituindo as provas de ingresso pelas classificações das disciplinas realizadas em 2020 ou repetidas em 2021.
4 - Em cada par instituição/ciclos de estudos, em cada fase, são criadas vagas autónomas destinadas exclusivamente a candidatos titulares de cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo cuja nota de candidatura seja superior à classificação do último colocado pelo contingente através do qual concorreu a esse par.
5 - As vagas autónomas referidas no número anterior são fixadas até ao limite correspondente ao número mais elevado de vagas ocupadas nesse par instituição/ciclos de estudos, ou nos seus ciclos de estudos precedentes, acrescido de duas vagas, nos anos letivos de 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021 por candidatos titulares dos cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo.
6 - Nos pares instituição/ciclos de estudo que não fixaram vagas nos anos letivos referidos no número anterior ou que, tendo-as fixado, não tenham sido as mesmas ocupadas em qualquer um dos anos por candidatos titulares dos cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo, são fixadas até duas vagas autónomas.
Artigo 9.º
Vagas
As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, e divulgadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 10.º
Pré-requisitos
1 - Os pares estabelecimento/ciclo de estudos para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
2 - A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
3 - Os estabelecimentos de ensino que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2021, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos mesmos, nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 11.º
Modo de realização da candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.
2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas no formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino.
3 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.
4 - Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas no formulário de candidatura que respeitem a cursos para os quais o candidato não comprove satisfazer qualquer uma das condições previstas no artigo 6.º
Artigo 12.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.
2 - O prazo para a apresentação da candidatura é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo estabelecimento de ensino.
Artigo 13.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 14.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino;
b) Ficha ENES 2021: documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorre;
c) Ficha pré-requisitos 2021: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorre.
2 - O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável:
a) Com documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que sejam de comprovação meramente documental não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional;
b) Da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, conforme a situação em causa.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais do ensino secundário realizados em 2019 e 2020 correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, pelo que também devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2021, cuja emissão solicitam na escola secundária onde realizaram os exames finais nacionais.
4 - Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um anos, a ficha ENES 2021 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).
5 - Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º
6 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem preencher o formulário eletrónico disponibilizado no sítio da Internet da DGES nos termos do disposto no artigo 16.º
7 - Os candidatos que, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, pretendam substituir as provas de ingresso pelas classificações nas disciplinas correspondentes do respetivo ensino secundário, devem indicar esta pretensão, no local apropriado do formulário online.
8 - No ato da candidatura, os serviços competentes do estabelecimento de ensino fazem a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia simples de um destes documentos.
Artigo 15.º
Emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes
Instrução do processo de candidatura
1 - Para efeitos do disposto neste Regulamento:
a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2021;
c) Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.
d) É lusodescendente o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual;
2 - Os candidatos que sejam ou tenham sido emigrantes portugueses, familiares que com eles residam ou tenham residido ou lusodescendentes, devem apresentar:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;
b) Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:
i) Ficha ENES 2021;
ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;
c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:
i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2021;
ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente;
d) Quando concorrem com parte do curso do ensino secundário desse país e a totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, devem apresentar documento comprovativo de ambas as situações, emitido pela entidade nacional competente.
3 - Os documentos referidos na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do número anterior devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
4 - A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
Artigo 16.º
Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a substituição de provas de ingresso
1 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares estabelecimento/ciclo de estudos e provas de ingresso a abranger, e submeter, através do formulário online, os originais dos seguintes documentos:
a) Em substituição da ficha ENES 2021, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
i) A classificação final do curso;
ii) As classificações obtidas, nos anos 2019, e ou 2020, e ou 2021, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.
2 - Os candidatos que, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, pretendam substituir as provas de ingresso pelas classificações nas disciplinas correspondentes do respetivo ensino secundário devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares instituição/ciclo de estudos e provas de ingresso a abranger, e submeter, através do sistema de candidatura online, os seguintes documentos:
a) Em substituição da ficha ENES 2021, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
i) A classificação final do curso;
ii) As classificações obtidas, nos anos de 2019, 2020 e /ou 2021, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
iii) As classificações obtidas no ano de 2020 ou 2021, nas disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.
3 - Em caso de omissão ou erro no preenchimento do formulário online, referido no número anterior, o candidato não beneficia da substituição das provas de ingresso.
4 - A decisão sobre os pedidos de substituição de provas de ingresso referidos nos n.os 1 e 2 é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 17.º
Recibo
Da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como recibo, um duplicado do respetivo formulário de candidatura.
Artigo 18.º
Alteração da candidatura
1 - Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura, só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração da classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:
a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer;
b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.
2 - A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.
Artigo 19.º
Anulação da candidatura
É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO III
Seriação
Artigo 20.º
Cálculo da nota de candidatura
1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S x ps) + (P x pp)
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S x ps) + (P1 x pp1) + (P2 x pp2)
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 21.º;
ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário;
P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino às classificações das provas de ingresso.
2 - Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação, ou de seleção e seriação, a fórmula é:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S x ps) + (P x pp) + (pr x R)
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S x ps) + (P1 x pp1) + (P2 x pp2) + (pr x R)
em que:
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do pré-requisito;
R = classificação atribuída ao pré-requisito.
3 - Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.
Artigo 21.º
Classificação do ensino secundário
1 - Para os cursos do ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso no respetivo ano de conclusão, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
2 - Para os cursos referidos no número anterior que incluem disciplinas cuja aprovação foi sujeita a exame final obrigatório, são consideradas nos cálculos, como classificações finais dessas disciplinas, a melhor classificação entre a classificação interna e a classificação final da disciplina existente.
3 - O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.
4 - Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados, na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
5 - Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
6 - Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
7 - Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes a um curso do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.
8 - Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º ou 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
9 - Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
Artigo 22.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/ciclo de estudos é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.
2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:
a) (P x pp) ou [(P1 x pp1) + (P2 x pp2)], conforme o caso;
b) S ou Sb;
c) Se aplicável, S ou Sa.
3 - A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras constantes dos números anteriores é facultada a todos os interessados nos respetivos estabelecimentos de ensino.
CAPÍTULO IV
Colocação
Artigo 23.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 22.º, tendo em consideração a ordem de preferência manifestada na candidatura.
Artigo 24.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 22.º disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas, de um curso são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
Artigo 25.º
Competência
As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 26.º
Resultado final
1 - O resultado final de cada fase do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado (curso);
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
2 - A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.
Artigo 27.º
Divulgação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e no respetivo sítio na Internet no prazo previamente fixado nos termos do artigo 4.º
2 - Dos avisos afixados constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado ao concurso:
a) Nome;
b) Resultado final.
3 - A menção da decisão de não colocado e de excluído da candidatura é acompanhada da respetiva fundamentação.
Artigo 28.º
Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário
1 - Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
2 - A reclamação é entregue no estabelecimento de ensino onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, através de carta registada.
3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores.
4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção, ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.
5 - Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário a que se refere o artigo 21.º, só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do direito a que se refere o artigo 18.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva divulgação:
a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura;
b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura.
6 - O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.
7 - À decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 33.º
8 - A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO V
Matrícula e inscrição
Artigo 29.º
Matrícula e inscrição
1 - No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, os candidatos têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano letivo de 2021-2022.
2 - A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e ciclo de estudos em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.
Artigo 30.º
Vagas sobrantes
1 - À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 27.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.
2 - Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:
a) As vagas sobrantes da fase anterior;
b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 24.º e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 33.º
3 - A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4 - As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objeto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado no respetivo sítio na Internet.
5 - As vagas sobrantes da última fase só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par estabelecimento/ciclo de estudos em causa:
a) Através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro, e 11/2020, de 2 de abril;
b) Através dos concursos para mudança de par estabelecimento/ciclo de estudos a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias n.os 305/2016, de 6 de dezembro, 249-A/2019, de 5 de agosto, e 150/2020, de 22 de junho.
Artigo 31.º
Recolocação institucional
1 - Nos casos em que, terminada a última fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par estabelecimento/ciclo de estudos seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares estabelecimento/ciclo de estudos abrangidos por este Regulamento, nos termos dos números seguintes.
2 - São condições cumulativas para a recolocação:
a) Quando terminada a última fase do concurso, a existência de vagas nos pares estabelecimento/ciclo de estudos onde se pretende recolocar os alunos;
b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par estabelecimento/ciclo de estudos onde vão ser recolocados, designadamente:
i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;
ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;
iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;
iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/ciclo de estudos;
c) A anuência dos alunos a recolocar;
d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os alunos vão ser recolocados;
e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/ciclo de estudos em causa.
3 - A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.
4 - A decisão de recolocação é tomada por decisão conjunta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.
5 - O estabelecimento de ensino onde o aluno se encontrava colocado:
a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;
b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 32.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;
b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;
d) Prestem falsas declarações.
2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
3 - Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4 - A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 33.º
Retificações
1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:
a) Do candidato, nos termos do artigo 28.º;
b) Do estabelecimento de ensino;
c) Da DGES.
3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído da candidatura.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.
5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer feito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 34.º
Informação
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, através do sítio da Internet da DGES.
Artigo 35.º
Comunicação de informação
1 - Até 30 dias após a realização da última fase de candidatura, cada estabelecimento de ensino remete à DGES informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo dos concursos regulados pela presente portaria.
2 - A informação é remetida nos termos fixados em normas técnicas aprovadas pelo diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 36.º
Orientações
A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
114464992
Ensino Superior Público: Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2021-2022
Portaria n.º 168-D/2021, de 3 de agosto / CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2021-2022. Diário da República. - Série I - n.º 149 - 1.º Suplemento (03-08-2021), p. 25-(16) a 25-(45).
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 168-D/2021
de 3 de agosto
Sumário: Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2021-2022.
O regime geral de acesso ao ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril.
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º desse diploma, a candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Superior, salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da mesma norma legal, competindo ao ministro da tutela do ensino superior aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional.
O regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas;
Ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2021-2022, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 2 de agosto de 2021.
REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2021-2022
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2021-2022.
Artigo 2.º
Âmbito
O concurso nacional objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/ciclo de estudos publicados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 3.º
Fases do concurso nacional
O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira de realização opcional nos termos fixados pelo capítulo vii.
Artigo 4.º
Condições gerais de apresentação ao concurso
Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2020-2021, inclusive;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;
c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
Artigo 5.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
Artigo 6.º
Validade do concurso nacional
O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 7.º
Condições para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos
1 - Para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos, o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/ciclo de estudos;
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/ciclo de estudos a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/ciclo de estudos;
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
2 - As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 8.º
Provas de ingresso
1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
2 - Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso, em cada fase do concurso, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
3 - Os pares instituição/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, e os termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, na candidatura a cada um dos pares instituição/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.
Artigo 9.º
Substituição de provas de sistemas educativos sem exames finais
1 - Na candidatura a cada um dos pares instituição/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candidatos titulares de cursos de nível secundário de França, Reino Unido, Suíça, Canadá, Bélgica, Cabo Verde, Holanda e Noruega, dos cursos de nível secundário lecionados no âmbito das Escolas Europeias, International Baccalaureate e Cambridge Assessment International Education bem como de outros países onde se tenha determinado o cancelamento dos exames finais do ensino secundário como medida de mitigação da pandemia COVID-19 em 2020 e/ou 2021:
a) Devem comprovar a aprovação nas disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam;
b) Utilizam para efeitos de cálculo de nota de candidatura, em substituição das provas de ingresso, a classificação final das disciplinas referidas na alínea anterior, convertida para a escala de 0 a 200.
2 - A dispensa estabelecida pelo número anterior não abrange os exames terminais de ensino secundário concluídos sendo, nesses casos, utilizada a classificação do exame terminal realizado em 2019 e/ou 2020 e/ou 2021, nem aqueles que não tenham sido considerados homólogos das provas de ingresso por deliberação da CNAES.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos que não tenham realizado exames finais de ensino secundário em 2020, por terem sido cancelados em virtude do contexto pandémico, e que concorrem em 2021, podem concorrer em 2021 substituindo as provas de ingresso pelas classificações das disciplinas realizadas em 2020 ou repetidas em 2021.
4 - Em cada par instituição/ciclos de estudos, em cada fase, são criadas vagas autónomas destinadas exclusivamente a candidatos titulares de cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo cuja nota de candidatura seja superior à classificação do último colocado pelo contingente através do qual concorreu a esse par.
5 - As vagas autónomas referidas no número anterior são fixadas até ao limite correspondente ao número mais elevado de vagas ocupadas nesse par instituição/ciclos de estudos, ou nos seus ciclos de estudos precedentes, acrescido de duas vagas, nos anos letivos 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021 por candidatos titulares dos cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo.
6 - Nos pares instituição/ciclos de estudo que não fixaram vagas nos anos letivos referidos no número anterior ou que, tendo-as fixado, não tenham sido as mesmas ocupadas em qualquer um dos anos por candidatos titulares dos cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo são fixadas até duas vagas autónomas.
CAPÍTULO III
1.ª fase do concurso nacional
Artigo 10.º
Vagas
1 - As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio da Internet da DGES.
2 - Em cada par instituição/ciclo de estudos, em cada fase, cumpridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente a candidatos titulares de curso de ensino secundário com classificação final, em número correspondente ao de candidatos titulares de curso de ensino secundário sem classificação final nele colocados.
Artigo 11.º
Contingentes
1 - Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.
2 - Na 2.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por um contingente geral e por um contingente especial para candidatos com deficiência.
3 - São criados os seguintes contingentes especiais:
a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;
b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;
c) Para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
d) Para candidatos militares, nas condições definidas no artigo 15.º, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
e) Para candidatos com deficiência, com o maior dos seguintes valores: 4 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas e 2 % das vagas fixadas para a 2.ª fase ou uma vaga.
4 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:
a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;
b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.
5 - Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes especiais previstos no n.º 3.
6 - Os candidatos não admitidos aos contingentes especiais são considerados no âmbito do contingente geral.
7 - As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para cada fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contingentes especiais válidos em cada fase.
Artigo 12.º
Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:
a) À data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;
b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento localizado na Região Autónoma em que têm residência;
c) Nunca estiveram matriculados em instituição de ensino superior pública.
2 - Podem ainda concorrer às vagas do respetivo contingente especial os estudantes que, cumulativamente, comprovem:
a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
c) À data da mudança de residência referida na alínea anterior residirem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, e aí terem estado inscritos no ensino secundário;
d) Nunca terem estado matriculados em instituição de ensino superior pública.
3 - De entre os candidatos às vagas de cada um dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.
4 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.
5 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º
6 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida universidade.
7 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 13.º
Curso congénere
1 - Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
2 - A lista dos cursos congéneres dos cursos das Universidades dos Açores e da Madeira é fixada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior publicado no sítio da Internet da DGES.
Artigo 14.º
Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes
1 - Para efeitos do disposto neste regulamento:
a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2021;
c) É lusodescendente o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos com caráter permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual;
d) Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea b), desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.
2 - Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes, os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam emigrantes portugueses, familiares que com eles residam ou lusodescendentes;
b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;
c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:
i) Diploma de curso do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior ou que seja legalmente equivalente ao ensino secundário português; ou
ii) A titularidade de um curso de ensino secundário português;
d) À data da conclusão do curso de ensino secundário residam há, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro;
e) Não sejam titulares de um curso superior conferente de grau português ou estrangeiro.
3 - Podem ainda concorrer às vagas do contingente especial a que se refere o presente artigo aqueles que tenham sido emigrantes portugueses ou familiares que com eles tenham residido, bem como os lusodescendentes, e que cumpram as alíneas b) e e) do número anterior e que tenham realizado no país estrangeiro de residência:
a) Parte do curso do ensino secundário desse país, quando este seja legalmente equivalente ao ensino secundário português, ou parte de um curso de ensino secundário português; e
b) A totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa.
4 - As condições referidas na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 podem, a requerimento do estudante, serem substituídas pelo cumprimento dos mesmos requisitos em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de residência desde que seja comprovado, pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, que a realização do curso de ensino secundário naquele país se deveu:
a) À maior proximidade entre a escola secundária e a residência; e
b) A maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.
5 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 15.º
Contingente especial para candidatos militares
Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos militares os estudantes que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Tenham prestado, no mínimo, um ano de serviço efetivo em regime de voluntariado:
i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime de voluntariado;
ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em regime de voluntariado e desde a cessação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em regime de voluntariado, até um limite de seis anos;
iii) Nunca tenham estado matriculados em instituição de ensino superior público;
b) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço efetivo em regime de contrato:
i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime de contrato;
ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em regime de contrato e desde a cessação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em regime de contrato, até um limite de seis anos;
iii) Nunca tenham estado matriculados em instituição de ensino superior público;
c) Tenham prestado, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo em regime de contrato especial:
i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime de contrato especial;
ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em regime de contrato especial e desde a cessação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em regime de contrato especial, até um limite de seis anos;
iii) Nunca tenham estado matriculados em instituição de ensino superior público.
Artigo 16.º
Contingente especial para candidatos com deficiência
Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos com deficiência os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II.
Artigo 17.º
Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as condições para concorrer às vagas do contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.
Artigo 18.º
Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as condições para concorrer às vagas do contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.
Artigo 19.º
Preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico
1 - Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/ciclo de estudos de ensino superior politécnico, até um máximo de 50 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino politécnico ministrados em escolas superiores de ensino politécnico integradas em universidades.
3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, seja reconhecido especial interesse regional, por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - Os pares instituição/ciclo de estudos a que se aplicam as preferências regionais, a área de influência respetiva, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangidas pela referida preferência são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino e publicados no sítio da Internet da DGES.
5 - Beneficiam das preferências regionais os candidatos que, cumulativamente:
a) O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online;
b) Indiquem os pares instituição/ciclo de estudos em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura online;
c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.
6 - Beneficiam ainda das preferências regionais os candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:
a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área de influência dos pares instituição/ciclo de estudos de ensino superior a que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
c) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí terem estado inscritos no ensino secundário.
7 - Os candidatos residentes em localidades limítrofes da área de influência em que pretendem beneficiar de preferência regional, que frequentem e concluam o ensino secundário em escolas situadas em localidades fora dessa área de influência, podem requerer a aplicação da preferência regional da área de influência a que corresponde a localidade de residência, desde que sejam comprovados e fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas locais os seguintes motivos:
a) Maior proximidade entre a escola secundária frequentada e a residência; e
b) Maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.
8 - O reconhecimento da preferência regional, a que se referem os n.os 6 e 7, depende de requerimento dirigido ao diretor-geral do Ensino Superior, a quem compete a decisão.
9 - Os candidatos que beneficiam das preferências regionais têm, em relação aos pares instituição/ciclo de estudos delas objeto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela preferência.
Artigo 20.º
Preferências habilitacionais na candidatura ao ensino superior politécnico
1 - Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/ciclo de estudos de ensino superior politécnico, até um máximo de 30 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos de um dos seguintes cursos:
a) Cursos artísticos especializados, cursos profissionais do ensino secundário e cursos do ensino vocacional previstos nos Decretos-Leis n.os 139/2012, de 5 de julho, e 55/2018, de 6 de julho;
b) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados e cursos profissionais do ensino secundário previstos no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro;
c) Cursos das escolas profissionais previstos nos Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de janeiro, e 70/93, de 10 de março, com equivalência ao 12.º ano;
d) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 338/85, de 21 de agosto, e 436/88, de 23 de novembro, com equivalência ao 12.º ano;
e) Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico previstos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto;
f) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;
g) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano;
h) Cursos com planos próprios previstos nos Decretos-Leis n.os 139/2012, de 5 de julho e n.º 55/2018, de 6 de julho.
2 - Os pares instituição/ciclo de estudos a que se aplicam as preferências habilitacionais a que se refere o número anterior, os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titularidade faculta essa preferência, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangida pela referida preferência são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior e publicados no sítio da Internet da DGES.
3 - Caso os candidatos sejam titulares de mais de um curso de ensino secundário que faculte preferência habilitacional, esta é aplicada ao curso constante da ficha ENES 2021 a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º
4 - Os candidatos que beneficiam das preferências habilitacionais têm, em relação aos pares instituição/ciclo de estudos delas objeto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.
Artigo 21.º
Pré-requisitos
1 - Os pares instituição/ciclo de estudos para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
2 - A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES referida no número anterior.
3 - As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2021 de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos à DGES nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 22.º
Modo de realização da candidatura
1 - A candidatura ao concurso nacional de acesso é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.
2 - Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.
3 - A senha de acesso à candidatura online é válida apenas para o concurso nacional de acesso de 2021.
4 - A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/ciclo de estudos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis opções diferentes.
5 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura online, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.
6 - Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/ciclo de estudos para os quais o candidato não comprove:
a) Ter realizado as respetivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida;
c) Satisfazer os pré-requisitos, se exigidos.
7 - Os atos praticados com utilização da senha atribuída para acesso ao sistema de candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado legitimidade para efetuar o pedido da senha.
8 - O sistema de candidatura online permite ao candidato a sua autenticação através do respetivo cartão de cidadão e código PIN ou chave móvel digital, em alternativa à utilização da senha de acesso.
Artigo 23.º
Prazo de apresentação da candidatura
O prazo para a apresentação da candidatura é fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 24.º
Legitimidade para a apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 25.º
Instrução do processo de candidatura online
1 - O estudante deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, submeter a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.
2 - Para a apresentação de candidatura, o candidato deve ser titular de:
a) Senha de acesso à candidatura online;
b) Ficha ENES 2021, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares instituição/ciclo de estudos a que concorre;
c) Ficha pré-requisitos 2021, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares instituição/ciclo de estudos a que concorre.
3 - Os estudantes que apresentem a candidatura e que:
a) Não pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais; ou
b) Pretendam beneficiar da preferência regional, ao abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 19.º e essa situação estiver comprovada na ficha ENES 2021;
devem indicar no formulário de candidatura online o código de ativação constante da ficha ENES 2021 e, se necessário para os pares instituição/ciclo de estudos a que concorrem, o código de ativação constante da ficha pré-requisitos 2021.
4 - Os estudantes que pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais, quando as respetivas condições não sejam comprovadas na ficha ENES 2021, apresentam a candidatura online nos termos do número anterior, devendo submeter através do sistema de candidatura, no prazo fixado para a candidatura, quando exigíveis, os documentos comprovativos de que satisfazem as condições que permitem beneficiar dos referidos contingentes e preferências, conforme referem os artigos 27.º a 31.º
Artigo 26.º
Preenchimento do formulário online
1 - O candidato deve indicar expressamente, no local apropriado do formulário online, o contingente ou contingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer, se for caso disso.
2 - Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato é incluído no contingente geral.
3 - O candidato deve igualmente indicar, no local apropriado do formulário online, se pretende beneficiar da preferência regional no acesso ao ensino superior politécnico.
4 - Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato não beneficia da referida preferência.
5 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar esta pretensão no local apropriado do formulário online.
6 - Os candidatos que, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento, pretendam substituir as provas de ingresso pelas classificações nas disciplinas correspondentes do respetivo ensino secundário devem indicar esta pretensão no local apropriado do formulário online.
7 - Os candidatos a pares instituição/ciclo de estudos para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional devem indicar no formulário de candidatura os pré-requisitos realizados e o código de ativação constante da ficha pré-requisitos 2021.
8 - Os candidatos a pares instituição/ciclo de estudos para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são de comprovação meramente documental, não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, e que sejam colocados num desses cursos, entregam a respetiva documentação comprovativa no ato da matrícula e inscrição na instituição de ensino superior.
Artigo 27.º
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Os candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem comprovar:
a) Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º, através da ficha ENES 2021;
b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 12.º, que satisfazem as mesmas.
2 - Os candidatos a que se refere o número anterior devem apresentar no estabelecimento de ensino secundário que emite a sua ficha ENES 2021 documento comprovativo de que, à data da candidatura, residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira ou que aí residiam há, pelo menos, três anos, antes da mudança de residência a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 28.º
Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem beneficiar das preferências regionais
1 - A comprovação da área de influência (distrito ou Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado e concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita através da ficha ENES 2021 pelo estabelecimento de ensino secundário que a emite.
2 - Os candidatos que pretendam beneficiar da aplicação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 19.º devem comprovar a satisfação das condições exigidas nos termos do n.º 4 do artigo 26.º
Artigo 29.º
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes
1 - Os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes devem submeter, através do sistema de candidatura online:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente, de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;
b) Quando concorrem com a titularidade de ensino secundário português:
i) Ficha ENES 2021;
ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;
c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:
i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2021;
ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país estrangeiro de residência, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.
2 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 14.º, os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes devem submeter, através do sistema de candidatura online:
a) Documento comprovativo de terem residido no país estrangeiro, de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;
b) Documento comprovativo de terem realizado parte do curso de ensino secundário e a totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, pela entidade nacional competente;
c) Os documentos previstos na alínea b) do número anterior quando a conclusão do ensino secundário tenha ocorrido no ensino secundário português, em Portugal ou no país estrangeiro de residência ou país limítrofe;
d) Os documentos previstos na alínea c) do número anterior quando a conclusão do ensino secundário tenha ocorrido no país estrangeiro de residência ou país limítrofe.
3 - Os documentos referidos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
4 - A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
Artigo 30.º
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para militares
Os candidatos às vagas do contingente especial para militares devem submeter, através do sistema de candidatura online, documento comprovativo da satisfação da condição a que se refere a alínea a), b) ou c) do artigo 15.º, emitido pela entidade militar legalmente competente.
Artigo 31.º
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para estudantes com deficiência
1 - Os estudantes com deficiência que pretendam candidatar-se às vagas do respetivo contingente especial requerem-no no formulário de candidatura online.
2 - O formulário de candidatura deve ser instruído, através do sistema de candidatura online, com o atestado médico de incapacidade multiúso que avalie incapacidade igual ou superior a 60 %.
3 - Os candidatos que não apresentem atestado médico de incapacidade multiúso referido no número anterior devem apresentar os seguintes documentos obrigatórios, através do sistema de candidatura online:
a) Informação escolar, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;
b) Declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio de Internet da DGES.
4 - A solicitação da DGES ou por iniciativa do candidato pode ainda ser instruído com o programa educativo individual, emitido nos termos legalmente previstos ou, na falta deste, informação detalhada da direção do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo individual do candidato.
5 - As candidaturas são apreciadas nos termos estabelecidos no anexo ii.
Artigo 32.º
Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a substituição de provas de ingresso
1 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares instituição/ciclo de estudos e provas de ingresso a abranger, e submeter, através do sistema de candidatura online, os seguintes documentos:
a) Em substituição da ficha ENES 2021, documento emitido pela entidade legalmente competente do sistema educativo estrangeiro a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
i) A classificação final do curso;
ii) As classificações obtidas, nos anos de 2019 e ou 2020 e ou 2021, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.
2 - Os candidatos que, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento, pretendam substituir as provas de ingresso pelas classificações nas disciplinas correspondentes do respetivo ensino secundário devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares instituição/ciclo de estudos e provas de ingresso a abranger, e submeter, através do sistema de candidatura online, os seguintes documentos:
a) Em substituição da ficha ENES 2021, documento emitido pela entidade legalmente competente do sistema educativo estrangeiro a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
i) A classificação final do curso;
ii) As classificações obtidas, nos anos de 2019 e/ou 2020 e/ou 2021, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
iii) As classificações obtidas no ano de 2020 e/ou 2021 nas disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam, quando abrangidos pelo artigo 9.º;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.
3 - Para efeitos de candidatura online, os alunos que não realizem exames finais nacionais portugueses devem solicitar, a um Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, presencialmente ou por correio eletrónico, a ficha de ativação a emitir pela DGES.
4 - Em caso de omissão ou erro no preenchimento do formulário online, referido no n.º 1, o candidato não beneficia da substituição das provas de ingresso.
Artigo 33.º
Alteração e anulação da candidatura
1 - O candidato pode alterar livremente as suas opções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última candidatura submetida.
2 - Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração de classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:
a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que só então reúnam condições para o fazer;
b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.
3 - A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento e submissão de novo formulário, onde é indicado o código de ativação da nova ficha ENES 2021.
4 - Os candidatos podem proceder à anulação da candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma.
5 - A anulação da candidatura é solicitada no sistema de candidatura online.
6 - Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2.
CAPÍTULO IV
Seriação dos candidatos
Artigo 34.º
Cálculo da nota de candidatura
1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
S x ps + P x pp
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2
c) Se forem exigidas três provas de ingresso:
S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + P3 x pp3
em que:
S = classificação do ensino secundário;
ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do ensino secundário;
P, P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição de ensino superior às classificações das provas de ingresso exigidas.
2 - Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a fórmula é:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
S x ps + P x pp + R x pr
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + R x pr
em que:
R = classificação atribuída ao pré-requisito;
pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do pré-requisito.
3 - Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.
Artigo 35.º
Classificação do ensino secundário
1 - Para os cursos do ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso no respetivo ano de conclusão, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
2 - Para os cursos referidos no número anterior que incluem disciplinas cuja aprovação foi sujeita a exame final obrigatório, são consideradas nos cálculos, como classificações finais dessas disciplinas, a melhor classificação entre a classificação interna e a classificação final da disciplina existente.
3 - O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.
4 - Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
5 - Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
6 - Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
7 - Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere a primeira parte da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.
8 - Para os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º ou 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
9 - Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
Artigo 36.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos a cada par instituição/ciclo de estudos é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.
2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:
a) (P x pp) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) + (P3 x pp3), conforme o caso;
b) S ou Sb;
c) Se aplicável, S ou Sa.
3 - As operações materiais de seriação são realizadas pela DGES, que disponibiliza, por via eletrónica, a cada instituição de ensino superior, as listas ordenadas daí resultantes referentes a cada um dos seus cursos.
4 - As listas a que se refere o número anterior são publicadas para consulta no sítio da Internet da DGES.
CAPÍTULO V
Colocação dos candidatos
Artigo 37.º
Sequência da colocação
1 - Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas:
a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para estudantes com deficiência nas respetivas vagas;
b) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores ao abrigo da respetiva preferência regional;
c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores não colocados na operação descrita na alínea anterior nas respetivas vagas;
d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas da Universidade da Madeira ao abrigo da respetiva preferência regional;
e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira não colocados na operação descrita na alínea anterior nas respetivas vagas;
f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes nas respetivas vagas;
g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para militares;
h) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candidatos não colocados nas vagas dos contingentes especiais;
i) Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas a) a g) do presente número às vagas do contingente geral;
j) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências regionais no acesso ao ensino superior politécnico;
k) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências habilitacionais no acesso ao ensino superior politécnico;
l) Colocação dos restantes candidatos às vagas do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea anterior.
2 - Na 2.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas:
a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para estudantes com deficiência nas respetivas vagas;
b) Colocação dos restantes candidatos às vagas do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea anterior.
3 - Se numa etapa da sequência a que se referem os números anteriores um candidato já colocado em etapa anterior puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atribuída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas.
Artigo 38.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente das preferências por eles indicadas no formulário de candidatura online.
2 - O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.
3 - Em cada iteração:
a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 36.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;
b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 36.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.
4 - Finda cada iteração:
a) Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;
b) Consideram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.
5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 36.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par instituição/ciclo de estudos, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
6 - O processo de colocação é da competência da DGES, a cujo diretor-geral compete homologar o resultado final do concurso.
Artigo 39.º
Resultado final e sua publicação
1 - O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado (par instituição/ciclo de estudos);
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
2 - A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.
3 - O resultado final é publicado e mantido no sítio da Internet da DGES até 31 de dezembro de 2021.
4 - Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:
a) Nome;
b) Resultado final.
Artigo 40.º
Listas de colocação
1 - A DGES comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os candidatos colocados em cada curso nela ministrado.
2 - A informação a que se refere o número anterior inclui, designadamente:
a) O nome;
b) O número de identificação civil;
c) O endereço de correio eletrónico utilizado na candidatura;
d) O concelho onde reside;
e) O curso em que foi colocado;
f) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente com que se candidatou;
g) O concelho onde foi concluído o curso referido na alínea anterior, quando aplicável;
h) A nota de candidatura e as classificações utilizadas no seu cálculo.
3 - As instituições de ensino superior comunicam à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matricularam.
Artigo 41.º
Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário
1 - Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
2 - A reclamação deve ser apresentada em formulário de modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES e dirigida ao diretor-geral do Ensino Superior.
3 - A DGES faculta a cada candidato, através do sistema de candidatura online:
a) A ficha individual, que consiste na transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;
b) As classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par instituição/ciclo de estudos.
4 - A reclamação é enviada à DGES através de correio eletrónico para o endereço de e-mail acesso@dges.gov.pt, podendo ainda ser entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.
5 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo despacho do diretor-geral do Ensino Superior referido no n.º 1, sendo considerada, conforme os casos, a data do e-mail enviado ou a data da entrega num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.
6 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior e notificadas eletronicamente ao reclamante para o endereço de e-mail utilizado na candidatura.
7 - No prazo de sete dias sobre a receção da notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no par instituição/ciclo de estudos onde hajam sido colocados, se for caso disso.
8 - Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento, de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva publicação:
a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resultado da candidatura;
b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação da sua candidatura.
9 - A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento e submissão de novo formulário, onde é indicado o código de ativação da nova ficha ENES 2021.
10 - À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 58.º
CAPÍTULO VI
2.ª fase do concurso nacional
Artigo 42.º
Abertura da 2.ª fase do concurso
À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso segue-se uma 2.ª fase do concurso, que decorre no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 43.º
Vagas para a 2.ª fase do concurso
1 - Na 2.ª fase são colocadas a concurso as vagas resultantes do cálculo da seguinte expressão:
VS1 + VSM + VL + VL2 - VE - VR
em que:
VS1 = vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;
VSM = vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
VL = vagas libertadas em consequência da recolocação na 2.ª fase de estudantes colocados na 1.ª fase, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
VL2 = vagas libertadas nos termos do n.º 1 do artigo 58.º;
VE = vagas adicionais criadas na 1.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 38.º;
VR = vagas que, até à publicação a que se refere o n.º 5, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 58.º
2 - Para os pares instituição/ciclo de estudos em que VS1 (maior que) 0, se
VS1 + VSM + VL2 - VE - VR (menor ou igual que) 0
o número de vagas colocado a concurso é de um.
3 - As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1) são publicadas em simultâneo com a publicação do resultado final da 1.ª fase do concurso no sítio da Internet da DGES.
4 - As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM).
5 - Os valores de VSM são publicados, no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
6 - Os valores a que se refere o n.º 1 são publicados em simultâneo com o resultado final da 2.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.
Artigo 44.º
Candidatos à 2.ª fase do concurso
À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;
b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação do disposto no artigo 46.º;
c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;
d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;
e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.
Artigo 45.º
Regras da 2.ª fase do concurso
1 - À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
2 - Na 2.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por um contingente geral e por um contingente especial para candidatos com deficiência.
3 - Na 2.ª fase não são aplicados os regimes preferenciais.
Artigo 46.º
Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso
1 - Aos candidatos colocados e matriculados na 1.ª fase que concorram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.
2 - As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colocação destes candidatos na 2.ª fase são consideradas nesta fase nos termos do artigo 43.º
3 - A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª fase:
a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;
b) O par instituição/ciclo de estudos em que o candidato foi colocado na 2.ª fase.
4 - A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado e se matriculou na 1.ª fase remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado e se matriculou na 2.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina e taxas de inscrição.
CAPÍTULO VII
3.ª fase do concurso nacional
Artigo 47.º
Abertura da 3.ª fase do concurso
1 - À publicação dos resultados da 2.ª fase do concurso segue-se uma 3.ª fase do concurso, opcional, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
2 - As decisões sobre a abertura da 3.ª fase do concurso para cada par instituição/ciclo de estudos, bem como sobre as vagas que nela são colocadas a concurso, cabem ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e são comunicadas à DGES no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 48.º
Vagas para a 3.ª fase do concurso
1 - Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/ciclo de estudos, podem ser colocadas a concurso, no todo ou em parte, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas na 2.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 38.º:
a) As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso;
b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
2 - Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/ciclo de estudos, são também colocadas a concurso as vagas libertadas em consequência da recolocação na 3.ª fase de estudantes colocados nas 1.ª ou 2.ª fases, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
3 - Os pares instituição/ciclo de estudos em que é aberta 3.ª fase do concurso, bem como as vagas colocadas a concurso, são publicados no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
4 - Os valores a que se refere o n.º 2 são publicados, em simultâneo com a publicação do resultado final da 3.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.
5 - As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição.
Artigo 49.º
Candidatos à 3.ª fase do concurso
À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:
a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases a que concorreram;
b) Os candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases, com aplicação do disposto no artigo 51.º;
c) Os candidatos que, embora colocados nas fases anteriores a que concorreram, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;
d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram;
e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 2.ª fase.
Artigo 50.º
Regras da 3.ª fase do concurso
1 - À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
2 - Na 3.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.
Artigo 51.º
Recolocação de candidatos na 3.ª fase do concurso
1 - Aos candidatos colocados e matriculados na 1.ª ou 2.ª fases que concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada aquela colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.
2 - As vagas ocupadas na 1.ª ou 2.ª fases libertadas pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são consideradas nesta fase nos termos do n.º 2 do artigo 48.º
3 - A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases:
a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;
b) O par instituição/ciclo de estudos em que o candidato foi colocado na 3.ª fase.
4 - A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado e se matriculou na 1.ª ou 2.ª fases remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado e se matriculou na 3.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina e taxas de inscrição.
CAPÍTULO VIII
Vagas sobrantes
Artigo 52.º
Utilização das vagas sobrantes
As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase e as vagas sobrantes desta fase só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par instituição/ciclo de estudos em causa:
a) Através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro, e 11/2020, de 2 de abril;
b) Através dos concursos para mudança de par instituição/ciclo de estudos a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Ciclo de Estudos no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias n.os 305/2016, de 6 de dezembro, e 249-A/2019, de 5 de agosto.
CAPÍTULO IX
Matrícula e inscrição
Artigo 53.º
Matrícula e inscrição
1 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição na instituição e ciclo de estudos em que foram colocados no ano letivo de 2021-2022, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
2 - No ato de matrícula e inscrição, os candidatos fazem prova, quando aplicável:
a) Da satisfação dos pré-requisitos a que se refere o n.º 7 do artigo 26.º;
b) Da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, conforme a situação em causa.
3 - Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira colocados em instituição de ensino superior do continente ou de outra Região Autónoma podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.
4 - Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
5 - O prazo especial e os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no continente colocados em instituições de ensino superior das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
6 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo de 2021-2022 pelo que o direito à matrícula e inscrição na instituição e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 54.º
Emissão de documentos
Pela emissão de documentos que visem comprovar os resultados de um processo de candidatura ao ensino superior no ano de 2021 ou em anos anteriores, ou a satisfação de condições para a candidatura ao ensino superior português, são devidos os emolumentos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
Artigo 55.º
Permuta
1 - No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2021 podem solicitar a permuta desde que cada um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par instituição/ciclo de estudos para que pretende permutar;
b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para que pretende permutar;
c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par instituição/ciclo de estudos para que pretende permutar;
d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso no par instituição/ciclo de estudos para que pretende permutar;
e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par instituição/ciclo de estudos para que pretende permutar.
2 - O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.
3 - Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, nos termos do anexo i, de que entregam um exemplar em cada uma das instituições de ensino superior em que se encontram matriculados.
4 - Cada requerimento é acompanhado das fichas individuais, com a colocação, de ambos os candidatos, emitidas pela DGES.
5 - A nota de candidatura a considerar para os fins da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente geral (ou contingente único, no caso da 3.ª fase), na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga.
6 - A permuta é autorizada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada um dos estudantes pela instituição para que pretende permutar.
7 - A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.
8 - Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação de autorização.
9 - A transferência da matrícula e inscrição processa-se oficiosamente.
Artigo 56.º
Recolocação institucional
1 - Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par instituição/ciclo de estudos seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares instituição/ciclo de estudos nos termos dos números seguintes.
2 - São condições cumulativas para a recolocação:
a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência de vagas nos pares instituição/ciclo de estudos onde se pretende recolocar os alunos;
b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par instituição/ciclo de estudos onde vão ser recolocados, designadamente:
i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par instituição/ciclo de estudos;
ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/ciclo de estudos;
iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par instituição/ciclo de estudos;
iv) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par instituição/ciclo de estudos;
c) A anuência dos alunos a recolocar;
d) A anuência das instituições de ensino superior onde os alunos vão ser recolocados;
e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par instituição/ciclo de estudos em causa.
3 - A decisão sobre a iniciativa do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde ocorreu a situação referida no n.º 1.
4 - A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.
5 - A instituição onde o aluno se encontrava colocado:
a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;
b) Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina e taxas de inscrição.
6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma instituição de ensino superior.
7 - A recolocação autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.
CAPÍTULO X
Disposições comuns
Artigo 57.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;
b) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase do concurso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;
d) Prestem falsas declarações;
e) Não façam, quando aplicável, prova de satisfação das condições a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º
2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
4 - A DGES comunica às instituições de ensino superior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 58.º
Retificações
1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no ciclo de estudos e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:
a) Do candidato, nos termos do artigo 41.º;
b) De uma instituição de ensino superior;
c) Da Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - A retificação pode revestir a forma de:
a) Colocação;
b) Alteração da colocação;
c) Passagem à situação de não colocado;
d) Passagem à situação de excluído da candidatura.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção.
5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.
Artigo 59.º
Informação
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público é publicada no sítio da Internet da DGES, nomeadamente:
a) O regulamento do concurso nacional;
b) As provas de ingresso;
c) Os pré-requisitos;
d) As preferências regionais e habilitacionais;
e) As classificações mínimas;
f) A fórmula da nota de candidatura;
g) As vagas para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos;
h) As áreas de educação e formação (CNAEF) dos ciclos de estudos.
Artigo 60.º
Orientações
A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral da Educação, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento.
Artigo 61.º
Encerramento do processo
Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso, ou na 2.ª fase do concurso nos casos em que aquela não teve lugar, fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2021 através do concurso nacional de acesso e ingresso.
ANEXO I
Modelo de requerimento de permuta
(a que se refere o n.º 3 do artigo 55.º)
Exmo. Sr...:
(nome), com o número de identificação civil..., residente em... (endereço), colocado no... (curso e instituição) na... fase do concurso nacional, no ano letivo de 2021-2022, e... (nome), com o número de identificação civil..., residente em... (endereço), colocado na... fase do concurso nacional, no ano letivo de 2021-2022, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 55.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º ... (número e data da presente portaria).
Anexam as respetivas fichas individuais com a colocação.
Pedem deferimento.
a)... (assinatura do primeiro requerente).
b)... (assinatura do segundo requerente).
(a elaborar em duplicado)
ANEXO II
Contingente especial para candidatos com deficiência
Regras de admissão
1.º
Caraterização da deficiência
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
2.º
Comprovação da deficiência
A comprovação da deficiência é determinada através da apresentação, pelo candidato, de um atestado médico de incapacidade multiúso que avalie incapacidade igual ou superior a 60 %, emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, ou, na falta deste, através da apresentação de declaração médica e de informação escolar, em modelo próprio disponível no sítio de Internet da DGES.
3.º
Orientações genéricas para a avaliação funcional da deficiência
1 - A avaliação da deficiência considera a funcionalidade do candidato em contexto, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Manipulação;
b) Mobilidade;
c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;
d) Comunicação oral e escrita;
e) Receção de informação;
f) Autonomia nas atividades da vida diária;
g) Relacionamento interpessoal e de participação social.
2 - Na avaliação do desempenho individual dos candidatos, devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:
a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;
b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.
4.º
Apreciação das candidaturas
1 - Nas situações em que o candidato comprove, através de atestado médico de incapacidade multiúso, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a candidatura é automaticamente admitida e não carece de análise por parte da comissão de peritos.
2 - Nas demais situações, a apreciação das candidaturas é casuística, devendo considerar:
a) Os elementos documentais de comprovação da deficiência;
b) Os termos da caraterização da deficiência prevista nos n.os 1.º, 2.º e 3.º do presente anexo.
3 - Se considerada necessária, a avaliação da deficiência a que se refere o número anterior pode incluir a realização de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.
5.º
Comissão de peritos
A apreciação dos pedidos na situação prevista nos n.os 2 e 3 do número anterior é efetuada por uma comissão de peritos nomeada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
6.º
Competências da comissão de peritos na apreciação casuística de candidaturas
São competências da comissão de peritos:
a) Deliberar acerca da proposta de admissão ao contingente especial nas situações em que os candidatos não comprovem possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação casuística do pedido;
c) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades, quando se verifique essa necessidade.
7.º
Dos candidatos
1 - Os candidatos, quando convocados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores do atestado médico de incapacidade multiúso ou, na falta deste, de declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio de Internet da DGES, e outros documentos que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar ao nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de peritos.
2 - A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da convocação.
3 - As convocatórias são enviadas pela Direção-Geral do Ensino Superior para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário eletrónico de candidatura, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.
4 - A não apresentação dos elementos solicitados pela comissão de peritos nos termos do n.º 1 ou o incumprimento do disposto no n.º 2 são causa de indeferimento liminar do pedido de admissão ao contingente especial.
8.º
Tramitação processual nas análises casuísticas
1 - A Direção-Geral do Ensino Superior disponibiliza à comissão de peritos os processos desmaterializados de candidatura apresentados nos termos do presente regulamento.
2 - Os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de peritos, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.
3 - A comissão de peritos procede à apreciação documental, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou análise funcional das suas capacidades.
4 - Face aos resultados da apreciação, a comissão de peritos delibera fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.
9.º
Apoio logístico
Compete à Direção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
10.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de peritos e do processo de análise das candidaturas, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos, a refeições e deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas e reuniões, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior.
114464951
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) e Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG)
Mestrado em Direito e Gestão
Despacho n.º 7633/2021 (Série II), de 9 de junho / Universidade de Lisboa. Faculdade de Direito. - Regulamento do Mestrado em Direito e Gestão da Faculdade de Direito e do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 149 (03-08-2021), p. 82 - 91.
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Faculdade de Direito
Despacho n.º 7633/2021
Sumário: Regulamento do Mestrado em Direito e Gestão da Faculdade de Direito e do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa.
Considerando a recente criação, e subsequente acreditação, do Mestrado em Direito e Gestão pela Faculdade de Direito e pelo Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa;
Considerando a necessidade de regulamentação do referido Mestrado;
Considerando que o regulamento foi aprovado pelo Conselho Pedagógico da Faculdade de Direito, na reunião de 5 de março, e pelo Conselho Pedagógico do Instituto Superior de Economia e Gestão na reunião de 9 de abril de 2021;
Considerando que o regulamento foi aprovado pelo Conselho Científico da Faculdade de Direito, na reunião de 24 de março, e pelo Conselho Científico do Instituto Superior de Economia e Gestão na reunião de 13 de abril de 2021;
Atendendo a que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (cf. Despacho n.º 5705/2020, de 8 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 22 de maio de 2020):
Determina-se:
1 - A aprovação do Regulamento do Mestrado em Direito e Gestão da Faculdade de Direito e do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa, em anexo ao presente Despacho (Anexo I).
2 - A entrada em vigor do Regulamento do Mestrado em Direito e Gestão da Faculdade de Direito e do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa à data da sua publicação no Diário da República.
9 de junho de 2021. - A Diretora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire. - A Presidente do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG), Prof.ª Doutora Clara Raposo.
ANEXO I
Regulamento do Mestrado em Direito e Gestão
(Law and Management)
I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis ao Mestrado em Direito e Gestão (Law and Management) lecionado conjuntamente pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) e pelo Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) da Universidade de Lisboa.
Artigo 2.º
Coordenação científica e executiva
1 - Sob proposta dos respetivos Conselhos Científicos, o/a Diretor/a da FDUL, nomeia um/a Coordenador/a Científico/a e um/a Coordenador/a Executivo/a do curso, sendo igual procedimento adotado pelo/a Presidente do ISEG.
2 - Compete aos Coordenadores Científicos:
a) Coordenar o funcionamento do ciclo de estudos;
b) Coordenar com os órgãos da Escola a orientação geral do ciclo de estudos;
c) Exercer todas as demais competências conferidas por lei, deliberação dos órgãos da Universidade, dos Conselhos Científicos das duas Escolas e do presente regulamento.
3 - Os Coordenadores Científicos são coadjuvados no exercício das suas funções pelos Coordenadores Executivos do curso.
4 - Os Coordenadores Científicos e Executivos formam uma comissão à qual compete, em especial:
a) Deliberar sobre reclamações e exposições relativas ao funcionamento do curso;
b) Propor aos competentes órgãos das duas Escolas medidas no âmbito do curso; e
c) Propor aos competentes órgãos das duas Escolas a aprovação de normas regulamentares sobre o ciclo de estudos.
Artigo 3.º
Acordos com outras instituições
1 - O curso de Mestrado em Direito e Gestão é organizado num quadro de parcerias com entidades dos diferentes setores, incluindo públicas e privadas, com base em protocolos específicos assinados pelos responsáveis das entidades envolvidas e pelos Coordenadores Científicos.
2 - Os protocolos previstos no número anterior podem, no respeito pelas leis e regulamentos em vigor, definir regras de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos, assegurando, no entanto, que a tutela científica e académica pertence à FDUL e ao ISEG.
Artigo 4.º
Lecionação em língua inglesa
As unidades curriculares da parte escolar do curso são lecionadas em língua inglesa, salvo decisão em contrário dos Coordenadores Científicos, tendo em consideração as línguas maternas dos alunos matriculados.
II
Candidatura e Admissão
Artigo 5.º
Fixação e divulgação das vagas
1 - O número de vagas do curso, fixado em 40, pode ser reduzido, sob proposta dos Coordenadores Científicos, e decisão conjunta da direção das duas Escolas.
2 - O número de vagas para cada curso é divulgado nos sítios na Internet da FDUL e do ISEG.
Artigo 6.º
Condições e habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se ao curso:
a) Os titulares de grau de licenciado em Direito, Gestão, Economia ou Finanças;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em Direito, Gestão, Economia ou Finanças, conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em Direito, Gestão, Economia ou Finanças que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelos Conselhos Científicos da FDUL ou do ISEG;
d) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do Mestrado pelos órgãos mencionados na alínea anterior;
e) Titulares de outras licenciaturas, para além referidas, a título excecional e em casos devidamente justificados, desde que demonstrem uma adequada preparação científica para a realização deste curso, aferida pelos Coordenadores Científicos;
2 - São admitidas as matrículas no curso sob condição da conclusão da licenciatura até à data prevista para o início das aulas do curso.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao curso são apresentadas no prazo definido conjuntamente pela direção das duas Escolas, sob proposta dos Coordenadores Científicos e publicitado nos sítios na Internet de ambas as Escolas.
2 - Os estudantes juntam no ato de candidatura os documentos definidos pelos Coordenadores Científicos e divulgados igualmente nos sítios na Internet de ambas as Escolas.
3 - As candidaturas são apreciadas, graduadas e decididas pelos Coordenadores Científicos, em função do currículo dos candidatos e de eventuais entrevistas ou provas especiais definidas pelos Coordenadores Científicos.
Artigo 8.º
Matrícula
1 - As datas das matrículas são definidas conjuntamente pela direção das duas Escolas, sob proposta dos Coordenadores Científicos.
2 - Só pode ser emitida carta de aceitação no mestrado aos alunos que já tenham concluído o processo de inscrição, incluindo o pagamento das respetivas taxas.
III
Funcionamento do Curso
Artigo 9.º
Créditos e duração
1 - A concessão do grau de Mestre em Direito e Gestão obriga à conclusão do plano de estudos previsto no presente regulamento, correspondente a 90 créditos ECTS, com a duração de três semestres, com 30 créditos ECTS cada.
2 - Os dois primeiros semestres do plano do curso são compostos por dois conjuntos de unidades curriculares, sendo o primeiro semestre lecionado na FDUL e o segundo no ISEG.
3 - No terceiro semestre, os estudantes elaboram um trabalho final de mestrado que pode ser:
a) Um trabalho de projeto; ou
b) Uma dissertação científica.
Artigo 10.º
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular e o plano de estudos do Mestrado em Direito e Gestão, publicados em anexo aos despachos de criação deste curso, são igualmente publicados como Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 11.º
Curso de especialização e ensino presencial
1 - Para efeitos do presente regulamento, o curso de especialização corresponde aos dois primeiros semestres do ciclo de estudos.
2 - O ensino no curso de especialização é presencial, sendo obrigatória a frequência das aulas e podendo ser instituído controlo de assiduidade dos estudantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de requisito mais exigente eventualmente fixado pelo regente/responsável de cada unidade curricular, a falta de um número de aulas superior a um terço das previstas para cada unidade curricular importa a reprovação na mesma.
4 - Em caso de doença devidamente comprovada, paternidade ou assistência à família, o número de faltas admitidas é de metade do número total de aulas; no caso de faltas por maternidade, é aplicável o regime legal vigente.
5 - Excecionalmente, em casos de doença incapacitante devidamente comprovada, e atentas todas as circunstâncias do caso, poderá ser dispensada a presença nas aulas.
6 - Na impossibilidade de implementação de ensino presencial devido a circunstâncias excecionais, o curso de especialização pode ser organizado num quadro de ensino a distância por deliberação conjunta das direções das duas Escolas.
Artigo 12.º
Aprovação no curso de especialização do mestrado
1 - Consideram-se aprovados no curso de especialização do mestrado os estudantes que obtenham aprovação (ou seja, classificação final igual ou superior a 10 valores numa escala de 0 a 20) em todas as unidades curriculares que o compõem.
2 - A aprovação no curso de especialização é titulada por um certificado de conclusão emitido pelos serviços competentes a requerimento do estudante.
Artigo 13.º
Avaliação e menções qualitativas
1 - O resultado da avaliação de conhecimentos é expresso numa classificação final numérica de 0 a 20 valores.
2 - Aos estudantes aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (de 10 a 13), Bom (14 e 15), Muito Bom (16 e 17) e Excelente (18 a 20).
Artigo 14.º
Classificações e médias
1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as unidades curriculares do curso de especialização e no trabalho final de mestrado.
2 - A classificação do curso de especialização é calculada de acordo com a seguinte fórmula: média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas, das classificações obtidas nas unidades curriculares definidas nos termos do plano de estudos, até ao limite de 60 créditos ECTS. A unidade de ponderação é o número de créditos ECTS atribuído a cada unidade curricular.
3 - A classificação final do mestrado corresponde à média aritmética ponderada, pelos respetivos créditos ECTS, da classificação obtida no curso de especialização (60 ECTS, ou seja, ponderação de dois terços na classificação final) e da classificação do trabalho final de mestrado (30 ECTS, ou seja, ponderação de um terço na classificação final).
Artigo 15.º
Regência e ensino nas unidades curriculares
1 - O ensino ministrado nas unidades curriculares tem uma índole teórica e prática, sendo estruturado em função de casos definidos pelos Coordenadores Científicos.
2 - Os casos são definidos pelos Coordenadores Científicos tendo em consideração as sugestões das entidades parceiras.
3 - A regência/responsabilidade das unidades curriculares é assegurada por professores habilitados com o grau de doutor, estejam ou não em exercício efetivo de funções na FDUL ou no ISEG.
4 - É admitida a corregência/corresponsabilidade por professores das duas Escolas.
5 - O programa e a bibliografia de cada unidade curricular são definidos pelos professores regentes/responsáveis, incorporando os casos definidos pelos Coordenadores Científicos, e divulgados nos sítios da FDUL e do ISEG antes da abertura das candidaturas.
6 - O/A regente/responsável assegura as horas de contacto previstas na acreditação do curso, incluindo 40 horas letivas e pelo menos 5 horas para acompanhamento dos alunos, de acordo com a tabela constante do Anexo I.
7 - Os regentes/responsáveis podem convidar outros professores ou especialistas externos para participarem na lecionação das aulas da unidade curricular.
8 - Os elementos de avaliação de cada unidade curricular e respetiva ponderação são definidos pelos respetivos regentes/responsáveis, de acordo com as diretrizes de coordenação dos Coordenadores Científicos, e divulgados previamente.
Artigo 16.º
Avaliação nas unidades curriculares
1 - A avaliação em cada unidade curricular compreende os seguintes elementos de aferição de conhecimentos:
a) Uma prova escrita de avaliação final obrigatória, cuja duração e características são definidas pelos Coordenadores Científicos; e
b) Outros elementos de avaliação, escrita e/ou oral, a determinar pelo/a docente responsável pela unidade curricular.
2 - Para efeitos da determinação da classificação final, é atribuído o valor de 50 % da ponderação à prova escrita referida na alínea a) do número anterior; os restantes 50 % da ponderação são preenchidos pelos elementos de avaliação referidos na alínea b) do número anterior.
3 - Os estudantes reprovados em unidades curriculares na época normal podem inscrever-se para serem avaliados em época de recurso, a ter lugar após a correspondente época normal.
4 - A admissão do/a estudante à avaliação, incluindo na época de recurso, depende da sua assiduidade, tal como definida e valorada pelo/a professor/a regente/responsável.
IV
Trabalho Final de Mestrado
Artigo 17.º
Indicação de modalidade, de tema e de orientador
No prazo de 30 dias a contar da aprovação no curso de especialização, o/a estudante indica aos Coordenadores Científicos a modalidade de trabalho final de mestrado, o tema que se propõe tratar e a proposta de professor/a orientador/a e de coorientador/a, se aplicável, juntando as correspondentes declarações de aceitação da orientação.
Artigo 18.º
Trabalho de projeto
1 - O trabalho de projeto integra os conhecimentos teóricos e práticos adquiridos ao longo do curso e, se aplicável, do estágio subsequente, na apreciação crítica de um caso ou operação real ou hipotética. No enquadramento teórico e prático, é valorizada a dimensão multidisciplinar.
2 - Sem prejuízo da orientação pelo(s) orientador(es) designado(s), a preparação do trabalho de projeto pode ser acompanhada por um tutor/a indicado/a pela entidade onde o estágio é realizado.
3 - Aplicam-se ao trabalho de projeto, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à dissertação de mestrado.
Artigo 19.º
Dissertação
1 - A dissertação é um trabalho de natureza científica sobre um tema do domínio de conhecimento do mestrado. Deve ter uma componente de enquadramento e discussão crítica da doutrina e jurisprudência, se aplicável, e uma componente de exercício teórico ou experimental que promova uma abordagem inovadora do tema escolhido. Deve ainda apresentar uma síntese conclusiva e, eventualmente, sugestões para trabalho futuro.
2 - O tema da dissertação deve ser formal e materialmente conforme à especialidade do mestrado.
3 - O tema proposto para a dissertação de mestrado é submetido a aprovação dos Coordenadores Científicos, que dão conhecimento da mesma aos Conselhos Científicos das duas Escolas.
4 - A orientação, baseada no princípio da liberdade académica, assegura o acompanhamento efetivo da investigação.
5 - É admitida a mudança de tema de dissertação de mestrado e/ou de professor/a orientador/a ou de ambos, a requerimento do/a estudante e sujeita a aprovação dos Coordenadores Científicos, mas não dá lugar a prorrogação do prazo de entrega.
Artigo 20.º
Extensão e elementos do trabalho final de mestrado
O trabalho final de mestrado:
a) Tem entre 65.000 e 90.000 caracteres (incluindo espaços e notas de rodapé), a espaço e meio e letra de tipo 12 (espaço um e letra 10 ou 11, nos rodapés), com exclusão de índice, bibliografia e anexos documentais;
b) Inclui dois resumos, um em português e outro em inglês, de no máximo de 500 caracteres, e até 5 palavras-chave em português e em inglês;
c) Inclui capa com o nome da Universidade de Lisboa, da FDUL e do ISEG, o título do trabalho, o nome do/a estudante, o nome do/a(s) orientador(es/as), a designação do mestrado, a modalidade (dissertação ou trabalho de projeto) e o ano de conclusão do trabalho, nos termos do modelo divulgado nos sítios na Internet da FDUL e do ISEG; e
d) Pode ser redigido em português ou inglês.
Artigo 21.º
Entrega do trabalho final de mestrado
1 - O trabalho final de mestrado é entregue no final do terceiro semestre do curso, em data e nos termos a fixar por despacho conjunto da direção das duas Escolas, sob proposta dos Coordenadores Científicos.
2 - O prazo de entrega pode ser prorrogado por duas vezes, desde que requerido antes do final do prazo em curso, por períodos de um trimestre.
3 - O trabalho final de mestrado é apresentado exclusivamente em formato digital em dois ficheiros, um em formato Word e outro em formato PDF, e acompanhado de:
a) Requerimento de realização das provas para a sua apreciação e discussão pública, dirigido aos Coordenadores Científicos;
b) Declaração do/a Professor/a orientador/a de que o trabalho final de mestrado está em condições de ser discutido em provas públicas.
c) Declaração de honra assinada pelo/a estudante, garantindo que o texto apresentado é original e próprio, que não praticou qualquer tipo de fraude académica e que conhece os regulamentos sobre fraude académica e os regulamentos disciplinares aplicáveis, nos termos do modelo divulgado nos sítios na Internet da FDUL e do ISEG;
d) Curriculum vitae atualizado do/a estudante, em PDF;
e) Declaração relativa à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa;
4 - Quando redigido em inglês, o trabalho final de mestrado é acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.
5 - O trabalho final fica sujeito ao depósito obrigatório, da responsabilidade da FDUL e do ISEG, de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., bem como para a consulta através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.
Artigo 22.º
Data das provas
O ato público de defesa do trabalho final de mestrado é agendado no prazo de 30 dias e realizado no prazo de 90 dias, em ambos os casos a contar da data de entrega do mesmo.
Artigo 23.º
Designação e composição do júri
1 - O júri para apreciação do trabalho final de mestrado é designado por despacho conjunto da direção das duas Escolas, sob proposta dos Coordenadores Científicos e posteriormente comunicado ao Conselho Científico de cada Escola para informação.
2 - A constituição do júri é divulgada nos sítios na Internet de ambas as Escolas.
3 - O júri é constituído por três membros, incluindo o/a orientador/a. Havendo dois coorientadores, apenas um deles integra o júri. O outro coorientador pode ser convidado a estar presente nas provas e a prestar esclarecimentos sobre os trabalhos desenvolvidos pelo/a aluno/a na deliberação do júri.
4 - Os orientadores e outros membros do júri são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou detentores do título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
5 - A maioria dos membros do júri é titular do grau de doutor.
Artigo 24.º
Presidência do júri
1 - O júri é presidido por um dos Coordenadores do curso, não sendo possível a acumulação com a função de orientador ou arguente.
2 - Ao/À presidente do júri compete convocar e presidir às reuniões do júri, promover tudo o que for necessário para a pronta realização das provas e lavrar atas dessas reuniões, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, a qual pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
3 - O/A presidente é substituído/a nas suas faltas e impedimentos pelo/a professor/a membro do júri com maior antiguidade em exercício de funções na FDUL ou no ISEG.
Artigo 25.º
Reformulação do trabalho final de mestrado
1 - O júri constituído pode deliberar no sentido da necessidade de reformulação do trabalho final de mestrado, dispondo então o/a estudante de um período de 60 dias a contar da notificação para proceder à reformulação, salvo se declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
2 - A deliberação referida no número anterior é fundamentada com referência aos pontos da dissertação carecidos de reformulação, podendo remeter para um parecer preparado pelo professor encarregado da arguição.
3 - Se, decorridos 30 dias após a notificação do/a estudante para reformulação da dissertação, este/a não comunicar aos serviços competentes que pretende proceder à reformulação, considera-se que opta por manter a dissertação tal como apresentada.
4 - Considera-se ter havido desistência do/a estudante, com consequente exclusão, se, esgotado o prazo de reformulação, o/a mesmo/a não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.
5 - O/A professor/a orientador/a mantém essa função durante o prazo para reformulação.
Artigo 26.º
Ato público de defesa do trabalho final de mestrado
1 - O trabalho final de mestrado é defendido em prova pública.
2 - A prova só pode realizar-se se estiver presente a maioria dos membros do júri.
3 - O/A presidente do júri pode autorizar a participação de membros do júri ou do/a estudante por videoconferência, em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
4 - A prova é publicitada nos sítios da internet da FDUL e do ISEG.
Artigo 27.º
Discussão do trabalho final de mestrado
1 - O/A estudante dispõe de um período inicial de 20 minutos para apresentar um sumário do seu trabalho final de mestrado.
2 - A arguição do trabalho final de mestrado cabe a um membro do júri.
3 - A discussão do trabalho final de mestrado não pode exceder 60 minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.
4 - O/A estudante dispõe de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
5 - A prova pode ser realizada em português ou inglês.
Artigo 28.º
Deliberação
1 - O júri reúne logo após a discussão para deliberar sobre o resultado final.
2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
3 - O/A presidente do júri tem voto de qualidade.
4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.
V
Disposições Finais
Artigo 29.º
Propinas outras taxas e emolumentos
1 - A fixação dos valores das propinas cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa, sob proposta do Reitor.
2 - Os emolumentos devidos pela reformulação do trabalho final de mestrado são fixados pelos Conselhos de Gestão da FDUL e do ISEG, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.
3 - Os emolumentos devidos pelos atos administrativos necessários à inscrição, frequência e certificação da conclusão do curso são fixados pelos Conselhos de Gestão da FDUL e do ISEG, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.
Artigo 30.º
Casos omissos
Sem prejuízo do disposto na lei, os casos omissos neste Regulamento são integrados com recurso ao Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, e, se este não for suficiente, por Despacho dos Coordenadores Científicos do curso.
ANEXO I
Estrutura Curricular e Plano de Estudos
314414244
Formação inicial de magistrados: comparticipação no custo do procedimento das candidaturas
Despacho n.º 7625/2021 (Série II), de 26 de julho / Justiça. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça. - Fixa em € 210,00 (duzentos e dez) o montante da comparticipação no custo do procedimento das candidaturas aos concursos de ingresso na formação inicial de magistrados autorizados pelo Despacho n.º 7384/2021, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 149 (03-08-2021), p. 29.
JUSTIÇA
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
Despacho n.º 7625/2021
Sumário: Fixa em € 210,00 (duzentos e dez) o montante da comparticipação no custo do procedimento das candidaturas aos concursos de ingresso na formação inicial de magistrados autorizados pelo Despacho n.º 7384/2021, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2021.
Tendo sido autorizada a abertura de concursos de ingresso para a formação inicial de magistrados no Centro de Estudos Judiciários, cumpre fixar o valor a pagar pelos candidatos à sua frequência enquanto comparticipação no custo do procedimento das candidaturas.
Considerando que aquele valor deve corresponder, tendencialmente, ao custo de realização, vigilância e correção das provas, opta-se por manter o valor fixado para os concursos anteriores.
Assim, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, no exercício da competência delegada pela subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 269/2020, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de janeiro de 2020, fixo em (euro) 210,00 (duzentos e dez) o montante da comparticipação no custo do procedimento das candidaturas aos concursos de ingresso na formação inicial de magistrados autorizados pelo Despacho n.º 7384/2021, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2021.
26 de julho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.
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Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Turnos de sábados e feriados (setembro de 2021 a agosto de 2022).
Despacho (extrato) n.º 7631/2021 (Série II), de 13 de julho / Tribunal Judicial da Comarca de Leiria. - Turnos de sábados e feriados (setembro de 2021 a agosto de 2022). Diário da República. - Série II-D - n.º 149 (03-08-2021), p. 76 - 78.
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Despacho (extrato) n.º 7631/2021
Sumário: Turnos de sábados e feriados (setembro de 2021 a agosto de 2022).
Turnos de sábados e feriados — art. 36.º, n.º 2 da L.O.S.J.
1 - A organização dos turnos a que se refere o artigo 36.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (L.O.S.J.) encontra-se efetuada apenas até ao final do mês de agosto de 2021. Importa, por isso, definir de imediato o regime dos meses subsequentes a agosto de 2021, mas apenas até ao final de agosto de 2022, de modo a que, nessa altura, sejam consideradas as alterações que venham a ocorrer por força do próximo movimento judicial ordinário.
2 - Procedeu-se à prévia audição dos Exmos. Srs. Juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, não tendo sido emitida qualquer pronúncia.
3 - Assim, não se verificando qualquer alteração significativa que importe solução diversa, manter-se-á a divisão territorial e a abrangência pessoal já vigente (abrangendo os Juízes do Juízo de Instrução Criminal, dos Juízos Locais Criminais, e dos Juízos de Competência Genérica), dando-se continuidade à ordem que já vinha do despacho que organizou os turnos até ao final de agosto de 2021.
Mantêm-se os dois grupos (artigo 55.º, n.º 8, do R.L.O.S.J.):
Grupo 1 - com os seguintes municípios: Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Pombal e Pedrógão Grande (9 juízes);
Grupo 2 - com os seguintes municípios: Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós (8 juízes).
O serviço de turno será realizado no respetivo juízo do Tribunal de Comarca.
4 - Em caso de impedimento (aqui se incluindo também a ausência, falta ou semelhante) do Juiz indicado, a substituição será garantida pelo Juiz que fará o turno seguinte (artigo 57.º, n.º 4, do R.L.O.S.J.).
5 - Pelo exposto, tendo ainda em atenção o despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 8 de julho de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 94.º, n.º 3, al. b), da L.O.S.J., e dos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, determina-se que os turnos de sábados e feriados dos meses de setembro de 2021 a agosto de 2022, inclusive, sejam organizados pela seguinte forma:
Mapa de Turno de sábados e feriados setembro de 2021 a agosto de 2022
13 de julho de 2021. - O Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, António José da Ascensão Ramos.
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2025-02-21 / 20:06