Gazeta 150 | quarta-feira, 4 de agosto
Diário da República
Centrais de biomassa florestal: regime para a instalação e exploração na Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2021/M, de 4 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Estabelece o regime para a instalação e exploração de centrais de biomassa florestal na Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 150 (04-08-2021), p. 5 - 9.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto legislativo regional define o regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de centrais de produção de energia através de biomassa florestal, pelos municípios e por entidades públicas que têm no âmbito das suas competências as áreas das florestas ou dos resíduos, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais e do combate aos incêndios.
2 - A potência de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RESPM, a atribuir ao abrigo do presente diploma é limitada, não podendo exceder 2 MW e uma potência máxima a instalar por cada central de 0,95 MW.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ensino Superior Público: calendário
Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
Matrícula e inscrição no ano letivo de 2021-2022
Despacho n.º 7668-A/2021 (Série II), de 3 de agosto/ Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Direção-Geral do Ensino Superior. - Aprova o calendário de ações do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2021-2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 150 - 1.º Suplemento (04-08-2021), p. 130-(2) a 130-(3).
ANEXO
Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
Ano Letivo de 2021 -2022
Calendário
Testagem para controlar a pandemia
Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Resolução da Assembleia da República n.º 230/2021, de 4 de agosto. - Recomenda ao Governo que massifique a testagem para controlar a pandemia. Diário da República. - Série I - n.º 150 (04-08-2021), p. 4.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Alargue a estratégia de testagem para SARS-CoV-2, nomeadamente através:
a) Da testagem de todos os contactos de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19;
b) Da testagem regular em estabelecimentos de ensino, na indústria, na construção civil, na agricultura e em outras áreas laborais onde o número de trabalhadores, a sua aglomeração ou contactos o justifiquem;
c) Da disponibilização de testes aos utentes que se desloquem a entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), como centros de saúde e hospitais, mesmo que não apresentem sintomas nem sejam indivíduos suspeitos de estarem infetados com COVID-19 e desde que não tenham feito um teste nos sete dias anteriores;
d) Da instalação de pontos de colheita e análise, assegurados pelo SNS, em centros de saúde e outros locais com maior concentração populacional como, por exemplo, bairros habitacionais;
e) De parcerias com associações com trabalho junto de populações mais vulneráveis ou excluídas, para que, em articulação com as entidades de saúde, façam chegar a testagem a estas pessoas;
f) Da testagem massiva da população de determinado local, freguesia ou concelho onde se registe um surto ou um aumento rápido de novos casos de infeção.
2 - Aproveite a capacidade e competência do SNS, investindo em profissionais e meios, sempre que seja necessário para concretizar as medidas previstas no número anterior.
3 - Assegure a formação de elementos das associações com trabalho junto de populações mais vulneráveis ou excluídas que vão realizar testagens, capacitando-os para a colheita de amostras e manuseamento de testes rápidos.
Aprovada em 20 de julho de 2021.
2021-09-28 / 15:10