Gazeta 152 | sexta-feira, 6 de agosto

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Auxílios estatais de Portugal: pandemia de COVID-19 / Açores

COVID-19 Wage subsidies to preserve employment in the Azores

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE). (2021/C 317/01). JO C 317 de 6.8.2021, p. 1-12.

 

Data de adoção da decisão

27.4.2021, p. 5-6.

Número do auxílio

SA.61240 (2021/NN)

Estado-Membro

Portugal

Região

ACORES

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Portugal — COVID-19 Wage subsidies to preserve employment in the Azores

Base jurídica

Resolução do Conselho de Governo n.o 237/2020, de 4 de setembro 2020; Declaração de Retificação n.o 15/2020 de 7 de setembro e Resolução do Conselho do Governo n.o 267/2020, de 16 de outubro.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Orçamento global: EUR 4 (em milhões)

Orçamento anual: EUR 4 (em milhões)

Intensidade

Duração (período)

até 31.12.2021

Setores económicos

Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

Rua Dr. José Bruno Tavares Carreiro, S/N 9500-119 Ponta Delgada

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.

 

 

 

Auxílios estatais de Portugal: Auxílio à reestruturação a favor da TAP SGPS

Convite à apresentação de observações

Auxílios estatais — Portugal — Auxílio estatal SA.60165 (2021/C) — Portugal — Auxílio à reestruturação a favor da TAP SGPS — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5278] (2021/C 317/02). JO C 317 de 6.8.2021, p. 13-29.

Por ofício de 16 de julho de 2021, publicado na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou Portugal da decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a medida em relação à qual a Comissão dá início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e do ofício que o acompanha, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia
Direção-Geral da Concorrência. Registo dos Auxílios Estatais, 1049 Bruxelles/Brussels, BELGIQUE/BELGIË
Fax +32 22961242 / Stateaidgreffe@ec.europa.eu

Essas observações serão comunicadas a Portugal. As partes interessadas que apresentarem observações podem solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade e/ou de partes de observações apresentadas, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

A TAP SGPS («TAP»), constituída em 2003, é a sociedade gestora de participações sociais. A Transportes Aéreos Portugueses, S.A. («TAP Air Portugal») é a maior filial do TAP, representando cerca de 98 % do seu volume de negócios. A TAP detém igualmente participações noutras empresas ativas na prestação de serviços relacionados com o transporte aéreo em Portugal e noutros países.

Por decisão de 10 de junho de 2020, a Comissão aprovou a concessão à TAP de um empréstimo de emergência no montante de 1,2 mil milhões de euros. Na sequência da anulação dessa decisão pelo Tribunal Geral em 19 de maio de 2021, a Comissão adotou uma nova decisão em 16 de julho de 2021. Em abril de 2021, a Comissão adotou uma decisão de não levantar objeções relativamente ao pagamento à TAP Air Portugal de uma compensação de 462 milhões de euros pelos danos excecionais causados pelo surto de COVID-19.

A TAP tem vindo a registar défices de solvência e liquidez. A crise de liquidez foi significativamente agravada pela pandemia de COVID-19. As dificuldades da TAP e da TAP Air Portugal conduziram a uma grande deterioração da situação das duas empresas em termos de capital próprio.

Em 10 de junho de 2021, Portugal notificou um auxílio à reestruturação a favor da TAP no montante de 3,2 mil milhões de euros, em apoio de um plano de reestruturação a longo prazo até 2025 destinado a evitar que a TAP Air Portugal cessasse as suas atividades. Em primeiro lugar, previa-se que o auxílio assumisse a forma de medidas de capital e de quase capital no montante de 2,73 mil milhões de euros, a saber: em primeiro lugar, a conversão do empréstimo de emergência de 1,2 mil milhões de euros em capital próprio, um empréstimo convertível do Estado no montante de […] euros e uma injeção de capital de […] euros e, em segundo lugar, um apoio adicional de 512 milhões de euros (sob a forma de uma garantia do Estado concedida a empréstimos contraídos no mercado ou de uma injeção de capital) que Portugal pode decidir implementar a partir de 2022 se a TAP não conseguir aceder aos mercados financeiros no período de 2023-2025.

[…]. Por outro lado, a TAP será proibida de efetuar aquisições, reduzirá a sua frota e adaptará a sua rede, reduzindo o número de rotas. Além disso, a TAP continuará a renegociar condições com os fornecedores e locadores e a reduzir os custos com o pessoal, através de despedimentos e da redução dos benefícios concedidos ao pessoal.

De acordo com a apreciação preliminar da Comissão, o plano de reestruturação levanta dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio à reestruturação com as Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.

Em especial, as dúvidas da Comissão dizem respeito à proporcionalidade do auxílio (ao facto de o auxílio se limitar a um montante mínimo) e às medidas que limitam a distorção da concorrência. A Comissão observa que a contribuição própria do beneficiário (ou dos credores ou investidores) para os custos da reestruturação, estimada em […] de euros, quase não inclui novos financiamentos obtidos no mercado e representa apenas cerca de 36 % dos custos de reestruturação, estimados em […] euros, o que é muito inferior ao nível de 50 % geralmente aceite ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. No que diz respeito às medidas que limitam a distorção da concorrência, existem dúvidas quanto i) […], ii) à falta de um compromisso quanto à alienação de faixas horárias em Lisboa, dado o elevado nível de congestionamento desse aeroporto e à elevada percentagem de faixas horárias detidas pela TAP ([50-60]%), e iii) à ausência de um compromisso no sentido de manter um número reduzido de aeronaves durante todo o período de reestruturação.

TEXTO DA CARTA (...).

4.   Conclusion

In the light of the foregoing considerations, the Commission has accordingly decided, acting under the procedure laid down in Article 108(2) of the Treaty on the Functioning of the European Union, request the Portuguese Republic to submit, within one month of the date of receipt of this letter, its comments and to provide all such information as may help to assess the compatibility of the restructuring aid with all the conditions applicable.

The Commission requests your authorities to forward a copy of this letter to the potential recipient of the aid immediately and wishes to remind the Portuguese Republic that Article 108(3) of the Treaty on the Functioning of the European Union has suspensory effect, and would draw your attention to Article 16 of Council Regulation (EU) 2015/1589, which provides that all unlawful aid may be recovered from the recipient.

The Commission warns the Portuguese Republic that it will inform interested parties by publishing this letter and a meaningful summary of it in the Official Journal of the European Union. It will also inform interested parties in the EFTA countries which are signatories to the EEA Agreement, by publication of a notice in the EEA Supplement to the Official Journal of the European Union and will inform the EFTA Surveillance Authority by sending a copy of this letter. All such interested parties will be invited to submit their comments within one month of the date of such publication.

 

(2) Communication from the Commission — Guidelines on State aid for rescuing and restructuring non-financial undertakings in difficulty (OJ C 249, 31.7.2014, p. 1).

(3) Council Regulation (EU) 2015/1589 of 13 July 2015 laying down detailed rules for the application of Article 108 of the Treaty on the Functioning of the European Union, OJ L 248, 24.9.2015, p. 9.

(4) Statement: ‘TAP Announces the pricing of EUR 375 million 5,625 % senior notes due 2024’ on 22.11.2019. Demand from investors allowed the issuance to eventually raise more money (EUR 75 million over EUR 300 initial) and with lower pricing (20 bp) than initially envisaged.

(5) Communication from the Commission — Temporary framework for State aid measures to support the economy in the current COVID-19 outbreak (OJ C 91 I, 20.3.2020, p. 1), as amended by Commission Communications C(2020) 2215 (OJ C 112 I, 4.4.2020, p. 1), C(2020) 3156 (OJ C 164, 13.5.2020, p. 3), C(2020) 4509 (OJ C 218, 2.7.2020, p. 3), C(2020) 7127 (OJ C 340 I, 13.10.2020, p. 1) and C(2021) 564 (OJ C 34, 1.2.2021, p. 6).

(6) Commission decision C(2020) 3989 final of 10 June 2020, SA. 57369 (2020/N) COVID-19 — Portugal Aid to TAP, OJ C 228, 10.7.2020, p. 1.

(7) Case T-465/20, Ryanair v Commission (TAP COVID-19), EU:T:2021:284.

(8) Commission decision C(2021) 2991 final of 23 April 2021, SA.62304 (2021/N) — Portugal COVID 19: Damage compensation to TAP Portugal, (OJ C 240, 18.6.2021).

(9) Commission decision C(2021) 5302 of 16 July 2021, SA.57369 (2021/N) — Portugal — Rescue aid to TAP SGPS, not yet published.

 

 

 

Pandemia de COVID-19: Ação coordenada da UE

Parlamento Europeu: Sessões de 16 e 17 de abril de 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (2020/2616(RSP)) (2021/C 316/01). JO C 316 de 6.8.2021, p. 2-11.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Ambiente e Ordenamento do Território: Acordo de Cooperação assinado em Rabat, em 17 de abril de 2007 | Portugal / Marrocos

Aviso n.º 37/2021, de 6 de agosto / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - Cumprimento das formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e do Ordenamento do Território entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 17 de abril de 2007. Diário da República. - Série I - n.º 152 (06-08-2021), p. 27.

 

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Aviso n.º 37/2021

Sumário: Cumprimento das formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e do Ordenamento do Território entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 17 de abril de 2007.

Por ordem superior se torna público que, em 26 de novembro de 2013 e em 21 de outubro de 2008, foram emitidas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação de Marrocos e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e do Ordenamento do Território entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 17 de abril de 2007.

O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 51/2008, de 21 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 204, de 21 de outubro de 2008. Nos termos do artigo 13.º do referido Acordo, este entrou em vigor no dia 27 de novembro de 2013.

Direção-Geral de Política Externa, 30 de julho de 2021. - A Subdiretora-Geral, Ana Filomena Rocha.

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Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2021, de 6 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Designa a presidente do conselho de administração da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes. Diário da República. - Série I - n.º 152 (06-08-2021), p. 5 - 6.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2021

Sumário: Designa a presidente do conselho de administração da Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes.

Nos termos do disposto nos artigos 2.º e 21.º dos estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e no artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual (LQER), os membros do conselho de administração da AMT são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da AMT, sendo escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

A designação dos membros do conselho de administração da AMT é precedida de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CReSAP) relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.

Considerando que o mandato do presidente do conselho de administração da AMT terminou em 22 de julho de 2019, mantendo-se em funções até à sua substituição formal, torna-se necessário proceder à designação de um novo presidente daquele órgão.

Foi ouvida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da LQER, a CReSAP, que se pronunciou favoravelmente sobre a designação constante da presente resolução.

Em cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da LQER, a personalidade ora designada foi ouvida na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, que se pronunciou favoravelmente sobre a respetiva designação constante da presente resolução, através de parecer datado de 23 de julho de 2021.

Assim:

Nos termos dos artigos 2.º e 21.º dos estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Designar, sob proposta do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Ana Paula Mendes Vitorino para o cargo de presidente do conselho de administração da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, cuja idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções são evidenciados na respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Estabelecer que o mandato tem a duração de seis anos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 9 de agosto de 2021.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Nota curricular

1 - Dados pessoais:

Nome: Ana Paula Mendes Vitorino.

Data de nascimento: 25 de abril de 1962.

Naturalidade: Maputo, Moçambique.

2 - Formação académica:

Licenciatura em Engenharia Civil, ramo de Urbanização e Transportes (IST);

Grau de mestre em Transportes, com dissertação na área da Mobilidade Urbana (IST);

Pós-graduação em «Organização e Gestão de Empresas de Transportes» (IST);

Grau de especialista em Transportes e Vias de Comunicação (Ordem dos Engenheiros).

3 - Experiência académica e profissional:

Desde 1989 é professora assistente no Instituto Superior Técnico num largo conjunto de disciplinas, tendo lecionado igualmente noutras instituições de investigação e ensino superior;

Investigadora do CESUR - Centro de Sistemas Urbanos e Regionais;

Autora de diversos artigos e publicações nas áreas do ordenamento e gestão do território, transportes, infraestruturas, logística e economia marítima, tendo sido diretora da revista técnica especializada «Cluster do Mar»;

Desde 1986 desenvolveu trabalho de consultoria em Portugal e noutros países europeus, africanos e asiáticos nas suas áreas de competência;

Gestora de instituições portuguesas de serviço público, tais como o gabinete para implementação do metropolitano do sul do Tejo e o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, tendo sido chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes entre 1996 e 1999;

Foi sócia da empresa de consultoria TransNetWork e no triénio 2010-2012 foi membro da equipa de gestão da empresa Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A., em Moçambique;

Foi Secretária de Estado dos Transportes, com competências transversais sobre a regulação, gestão, serviços e infraestruturas de todos os modos de transporte terrestres e marítimos e logística entre 2005 e 2009;

Foi a primeira Ministra do Mar em Portugal com competências transversais sobre todas as áreas do setor: regulação, relações internacionais, literacia oceânica, sustentabilidade ambiental e interação do oceano com emergência climática, ordenamento e gestão do espaço marítimo e áreas marinhas protegidas, segurança, simplificação e digitalização, investigação científica, inovação tecnológica, economia do mar, pescas, transportes marítimos e portos, logística marítima, indústria naval, energias renováveis oceânicas, entre outras, entre 2015 e 2019;

Recebeu os prémios «Ambassador of the Ocean 2017» - República Popular da China, «Ocean Sustainability - 2017», NY, entre outros, e é Cidadã Honorária da Cidade de Viana do Castelo;

Desde 2005 até ao presente foi Deputada eleita à Assembleia da República, sendo na presente legislatura Presidente da Comissão Parlamentar da Cultura e Comunicação, membro efetivo da Comissão de Orçamento e Finanças e suplente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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Centros Académicos Clínicos (CAC) a cargo da Agência de Investigação Clínica e Inovação Biomédica (AICIB)

Regulamento n.º 735/2021 (Série II), de 28 de julho / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. - Estabelece o regime jurídico aplicável aos Centros Académicos Clínicos. Diário da República. - Série II-C - n.º 152 (06-08-2021), p. 157 - 165.

 

CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Regulamento n.º 735/2021
Sumário: Estabelece o regime jurídico aplicável aos Centros Académicos Clínicos.

Nota Justificativa

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P. (FCT), responsável pela coordenação da avaliação dos Centros Académicos Clínicos (CAC), prevista nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável aos CAC, indicou a Agência de Investigação Clínica e Inovação Biomédica (AICIB) para a condução deste processo.

Os CAC constituem-se como estruturas integradas de assistência, ensino e investigação clínica e de translação e têm como principal objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria dos cuidados de saúde prestados à população.

Os CAC têm como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente:

a) O aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e a potenciação da partilha de recursos humanos altamente qualificados e especializados, estimulando a racionalização e a maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição dos seus membros;

b) A introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos nas atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação e contribuam para a diversificação e alargamento das fontes de financiamentos dessas atividades;

c) A promoção de uma cultura comum focada na excelência científica e clínica num contexto internacional, tanto ao nível dos recursos humanos quanto ao nível dos recursos materiais, assegurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços clínicos e a educação em saúde que são necessários para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde;

d) O estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados de saúde prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades.

Para além dos princípios a que se encontram vinculados por força da legislação aplicável e dos decorrentes da prossecução das suas atribuições, os CAC regem-se pelos seguintes princípios:

a) Mobilidade e formação de recursos humanos;

b) Corresponsabilização pela otimização dos recursos disponíveis e pelo planeamento por objetivos, no âmbito de programas e projetos;

c) Acompanhamento e avaliação científica e técnica regular e independente;

d) Difusão da cultura científica e tecnológica;

e) Adoção de padrões de referência internacional nas áreas de assistência clínica e de promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, através da cooperação interdisciplinar a nível local, nacional e internacional.

A avaliação dos CAC visa garantir que estes centros implementam as melhores práticas internacionais. Desta forma, é criado um regime de avaliação plurianual externa dos CAC, efetuada por um grupo de peritos nacionais e internacionais.

A avaliação externa é realizada, regularmente, em intervalos de quatro anos, podendo este período ser alterado por decisão da FCT, ou agência a indicar pela FCT, e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos.

Nos termos da política de saúde e da ciência e tecnologia em curso, pretende-se que esta avaliação fique associada ao reforço, reorganização e melhoramento progressivo dos CAC existentes em Portugal.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), informa-se que de momento não é possível contabilizar os custos associados às medidas projetadas pelo presente regulamento, sendo, contudo, expectável que os benefícios associados às mesmas ultrapassem, largamente, os eventuais custos associados, uma vez que os termos da avaliação externa da atividade dos centros académicos clínicos e as condições do financiamento plurianual associado à referida avaliação têm consideração o cumprimento dos principais objetivos a prosseguir pelos referidos centros, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 61/2018 de 3 de agosto e visam, por isso, o aumento do investimento em investigação e desenvolvimento na área da saúde, sobretudo na investigação clínica, em cumprimento com as metas prioritárias definidas pelo Programa do XXI Governo Constitucional.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, do n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto e após analisar e ponderar todos os contributos recebidos no âmbito do processo de consulta pública a que foi objeto o projeto do presente regulamento, nos termos do artigo 101.º do CPA, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 25 de junho de 2021, o presente Regulamento para Avaliação e Financiamento Plurianual dos Centros Académicos Clínicos, que se rege pelos seguintes termos.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece os termos da avaliação externa dos centros académicos clínicos, a seguir designados por CAC, a cargo da Agência de Investigação Clínica e Inovação Biomédica (AICIB), por indicação da FCT.

2 - O presente regulamento estabelece, ainda, as condições do financiamento plurianual a atribuir aos CAC pela FCT associado à avaliação a que se refere o número anterior.

3 - O objeto da avaliação a que diz respeito este regulamento é o resultado da atividade conjunta dos membros do CAC e não apenas da soma das suas partes.

CAPÍTULO II

Avaliação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Princípio gerais

1 - A avaliação externa dos CAC tem por objetivo garantir a avaliação de desempenho, o acompanhamento e o financiamento plurianual dos CAC como estruturas integradas de assistência, ensino e investigação clínica e de translação que têm como principal objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria dos cuidados de saúde prestados à população.

2 - Os CAC devem seguir os princípios do desenvolvimento e valorização de competências e capacidades, partilha e valorização de recursos, mérito e qualidade, imparcialidade, transparência e independência.

Secção II

Critérios, fases e resultados da avaliação

Artigo 3.º

Avaliação externa

1 - A avaliação externa é realizada em intervalos de quatro anos.

2 - O exercício de avaliação externa dos CAC incide, designadamente, sobre a cooperação interinstitucional das atividades integradas e transversais de investigação clínica e translacional, de ensino e assistenciais desenvolvidas entre as instituições que constituem o CAC, num determinado período e sobre propostas de implementação de estruturas comuns, objetivos, estratégia, plano de atividades, organização e gestão que sustente essa cooperação e atividades para um período subsequente.

3 - O processo de avaliação inicia-se a partir da data de submissão das candidaturas.

Artigo 4.º

Critérios de avaliação

1 - Os critérios de avaliação dos CAC são os definidos nos termos da lei:

a) Mérito da articulação institucional: mérito e relevância científica, técnica e de assistência médica da atividade resultante da articulação institucional do conjunto dos membros do centro académico clínico;

b) Valorização da colaboração: adoção e implementação de formas de valorização conjunta da atividade médica, científica e de formação na progressão das carreiras nas instituições que compõem o centro académico clínico;

c) Organização colaborativa: adoção e implementação de formas de organização colaborativas entre todas as partes envolvidas no centro académico clínico, de um modo que valorize atividades conjuntas nas áreas médica, científica e de formação e estimule formas articuladas de emprego científico e qualificado.

2 - A aplicação dos critérios de avaliação é feita de acordo com o previsto no Guião de Avaliação, no qual são estabelecidos os aspetos a considerar para cada um dos critérios e o processo de decisão para atribuição da classificação global a cada CAC a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 5.º

Resultado da Avaliação

A avaliação tem como resultado uma classificação global de cada CAC nos níveis e com as descrições seguintes:

Muito Bom: CAC com excelente articulação institucional, valorização da colaboração e organização colaborativa, reconhecido como referência a nível internacional no avanço e na aplicação do conhecimento e da evidência científica à melhoria dos cuidados de saúde prestados à população

Bom: CAC com boa articulação institucional, valorização da colaboração e organização colaborativa, reconhecido pela sua qualidade a nível nacional e internacional no avanço e na aplicação do conhecimento e da evidência científica à melhoria dos cuidados de saúde prestados à população

Suficiente: CAC em que existe adequada articulação institucional, valorização da colaboração e organização colaborativa, com contribuições para o avanço e aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria dos cuidados de saúde prestados à população.

Insuficiente: CAC com reduzida articulação institucional, valorização da colaboração e organização colaborativa e sem contribuições relevantes para o avanço e aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria dos cuidados de saúde prestados à população e com outras insuficiências.

Secção III

Painéis de Avaliação

Artigo 6.º

Composição e designação do painel de avaliação

1 - A avaliação dos CAC é realizada por um painel de avaliação composto por avaliadores independentes de reconhecido mérito e competência, nacionais e internacionais.

2 - O painel de avaliação, a propor pela AICIB, será designado pelo Conselho Diretivo da FCT, sendo um dos membros o Coordenador.

3 - Todos os avaliadores realizarão a avaliação de todos os CAC, salvo caso de força maior ou verificação de alguma das circunstâncias a que se refere o n.º 5.

4 - A composição do painel de avaliação é divulgada nos sítios da internet da AICIB e da FCT.

5 - É aplicável ao procedimento de avaliação o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios da confidencialidade, transparência, e da não existência de conflitos de interesse.

6 - O painel de avaliação e respetiva composição vigora até nova proposta da AICIB e conducente designação pelo Conselho Diretivo da FCT.

Artigo 7.º

Competência

1 - Compete ao painel de avaliação:

a) Aplicar os critérios de avaliação e os instrumentos de notação às atividades de investigação clínica e translacional, de ensino e assistenciais, desenvolvidas pelos CAC e aos respetivos objetivos, estratégias e planos de atividades para os anos subsequentes, elaborando os respetivos pareceres e relatórios de avaliação, que têm de ser substantivos e fundamentados no que respeita às apreciações de avaliação, e incluir, quando pertinente, recomendações de orientação para os anos seguintes;

b) Propor, quando considerar necessário, à AICIB, a designação de peritos de reconhecido mérito nas respetivas áreas aos quais o painel de avaliação poderá solicitar pareceres sobre as candidaturas dos CAC, de modo a complementar as análises feitas pelos próprios membros do painel de avaliação;

c) Recomendar, de forma devidamente justificada, o financiamento previsto no artigo 10.º do presente regulamento e/ou eventuais modificações ao plano de atividades e/ou ao orçamento proposto para os CAC que avalia;

d) Elaborar um relatório global do processo de avaliação que inclua, para além dos resultados da avaliação dos CAC, uma apreciação geral da situação e perspetivas de desenvolvimento da totalidade dos CAC avaliados, incluindo, entre outros, a deteção de aspetos fortes e fracos e recomendações gerais de orientação futura para os CAC, as situações de conflitos de interesses verificadas e recomendações que possam contribuir para melhorar o processo de avaliação;

e) Apreciar os relatórios de acompanhamento anuais e o relatório final de atividades de cada CAC.

2 - A avaliação realizada pelo painel de avaliação deve basear-se:

a) Na análise dos documentos que instruem o formulário de candidatura à avaliação submetido;

b) Nas informações prestadas por cada CAC aquando da respetiva sessão pública de interação entre os CAC e o painel de avaliação;

c) Na informação recolhida durante a visita presencial aos CAC.

CAPÍTULO III

Financiamento

Artigo 8.º

Objetivos do financiamento

1 - O financiamento atribuído pela FCT, sob proposta da AICIB, ao abrigo deste regulamento tem por objetivos:

a) Apoiar a base da cooperação interinstitucional, as atividades transversais, as estruturas comuns e a organização e gestão que sustentem a cooperação entre as instituições que constituem o CAC;

b) Apoiar o desenvolvimento, a internacionalização e o progresso sustentado e cooperativo da atividade de investigação clínica e de translação e de inovação biomédica de elevada qualidade;

c) Apoiar a promoção de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), inovação e de cooperação entre as unidades de cuidados de saúde, instituições científicas e académicas e outras organizações que atuam neste âmbito;

d) Criar a base para a valorização do potencial da investigação clínica e de translação para a criação de valor acrescentado para os doentes, para o sistema de saúde e para a formação superior na área da saúde, com vista à contínua melhoria e excelência da prestação de cuidados médicos;

e) Estimular, a nível nacional, as atividades de inovação biomédica e de economia do conhecimento na área da saúde;

f) Estimular formas de criação de emprego qualificado e de emprego científico em áreas de investigação clínica e de translação, promovendo incentivos para as instituições atraírem, contratarem e reterem os melhores investigadores e técnicos da área da saúde.

Artigo 9.º

Beneficiários

Podem ser beneficiários de financiamento plurianual os CAC, independentemente da forma jurídica que assumem, em função da classificação global obtida no processo de avaliação, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 10.º

Atribuição de financiamento

1 - O financiamento dos CAC no âmbito do programa a que respeita o presente regulamento abrange um financiamento plurianual, que será atribuído aos CAC com classificação global de "Muito Bom", "Bom" ou "Suficiente" obtida no processo de avaliação, quando justificado em proposta específica do respetivo painel de avaliação.

2 - O financiamento a que se refere o número anterior pode incluir o apoio da cooperação interinstitucional, das atividades transversais, das estruturas comuns e da organização e gestão que sustente a cooperação entre as instituições que constituem o CAC, nomeadamente:

a) Comparticipação nos custos salariais de um "plano plurianual de contratação de recursos humanos", a recrutar pelo CAC, de acordo com os termos legais em vigor e com uma taxa de comparticipação a definir;

b) Comparticipação na modernização da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a educação e treino de futuros profissionais das instituições de saúde que integram os CAC;

c) Apoio ao desenvolvimento de ações integradas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

d) Apoio a ações que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;

e) Apoio ao desenvolvimento de projetos colaborativos de educação e investigação com reforço da cooperação nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais;

f) Outros eventuais apoios devidamente selecionados e justificados pelo painel de avaliação, incluindo para equipamentos e infraestruturas científicas.

3 - O financiamento para cada CAC em resultado do processo de avaliação é definido, na sequência de proposta da AICIB, pela FCT no quadro do orçamento disponível.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, o período de financiamento prolonga-se até nova avaliação dos CAC, podendo haver lugar a reajustamentos sempre que as circunstâncias o exijam, nos termos do artigo 12.º

Artigo 11.º

Pressupostos do financiamento

1 - O financiamento é atribuído ao CAC, quando este assume a forma de associação, ou, quando o CAC assume a forma de consórcio, à entidade que o representa.

2 - A atribuição de financiamento está condicionada à efetiva disponibilidade orçamental da FCT e depende da assinatura pelo CAC do respetivo termo de aceitação, o qual contém, entre outras, as recomendações propostas pelo painel de avaliadores, as recomendações de alterações ao plano de atividades, as normas que regem os pagamentos, a elegibilidade e justificação de despesas, as verificações de gestão e disposições sobre informação e publicidade.

3 - A assinatura a que se refere o número anterior é efetuada pelo CAC quando este existe sob a forma de associação, ou, no caso de o CAC existir sob a forma de consórcio, a assinatura é feita pelas entidades que o compõem.

4 - O termo de aceitação é disponibilizado pela FCT aos beneficiários, após a notificação da decisão final.

5 - A FCT acompanhará a gestão e execução dos financiamentos atribuídos.

6 - Os beneficiários são financiados através de fundos nacionais inscritos no orçamento da FCT e, quando elegíveis, cofinanciados por fundos comunitários.

Artigo 12.º

Alteração, suspensão e revogação do financiamento

1 - A suspensão ou a revogação do financiamento pode ser determinada sempre que se verifique, respetivamente, o incumprimento das disposições do presente regulamento ou do termo de aceitação.

2 - Em função dos resultados da avaliação intercalar excecional prevista no artigo 19.º do presente regulamento, podem ser decididas alterações ao financiamento em curso ou a sua revogação, caso o painel de avaliação considere gravemente diminuída a qualidade das atividades desenvolvidas em relação ao período anterior à última avaliação externa.

3 - Haverá, ainda, lugar à suspensão do financiamento quando o não funcionamento do CAC ou o seu deficiente funcionamento implique grave prejuízo para as atividades de investigação e desenvolvimento, o qual será convertido em redução ou revogação, caso o CAC não acolha as soluções de gestão sugeridas pela AICIB que visem permitir o seu regular funcionamento.

4 - A alteração, suspensão e revogação do financiamento é decidida pela FCT, sob proposta da AICIB.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 13.º

Início do procedimento

1 - O procedimento de avaliação externa é divulgado através de aviso publicado no sítio da internet da FCT e da AICIB e inicia-se no dia útil seguinte à sua publicação.

2 - Para além do aviso referido no número anterior são publicados nos referidos sítios da internet os seguintes documentos:

a) Guião de Candidatura, no qual constam as orientações para o preenchimento do formulário e submissão das candidaturas;

b) Guião de Avaliação, no qual constam as orientações para a aplicação dos critérios e os aspetos a considerar na elaboração dos relatórios de avaliação, bem como o processo de decisão para a atribuição da classificação a cada CAC.

3 - O prazo para a submissão das candidaturas no âmbito deste procedimento não poderá ser inferior a 30 dias úteis, contados a partir da data de início do mesmo.

Artigo 14.º

Instrução do procedimento

1 - Os documentos que instruem a candidatura e que se destinem à apreciação pelo painel de avaliação dos CAC deverão ser apresentados em língua inglesa.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior todos os elementos que, pela sua natureza, sejam insuscetíveis de tradução ou a mesma se mostre desadequada ou impraticável.

3 - A informação apresentada pelo CAC deve fornecer dados que permitam avaliar a cooperação interinstitucional e as atividades transversais de investigação clínica e translacional, de ensino e assistenciais desenvolvidas entre as instituições que constituem o CAC, num determinado período e dela fazer constar propostas de implementação de estruturas comuns, objetivos, estratégia, plano de atividades, organização e gestão que sustente essas atividades para um período subsequente.

4 - A verificação dos requisitos formais de admissão a definir no Guião de Candidatura, nomeadamente a regular a instrução do processo, é efetuada pelos serviços da AICIB antes de iniciado o processo de avaliação, podendo esta solicitar, aos respetivos candidatos, a entrega de documentos adicionais, ou em falta, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 15.º

Fases da avaliação

1 - O processo de avaliação de cada CAC engloba necessariamente as seguintes fases:

a) Análise dos documentos da candidatura;

b) Apresentação pública do CAC seguida de discussão com o painel de avaliação;

c) Avaliação presencial, com visita do painel de avaliação a cada CAC;

d) Reunião do painel de avaliação;

e) Elaboração dos relatórios de avaliação com a decisão colegial do painel de avaliação para cada CAC.

2 - A descrição detalhada de cada uma das fases mencionadas no número anterior é feita no Guião de Avaliação.

Artigo 16.º

Notificação da proposta de decisão e audiência prévia

1 - Após conclusão das visitas do painel de avaliação e elaboração dos relatórios de avaliação, os CAC são notificados da proposta de decisão e respetiva fundamentação para que, querendo, se pronunciem, no prazo de 10 dias úteis ao abrigo do direito de audiência prévia previsto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As pronúncias apresentadas são apreciadas:

a) Pela FCT, no que diz respeito a aspetos administrativos ou processuais;

b) Pelo painel que procedeu à avaliação, no que diz respeito a questões de organização do CAC e que abordem aspetos relativos à investigação clínica e translacional e/ou à atividade de ensino ou assistencial.

3 - Decorrida a análise das pronúncias em sede de audiência prévia, a AICIB elaborará uma proposta de decisão que submeterá à FCT, no prazo de 30 dias úteis, a quem cabe proferir a decisão final, no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 17.º

Reclamação

1 - Após notificação da decisão, os interessados podem apresentar reclamação dirigida ao Conselho Diretivo da FCT, no prazo de 15 dias úteis.

2 - Na apreciação da reclamação em questões que abordem aspetos relativos à investigação clínica e translacional e/ou à atividade de ensino e assistencial do CAC, pode ser ouvido um segundo painel de avaliação composto por peritos independentes com afiliação preferencialmente internacional, ao qual competirá recomendar a manutenção ou a modificação da decisão objeto da reclamação.

3 - A composição do painel referido no número anterior será publicitada nos sítios da internet da AICIB e da FCT.

4 - Constitui fundamento para, respetivamente, revogar, anular, modificar ou substituir a decisão impugnada, a confirmação da existência de erros grosseiros ou de atos negligentes por parte do painel responsável pela avaliação que tenham resultado em prejuízo para os avaliados.

5 - Os CAC são notificados da decisão final sobre os resultados da reclamação, no prazo de 30 dias úteis, nos termos dos artigos 112.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO V

Acompanhamento

Artigo 18.º

Relatórios de acompanhamento e relatório final de atividades

1 - Os CAC devem submeter anualmente à AICIB e à FCT, até 31 de março, do ano seguinte ao qual dizem respeito, relatórios de acompanhamento da atividade desenvolvida.

2 - Os relatórios de acompanhamento devem descrever de forma breve os trabalhos executados, os resultados obtidos, os desvios ao plano de atividades proposto e ao orçamento aprovado e devem ainda descrever a implementação das recomendações efetuadas pelo painel de avaliação.

3 - Os relatórios de acompanhamento serão enviados à AICIB para apreciação, que pode recomendar a suspensão ou a revogação do financiamento.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os CAC devem igualmente submeter um relatório final, de atividades e financeiro, respeitante à totalidade das atividades abrangidas pelo plano aprovado para financiamento.

5 - O relatório final de atividades de cada CAC deve descrever de forma pormenorizada a execução dos trabalhos efetuados no período em causa, bem como as principais contribuições de cada instituição que constitui o respetivo CAC, em termos dos resultados decorrentes da cooperação interinstitucional, das atividades transversais realizadas no âmbito da investigação clínica e translacional, do ensino e das atividades assistenciais, das estruturas comuns e da organização e gestão que sustente a cooperação e atividades entre as instituições que constituem o CAC.

6 - A AICIB e a FCT podem limitar o volume e tipo de documentos a anexar aos relatórios de acompanhamento e final, sendo da responsabilidade do CAC escolher os mais significativos e disponibilizar os restantes através de um sítio na Internet.

7 - O relatório final elaborado por cada CAC será validado pela AICIB, após apreciação por painel de avaliação, e publicado nos sítios da internet da FCT e da AICIB.

Artigo 19.º

Avaliação intercalar excecional

1 - A FCT pode determinar uma avaliação intercalar excecional, por proposta da AICIB, com base na análise dos relatórios de acompanhamento, quando se verifique o não cumprimento de mais de 50 % das recomendações propostas e atividades que foram objeto de financiamento face aos trabalhos executados.

2 - A avaliação intercalar excecional incide sobre os aspetos concretos que a determinaram, sendo-lhe aplicável o procedimento previsto nos artigos 15.º a 18.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.

3 - Em função dos resultados da avaliação intercalar excecional pode ser alterada a classificação global e, consequentemente, o financiamento atribuído.

4 - A avaliação intercalar excecional não isenta de novo processo de avaliação após se atingir a duração máxima da última avaliação externa.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos pela FCT, sob proposta da AICIB, em obediência aos princípios e normas constantes da legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de julho de 2021. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Helena Margarida Nunes Pereira.

314454607

 

 

 

Clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos

Atuação das entidades que integram a rede
Avaliação dos indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário
Banco de Portugal
Centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo
Contraordenações
Direção-Geral do Consumidor (DGC)
Dever de reporte das instituições de crédito
Fiscalização
Formação em matéria financeira, económica e bancária
Gestão do incumprimento de contratos de crédito
Gestão do risco de incumprimento
Instituições de crédito
Moratórias de crédito
Plano de ação para o risco de incumprimento
Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento: Fase inicial; Fase de avaliação e proposta; Fase de negociação
Processos individuais
Proibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro
Recolha, tratamento, análise e registo da informação referente aos clientes bancários
Rede extrajudicial de apoio a clientes bancários
Regulamentação pelo Banco de Portugal o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10
Situações de incumprimento de contratos de crédito

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31-12 (RGICSF)
Regime dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME)

(1) Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos e altera o regime relativo à prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito. Diário da República. - Série I - n.º 152 - 1.º Suplemento (06-08-2021), p. 32-(4) a 32-(28).

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 70-B/2021
de 6 de agosto

Sumário: Estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas
excecionais e temporárias de proteção de créditos e altera o regime relativo à prevenção
e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito.

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde qualificou a emergência de saúde pública provocada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública, tendo em Portugal sido adotadas medidas restritivas à circulação e à atividade dos agentes económicos, de forma a controlar a situação pandémica.

Através do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, foi aprovado um regime excecional e temporário relativo à proteção dos créditos das famílias e das empresas, designado por moratória pública bancária. Este instrumento permitiu salvaguardar a liquidez e o regular financiamento da economia e surge enquadrado no contexto de uma ação harmonizada e coordenada, ao nível europeu, por parte dos supervisores financeiros, atendendo aos riscos emergentes da situação económica e financeira.

Com a cessação destas medidas, a proteção das famílias, em particular no que respeita ao crédito à habitação, não pode, porém, deixar de beneficiar de uma particular atenção, atenta a dimensão social e económica que a habitação representa na vida em sociedade.

Com esse desiderato, o presente decreto-lei estabelece que a situação financeira dos clientes bancários sujeitos às moratórias bancárias, públicas e privadas, deve ser objeto de especial acompanhamento por parte das instituições de crédito. Em particular, os clientes abrangidos pela moratória bancária atualmente em vigor devem beneficiar de proteção adicional no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

No âmbito do PARI, dedicado à prevenção de incumprimento, deve ser promovida, no prazo de 30 dias anteriores à data de cessação da moratória, a avaliação de eventuais indícios de degradação da situação financeira do cliente bancário, devendo ser apresentadas propostas adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes tendo em vista a prevenção dos incumprimentos, no prazo de 15 dias anteriores à cessação dessa moratória.

No âmbito do PERSI, relativo à regularização de incumprimento, os clientes que venham a ser integrados nesse procedimento nos 90 dias subsequentes à cessação da moratória mantêm as garantias previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, pelo período de 90 dias a contar da data de integração em PERSI (caso não ocorra entretanto o pagamento ou acordo entre as partes), designadamente a garantia contra a resolução do contrato ou contra a interposição de ações judiciais por parte da instituição mutuante. Este regime especial de proteção admite as exceções que se encontram especialmente previstas para os casos de mediação, não se aplicando as demais exceções previstas naquele decreto-lei.

A experiência decorrente da aplicação dos mecanismos do PARI e do PERSI, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e os desafios presentes e futuros, justificam o aperfeiçoamento deste regime em relação à generalidade dos clientes bancários.

Promove-se, por isso, a atualização do âmbito do regime que regula o PARI e PERSI, atendendo à evolução legislativa verificada na última década, permitindo conferir a mesma proteção aos clientes bancários que sejam parte de contratos com as instituições de crédito e com as demais instituições do sistema bancário.

São também reforçados os deveres de monitorização dos clientes bancários, que se concretizam na necessidade de as instituições desenvolverem as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes, com regularidade mínima a definir pelo Banco de Portugal.

Adicionalmente, é estabelecida a proibição de agravamento da taxa de juro e são densificados os indícios de degradação da capacidade financeira, como a situação de desemprego, a perda de rendimentos ou o facto de o cliente desenvolver a sua atividade profissional num setor em dificuldades. São ainda identificadas, a título exemplificativo, e sem prejuízo de outras propostas que as instituições considerem mais adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários, as propostas que poderão ser apresentadas aos clientes, no prazo de 15 dias, para prevenir ou regularizar incumprimentos. As soluções acordadas devem ainda ser sujeitas a uma avaliação posterior que permita averiguar da eficácia das mesmas.

O presente decreto-lei reforça também os deveres de reporte das instituições de crédito, nomeadamente de informação quantitativa, permitindo a adequada supervisão e sancionamento, em caso de incumprimento, pelo Banco de Portugal.

Por fim, revitaliza-se a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, integrando, na sua composição, os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo. Estabelece-se que a coordenação da rede incumbe à Direção-Geral do Consumidor, podendo ser estabelecidos mecanismos de cooperação com o Banco de Portugal, em termos a definir mediante protocolo. São ainda reforçados os deveres de informação ao cliente bancário no sentido de lhe ser dado a conhecer o apoio prestado no âmbito da referida rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 33.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[Objeto]

1 - ...

2 - ...

3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, relativamente aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte que estas entidades estejam autorizadas a celebrar de acordo com os regimes que lhes são aplicáveis.

Artigo 2.º

[Âmbito]

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:

a) Contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;

b) (Revogada.)

c) Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual;

d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual;

e) ...

2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

[Definições]

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) ... b) ... c) ... d) ...

e) 'Instituição de crédito' qualquer entidade habilitada a efetuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF);

f) ... g) ... h) ...

Artigo 5.º

[Gestão do incumprimento de contratos de crédito]

1 - As instituições de crédito devem acompanhar a execução dos contratos de crédito em que intervenham como mutuantes, adotando, à luz do disposto nos artigos 9.º a 11.º-C, as medidas e os procedimentos necessários à prevenção do incumprimento de obrigações decorrentes desses contratos por parte dos clientes bancários.

2 - ...

Artigo 8.º

Proibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro

1 - ... 2 - ...

3 - As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento.

Artigo 9.º

[Dever de acompanhamento da execução dos contratos de crédito]

1 - As instituições de crédito asseguram o acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito por si celebrados, realizando, com regularidade mínima a definir pelo Banco de Portugal, as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes desses contratos de crédito.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da adoção de outros atos e procedimentos adequados ao acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, as instituições de crédito estão obrigadas a:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 1.]

3 - As instituições de crédito prestam acompanhamento adequado ao cliente bancário que lhes comunique factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, registando essa comunicação e promovendo as diligências previstas nos artigos 11.º e seguintes.

4 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, designadamente, indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir com as obrigações decorrentes de contrato de crédito, a existência de incumprimentos registados na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a devolução e inibição do uso de cheques e correspondente inserção na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco, a existência de dívidas fiscais e à segurança social, a sua insolvência, a existência de processos judiciais e de situações litigiosas, a penhora de contas bancárias, encontrar-se em situação de desemprego, a perda de rendimentos ou a evolução desfavorável significativa do desempenho do setor de atividade económica em que o cliente bancário desenvolve a sua atividade profissional, bem como a verificação de incumprimentos noutros contratos celebrados com a instituição de crédito.

Artigo 11.º

[Plano de ação para o risco de incumprimento]

1 - As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar e a implementar um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), que descreva detalhadamente os procedimentos e as medidas adotados para o acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de situações de risco de incumprimento.

2 - ...

a) ... b) ...

c) Os procedimentos a adotar pelos seus trabalhadores envolvidos no atendimento ao público, presencialmente ou através de meios de comunicação à distância, quando, por comunicação do próprio cliente bancário, tomem conhecimento de factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito;

d) Os procedimentos desenvolvidos para a recolha, tratamento, análise e registo da informação referente a clientes bancários que apresentem indícios de risco de incumprimento;

e) Os procedimentos implementados para o contacto com os clientes bancários que apresentem indícios de risco de incumprimento, incluindo, designadamente, o prazo para a realização do primeiro contacto após a deteção de um dos factos a que se alude na alínea b) ou do conhecimento dos factos referidos na alínea c), o qual não pode exceder 10 dias;

f) As soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em risco de incumprimento;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

3 - ...

4 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os factos e os procedimentos relevantes nos termos e para os efeitos das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.

Artigo 14.º

[Fase inicial]

1 - ...

2 - ...

a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, devendo a instituição de crédito assegurar que essa integração ocorre na data em que recebe a referida comunicação;

b) O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora, devendo a instituição de crédito assegurar que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.

3 - ... 4 - ... 5 - ...

Artigo 15.º

[Fase de avaliação e proposta]

1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...

5 - As propostas a que se refere a alínea b) do número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:

a) A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;

b) A alteração de uma ou mais das condições do contrato de crédito, incluindo através:

i) Do alargamento do prazo de amortização;

ii) Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;

iii) Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;

iv) Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;

c) A consolidação de vários contratos de crédito.

6 - As comunicações e propostas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 incluem informação expressa sobre a existência da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, a sua composição e atribuições, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os demais deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.

8 - As instituições de crédito acompanham a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.

Artigo 16.º

[Fase de negociação]

1 - ...

2 - Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 7 do artigo anterior.

3 - ...

Artigo 19.º

[Deveres procedimentais]

1 - ...

2 - ... a) ...

b) Os procedimentos para a recolha, tratamento, análise e registo da informação referente aos clientes bancários;

c) ... d) ... e) ...

3 - ...

Artigo 20.º

[Processos individuais]

1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.

2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PERSI.

Artigo 27.º

[Âmbito de atuação]

1 - ... 2 - ... 3 - ... 

4 - ... a) ...

b) A adoção de mecanismos de conciliação, mediação ou arbitragem no âmbito do PARI e do PERSI.

5 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta ao desenvolvimento, pelos centros de informação, mediação e arbitragem de conflitos de consumo referidos no n.º 1 do artigo 23.º-A, das atividades previstas nos n.os 1 e 2.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 33.º

[Dever de reporte das instituições de crédito]

1 - ... 2 - ...

3 - As instituições de crédito estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal informação quantitativa relativa à implementação dos mecanismos previstos no presente decreto-lei, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.

Artigo 36.º

[Regime sancionatório]

1 - Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF e nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º e do artigo 152.º do Regime dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME), a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º a 11.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º-A, nos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 11.º-B, nos artigos 11.º-C e 13.º, nos n.ºs 1 a 4 do artigo 14.º, nos n.ºs 1, 2, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º

2 - A negligência é punível, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.

3 - ...

Artigo 37.º

[Fiscalização]

1 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias segue o processo instituído no RGICSF e no RJSPME.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 23.º-A e 26.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Avaliação dos indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário

1 - Sempre que detete indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir o contrato de crédito ou que o cliente bancário lhe transmita factos que indiciem o risco de incumprimento, a instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para avaliar esses indícios, tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento e da respetiva extensão.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar as informações e os documentos estritamente necessários e adequados para esse efeito.

3 - O cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 11.º-B

Apresentação de propostas

1 - Quando verifique que existe risco de incumprimento e que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, a instituição de crédito apresenta-lhe uma ou mais propostas que se revelem adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, no prazo máximo de 15 dias após a disponibilização dos elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 - As propostas a que se refere o número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:

a) A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;

b) A alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito, incluindo através:

i) Do alargamento do prazo de amortização;

ii) Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;

iii) Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;

iv) Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;

c) A consolidação de vários contratos de crédito.

3 - As propostas são apresentadas ao cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro, estando as instituições de crédito obrigadas a observar os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.

4 - A instituição de crédito não está obrigada a apresentar propostas caso o cliente não colabore, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados que permitam à instituição de crédito dispor de um conhecimento efetivo da situação financeira do cliente bancário, incluindo das razões que originam as dificuldades financeiras e das perspetivas de evolução futura dessa situação.

5 - A instituição de crédito acompanha a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.

Artigo 11.º-C

Processos individuais

1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PARI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.

2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PARI.

Artigo 23.º-A

Composição da rede

1 - Salvo comunicação em contrário dirigida à Direção-Geral do Consumidor (DGC), integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo, independentemente da sua designação, autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem.

2 - Mediante reconhecimento pela DGC, após parecer prévio do Banco de Portugal, podem ainda integrar a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários pessoas coletivas, de direito público ou privado, que preencham as condições constantes no presente capítulo.

3 - A rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é coordenada pela DGC, podendo ser estabelecidos mecanismos de cooperação com o Banco de Portugal, nos termos de protocolo a celebrar entre ambas as entidades.

Artigo 26.º-A

Formação

Compete à DGC e ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições, dinamizar ações de formação em matéria financeira, económica e bancária destinadas às entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro:

a) É aditada a secção i ao capítulo ii, com a epígrafe «Deveres gerais», que integra os artigos 9.º a 11.º;

b) É aditada a secção ii ao capítulo ii, com a epígrafe «Procedimentos para a gestão das situações de risco de incumprimento», que integra os artigos 11.º-A a 11.º-C.

Artigo 5.º

Moratórias de crédito

1 - As instituições devem efetuar um especial acompanhamento dos clientes bancários que tenham beneficiado, antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, de uma medida excecional de proteção dos créditos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou de uma moratória geral de pagamentos de natureza privada, assegurando o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

2 - Relativamente aos clientes bancários que se encontrem a beneficiar de uma medida excecional de proteção dos créditos prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, as instituições devem:

a) Dar cumprimento aos procedimentos previstos no artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, até 30 dias anteriores à data da cessação dos efeitos dessa medida excecional; e

b) Apresentar propostas que se revelem adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários, nos termos e se reunidas as condições estabelecidas no artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, até 15 dias anteriores à data da cessação dos efeitos dessa medida excecional.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, devem ser considerados os indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes bancários previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e a situação prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que tenha constituído fundamento de acesso do cliente bancário às medidas excecionais previstas neste último diploma.

4 - No âmbito das diligências previstas no n.º 2, os clientes bancários devem prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição para a avaliação da sua capacidade financeira no prazo máximo de 5 dias.

5 - Relativamente aos clientes bancários que se encontrem a beneficiar de uma medida excecional de proteção dos créditos prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e que venham a ser integrados no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), as garantias previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, apenas podem ser extintas quando ocorra uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, desde que não se verifique uma das situações previstas no n.º 3 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.

6 - O número anterior é aplicável aos clientes bancários que venham a ser integrados no PERSI nos 90 dias subsequentes à cessação dos efeitos da medida excecional de proteção dos créditos prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Banco de Portugal regulamenta o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 10.º e o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

Artigo 8.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê «diploma» deve ler-se «decreto-lei».

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 4 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de agosto de 2021.

O Primeiro-Ministro, MARCELO REBELO DE SOUSA

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito:

a) No acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento; e

b) Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte.

2 - O presente decreto-lei estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito.

3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, relativamente aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte que estas entidades estejam autorizadas a celebrar de acordo com os regimes que lhes são aplicáveis.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:

a) Contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;

b) (Revogada.)

c) Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual;

d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual;

e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.

2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Cliente bancário» o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito;

b) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes bancários pelas instituições de crédito como retribuição dos serviços por elas prestados, ou contratados a terceiros, no âmbito da sua atividade;

c) «Contrato de crédito» o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente decreto-lei;

d) «Despesas» os encargos suportados pelas instituições de crédito perante terceiros e que as instituições de crédito possam legitimamente repercutir nos clientes bancários, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal;

e) «Instituição de crédito» qualquer entidade habilitada a efetuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF);

f) «Obrigações decorrentes do contrato de crédito» as obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios assumidas pelo cliente bancário no âmbito de um contrato de crédito;

g) «Prestador de serviços de gestão do incumprimento» qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato celebrado com a instituição de crédito, preste, em nome e benefício desta, serviços relacionados com a gestão do incumprimento de contratos de crédito em fase prévia ao recurso às vias judiciais;

h) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - No cumprimento das disposições do presente decreto-lei, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa.

2 - Os clientes bancários devem gerir as suas obrigações de crédito de forma responsável e, com observância do princípio da boa-fé, alertar atempadamente as instituições de crédito para o eventual risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e colaborar com estas na procura de soluções extrajudiciais para o cumprimento dessas obrigações.

Artigo 5.º

Gestão do incumprimento de contratos de crédito

1 - As instituições de crédito devem acompanhar a execução dos contratos de crédito em que intervenham como mutuantes, adotando, à luz do disposto nos artigos 9.º a 11.º-C, as medidas e os procedimentos necessários à prevenção do incumprimento de obrigações decorrentes desses contratos por parte dos clientes bancários.

2 - Quando se verifique o incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, as instituições de crédito mutuantes devem providenciar pelo célere andamento do procedimento previsto nos artigos 12.º a 21.º, de modo a promover, sempre que possível, a regularização, em sede extrajudicial, das situações de incumprimento.

Artigo 6.º

Apoio ao cliente bancário

1 - Os clientes bancários que se encontrem em risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito ou que estejam em mora relativamente ao cumprimento dessas obrigações têm o direito a obter, de forma gratuita, informação, aconselhamento e acompanhamento por parte das entidades reconhecidas para esse efeito, no âmbito da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, cujo regime se encontra estabelecido no presente decreto-lei.

2 - As instituições de crédito estão obrigadas a prestar informação aos clientes bancários sobre as entidades referidas no número anterior, designadamente quanto às suas atribuições e elementos de contacto, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.

Artigo 7.º

Divulgação de informação sobre o incumprimento de contratos de crédito

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instituições de crédito estão obrigadas a disponibilizar, designadamente em sede pré-contratual, aos clientes bancários e aos demais interessados informação sobre os riscos do endividamento excessivo e as consequências do incumprimento de contratos de crédito, bem como sobre os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento em resultado da aplicação das regras previstas no presente decreto-lei.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Banco de Portugal define, mediante aviso, a informação que as instituições de crédito devem prestar aos clientes bancários e aos demais interessados sobre os riscos de endividamento excessivo, as consequências do incumprimento de contratos de crédito e os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento, bem como a forma adequada para a prestação dessa informação.

Artigo 8.º

Proibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro

1 - Às instituições de crédito está vedada a cobrança de comissões pela renegociação das condições do contrato de crédito no âmbito do presente decreto-lei, designadamente no que respeita à análise e à formalização dessa operação.

2 - O disposto no número anterior não impede a cobrança ao cliente bancário, mediante a apresentação da respetiva justificação documental, das despesas tal como definidas na alínea d) do artigo 3.º

3 - As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento.

CAPÍTULO II

Gestão do risco de incumprimento

SECÇÃO I

Deveres gerais

Artigo 9.º

Dever de acompanhamento da execução dos contratos de crédito

1 - As instituições de crédito asseguram o acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito por si celebrados, realizando, com regularidade mínima a definir pelo Banco de Portugal, as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes desses contratos de crédito.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da adoção de outros atos e procedimentos adequados ao acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, as instituições de crédito estão obrigadas a:

a) Implementar sistemas informáticos que possibilitem a identificação oportuna da ocorrência de factos que indiciem a degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir, emitindo os correspondentes alertas;

b) Definir os procedimentos a observar pelos seus trabalhadores quando tomem conhecimento de factos que indiciem a degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir.

3 - As instituições de crédito prestam acompanhamento adequado ao cliente bancário que lhes comunique factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, registando essa comunicação e promovendo as diligências previstas nos artigos 11.º e seguintes.

4 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, designadamente, indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir com as obrigações decorrentes de contrato de crédito, a existência de incumprimentos registados na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a devolução e inibição do uso de cheques e correspondente inserção na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco, a existência de dívidas fiscais e à segurança social, a sua insolvência, a existência de processos judiciais e de situações litigiosas, a penhora de contas bancárias, encontrar-se em situação de desemprego, a perda de rendimentos ou a evolução desfavorável significativa do desempenho do setor de atividade económica em que o cliente bancário desenvolve a sua atividade profissional, bem como a verificação de incumprimentos noutros contratos celebrados com a instituição de crédito.

Artigo 10.º

(Revogado.)

Artigo 11.º

Plano de ação para o risco de incumprimento

1 - As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar e a implementar um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), que descreva detalhadamente os procedimentos e as medidas adotados para o acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de situações de risco de incumprimento.

2 - Em particular, o PARI deve especificar:

a) Os procedimentos adotados para o acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito;

b) Os factos que, no âmbito dos procedimentos aludidos na alínea anterior, são considerados como indícios da degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito;

c) Os procedimentos a adotar pelos seus trabalhadores envolvidos no atendimento ao público, presencialmente ou através de meios de comunicação à distância, quando, por comunicação do próprio cliente bancário, tomem conhecimento de factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito;

d) Os procedimentos desenvolvidos para a recolha, tratamento, análise e registo da informação referente a clientes bancários que apresentem indícios de risco de incumprimento;

e) Os procedimentos implementados para o contacto com os clientes bancários que apresentem indícios de risco de incumprimento, incluindo, designadamente, o prazo para a realização do primeiro contacto após a deteção de um dos factos a que se alude na alínea b) ou do conhecimento dos factos referidos na alínea c), o qual não pode exceder 10 dias;

f) As soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em risco de incumprimento;

g) As estruturas responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos e ações previstas no PARI, indicando, com detalhe, as respetivas competências e descrevendo os mecanismos previstos para a sua articulação com outras estruturas ou entidades potencialmente envolvidas nesses procedimentos e ações;

h) Os planos de formação dos trabalhadores a quem sejam atribuídas tarefas no âmbito do PARI;

i) Os prestadores de serviços de gestão do incumprimento responsáveis pelo desenvolvimento de procedimentos e ações previstos no PARI, caso existam, detalhando os serviços contratados e os mecanismos previstos para a sua articulação com as estruturas ou com outras entidades potencialmente envolvidas nesses procedimentos e ações.

3 - As instituições de crédito devem disponibilizar o PARI aos seus trabalhadores em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.

4 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os factos e os procedimentos relevantes nos termos e para os efeitos das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.

SECÇÃO II

Procedimentos para a gestão das situações de risco de incumprimento

Artigo 11.º-A

Avaliação dos indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário

1 - Sempre que detete indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir o contrato de crédito ou que o cliente bancário lhe transmita factos que indiciem o risco de incumprimento, a instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para avaliar esses indícios, tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento e da respetiva extensão.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar as informações e os documentos estritamente necessários e adequados para esse efeito.

3 - O cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 11.º-B

Apresentação de propostas

1 - Quando verifique que existe risco de incumprimento e que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, a instituição de crédito apresenta-lhe uma ou mais propostas que se revelem adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, no prazo máximo de 15 dias após a disponibilização dos elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 - As propostas a que se refere o número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:

a) A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;

b) A alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito, incluindo através:

i) Do alargamento do prazo de amortização;

ii) Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;

iii) Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;

iv) Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;

c) A consolidação de vários contratos de crédito.

3 - As propostas são apresentadas ao cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro, estando as instituições de crédito obrigadas a observar os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.

4 - A instituição de crédito não está obrigada a apresentar propostas caso o cliente não colabore, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados que permitam à instituição de crédito dispor de um conhecimento efetivo da situação financeira do cliente bancário, incluindo das razões que originam as dificuldades financeiras e das perspetivas de evolução futura dessa situação.

5 - A instituição de crédito acompanha a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.

Artigo 11.º-C

Processos individuais

1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PARI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.

2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PARI.

CAPÍTULO III

Regularização das situações de incumprimento

SECÇÃO I

Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento

Artigo 12.º

Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento

As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.

Artigo 13.º

Contactos preliminares

No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado.

Artigo 14.º

Fase inicial

1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que:

a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, devendo a instituição de crédito assegurar que essa integração ocorre na data em que recebe a referida comunicação;

b) O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora, devendo a instituição de crédito assegurar que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.

3 - Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte.

4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.

5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior.

Artigo 15.º

Fase de avaliação e proposta

1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.

3 - Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.

4 - No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a:

a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou

b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito.

5 - As propostas a que se refere a alínea b) do número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:

a) A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;

b) A alteração de uma ou mais das condições do contrato de crédito, incluindo através:

i) Do alargamento do prazo de amortização;

ii) Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;

iii) Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;

iv) Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;

c) A consolidação de vários contratos de crédito.

6 - As comunicações e propostas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 incluem informação expressa sobre a existência da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, a sua composição e atribuições, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os demais deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.

8 - As instituições de crédito acompanham a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.

Artigo 16.º

Fase de negociação

1 - Caso o cliente bancário recuse as propostas apresentadas, a instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresenta uma nova proposta.

2 - Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 7 do artigo anterior.

3 - O cliente bancário pronuncia-se sobre as propostas que lhe sejam apresentadas no prazo máximo de 15 dias após a sua receção.

Artigo 17.º

Extinção do PERSI

1 - O PERSI extingue-se:

a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;

b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;

c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou

d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.

2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:

a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;

b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;

d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;

e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;

f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou

g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.

4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.

5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.

Artigo 18.º

Garantias do cliente bancário

1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:

a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;

b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;

c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou

d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode:

a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito;

b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou

c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito.

3 - Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual.

4 - Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os atos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do n.º 1 ou as alíneas c), f) e g) do n.º 2 todas do artigo anterior.

Artigo 19.º

Deveres procedimentais

1 - As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar um documento interno que descreva, em linguagem simples e clara, os procedimentos adotados no âmbito da implementação do PERSI.

2 - Sem prejuízo da inclusão de outros elementos informativos, o documento a elaborar pelas instituições de crédito deve, nomeadamente, especificar:

a) Os procedimentos para o contacto com os clientes bancários nas várias fases do PERSI;

b) Os procedimentos para a recolha, tratamento, análise e registo da informação referente aos clientes bancários;

c) As soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em incumprimento;

d) As estruturas ou, se for o caso, os prestadores de serviços de gestão do incumprimento responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos e ações previstas no PERSI, indicando, com o necessário detalhe, as respetivas competências e descrevendo os mecanismos previstos para a sua articulação com outras estruturas ou entidades potencialmente envolvidas nesses procedimentos e ações; e

e) Os planos de formação dos trabalhadores a quem sejam atribuídas tarefas no âmbito do PERSI.

3 - As instituições de crédito disponibilizam aos seus trabalhadores o documento referido nos números anteriores de modo a permitir a sua consulta imediata e permanente.

Artigo 20.º

Processos individuais

1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.

2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PERSI.

Artigo 21.º

Fiador

1 - Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida.

2 - A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para todos os efeitos, que o PERSI se inicia na data em que a instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente mencionada.

3 - Aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição de crédito deve informar o fiador sobre a faculdade prevista no número anterior, bem como sobre as condições para o seu exercício.

4 - Sem prejuízo de se tratar de um procedimento autónomo relativamente ao PERSI desenvolvido com o cliente bancário, é aplicável ao PERSI iniciado por solicitação do fiador o disposto no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º, com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Mediação

Artigo 22.º

Mediação de situações de incumprimento

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de julho, nos casos em que as partes não tenham chegado a um acordo que permita regularizar a situação de incumprimento, o cliente bancário que, no prazo de cinco dias a contar da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 17.º, solicite a intervenção do mediador do crédito mantém as garantias previstas no artigo 18.º sempre que, cumulativamente:

a) O PERSI tenha sido extinto com fundamento em algum dos motivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º ou nas alíneas c), f) e g) do n.º 2 do mesmo preceito;

b) O PERSI tenha tido por objeto o incumprimento de obrigações decorrentes de um contrato de crédito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

c) O cliente bancário intervenha como mutuário em contratos de crédito celebrados com mais de uma instituição de crédito.

2 - As garantias previstas no artigo 18.º são aplicáveis durante os 30 dias subsequentes ao envio do processo de mediação às instituições de crédito identificadas pelo cliente bancário no pedido de mediação.

3 - O cliente bancário pode deixar de beneficiar das garantias referidas no número anterior, por iniciativa da instituição de crédito, quando:

a) Seja declarado insolvente;

b) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do cliente bancário;

c) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; ou

d) Tenham sido instaurados contra si ações executivas ou processos de execução fiscal que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção da mediação.

4 - Para os efeitos do número anterior, a instituição de crédito informa o mediador do crédito, através de comunicação em suporte duradouro, da cessação das garantias do cliente bancário, descrevendo o respetivo fundamento legal e as razões pelas quais considera inviável a sua manutenção, considerando-se que o cliente bancário deixa de beneficiar das referidas garantias a partir da data dessa comunicação.

5 - Ao fiador de um contrato de crédito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que, nos termos do artigo anterior, tenha dado início ao PERSI aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo.

6 - A intervenção do mediador do crédito rege-se pelo disposto na legislação específica que regula a sua atividade.

CAPÍTULO IV

Rede extrajudicial de apoio a clientes bancários

SECÇÃO I

Entidades que integram a rede

Artigo 23.º

(Revogado.)

Artigo 23.º-A

Composição da rede

1 - Salvo comunicação em contrário dirigida à Direção-Geral do Consumidor (DGC), integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo, independentemente da sua designação, autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem.

2 - Mediante reconhecimento pela DGC, após parecer prévio do Banco de Portugal, podem ainda integrar a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários pessoas coletivas, de direito público ou privado, que, preencham as condições constantes no presente capítulo.

3 - A rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é coordenada pela DGC, podendo ser estabelecidos mecanismos de cooperação com o Banco de Portugal, nos termos de protocolo a celebrar entre ambas as entidades.

Artigo 24.º

Condições gerais

A entidade requerente deve, à data do pedido de reconhecimento, cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Encontrar-se legalmente constituída;

b) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

c) Integrar um responsável pela coordenação do serviço a prestar.

Artigo 25.º

Funcionários e colaboradores

1 - Os funcionários ou as pessoas que colaborem com as entidades requerentes do reconhecimento e que prestem apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser pessoas de reconhecida idoneidade para o desempenho das funções em causa;

b) Possuir a escolaridade obrigatória;

c) Possuir adequados conhecimentos técnicos em matéria financeira, económica e bancária.

2 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade, o facto de a pessoa em causa se encontrar numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 30.º do RGICSF.

3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos funcionários ou colaboradores que iniciem funções junto das entidades após o respetivo reconhecimento e que prestem apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito.

Artigo 26.º

Regulamentação

O regime e o procedimento aplicáveis ao reconhecimento das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da defesa do consumidor.

Artigo 26.º-A

Formação

Compete à DGC e ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições, dinamizar ações de formação em matéria financeira, económica e bancária destinadas às entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.

SECÇÃO II

Atuação das entidades que integram a rede

Artigo 27.º

Âmbito de atuação

1 - As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários têm como função informar, aconselhar e acompanhar o cliente bancário que se encontre em risco de incumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito celebrado com uma instituição de crédito ou que, em virtude da mora no cumprimento dessas obrigações, se encontre em processo de negociação com a instituição de crédito.

2 - Em concreto, inserem-se no âmbito de atuação das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários as seguintes atribuições:

a) Informar o cliente bancário sobre os seus direitos e deveres em caso de risco de incumprimento do contrato de crédito e no âmbito do PERSI;

b) Apoiar a análise, por parte do cliente bancário, das propostas apresentadas pelas instituições de crédito no âmbito do PARI e do PERSI, nomeadamente quanto à adequação de tais propostas à situação financeira, objetivos e necessidades do cliente bancário;

c) Acompanhar o cliente bancário aquando da negociação entre este e as instituições de crédito das propostas apresentadas no âmbito do PARI e do PERSI;

d) Prestar outras informações em matéria de endividamento e de sobre-endividamento;

e) Apoiar o cliente bancário na avaliação da sua capacidade de endividamento, à luz dos elementos que este apresente para o efeito.

3 - As entidades referidas no n.º 1 podem ainda prestar apoio ao cliente bancário no âmbito de outras medidas aplicáveis a situações de incumprimento, previstas em legislação especial.

4 - Às entidades acima mencionadas está vedada:

a) A atuação junto de instituições de crédito, em representação ou por conta dos clientes bancários, nomeadamente aquando da negociação das propostas apresentadas no âmbito do PARI e do PERSI; e

b) A adoção de mecanismos de conciliação, mediação ou arbitragem no âmbito do PARI e do PERSI.

5 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta ao desenvolvimento, pelos centros de informação, mediação e arbitragem de conflitos de consumo referidos no n.º 1 do artigo 23.º-A, das atividades previstas nos n.os 1 e 2.

6 - A intervenção das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários cessa logo que tenham conhecimento de que foi intentada ação judicial relacionada com o contrato de crédito a que se refere o apoio prestado.

7 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cliente bancário informa a instituição de crédito com a qual tenha celebrado um contrato de crédito que recorreu a uma entidade da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, no âmbito da atribuição prevista na alínea c) do n.º 2.

8 - Sempre que seja intentada uma ação judicial relacionada com o contrato de crédito, o cliente bancário comunica tal facto à entidade a que recorreu no âmbito da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.

Artigo 28.º

Gratuitidade

O acesso à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é isento de encargos para os mesmos.

Artigo 29.º

Princípios de atuação

1 - As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários devem assegurar, ao longo de todo o procedimento, o respeito pelos princípios da independência, imparcialidade, legalidade e transparência.

2 - O procedimento de apoio a clientes bancários deve ser célere e obedecer a critérios de elevado rigor técnico.

Artigo 30.º

Segredo profissional

1 - O procedimento de informação, aconselhamento e acompanhamento a clientes bancários goza de confidencialidade, ficando sujeitas a segredo profissional todas as pessoas que nele tenham intervenção relativamente aos factos de que tenham conhecimento nesse âmbito.

2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou da prestação de serviços.

Artigo 31.º

Fiadores

1 - Sempre que as instituições de crédito iniciem o PERSI com o fiador do contrato de crédito, este pode recorrer à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.

2 - Nos casos previstos no número anterior, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas constantes do presente capítulo.

SECÇÃO III

Informação e formação financeira pelas entidades que integram a rede

Artigo 32.º

Funções no âmbito da formação financeira

As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários podem também informar e prestar formação financeira aos consumidores, com o objetivo de contribuir para a melhoria dos seus conhecimentos financeiros.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 33.º

Dever de reporte das instituições de crédito

1 - As instituições de crédito devem remeter ao Banco de Portugal, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os documentos previstos nos artigos 11.º e 19.º, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.

2 - As instituições de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para a sua aplicação, qualquer alteração ulteriormente introduzida aos documentos referidos no número anterior.

3 - As instituições de crédito estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal informação quantitativa relativa à implementação dos mecanismos previstos no presente decreto-lei, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.

Artigo 34.º

Reporte de dados estatísticos relativos à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários

1 - As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários estão obrigadas a proceder ao reporte trimestral de dados estatísticos agregados à DGC, relativos ao tratamento de pedidos de informação, de apoio e de acompanhamento dos clientes bancários.

2 - Com base nesses elementos, a DGC elabora um relatório com periodicidade semestral que é comunicado ao membro do Governo responsável pela defesa do consumidor.

Artigo 35.º

Avaliação da execução

1 - A implementação dos princípios e regras consagradas no presente decreto-lei é avaliada pelo Banco de Portugal, devendo os resultados dessa avaliação ser objeto de publicação periódica.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGC é responsável pela avaliação da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, devendo as entidades que integram esta rede prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela DGC no prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

Artigo 36.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF e nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º e do artigo 152.º do Regime dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME), a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º a 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º-A, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 11.º-B, nos artigos 11.º-C e 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º

2 - A negligência é punível, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 37.º

Fiscalização

1 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias segue o processo instituído no RGICSF e no RJSPME.

Artigo 38.º

Regulamentação

Sem prejuízo das competências que lhe são especificamente atribuídas, compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas regulamentares necessárias à execução do presente decreto-lei.

Artigo 39.º

Aplicação no tempo

1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente decreto-lei os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.

2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente decreto-lei, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º

3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

114477393

 

(2) Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro / Ministério da Economia e do Emprego. - Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2012), p. 6025 - 6033.  Legislação Consolidada (06-08-2021).

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 Capítulo I  Disposições gerais

 Capítulo II  Gestão do risco de incumprimento

 Capítulo III  Regularização das situações de incumprimento

 Capítulo IV  Rede extrajudicial de apoio a clientes bancários

 Capítulo V  Disposições complementares, transitórias e finais

 

 

 

Ensino português no estrangeiro

Ensino português no estrangeiro
Ano letivo de 2021/2022
Educação pré-escolar
Ensino superior 
Ensinos básico e secundário 
Organismos internacionais
Rede de cursos do ensino português no estrangeiro

Despacho n.º 7720/2021 (Série II), de 30 de julho / Negócios Estrangeiros e Educação. Gabinetes do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e das Secretárias de Estado das Comunidades Portuguesas e da Educação. - Aprovação da rede de cursos do ensino português no estrangeiro da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2021/2022, e do ensino superior e organismos internacionais, para o ano letivo de 2021/2022 e 2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 152 (06-08-2021), p. 23 - 33.

 

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E EDUCAÇÃO
Gabinetes do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
e das Secretárias de Estado das Comunidades Portuguesas e da Educação

Despacho n.º 7720/2021

Sumário: Aprovação da rede de cursos do ensino português no estrangeiro da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2021/2022, e do ensino superior e organismos internacionais, para o ano letivo de 2021/2022 e 2022.

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165-C/2009, de 28 de julho, 234/2012, de 30 de outubro, 65-A/2016, de 25 de outubro, que o republica, e 88/2019, de 3 de julho, que define o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, prevê a aprovação da rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, mediante proposta do Camões, I. P.

No que respeita à rede de cursos do ensino português no estrangeiro da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o despacho supramencionado deve ainda definir os termos em que se verifica a redução da componente letiva do horário de trabalho a que têm direito os docentes de apoio pedagógico designados para prestar apoio a professores e a alunos dos cursos de língua portuguesa em funcionamento.

Assim, nos termos do disposto no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua atual redação, e no uso das competências delegadas pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros através dos Despachos n.os 12658/2020, de 20 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de dezembro de 2020, e 12040/2019, de 9 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de dezembro de 2019, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação através do Despacho n.º 10452-B/2020, de 23 de outubro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de outubro de 2020, tendo em conta os fundamentos constantes da Informação de Serviço CICL/DSL-I/2021/3700, de 14 de julho de 2021, do Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., determina-se o seguinte:

1 - São aprovadas as redes de cursos do ensino português no estrangeiro da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, para o ano letivo de 2021/2022, e do ensino superior e organismos internacionais, para o ano letivo de 2021/2022 e 2022, nos termos dos anexos i e ii do presente despacho, do qual fazem parte integrante.

A Rede de Ensino Superior e Organismos Internacionais aqui aprovada respeita unicamente às instituições que são providas por leitores. Para além destas, o Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., coopera com uma ampla rede de organismos internacionais, instituições de ensino superior, Ministérios/Departamentos de Educação e Instituições congéneres, cujos projetos são definidos e formalizados por Protocolos/Memorandos de Entendimento.

2 - No que respeita às redes de cursos do ensino português no estrangeiro da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básicos e Secundário e do Ensino Superior e Organismos Internacionais, serão divulgados na página eletrónica do Camões, I. P. - https://www.instituto-camoes.pt/ - os horários e postos a preencher com recurso às reservas de recrutamento constituídas no âmbito de procedimentos concursais e, caso as referidas reservas não permitam proceder ao provimento de todos os horários e postos, com recurso a procedimentos concursais simplificados.

3 - É ainda fixado o total de horas de redução da componente letiva por país de que beneficiam os docentes de apoio pedagógico da rede de cursos do ensino português no estrangeiro da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básicos e Secundário, no letivo de 2021/2022, nos termos do anexo iii do presente despacho, do qual faz parte integrante.

4 - O presente despacho será divulgado na página eletrónica do Camões, I. P.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

30 de julho de 2021. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Francisco Gonçalo Nunes André. - A Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas, Berta Ferreira Milheiro Nunes. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.

ANEXO I

Rede de cursos do ensino português no estrangeiro

Educação Pré-Escolar, Ensinos Básico e Secundário (ano letivo 2021-2022)

(ver documento original)

ANEXO II

Rede de cursos do ensino português no estrangeiro

Ensino Superior e Organismos Internacionais

(ano letivo 2021/2022 e 2022)

África

(ver documento original)

América do Norte e América do Sul

(ver documento original)

Ásia e Oceânia

(ver documento original)

Europa

(ver documento original)

ANEXO III

Número de horas destinadas ao exercício das funções de apoio pedagógico - Educação Pré-Escolar, Ensinos Básico e Secundário (ano letivo 2021-2022)

(ver documento original)

314461816

 

 

 

Ensino superior: estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros | Ano letivo de 2021-2022,

Decreto-Lei n.º 70-C/2021, de 6 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2021-2022, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros. Diário da República. - Série I - n.º 152 - 1.º Suplemento (06-08-2021), p. 32-(29) a 32-(30).

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 70-C/2021
de 6 de agosto

Sumário: Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo
de 2021-2022, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros.

A emergência de saúde pública de âmbito internacional suscitada pela doença COVID-19 determinou a adoção de medidas robustas visando a contenção e mitigação da crise pandémica. Na sequência dessas decisões, em diversos sistemas de ensino estrangeiros e internacionais, foram aprovadas alterações excecionais às condições de conclusão do ensino secundário, incluindo a dispensa de realização das provas de avaliação de âmbito nacional conducentes à conclusão desse nível de ensino.

Em virtude dessa circunstância, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 33/2020, de 1 de julho, medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros, estando os seus efeitos circunscritos ao acesso e ingresso no ano letivo de 2020-2021, com a consequente cessação de vigência do referido decreto-lei, aquando da conclusão dos concursos em causa.

Porém, a continuidade da crise pandémica conduziu à manutenção dos constrangimentos colocados aos sistemas educativos nacional e estrangeiro e, nessa circunstância, diversos países mantiveram no presente ano letivo a decisão de dispensa de realização das provas de avaliação de âmbito nacional para a conclusão do ensino secundário.

Desse modo, mantêm-se os pressupostos que fundamentaram o Decreto-Lei n.º 33/2020, de 1 de julho, pelo que se torna necessário estabelecer as mesmas regras para o acesso e ingresso no ano letivo de 2021-2022, o que, aliás, foi já recomendado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações de estudantes do ensino superior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior a estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros, procedendo à derrogação transitória do regime relativo à substituição de provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português por parte dos titulares de cursos de nível secundário de França, Reino Unido, Suíça, Canadá, Bélgica, Cabo Verde, Holanda e Noruega, dos cursos de nível secundário lecionados no âmbito das Escolas Europeias, International Baccalaureate e Cambridge Assessment International Education bem como outros países onde se tenha determinado o cancelamento dos exames finais do ensino secundário como medida de mitigação da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Norma derrogatória

1 - Para efeitos de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2021-2022, por candidatos que sejam titulares dos cursos referidos no artigo anterior, são derrogados o n.º 1 do artigo 16.º e o artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, bem como o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual.

2 - A derrogação prevista no número anterior dispensa os candidatos da substituição de provas de ingresso pelos exames finais de disciplinas dos cursos referidos no artigo anterior, passando a utilizar-se, para efeitos de cálculo da respetiva nota de candidatura, a classificação final das disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam, convertida para a escala de 0 a 200 quando necessário.

3 - A dispensa estabelecida pelo número anterior não abrange os exames finais de ensino secundário concluídos, sendo, nesses casos, utilizada a classificação do exame final realizado em 2019 e/ou 2020 e/ou 2021, nem aqueles que não tenham sido considerados homólogos das provas de ingresso por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos que não tenham realizado exames finais de ensino secundário em 2020, por terem sido cancelados em virtude do contexto pandémico, e que concorrem em 2021, podem concorrer em 2021 substituindo as provas de ingresso pelas classificações das disciplinas realizadas em 2020 ou repetidas em 2021.

5 - A colocação e ocupação de vagas em cada par instituição/ciclo de estudos pelos candidatos abrangidos nos termos dos números anteriores, através do regime geral de acesso, bem como a respetiva criação, é regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

6 - O disposto no n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, à mudança de par instituição/curso por estudantes que, ingressando no ensino superior com dispensa da substituição de provas de ingresso ao abrigo do presente decreto-lei, a venham a requer nos termos da regulamentação aplicável.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 33/2020, de 1 de julho, com exceção do n.º 5 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente decreto-lei produz efeitos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2021-2022, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 5 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 5 de agosto de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114479426

 

 

 

Facilidade para o Mercado Doméstico Seguro 2021

Despacho n.º 7719/2021 (Série II), de 9 de abril / Economia e Transição Digital e Finanças - Gabinetes dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e das Finanças. - Aprova a «Facilidade para o Mercado Doméstico Seguro 2021». Diário da República. - Série II-C - n.º 152 (06-08-2021), p. 20 - 22.

 

ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL E FINANÇAS
Gabinetes dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital
e de Estado e das Finanças

Despacho n.º 7719/2021
Sumário: Aprova a «Facilidade para o Mercado Doméstico Seguro 2021».

Considerando que a atual crise pandémica tem provocado impactos significativos nas trocas comerciais e na atividade das empresas nos mercados de exportação e, igualmente, no mercado doméstico;

Considerando que a redução da atividade seguradora de crédito de curto prazo tem dificultado a obtenção de coberturas para riscos economicamente justificáveis por parte das empresas portuguesas;

Considerando as medidas excecionais adotadas pelo Governo para o apoio à retoma da exposição nos mercados de exportação, através da linha «Exportação Segura 2021», aprovada pelo Despacho n.º 669/2021, 31 de dezembro de 2020, dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e das Finanças;

Considerando que as empresas portuguesas e as seguradoras de crédito, a par da concessão de outros apoios já aprovados pelo Governo, têm expressado a necessidade de medidas complementares, de carácter excecional e temporário, direcionadas para o mercado doméstico;

Considerando que a decisão da Comissão Europeia com a referência C(2021) 2409, de 31 de março de 2021, concluiu que a concessão de uma Garantia do Estado para seguros de crédito de curto prazo no mercado doméstico, destinada a remediar os danos causados pela crise da doença COVID-19, é compatível com o Artigo 107.º (3) (b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Considerando o limite para a concessão de garantias pelo Estado previsto no n.º 1 do artigo 173.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 11.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2029, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, e atento o previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual:

1 - Aprova-se a «Facilidade para o Mercado Doméstico Seguro 2021», cujos termos e condições constam da ficha técnica anexa ao presente despacho, do qual é parte integrante.

2 - Determina-se que as condições gerais e especiais das apólices de seguro no âmbito da presente Facilidade são as praticadas por cada seguradora subscritora, desde que as mesmas respeitem os termos e condições previstos na ficha técnica e no protocolo a celebrar com cada uma.

3 - Autoriza-se a emissão das garantias do Estado para o conjunto das operações contratadas pelas seguradoras ao abrigo desta Facilidade, até ao limite máximo garantido de 500 milhões de euros.

4 - Determina-se que os prémios dos seguros com garantia do Estado correspondem ao «Prémio a Favor do Estado» indicado na ficha técnica anexa.

9 de abril de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - 19 de abril de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

ANEXO

Ficha técnica

«Mercado Doméstico Seguro 2021»

(ver documento original)

314452906

 

 

Grupo de Trabalho para a Propriedade Rústica (GTPR)

Despacho n.º 7722/2021 (Série II), de 21 de julho / Finanças, Justiça, Ambiente e Ação Climática e Agricultura. Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado da Justiça e dos Secretários de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - Determina a criação de um grupo de trabalho denominado «Grupo de Trabalho para a Propriedade Rústica» (GTPR), com a missão de desenvolver recomendações e propostas de atuação tendentes a promover a concentração e facilitar a gestão de prédios rústicos, designadamente para concretização das medidas n.ºs II.9 e II.10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de janeiro. Diário da República. - Série II-C - n.º 152 (06-08-2021), p. 35 - 37.

 

FINANÇAS, JUSTIÇA, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA
Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado da Justiça e dos Secretários de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Despacho n.º 7722/2021
Sumário: Determina a criação de um grupo de trabalho denominado «Grupo de Trabalho para a Propriedade Rústica» (GTPR), com a missão de desenvolver recomendações e propostas de atuação tendentes a promover a concentração e facilitar a gestão de prédios rústicos, designadamente para concretização das medidas n.os II.9 e II.10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de janeiro.

A fragmentação da propriedade rústica constitui um desafio territorial relevante em diversos domínios, apresentando-se como um fator crítico para a gestão ativa dos territórios, para a sua resiliência e para a prevenção dos riscos territoriais mais significativos, designadamente do risco de incêndios florestais.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de janeiro, que aprova o relatório de diagnóstico e as medidas de atuação para a valorização do território florestal e de incentivo à gestão florestal ativa, aponta, entre os principais constrangimentos e desafios identificados, a excessiva fragmentação da propriedade florestal, reconhece a necessidade de reforçar os mecanismos jurídicos e fiscais que incentivem o redimensionamento e a concentração da propriedade rústica.

Para esse efeito, a referida resolução do Conselho de Ministros veio estabelecer a medida n.º II.9, denominada «Criação de um processo especial de divisão de coisa comum, simplificado, referido a prédios rústicos aptos para cultura e uso florestal, e estímulos para essa finalidade», e a medida n.º II.10, denominada «Alterações no processo divisório de inventário».

No que respeita à medida n.º II.9, é estabelecido o seguinte:

«Os inconvenientes da comunhão de direitos (indivisão) referida a prédios rústicos aptos para cultura ou uso florestal - compropriedade e comunhão hereditária ou comunhão conjugal - exigem a disponibilização de processos divisórios, ágeis e eficientes, e de baixo custo, para lhe por termo - a divisão de coisa comum e o inventário -, bem como a adoção de estímulos, aversivos e positivos, ordenados para aquela finalidade.

I - Perante o exposto, deve ser criado um processo especial de divisão de coisa comum, simplificado, de custo reduzido, desde que o prédio rústico comum seja apto para cultura ou aproveitamento florestal.

II - A par, justifica-se a criação de estímulos à cessação da indivisão, sejam esses estímulos aversivos - v. g. agravamento de impostos e taxas, no caso de dilação injustificada na promoção da cessação da indivisão - ou positivos, como, por exemplo, a diminuição de impostos e taxas, no caso de se promover em prazo curto a divisão ou extinção da comunhão.»

No que respeita à medida n.º II.10, é determinado o seguinte:

«Perante o exposto, deve ser estudada a revisão do processo divisório de inventário - de partilhas entre herdeiros e de partilhas na sequência da extinção da comunhão de bens entre os cônjuges - e o restabelecimento da competência concorrente dos Tribunais Judiciais - nalguns casos de modo exclusivo - para proceder ao inventário, de reinserir o respetivo processo no Código de Processo Civil e de simplificar a respetiva tramitação.»

O problema da fragmentação da propriedade rústica encontra-se igualmente identificado no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, revisto pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, no âmbito da medida 1.2 «Valorizar o recurso solo e combater o seu desperdício», a respeito da qual se estabelece o objetivo operacional de «Travar a fragmentação da propriedade especialmente em territórios onde predomina a reduzida dimensão», e no âmbito da medida 1.6 «Ordenar e revitalizar os territórios da floresta», a respeito da qual se expõe o seguinte:

«Em partes significativas do território nacional, sobretudo onde predomina a muito pequena propriedade, o desaparecimento das atividades tradicionais deu origem a um progressivo alargamento do uso florestal por vezes espontâneo e sem os requisitos mínimos de uma exploração produtiva organizada e profissional. Apesar da grande fragmentação da propriedade geraram-se extensos territórios contínuos de povoamentos florestais e em muitos casos deficientemente geridos, com grande concentração de combustível em subcoberto e forte exposição ao perigo de incêndio.»

O problema da excessiva fragmentação da propriedade é, por fim, identificado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, sendo objeto do Programa «Emparcelar para Ordenar», com vista a fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações que aí estejam instaladas ou venham a instalar-se, e incrementar o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, também a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.

Neste contexto, revela-se necessário concretizar os instrumentos destinados a promover a concentração da propriedade rústica e a facilitar a gestão de prédios rústicos, tendo presente a indispensabilidade dessas medidas para a concretização do Programa de Transformação da Paisagem e para a resiliência dos territórios.

Assim, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, a Secretária de Estado da Justiça, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural determinam:

1 - A criação de um grupo de trabalho denominado «Grupo de Trabalho para a Propriedade Rústica» (GTPR), com a missão de desenvolver recomendações e propostas de atuação tendentes a promover a concentração e facilitar a gestão de prédios rústicos, designadamente para concretização das medidas n.os II.9 e II.10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de janeiro.

2 - São cometidas ao grupo de trabalho as seguintes tarefas:

a) Realizar um diagnóstico dos constrangimentos e desafios, em especial dos relativos à comunhão de direitos, ao processo de inventário, aos processos de fragmentação da propriedade rústica e aos fatores de concentração dessa propriedade;

b) Apresentar uma proposta de atuação, caracterizando os modelos de solução e as medidas concretas preconizados e definindo objetivos e metas;

c) Elaborar os anteprojetos legislativos concretizadores das soluções propostas e efetuar a análise do respetivo impacto legislativo.

3 - O grupo de trabalho apresentará dois relatórios intercalares, a apresentar nos dias 30 de setembro e 31 de dezembro de 2021, nos quais deverão constar os trabalhos desenvolvidos até cada uma dessas datas e a proposta de trabalhos a desenvolver e as metas a atingir no período seguinte, e um relatório final global, até ao dia 31 de março de 2022.

4 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:

a) O Eng. Rui Nobre Gonçalves, que coordena;

b) O Professor Doutor Jorge Duarte Pinheiro, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

c) O Professor Adjunto Pedro Bingre do Amaral, do Instituto Politécnico de Coimbra;

d) O Dr. Bernardo Teixeira, técnico especialista do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais;

e) A Dra. Tânia Piazentin, técnica especialista do Gabinete da Secretária de Estado da Justiça;

f) O Dr. José Luís Cunha, técnico especialista do Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, que assume a função de relator;

g) O Dr. Rogério Ferreira, adjunto do Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

h) O Dr. Ricardo Torres, da Autoridade Tributária e Aduaneira;

i) A Dr.ª Anabela Coito e a Dr.ª Fátima Ferreira, da Direção-Geral do Território;

j) A Dra. Blandina Soares, do Instituto dos Registos e Notariado, I. P.;

k) O Eng. José Sousa Uva, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

l) A Eng.ª Sandra Candeias, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

m) O Dr. Carlos Paulo, do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

n) A Dr.ª Carla Mendonça, coordenadora adjunta da e-BUPi - Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada.

5 - Os membros do grupo de trabalho previstos nas alíneas d) a n) do número anterior podem ser substituídos por despacho do membro do Governo competente.

6 - O grupo de trabalho pode consultar outras entidades ou indivíduos que entenda por convenientes, tendo presentes as áreas de trabalho abrangidas no âmbito da sua missão.

7 - O apoio administrativo e logístico às atividades do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território.

8 - O grupo de trabalho extingue-se com a apresentação do relatório final aos membros do Governo signatários.

9 - A participação nas atividades do grupo de trabalho pelos seus membros ou por entidades consultadas não confere direito a qualquer retribuição, abono ou compensação.

10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

21 de julho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho.

314462067

 

 

 

Navios de cruzeiro: permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações

Portos localizados em território nacional continental

(1) Despacho n.º 7746-C/2021 (Série II), de 5 de agosto / Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais. Diário da República. - Série II-C - n.º 152 - 2.º Suplemento (06-08-2021), p. 332-(6) a 332-(7).

 

DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SAÚDE
E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação

Despacho n.º 7746-C/2021
Sumário: Prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais.

Considerando que:

a) Através do Despacho n.º 4957-B/2021, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, 2.º suplemento, de 14 de maio de 2021, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinaram, a partir das 00:00 horas do dia 17 de maio de 2021 e até às 23:59 horas do dia 30 de maio de 2021, a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais;

b) A vigência do referido despacho foi prorrogada até às 23:59 horas do dia 14 de junho de 2021, pelo Despacho n.º 5418-C/2021, de 28 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, 4.º suplemento, de 28 de maio de 2021;

c) Posteriormente, o Despacho n.º 5848-A/2021, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, 2.º suplemento, de 14 de junho de 2021, manteve em vigor, até às 23:59 horas do dia 27 de junho de 2021, as medidas constantes do despacho referido em a), introduzindo a possibilidade de embarque, desembarque e licenças para terra também mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARSCoV-2 com resultado negativo, conforme previsto no âmbito das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo;

d) A vigência do regime constante do despacho referido na alínea anterior foi prorrogada, até às 23:59 horas do dia 11 de julho de 2021, pelo Despacho n.º 6326-B/2021, de 27 junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122-A, 1.º suplemento, de 27 de junho de 2021, até às 23:59 horas do dia 25 de julho de 2021, pelo Despacho n.º 6794-B/2021, de 9 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, 2.º suplemento, de 9 de julho de 2021 e até às 23:59 horas do dia 8 de agosto de 2021, e pelo Despacho n.º 7374-F/2021, de 23 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, 2.º suplemento, de 23 de julho de 2021;

e) As companhias de cruzeiros têm desenvolvido planos de contingência com a implementação da testagem de passageiros, assim como da tripulação, o que tem permitido alguma retoma da atividade internacional;

f) Os dados epidemiológicos disponíveis, onde se inclui a disseminação da doença COVID-19, mas, também, os dados da vacinação, continuam a demonstrar que podem ser mantidas as medidas constantes dos despachos acima aludidos.

Assim, nos termos conjugados do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 5 do artigo 32.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, em substituição do Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em substituição da Ministra da Saúde, e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Prorrogar a vigência do Despacho 7374-F/2021, de 23 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, 2.º suplemento, de 23 de julho de 2021, permitindo:

a) O embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho;

b) O embarque, desembarque e licenças para terra previstos na alínea anterior efetua-se, exclusivamente, mediante apresentação de certificado digital COVID da UE, admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, ou de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARSCoV-2 com resultado negativo, respetivamente, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque ou desembarque, consoante o caso.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos TRAg que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os comprovativos de realização laboratorial de TRAg devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável a crianças que não tenham ainda completado 12 anos de idade.

5 - Aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 30.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, aos passageiros e tripulantes que desembarquem de modo definitivo em portos localizados em território nacional continental.

6 - As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do disposto no presente despacho, sendo os dados de identificação dos passageiros e tripulantes aos quais se aplica o disposto no número anterior transmitidos, no mais curto espaço de tempo, às autoridades de saúde para cumprimento do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 9 de agosto de 2021 e até às 23:59 horas do dia 31 de agosto de 2021, podendo ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.

5 de agosto de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, em substituição do Ministro da Defesa Nacional, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em substituição da Ministra da Saúde, António Lacerda Sales. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

314479353

 

(2) Despacho n.º 7374-F/2021(Série II), de 23 de julho / Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais. Diário da República. - Série II-C - n.º 142 - 2.º Suplemento (23-07-2021), p. 362-(6) a 362-(7).

(3) Despacho n.º 8652-B/2021 (Série II), de 31 de agosto / Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais. Diário da República. - Série II-C - n.º 169 - 2.º Suplemento (31-08-2021), p. 547-(2) a 547-(3).

 

 

Polícia Municipal de Valongo

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2021, de 6 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Valongo que aprova a criação e instituição do Corpo da Polícia Municipal. Diário da República. - Série I - n.º 152 (06-08-2021), p. 8 - 26.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2021

Sumário: Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Valongo que aprova a criação e instituição do Corpo da Polícia Municipal.

O município de Valongo, segundo as estatísticas dos Censos 2011, tem 93 858 habitantes, distribuídos por uma área de território de 75,70 km2, correspondendo a uma densidade populacional de 1239 hab./km2. Pertence à área metropolitana do Porto e é constituído pelas freguesias de Alfena, União das Freguesias de Campo e Sobrado, de Ermesinde e de Valongo, sendo esta última a sede do concelho.

Nos últimos anos, registaram-se profundas mudanças no ordenamento jurídico que rege a atividade das autarquias locais, com a aprovação quer do novo regime jurídico das autarquias locais, quer do novo Código do Procedimento Administrativo, quer ainda, no sentido da simplificação de procedimentos, com a aprovação da denominada lei do «Licenciamento Zero» e dos Regimes Jurídicos da Urbanização e da Edificação e de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Com estas reformas, assistiu-se a uma mudança de paradigma das relações da Administração Pública com os particulares, em que a estes é tendencialmente concedida maior responsabilidade de atuação, centrando-se, em contrapartida, a apreciação da legalidade, pela administração local, cada vez mais, através de uma fiscalização sucessiva, concomitante e a posteriori.

Daí que as funções de fiscalização municipal justifiquem a criação de um serviço especializado, a cargo de um serviço de polícia municipal, ao qual sejam afetos os recursos humanos e materiais adequados para fazer face às atuais exigências, assim como para garantir uma maior especialização e melhoria dos conhecimentos técnicos dos respetivos agentes.

Com a criação da Polícia Municipal de Valongo, o município passará a dispor de agentes da Polícia Municipal com a missão prioritária de fiscalizar, na vasta área sob sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as matérias relativas às atribuições e competências dos seus órgãos.

A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, determina que a eficácia da deliberação da assembleia municipal que cria a polícia municipal depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que tenham a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.

O Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, veio, por sua vez, simplificar as regras e os procedimentos a observar na criação das polícias municipais, tendo fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações da assembleia municipal, as competências de cada polícia municipal e as linhas fundamentais de cooperação entre a administração central e os municípios.

A esta luz, entende o Governo que estão reunidas as condições necessárias para ratificar a deliberação da assembleia municipal que aprovou o regulamento da Polícia Municipal de Valongo.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Valongo, de 29 de junho de 2019, que aprovou a criação e instituição do Corpo da Polícia Municipal e o respetivo Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Valongo, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VALONGO

CAPÍTULO I

Objetivos

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º, n.º 7, 237.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º e pelas alíneas g), o), m) e w) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto na Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, no Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, sendo que tem por objeto estabelecer, de acordo com a legislação em vigor, o modelo de organização e funcionamento pelo qual se regerá a Polícia Municipal de Valongo.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República da resolução do Conselho de Ministros que o ratificar.

ANEXO I

Organigrama da Polícia Municipal de Valongo e mapa de pessoal

Organigrama

(ver documento original)

Mapa de pessoal

(ver documento original)

ANEXO II

Identificação heráldica da Polícia Municipal de Valongo

114473723

 

 

 

Serviços essenciais: garantia de fornecimento até 31 de dezembro de 2021

Pandemia COVID -19
Plano de pagamento adequado aos rendimentos do utente
Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida
Serviço de comunicações eletrónicas
Serviço de fornecimento de água
Serviço de fornecimento de energia elétrica
Serviço de fornecimento de gás natural

(1) Decreto-Lei n.º 70-A/2021, de 6 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as regras de garantia de fornecimento de serviços essenciais. Diário da República. - Série I - n.º 152 - 1.º Suplemento (06-08-2021), p. 32-(2) a 32-(3).

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 70-A/2021
de 6 de agosto
Sumário: Estabelece as regras de garantia de fornecimento de serviços essenciais.

Para além da alteração do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda, o Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, veio estabelecer a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com o objetivo de manter, até 31 de dezembro de 2021, as medidas excecionais relativas à impossibilidade de suspensão daqueles serviços.

O presente decreto-lei procede à aclaração das regras aplicáveis à proibição de suspensão dos referidos serviços por forma a garantir a continuidade dos procedimentos inicialmente consagrados para o primeiro semestre de 2021, através do artigo 361.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, nos termos da Lei n.º 18/2020, de 29 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Até 31 de dezembro de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:

a) ... b) ...

c) Serviço de fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;

d) ...

2 - A proibição de suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID-19.

3 - Até 31 de dezembro de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:

a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;

b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.

4 - No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.

5 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o consumidor.

6 - A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar, no prazo de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, da energia e das comunicações.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 4 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 5 de agosto de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114477417

 

(2) Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 152 - 1.º Suplemento (07-07-2021), p. 258-(2) a 258-(4). Legislação Consolidada (06-08-2021).

ÍNDICE SISTEMÁTICO

Decreto-Lei n.º 56-B/2021
de 7 de julho

 

 Artigo 1.º  Objeto

 Artigo 2.º  Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

 Artigo 3.º  Garantia de acesso aos serviços essenciais

 Artigo 4.º  Produção de efeitos

 

 

 

Setor ferroviário: contrato-programa e indemnização compensatória até 31 de dezembro de 2021

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2021, de 6 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a prorrogação da vigência do contrato-programa para o setor ferroviário e a realização da correspondente despesa com a indemnização compensatória. Diário da República. - Série I - n.º 152 (06-08-2021), p. 7.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2021

Sumário: Autoriza a prorrogação da vigência do contrato-programa para o setor ferroviário e a
realização da correspondente despesa com a indemnização compensatória.

Em 11 de março de 2016, foi celebrado, entre a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e o Estado Português, o contrato-programa para o setor ferroviário, que define e regula os termos e condições da prestação pela IP, S. A., das obrigações de serviço público (OSP) de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional (RFN), por um período de cinco anos (2016-2020), bem como das correspondentes indemnizações compensatórias a pagar pelo Estado Português.

O contrato-programa estabelece as atividades sujeitas ao cumprimento de OSP de gestão da infraestrutura integrante da RFN, nomeadamente a gestão da capacidade da infraestrutura ferroviária, o comando e controlo da circulação, a manutenção da infraestrutura ferroviária e a promoção, coordenação, desenvolvimento e controlo de todas as atividades relacionadas com a infraestrutura ferroviária.

Face à aproximação do termo do referido contrato, que cessaria vigência no dia 31 de dezembro de 2020, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2020, de 30 de dezembro, foi aprovada a respetiva prorrogação por mais seis meses, até 30 de junho de 2021, prazo que se previu como suficiente para a formalização de novo contrato, incluindo para a conclusão do procedimento de submissão a fiscalização prévia junto do Tribunal de Contas.

Sucede, porém, que decorrido o referido prazo de seis meses não foi ainda possível concluir o processo para a entrada em vigor do novo contrato que irá regular, para futuro, o serviço público de gestão da infraestrutura.

Face ao exposto e mantendo-se a necessidade de garantir a continuidade da prestação do serviço público de gestão da infraestrutura pela IP, S. A., importa proceder a nova prorrogação da vigência do contrato-programa celebrado em 2016, por mais seis meses, até 31 de dezembro de 2021, e determinar, em simultâneo, o valor da indemnização compensatória a pagar pelo Estado Português à IP, S. A., pela prestação dos serviços durante os meses de julho a dezembro de 2021, em virtude da referida prorrogação do contrato.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a prorrogação do período de vigência do contrato-programa para o setor ferroviário até 31 de dezembro de 2021.

2 - Autorizar a realização da despesa com a indemnização compensatória para o período de 1 de julho a 31 de dezembro de 2021, correspondente ao aditamento ao contrato decorrente do previsto no número anterior, no montante máximo de € 27 527 528,98, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, que corresponde ao proporcional de seis meses do valor da indemnização compensatória prevista no contrato-programa para o ano de 2020.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas no orçamento das infraestruturas e da habitação.

4 - Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e da habitação a competência para a outorga dos documentos contratuais necessários.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de julho de 2021.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114473715

 

 

Tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

Lista de competições desportivas internacionais
Listas dos países terceiros e dos países europeus
Medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19
Situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2
Vacinação

Despacho n.º 7746-B/2021 (Série II), de 5 de agosto / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais. Diário da República. - Série II-C - n.º 152 - 2.º Suplemento (06-08-2021), p. 332-(2) a 332-(5).

 

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA,
SAÚDE E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros
da Defesa Nacional e da Administração Interna,
da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação

Despacho n.º 7746-B/2021

Sumário: Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas
e fluviais.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, prevendo as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

Nos artigos 28.º, 30.º e 32.º do regime anexo à referida Resolução do Conselho de Ministros, estabelece-se que os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil definem, mediante despacho, a lista de países relativamente aos quais se determina o confinamento obrigatório aos cidadãos que entrem em território nacional provenientes de uma dessas origens e se elencam os países, regiões administrativas especiais e entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, na sua versão atual.

Tais membros do Governo determinam, ainda, a lista de competições desportivas profissionais internacionais para efeitos de dispensa do cumprimento do dever de confinamento obrigatório, independentemente da origem dos respetivos participantes.

Assim, nos termos conjugados do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 28.º, 30.º e 32.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, em substituição do Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em substituição da Ministra da Saúde, e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Aprovar, no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista de países cuja origem determina que os passageiros de voos e os cidadãos que se desloquem por via terrestre, marítima ou fluvial devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.

2 - Os cidadãos, que nos temos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, sejam titulares do certificado Digital COVID da UE de vacinação ou recuperação, estão dispensados do cumprimento do isolamento profilático.

3 - O disposto no n.º 1 também não é aplicável aos passageiros provenientes do Reino Unido quando munidos de comprovativo de vacinação realizada nesse país e que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o esquema vacinal considera-se completo após a toma:

a) De uma vacina de dose única, para as vacinas com um esquema vacinal de uma dose;

b) Da segunda dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses, mesmo que tenham sido administradas doses de duas vacinas distintas; ou

c) Da dose única de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses por pessoas que recuperaram da doença, se estiver indicado no comprovativo de vacinação que o esquema de vacinação foi concluído após a administração de uma dose.

5 - Aprovar, no anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, cujo tráfego aéreo de e para Portugal continental se encontra autorizado, sob reserva de confirmação de reciprocidade.

6 - Aprovar, no anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista das competições desportivas profissionais internacionais, cuja participação exceciona os respetivos passageiros de voos com destino a Portugal continental do dever de cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, desde que observadas as demais condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho.

7 - Os anexos i a iii ao presente despacho podem ser atualizados em função da evolução da situação epidemiológica, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 9 de agosto de 2021 e até às 23h59 do dia 31 de agosto de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

5 de agosto de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, em substituição do Ministro da Defesa Nacional, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em substituição da Ministra da Saúde, António Lacerda Sales. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

Lista dos países a que se refere o n.º 1

1 - África do Sul.

2 - Brasil.

3 - Índia.

4 - Nepal.

5 - Reino Unido.

ANEXO II

Lista dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro, a que se refere o n.º 5

Países

1 - Albânia.

2 - Arábia Saudita.

3 - Arménia.

4 - Austrália.

5 - Azerbaijão.

6 - Bósnia-Herzegovina.

7 - Brunei.

8 - Canadá.

9 - Coreia do Sul.

10 - Estados Unidos da América.

11 - Israel.

12 - Japão.

13 - Jordânia.

14 - Kosovo.

15 - Líbano.

16 - Montenegro.

17 - Nova Zelândia.

18 - Qatar.

19 - República da Macedónia do Norte.

20 - República da Moldova.

21 - República Popular da China.

22 - Sérvia.

23 - Singapura.

24 - Ucrânia.

Regiões administrativas especiais

1 - Hong Kong.

2 - Macau.

Entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países pelo menos por um Estado-Membro

1 - Taiwan.

ANEXO III

Lista de competições desportivas a que se refere o n.º 6

1 - Ciclismo - 2 a 15 de agosto - Lisboa a Viseu - 82.ª Volta a Portugal em Bicicleta.

2 - Ténis - 7 a 14 de agosto - Porto - ITF Júnior (under 18) | J5 Porto - OPORTO SISTELMAR CUP.

3 - Basquetebol - 7 a 15 de agosto - Matosinhos - FIBA U16 Women's European Challengers, Grupo C.

4 - Basquetebol - 9 a 19 de agosto - Matosinhos - FIBA Basketball World Cup 2023 European Pre-Qualifiers Second Round, Grupo C.

5 - Futebol - 10 de agosto - Lisboa - UCL - SL Benfica vs FC Spartak Moskva.

6 - Voleibol - 13 a 15 de agosto - Aveiro - FIVB Beach Volleyball World Tour_ 1 Estrela.

7 - Equestre - 14 de agosto - Avis - Competição de Raides Internacional 1*.

8 - Ténis - 14 a 21 de agosto - Porto - ITF Júnior (under 18) J4 Porto - Taça Diogo Nápoles.

9 - Futebol - 16 a 18 de agosto - Oeiras - Seleção Nacional Sub-17 Masculino - Concentração.

10 - Futebol - 16 a 18 de agosto - Oeiras - Seleção Nacional Sub-16 Masculino - Concentração.

11 - Futebol - 18 de agosto - Rio Maior - Seleção Nacional Futsal AA - Jogo preparação vs. Japão.

12 - Voleibol - 18 a 21 de agosto - Viana do Castelo - Jogos de preparação para a Fase Final do Campeonato da Europa de Seniores Masculinos.

13 - Futebol - 19 de agosto - Rio Maior - Seleção Nacional Futsal AA - Jogo preparação vs. Venezuela.

14 - Andebol - 19 a 21 de agosto - Viseu - Torneio Internacional de São Mateus.

15 - Padel - 19 a 22 de agosto - Faro - 5.º Open Padel de Faro.

16 - Golfe - 19 a 26 de agosto - Silves - EGA 2021 European Individual Championship for Golfers with Disability.

17 - Vela - 21 a 23 de agosto - Cascais - Sail Cascais Trophy.

18 - Automobilismo - 21 e 22 de agosto - Portimão - C1 Eurocup - 6H De Portimão.

19 - Futebol - 26 de agosto - Viseu - Seleção Nacional Futsal AA - Jogo preparação vs. Angola.

20 - Padel - 26 a 29 de agosto - Póvoa de Varzim - Open Póvoa de Varzim AGEAS Seguros.

21 - Futebol - 27 de agosto - Viseu - Seleção Nacional Futsal AA - Jogo preparação vs Uzbequistão.

22 - Vela - 27 a 29 de agosto - Cascais - Cascais Vela.

23 - Automobilismo - 27 a 29 de agosto - Algarve - Algarve Classic Cars.

24 - Tetratlo Moderno - 28 de agosto a 5 de setembro - Caldas da Rainha - Campeonato da Europa de Sub17 & Sub19.

25 - Andebol - 28 de agosto - Maia - Jogo da Liga Europa.

26 - Tiro com Armas de Caça - 29 de agosto - Ovar - Grand Prix Fedecat TRAP 5.

27 - Futebol - 29 de agosto - Viseu - Seleção Nacional Futsal AA - Jogo preparação vs Costa Rica.

28 - Vela - 29 de agosto a 3 de setembro - Cascais - Campeonato do Mundo da Classe SB20.

29 - Futebol - 29 de agosto a 7 de setembro - Oeiras - Seleção Nacional Sub-18 Masculino - Concentração.

30 - Futebol - 30 de agosto a 1 de setembro - Quiaios - Seleção Nacional Feminino Sub19 - Concentração.

31 - Padel - 30 de agosto a 5 de setembro - Cascais - WPT Cascais Padel Masters.

32 - Futebol - 30 de agosto a 8 de setembro - Oeiras - Seleção Nacional AA - Concentração jogos qualificação.

33 - Canoagem - 30 de agosto a 6 de setembro - Montemor-o-Velho - Campeonato do Mundo de Velocidade de Juniores e Sub23.

34 - Futebol - 30 de agosto a 6 de setembro - Oeiras - Seleção Nacional Sub-21 - Concentração jogos qualificação.

35 - Futebol - 30 de agosto a 8 de setembro - Oeiras - Seleção Nacional Sub-17 Masculino - Concentração.

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2021-09-27 / 17:43

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