Gazeta 153 | segunda-feira, 9 de agosto
Jornal Oficial da União Europeia
Tripulações da aviação civil
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1310 da Comissão, de 6 de agosto de 2021, que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento (UE) n.º 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5826]. JO L 284 de 9.8.2021, p. 15-16.
Artigo 1.º
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 311 de 25.11.2011, p. 1-193. Versão consolidada atual: 08/09/2021
(3) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122
Diário da República
Lei de Defesa Nacional
Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto / Assembleia da República. - Altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 153 (09-08-2021), p. 18 - 36.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Defesa Nacional
Os artigos 14.º, 23.º e 46.º da Lei de Defesa Nacional passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Defesa nacional
1 - A defesa nacional tem por objetivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a proteção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 - A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.
Artigo 49.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
114474047
Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas
Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto / Assembleia da República. - Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 153 (09-08-2021), p. 2 - 17.
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.
Artigo 2.º
Desenvolvimento
As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.
Artigo 3.º
Norma transitória
As normas relativas ao Estado-Maior Conjunto e ao órgão de ciberdefesa, e aos respetivos cargos de Chefe do Estado-Maior Conjunto e de Chefe do órgão de ciberdefesa, bem como ao cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas, previstos no anexo à presente lei, entram em vigor com a entrada em vigor da alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do EMGFA.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Forças Armadas
1 - As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
2 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e integram-se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
3 - Os órgãos do Estado diretamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:
a) Presidente da República;
b) Assembleia da República;
c) Governo;
d) Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 - O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.
5 - Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:
a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);
b) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança
1 - As Forças Armadas, através do CEMGFA, e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como a utilização de meios.
3 - Compete ao CEMGFA e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
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Lusa: indemnização compensatória
Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2021, de 9 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Atribui uma indemnização compensatória à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.. Diário da República. - Série I - n.º 153 (09-08-2021), p. 41.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Atribuir à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., a título de indemnização compensatória, pelo cumprimento das obrigações do serviço noticioso e informativo de interesse público, durante o 2.º semestre de 2021 ou até à entrada em vigor do Contrato de Prestação de Serviço Noticioso e Informativo de Interesse Público a celebrar com o Estado no corrente ano, um valor mensal de (euro) 1 346 260,92, até ao montante máximo de (euro) 8 077 565,50, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, e autorizar a realização da respetiva despesa pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes do número anterior são satisfeitos por verbas inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - Determinar que as transferências a que se refere o n.º 1 pressupõe a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Passes: indemnizações compensatória 2021
passe 4_18@escola.tp,
passe sub23@superior.tp
passe Social +
Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2021, de 9 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a atribuição de indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +, para o ano de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 153 (09-08-2021), p. 43 - 45.
Assim:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa referente à compensação financeira do ano de 2021, a atribuir aos operadores de transportes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, que procede à criação do «passe 4_18@escola.tp», e de acordo com a Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, e conforme estabelecido nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.
2 - Estabelecer que a compensação financeira a que se refere o número anterior se concretiza nos seguintes termos:
a) Até ao montante de (euro) 6 896 188,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
b) Até ao montante de (euro) 1 048 798,32, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente (SGAmbiente);
c) Até ao montante de (euro) 450 009,09, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários (GPIAAF).
3 - Autorizar a realização da despesa referente à compensação financeira do ano de 2021, a atribuir aos operadores de transportes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, que procede à criação do passe «sub23@superior.tp», de acordo com a Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, na sua redação atual, e conforme estabelecido nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.
4 - Estabelecer que a compensação financeira a que se refere o número anterior se concretiza nos seguintes termos:
a) Até ao montante de (euro) 6 047 216,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pela DGTF;
b) Até ao montante de (euro) 3 486 934,04, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pela SGAmbiente;
c) Até ao montante de (euro) 1 353 321,02, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pelo GPIAAF.
5 - Autorizar a realização da despesa com a compensação financeira a atribuir a cada um dos operadores de transporte coletivo de passageiros, referente ao ano de 2021, pela adoção do passe Social +, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, ao abrigo da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, na sua redação atual, do Despacho n.º 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro de 2011, e conforme estabelecido nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.
6 - Estabelecer que a compensação financeira a que se refere o número anterior se concretiza nos seguintes termos:
a) Até ao montante de (euro) 4 432 970,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pela DGTF;
b) Até ao montante de (euro) 2 996 043,40, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pela SGAmbiente;
c) Até ao montante de (euro) 1 128 864,05, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pelo GPIAAF.
7 - Determinar que as indemnizações compensatórias referidas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
8 - Autorizar, em casos especiais e devidamente justificados, a possibilidade de serem redistribuídas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada nos termos da presente resolução.
9 - Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, as indemnizações compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente ano a empresas prestadoras de serviço público, ao abrigo de regimes legais em vigor ou que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 9)
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Programa Bairros Saudáveis
Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2021, de 9 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o prazo de conclusão do Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 153 (09-08-2021), p. 40.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«12 - Estabelecer que o Programa é concluído até 31 de dezembro de 2022.»
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114473975
2021-10-01 / 18:07