Gazeta 154 | terça-feira, 10 de agosto

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Cooperação entre a União Europeia e a Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC-Interpol) - I

Decisão (UE) 2021/1312 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a celebração de um acordo de cooperação entre a União Europeia e a Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC-Interpol) [ST/10264/2021/INIT]. JO L 287 de 10.8.2021, p. 2-5.

Artigo 1.º

1.   A Comissão fica autorizada a encetar negociações, em nome da União Europeia, tendo em vista um acordo de cooperação entre a União Europeia e a Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC-Interpol).

2.   As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da Adenda da presente decisão.

Artigo 2.º

A Comissão é designada o negociador da União.

Artigo 3.º

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo do Intercâmbio de Informações JAI (IXIM), sob reserva das orientações que o Conselho possa posteriormente endereçar à Comissão.

A Comissão presta ao Conselho, tanto periodicamente como sempre que ele o solicitar, informações sobre a condução e o resultado das negociações. Se for caso disso, ou a pedido do Conselho, a Comissão elabora um relatório escrito.

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

(1)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

(2)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(6)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») ((JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(10)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(11)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

 

 

 

Cooperação entre a União Europeia e a Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC-Interpol) - II

Decisão (UE) 2021/1313 do Conselho de 19 de julho de 2021 que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a celebração de um acordo de cooperação entre a União Europeia e a Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC-Interpol) [ST/10263/2021/INIT]. JO L 287 de 10.8.2021, p. 6-8.

Artigo 1.º

1.   A Comissão fica autorizada a encetar negociações, em nome da União Europeia, tendo vista um acordo de cooperação entre a União Europeia e a Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC-Interpol).

2.   As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da Adenda da presente decisão.

Artigo 2.º

A Comissão é designada o negociador da União.

Artigo 3.º

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo do Intercâmbio de Informações JAI (IXIM), sob reserva das orientações que o Conselho possa posteriormente endereçar à Comissão.

A Comissão presta ao Conselho, tanto periodicamente como sempre que ele o solicitar, informações sobre a condução e o resultado das negociações. Se for caso disso, ou a pedido do Conselho, a Comissão elabora um relatório escrito.

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

 

(1)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(5)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(7)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») ((JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(10)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

 

 

 

Encefalopatia espongiforme bovina (EEB): listas de países ou regiões

Prevenção, controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1321 da Comissão, de 6 de agosto de 2021, que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto do Canadá e da Irlanda em matéria de EEB [notificada com o número C(2021) 5789] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5789]. JO L 286 de 10.8.2021, p. 17-20

Artigo 1.º

O anexo da Decisão 2007/453/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

ANEXO

O anexo da Decisão 2007/453/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES

A. Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB

Estados-Membros

— Bélgica
— Bulgária
— Chéquia
— Dinamarca
— Alemanha
— Estónia
— Irlanda
— Espanha
— Croácia
— Itália
— Chipre
— Letónia
— Lituânia
— Luxemburgo
— Hungria
— Malta
— Países Baixos
— Áustria
— Polónia
— Portugal
— Roménia
— Eslovénia
— Eslováquia
— Finlândia
— Suécia

Regiões dos Estados-Membros (*1)
— Irlanda do Norte

Países da Associação Europeia de Comércio Livre
— Islândia
— Listenstaine
— Noruega
— Suíça

Países terceiros
— Argentina
— Austrália
— Brasil
— Canadá
— Chile
— Colômbia
— Costa Rica
— Índia
— Israel
— Japão
— Jersey
— Namíbia
— Nova Zelândia
— Panamá
—Paraguai
— Peru
— Sérvia (*2)
— Singapura
— Estados Unidos
— Uruguai

B. Países ou regiões com um risco controlado de EEB

Estados-Membros
— Grécia
— França

Países terceiros
— México
— Nicarágua
— Coreia do Sul
— Taiwan
— Reino Unido (exceto Irlanda do Norte)

C. Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB

— Países ou regiões não enumerados na parte A ou B.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis. JO L 147 de 31.5.2001, p. 1-40. Versão consolidada atual: 07/09/2021

(3) Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB [notificada com o número C(2007) 3114] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 172 de 30.6.2007, p. 84-86. Versão consolidada atual: 10/08/2021

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Linha de Apoio às Microempresas do Turismo - COVID-19

(1) Despacho Normativo n.º 22/2021 (Série II), de 3 de agosto / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Reforça a dotação orçamental da linha de apoio às micro e pequenas empresas do turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 154 (10-08-2021), p. 17.

(2) Despacho Normativo n.º 4/2020 (Série II), de 18 de março / Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 60 (25-03-2020), p. 18 - 22.

 

 

 

Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)
Cinemómetros
Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária - PENSE 2020
Procedimento pré-contratual de concurso público
Rede de light commercial vehicle (LCV)
Sistema de Gestão de Eventos de Trânsito (SIGET)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2021, de 10 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais relativos à aquisição de novos radares das atividades da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade. Diário da República. - Série I - n.º 154 (10-08-2021), p. 112 - 113.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2021
Sumário: Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais relativos à aquisição de novos
radares das atividades da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade.

O Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária - PENSE 2020, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho, está dirigido à prossecução de cinco objetivos estratégicos, entre os quais se encontra a melhoria da gestão da segurança rodoviária, operacionalizada pelo objetivo de melhoria da legislação, da fiscalização e do sancionamento sendo, para tanto, relevante a ação de otimização da fiscalização concretizada na medida (A.4. 16.) de colocação em funcionamento da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade (SINCRO) e proceder à sua ampliação.

A medida acima identificada é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), no domínio da sua missão e das suas atribuições.

A promoção do cumprimento dos limites de velocidades legalmente estabelecidos e, consequentemente, o combate à prática de velocidades excessivas através da fiscalização contínua e automática da velocidade de cada veículo em cada local de controlo são, assim, os principais objetivos específicos do SINCRO, cujo cumprimento é indispensável para a diminuição da sinistralidade e da gravidade das suas consequências.

O SINCRO é composto, fundamentalmente, por dois sistemas: i) rede de light commercial vehicle (LCV); e ii) Sistema de Gestão de Eventos de Trânsito (SIGET), que é a aplicação informática de comando e controlo e de recolha e tratamento de dados das infrações por excesso de velocidade.

Pretende-se a expansão do SINCRO, no âmbito de uma solução tecnológica integrada num quadro aberto e multifornecedor que contém a definição e o desenvolvimento dos protocolos de comunicações entre os LCV e o SIGET e entre este e o Sistema de Contraordenações de Trânsito.

Neste sentido, a ANSR foi autorizada a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição de novos radares das atividades da SINCRO através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2020, de 7 de agosto.

Face à impossibilidade do cumprimento da execução financeira e material de acordo com o escalonamento da despesa inicialmente previsto e constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2020, de 7 de agosto, torna-se necessário proceder à reprogramação plurianual da respetiva despesa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 109.º e dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.ºs 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2020, de 7 de agosto, com a seguinte redação:

«1 - Autorizar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a realizar a despesa relativa à aquisição, instalação, ativação e manutenção de rede de light commercial vehicle (incluindo os respetivos cinemómetros), para os anos de 2021 a 2026, até ao montante máximo de (euro) 5 558 400,45, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - [...]:

a) 2021 - (euro) 450 112,36;

b) 2022 - (euro) 3 318 458,46;

c) 2023 - (euro) 697 659,01;

d) 2024 - (euro) 697 659,01;

e) 2025 - (euro) 250 380,80;

f) 2026 - (euro) 144 130,81.»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114473918

 

 

 

Resíduos: deposição de resíduos em aterro, fluxos específicos de resíduos e gestão de resíduos

Regime da gestão de fluxos específicos de resíduos
Regime geral da gestão de resíduos
Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro

(1) Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 154 (10-08-2021), p. 5 - 106.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 52/2021
de 10 de agosto
Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 9.º a 11.º, 12.º a 21.º, 22.º, 23.º, 23.º-B a 25.º a 26.º, 29.º a 31.º, 41.º, 44.º a 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º a 58.º, 59.º a 62.º, 65.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º a 85.º, 87.º, 88.º, 90.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 5.º

[...]

...

Artigo 25.º-A

[...]

1 - ...

2 - A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizá-las, sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.

3 - ... 4 - ...

5 - Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita. ...

Artigo 65.º-A

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...

6 - As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo financiamento dos custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema individual ou integrado de gestão.

7 - A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente. ...»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

Os artigos 3.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 27.º, 34.º, 36.º, 45.º, 77.º, 106.º, 110.º, 111.º, 114.º e 115.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 4.º

Aditamento ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

É aditado ao Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, o artigo 107.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 107.º-A

Tarifa social automatizada nos resíduos urbanos

O Governo, até 31 de dezembro de 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos urbanos, revendo o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas, a fim de incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos.»

Artigo 5.º

Alteração ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterro

A tabela n.º 3 da parte B do anexo ii do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, constante do anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO II

[...]

PARTE B - [...]

TABELA N.º 3

[...]

HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) (c) - 30»

Artigo 6.º

Republicação

É republicado o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Aprovada em 2 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 21 de julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 23 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

Regime Unificado de Fluxos Específicos

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:

a) Embalagens e resíduos de embalagens;

b) Óleos e óleos usados;

c) Pneus e pneus usados;

d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

e) Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

f) Veículos e veículos em fim de vida.

2 - O presente decreto-lei estabelece ainda medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização e contribuir para o desenvolvimento sustentável, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:

a) Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações dos Regulamentos (CE) n.os 1882/2003, de 29 de setembro de 2003 e 219/2009, de 11 de março de 2009, e das Diretivas n.os 2004/12/CE, de 11 de fevereiro de 2004, 2005/20/CE, de 9 de março de 2005, 2013/2/UE, de 7 de fevereiro de 2013, 2015/720/UE, de 29 de abril de 2015, e 2018/852/UE, de 30 de maio de 2018;

b) Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa a veículos em fim de vida, com as alterações das Diretivas n.os 2008/112/CE, de 16 de dezembro de 2008, 2011/37/UE, de 30 de março de 2011, 2013/28/UE, de 17 de maio de 2013, 2016/774/UE, de 18 de maio de 2016, 2017/2096/UE, de 15 de novembro de 2017, 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018, da Diretiva Delegada (UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019 e da Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019;

c) Diretiva n.º 2006/66/CE2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, com as alterações das Diretivas n.os 2008/12/CE, de 11 de março de 2008, 2008/103/CE, de 19 de novembro de 2008, 2013/56/UE, de 20 de novembro de 2013, e 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018;

d) Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, no que se refere aos óleos usados;

e) Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, com as alterações da Diretiva n.º 2018/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se:

a) Às embalagens colocadas no mercado, independentemente de serem utilizadas ao nível doméstico, industrial, agrícola, do comércio ou dos serviços, ou do material de que são feitas, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar;

b) Aos óleos industriais lubrificantes de base mineral, aos óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão e aos óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos colocados no mercado e respetivos resíduos, bem como a outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados;

c) Aos pneus colocados no mercado e respetivos resíduos;

d) (Revogada.)

e) Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado classificados nas seguintes categorias e respetivos resíduos:

i) Categoria 1: equipamentos de regulação da temperatura;

ii) Categoria 2: ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2;

iii) Categoria 3: lâmpadas;

iv) Categoria 4: equipamentos de grandes dimensões com qualquer dimensão externa superior a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos informáticos e de telecomunicações, equipamentos de consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamentos de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, ou equipamentos para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos das categorias 1, 2 e 3 previstos na presente alínea;

v) Categoria 5: equipamentos de pequenas dimensões sem dimensões externas superiores a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos de consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3 e 6 previstas na presente alínea;

vi) Categoria 6: equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões, com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm;

f) Às pilhas e acumuladores colocados no mercado, independentemente da sua forma, volume, peso, materiais constituintes ou utilização, e respetivos resíduos;

g) Aos veículos e veículos em fim de vida, seus componentes e materiais, independentemente do modo como o veículo tenha sido mantido ou reparado e de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante ou com outros componentes, como peças sobresselentes ou de substituição cuja montagem cumpra o disposto na legislação aplicável.

2 - A lista indicativa dos EEE referidos na alínea e) do número anterior consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - São aplicáveis a outros veículos, nos termos da definição constante do artigo seguinte, as disposições constantes do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 80.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 81.º, dos n.os 7 e 8 do artigo 83.º, do artigo 85.º, do artigo 86.º e do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de óleos e óleos usados, os óleos minerais usados contendo bifenilos policlorados e terfenilos policlorados (PCB), abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual, com exceção do disposto no artigo 50.º, na parte respeitante às operações de reciclagem e de reprocessamento.

5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo EEE e resíduos de EEE (REEE):

a) Os EEE necessários à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares;

b) OS EEE concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;

c) As lâmpadas de incandescência;

d) Os EEE concebidos exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço;

e) As ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;

f) As instalações fixas de grandes dimensões, com exceção dos equipamentos que não sejam concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalações;

g) Os meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que não se encontrem homologados;

h) As máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;

i) Os EEE concebidos especificamente para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente num contexto interempresas;

j) Os dispositivos médicos e os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro ou acessórios, caso se preveja que esses dispositivos venham a ser infeciosos antes do fim de vida;

k) Os dispositivos médicos implantáveis ativos.

6 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de pilhas e acumuladores, as pilhas e acumuladores utilizados em:

a) Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;

b) Aparelhos concebidos, exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço.

Artigo 103.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior;

b) O Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens;

c) O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, na sua redação atual;

d) O Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de julho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, na sua redação atual;

e) O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, na sua redação atual;

f) O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, na sua redação atual;

g) O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, na sua redação atual;

h) A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que regula o transporte de óleos usados;

i) A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabelece regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, bem como do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis, na sua redação atual;

j) A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a regulamentação prevista na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, quanto à contribuição sobre os sacos de plástico leves, na sua redação atual;

k) O Despacho n.º 9276/2004, de 10 de maio, que define o modelo do certificado de destruição de veículos em fim de vida;

l) O Despacho n.º 9593/2015, de 24 de agosto, que define a metodologia para elaborar os requisitos e as regras para o processo de qualificação de operadores de gestão de resíduos, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Embalagens Resíduos de Embalagens em Agricultura (Valorfito).

2 - São também revogadas as alíneas c) e g) do n.º 1 e a alínea q) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos.

Artigo 104.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos

ANEXO II

[a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º]

Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos

ANEXO III

(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)

Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)

Requisitos técnicos para a atividade de transporte rodoviário de VFV

ANEXO V

[a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º]

Informações para o registo de REEE

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º)

Informações para o registo de pilhas e acumuladores

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)

Modelo de mandato

ANEXO VIII

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 3 do artigo 88.º)

Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens

ANEXO IX

(a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º)

Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro

ANEXO X

(a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º)

Objetivos mínimos de valorização de REEE

ANEXO XI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)

Tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE

ANEXO XII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)

Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos de serem resíduos

ANEXO XIII

[a que se refere a alínea e) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 68.º e o n.º 5 do artigo 69.º]

Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos

ANEXO XIV

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º]

Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis

ANEXO XV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)

Símbolo para a marcação de pilhas e acumuladores

ANEXO XVI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)

Materiais e componentes isentos

ANEXO XVII

(a que se refere o no n.º 1 do artigo 83.º)

Normas de codificação de componentes e materiais para veículos

ANEXO XVIII

(a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 85.º)

Certificado de destruição de VFV

ANEXO XIX

[a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º]

Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV

114446701

 

(2) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro / Ambiente. - Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE2016/774/UE e 2017/2096/UE. Diário da República. - Série I - n.º 236 - 2.º Suplemento (11-12-2017), p. 6584-(88) a 6584-(135). Legislação Consolidada (10-08-2021)

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

(3) Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/9/2018/REV/1]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 93-99.

(4) Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2018/REV/2]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 100-108.

(5) Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2018/REV/2]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 109-140.

(6) Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2018/REV/2]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 141-154.

(7.1) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 239 - 1.º Suplemento (10-12-2020), p. 25-(2) a 25-(269). Legislação Consolidada (10-08-2021).

ÍNDICE SISTEMÁTICO 

 

 

(7.2) Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 14 (21-01-2021), p. 11 - 22.

 

 

 

Transporte Aéreo: Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola

Aviso n.º 38/2021, de 10 de agosto / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - Comunicação do cumprimento dos respetivos requisitos do direito interno de entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola no domínio do Transporte Aéreo. Diário da República. - Série I - n.º 154 (10-08-2021), p. 114.

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 38/2021
Sumário: Comunicação do cumprimento dos respetivos requisitos do direito interno de entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola no domínio do Transporte Aéreo.

 

Por ordem superior se torna público que, em 9 de outubro de 2019 e 22 de julho de 2021, foram recebidas notas, respetivamente pelo Ministério das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em que se comunica terem sido cumpridos os respetivos requisitos do direito interno de entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola no domínio do Transporte Aéreo, assinado em Luanda a 18 de setembro de 2018.

O referido Acordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 128/2019 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/2019, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 31 de julho de 2019.

Nos termos do seu artigo 23.º, o Tratado entrará em vigor em 21 de agosto de 2021.

Direção-Geral de Política Externa, 3 de agosto de 2021. - A Subdiretora-Geral, Ana Filomena Rocha.

114469414

 

 

 

2022-02-12 / 19:53

16/02/2026 05:49:49