Gazeta 155 | segunda-feira, 11 de agosto
Jornal Oficial da União Europeia
Entrada na União de determinadas remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal
Certificados sanitários, certificados sanitários/oficiais e certificados oficiais
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1329 da Comissão, de 10 de agosto de 2021, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236, (UE) 2021/403 e (UE) 2021/404 no que diz respeito à prorrogação do período de transição para a utilização de certificados sanitários, certificados sanitários/oficiais e certificados oficiais exigidos para a entrada na União de determinadas remessas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6035]. JO L 288 de 11.8.2021, p. 48-51.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235
No artigo 35.º do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As remessas de produtos de origem animal, produtos compostos, rebentos destinados ao consumo humano e sementes destinadas à produção de rebentos para consumo humano acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 28/2012 e no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 devem ser aceites para a entrada na União até 15 de março de 2022, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a fazê-lo em conformidade com esses regulamentos antes de 15 de janeiro de 2022.»
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236
No artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As remessas de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos acompanhadas do certificado sanitário adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 devem ser aceites para a entrada na União até 15 de março de 2022, desde que o certificado sanitário tenha sido assinado por um inspetor oficial antes de 15 de janeiro de 2022.»
Artigo 3.º
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/403
No artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/403, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As remessas de animais terrestres e respetivos produtos germinais acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 798/2008 e (UE) n.o 206/2010, nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 139/2013 e (UE) 2018/659 e nas Decisões 2006/168/CE e 2010/472/UE, bem como em conformidade com as Decisões de Execução 2011/630/UE, 2012/137/UE e (UE) 2019/294, devem ser aceites para a entrada na União até 15 de março de 2022, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a fazê-lo em conformidade com esses regulamentos e decisões antes de 15 de janeiro de 2022.»
Artigo 4.º
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
No artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes autorizadas a entrar na União em conformidade com os atos seguidamente indicados, e que estejam acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com esses atos, devem ser aceites para a entrada na União até 15 de março de 2022, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a fazê-lo em conformidade com os referidos atos antes de 15 de janeiro de 2022:
— Regulamento (CE) n.º 798/2008;
— Regulamento (CE) n.º 1251/2008;
— Regulamento (UE) n.º 206/2010;
— Regulamento (UE) n.º 605/2010;
— Regulamento de Execução (UE) n.º 139/2013;
— Regulamento de Execução (UE) 2016/759;
— Regulamento de Execução (UE) 2018/659;
— Decisão 2006/168/CE;
— Decisão 2007/777/CE;
— Decisão 2008/636/CE;
— Decisão 2010/472/UE;
— Decisão 2011/630/UE;
— Decisão de Execução 2012/137/UE;
— Decisão de Execução (UE) 2019/294.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 84 de 31.3.2016, p. 1—208. Versão consolidada atual: 21/04/2021
(3) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual: 14/12/2019
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
Infraestruturas de dupla utilização
Mecanismo Interligar a Europa
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1328 da Comissão, de 10 de agosto de 2021, que especifica os requisitos de infraestrutura aplicáveis a determinadas categorias de ações relativas a infraestruturas de dupla utilização nos termos do Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/5859]. JO L 288 de 11.8.2021, p. 37-47.
Artigo 1.º
Os requisitos aplicáveis à infraestrutura de transporte previstos no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/1153 são os estabelecidos no anexo.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Quadro 1
Aeroportos e gestão do tráfego aéreo
Quadro 2
Portos marítimos
Quadro 3
Transporte ferroviário
Quadro 4
Transporte rodoviário
Quadro 5
Vias navegáveis interiores
Quadro 6
Manuseamento de equipamento multimodal (transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e por vias de navegação interior)
Quadro 7
Cibersegurança
(2) Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).
(3) Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(4) Inventário das principais normas e parâmetros da rede de vias navegáveis E «Livro Azul» (ECE/TRANS/SC.3/144/Rev.3.), Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas. O requisito de dupla utilização deve ser lido em conjugação com o presente documento.
(5) Requisitos militares para a mobilidade militar dentro e para além da UE (ST 11373/19; 19.7.2019)
(6) «Requisitos militares e rede transeuropeia de transportes: análise das lacunas [SWD (2019) 175 final]» e «Análise atualizada das lacunas entre as necessidades militares e as necessidades da rede transeuropeia de transportes» [SWD (2020) 144 final].
(7) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2021/INIT]. JO L 249 de 14.7.2021, p. 38-81.
Diário da República
2021-08-06 / 22:35