Gazeta 156 | quinta-feira, 12 de agosto

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Política Agrícola Comum: gestão financeira

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1336 da Comissão, de 2 de junho de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 no que respeita à gestão financeira [C/2021/3818]. JO L 289 de 12.8.2021, p. 6-8.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 25/06/2021

(3) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607.  Versão consolidada atual: 29/12/2020

(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro. JO L 255 de 28.8.2014, p. 18-58. Versão consolidada atual: 15/08/2021

(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência. JO L 255 de 28.8.2014, p. 59-124.  Versão consolidada atual: 15/08/2021

(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/1337 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 no respeitante à gestão financeira [C/2021/4263]. JO L 289 de 12.8.2021, p. 9-11.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

Resíduos de embalagens de plástico: criação do grupo de peritos EREP

(1) Decisão da Comissão de 11 de agosto de 2021 que cria o grupo de peritos da Comissão para as estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico (2021/C 324/05) [C/2021/5905]. JO C 324 de 12.8.2021, p. 5-9.

(2) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(3) Decisão C(2016) 3301 da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.

(4) Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15).

 

 

 

Segurança da aviação: comunicação de informações, canais de comunicação e serviços meteorológicos

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1338 da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos de comunicação de informações e aos canais de comunicação entre organizações, bem como aos requisitos aplicáveis aos serviços meteorológicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5879]. JO L 289 de 12.8.2021, p. 12-52.

Artigo 1.º

Os anexos I, II, III, V e VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 são alterados em conformidade com os anexos I a V do presente regulamento, respetivamente.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 32 do anexo IV e o anexo V aplicam-se a partir de 12 de agosto de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Procedimentos da Organização da Aviação Civil Internacional para os Serviços de Navegação Aérea — Gestão da Informação Aeronáutica, Doc. 10066.

(3) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(4) Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).

(5) Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).

(6) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1034/2011, (UE) n.º 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/1313]. JO L 62 de 8.3.2017, p. 1-126. . Versão consolidada atual: 01/09/2021

(7) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122

(8) Parecer n.º 01/2021 da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, requisitos de comunicação de ocorrências e requisitos aplicáveis aos serviços meteorológicos, https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Estatuto dos Deputados: suspensão de mandato e incompatibilidades com o mandato

Lei n.º 53/2021, de 12 de agosto / Assembleia da República. - Introduz alterações ao Estatuto dos Deputados em relação à suspensão de mandato e às incompatibilidades com o mandato de Deputado à Assembleia da República. Diário da República. - Série I - n.º 156 (12-08-2021), p. 2 - 3.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.º 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, e 60/2019, de 13 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A alínea r) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, introduzida pela presente lei, entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura da Assembleia da República.

 

 

 

Indústria: exercício da atividade na Região Autónoma dos Açores

(1.1) Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.. Assembleia Legislativa. - Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores. Diário da República. - Série I - n.º 156 (12-08-2021), p. 6 - 28.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores.

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/A, de 16 de abril, regula o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, definindo os procedimentos e as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos industriais.

Decorridos oito anos após a sua aplicação, verifica-se ser oportuno melhorar algumas das suas disposições ao nível dos procedimentos, dando melhor resposta aos agentes económicos e potenciando o desenvolvimento industrial regional.

O tecido empresarial regional, onde se integra o setor industrial, é, maioritariamente, constituído por micro, pequenas e médias empresas. Considerando que o atual contexto pandémico que se vive acarreta fortes constrangimentos económicos, importa aliviar os custos inerentes ao investimento e consequente criação de emprego, nomeadamente no que se prende com a aplicação de taxas de licenciamento.

Importa ainda dar continuidade ao desiderato da desburocratização administrativa e da desmaterialização e simplificação de processos, pelo que são alterados os parâmetros de tipificação dos estabelecimentos industriais, passando a maior parte a enquadrar-se no tipo 3, onde se enquadra a figura de atividade produtiva local, ficando sujeitos a um procedimento mais simplificado. Por outro lado, para os estabelecimentos de média dimensão, que se integram na tipologia 2, é retirado o procedimento administrativo do regime de autorização prévia, isentando-os da necessidade de requerer a emissão de licença de instalação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: (...)

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 janeiro

São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, os artigos 6.º-A  [Regime especial de localização] e 8.º-A [Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial], e a secção ii do anexo, a que se refere o artigo 6.º-A, com a seguinte redação: (...)

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º-A)

Secção II - Atividade produtiva local

(...)

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores rege-se pelas normas estabelecidas no presente diploma.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto legislativo regional aplica-se às atividades industriais previstas no anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, nos termos e com os limites previstos nos respetivos regimes jurídicos.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor da sua regulamentação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

Secção II - Atividade produtiva local

114479037

 

(1.2) Declaração de Retificação n.º 13/2021/A, de 7 de setembro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa . - Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto, segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 174 (07-09-2021), p. 44.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa

Declaração de Retificação n.º 13/2021/A

Sumário: Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto, segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro.

Em virtude do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto, ter sido publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 156, de 12 de agosto de 2021, com uma inexatidão, pede-se que seja feita a correção abaixo indicada:

No artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto, na alteração à alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, onde se lê:

«a) A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;»

deve ler-se:

«a) A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;»

Horta, 23 de agosto de 2021. - O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

114542913

 

(2) Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A de 17 de janeiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores. Diário da República. - Série I - n.º 12 (17-01-2012), p. 241 - 251. Legislação Consolidada (12-08-2021)

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 Capítulo I  Disposições gerais

 Capítulo II  Processo de licenciamento

 Capítulo III  Fiscalização e medidas cautelares

 Capítulo IV  Sanções

 Capítulo V  Taxas

 Capítulo VI  Disposições finais e transitórias

 Anexo  (a que se refere o artigo 2.º)

 

 

 

2021-10-02 / 17:24

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