Gazeta 158 | segunda-feira, 16 de agosto
Jornal Oficial da União Europeia
Comissão Europeia: acesso às instalações de pessoas que representem uma ameaça para a segurança
(1) Decisão (UE) 2021/1344 da Comissão, de 9 de agosto de 2021, que estabelece critérios para definir o período por que pode proibir-se o acesso às instalações da Comissão das pessoas que representem uma ameaça para a segurança [C/2021/6044]. JO L 292 de 16.8.2021, p. 27-29.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece critérios para definir o período por que pode proibir-se o acesso às instalações da Comissão das pessoas que representem uma ameaça para a segurança nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2015/443.
2. A presente decisão é aplicável a todos os serviços e a todas as instalações da Comissão. O pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União está sujeito às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa.
3. A presente decisão não se aplica aos processos de suspensão nos termos do artigo 23.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 2.º
Âmbito da proibição
1. A proibição referida no artigo 1.º, n.º 1, pode aplicar-se a uma, a várias ou a todas as instalações da Comissão.
2. Se a Comissão partilhar instalações com outras instituições, agências e organismos da UE, deve comunicar-lhes a decisão de proibir o acesso às partes das instalações da Comissão.
Artigo 3.º
Período de proibição
1. O período da proibição a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, deve basear-se na duração, na probabilidade e na gravidade estimadas da ameaça à segurança.
2. Os critérios de avaliação da gravidade da ameaça à segurança devem incluir:
a) a gravidade dos danos que pode causar, no que diz respeito à vida, à integridade física, ao bem-estar ou à saúde das pessoas, e potenciais danos aos bens e à informação;
b) se a ameaça está ligada à prática de um crime;
c) se a ameaça se baseia em negligência, negligência grave ou dolo;
d) se o comportamento da pessoa que representa a ameaça é violento, agressivo ou repetitivo;
e) a dimensão do potencial prejuízo financeiro para a Comissão;
f) a extensão dos potenciais danos para a reputação da Comissão.
3. Se a duração da ameaça não puder ser calculada com suficiente certeza e a ameaça for muito grave, o acesso da pessoa em questão pode ser proibido até nova ordem. Tal aplica-se, nomeadamente, quando a ameaça apresentar uma das seguintes características:
a) consistir na participação em atividades e redes terroristas ou de espionagem;
b) poder provocar a perda de vidas, ferimentos ou danos graves, ou danos materiais significativos, comprometer informações sensíveis ou classificadas, ou perturbar os sistemas informáticos ou as capacidades operacionais essenciais da Comissão;
c) consistir num comportamento violento, agressivo ou repetitivo, com o efeito de perturbar gravemente o funcionamento dos serviços da Comissão.
Artigo 4.º
Reanálise das proibições
A Comissão deve reanalisar as decisões tomadas nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 a pedido da pessoa em causa, desde que esta apresente novos elementos substanciais que permitam um reexame da proibição. A Comissão deve basear a sua reanálise nos critérios que conduziram à proibição inicial.
Artigo 5.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. JO 45 de 14.6.1962, p. 1385-1386. Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 001 p. 19 - 93. Versão consolidada (01-01-2020) 01962R0031 — PT — 01.01.2020 — 019.003 — 1/234.
(3) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão. JO L 72 de 17.3.2015, p. 41-52.
(4) Decisão C(2016) 2797 da Comissão, de 4 de maio de 2016, relativa a uma habilitação em matéria de segurança.
(5) Decisão ADMIN(2017) 10 da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de setembro de 2017, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa (JO C 126 de 10.4.2018, p. 1).
(6) Decisão C(2021) 2684 da Comissão, de 13 de abril de 2021, que subdelega os poderes conferidos pela Decisão C(2016) 2797 da Comissão relativa a uma habilitação em matéria de segurança.
Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
Cláusulas contratuais relativas ao reconhecimento dos poderes de suspensão no âmbito de uma resolução
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1340 da Comissão, de 22 de abril de 2021, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam o teor das cláusulas contratuais relativas ao reconhecimento dos poderes de suspensão no âmbito de uma resolução (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2656]. JO L 292 de 16.8.2021, p. 1-3.
Artigo 1.º
Teor das cláusulas contratuais
As cláusulas de reconhecimento contratual de um contrato financeiro relevante regido pelo direito de um país terceiro e celebrado por uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE devem incluir os seguintes elementos:
1) o reconhecimento e aceitação, pelas partes, de que o contrato pode estar sujeito ao exercício, pela autoridade de resolução, de poderes de suspensão ou restrição dos direitos e obrigações decorrentes desse contrato, nos termos dos artigos 33.º-A, 69.°, 70.° e 71.° da Diretiva 2014/59/UE, tal como transposta para o direito nacional aplicável; e de que serão aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 68.o dessa diretiva, tal como transposto para o direito nacional aplicável.
2) uma descrição ou uma referência aos poderes da autoridade de resolução previstos nos artigos 33.o-A, 69.°, 70.° e 71.° da Diretiva 2014/59/UE, tal como transpostos para a legislação nacional aplicável; e uma descrição ou uma referência às condições estabelecidas no artigo 68.o da Diretiva 2014/59/UE, tal como transposto para o direito nacional aplicável.
3) o reconhecimento e aceitação, pelas partes:
a) de que estão vinculadas pelo efeito de uma aplicação dos seguintes poderes:
— o poder para suspender qualquer obrigação de pagamento ou de entrega em conformidade com o artigo 33.º-A da Diretiva 2014/59/UE, tal como transposto para o direito nacional aplicável,
— o poder para suspender qualquer obrigação de pagamento ou de entrega em conformidade com o artigo 69.º da Diretiva 2014/59/UE, tal como transposto para o direito nacional aplicável,
— o poder para restringir a execução de qualquer garantia em conformidade com o artigo 70.º da Diretiva 2014/59/UE, tal como transposto para o direito nacional aplicável,
— o poder para suspender qualquer direito de rescisão ao abrigo do contrato em conformidade com o artigo 71.º da Diretiva 2014/59/UE, tal como transposto para o direito nacional aplicável;
b) de que estão vinculadas pelo disposto no artigo 68.º da Diretiva 2014/59/UE, tal como transposto para a legislação nacional aplicável.
4) O reconhecimento e aceitação, pelas partes, de que as cláusulas de reconhecimento contratual são exaustivas no que diz respeito às matérias aí descritas, com exclusão de quaisquer outros acordos, disposições ou entendimentos entre as contrapartes relativamente ao objeto do acordo relevante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. . Versão consolidada atual: 26/06/2021
(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual (26/06/2021): 02014L0059 — PT — 26.06.2021 — 005.001 — 1/207.
(4) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).
Diário da República
Recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência
Direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada
Efeitos da insolvência sobre os negócios em curso
Efeitos da recusa de cumprimento pelo administrador
Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos
Promessa de contrato
Venda com reserva de propriedade e operações semelhantes
CIRE: artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3
(1.1) Acórdão do STJ n.º 3/2021 (Série I), de 27 de abril, Proc. n.º 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A, Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. Diário da República. - Série I - n.º 158 (16-08-2021), p. 30 - 55.
*
Decisão:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em:
1 - Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos:
"Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março".
2 - Confirma-se o Acórdão recorrido.
3 - Custas pelo recorrente.
Lisboa, 27 de abril de 2021. - Fernando Jorge Dias (relator).
(1.2) Declaração de Retificação n.º 35/2021, de 25 de outubro / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2021, Proc. n.º 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A - Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2021), p. 10 - 11.
(2) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019): Artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3.
Capítulo IV
Efeitos sobre os negócios em curso
Artigo 102.º
Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.
1 - No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.
2 - À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor.
3 - (Revogado).
2021-10-25 / 12:35