Gazeta 160 | quarta-feira, 18 de agosto

 

 

 

Diário da República

 

 

Deputados: obrigações declarativas 

Pertença ou desempenho de funções em entidades de natureza associativa
Titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 01-03: artigo 26.º
Lei n.º 52/2019, de 31-07: artigos 13.º e 17.º

(1) Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto / Assembleia da República. - Introduz alterações nas obrigações declarativas quanto à pertença ou desempenho de funções em entidades de natureza associativa, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e o Estatuto dos Deputados. Diário da República. - Série I - n.º 160 (18-08-2021), p. 3 - 11.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 58/2021
de 18 de agosto

Sumário: Introduz alterações nas obrigações declarativas quanto à pertença ou desempenho de funções em entidades de natureza associativa, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e o Estatuto dos Deputados.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei obriga à declaração da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa, procedendo:

a) À segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro;

b) À décima quinta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, 60/2019, de 13 de agosto, e 53/2021, de 12 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

1 - Os artigos 13.º e 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos]

1 - [...].

2 - Da declaração referida no número anterior devem constar:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...];

e) A menção da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa, exercidas nos últimos três anos ou a exercer cumulativamente com o mandato, desde que essa menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos como sejam os relativos à saúde, orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou políticas, casos em que tal menção é meramente facultativa.

3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].

Artigo 17.º

[Acesso e publicidade]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].

4 - Salvo o disposto no número seguinte, os campos da declaração relativos ao registo de interesses são publicados nas páginas eletrónicas da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas e da entidade de cujos órgãos o declarante seja titular, podendo esta última fazê-lo em página própria ou mediante remissão para o sítio da Internet da primeira, com observância do disposto no n.º 2.

5 - Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser consultados, sem faculdade de cópia, mediante requerimento fundamentado com identificação do requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas:

a) [...]; b) [...].

6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...].»

2 - O anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, contendo o modelo de declaração de rendimentos, património e interesses a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º, passa a ter a redação constante do anexo à presente lei.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

O artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[Obrigações declarativas e registo de interesses]

1 - [...].

2 - Salvo o disposto no n.º 8, a Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.

3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].

8 - A consulta dos elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é feita nos termos previstos no n.º 5 do artigo 17.º desse regime.»

Artigo 4.º

Norma transitória

As alterações constantes da presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 20 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 8 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 12 de agosto de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

«ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

Modelo de declaração de rendimentos, património e interesses

(ver documento original)

114494613

 

(2) Lei n.º 7/93, de 1 de março / Assembleia da República. - Estatuto dos Deputados. Diário da República. - Série I - n.º 160 (01-03-1993), p. 869 - 874. Legislação Consolidada (18-08-2021).

Lei n.º 7/93
de 1 de março

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 Capítulo I  Do mandato

 Capítulo II  Imunidades

 Capítulo III  Condições de exercício do mandato

 Capítulo IV  Registo de Interesses

 Capítulo V  Antigos Deputados e Deputados Honorários

 Capítulo VI  Disposições finais e transitórias

 Anexo  Cartão especial de identificação a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto dos Deputados

 

(3) Lei n.º 52/2019, de 31 de julho / Assembleia da República. - Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 160 (18-08-2021), p. 5 - 23. Legislação Consolidada (18-08-2021).

Lei n.º 52/2019
de 31 de julho

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 Capítulo I  Disposições preliminares

 Capítulo II  Do exercício do mandato

 Capítulo III  Das obrigações declarativas

 Capítulo IV  Disposições finais

 Anexo  (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

 

 

 

Erasmus+ Juventude em Ação: prorrogação do mandato da estrutura de missão para a gestão do programa

Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2021, de 18 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o mandato da estrutura de missão para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação. Diário da República. - Série I - n.º 160 (18-08-2021), p. 38 - 41.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2021

Sumário: Prorroga o mandato da estrutura de missão para a Gestão do Programa Erasmus+
Juventude em Ação.

O Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, criou o Programa Erasmus+, o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, a ser executado no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 (Programa Erasmus+ 2014-2020).

O mesmo regulamento estabeleceu ainda que a execução do Programa Erasmus+ 2014-2020 competia, a nível da União Europeia, à Comissão Europeia, e a nível nacional, a agências nacionais dos países participantes, que podiam ser uma, ou mais, e que tinham a responsabilidade de gerir todas as fases do ciclo de vida dos projetos das ações descentralizadas do aludido programa.

Considerando-se ser vantajoso constituir duas agências, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, veio criar a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação (Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação), com a missão de assegurar a gestão do programa nos domínios da educação e formação, bem como assegurar a gestão e a execução das atividades, ainda em vigor, do Programa Aprendizagem ao Longo da Vida, do Programa Erasmus Mundus e do Programa Tempus IV. Do mesmo modo, a referida resolução criou a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação (Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação), com a missão de assegurar a gestão do programa nos domínios da juventude e desporto, bem como assegurar a gestão e a execução das atividades, ainda em vigor, do Programa Juventude em Ação.

A referida resolução estabeleceu ainda que os mandatos da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação e da Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação correspondiam aos da vigência do programa, incluindo o período necessário à conclusão e apresentação dos relatórios finais.

Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2019, de 12 de março, veio designar a Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação como responsável pela gestão em Portugal do Corpo Europeu de Solidariedade (CES), a ser executado no período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020.

Terminada a vigência do Programa Erasmus+ 2014-2020 e do Programa do CES 2018-2020, os Regulamentos (UE) n.os 2021/817 e 2021/888, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, vieram criar, respetivamente, o Programa Erasmus+, programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto (Programa Erasmus + 2021-2027) e o Programa CES (Programa CES 2021-2027), ambos estabelecidos por um período de sete anos, alinhando a sua vigência com a do quadro financeiro plurianual para os anos 2021 a 2027. Estes regulamentos estabelecem que os Estados-Membros asseguram, a nível nacional, uma transição sem obstáculos entre as ações executadas no âmbito dos anteriores programas e as ações a executar no âmbito dos novos.

O objetivo geral do Programa Erasmus+ 2021-2027 consiste em apoiar, através da aprendizagem ao longo da vida, o desenvolvimento educativo, profissional e pessoal das pessoas nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto, na Europa e mais além, contribuindo assim para o crescimento sustentável, o emprego de qualidade e a coesão social, bem como para estimular a inovação e reforçar a identidade europeia e a cidadania ativa.

Este programa é um instrumento fundamental para construir um espaço europeu da educação, apoiar a execução da cooperação estratégica europeia em matéria de educação e formação, nomeadamente das respetivas agendas setoriais, fazer progredir a cooperação no domínio da política de juventude ao abrigo da Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027, prevista na Resolução n.º 2018/C 456/01, do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, relativa ao quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude, e desenvolver a dimensão europeia do desporto.

O Programa Erasmus+ 2021-2027 promove ainda como objetivos específicos: a) a mobilidade individual e em grupo para fins de aprendizagem, e a cooperação, a qualidade, a inclusão e a equidade, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio da educação e da formação; b) a mobilidade para fins de aprendizagem não formal e informal e a participação ativa entre os jovens, e a cooperação, a qualidade, a inclusão, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio da juventude; c) a mobilidade do pessoal desportivo para fins de aprendizagem, e a cooperação, a qualidade, a inclusão, a criatividade e a inovação ao nível das organizações desportivas e das políticas desportivas.

Por sua vez, o Programa CES 2021-2027 tem como objetivo geral reforçar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, como meio de reforçar a coesão, a solidariedade, a democracia, a identidade europeia e a cidadania ativa dentro e fora da União, respondendo a desafios sociais e humanitários no terreno, com especial incidência na promoção do desenvolvimento sustentável, da inclusão social e da igualdade de oportunidades. O objetivo específico deste programa consiste em proporcionar aos jovens, nomeadamente aos jovens com menos oportunidades, oportunidades facilmente acessíveis de participação em atividades de solidariedade que induzam mudanças sociais positivas dentro e fora da União, melhorando, e validando de forma adequada, as suas competências e facilitando a sua participação contínua enquanto cidadãos ativos.

A fim de assegurar a execução eficaz e eficiente, o regulamento do Programa CES 2021-2027 estabelece que a execução global do programa deverá ser confiada às estruturas existentes, isto é, à Comissão e às agências nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo relativo à juventude do Regulamento (UE) 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021. Em paralelo, o referido programa prevê, ainda, que a monitorização e avaliação do desempenho e dos resultados do Programa CES 2021-2027 compete à Comissão Europeia, em cooperação com as autoridades e as agências nacionais dos países participantes, envolvendo as organizações participantes, bem como as partes interessadas da União e nacionais, como as organizações de juventude. Do mesmo modo, o programa define que as agências nacionais são ainda responsáveis pela gestão de todas as fases do ciclo de vida das ações descentralizadas do Programa CES 2021-2027.

Por fim, o n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, determina que, até 29 de agosto de 2021, a autoridade nacional designa uma agência nacional para o período de vigência do programa.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar o mandato da Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e designada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2019, de 12 de março, como responsável pela gestão, em Portugal, do Programa Corpo Europeu de Solidariedade (CES).

2 - Estabelecer que a prorrogação tem a duração da vigência do Programa Erasmus+, previsto no Regulamento (UE) n.º 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus +: o programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1288/2013 (Programa Erasmus + 2021-2027) e do Programa CES criado pelo Regulamentos (UE) 2021/888, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 (Programa CES 2021-2027), incluindo o período necessário à conclusão e apresentação dos relatórios finais.

3 - Determinar que a agência referida no n.º 1 passa a designar-se Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade.

4 - Estabelecer que a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade tem como missão assegurar a gestão do Programa Erasmus+ 2021-2027, nos domínios da juventude e do desporto, e a gestão do Programa CES 2021-2027, bem como assegurar a gestão e a execução das atividades ainda em vigor do Programa Juventude em Ação, do Programa Erasmus + para 2014-2020, previsto no Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, e do Programa CES para 2018-2020, previsto no Regulamento (UE) 2018/1475, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, nas áreas que lhe compete.

5 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade exerce as suas competências nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, e do artigo 24.º do Regulamentos (UE) 2021/888, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, nos domínios do Programa Erasmus+ 2021-2027 e do Programa CES 2021-2027, respetivamente.

6 - Designar como autoridade nacional responsável pelo acompanhamento e supervisão, em Portugal, da gestão do Programa Erasmus+ 2021-2027, nas áreas da juventude e desporto, e do Programa CES 2021-2027 o membro do Governo responsável pelas áreas do desporto e da juventude.

7 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade funciona na dependência do membro do Governo responsável pelas áreas da juventude e do desporto, com faculdade de delegação, que estabelece as suas linhas de orientação e os domínios prioritários de atuação.

8 - Determinar que a autoridade nacional desenvolve a sua atividade de acompanhamento e supervisão, designadamente no que se refere:

a) À elaboração de uma avaliação de conformidade ex-ante, certificando que a agência nacional cumpre o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, bem como os requisitos e regras da União Europeia aplicáveis às agências nacionais em matéria de controlos internos e à gestão do financiamento destinado pelo Programa Erasmus + 2021-2027 ao apoio às subvenções;

b) À atribuição de cofinanciamento anual adequado às atividades de funcionamento da agência nacional, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da juventude e do desporto;

c) Ao envio à Comissão Europeia, até 31 de outubro de cada ano, de informações sobre as atividades de monitorização e supervisão da autoridade nacional relativas ao Programa Erasmus+ 2021-2027 e ao Programa CES 2021-2027, com base nas declarações anuais de gestão da agência nacional, no parecer anual do organismo de auditoria independente, na análise da Comissão Europeia sobre a conformidade e o desempenho da agência nacional, bem como em outros exercícios de auditoria e controlo levados a cabo pela autoridade nacional.

9 - Designar a Inspeção-Geral de Finanças como o organismo de auditoria independente a que alude o artigo 29.º do Regulamentos (UE) n.os 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, e o artigo 26.º do Regulamento 2021/888, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021.

10 - Estabelecer que o diretor da agência submete a declaração anual de gestão à Comissão Europeia, à autoridade nacional e ao organismo de auditoria independente, até 15 de fevereiro de cada ano, devendo o organismo de auditoria independente emitir parecer sobre as referidas declarações, o qual é remetido à Comissão Europeia até 15 de março de cada ano.

11 - Determinar que as regras concretas para a execução do disposto no número anterior e nos n.os 12 a 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, respeitem o estabelecido nos Guias das Agências Nacionais para a implementação do programa.

12 - Determinar que os saldos das verbas adstritas à execução do Programa Erasmus+ Juventude em Ação 2014-2020 e do Programa do CES 2018-2020 transitam para o orçamento da Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, sem dependência de qualquer formalidade adicional, sendo aplicados nas mesmas atividades ou projetos para os quais beneficiaram do financiamento.

13 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são suportados por:

a) Transferências da União Europeia;

b) Dotações provenientes do orçamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do desporto e da juventude.

14 - Determinar que, para efeitos de gestão dos programas, é constituída, no âmbito da Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, uma estrutura de apoio técnico que integra um máximo de 22 trabalhadores, para o exercício de funções correspondentes às da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior.

15 - Determinar que as funções referidas no número anterior são exercidas mediante recurso à mobilidade interna, podendo ainda haver lugar à celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, nos termos da lei, que caducam automaticamente com a extinção da estrutura de missão referida no n.º 1, obedecendo à dotação de 22 trabalhadores para o exercício de funções correspondentes às da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior.

16 - Determinar que podem ser constituídas três equipas multidisciplinares, dirigidas por chefes de equipa multidisciplinar designados por despacho do diretor e equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau.

17 - Determinar o estabelecimento de um mecanismo de colaboração entre a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, o Alto Comissariado para as Migrações, I. P., e a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Social Limitada, no quadro das atividades e matérias do Programa CES 2021-2027, com vista a garantir uma execução coerente e eficaz do programa, incluindo em termos de custos, designadamente no que se refere a atividades de acompanhamento e apresentação de informações sobre o desempenho e os resultados do programa em relação aos seus objetivos, de disseminação da informação, de publicidade e de seguimento de todas as ações e atividades apoiadas pelo Programa CES 2021-2027.

18 - Determinar que se mantém em vigor, na parte aplicável à Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 12 a 15, 18 a 22, 26 e 27 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e nos n.ºs 6, 7 a 9, 12 e 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2019, de 12 de março.

19 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114501392

 

 

 

Escolas públicas: aquisição de computadores, conectividade e serviços conexos

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2021, de 18 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais relativos à aquisição de computadores, conectividade e serviços conexos para disponibilização às escolas públicas. Diário da República. - Série I - n.º 160 (18-08-2021), p. 42 - 43.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2021

Sumário: Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais relativos à aquisição de computadores, conectividade e serviços conexos para disponibilização às escolas públicas.

O Programa do XXII Governo Constitucional assume a transição digital como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do país, em alinhamento com os objetivos políticos que irão nortear os investimentos da União Europeia no período de programação 2021-2027, de acordo com o novo quadro da Política de Coesão.

O sucesso desta iniciativa implica a realização de um conjunto de medidas e ações já aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril - Plano de Ação para a Transição Digital - e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho - Programa de Estabilização Económica e Social (PEES).

Neste contexto, e tendo em vista, por um lado, a implementação da medida «Universalização da Escola Digital», prevista no PEES, e concorrendo igualmente para a implementação da «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, e, por outro, ainda no âmbito da resposta à pandemia da doença COVID-19, a materialização de medidas excecionais de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, mantida parcialmente em vigor pelo n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-E/2020, de 20 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-B/2021, de 4 de fevereiro, autorizou a realização da despesa com a aquisição de computadores, conectividade e serviços conexos para disponibilização aos estabelecimentos de ensino públicos e particulares e cooperativos com contratos de associação, de modo a dotar estes estabelecimentos de ensino dos computadores e da conectividade necessários para o acesso e a utilização de recursos didáticos e educativos digitais por parte dos alunos e professores, dando prioridade, numa primeira fase, aos alunos beneficiários da ação social escolar, até se alcançar a universalização da medida.

Estas aquisições foram asseguradas por financiamentos aprovados à Secretaria-Geral da Educação e Ciência pelo Programa Operacional do Capital Humano e pelos Programas Operacionais Regionais Alentejo 2020, Centro 2020 e Norte 2020.

Ainda neste âmbito, a Resolução da Assembleia da República n.º 9/2021, de 27 de janeiro, veio recomendar ao Governo a realização de um plano de ação para uma escola renovada, que, de entre outras medidas, permita estruturar todas as possibilidades de resposta territoriais do acesso à internet e equipamentos informáticos como computadores e tablets; crie condições para o recurso mais generalizado ao ensino a distância; e, permita aos professores focarem a sua atenção em tarefas de alto valor acrescentado centradas nos processos de ensino-aprendizagem e na preparação das aulas.

Neste contexto, e perante a imprevisibilidade da evolução da pandemia da doença COVID-19, e considerando, também, os constrangimentos relacionados com a produção, fornecimento e distribuição de equipamentos tecnológicos quer no mercado nacional, quer no mercado internacional, e, bem assim, dando-se continuidade à execução do conjunto de medidas e ações já aprovadas e à materialização de uma estratégia faseada que permita alcançar a universalização do acesso e utilização de recursos didáticos e educativos digitais por todos os alunos e docentes e outros agentes educativos no âmbito da medida «Universalização da Escola Digital», o Ministério da Educação, através da Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), lançou o procedimento pré-contratual público n.º 02/CPI/SGEC/2021, em regime de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para aquisição de computadores portáteis e demais equipamentos para disponibilização aos alunos, docentes e outros agentes educativos dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de ensino públicos e aos alunos abrangidos por contratos de associação celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, totalmente financiada no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

Por outro lado, no âmbito da mencionada medida «Universalização da Escola Digital», o Ministério da Educação, através da SGEC, deve assegurar a aquisição de conectividade e serviços conexos, destinada a alunos, docentes e outros agentes educativos dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de ensino públicos e aos alunos abrangidos por contratos de associação celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1, 3, 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-E/2020, de 20 de julho, os quais passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a realização da despesa, pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), com a aquisição de computadores, conectividade e serviços conexos para disponibilização aos alunos, docentes e outros agentes educativos dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de ensino públicos e aos alunos abrangidos por contratos de associação celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, até ao montante máximo de (euro) 386 000 000, com IVA incluído à taxa legal em vigor.

3 - [...]:

a) 2020 - (euro) 157 000 000;

b) 2021 - (euro) 223 000 000;

c) 2022 - (euro) 6 000 000.

4 - Determinar que o montante fixado para os anos económicos de 2021 e 2022 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

5 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente resolução são autorizados na condição de terem financiamento assegurado através de fundos europeus, podendo ser acrescidos da respetiva contrapartida pública nacional, quando aplicável.»

2 - Ratificar todos os atos praticados ao abrigo da presente resolução e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-E/2020, de 20 de julho.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia 20 de julho de 2020.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de agosto de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114501416

 

 

 

Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo | Açores

(1.1) Decreto Legislativo Regional n.º 29/2021/A, de 18 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. -Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo. Diário da República. - Série I - n.º 160 (18-08-2021), p. 46 - 82. Legislação Consolidada (30-09-2021).

 

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2021/A

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 Artigo 1.º  Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro

 Artigo 2.º  Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro

 Artigo 3.º  Revogação

 Artigo 4.º  Republicação

 Artigo 5.º  Entrada em vigor

 Anexo

 Capítulo I  Disposições gerais

 Capítulo II  Contratos-programa

 Capítulo III  Comparticipação financeira à atividade desportiva

 Capítulo IV  Prémio de classificação, subida de divisão e manutenção

 Capítulo V  Apoio à utilização de atletas formados nos Açores

 Capítulo VI  Recursos humanos no desporto

 Capítulo VII  Alto rendimento

 Capítulo VIII  Promoção de atividades físicas e desportivas

 Capítulo IX  Atividade física e desportiva adaptada

 Capítulo X  Proteção dos desportistas

 Capítulo XI  Infraestruturas e apetrechamento

 Capítulo XII  Disposições finais e transitórias

 Anexo I  (a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º)

 Anexo II  (a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º)

 Anexo III  (Revogado.)

 

(1.2) Declaração de Retificação n.º 14/2021/A, de 30 de setembro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2021/A, de 18 de agosto, sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 191 (30-09-2021), p. 2.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa

Declaração de Retificação n.º 14/2021/A

Sumário: Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2021/A, de 18 de agosto, sexta alteração
ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro.

Em virtude de o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2021/A, de 18 de agosto, ter sido publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 18 de agosto de 2021, com uma inexatidão, pede-se que seja feita a correção abaixo indicada:

No anexo a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2021/A, de 18 de agosto, que procede à republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, no n.º 1 do artigo 30.º, onde se lê:

«1 - A atividade competitiva de âmbito nacional integrada na Série Açores, considerada como tal nos termos da alínea p) do artigo 2.º do presente diploma, beneficia de comparticipação financeira a conceder às entidades do movimento associativo desportivo.»

deve ler-se:

«1 - A atividade competitiva de âmbito nacional integrada na Série Açores, considerada como tal nos termos da alínea q) do artigo 2.º do presente diploma, beneficia de comparticipação financeira a conceder às entidades do movimento associativo desportivo.»

Horta, 16 de setembro de 2021. - O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

114579583

 

(2) Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo. Diário da República. - Série I - n.º 233 (02-12-2009), p. 8490 - 8509. Legislação Consolidada (18-08-2021).

 

 

 

Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano

Abate
Arborista
Árvores classificadas
Contraordenações
Espécies arbóreas protegidas
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Inventário municipal do arvoredo em meio urbano
Operações de manutenção de arvoredo
Operações urbanísticas
Pedidos de intervenção
Podas
Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
Transplantes

Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto / Assembleia da República. - Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano. Diário da República. - Série I - n.º 160 (18-08-2021), p. 12 - 22.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 59/2021
de 18 de agosto

Sumário: Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município e ao património arbóreo pertencente ao Estado.

2 - A presente lei caracteriza e regula as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarquização.

Artigo 3.º

Exclusão do âmbito de aplicação

A presente lei não se aplica:

a) A árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;

b) A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;

c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Abate», o corte ou derrube de uma árvore;

b) «Arborista», o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;

c) «Área de proteção radicular mínima», a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore, sendo esta área diferente da área de expansão radicular;

d) «Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;

e) «Copa», a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;

f) «Domínio público municipal», os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;

g) «Domínio privado do município», os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;

h) «Fitossanitário», relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;

i) «Norma de Granada», o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;

j) «Património arbóreo», o arvoredo constituído por:

i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou em terrenos municipais ou do Estado;

ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;

iii) Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais, fora das áreas urbanas;

k) «Pernada», o ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;

l) «Poda», os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;

m) «Poda em porte condicionado», a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções de copa, para permitir a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo, com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão para resolver conflitos de coabitação;

n) «Poda em porte natural», a intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de «arejamento/aclaramento», ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco significativa da área fotossintética da árvore, pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte, ser realizada depois do abrolhamento primaveril;

o) «Repouso vegetativo», o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;

p) «Sistema radicular», o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais;

q) «Substituição», a plantação de uma árvore no lugar de outra;

r) «Talhadia alta», «talhadia de cabeça», os termos que designam supressão da copa da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, como pernadas e braças;

s) «Rolagem», o termo popular que designa uma redução drástica da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, sendo equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;

t) «Transplante», a transferência de uma árvore de um lugar para outro.

Artigo 5.º

Princípios gerais

A atuação em matéria de arvoredo urbano e património arbóreo do Estado está subordinada aos seguintes princípios:

a) Princípio da função social e pública do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos, ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à qualidade de vida dos cidadãos;

b) Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes do património arbóreo, nomeadamente os presentes no arvoredo classificado;

c) Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos que integram o arvoredo e biodiversidade associada;

d) Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em risco a proteção do arvoredo urbano e biodiversidade associada;

e) Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem, direta ou indiretamente, provoque danos ao arvoredo e biodiversidade associada;

f) Princípio do conhecimento e da ciência, que determina que as ações de planeamento e gestão do arvoredo urbano tenham por base o conhecimento técnico e científico;

g) Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies arbóreas para o local onde vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies arbóreas, do solo e do espaço urbano envolvente;

h) Princípio da informação e da participação, que promove o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento de políticas ambientais e o acompanhamento da concretização dessas políticas.

CAPÍTULO II

Instrumentos de gestão e planeamento

SECÇÃO I

Instrumentos orientadores

Artigo 6.º

Guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano

1 - O guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano, doravante designado por guia de boas práticas, é aprovado pelo Governo no prazo de seis meses, mediante proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em estreita articulação com as comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, envolvendo ainda as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo e na defesa do ambiente.

2 - O guia de boas práticas constitui uma referência para a elaboração dos instrumentos de gestão municipal previstos na presente lei.

SECÇÃO II

Instrumentos de gestão

Artigo 7.º

Instrumentos de gestão

1 - São instrumentos de gestão do arvoredo urbano o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano e o inventário municipal do arvoredo em meio urbano.

2 - Os instrumentos de gestão referidos no presente artigo consideram as normas constantes no guia de boas práticas e são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.

Artigo 8.º

Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano

1 - No âmbito das suas atribuições, compete aos municípios elaborar e aprovar um regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei.

2 - O projeto de regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é elaborado pela câmara municipal e submetido à aprovação da assembleia municipal.

Artigo 9.º

Conteúdo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano

O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano e, em especial, os seguintes elementos:

a) Lista e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal existentes no município;

b) Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano;

c) Identificação dos ciclos de manutenção;

d) Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo.

Artigo 10.º

Registo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano

1 - O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é registado junto da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal respetiva.

2 - A área metropolitana ou a comunidade intermunicipal respetiva dispõe de 30 dias para se pronunciar sobre a sua conformidade com a presente lei ou eventuais imprecisões do regulamento, considerando-se o mesmo tacitamente aprovado se, findo aquele prazo, não tiver havido pronúncia.

3 - O município, no caso de ser notificado na sequência da pronúncia prevista no número anterior, dispõe de 60 dias para agir em conformidade e alterar o regulamento.

4 - No caso previsto no número anterior, devolvido o regulamento pelo município à área metropolitana ou à comunidade intermunicipal, esta entidade dispõe de 15 dias para se pronunciar, nos termos previstos no n.º 2.

Artigo 11.º

Inventário municipal do arvoredo em meio urbano

1 - Os municípios elaboram um inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município, designado inventário municipal do arvoredo em meio urbano, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei.

2 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.

3 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicado no sítio do município e incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:

a) Espécie e variedade;

b) Dimensões;

c) Idade aproximada;

d) Estado fitossanitário;

e) Geolocalização; e

f) Razões para a sua classificação.

4 - Compete a cada município elaborar:

a) Uma base de dados com elementos arbóreos classificados acessíveis ao público, contendo uma listagem recomendada de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas específicas do respetivo território;

b) Uma lista de espécimes arbóreos de interesse público e de interesse municipal, considerando as respetivas prioridades de conservação e proteção.

Artigo 12.º

Divulgação do inventário municipal do arvoredo em meio urbano

1 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicitado em plataforma online, criada para o efeito pelos municípios no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos.

2 - A plataforma referida no número anterior deve permitir:

a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;

b) A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.

Artigo 13.º

Consulta pública

1 - Os instrumentos de gestão do arvoredo urbano previstos na presente lei são sujeitos a consulta pública.

2 - Para efeitos de consulta pública, as propostas de texto dos instrumentos de gestão referidos no número anterior são amplamente divulgadas e disponibilizadas nas sedes das câmaras municipais e juntas de freguesia e por via eletrónica.

3 - A consulta pública ocorre por um prazo mínimo de 30 dias.

4 - As autoridades locais devem criar mecanismos de participação ativa dos cidadãos no processo de elaboração dos instrumentos de gestão do arvoredo urbano.

SECÇÃO III

Espécies arbóreas protegidas e árvores classificadas

Artigo 14.º

Preservação de espécies arbóreas

1 - A intervenção de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF, I. P.

2 - A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização dos municípios e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com a presente lei.

CAPÍTULO III

Gestão urbanística

Artigo 15.º

Operações urbanísticas

Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.

Artigo 16.º

Requisitos das operações urbanísticas

1 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.

2 - Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.

3 - Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município.

4 - Os conceitos técnicos relativos à gestão e manutenção do arvoredo urbano e espaço público devem estar determinados de forma inequívoca em sede de regulamento municipal, e todas as intervenções com maior grau de complexidade devem ser sujeitas a fundamentação técnica de acordo com a legislação aplicável.

5 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano municipal deve ser alvo de monitorização contínua, sendo da competência da assembleia municipal a aprovação dos relatórios de continuidade produzidos com a periodicidade definida por cada município.

Artigo 17.º

Medidas de compensação

1 - Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente.

2 - Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.

3 - Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km.

CAPÍTULO IV

Gestão e manutenção de arvoredo urbano

SECÇÃO I

Entidades competentes

Artigo 18.º

Competência

Compete aos municípios, de acordo com os respetivos regulamentos municipais, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano, salvaguardadas as reservas constantes do artigo 14.º

SECÇÃO II

Intervenção no arvoredo urbano

Artigo 19.º

Coberto arbóreo e serviços ecológicos e climáticos

A gestão do arvoredo urbano está vinculada à não regressividade, nomeadamente:

a) O coberto arbóreo não pode ser inferior ao registado no inventário municipal do arvoredo em meio urbano;

b) Os níveis de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano não podem ser inferiores aos determinados pelo inventário municipal do arvoredo em meio urbano;

c) O coberto arbóreo e a capacidade de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano devem ser incrementados.

Artigo 20.º

Manutenção do arvoredo urbano

1 - Os trabalhos de intervenção no arvoredo urbano, nomeadamente plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepos, limpeza e remoção de resíduos, devem ser executados tendo em consideração o guia de boas práticas.

2 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano em espaço público, ou em domínio privado do município, devem ser executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a presente lei e, em especial, com as seguintes orientações:

a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;

b) As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados.

3 - Compete às entidades gestoras do arvoredo urbano, municípios ou outras, a realização de inspeções periódicas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito, para avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à necessidade e periodicidade de monitorização.

Artigo 21.º

Podas

1 - A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural, carecendo de autorização do ICNF, I. P., ou dos municípios.

2 - Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação, manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o guia de boas práticas.

3 - Para além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores mais jovens e para a adequação precoce das mesmas aos condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido.

4 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF, I. P., conforme a competência e classificação do exemplar.

Artigo 22.º

Transplantes

O pedido de transplante de árvores deve incluir a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo.

Artigo 23.º

Abate

1 - O abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal, domínio privado do município ou em domínio do Estado só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista na presente lei, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o abate pode ocorrer, mediante fundamentação e cumpridos os requisitos da presente lei, quando as árvores em causa:

a) Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens;

b) Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas viáveis à sua manutenção;

c) Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.

3 - Os abates são executados após autorização da autoridade competente, com exceção de casos urgentes, em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens.

Artigo 24.º

Proibições

1 - Nos termos da presente lei, não é permitido:

a) Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal, domínio privado do município ou do Estado, sem prévia autorização do município ou do organismo do Estado, e no cumprimento das regras de informação pública, designadamente os prazos de aviso prévio;

b) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço onde estas se localizem;

c) Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques e jardins, ou intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da entidade fiscalizadora;

d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, designadamente proceder a podas de talhadia de cabeça ou rolagem, excluindo-se, em casos pontuais e justificados:

i) As intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de condução típicas da matriz rural, como a «vinha de enforcado», a «cabeça-de-salgueiro» para produção de vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos;

ii) As podas de condução em forma artificial que obrigam a podas anuais rigorosas e que são tradicionais em algumas zonas do País, correspondendo a um modelo de poda em porte condicionado que, apesar de eliminar todos os ramos jovens, não implica o corte de ramos de grande calibre e não se enquadra nas rolagens;

e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra que interfira no lenho ou seja passível de causar outros danos na árvore.

2 - Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações urgentes ou em que sejam colocados em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes de acordo com a presente lei.

CAPÍTULO V

Procedimento administrativo

SECÇÃO I

Iniciativa

Artigo 25.º

Pedidos de intervenção

1 - As pessoas singulares e coletivas solicitam autorização ao município, de acordo com o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, através de requerimento próprio, identificando a operação pretendida, sua tipologia e localização, sempre que esta se refira a intervenção em domínio público municipal ou domínio privado do município ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e ou consideradas de interesse municipal.

2 - Os municípios têm um prazo de 45 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos no n.º 1, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores, caso em que não há deferimento tácito.

SECÇÃO II

Fiscalização e processo contraordenacional

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - Compete aos municípios, de acordo com o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, a fiscalização dos atos por si autorizados e daqueles que tenham sido praticados à sua revelia por qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo para o efeito recorrer às forças policiais, se necessário.

2 - Compete às forças policiais a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios, juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado.

3 - As entidades gestoras do arvoredo urbano disponibilizam aos cidadãos formas de envio de queixas ou denúncias por incumprimento da presente lei.

Artigo 27.º

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, o incumprimento das disposições previstas na presente lei constitui contraordenação, em termos a definir pelo Governo no prazo de 120 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO VI

Estatuto profissional

Artigo 28.º

Profissão de arborista

No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo reconhece a profissão de arborista enquanto técnico credenciado para a execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento desta profissão, atribuindo ao Sistema Nacional de Qualificações a responsabilidade de, no prazo de um ano, definir e homologar um percurso formativo completo que confira aquela credenciação.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente lei.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 8 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 12 de agosto de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114494557

 

 

 

Revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços

Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE)
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)

(1) Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços. Diário da República. - Série I - n.º 160 (18-08-2021), p. 23 - 37.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 73/2021
de 18 de agosto

Sumário: Altera o regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras
particulares e de aquisição de bens e serviços.

O regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas tem, entre nós, consagração legal desde 1967, por via do Decreto-Lei n.º 47 945, de 16 de setembro de 1967, e constitui uma garantia essencial de confiança entre as partes no contrato de empreitada de obras públicas - dono da obra e empreiteiro -, permitindo-lhes rever a compensação a que houver lugar em função da variação dos custos inerentes à concretização do objeto contratual.

Atualmente, o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e das aquisições de bens e serviços encontra-se consagrado no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.

Face ao decurso do tempo desde a sua publicação e às novidades entretanto resultantes da evolução tecnológica no setor da construção, este regime encontra-se hoje desadequado face ao enquadramento legal vigente, carecendo da atualização que o presente decreto-lei visa introduzir, designadamente através do seguinte conjunto de alterações:

Em primeiro lugar, é necessária uma adaptação e compatibilização do referido regime da revisão de preços com as disposições do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Por outro lado, no presente decreto-lei prevê-se a possibilidade de os interessados, no caso de omissão no caderno de encargos ou de a considerarem desajustada às especificidades da empreitada, apresentarem a fórmula de revisão de preços, no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.

De igual modo, prevê-se a manutenção da possibilidade de revisão por garantia de custos, facto que tem que ver com a evolução tecnológica no setor da construção, da qual resultam novas soluções construtivas e novas categorias profissionais, situação a que a revisão por fórmulas pode ser menos ajustada.

Finalmente, substitui-se a necessidade de homologação da atualização dos índices de revisão de preços pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas pela sua submissão à aprovação do conselho diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro

Os artigos 1.º a 4.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º a 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[Âmbito de aplicação]

1 - O preço contratual das empreitadas de obras públicas, a que se refere o artigo 97.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), fica sujeito a revisão em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores considerados no mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas.

2 - ... 3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - O valor apurado, em termos de revisão de preços, no final do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais ou das prorrogações determinadas por sentença judicial ou arbitral, não está sujeito ao limite imposto pelo preço base nem aos limites que determinaram a escolha do procedimento.

Artigo 2.º

[Extensão do âmbito de aplicação]

Os contratos de aquisição de bens móveis e os contratos de aquisição de serviços regulados no CCP, bem como os contratos de empreitadas de obras particulares em que se estipule o direito à revisão de preços, regem-se pelo disposto no presente decreto-lei em tudo o que neles não for especialmente regulado.

Artigo 3.º

[Cláusulas de revisão de preços]

1 - Os interessados podem apresentar pedidos de correção ou de alteração do regime da revisão de preços estabelecido no caderno de encargos no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.

2 - No caso de omissão do caderno de encargos relativamente à fórmula de revisão de preços, os interessados podem propor o regime aplicável no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.

3 - O órgão competente para a decisão de contratar deve, no segundo terço do prazo referido nos números anteriores, informar os interessados sobre a fórmula ou fórmulas do regime de revisão de preços a constar das propostas a apresentar, sob pena de não aceitação de nenhum dos pedidos.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são excluídas as propostas das quais não constem as fórmulas do regime de revisão de preços comunicadas nos termos do mesmo número.

5 - (Anterior n.º 4.) 

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 4.º

[Plano de pagamentos]

O plano de pagamentos, definido com base na previsão mensal do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, de acordo com o plano de trabalhos previsto e aprovado nos termos dos artigos 361.º e 361.º-A do CCP, serve de referência nos cálculos das revisões de preços.

Artigo 6.º

[Fórmula polinomial]

1 - ...

2 - Nas fórmulas tipo, publicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, os índices S (índice t) e S (índice o) referidos no número anterior têm o seguinte significado:

S (índice t) é o índice dos custos de mão-de-obra da equipa de mão-de-obra referente ao tipo de obra que cada fórmula tipo representa relativo ao mês a que respeita a revisão;

S (índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas.

3 - ... 4 - ... 5 - ...

Artigo 8.º

[Adiantamentos na revisão de preços por fórmula]

1 - Sendo concedidos adiantamentos ao empreiteiro, ao abrigo do disposto no artigo 292.º do CCP, as fórmulas de revisão devem ser corrigidas de acordo com os critérios seguintes:

a) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição da generalidade dos materiais, os coeficientes b, b', b" são multiplicados pelo fator:

1 - A/[V (b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) + b" (M" (índice a)/M" (índice o)) +...)]

em que:

A é o valor do adiantamento concedido;

M (índice a), M' (índice a), M" (índice a),... são os índices dos custos dos materiais relativos ao mês do pagamento do adiantamento;

V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;

O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;

b) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de um material específico, o coeficiente referente a esse material é multiplicado pelo fator:

1 - A/[V (b (M (índice a)/M (índice o)))]

em que:

A é o valor do adiantamento concedido;

M (índice a) é o índice do custo do respetivo material específico relativo ao mês do pagamento do adiantamento;

V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;

O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;

c) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de equipamentos de apoio, o coeficiente c é multiplicado pelo fator:

1 - A/[V (c (E (índice a)/E (índice o)))]

em que:

A é o valor do adiantamento concedido;

E (índice a) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio relativo ao mês do pagamento do adiantamento;

V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;

O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade.

2 - Quando se verifique atraso imputável ao empreiteiro em relação ao plano de trabalhos e de pagamentos em vigor, o valor V a considerar na correção da fórmula de revisão corresponde à diferença entre o valor total dos trabalhos contratuais aprovados até à data do pagamento do adiantamento e o valor dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados até essa mesma data, de acordo com o plano de pagamentos em vigor.

3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...

8 - No caso de se verificar a execução de trabalhos complementares após o pagamento dos adiantamentos, os seus valores são revistos aplicando-se a fórmula contratual, independentemente da fórmula corrigida.

9 - (Revogado.)

Artigo 11.º

Trabalhos complementares

1 - A revisão de preços de trabalhos complementares faz-se nos seguintes termos:

a) Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a executar em condições semelhantes, são aplicáveis o preço contratual, bem como os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos, e aplica-se o esquema de revisão contratual;

b) Tratando-se de trabalhos de espécie diferente de outros previstos no contrato, ou da mesma espécie mas a executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução e aplicar-se os métodos de revisão por fórmula ou por garantia de custos, consoante a natureza, o volume e a duração dos trabalhos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente decreto-lei, designadamente quanto à data a partir da qual se faz a revisão, que é a relativa ao mês anterior à data em que foram propostos os novos preços.

2 - A revisão de preços dos trabalhos complementares ou dos que resultem de retificações para valores superiores por erros ou omissões do projeto, quando não executados nos prazos previstos nos planos de trabalhos e correspondentes planos de pagamentos, respeitantes a esses trabalhos complementares, aprovados pelo dono da obra, faz-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 13.º

[Prorrogações]

1 - Sempre que o prazo de execução do contrato seja prorrogado a revisão de preços é calculada com base no plano de pagamentos reajustado.

2 - Se a prorrogação de prazo se dever a factos imputáveis ao empreiteiro este não tem direito a qualquer acréscimo de valor da revisão de preços em relação ao prazo acrescido, devendo esta fazer-se pelo plano de pagamentos que, na data da prorrogação de prazo, se encontrar em vigor.

3 - (Revogado.)

Artigo 14.º

[Desvios de prazos]

1 - Sempre que se verifique atraso por caso de força maior ou imputável ao dono da obra, o empreiteiro deve submeter à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.

2 - Quando se verifique atraso por facto imputável ao empreiteiro, os indicadores económicos a considerar na revisão de preços são os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido executados, exceto quando o C (índice t) resultante desse cálculo for inferior ao que resultaria da aplicação dos indicadores económicos do mês em que os trabalhos foram efetivamente executados, caso em que deve ser considerado o C (índice t) de menor valor.

3 - ...

Artigo 15.º

[Processamento]

1 - ... 2 - ...

3 - O dono da obra dispõe de 60 dias para se pronunciar sobre os cálculos da revisão de preços apresentados pelo empreiteiro, nos termos do disposto no número anterior, podendo, em caso de não aceitação dos mesmos, apresentar uma contraproposta, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 5 do artigo 373.º do CCP.

4 - Se o dono da obra não efetuar nenhuma comunicação ao empreiteiro dentro do prazo previsto no número anterior considera-se que os cálculos foram aceites.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 16.º

[Revisão provisória]

1 - Se nas datas de elaboração da conta corrente, a que se refere o n.º 1 do artigo 389.º do CCP, ainda não se conhecerem os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão de preços dos trabalhos executados, o dono da obra deve proceder ao pagamento provisório com base no respetivo valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos, que podem ser de meses diferentes.

2 - ...

Artigo 17.º

[Prazo para pagamento]

Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 299.º do CCP.

Artigo 18.º

[Mora no pagamento]

1 - Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento de obrigações pecuniárias, o empreiteiro tem direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 326.º do CCP.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 19.º

[Caducidade]

1 - O direito à revisão de preços caduca no prazo de um ano após a receção provisória da empreitada, salvo nas seguintes situações:

a) ...

b) Quando não estejam disponíveis os indicadores económicos necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços dos trabalhos contratuais e complementares;

c) Quando o dono da obra esteja obrigado ao cálculo da revisão de preços definitiva e a conta final da empreitada não contemple expressamente a revisão de preços definitiva dos trabalhos contratuais e complementares.

2 - Sempre que o dono da obra não proceda à elaboração da conta final da empreitada o direito à revisão caduca com a receção definitiva da obra.

Artigo 21.º

[Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas]

1 - A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) é uma comissão técnica especializada que funciona no âmbito do conselho consultivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos do disposto n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2015, de 3 de outubro.

2 - Os indicadores económicos para o cálculo da revisão de preços são propostos pela CIFE e submetidos à aprovação do conselho diretivo do IMPIC, I. P.

3 - Os indicadores económicos são calculados para cada mês, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., pelo serviço responsável pela área de estudos e estatística tutelado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e, ainda, em elementos idóneos obtidos pela CIFE, devendo atender-se a todos os encargos emergentes da legislação em vigor no período a que respeitem.

4 - ...

5 - O membro do Governo responsável pela área das infraestruturas fixa, por despacho, as fórmulas tipo a aplicar consoante a natureza das empreitadas.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Fórmulas tipo

Mantêm-se em vigor as fórmulas tipo previstas no Despacho n.º 1592/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 23 de janeiro de 2004, e no Despacho n.º 22637/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de novembro de 2004.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 1.º, o artigo 7.º, o n.º 9 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 13.º, os n.os 2 a 4 do artigo 18.º e o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente do indicativo.

3 - Para efeitos de republicação, onde se lê «diploma» deve ler-se «decreto-lei».

Artigo 6.º

Aplicação da lei no tempo

O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços que resultem de procedimentos iniciados após a respetiva data de entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Jorge Moreno Delgado.

Promulgado em 5 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 12 de agosto de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O preço contratual das empreitadas de obras públicas, a que se refere o artigo 97.º do Código dos Contratos Públicos, em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP) fica sujeito a revisão em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores considerados no mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas.

2 - A revisão é obrigatória, com observância do disposto no presente decreto-lei e segundo cláusulas específicas insertas nos cadernos de encargos e nos contratos, e cobre todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais.

3 - No caso de eventual omissão do contrato e dos documentos que o integram relativamente à fórmula de revisão de preços, aplica-se a fórmula tipo para obras da mesma natureza ou que mais se aproxime do objeto da empreitada.

4 - (Revogado.)

5 - O valor apurado, em termos de revisão de preços, no final do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais ou das prorrogações determinadas por sentença judicial ou arbitral, não está sujeito ao limite imposto pelo preço base nem aos limites que determinaram a escolha do procedimento.

Artigo 2.º

Extensão do âmbito de aplicação

Os contratos de aquisição de bens móveis e os contratos de aquisição de serviços regulados no CCP, bem como os contratos de empreitadas de obras particulares em que se estipule o direito à revisão de preços, regem-se pelo disposto no presente decreto-lei em tudo o que neles não for especialmente regulado.

Artigo 3.º

Cláusulas de revisão de preços

1 - Os interessados podem apresentar pedidos de correção ou de alteração do regime da revisão de preços estabelecido no caderno de encargos no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.

2 - No caso de omissão do caderno de encargos relativamente à fórmula de revisão de preços, os interessados podem propor o regime aplicável no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.

3 - O órgão competente para a decisão de contratar deve, no segundo terço do prazo referido nos números anteriores, informar os interessados sobre a fórmula ou fórmulas do regime de revisão de preços a constar das propostas a apresentar, sob pena de não aceitação de nenhum dos pedidos.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são excluídas as propostas das quais não constem as fórmulas do regime de revisão de preços comunicadas nos termos do mesmo número.

5 - No caso de revisão de preços por fórmula, sempre que não conste dos indicadores económicos o índice de qualquer material, cujo preço no mercado multiplicado pela quantidade prevista no mapa de medições exceda 3 % do preço da proposta, ou da parte a que determinada fórmula parcelar se referir, os interessados podem propor, justificadamente, em documento anexo à sua proposta base, o preço do referido material, que serve como índice ou preço garantido, uma vez assegurada a possibilidade de confirmar a sua evolução.

6 - Na hipótese do número anterior, devem os interessados, no mesmo documento, propor e justificar o consequente reajustamento da fórmula.

Artigo 4.º

Plano de pagamentos

O plano de pagamentos, definido com base na previsão mensal do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, de acordo com o plano de trabalhos previsto e aprovado nos termos dos artigos 361.º e 361.º-A do CCP, serve de referência nos cálculos das revisões de preços.

Artigo 5.º

Métodos de revisão de preços

A revisão de preços pode ser calculada por:

a) Fórmula;

b) Garantia de custos;

c) Fórmula e garantia de custos.

Artigo 6.º

Fórmula polinomial

1 - As cláusulas de revisão de preços podem estabelecer que esta se efetue mediante a adaptação da seguinte fórmula geral à estrutura de custos e à natureza e volume dos trabalhos:

C (índice t) = a (S (índice t)/S (índice o)) + b (M (índice t)/M (índice o)) + b' (M' (índice t)/M' (índice o)) + b" (M" (índice t)/M" (índice o)) +... + c (E (índice t)/E (índice o)) + d

na qual:

C (índice t) é o coeficiente de atualização mensal a aplicar ao montante sujeito a revisão, obtido a partir de um somatório de parcelas com uma aproximação de seis casas decimais e arredondadas para mais quando o valor da sétima casa decimal seja igual ou superior a 5, mantendo-se o valor da sexta casa decimal no caso contrário;

S (índice t) é o índice dos custos de mão-de-obra relativo ao mês a que respeita a revisão;

S (índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;

M (índice t), M' (índice t), M" (índice t),... são os índices dos custos dos materiais mais significativos incorporados ou não, em função do tipo de obra, relativos ao mês a que respeita a revisão, considerando-se como mais significativos os materiais que representem, pelo menos, 1 % do valor total do contrato, com uma aproximação às centésimas;

M (índice o), M' (índice o), M" (índice o),... são os mesmos índices, mas relativos ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;

E (índice t) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio, em função do tipo de obra, relativo ao mês a que respeita a revisão;

E (índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;

a, b, b', b",..., c são os coeficientes correspondentes ao peso dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio na estrutura de custos da adjudicação ou da parte correspondente, no caso de existirem várias fórmulas, com uma aproximação às centésimas;

d é o coeficiente que representa, na estrutura de custos, a parte não revisível da adjudicação, com aproximação às centésimas; o seu valor é 0,10 quando a revisão de preços dos trabalhos seja apenas feita por fórmula e, em qualquer caso, a soma de a + b + b' + b" +... + c + d deve ser igual à unidade.

2 - Nas fórmulas tipo, publicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, os índices S (índice t) e S (índice o) referidos no número anterior têm o seguinte significado:

S (índice t) é o índice dos custos de mão-de-obra da equipa de mão-de-obra referente ao tipo de obra que cada fórmula tipo representa relativo ao mês a que respeita a revisão;

S (índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas.

3 - O monómio de mão-de-obra constante da fórmula geral prevista no n.º 1 pode, quando a natureza da obra o justifique, dar lugar a um polinómio da forma:

a (S (índice t)/S (índice o)) + a' (S' (índice t)/S' (índice o)) + a" (S" (índice t)/S" (índice o)) +...

no qual S, S', S",... são os índices dos custos das profissões mais significativas, desde que representem, pelo menos, 1 % do valor total do contrato, com uma aproximação às centésimas.

4 - Pode estabelecer-se mais de uma fórmula de revisão para o mesmo contrato, designadamente em atenção à natureza dos diversos trabalhos ou às respetivas fases, mas a fórmula ou fórmulas estipuladas não podem ser alteradas depois da adjudicação.

5 - No caso de existirem tipos de mão-de-obra e de materiais para os quais não haja indicadores económicos específicos e que representem pelo menos 3 % do preço da proposta, pode o contrato estabelecer que, para eles, se aplique um método de revisão de preços por garantia de custos, sendo o valor da parte restante da empreitada revisto pela fórmula devidamente adaptada.

Artigo 7.º

Revisão de preços de materiais e equipamentos importados a incorporar na obra

(Revogado.)

Artigo 8.º

Adiantamentos na revisão de preços por fórmula

1 - Sendo concedidos adiantamentos ao empreiteiro, ao abrigo do disposto no artigo 292.º do CCP, as fórmulas de revisão devem ser corrigidas de acordo com os critérios seguintes:

a) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição da generalidade dos materiais, os coeficientes b, b', b" são multiplicados pelo fator:

1 - A/[V (b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) + b" (M" (índice a)/M" (índice o)) +...)]

em que:

A é o valor do adiantamento concedido;

M (índice a), M' (índice a), M" (índice a),... são os índices dos custos dos materiais relativos ao mês do pagamento do adiantamento;

V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;

O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;

b) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de um material específico, o coeficiente referente a esse material é multiplicado pelo fator:

1 - A/[V (b (M (índice a)/M (índice o)))]

em que:

A é o valor do adiantamento concedido;

M (índice a) é o índice do custo do respetivo material específico relativo ao mês do pagamento do adiantamento;

V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;

O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;

c) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de equipamentos de apoio, o coeficiente c é multiplicado pelo fator:

1 - A/[V (c (E (índice a)/E (índice o)))]

em que:

A é o valor do adiantamento concedido;

E (índice a) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio relativo ao mês do pagamento do adiantamento;

V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;

O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade.

2 - Quando se verifique atraso imputável ao empreiteiro em relação ao plano de trabalhos e de pagamentos em vigor, o valor V a considerar na correção da fórmula de revisão corresponde à diferença entre o valor total dos trabalhos contratuais aprovados até à data do pagamento do adiantamento e o valor dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados até essa mesma data, de acordo com o plano de pagamentos em vigor.

3 - O adiantamento a conceder, em cada momento, não pode exceder o valor dos materiais que falta incorporar na obra nem o dos equipamentos de apoio a utilizar, consoante o fim a que se destine, a preços desse momento, ou seja, respetivamente:

A (igual ou menor que) V (b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) + ...), A (igual ou menor que) V (b (M (índice a)/M (índice o))) ou A (igual ou menor que) V (c (E (índice a)/E (índice o)))

4 - Quando haja lugar a trabalhos a menos, deixando de se verificar, por isso, a condição exigida no número anterior, os coeficientes referentes aos materiais e equipamentos de apoio da fórmula contratual abrangidos pelo adiantamento devem passar a ser iguais a 0 e o termo constante a adicionar a d é correspondente apenas a essa parte do adiantamento, ou seja, respetivamente:

b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) +..., b (M (índice a)/M (índice o)) ou c (E (índice a)/E (índice o))

5 - Sempre que o resultado do fator corretivo previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo for negativo ou nulo, os coeficientes referentes aos materiais e equipamentos de apoio da fórmula a corrigir devem passar a ser iguais a 0 e o termo constante a adicionar a d é apenas o correspondente, conforme o caso, à seguinte parte do adiantamento:

a):

b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) + b" (M" (índice a)/M" (índice o)) +...

b):

b (M (índice a)/M (índice o))

c):

c (E (índice a)/E (índice o))

6 - Os coeficientes previstos nos números anteriores, bem como os resultantes da sua aplicação, são calculados com uma aproximação de seis casas decimais e arredondados segundo a regra prevista no n.º 1 do artigo 6.º

7 - Quando, durante a obra, sejam concedidos vários adiantamentos, a correção da fórmula, para cada um deles, faz-se a partir da fórmula corrigida do último adiantamento pago.

8 - No caso de se verificar a execução de trabalhos complementares após o pagamento dos adiantamentos, os seus valores são revistos aplicando-se a fórmula contratual, independentemente da fórmula corrigida.

9 - (Revogado.)

Artigo 9.º

Limite mínimo do coeficiente de atualização

Só há lugar a revisão de preços quando a variação, para mais ou para menos, do coeficiente de atualização C (índice t) mensal for igual ou superior a 1 % em relação à unidade.

Artigo 10.º

Revisão de preços por garantia de custos

1 - Quando a entidade adjudicante o considere justificado, podem as cláusulas contratuais garantir ao empreiteiro os custos de determinados tipos de mão-de-obra e materiais mais significativos, devendo a garantia limitar-se aos que representem pelo menos 3 % do preço contratual.

2 - Nos casos previstos no número anterior, só há lugar a revisão de custo desses tipos de mão-de-obra ou de materiais quando a variação for igual ou superior a 2 %, para mais ou para menos.

3 - As revisões a efetuar nos termos deste artigo limitam-se aos tipos de mão-de-obra e materiais cujos custos tenham sido garantidos e correspondem à diferença que resulte da variação desses custos, afetada, tratando-se de mão-de-obra, do coeficiente 0,90.

4 - O dono da obra tem direito a exigir a justificação dos custos de mão-de-obra e dos materiais apresentados pelo empreiteiro para efeito de revisão.

5 - No caso de ter sido concedido adiantamento, a diferença de preços a considerar relativamente às quantidades de materiais cobertas pela sua concessão é a que se verifique entre os preços garantidos contratualmente e os preços que se praticavam à data do seu pagamento.

Artigo 11.º

Trabalhos complementares

1 - A revisão de preços de trabalhos complementares faz-se nos seguintes termos:

a) Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a executar em condições semelhantes, são aplicáveis o preço contratual, bem como os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos, e aplica-se o esquema de revisão contratual;

b) Tratando-se de trabalhos de espécie diferente de outros previstos no contrato, ou da mesma espécie, mas a executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução e aplicam-se os métodos de revisão por fórmula ou por garantia de custos, consoante a natureza, o volume e a duração dos trabalhos, e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente decreto-lei, designadamente quanto à data a partir da qual se faz a revisão, que é a relativa ao mês anterior à data em que foram propostos os novos preços.

2 - A revisão de preços dos trabalhos complementares ou dos que resultem de retificações para valores superiores por erros ou omissões do projeto, quando não executados nos prazos previstos nos planos de trabalhos e correspondentes planos de pagamentos, respeitantes a esses trabalhos complementares, aprovados pelo dono da obra, faz-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 12.º

Trabalhos a menos

1 - Quando haja lugar a trabalhos a menos, a revisão de preços dos trabalhos contratuais realizados faz-se pelo plano de pagamentos resultante da dedução do valor dos trabalhos a menos nos períodos em que, contratualmente, se previa que viessem a ser realizados.

2 - Para efeito do disposto no presente decreto-lei, consideram-se como trabalhos a menos os que resultem das retificações para menos de erros ou omissões do projeto ou outros que o dono da obra entenda não realizar e tenham sido incluídos no contrato.

Artigo 13.º

Prorrogações

1 - Sempre que o prazo de execução do contrato seja prorrogado, a revisão de preços é calculada com base no plano de pagamentos reajustado.

2 - Se a prorrogação de prazo se dever a factos imputáveis ao empreiteiro, este não tem direito a qualquer acréscimo de valor da revisão de preços em relação ao prazo acrescido, devendo esta fazer-se pelo plano de pagamentos que, na data da prorrogação de prazo, se encontrar em vigor.

3 - (Revogado.)

Artigo 14.º

Desvios de prazos

1 - Sempre que se verifique atraso por caso de força maior ou imputável ao dono da obra, o empreiteiro deve submeter à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.

2 - Quando se verifique atraso por facto imputável ao empreiteiro, os indicadores económicos a considerar na revisão de preços são os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido executados, exceto quando o C (índice t) resultante desse cálculo for inferior ao que resultaria da aplicação dos indicadores económicos do mês em que os trabalhos foram efetivamente executados, caso em que deve ser considerado o C (índice t) de menor valor.

3 - Quando se verifique avanço no cumprimento do plano de trabalhos e do correspondente plano de pagamentos aprovados, os indicadores económicos a considerar na revisão são os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos foram efetivamente executados.

Artigo 15.º

Processamento

1 - Sem prejuízo do que estiver contratualmente estabelecido, as revisões são calculadas pelo dono da obra, sendo processadas periodicamente em correspondência com as respetivas situações de trabalhos, não devendo o seu apuramento prejudicar o recebimento dos valores das respetivas situações.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empreiteiro pode apresentar, por sua iniciativa, os cálculos da revisão de preços, elaborados nos mesmos termos dos fixados para o dono da obra.

3 - O dono da obra dispõe de 60 dias para se pronunciar sobre os cálculos da revisão de preços apresentados pelo empreiteiro, nos termos do disposto no número anterior, podendo, em caso de não aceitação dos mesmos, apresentar uma contraproposta, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 5 do artigo 373.º do CCP.

4 - Se o dono da obra não efetuar nenhuma comunicação ao empreiteiro dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que os cálculos foram aceites.

5 - Nos contratos em que se prevejam situações de trabalhos mensais, atende-se, para a revisão, aos indicadores económicos relativos ao mês a que ela se reporta.

6 - Quando não se efetuem situações de trabalhos mensais e a revisão for feita por fórmula, aplicam-se os indicadores económicos à parcela dos trabalhos realizada no mês respetivo, de acordo com o plano de pagamentos em vigor.

Artigo 16.º

Revisão provisória

1 - Se nas datas de elaboração da conta corrente a que se refere o n.º 1 do artigo 389.º do CCP, ainda não se conhecerem os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão de preços dos trabalhos executados, o dono da obra deve proceder ao pagamento provisório com base no respetivo valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos, que podem ser de meses diferentes.

2 - Nos casos do número anterior, logo que sejam publicados os indicadores económicos respeitantes ao mês da execução dos trabalhos ou do período para tal previsto no plano de trabalhos, o dono da obra procede ao cálculo definitivo da revisão, pagando ao empreiteiro ou deduzindo, na situação que se seguir, a diferença apurada.

Artigo 17.º

Prazo para pagamento

Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 299.º do CCP.

Artigo 18.º

Mora no pagamento

1 - Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento de obrigações pecuniárias, o empreiteiro tem direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 326.º do CCP.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 19.º

Caducidade

1 - O direito à revisão de preços caduca no prazo de um ano após a receção provisória da empreitada, salvo nas seguintes situações:

a) Quando existam reclamações ou acertos pendentes;

b) Quando não estejam disponíveis os indicadores económicos necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços dos trabalhos contratuais e complementares;

c) Quando o dono da obra esteja obrigado ao cálculo da revisão de preços definitiva e a conta final da empreitada não contemple expressamente a revisão de preços definitiva dos trabalhos contratuais e complementares.

2 - Sempre que o dono da obra não proceda à elaboração da conta final da empreitada, o direito à revisão caduca com a receção definitiva da obra.

Artigo 20.º

Indicadores económicos

1 - Os indicadores económicos da mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio são publicados na 2.ª série do Diário da República.

2 - Em caso de obras de natureza muito específica para as quais os indicadores económicos publicados não se mostrem adequados a determinados tipos de mão-de-obra ou de materiais, desde que representem isoladamente pelo menos 3 % do valor total estimado para a obra, podem os cadernos de encargos estabelecer a possibilidade de recorrer a fontes de informação idóneas para fixação de valores que servem como índices de custos ou como preços garantidos, uma vez assegurada a possibilidade de confirmar a sua evolução.

Artigo 21.º

Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas

1 - A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE), é uma comissão técnica especializada que funciona no âmbito do conselho consultivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2015, de 3 de outubro.

2 - Os indicadores económicos para o cálculo da revisão de preços são propostos pela CIFE e submetidos à aprovação do conselho diretivo do IMPIC, I. P.

3 - Os indicadores económicos são calculados para cada mês, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., pelo serviço responsável pela área de estudos e estatística tutelado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e, ainda, em elementos idóneos obtidos pela CIFE, devendo atender-se a todos os encargos emergentes da legislação em vigor no período a que respeitem.

4 - Da fixação dos indicadores económicos a que se refere o presente artigo não cabe recurso.

5 - O membro do Governo responsável pela área das infraestruturas fixa, por despacho, as fórmulas tipo a aplicar consoante a natureza das empreitadas.

Artigo 22.º

Disposição transitória

(Revogado.)

Artigo 22.º-A

Fórmulas tipo

Mantêm-se em vigor as fórmulas tipo previstas no Despacho n.º 1592/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 23 de janeiro de 2004, e no Despacho n.º 22637/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de novembro de 2004.

Artigo 23.º

Legislação revogada

Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, o Decreto-Lei n.º 474/77, de 12 de novembro, e o despacho SEOP n.º 35-XII/92, de 14 de outubro, e demais legislação que contrarie o disposto neste diploma legal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2004 e só será aplicável às obras postas a concurso a partir dessa data, sem prejuízo de aplicação às obras em curso das disposições previstas no n.º 2 do artigo 14.º e nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, em situações que ocorram a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

114495034

 

(2) Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro / Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços. Diário da República. - Série I - n.º 160 (06-01-2004), p. 62 - 67. Legislação Consolidada (18-08-2021).

 

Decreto-Lei n.º 6/2004
de 6 de Janeiro

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

 

 

Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

(1) Portaria n.º 171/2021, de 18 de agosto / PLANEAMENTO. - Procede à décima alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 160 (18-08-2021), p. 44 - 45.

 

PLANEAMENTO

Portaria n.º 171/2021
de 18 de agosto
Sumário: Procede à décima alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro.

O território nacional é muito assimétrico, o que implica a aposta em ações públicas diferenciadas e com enfoque no combate às assimetrias e vulnerabilidades territoriais, que deem resposta a essas necessidades específicas, assegurem a convergência no desenvolvimento e permitam a coesão territorial e a melhoria da qualidade de vida das suas populações.

Esta diversidade e a sua intensidade exigem respostas diferenciadas da ação pública e adaptadas às diversidades e vulnerabilidades territoriais, nomeadamente no que à gestão integrada do ciclo urbano da água diz respeito, designadamente no que toca à execução, manutenção, reabilitação das infraestruturas e sua operação, indispensável à prestação de um serviço que responda aos padrões de saúde e bem-estar da atualidade.

Só assim será possível aumentar a fiabilidade e segurança no abastecimento público de água às populações residentes e no saneamento de águas residuais, aumentar a resiliência dos sistemas e infraestruturas às alterações climáticas e aos efeitos dos eventos extremos e garantir o cumprimento das políticas ambientais comunitárias cada vez mais exigentes.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, as alterações preconizadas na presente portaria foram aprovadas pela Deliberação n.º 25/2021, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, de 10 de agosto de 2021, carecendo de ser adotadas por portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprova a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à décima alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, pela Portaria n.º 238/2016, de 31 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, pela Portaria n.º 124/2017, de 27 de março, pela Portaria n.º 260/2017, de 23 de agosto, pela Portaria n.º 325/2017, de 27 de outubro, pela Portaria n.º 332/2018, de 24 de dezembro, pela Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho (alterada pela Portaria n.º 280/2020, de 7 de dezembro), pela Portaria n.º 164/2020, de 2 de julho, e pela Portaria n.º 247/2020, de 19 de outubro.

Artigo 2.º

Décima alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

É alterado o artigo 98.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, publicado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 98.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, podem ainda, com base em especiais vulnerabilidades territoriais e a título excecional devidamente fundamentado e desde que esta faculdade seja prevista em aviso, considerar-se elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 10 de agosto de 2021.

114500128

 

(2) Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos. Diário da República. -  Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2015), p. 1246-(58) a 1246-(89). Legislação Consolidada (18-08-2021).

 

Portaria n.º 57-B/2015
de 27 de fevereiro

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 Capítulo I  Disposições Gerais

 Capítulo II

 Capítulo III  Disposições Finais

 Anexo  REGULAMENTO ESPECÍFICO DO DOMÍNIO DA SUSTENTABILIDADE E EFICIÊNCIA NO USO DE RECURSOS

 

 

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