Gazeta 163 | segunda-feira, 23 de agosto
Jornal Oficial da União Europeia
Acervo de Schengen: mecanismo de avaliação e de monitorização
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 27 de julho de 2021, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen (O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu) (2021/C 337/02). JO C 337 de 23.8.2021, p. 2-3.
Fundos do mercado monetário: acordos de revenda
Requisitos aplicáveis aos ativos recebidos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1383 da Comissão, de 15 de junho de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/990 no respeitante aos requisitos aplicáveis aos ativos recebidos por fundos do mercado monetário no âmbito de acordos de revenda (Texto relevante para efeitos do EEE) [{C/2021/4143]. JO L 298 de 23.8.2021, p. 1-2.
Artigo 1.º
1. No artigo 2.º, n.º 6, do Regulamento Delegado (UE) 2018/990, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:
«a) Uma instituição de crédito supervisionada ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou uma instituição de crédito autorizada num país terceiro em relação ao qual tenha sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 114.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
b) Uma empresa de investimento supervisionada ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), ou uma empresa de investimento autorizada num país terceiro em relação ao qual tenha sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014;
c) Uma empresa de seguros supervisionada ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), ou uma empresa de seguros autorizada num país terceiro em relação ao qual tenha sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 260.o da mesma diretiva;
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 8-45. Versão consolidada atual: 01/01/2019
(3) Regulamento Delegado (UE) 2018/990 da Comissão, de 10 de abril de 2018, que altera e complementa o Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às titularizações e ao papel comercial garantido por ativos (ABCP) simples, transparentes e padronizados (STS), aos requisitos aplicáveis aos ativos recebidos no âmbito de acordos de revenda e às metodologias de avaliação da qualidade de crédito (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/2080]. JO L 177 de 13.7.2018, p. 1-8. Versão consolidada atual: 12/09/2021
Livre circulação dos cidadãos: simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos
(1) Listas das rubricas específicas por país recebidas dos Estados-Membros da União Europeia nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 [PUB/2021/500] (2021/C 339/01). JO C 339 de 23.8.2021, p. 1-68.
ANEXO I — NASCIMENTO
Portugal
Hora do nascimento
Filho de A
Nome
Idade
Estado civil
Casado(a)
Solteiro(a)
Divorciado(a)
Viúvo(a)
Outros (a especificar)
Local de nascimento
Residência habitual
Filho de B
Nome
Idade
Estado civil
Local de nascimento
Residência habitual
Menções especiais
Os pais são de nacionalidade estrangeira
Averbamentos ao assento de nascimento
Casou com … (nome do cônjuge) em … (data)
Óbito do cônjuge em … (data)
Divórcio em … (data)
Inexistência do casamento em … (data)
Anulação do casamento em … (data)
Nulidade do casamento em … (data)
Separação de pessoas e bens em … (data)
Reconciliação dos cônjuges em … (data)
Conversão da separação em divórcio em … (data)
Apadrinhamento civil em … (data), sendo padrinho (s) … (nome), a quem compete o exercício das responsabilidades parentais
Instituída tutela em … (data), e nomeado tutor … (nome)
Inabilitado em … (data), e nomeado curador … (nome)
Interdito em … (data), e nomeado tutor … (nome)
Responsabilidades parentais exercidas por … (nome)
Alterou o nome para … (novo nome) em … (data)
Faleceu em … (data)
Apareceu cadáver em … (data)
Declarada a morte presumida, em … (data)
Atribuída a nacionalidade portuguesa em … (data)
Adquiriu a nacionalidade portuguesa em … (data)
Perdeu a nacionalidade portuguesa em … (data)
ANEXO II — PROVA DE VIDA
ANEXO III — ÓBITO
Portugal
Hora do óbito
Local do sepultamento
Estado civil
Casado(a)
Solteiro(a)
Divorciado(a)
Viúvo(a)
Outros (a especificar)
Local de nascimento
Última residência habitual
Filho de A
Filho de B
ANEXO IV — CASAMENTO
Portugal
Hora do casamento
Averbamentos ao assento de casamento
Dissolvido por óbito do cônjuge A/B em … (data)
Dissolvido por divórcio em … (data)
Anulado em … (data)
Nulidade em … (data)
Inexistente em … (data)
Separação de pessoas e bens em … (data)
Reconciliação dos cônjuges em … (data)
Conversão da separação em divórcio em … (data)
Local do nascimento
Residência habitual
Filho de A
Filho de B
Local do nascimento
Residência habitual
Filho de A
Filho de B
ANEXO V — CAPACIDADE MATRIMONIAL
Portugal
Estado civil
Filho de A
Filho de B
Residência habitual
O casamento pode ser celebrado até ao dia … (data)
Estado civil
Casado(a)
Solteiro(a)
Divorciado(a)
Viúvo(a)
Outros (a especificar)
Filho de A
Filho de B
Residência habitual
ANEXO VI — ESTADO CIVIL
ANEXO VII — PARCERIA REGISTADA
ANEXO VIII — CAPACIDADE PARA ESTABELECER UMA PARCERIA REGISTADA
ANEXO IX — ESTATUTO DE PARCERIA REGISTADA
ANEXO X — DOMICÍLIO E/OU RESIDÊNCIA
ANEXO XI — INEXISTÊNCIA DE REGISTO CRIMINAL NO ESTADO-MEMBRO DA NACIONALIDADE DA PESSOA EM CAUSA
(2) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
(3) Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício de direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 329 de 30.12.1993, p. 34).
(4) Diretiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 368 de 31.12.1994, p. 38).
(5) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).
(6) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(7) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(8) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012. JO L 200 de 26.7.2016, p. 1-136.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento prevê, no que respeita a certos documentos públicos emitidos pelas autoridades de um Estado-Membro e que tenham de ser apresentados às autoridades de outro Estado-Membro um regime de:
a) Dispensa de legalização, ou de formalidade análoga; e
b) Simplificação de outras formalidades.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o presente regulamento não impede um indivíduo de utilizar outros regimes aplicáveis num Estado-Membro em matéria de legalização ou de formalidade análoga.
2. O presente regulamento cria igualmente formulários multilingues a utilizar como auxiliares de tradução, apensos aos documentos públicos relativos ao nascimento, à prova de vida, ao óbito, ao casamento (incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil), à parceria registada (incluindo a capacidade para estabelecer uma parceria registada e o estatuto de parceria registada), ao domicílio e/ou à residência e à inexistência de registo criminal.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se aos documentos públicos emitidos pelas autoridades de um Estado-Membro nos termos do respetivo direito nacional que tenham de ser apresentados às autoridades de outro Estado-Membro e cuja finalidade principal seja comprovar um ou mais dos seguintes factos:
a) Nascimento;
b) Vida;
c) Óbito;
d) Nome;
e) Casamento, incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil;
f) Divórcio, separação judicial ou anulação do casamento;
g) Parceria registada, incluindo a capacidade para estabelecer uma parceria registada e o estatuto de parceria registada;
h) Dissolução de parceria registada, separação judicial ou anulação de uma parceria registada;
i) Filiação;
j) Adoção;
k) Domicílio e/ou residência;
l) Nacionalidade;
m) Inexistência de registo criminal, desde que documentos públicos a esse respeito sejam emitidos a um cidadão da União pelas autoridades do Estado-Membro da nacionalidade desse cidadão.
2. O presente regulamento aplica-se também aos documentos públicos cuja apresentação possa ser exigida aos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não sejam nacionais caso pretendam votar nas eleições para o Parlamento Europeu ou nas eleições autárquicas no seu Estado-Membro de residência ou apresentar-se como candidatos a essas eleições, nas condições estabelecidas, respetivamente, na Diretiva 93/109/CE e na Diretiva 94/80/CE do Conselho.
3. O presente regulamento não se aplica:
a) Aos documentos públicos emitidos pelas autoridades de um país terceiro; nem
b) Às cópias certificadas dos documentos a que se refere a alínea a) emitidas pelas autoridades de um Estado-Membro.
4. O presente regulamento não se aplica ao reconhecimento, por um Estado-Membro, dos efeitos jurídicos associados ao conteúdo dos documentos públicos emitidos pelas autoridades de outro Estado-Membro.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2019, com exceção do:
a) Artigo 24.º, n.º 2, que é aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2017;
b) Artigo 12.º, e do artigo 24.º, n.º 3, que são aplicáveis a partir de 16 de fevereiro de 2018; e
c) Artigo 22.º e do artigo 24.º, n.º 1, que são aplicáveis a partir de 16 de agosto de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS
Mercado de criptoativos
Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Proposta de Regulamento relativo ao mercado de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em inglês, francês e alemão no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu) (2021/C 337/03). JO C 337 de 23.8.2021, p. 4-5.
Diário da República
2021-10-03 / 18:30