Gazeta 164 | segunda-feira, 24 de agosto
Jornal Oficial da União Europeia
Auxílios estatais:
Taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação e taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2021
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2021 [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.)] (2021/C 340/03) [PUB/2021/668]. JO C 340 de 24.8.2021, p. 3.
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
O quadro anterior foi publicado no JO C 241 de 21.6.2021, p. 17.
(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Artigo 10.º
Publicação
A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
Contratos públicos circulares
Comité Económico e Social Europeu: 561.ª reunião plenária – JDE62 – por Interactio, 9.6.2021-10.6.2021
Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Rumo a contratos públicos circulares» (parecer de iniciativa). Bruxelas, 9 de junho de 2021. [EESC 2021/00087]. Relator: Ferre WYCKMANS Correlator: Gonçalo LOBO XAVIER (2021/C 341/02). JO C 341 de 24.8.2021, p. 16-22.
Democracia europeia
(1) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o plano de ação para a democracia europeia [COM(2020) 790 final] . Bruxelas, 10 de junho de 2021.[EESC 2021/01173] Relator: Carlos Manuel TRINDADE. Correlator: Andris GOBIŅŠ (2021/C 341/09). JO C 341 de 24.8.2021, p. 56-65.
(2) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre o plano de ação para a democracia europeia COM(2020) 790 final, Bruxelas, 3.12.2020, 31 p.
Igualdade de remuneração por trabalho igual
(1) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reforça a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres mediante a transparência salarial e mecanismos de fiscalização do cumprimento [COM(2021) 93 final — 2021/0050 (COD)] Bruxelas, 9 de junho de 2021.[EESC 2021/01493] Relator: Pekka RISTELÄ (2021/C 341/13). JO C 341 de 24.8.2021, p. 84-99.
(2) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que reforça a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres mediante a transparência salarial e mecanismos de fiscalização do cumprimento {SEC(2021) 101 final} - {SWD(2021) 41 final} - {SWD(2021) 42 final} - COM(2021) 93 final, Bruxelas, 4.3.2021 - 2021/0050 (COD), 51 p.
Pacto social
Comité Económico e Social Europeu: 561.ª reunião plenária – JDE62 – por Interactio, 9.6.2021-10.6.2021
Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Não haverá Pacto Ecológico sem um pacto social» (parecer de iniciativa). Bruxelas, 9 de junho de 2021. Relator: Norbert KLUGE [EESC 2020/01591](2021/C 341/03). JO C 341 de 24.8.2021, p. 23-28.
Programa de Trabalho da Comissão Europeia de 2022 | Pandemia de COVID-19
Comité Económico e Social Europeu: 561.ª reunião plenária – JDE62 – por Interactio, 9.6.2021-10.6.2021
(1) Resolução sobre o «Contributo do Comité Económico e Social Europeu para o programa de trabalho da Comissão Europeia para 2022 com base no trabalho do Grupo Eventual para o “Contributo do CESE para o Programa de Trabalho da Comissão Europeia de 2022”». Bruxelas, 9 de junho de 2021. [EESC 2021/02122]. Relatores: Mariya MINCHEVA; Stefano PALMIERI e Jan DIRX (2021/C 341/01). JO C 341 de 24.8.2021, p. 1-15.
(2) Resolução «Contributo do Comité Económico e Social Europeu para o programa de trabalho da Comissão Europeia para 2021 com base no trabalho do Grupo Eventual para o Contributo do CESE para o Programa de Trabalho da Comissão Europeia de 2021» (JO C 364 de 28.10.2020, p. 1).
(3) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(4) Comunicação da Comissão ao Conselho «Um ano após o início do surto de COVID-19: resposta em termos de política orçamental» [COM(2021) 105 final], Bruxelas, 3.3.2021.
Sistema económico e financeiro europeu
Comité Económico e Social Europeu: 561.ª reunião plenária – JDE62 – por Interactio, 9.6.2021-10.6.2021
(1) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência. Bruxelas, 9 de junho de 2021 [COM(2021) 32 final] [EESC 2021/00692]. Relator: Tomasz Andrzej WRÓBLEWSKI (2021/C 341/07). JO C 341 de 24.8.2021, p. 41-49.
(2) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES «O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência» COM(2021) 32 final, Bruxelas, 19.1.2021, 22 p.
Supervisão prudencial das instituições de crédito:
Dados reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas
(1) Decisão (UE) 2021/1396 do Banco Central Europeu de 13 de agosto de 2021 que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (BCE/2021/39). JO L 300 de 24.8.2021, p. 74-77.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 3.º
Destinatários
As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.
(2) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
(3) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(5) Decisão BCE/2014/29, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 2.12.2016, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado (JO L 89 de 16.3.2021, p. 3).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).
(9) Decisão (UE) 2021/1486 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2021, que adota regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o desempenho das atribuições do Banco Central Europeu no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito (BCE/2021/42). JO L 328 de 16.9.2021, p. 15-22.
Diário da República
2021-10-03 / 18:28