Gazeta 165 | quarta-feira, 25 de agosto

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA): taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento

Exercício contabilístico de 2022

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1400 da Comissão, de 24 de agosto de 2021, que fixa, para o exercício contabilístico de 2022 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento das existências [C/2021/6117]. JO L 301 de 25.8.2021, p. 6-7. 

Artigo 1.º

Em aplicação do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.º 906/2014, as taxas de juro referidas no anexo I do mesmo regulamento aplicáveis às despesas relativas aos custos financeiros suportados pelos Estados-Membros na mobilização de fundos para a compra de produtos de intervenção imputáveis ao exercício contabilístico de 2022 do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) são fixadas em 0 %.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549—607 . Versão consolidada atual: 29/12/2020

(3) Regulamento Delegado (UE) n.º 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014 , que complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública. JO L 255 de 28.8.2014, p. 1-17. Versão consolidada atual: 04/09/2014

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Cinema: cobrança de taxas e obrigações de investimento

Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto/ Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos. Diário da República. - Série I - n.º 165 (25-08-2021), p. 31 - 58.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 74/2021
de 25 de agosto
Sumário: Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de
investimento a que os operadores estão sujeitos.

A Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado.

O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, que introduziu alterações enquadráveis no contexto atual de evolução tecnológica em matéria de difusão de conteúdos audiovisuais.

Neste âmbito, e com o intuito de incentivar o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, regulamenta-se a cobrança de taxas e as obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos, harmonizando, ainda, os prazos para todos os operadores sujeitos ao pagamento de taxas e a obrigações de investimento, bem como clarificando as regras que asseguram uma compatibilização com o direito europeu, no que respeita à matéria dos auxílios de Estado.

O regime da cobrança de taxas aplica-se à comunicação comercial audiovisual difundida ou inserida nos serviços dos operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido, exibidores e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, que se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, na medida em que estes operadores e fornecedores de serviços visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional. Relativamente ao regime das obrigações de investimento, regulamentadas no presente decreto-lei, estas aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-Membro, sempre que esses operadores visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Autoridade Nacional de Comunicações e os representantes dos setores do cinema e do audiovisual.

Assim:

Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 74/2020, de 19 de novembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, doravante designada por Lei do Cinema.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais.

3 - O presente decreto-lei regulamenta ainda os n.os 3 e 4 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, 7/2020, de 10 de abril, e 74/2020, de 19 de novembro, doravante designada por Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Assinatura» ou «subscrição», o pagamento periódico por um utilizador pelo acesso a um serviço de programas ou conjunto de serviços de programas, a um serviço de distribuição de televisão ou a um serviço audiovisual a pedido;

b) «Catálogo», o conjunto de programas, na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, oferecidos aos utilizadores de um serviço audiovisual a pedido, independentemente do modo de acesso a este;

c) «Coprodução», a produção de uma obra cinematográfica ou audiovisual na forma de empreendimento conjunto, sem que isso afete a estrutura societária das empresas coprodutoras, mas dando lugar a um ativo de propriedade intelectual que é compropriedade dos coprodutores, podendo a coprodução:

i) Ser nacional, quando realizada entre produtores estabelecidas em Portugal, ou internacional, quando realizada entre um ou mais produtores estabelecidos em Portugal e um ou mais produtores estabelecidos em outro Estado;

ii) Ser de âmbito exclusivamente privado, regendo-se unicamente pelo direito privado aplicável, ou ser abrangida por um tratado internacional em matéria de coprodução e reconhecida oficialmente como tal, podendo, neste caso, designar-se por «coprodução internacional oficial»;

d) «Desenvolvimento», o processo de elaboração do projeto que antecede a entrada em produção, incluindo os trabalhos de escrita e pesquisa, a aquisição de direitos e/ou autorizações, a identificação de locais de filmagem e das equipas e recursos técnicos e artísticos, a preparação do orçamento de produção e do plano de financiamento, a procura de parceiros, coprodutores e financiadores, a preparação do calendário de produção, a elaboração de planos iniciais de marketing e exploração, o desenvolvimento gráfico, a participação em ações internacionais de formação destinadas a produtores e autores, desde que as ações em causa incluam comprovadamente trabalho prático com incidência em projetos dos participantes inseridos no plano de escrita e desenvolvimento, a participação em fóruns internacionais de coprodução e eventos comparáveis, a realização de ensaios ou testes e a produção de maquetes ou pilotos, tratamentos com imagens em movimento, teasers, websites ou outros suportes de apresentação e promoção;

e) «Episódio» um programa na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, com título, subtítulo ou número próprio, independentemente de corresponder a uma unidade narrativa autónoma ou de ser indissociável dos episódios anteriores e posteriores, até um limite máximo de 26 episódios por temporada, ou 1000 minutos no caso de séries de animação;

f) «Produção», em função do contexto de utilização:

i) Em sentido lato, o processo integral de realização da obra desde a sua conceção, incluindo as etapas funcionais de escrita e desenvolvimento, pré-produção, se não considerada em sede de desenvolvimento, produção em sentido estrito, designada correntemente por «rodagem principal» ou «animação principal», e pós-produção, incluindo inserção de efeitos, edição, tratamento e misturas de imagem e som, entre outros processos;

ii) Em sentido estrito, a execução da obra, após as fases de escrita, pesquisa e desenvolvimento, até à obtenção da versão definitiva;

g) «Série» ou «série televisiva», a obra audiovisual, de ficção, documentário ou animação, podendo ser difundida em serviços de televisão ou através de serviços audiovisuais a pedido, com título próprio, constituída por um conjunto de episódios, na aceção da alínea e), regra geral ordenados sequencialmente;

h) «Temporada», um subconjunto de episódios de uma série, regra geral numerado ou com subtítulo próprio, concebido e planeado como um todo, quer do ponto de vista da produção e respetivo financiamento, quer do ponto de vista da sua exploração, não podendo em caso algum corresponder a uma segmentação meramente formal de uma série com um número elevado de episódios que é concebida e planeada como um todo.

2 - Subsistindo dúvidas sobre a qualificação de uma obra audiovisual como série, à luz das alíneas g) e h) do número anterior, aplica-se o critério de custo de produção por minuto estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do anexo i à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro, na sua redação atual.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, aplicam-se, ainda, as definições constantes do artigo 2.º da Lei do Cinema.

Artigo 3.º

Tratamento de dados, documentos e informações

1 - Ao tratamento e transmissão de dados pessoais recolhidos no âmbito das atividades enquadradas pelo presente decreto-lei aplica-se o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre transmissão desses dados, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

2 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), é o responsável pelo tratamento de dados recolhidos no âmbito das atividades enquadradas pelo presente decreto-lei.

3 - Aos documentos e informações relativos a rendimentos dos sujeitos passivos ou dos substitutos tributários recolhidos no âmbito das competências tributárias ICA, I. P., nos termos dos artigos 10.º a 12.º da Lei do Cinema, bem como do capítulo ii e dos artigos 37.º e 38.º, aplica-se o regime de sigilo fiscal previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual (LGT).

4 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, em especial no seu artigo 6.º, considera-se que todo o conhecimento relativo a documentos e informações sensíveis inerentes a atividades regulamentadas pelo presente decreto-lei ou aos procedimentos relativos a requerimentos ou candidaturas a apoios públicos a projetos é suscetível de causar danos graves e dificilmente reversíveis a interesses patrimoniais de terceiros superiores aos interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.

5 - O ICA, I. P., e as demais entidades com acesso aos documentos e informações a que se refere o número anterior interditam ou restringem universalmente o acesso aos mesmos, salvas as exceções impostas por lei, no âmbito de processos judiciais, a pedido dos tribunais competentes.

6 - Os documentos e informações sensíveis referidos no n.º 3 são os seguintes:

a) Documentos e informações relativos a proveitos de pessoas singulares ou coletivas ou de determinados serviços prestados por essas pessoas, recolhidos pelo ICA, I. P., no âmbito das suas competências em matéria de verificação do cumprimento das obrigações de investimento, incluindo o apuramento dos montantes a investir;

b) Documentos ou informações, recolhidos pelo ICA, I. P., no âmbito das suas competências em matéria de verificação do cumprimento das obrigações de investimento, de candidaturas ou requerimentos para apoio a projetos de obras protegidas por direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual, de certificações ou reconhecimentos e de registos, que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, nomeadamente:

i) Número de assinantes ou utilizadores de serviços de comunicação social audiovisual;

ii) Valores mencionados nos contratos ou em outros documentos;

iii) Planos de financiamento;

iv) Orçamentos detalhados;

v) Documentos contabilísticos;

vi) Documentos bancários;

c) Documentos protegidos por direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual, incluindo argumentos, tratamentos ou guiões, bem como imagens ou registos sonoros ou audiovisuais, sob qualquer forma, não publicados, que o respetivo detentor de direitos indique como reservados.

7 - O disposto nos n.os 3 a 5 relativamente a documentos protegidos por direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual não impede a disponibilização a interessados ou ao público de sinopses ou resumos de projetos, no âmbito dos programas ou fundos de apoio a projetos ao desenvolvimento ou à produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, mediante autorização dos detentores dos direitos e nas condições previstas nos regulamentos relativos a esses apoios.

8 - Sem prejuízo de outras obrigações de publicação, designadamente decorrentes das normas aplicáveis em matéria de auxílios de Estado, o ICA, I. P., divulga no seu sítio na Internet informação sobre candidaturas, projetos apoiados, apoios atribuídos e respetivos beneficiários e sobre o estado de execução dos projetos, em conformidade com o disposto na Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

9 - Os dados sensíveis recolhidos pelo ICA, I. P., no exercício das suas competências e atribuições, são publicados nos relatórios, anuários ou boletins estatísticos ou outras publicações da responsabilidade do ICA, I. P., com um grau de agregação que salvaguarde a reserva de informações individualizadas sobre proveitos ou número de assinantes ou utilizadores de empresas ou serviços e sobre o montante de investimento de cada empresa num projeto ou obra individualizado.

10 - À transmissão de dados relativos à exibição em recintos cinematográficos aplica-se o regime nacional de informatização de bilheteiras em vigor, previsto no Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, e regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 37/2003, de 11 de setembro.

11 - O registo das obras cinematográficas e audiovisuais, previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei do Cinema, doravante designado por Registo das Obras, não inclui os valores individualizados de transmissões ou licenciamentos, participações, investimentos ou outras operações abrangidas, sem prejuízo de indicar as percentagens de participação de cada coprodutor, em caso de coprodução.

12 - O acesso aos dados incluídos no registo de empresas cinematográficas e audiovisuais, previsto no artigo 26.º da Lei do Cinema, doravante designado por Registo de Empresas, obedece às regras aplicáveis aos documentos utilizados na respetiva instrução.

13 - O ICA, I. P., promove a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, incluindo os previstos nos n.os 6 e 7, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, em formatos abertos que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 4.º

Compatibilidade com o direito europeu e internacional

1 - Os programas e medidas de apoio financiados com os recursos públicos resultantes da aplicação do artigo 10.º da Lei do Cinema, em conjugação com o n.º 3 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, e o regime de obrigações de investimento previsto nos artigos 14.º-A a 17.º da Lei do Cinema, destinam-se a promover a cultura, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 - A utilização dos recursos referidos no número anterior por parte do ICA, I. P., nos seus programas e medidas de apoio efetua-se ao abrigo das normas estabelecidas para os regimes de auxílio a obras audiovisuais no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE [Regulamento (UE) n.º 651/2014], sem prejuízo da aplicação do regime de minimis ou outros enquadramentos, nos casos em que estes sejam os mais apropriados, devendo o ICA, I. P., assegurar total compatibilidade dos seus regulamentos com as normas europeias referidas.

3 - A participação do ICA, I. P., com os recursos referidos no n.º 1, em outros fundos ou programas, ou em outras entidades, no âmbito da sua missão e atribuições, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, depende da conformidade desses fundos ou programas com a finalidade cultural referida no n.º 1 e com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior a participação em instrumentos, incluindo fundos de garantia ou outros, não sujeitos ao enquadramento da alínea d) do n.º 3 do artigo 107.º do TFUE, desde que inteiramente compatíveis com os princípios e objetivos previstos na Lei do Cinema.

Artigo 5.º

Regras nacionais em matéria de auxílios de Estado

1 - Sem prejuízo das competências do ICA, I. P., e das demais entidades que apliquem regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 ou da Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, de 15 de novembro de 2013, para estabelecer as respetivas normas e critérios, incluindo em matérias de custos elegíveis, é aplicável à atribuição dos referidos auxílios estatais o disposto no presente artigo.

2 - Os limites da proporção de apoios públicos acumulados relativamente ao custo elegível final de uma obra são os seguintes:

a) Escrita e desenvolvimento: até 80 %;

b) Produção e distribuição: até 50 %, com as seguintes exceções:

i) Até 60 %, se se tratar de uma coprodução internacional;

ii) Até 80 %, para obras cinematográficas que sejam primeiras obras, curtas-metragens de qualquer género, documentários, coproduções com produtores de Estados incluídos na Lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;

iii) 80 % para outras obras cinematográficas ou audiovisuais difíceis;

c) Promoção: até 80 %;

d) Exibição cinematográfica, no que se refere à programação: até 80 %.

3 - São obras difíceis, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, as seguintes:

a) Obras cinematográficas ou audiovisuais de custo total inferior a (euro) 2 000 000; e

b) Obras cinematográficas ou audiovisuais que, ainda que de custo total igual ou superior a (euro) 2 000 000, preencham as seguintes condições, no seu todo ou no que se refere à parte portuguesa em coproduções internacionais:

i) Não seja expectável que a obra venha a gerar uma receita comercial suscetível de cobrir os custos de produção necessários à realização do seu propósito artístico e cultural;

ii) O projeto, pela sua natureza, apresente manifestas dificuldades de financiamento no mercado, tornando necessário um apoio público superior a 50 % do custo elegível da obra.

4 - Até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICA, I. P., aprova as normas e procedimentos necessários ao controle da aplicação do disposto na alínea b) do número anterior.

5 - No caso de uma coprodução, entende-se por custo elegível final o custo elegível final da participação do coprodutor beneficiário de apoio.

6 - Cada entidade responsável por um regime, programa ou medida de apoio define as respetivas regras em matéria de custos elegíveis, dentro da condição estabelecida no n.º 5 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014.

7 - Nos casos em que parte de um projeto seja apoiada ao abrigo do regime de minimis ou outro compatível, aplica-se à totalidade da obra o limite que lhe corresponda nos termos do presente artigo.

8 - Quando aplicados a projetos de empresas que não sejam pequenas e médias empresas ou que não sejam consideradas como tal por força da sua integração num grupo empresarial que apresente contas consolidadas, os limites referidos no n.º 2 são reduzidos para metade.

9 - Nos casos em que, num mesmo projeto, haja concurso de uma pluralidade de apoios públicos de entidades distintas e aqueles totalizem, relativamente ao custo final da obra, um valor superior à intensidade máxima de auxílio aplicável, as entidades responsáveis procedem às correções necessárias aos montantes de apoio atribuídos, incluindo, sempre que necessário, a devolução de montantes recebidos em excesso.

10 - A responsabilidade pelo cumprimento das normas em matéria de comunicação ou notificação à Comissão Europeia é da entidade responsável por cada regime, programa ou medida de apoio, em articulação com os serviços competentes das áreas governativas dos negócios estrangeiros e da cultura.

11 - A inscrição de obras no Registo das Obras depende da verificação do cumprimento das condições previstas no presente artigo.

Artigo 6.º

Nacionalidade das obras e coprodução

1 - A verificação da nacionalidade de uma obra ou da participação de coprodutores nacionais numa coprodução internacional é da competência do ICA, I. P., para efeitos da aplicação do presente decreto-lei e da atribuição de apoios públicos, bem como para outros efeitos, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional ou em cumprimento de compromissos internacionais no domínio cinematográfico e audiovisual.

2 - O ICA, I. P., pode emitir declarações de certificação a pedido dos detentores dos respetivos direitos ou de autoridades suas congéneres ou de entidades ou fundos internacionais.

3 - Ao ICA, I. P., compete igualmente apurar a qualidade de obra europeia das obras que sejam objeto de investimento obrigatório nos termos do presente decreto-lei e que não tenham sido objeto de tal apuramento por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

4 - Salvo disposição legal em contrário, o ICA, I. P., é a autoridade nacional competente para reconhecer coproduções internacionais ao abrigo dos tratados bilaterais de coprodução em que Portugal é parte, da Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica e do Acordo Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica.

5 - No caso de projetos de coprodução com coprodutores estabelecidos em Estados não vinculados pelos instrumentos referidos no número anterior, o ICA, I. P., no âmbito da sua missão e atribuições, pode aplicar, com as instituições competentes desses Estados, para efeitos unicamente de atribuição de apoios públicos, procedimentos ad hoc equivalentes ao reconhecimento mútuo de coproduções, desde que os Estados em causa tenham laços de cooperação cultural, de preferência no domínio audiovisual, com Portugal, tenham ratificado a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 20 de outubro de 2005, e tenham subscrito e reservado compromissos em matéria de comércio internacional compatíveis com tais procedimentos.

6 - A verificação da nacionalidade de uma obra efetua-se com base nos seguintes elementos:

a) Inscrição no Registo das Obras do ICA, I. P.;

b) Número ISAN (International Standard Audiovisual Number);

c) Na ausência de inscrição no Registo das Obras do ICA, I. P., nomeadamente em caso de certificação provisória, autorizações ou contratos com argumentista, realizador e outros autores, contratos de coprodução ou de participação financeira, contratos de distribuição ou outras licenças de exploração, orçamento e plano de financiamento, sem prejuízo de o ICA, I. P., poder requerer outros elementos que considere indispensáveis à certificação;

d) Certidão do registo da obra na Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), se disponível;

e) Elementos necessários à verificação do requisito previsto na subalínea vi) da alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Cinema, nos termos a especificar pelo ICA, I. P., em regulamento próprio.

7 - O reconhecimento oficial de uma coprodução internacional efetua-se nos termos e com base nos elementos previstos no tratado de coprodução que lhe seja aplicável, incluindo, em qualquer caso:

a) Os elementos necessários à atestação de nacionalidade previstos no número anterior;

b) Os elementos que atestem as informações sobre a estrutura da coprodução e as participações de cada coprodutor;

c) A indicação de locais de rodagem e de pós-produção e respetiva duração;

d) A lista dos membros relevantes das equipas artística e técnica, incluindo pós-produção, com indicação de nacionalidade e local de residência ou estabelecimento dos mesmos.

8 - Para efeitos do presente decreto-lei, os contratos de coprodução devem, em qualquer caso, explicitar de forma precisa:

a) A identificação da obra a coproduzir;

b) Que a obra a produzir, incluindo todos os seus elementos constitutivos, nomeadamente direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual subjacentes, é compropriedade dos coprodutores;

c) O custo previsto da obra;

d) A contribuição de cada coprodutor;

e) A responsabilidade dos coprodutores em caso de desvio dos custos relativamente ao orçamento aprovado;

f) A quota-parte de compropriedade de cada coprodutor;

g) A repartição de receitas entre os coprodutores e a especificação de territórios atribuídos em exclusividade, se os houver;

h) A eventual designação de um coprodutor delegado para representação junto de terceiros ou com outros poderes;

i) Os poderes e responsabilidades dos coprodutores em matéria de opções artísticas, técnicas e de produção, promoção e participação em festivais ou outros eventos;

j) O local de depósito do negativo ou master que é propriedade comum e as regras de acesso ao mesmo;

k) A duração do contrato;

l) O direito nacional aplicável e o tribunal competente;

m) O valor jurídico das diferentes versões linguísticas do contrato.

9 - As informações sobre nacionalidade, qualidade de obra europeia e coprodução constam do Registo das Obras, como previsto no n.º 11 do artigo 3.º

10 - As informações referidas no número anterior podem ser transmitidas à ERC no âmbito da cooperação prevista no n.º 8 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais.

Artigo 7.º

Obras de produção independente

1 - Compete ao ICA, I. P., a verificação do cumprimento dos requisitos relativos à qualificação de obra de produção independente, previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Cinema, e a correspondente certificação.

2 - A verificação da qualidade de obra de produção independente é feita a pedido dos detentores dos respetivos direitos ou a pedido de autoridades competentes, nacionais ou estrangeiras, ou por iniciativa do ICA, I. P., no âmbito das suas atribuições.

3 - Durante um período de cinco anos a contar da data da primeira exibição ou difusão de uma obra que tenha sido objeto de apoio ao desenvolvimento ou à produção de obras cinematográficas ou audiovisuais a coberto dos recursos financeiros resultantes das taxas regulamentadas pelo presente decreto-lei ou que tenha sido objeto de investimento obrigatório nos termos do capítulo iii, o produtor independente beneficiário não pode transmitir na totalidade os direitos de que é detentor sobre a obra, enquanto produtor de obra cinematográfica ou audiovisual, nos termos previstos no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) À transmissão parcial dos direitos disponíveis, quando efetuada a favor de outro produtor independente, a menos que, no caso de uma coprodução internacional reconhecida oficialmente, essa transmissão dê origem ao incumprimento das condições de reconhecimento dessa coprodução;

b) À transmissão parcial ou partilha dos direitos disponíveis, ainda que efetuada a favor de uma entidade que não seja um produtor independente, até ao limite previsto na alínea b) do número seguinte;

c) Às autorizações ou licenças de radiodifusão, comunicação ao público e colocação à disposição do público concedidas pelos produtores a terceiros, que sejam circunscritas, quer quanto ao âmbito geográfico, quer quanto ao tipo e condições exatas de exploração autorizada, desde que esta última ocorra dentro do período de duração referido no n.º 3.

5 - A participação de coprodutores que não sejam produtores independentes numa obra não prejudica a qualificação como obra independente, desde que verificada uma das seguintes situações:

a) Se a participação total dos coprodutores independentes na coprodução for superior a 50 %;

b) Se a participação total dos coprodutores independentes, ainda que inferior a 50 %, for superior à de qualquer um dos coprodutores não independentes;

c) Se a participação total no financiamento da obra por parte dos coprodutores não independentes for superior a 50 %, se, cumulativamente:

i) Parte desse financiamento tiver a forma de pré-aquisição de direitos ou de participação em capital contra a mera participação nas receitas do projeto, sem reflexo na participação enquanto coprodutor;

ii) Dessa situação não resultar um controlo efetivo da produção por parte das entidades que não sejam coprodutores independentes que comprometa o cumprimento do requisito previsto na subalínea ii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Cinema, em matéria de autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento e acordo entre as partes nas decisões relativas à produção.

6 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, nos casos em que entre alguns dos coprodutores não independentes nela referidos haja relações de grupo que os tornem elegíveis para o benefício do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, as participações dos mesmos são consideradas de forma englobada.

7 - O regime de licenciamento dos direitos de exploração a terceiros será estabelecido pelas partes no contrato de coprodução, não se confundindo com os direitos de propriedade intelectual e sobre o master dos coprodutores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Os contratos de coprodução relativos a obras que tenham sido objeto de apoio ao desenvolvimento ou à produção a coberto dos recursos financeiros resultantes das taxas regulamentadas pelo presente decreto-lei, ou que sejam objeto de realização de uma obrigação de investimento, nos termos do capítulo iii, enquanto obra de produção independente, garantem, em qualquer caso, que nenhum dos coprodutores independentes pode ficar inteiramente privado de direitos de exploração, não contando para este efeito os direitos de exploração licenciados antes do início da rodagem, cuja receita antecipada seja parte integrante do plano de financiamento da obra.

9 - O não reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, ou a perda dessa qualificação, nomeadamente em resultado do incumprimento do disposto no n.º 3 ou de alteração na estrutura societária do produtor independente, implica:

a) A restituição dos montantes de apoio recebidos pelo produtor independente, se se tratar de um projeto que tenha beneficiado de apoios reservados a obras de produção independente, a menos que o não reconhecimento ou a perda da qualidade de obra independente não sejam da responsabilidade do produtor beneficiário;

b) A não-validação ou a anulação da sua validação como investimento obrigatório realizado, nos termos do artigo 34.º

10 - No caso de anulação da validação como investimento obrigatório, nos termos da alínea b) do número anterior, o operador de televisão, o operador de serviços audiovisuais a pedido, o distribuidor cinematográfico ou o editor de videogramas sujeito da obrigação de investimento:

a) Entrega ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º, o montante correspondente a esse investimento no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação;

b) Opta pela adição do montante em causa ao montante de investimento a que estiver obrigado no ano seguinte ao da notificação de anulação; ou

c) Requer a aceitação de outros investimentos elegíveis em obras, de modo a realizar investimento na totalidade do montante em falta.

11 - O apuramento da qualidade de produtor independente faz-se pela inscrição e averbamentos do produtor no Registo de Empresas.

12 - A verificação da qualidade de obra de produção independente e da sua manutenção, nos termos dos n.os 3 e 4, efetua-se com base na inscrição e averbamentos da obra no Registo das Obras, sendo esta inscrição e averbamentos obrigatórios para:

a) Todas as obras que beneficiem de apoio público;

b) Todas as obras para as quais seja requerida certificação da nacionalidade ou de participação em coprodução;

c) Todas as obras para as quais seja requerido o reconhecimento oficial de coprodução ao abrigo de tratados internacionais de coprodução em vigor em Portugal;

d) Todas as obras que sejam objeto da realização de investimento obrigatório regulamentado no capítulo iii.

Artigo 8.º

Investimento de participantes e contribuições em espécie dos produtores independentes

1 - O ICA, I. P., e outras entidades responsáveis por regimes, programas ou medidas de apoio ao desenvolvimento ou à produção podem adotar regras específicas, no âmbito dos mesmos, relativas à aceitação, dentro de limites a especificar por cada entidade, das seguintes rubricas, no plano de financiamento e/ou na estrutura final do financiamento dos projetos, conforme as práticas correntes no setor:

a) Investimento de participantes na produção, isto é, a conversão total ou parcial de honorários ou outras remunerações de produtores, realizadores ou outros autores ou participantes na produção, previstas no orçamento, em participação no projeto («deferrals»), desde que suportada por contrato;

b) Contribuições em espécie do produtor independente na forma de fornecimento de bens ou serviços, com base nos seus recursos e ativos, em relação aos quais não sejam efetuados pagamentos justificados por fatura, sendo essas contribuições valorizadas a preços médios de mercado de aluguer ou utilização de recursos ou equipamentos idênticos, desde que tais contribuições, cumulativamente:

i) Sejam consistentes com o orçamento e o plano de trabalho do projeto;

ii) Não sejam duplamente financiadas por apoios públicos;

iii) Se se tratar de uma coprodução, nacional ou internacional, estejam previstas no respetivo contrato de coprodução e orçamento anexo a este, aprovado pelos coprodutores ou financiadores.

2 - O disposto no número anterior em nada prejudica as leis tributárias e as normas contabilísticas e fiscais aplicáveis às empresas, aplicando-se unicamente:

a) Para efeitos da determinação e validação do financiamento não-público de um projeto apoiado, em sede de cumprimento das regras sobre auxílios de Estado, no âmbito dos referidos regimes, programas ou medidas de apoio;

b) Para efeitos de determinação da participação de um coprodutor, em sede de reconhecimento de coproduções, ou de certificação da nacionalidade ou da qualidade de obra de produção independente.

CAPÍTULO II

Financiamento das medidas públicas

Artigo 9.º

Incidência e liquidação

1 - A liquidação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema, doravante designada por taxa de exibição, é efetuada, por substituição tributária, pelos exibidores, operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, sendo a taxa discriminada na fatura relativa aos serviços a que respeita e cobrada juntamente com o preço desses serviços.

2 - Sobre o valor da taxa a que se refere o número anterior não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa no valor tributável, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) das prestações de serviços de publicidade comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.

3 - As modalidades de serviços publicitários a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema, são as seguintes:

a) No caso dos exibidores cinematográficos, a publicidade exibida nas salas de cinema;

b) No caso dos operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, qualquer forma de comunicação comercial audiovisual ou de comunicação comercial audiovisual virtual, na aceção das alíneas e) e f) do artigo 2.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, incluindo as comunicações comerciais audiovisuais com funções interativas.

4 - A taxa anual prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema é liquidada pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição e constitui seu encargo.

5 - Os proveitos relevantes referidos no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema são os rendimentos unicamente do acesso pago, na modalidade de subscrição, a catálogos de operadores de serviços audiovisuais a pedido, após dedução:

a) Do IVA liquidado sobre os serviços sobre os quais incide a taxa;

b) Das taxas pagas à ERC pelo exercício da atividade de operador dos serviços sobre os quais incide a taxa;

c) Das taxas ou emolumentos pagos ao ICA, I. P., por atos ou serviços por este prestados;

d) Da parte dos proveitos da comercialização dos serviços em causa junto dos consumidores finais que não seja rendimento dos operadores sujeitos à taxa, mas sim de operadores de televisão por subscrição sujeitos à taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema, quando a exploração daqueles serviços se efetue através destes;

e) Sendo caso disso, dos rendimentos de outras modalidades de acesso incluídas no mesmo serviço, nomeadamente o acesso pago por programa.

6 - A taxa a que se refere o n.º 4 aplica-se aos proveitos realizados no território nacional pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido que se encontrem sob jurisdição de outro Estado-membro, sempre que esses operadores visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um serviço de programas televisivos, um serviço audiovisual a pedido ou um serviço de partilha de vídeos visa audiências ou dirige ofertas comerciais ao público no território nacional quando:

a) É disponibilizado a espectadores ou clientes em Portugal através de operadores de distribuição em Portugal, ou de outra forma, através de redes de comunicações eletrónicas;

b) Aceita o acesso pago ou gratuito de espectadores, clientes ou utilizadores em Portugal ou visa alcançar esses espectadores, clientes ou utilizadores através da inclusão de publicidade ou promoções que lhes sejam especificamente direcionadas; ou

c) Utiliza a língua portuguesa, em versão original, ou mediante recurso a legendagem ou dobragem, nos respetivos conteúdos ou na comunicação comercial audiovisual que difunde.

8 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 10.º da Lei do Cinema, é unicamente abrangida a comunicação comercial audiovisual dirigida aos consumidores em Portugal, entendendo-se como tal:

a) A que é difundida nos serviços de comunicação social audiovisual em Portugal;

b) A que é inserida em serviços de partilha de vídeos acessíveis a utilizadores em Portugal e que se destina a ser vista, ou que é vista ou é objeto de interação por utilizadores desses serviços em Portugal.

9 - A metodologia de aplicação, pela entidade responsável pela liquidação, do critério estabelecido na alínea b) do número anterior é adaptada às características de cada serviço e do modo de prestação e de faturação da comunicação comercial audiovisual, cabendo à mesma entidade explicitá-lo na descrição a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º

10 - Para efeitos do disposto no n.º 6, consideram-se proveitos realizados no território nacional os rendimentos do acesso pago, na modalidade de subscrição, a catálogos dos operadores de serviços audiovisuais a pedido pelos clientes em Portugal, sobre os quais é liquidado IVA em Portugal, que estão sujeitos às deduções previstas no n.º 5.

11 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição isentos, nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, da obrigação de pagamento da taxa a que se refere o n.º 4 demonstram o seu direito à isenção através da declaração dos respetivos proveitos relevantes líquidos, apurados nos termos do presente artigo, ou, a seu pedido e se materialmente possível, pelo método da parte de mercado, caso em que esta aferição se faz nos termos do artigo 19.º

Artigo 10.º

Prazo e forma da liquidação

1 - Os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição, os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os fornecedores de serviços de partilha de vídeos procedem à liquidação da taxa de exibição, junto do ICA, I. P., e da Cinemateca, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços sujeita à taxa.

2 - A liquidação da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema é efetuada pelos operadores de televisão por subscrição junto do ICA, I. P., até ao dia 30 de abril de cada ano e tem por referência os dados relativos ao número de utilizadores de serviços de televisão por subscrição no ano anterior.

3 - A liquidação da taxa anual prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema é efetuada pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição junto do ICA, I. P., até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que se reportam os dados relativos aos proveitos relevantes dos serviços abrangidos.

4 - A liquidação efetua-se mediante preenchimento de declaração prevista para o efeito, a disponibilizar pelo ICA, I. P., e, no caso da liquidação referida no n.º 1, pela Cinemateca, I. P.

5 - As entidades referidas no n.º 1 e os operadores abrangidos pelo disposto no n.º 3 que exercem pela primeira vez a sua obrigação de liquidação, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, acompanham a sua primeira declaração, nos termos do número anterior, de uma descrição explicativa dos procedimentos e métodos utilizados para o cumprimento das obrigações de liquidação.

6 - As entidades abrangidas pelo disposto no presente artigo comunicam ao ICA, I. P., e ainda, no caso das entidades que liquidam a taxa de exibição, à Cinemateca, I. P., quaisquer alterações que introduzam nos procedimentos e métodos referidos no número anterior.

Artigo 11.º

Liquidação oficiosa da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema

1 - À liquidação oficiosa da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema aplica-se o disposto no artigo 16.º-A da mesma lei.

2 - Se a impossibilidade de apurar os proveitos relevantes exatos, na situação prevista no n.º 1 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º-A da Lei do Cinema, resultar de especificidades tecnológicas do serviço ou do modo da sua prestação, ou do regime de reporte a que o operador estiver sujeito no Estado-membro em que estiver estabelecido, pode o operador requerer ao ICA, I. P., o apuramento com base em outros dados fiáveis e verificáveis, se não estiver em causa a sua boa-fé e colaboração.

3 - O ICA, I. P., delibera sobre o requerimento referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da sua receção, podendo este prazo ser ultrapassado na circunstância prevista no número seguinte.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - Os montantes apurados nos termos do n.º 1 do artigo 10.º são pagos até ao último dia do mês da liquidação.

2 - O pagamento previsto no número anterior é efetuado por transferência bancária e mediante a entrega das respetivas guias de receita disponibilizadas no sítio na Internet do ICA, I. P., e no sítio na Internet da Cinemateca, I. P., da seguinte maneira:

a) 80 % do montante apurado, à ordem do ICA, I. P.;

b) 20 % do montante apurado, à ordem da Cinemateca, I. P.

3 - Os montantes apurados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º são pagos ao ICA, I. P., até ao final do mês da liquidação.

4 - O pagamento previsto no número anterior é efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio na Internet do ICA, I. P., à ordem deste.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, promover a cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas previstas no presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo ICA, I. P., com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT.

3 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.

Artigo 14.º

Fiscalização

Compete ao ICA, I. P., a fiscalização do cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como a atuação em caso de infração, nos termos do artigo 12.º da Lei do Cinema.

Artigo 15.º

Documentos comprovativos

Os responsáveis pela liquidação são obrigados a conservar por um prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, todos os registos e documentos de suporte que sejam necessários ao apuramento e liquidação da taxa, assegurando a verificabilidade da informação sobre:

a) No caso da taxa de exibição, a importância sobre a qual incide a taxa, o montante da taxa liquidada, com discriminação, no caso das entidades que exploram diferentes serviços, por meio de comunicação ou exibição, nomeadamente salas de cinema, televisão, serviços dos operadores de distribuição, serviços audiovisuais a pedido ou serviços de partilha de vídeos;

b) No caso da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema, o número de subscrições em vigor em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa, calculado em conformidade com os dados reportados à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) em cumprimento do regulamento da ANACOM sobre prestação de informação de natureza estatística que se encontre em vigor à data do cálculo;

c) No caso da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema, os proveitos relevantes líquidos apurados nos termos do artigo 9.º

CAPÍTULO III

Obrigações de investimento

Artigo 16.º

Aplicação das obrigações de investimento

1 - Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, os proveitos relevantes considerados para efeitos de determinação do escalão, nos termos da tabela anexa à Lei do Cinema, e de apuramento do montante a investir são unicamente os proveitos relevantes líquidos, apurados nos termos do artigo 18.º e obtidos no território nacional.

2 - O investimento dos operadores de televisão presume-se realizado por ciclos de dois anos, podendo os mesmos operadores optar, em sede da comunicação anual prevista no artigo 21.º, pela realização anual do investimento.

3 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos, os editores de videogramas e os exibidores cinematográficos podem optar pela realização do investimento por ciclos de dois anos.

4 - O benefício das opções previstas nos n.os 2 e 3, bem como da faculdade de transporte de excedentes e da faculdade de realização de investimento de forma englobada, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, depende do cumprimento integral da obrigação de investimento nos anos ou ciclos anteriores e das demais condições estabelecidas no presente capítulo.

5 - O incumprimento das obrigações de investimento por parte de um operador é impeditivo, enquanto não for sanado, do acesso a apoios públicos de projetos de obras em que o operador em incumprimento seja coprodutor ou beneficiário efetivo, através, neste caso, de entidade coprodutora sujeita ao seu controlo efetivo.

6 - Sem prejuízo da finalidade do presente regime de obrigações de investimento e das medidas previstas no presente capítulo para facilitar o investimento de montantes reduzidos, qualquer entidade sujeita a obrigação de investimento pode optar, uma vez apurado o respetivo montante a investir, pela entrega desse montante ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º

Artigo 17.º

Tipos e subtipos de serviços

1 - Consideram-se tipos de serviços os correspondentes a cada uma das colunas da tabela anexa à Lei do Cinema, ou seja:

a) Serviços de programas televisivos;

b) Distribuição de obras cinematográficas;

c) Edição de videogramas;

d) Serviços audiovisuais a pedido.

2 - Consideram-se subtipos de serviços de programas televisivos, em conformidade com os n.os 5 e 6 do artigo 8.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, os seguintes:

a) De acesso não condicionado livre;

b) De acesso não condicionado com assinatura;

c) De acesso condicionado.

3 - Consideram-se subtipos de serviços audiovisuais a pedido os seguintes:

a) De acesso por subscrição;

b) De acesso pago por programa;

c) De acesso gratuito.

Artigo 18.º

Proveitos relevantes

1 - São proveitos relevantes para efeitos do disposto no presente capítulo, em aplicação do n.º 6 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, os seguintes:

a) No caso dos operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido que incluam comunicação comercial audiovisual em um ou mais dos seus serviços, os rendimentos dessa comunicação comercial audiovisual, determinada nos termos utilizados no artigo 9.º para o apuramento da incidência da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema;

b) No caso dos operadores de televisão de acesso condicionado ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido de acesso não gratuito, os rendimentos das diferentes formas de acesso pago a serviços de programas televisivos ou a catálogos ou partes de catálogos de operadores de serviços audiovisuais a pedido, incluindo o acesso por subscrição e o acesso pago por programa, por parte dos clientes em Portugal;

c) No caso dos distribuidores de obras cinematográficas, os rendimentos da atividade de distribuição de obras cinematográficas para exploração por terceiros, incluindo os rendimentos resultantes da exploração em recintos de cinema e os do licenciamento, sublicenciamento ou outra cedência de direitos, em Portugal;

d) No caso dos editores de videogramas, os rendimentos da venda de videogramas, mas não os das atividades de troca ou aluguer, bem como os rendimentos do licenciamento, sublicenciamento ou outra cedência de direitos, em Portugal.

2 - Os proveitos líquidos a considerar para efeitos de direito ao benefício das isenções e de apuramento dos montantes a investir são os descritos no número anterior, após dedução:

a) Do IVA liquidado sobre os serviços em causa;

b) Das taxas pagas à ERC pelo exercício da atividade de operador de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;

c) Das taxas ou emolumentos pagos ao ICA, I. P., por atos e serviços por este prestados;

d) Das taxas de distribuição e de autenticação previstas no artigo 17.º da Lei do Cinema, pagas pelos distribuidores de obras cinematográficas ou editores de videogramas;

e) No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição, do valor da taxa liquidada nos termos dos artigos 9.º e 10.º;

f) No caso dos operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, dos proveitos da comercialização dos serviços em causa que não sejam rendimento dos operadores sujeitos à obrigação de investimento, nomeadamente as comissões ou outros pagamentos devidos a operadores de distribuição sujeitos à taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema, quando a exploração daqueles serviços se efetue através destes operadores;

g) Dos proveitos da exploração de obras pornográficas.

Artigo 19.º

Isenções

1 - Para efeitos de direito ao benefício das isenções previstas no n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, as entidades interessadas podem optar por um dos dois métodos de apuramento do direito, nos limites da aplicabilidade do critério da parte de mercado, conforme previsto no n.º 7.

2 - Nos casos em que um mesmo serviço combina diferentes modalidades de acesso, os proveitos relevantes do serviço, para efeitos de apuramento do direito à isenção, são a soma dos rendimentos das diferentes modalidades de acesso.

3 - O apuramento do direito à isenção de um operador efetua-se:

a) Pelo critério dos proveitos anuais no território nacional inferiores a (euro) 200 000, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, caso em que se consideram os proveitos relevantes líquidos nos termos do artigo anterior; ou

b) Pelo critério da parte de mercado inferior a 1 %, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, caso em que se considera que cada um dos segmentos de mercado corresponde a um subtipo de serviço, nos termos do artigo 17.º

4 - A parte de um operador no respetivo segmento de mercado é calculada do seguinte modo:

a) Para os operadores televisivos, a soma dos valores de share médio anual de cada um dos serviços que opera nesse segmento de mercado, tomando como referência as medições de audiência utilizadas pela Comissão de Análise de Estudos de Meios;

b) Para os operadores de serviços audiovisuais a pedido, a soma das respetivas partes de mercado nos diferentes subtipos, em função dos seguintes fatores:

i) No caso dos serviços de acesso por subscrição, o número de subscritores dos serviços desse tipo do operador em causa relativamente ao total dos subscritores desse tipo de serviço em Portugal;

ii) No caso dos serviços de acesso pago por programa, o número de utilizadores registados dos serviços desse tipo do operador em causa relativamente ao número total de utilizadores registados em serviços desse tipo em Portugal;

iii) No caso dos serviços de acesso gratuito, a parte dos proveitos de comunicação comercial audiovisual dos serviços em causa relativamente ao valor total da comunicação comercial audiovisual no conjunto desses serviços em Portugal;

c) No caso de serviços mistos que incluam mais do que uma forma de acesso ao mesmo serviço, considera-se, para efeitos de aplicação da alínea anterior, que o serviço pertence ao subtipo que representa a maior parte dos rendimentos do serviço em causa em Portugal;

d) Para distribuidores cinematográficos, resultados de bilheteira, expressos em número de espectadores nos recintos cinematográficos, dos filmes distribuídos, relativamente ao número total de espectadores nos mesmos recintos, recorrendo para o efeito aos dados de bilheteira recolhidos pelo ICA, I. P., no âmbito do regime nacional de informatização de bilheteiras;

e) Para editores de videogramas, número de selos de autenticação emitidos pela IGAC para videogramas editados pelo editor em causa relativamente à totalidade dos selos de autenticação emitidos pela IGAC para videogramas editados em Portugal no mesmo ano.

5 - O número de subscritores referido na subalínea i) da alínea b) do número anterior é o registado a 31 de dezembro do ano anterior ao do apuramento do direito à isenção.

6 - Na ausência de informação oficial ou de informação de mercado aceite por todos os operadores de cada tipo ou subtipo estabelecidos em Portugal não isentos, para efeitos de apuramento das partes de mercado, o ICA, I. P., diligencia no sentido de procurar acordar com esses operadores um valor estimado de referência, convencional e universalmente aceite, desde que não inferior à mediana dos valores das estimativas de mercado disponíveis.

7 - Na ausência de informação suficiente ou do consenso previsto no número anterior, o apuramento do direito à isenção segue o critério dos proveitos relevantes.

8 - Estão ainda isentos os operadores a que se refere o n.º 8 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema.

9 - As entidades que não exerçam a atividade de exibição cinematográfica a título principal, nos termos da alínea e) do artigo 2.º da Lei do Cinema, não estão sujeitas às obrigações previstas no presente artigo.

Artigo 20.º

Apuramento dos montantes a investir

1 - O investimento obrigatório a realizar em cada ano por cada operador televisivo, operador de serviços audiovisuais a pedido, distribuidor cinematográfico ou editor de videogramas é apurado por este com base:

a) No apuramento dos respetivos proveitos relevantes;

b) Na determinação do respetivo escalão, em conformidade com a tabela anexa à Lei do Cinema;

c) Nos parâmetros de cálculo previstos para o respetivo escalão na tabela anexa à Lei do Cinema:

i) Através da aplicação da percentagem prevista para o respetivo escalão aos proveitos relevantes líquidos do ano anterior;

ii) Através da multiplicação do número de subscritores no ano anterior pelo valor unitário previsto para o respetivo escalão, sendo esta opção válida apenas para os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;

iii) Através da opção pelo montante fixo previsto para o respetivo escalão, sendo esta opção válida apenas para os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;

d) Na aplicação das demais especificações previstas no presente artigo.

2 - O número de assinantes referido na subalínea ii) da alínea c) do número anterior é o registado no ano civil anterior, entendido, para este efeito, como sendo a média aritmética do número de assinantes registado no termo de cada trimestre desse ano.

3 - Nos casos em que uma mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes, os montantes a investir são apurados separadamente por tipo de serviço, nos termos da tabela anexa à Lei do Cinema, sem prejuízo da faculdade de realização da obrigação de investimento na forma englobada prevista no n.º 1 do artigo 24.º

4 - Quando uma mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes e beneficia de isenção em um ou mais dos correspondentes segmentos de mercado, os rendimentos do serviço ou serviços isentos não são incluídos no cálculo dos proveitos relevantes líquidos totais dessa entidade para efeitos de englobamento da obrigação de investimento, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º

5 - O montante a investir no ano n é apurado com base nos proveitos relevantes obtidos no ano n-1.

6 - Quando o investimento é realizado por ciclos de dois anos, o montante total a investir na soma dos anos n e n+1 é o que resulta da soma dos montantes apurados nos termos do número anterior nos anos n-1 e n.

7 - Quando o investimento é realizado por ciclos de dois anos e o operador opta pelo método de cálculo a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do n.º 1, o montante total a investir na soma dos anos n e n+1 é a soma dos valores resultante do número de subscritores nos anos n-1 e n.

8 - A opção pelo montante fixo não desobriga da comunicação dos proveitos relevantes nos termos do artigo seguinte.

9 - A natureza generalista de um serviço de programas televisivo, para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, é aferida pelo respetivo registo na ERC.

10 - A percentagem da programação a que se refere o n.º 9 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema é calculada como sendo o quociente entre o número de horas emitidas com programas dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do referido artigo e o número total de horas emitidas, no ano em que se realizaram os proveitos, sem contar o tempo de emissão preenchido com comunicação comercial audiovisual.

11 - No caso de serviços de programas cujos operadores se encontrem sob jurisdição de outro Estado-membro, para o apuramento da qualidade de serviço de programas generalista recorrer-se-á ao registo junto da entidade reguladora competente, ou, não sendo isso possível, a uma apreciação que assegure igualdade de tratamento relativamente aos operadores sob jurisdição portuguesa.

12 - No caso da concessionária de serviço público de televisão, o montante a investir é o previsto no n.º 10 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, resultando o apuramento da aprovação do orçamento anual da concessionária, o que não a desvincula da obrigação de comunicação prevista no artigo seguinte.

Artigo 21.º

Comunicação do investimento a realizar

1 - Até 30 de abril de cada ano, os operadores de televisão, os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos e os editores de videogramas não isentos comunicam ao ICA, I. P., as seguintes informações:

a) O montante dos proveitos relevantes e a demonstração do seu apuramento;

b) A opção de base de cálculo ou opção pelo montante fixo, quando aplicável;

c) O montante a investir;

d) A opção pela realização da obrigação anualmente ou por ciclos de dois anos, conforme previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, e pelo recurso à faculdade de englobamento previstas no n.º 1 do artigo 24.º;

e) Sendo caso disso, os excedentes a transitar e sua aplicação no ano ou ciclo seguinte, nos termos do artigo 28.º

2 - Os exibidores cinematográficos reportam, até 30 de abril de cada ano, o valor das receitas correspondentes a 7,5 % do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema auferido no exercício anterior, líquida de IVA, com base em documentos de prestação de contas certificados que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo, após dedução das receitas relativas às obras excluídas nos termos do n.º 13 do artigo 24.º

3 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 24.º, a comunicação prevista no n.º 1, apresentada pela empresa, discrimina as informações por operador e por serviço.

Artigo 22.º

Omissões e irregularidades na comunicação do investimento a realizar

1 - Na ausência da comunicação do investimento a realizar, nos termos e prazo previstos no artigo anterior, ou em caso de omissões ou incorreções na mesma, ou de divergências relativamente a dados de que o ICA, I. P., disponha, este notifica a entidade em causa no sentido de regularizar a situação.

2 - A entidade notificada dispõe de um prazo de 15 dias para responder à notificação.

Artigo 23.º

Apuramento extraordinário

1 - Se a impossibilidade de apurar os proveitos relevantes exatos, na situação prevista no n.º 2 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º-A da Lei do Cinema, resultar de especificidades tecnológicas do serviço ou do modo da sua prestação, ou do regime de reporte que o operador cumpra no Estado-membro em que esteja estabelecido, pode o operador requerer ao ICA, I. P., o apuramento com base em outros dados fiáveis e verificáveis, se não estiver em causa a sua boa-fé e colaboração.

2 - O ICA, I. P., decide sobre o requerimento referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da sua receção.

Artigo 24.º

Realização do investimento

1 - As entidades sujeitas e não isentas que explorem mais do que um serviço podem optar pelo englobamento das suas obrigações parcelares e realizar o investimento obrigatório, no montante total englobado, de forma flexível, alocando-o livremente entre:

a) Serviços do mesmo tipo operados pela mesma empresa;

b) Serviços de tipos diferentes operados pela mesma empresa;

c) Serviços de tipos ou subtipos diferentes operados pela mesma empresa;

d) Serviços de tipos ou subtipos diferentes operados por unidades ou empresas distintas, pertencentes a um mesmo grupo de empresas que apresente contas consolidadas no Estado-membro em que se encontre estabelecido.

2 - O investimento enquadrado realiza-se nos tipos de obras ou atividades previstos na lei e especificados no presente artigo e nos artigos seguintes.

3 - Sem prejuízo das especificações adicionais constantes dos artigos 29.º a 32.º, para efeitos do investimento em projetos e obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, nas modalidades de financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, participação no financiamento da produção ou aquisição de direitos, são elegíveis os seguintes tipos de obras:

a) Obras cinematográficas de curta-metragem de ficção, animação ou documentário;

b) Obras cinematográficas de longa-metragem de ficção, animação ou documentário;

c) Obras audiovisuais unitárias de ficção, documentário ou animação;

d) Obras audiovisuais na forma de séries de ficção, documentário ou animação.

4 - Considera-se que uma obra é realizada originariamente em língua portuguesa quando mais de metade dos diálogos são em língua portuguesa ou em línguas crioulas de base portuguesa.

5 - O investimento dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na forma de financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento efetua-se mediante contrato celebrado entre um produtor independente e o operador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - É admissível o investimento dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na forma de financiamento de trabalhos de escrita mediante contrato celebrado entre o argumentista e o operador.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o investimento realizado é imputado à rubrica de «obras de produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em outras obras europeias», no caso dos operadores de televisão, e de «produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em outras obras criativas europeias», no caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido.

8 - O investimento nos termos do n.º 5 não pode prejudicar a qualidade independente da obra em causa, nem ter por contrapartida a transmissão futura da propriedade intelectual desenvolvida para o investidor.

9 - O investimento dos operadores de televisão, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, dos distribuidores ou dos editores de videogramas tem a forma de participação no financiamento da produção quando o respetivo contrato é celebrado com o produtor independente antes do início da rodagem, sendo parte integrante do plano de financiamento da obra, enquanto:

a) Participação na obra através de coprodução;

b) Participação nas receitas da obra, através de associação em participação à produção, sem coprodução; ou

c) Receita antecipada garantida, através do licenciamento de direitos em fase de projeto, correntemente designado por «pré-venda» ou por «mínimo garantido».

10 - O investimento nas formas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º-B, na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema corresponde ao licenciamento de direitos após o início da rodagem, não previsto no plano de financiamento da mesma, constituindo receita da obra.

11 - O investimento dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de promoção pode assumir as seguintes formas:

a) Promoção das obras em cujo desenvolvimento ou produção o operador investiu ao abrigo da presente secção;

b) Promoção de outras obras cinematográficas e audiovisuais europeias;

c) Dobragem e legendagem de obras europeias e adaptação das mesmas para pessoas surdas ou com deficiência auditiva, assim como para invisuais ou pessoas com deficiência visual;

d) Apoio financeiro a projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual, no domínio da cultura cinematográfica, do fomento de novos públicos, da iniciação de crianças e jovens ao cinema e de educação para os media audiovisuais.

12 - Para efeitos da derrogação ao requisito de língua portuguesa prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º-B, bem como nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 16.º da Lei do Cinema, e sem prejuízo da definição de «obras europeias» e de «obras equiparadas a obras europeias», nos termos das alíneas k) e l) do artigo 2.º da Lei do Cinema:

a) Os «tratados aplicáveis» são os tratados de coprodução cinematográfica ou audiovisual bilaterais ou multilaterais em vigor em que Portugal é Parte;

b) Apenas são abrangidos os tipos de obras previstos no tratado aplicável e nas condições neste definidas, carecendo sempre de reconhecimento oficial;

c) Não são abrangidas as coproduções meramente financeiras, entendidas, no silêncio do tratado aplicável, como aquelas em que a parte constituída pelos coprodutores estabelecidos em Portugal na coprodução não inclui participação artística nem técnica.

13 - Não é admissível o investimento em obras ou atividades de conteúdo essencialmente publicitário, noticioso ou de propaganda política, nem em obras pornográficas, atentatórias da dignidade da pessoa humana ou que veiculem mensagens ou de algum modo promovam o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros comportamentos manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e nos tratados internacionais relevantes em que Portugal é Parte.

14 - Para efeitos do cumprimento das obrigações regulamentadas no presente capítulo, considera-se que o investimento é realizado:

a) Sempre que se trate de investimento em obras cinematográficas ou audiovisuais, na data da assunção do compromisso, no caso da concessionária de serviço público de televisão, ou na data da celebração do contrato, no caso de todas as restantes entidades;

b) Sempre que se trate de investimento em promoção na forma de participação financeira em projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual, na data da celebração do contrato com a entidade promotora;

c) Sempre que se trate de investimento na modalidade de promoção na forma de publicidade, na data da primeira difusão ou comunicação pública ou do lançamento da campanha;

d) Sempre que se trate de produção própria ou quaisquer investimentos ou atividades cujos custos são assegurados diretamente pelo operador, a elegibilidade depende da verificabilidade, nos termos do n.º 1, nas contas e registos do operador.

Artigo 25.º

Elegibilidade dos investimentos

1 - Os investimentos realizados são validados, para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, no valor correspondente às despesas inerentes à sua realização que sejam identificáveis, verificáveis e suportadas por contratos, faturas ou outros documentos relativos aos investimentos, operações, atividades e serviços em causa.

2 - Os contratos relativos aos investimentos obrigatórios devem revestir a forma escrita.

3 - As autorizações dos detentores de direitos necessárias para o desenvolvimento ou a produção das obras podem assumir as diferentes formas contratuais praticadas no setor, incluindo o direito temporário de utilização da obra protegida para fins de desenvolvimento da obra cinematográfica ou audiovisual, com preferência exclusiva para a aquisição em data futura dos direitos necessários à produção («option right»).

4 - Os contratos de autorização, licença ou cessão de direitos, no âmbito da realização dos investimentos a que se refere o presente capítulo são de direito nacional ou compatíveis com as leis nacionais em matéria de direitos de autor.

5 - O investimento em obras na modalidade de participação no financiamento da produção mediante coprodução ou participação nas receitas demonstra-se pelos valores inscritos nos contratos relativos a essas participações.

6 - O investimento em obras nas modalidades de aquisição de direitos em fase de projeto («pré-compra») ou de aquisição de licenças de difusão ou exploração demonstra-se pelos valores inscritos nos contratos relativos a essas cessões e licenciamentos.

7 - Os investimentos na modalidade de coprodução devem obedecer a uma clara distinção contratual entre as diferentes contrapartidas da participação do operador e respetivos valores e âmbito, nomeadamente no que se refere à distinção entre a participação enquanto coprodutor, as receitas a partilhar e o respetivo regime a pré-compra ou atribuição inicial de direitos exclusivos de exploração no âmbito do contrato de coprodução, bem como os direitos cedidos, em termos de duração, territórios e suportes ou formas de exploração.

8 - No investimento em promoção de obras efetuado pelo próprio operador nos seus serviços de comunicação social audiovisual ou nos de entidades com as quais tenha uma relação que lhes permita beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as campanhas promocionais são valorizadas a preços finais, após descontos, que seriam faturados por campanhas comparáveis aos clientes que beneficiem das melhores tarifas.

9 - O investimento em promoção na forma de participação financeira em projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual demonstra-se pelos contratos de apoio financeiro celebrados com estas.

10 - A elegibilidade do investimento em promoção na forma de criação, nos catálogos dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa implica a demonstração, pelo operador, dos custos da operação promocional.

Artigo 26.º

Promoção da diversidade

1 - As entidades sujeitas a obrigações de investimento devem, na medida do possível, procurar contribuir para os objetivos de diversificação da oferta de obras ao público e das relações com o tecido criativo e empresarial do setor, nos termos do n.º 11 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema.

2 - Aos investimentos obrigatórios de montante igual ou superior a (euro) 750 000 por ano aplicam-se em qualquer caso os requisitos mínimos de diversidade constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - São critérios de incentivo à diversidade e renovação os seguintes:

a) Realização do investimento em número de obras superior ao estabelecido no número anterior por parte do operador em causa;

b) Investimento nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema ou nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema em montante superior a 30 % do investimento obrigatório total, sem contar com o efeito de majorações;

c) Investimento em pelo menos uma obra cinematográfica de produção independente, originariamente em língua portuguesa, de qualquer género ou duração;

d) Investimento em pelo menos uma série ou uma obra unitária criativa de produção independente, originariamente em língua portuguesa, de animação ou documentário;

e) Realização de mais de 30 % do investimento obrigatório total, ou de mais de 30 % da parte correspondente às modalidades referidas na alínea b), em obras cinematográficas, séries, documentários ou telefilmes realizados por mulheres ou que preencham os demais critérios previstos na rubrica A2.4 da tabela constante do anexo ii à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro;

f) Investimento em pelo menos uma obra cinematográfica ou audiovisual criativa de produção independente, originariamente em língua portuguesa, que seja uma primeira obra dos seus autores;

g) Investimento em pelo menos duas obras cinematográficas de curta-metragem;

h) No caso dos distribuidores e editores de videogramas, além das alíneas anteriores que lhes sejam aplicáveis:

i) Realização do investimento em mais de três obras por ano, se a obrigação de investimento total anual for inferior a (euro) 100 000;

ii) Realização do investimento em mais de cinco obras por ano, se a obrigação de investimento total anual for igual ou superior a (euro) 100 000.

4 - Os operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores e os editores de videogramas cujo investimento, num ano ou ciclo de dois anos, satisfaça pelo menos três dos critérios estabelecidos no número anterior, ou dois dos mesmos critérios, se o investimento obrigatório em causa for inferior a (euro) 100 000, beneficiam:

a) Do aumento do limite do investimento na forma de promoção para 25 %;

b) Da aplicação de uma majoração, com um coeficiente de 1,2, à parte do investimento em obras de produção independente originariamente em língua portuguesa, realizado na forma de participação no financiamento da produção, nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, em qualquer percentagem compatível com a qualidade de obra independente, que exceda 30 % do investimento obrigatório total;

c) Da extensão a qualquer operador da possibilidade de recurso à faculdade de imputação ao investimento a realizar no ano ou ciclo seguinte de excedentes na realização do investimento, prevista no artigo 28.º

Artigo 27.º

Investimentos de montante reduzido

1 - Os investimentos de montante não superior a (euro) 10 000 podem ser realizados sem observância de sublimites entre as modalidades de investimento possíveis, consoante o tipo de operador.

2 - Os investimentos de montante não superior a (euro) 50 000 podem ser realizados sem observância de sublimites entre modalidades de investimento, salvo no que se refere, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, ao investimento na forma de promoção, que não pode exceder 25 % do total.

3 - Os investimentos a que se referem os números anteriores podem, ainda, ser realizados por ciclos de dois anos.

4 - Na medida do possível, e sem prejuízo das orientações emanadas dos Planos Estratégicos, o ICA, I. P., procura promover a comunicação entre produtores de curtas-metragens ou outras obras de orçamento reduzido e os operadores sujeitos a obrigações de investimento de montante reduzido, com vista a aumentar oportunidades de realização do investimento obrigatório e reduzir o recurso à entrega de montantes não realizados ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º

Artigo 28.º

Utilização de excedentes no exercício da obrigação

1 - A parte dos montantes investidos nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B ou nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema que exceda a percentagem mínima prevista de 30 % do investimento obrigatório total, ainda que tal excedente resulte da aplicação de majorações nos termos previstos no presente decreto-lei, pode, mediante pedido do operador nesse sentido, no âmbito da comunicação anual prevista no artigo 21.º, transitar para o ano ou ciclo seguinte a título de excedente a descontar no montante de investimento obrigatório relativo a esse ano ou ciclo, nas mesmas modalidades.

2 - Não é admissível o trânsito dos excedentes referidos no número anterior para um terceiro ciclo consecutivo de dois anos.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos operadores de televisão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema e nos n.os 3 e 5 do artigo 16.º, sendo igualmente aplicável a operadores de serviços audiovisuais a pedido que não se encontrem em incumprimento das obrigações de investimento e que preencham os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 26.º

Artigo 29.º

Especificidades do investimento dos operadores de televisão privados

1 - O investimento dos operadores de televisão privados na modalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema não pode ser superior a 20 % do investimento obrigatório total, salvo nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º

2 - O investimento em outras obras europeias, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema, inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais europeias, incluindo obras audiovisuais seriadas que não se qualifiquem como série, mas excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação.

3 - A majoração do investimento dos operadores de televisão prevista no n.º 5 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema, aplica-se aos seguintes tipos de obras criativas de produção independente europeia, originariamente em língua portuguesa:

a) Obras cinematográficas de qualquer duração;

b) Séries ou obras audiovisuais unitárias de animação ou documentário;

c) Obras realizadas por mulheres ou que preencham os demais critérios previstos na rubrica A2.4 da tabela constante do anexo ii à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro.

4 - Para efeitos da aplicação da majoração do investimento dos operadores de televisão prevista no n.º 6 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema, considera-se que uma obra preenche o requisito de ser uma primeira obra dos seus autores quando nem o realizador ou a maioria dos realizadores, nem o argumentista ou a maioria dos argumentistas são autores, ao mesmo título, à data do investimento, de mais do que uma obra anterior do mesmo tipo, considerando-se para este efeito «tipos de obras» os quatro correspondentes às alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 24.º

5 - Havendo lugar a majoração, o efeito desta no valor do investimento realizado conta para efeitos de cumprimento do sublimiar de investimento mínimo de 30 % nas modalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema.

Artigo 30.º

Especificidades do investimento do operador de serviço público de televisão

1 - O investimento do operador de serviço público de televisão, cujas condições são especificadas no respetivo contrato de concessão, deve ser realizado, em pelo menos 25 %, em cada ano ou ciclo, em obras cinematográficas europeias originariamente em língua portuguesa.

2 - O investimento do operador de serviço público de televisão nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema obedece aos seguintes limites:

a) O investimento na modalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema não pode ser superior a 10 % do total;

b) O investimento ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema não pode ser superior a 20 % do total, nem realizado na forma de produção própria ou de empresas associadas.

3 - Para efeitos de majoração do investimento do operador de serviço público de televisão, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 31.º

Especificidades do investimento dos distribuidores de cinema e dos editores de videogramas

A validação, para efeitos de cumprimento das obrigações de investimento, do investimento na forma referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei do Cinema tem por base os contratos e documentos contabilísticos que evidenciem as despesas relativas às atividades e serviços em causa.

Artigo 32.º

Especificidades do investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

1 - O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido realiza-se nas modalidades previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema, dentro dos seguintes limites:

a) O investimento na modalidade referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema não pode ser superior a 20 % do investimento obrigatório total, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º e na alínea c) do n.º 3;

b) O investimento cumulado nas modalidades de produção própria ou de empresas associadas não pode ser superior a 30 % do total.

2 - O investimento referido na alínea a) do número anterior pode ser assegurado através de investimento na forma de criação, nos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa, prevista no n.º 5 do artigo 16.º da Lei do Cinema, desde que:

a) O conjunto de obras abrangido pela medida em causa inclua pelo menos 60 % de obras de produção independente de pelo menos 10 produtores independentes;

b) Este investimento se concretize em novas atividades, funcionalidades, ofertas ou outras medidas que deem origem a uma maior visibilidade e/ou procura e/ou oferta efetivas das obras cinematográficas ou audiovisuais europeias originariamente em língua portuguesa.

3 - O investimento na forma prevista no número anterior não pode ser superior a 10 % do investimento obrigatório total do operador, se disser respeito unicamente a catálogos disponibilizados em Portugal, elevando-se para os seguintes sublimites, em caso de aplicação a nível internacional:

a) Se realizado em catálogos do operador em pelo menos três territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 150 milhões de habitantes, até 15 % do investimento obrigatório total do operador;

b) Se realizado em catálogos do operador num conjunto de territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 500 milhões de habitantes, até 20 % do investimento obrigatório total do operador;

c) Se realizado em catálogos do operador num conjunto de territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 1000 milhões de habitantes, até 25 % do investimento obrigatório total do operador.

4 - Ainda que as ações referidas nos n.os 2 e 3 impliquem despesa com remuneração dos produtores detentores de direitos, quaisquer despesas deste tipo são necessariamente imputadas ao investimento ao abrigo, conforme aplicável, das alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema.

5 - O investimento em outras obras criativas europeias, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema, inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais criativas europeias, nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de proteção pelos direitos de autor, excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação.

Artigo 33.º

Investimento dos exibidores cinematográficos

A exibição de obras cinematográficas beneficiárias de apoio público ou de obras nacionais não apoiadas que sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

Artigo 34.º

Verificação do cumprimento

1 - Compete ao ICA, I. P., verificar o cumprimento das obrigações de investimento.

2 - A verificação do cumprimento tem por base o relatório de cumprimento referido no n.º 4 e, no caso do investimento em obras cinematográficas e audiovisuais, a inscrição destas no Registo das Obras previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei do Cinema.

3 - Os produtores da obra beneficiária do investimento e os operadores de televisão, os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos ou os editores de videogramas que realizam o investimento são solidariamente responsáveis pela inscrição devida e atualizada no Registo das Obras.

4 - Cada entidade sujeita a obrigações de investimento entrega ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano, um relatório de cumprimento que enumera os projetos, obras ou atividades em que se realizou o investimento obrigatório e indica, relativamente a cada um destes:

a) No caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido:

i) Número de Registo da Obra, no caso do investimento em obras;

ii) Identificação do projeto de escrita e desenvolvimento ou da atividade de promoção ou restauro;

iii) Número ISAN, se disponível à data da entrega do relatório de cumprimento;

iv) Consoante os casos, identificação do argumentista, do produtor independente ou da entidade promotora de atividades previstas na alínea d) do n.º 11 do artigo 24.º, indicando, em caso de pluralidade, a entidade responsável, delegada ou coordenadora, e respetivos locais de estabelecimento;

v) Locais e datas da realização da atividade;

vi) A quantia aplicada em cada projeto e a modalidade de investimento a que corresponde, ou a quantia despendida em cada uma das modalidades cumuláveis, se o investimento num mesmo projeto for realizado em diferentes modalidades;

vii) Data dos contratos;

viii) No caso do investimento na modalidade de promoção, a data da primeira difusão ou comunicação pública ou do início do projeto, atividade ou evento em causa;

ix) No caso dos operadores de televisão, datas da difusão da obra e indicação da faixa horária da difusão;

b) No caso dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas:

i) Número de Registo da Obra, título do projeto ou obra cinematográfica ou audiovisual (título original e tradução);

ii) Número ISAN, se disponível à data da entrega do relatório de cumprimento;

iii) A quantia aplicada em cada projeto e a modalidade de investimento a que corresponde, ou a quantia despendida em cada uma das modalidades cumuláveis, se o investimento num mesmo projeto for realizado em diferentes modalidades;

iv) Data dos contratos.

5 - As informações referidas na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea iii) da alínea b) do número anterior são certificadas por declaração assinada por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas, ou por entidade equivalente ou órgão da entidade sujeita à obrigação de investimento habilitado a emitir ou certificar declarações fiscais na jurisdição em que essa entidade estiver estabelecida.

6 - No relatório de cumprimento, a entidade declarante indica, se o houver, o montante de investimento devido e não realizado, a entregar ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º

7 - A validação do investimento realizado por um operador de televisão pode ficar parcialmente suspensa, caso a difusão da obra objeto desse investimento não tenha lugar no ano ou ciclo a que o relatório de execução se refere, não se considerando, neste caso, que há incumprimento.

8 - A suspensão referida no número anterior não pode prolongar-se para além do ciclo de dois anos seguintes, sob pena de anulação do investimento em causa, caso em que a entidade obrigada ao investimento entrega ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º, o montante correspondente a esse investimento no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação.

9 - Os exibidores cinematográficos demonstram o cumprimento da obrigação de investimento mediante entrega ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano, de um relatório de execução, certificado por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas, que indique:

a) Os valores investidos na manutenção da sala e das condições de exibição e o tipo de despesa respetivo;

b) Os valores investidos em equipamentos para a exibição digital e os elementos relativos aos equipamentos e serviços especializados adquiridos;

c) Discriminadamente, por cada obra exibida ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Cinema:

i) Título da obra ou projeto;

ii) Número de Registo da Obra;

iii) Número ISAN, se disponível à data da entrega do relatório de cumprimento;

iv) Identificação do distribuidor se não constar do Registo das Obras;

v) Valor e natureza dos gastos.

10 - No mesmo relatório, o exibidor indica, se o houver, o montante de investimento devido e não realizado, a entregar ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º

11 - Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações regulamentadas no presente capítulo são obrigados a conservar por um prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, todos os registos e documentos de suporte, suscetíveis de evidenciar, sempre que necessário, as informações constantes dos relatórios de cumprimento referidos nos n.os 4 e 9, incluindo os contratos e documentos contabilísticos que evidenciem as despesas relativas às transações, operações, serviços e atividades em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º

Artigo 35.º

Omissões ou irregularidades no cumprimento da obrigação de entrega de relatório

1 - Na ausência de entrega do relatório de cumprimento nos termos e prazo previstos no artigo anterior, ou em caso de omissões ou incorreções no relatório, ou de divergências relativamente a dados de que o ICA, I. P., disponha, este notifica a entidade em causa no sentido de regularizar a situação.

2 - A entidade notificada dispõe de um prazo de 15 dias para responder à notificação.

Artigo 36.º

Entrega dos montantes não aplicados

Qualquer montante de investimento devido e não realizado é entregue ao ICA, I. P., até 31 de janeiro do ano seguinte ao da entrega do relatório de cumprimento de execução que o inclui, nos termos do artigo 34.º

Artigo 37.º

Conversão em contribuição para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

1 - Se não houver entrega ou esta for insuficiente, ou se subsistirem divergências na validação, o ICA, I. P., notifica a entidade em falta para proceder à entrega do montante devido.

2 - Terminados os prazos legais aplicáveis, os montantes devidos e não entregues são convertidos em contribuição para o ICA, I. P., constituindo receita própria deste organismo, consignada nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Lei do Cinema.

Artigo 38.º

Liquidação, pagamento e cobrança coerciva dos montantes convertidos

1 - A liquidação dos montantes convertidos em contribuição nos termos do artigo anterior é responsabilidade de cada operador e é efetuada até 30 dias após a notificação dessa obrigação.

2 - O pagamento é efetuado no momento da liquidação por transferência bancária e mediante entrega da guia de receita disponibilizada para o efeito no sítio na Internet do ICA, I. P.

3 - Na ausência da liquidação dos montantes a que se referem os números anteriores, compete ao ICA, I. P., proceder à liquidação oficiosa dos montantes devidos e juros compensatórios aplicáveis.

4 - À liquidação oficiosa prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 10.º-A da Lei do Cinema, com as necessárias adaptações.

5 - À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 11.º-A da Lei do Cinema, com as necessárias adaptações.

Artigo 39.º

Publicidade dos investimentos realizados e contribuições pagas

À publicidade do cumprimento das obrigações de investimento aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 3.º, sem prejuízo da aplicação do n.º 5 do artigo 64.º da LGT, no caso dos montantes convertidos e não pagos, nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições, complementares, transitórias e finais

Artigo 40.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita aos programas e medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais e ao registo das obras e entidades cinematográficas e audiovisuais.

2 - ...»

Artigo 41.º

Norma transitória

À liquidação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema relativa aos serviços prestados em dezembro de 2021, a efetuar em janeiro de 2022, é aplicável o disposto nos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.

Artigo 42.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas as alíneas b), n) e t) do artigo 2.º e os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 41.º a 47.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Nuno Artur Neves Melo da Silva.

Promulgado em 13 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 16 de agosto de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)

Requisitos mínimos de diversidade aplicáveis aos investimentos obrigatórios de montante igual ou superior a (euro) 750 000 por ano

(ver documento original)

114510886

 

 

 

Direito de opção pelo ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas

Acidente em serviço ocorrido no desempenho de atividade operacional
Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Militares que prestam serviço efetivo

Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março: artigo 174.º (Adido ao quadro)

Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o direito de opção pelo ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas aos militares que prestam serviço efetivo, na sequência de acidente em serviço ocorrido no desempenho de atividade operacional. Diário da República. - Série I - n.º 165 (25-08-2021), p. 59 - 63.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 75/2021
de 25 de agosto

Sumário: Estabelece o direito de opção pelo ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas aos militares que prestam serviço efetivo, na sequência de acidente em serviço ocorrido no desempenho de atividade operacional.

O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, estabelece que os trabalhadores, independentemente do tempo de serviço, têm direito à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, de caráter permanente ou temporário.

Contudo, no desempenho da atividade operacional, os militares das Forças Armadas ficam expostos a um aumento exponencial do risco de ocorrência de acidentes e doenças geradoras de incapacidade de caráter permanente, resultado da diminuição irreversível da capacidade geral de ganho que estão na origem de problemas sociais, familiares e de integração no mercado de trabalho.

Em particular, no âmbito das missões humanitárias e de paz em que Portugal participa no contexto dos compromissos internacionais que assume ou mesmo no contexto das missões de natureza operacional específicas das Forças Armadas, os militares não beneficiam de um regime especial para os militares que adquiriram uma incapacidade permanente no exercício de funções abrangidas pelo seu âmbito, remetendo-se apenas para o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

O regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas estabelece especificamente o direito de reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui medidas e meios que, assegurando a respetiva reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social.

De entre estes direitos, estabelece-se o direito à opção entre a continuação no serviço ativo que dispense plena validez e as pensões de reforma extraordinária de invalidez que é reconhecido aos deficientes das Forças Armadas.

Todavia, não raras vezes, os militares que prestam serviço nos diferentes regimes de contrato e no regime de voluntariado, no âmbito de atividade operacional desempenhada pelas Forças Armadas, sofrem igualmente acidentes dos quais resultam incapacidades permanentes, frequentemente não enquadráveis no regime jurídico definido por aquele decreto-lei, os quais ficam em situação de especial vulnerabilidade em resultado da gravidade das lesões sofridas naquele âmbito e do tipo de vínculo que os liga à instituição militar.

Devido ao elevado grau de dificuldade e perigosidade com que estes militares se defrontam, tendo em atenção que a prestação de serviço militar, mesmo em tempo de paz, implica um risco constante pela sua especificidade, afigura-se adequado que, relativamente àqueles cuja capacidade geral de ganho fique diminuída em, pelo menos, 60 % de forma permanente, em resultado de acidente ocorrido no decurso de atividade operacional, mas cuja incapacidade permita o exercício de funções que dispensem plena validez, possam optar por auferir uma pensão por incapacidade permanente ou pelo ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas, criando-se, assim, condições para a integração social dos mesmos, com benefícios para o Estado que, desta forma, continua a aproveitar a capacidade e a atividade desses militares, com benefício para os próprios, não apenas no plano material como moral, contribuindo-se, concomitantemente, para a valorização da especificidade da condição militar.

Por fim, tendo em conta a necessidade de proceder à adaptação do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, introduz-se uma alteração no sentido de considerar adido ao quadro o militar que, nos termos do presente decreto-lei, opte pela continuação no serviço ativo.

Foram ouvidas as associações de militares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o direito de opção pelo ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas aos militares que prestam serviço efetivo no regime de contrato (RC), em regime de contrato especial (RCE) ou em regime de voluntariado (RV), na sequência de acidente em serviço ocorrido no desempenho de atividade operacional.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos militares que prestem serviço efetivo em RC, RCE ou RV que, no desempenho de atividade operacional, sofram acidente qualificado como ocorridos em serviço de que resulte um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, mas que permita o exercício de funções que dispensem a plena validez.

2 - Não é abrangido pelo presente decreto-lei, o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de ações ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas pelas autoridades competentes, desde que não justificadas.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei é considerada operacional a atividade técnico-militar inerente à componente operacional do sistema forças, em cumprimento das missões específicas das Forças Armadas, bem como as decorrentes das missões humanitárias e de paz fora do território nacional, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual.

4 - As disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos deficientes das Forças Armadas, qualificados nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual, com exceção do previsto no artigo 13.º

Artigo 3.º

Direito de opção

1 - Os militares abrangidos pelo presente decreto-lei podem, em alternativa ao direito à pensão por incapacidade permanente, fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, ou à reforma por invalidez ou aposentação por incapacidade, requerer o ingresso nos quadros permanentes do respetivo ramo das Forças Armadas.

2 - Os militares que optem pelo reingresso nas Forças Armadas, ao abrigo do presente decreto-lei, são inscritos no regime geral de segurança social.

Artigo 4.º

Reconhecimento da incapacidade

Compete à junta médica do respetivo ramo das Forças Armadas pronunciar-se sobre o reconhecimento da incapacidade para os efeitos do presente decreto-lei, através da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Existência de nexo de causalidade entre a lesão corporal apresentada pelo militar e a atividade operacional que reconhecidamente desempenhou;

b) Atribuição de uma percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho desse militar, para efeitos do presente decreto-lei;

c) Capacidade do militar para o exercício de funções que dispensem plena validez.

Artigo 5.º

Pensão por incapacidade permanente

A atribuição de uma pensão por incapacidade permanente aos militares que por ela optem rege-se pelos termos previstos no regime jurídico de proteção social aplicável.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - Os militares que vejam reconhecida a sua incapacidade, nos termos do artigo 4.º, podem requerer ao Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas o seu ingresso nos quadros permanentes, no prazo de 60 dias após notificação do despacho que homologue o parecer da junta médica.

2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer, exceto se ainda não tiver sido proferida decisão sobre a qualificação do acidente como ocorrido em serviço, caso em que deve ser proferida decisão no prazo de 30 dias após aquela qualificação.

Artigo 7.º

Postos e antiguidade

1 - O ingresso do militar nos quadros permanentes nos termos do presente decreto-lei é feito após conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, no posto de ingresso na categoria, com a graduação no posto que detém, independentemente de vacatura na classe, arma, serviço ou especialidade que melhor se adeque.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o curso de formação inicial pode ser adaptado ao grau de incapacidade do militar, mediante despacho do Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas.

Artigo 8.º

Adido ao quadro

Os militares que ingressem nos quadros permanentes são considerados adidos ao quadro, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Promoção

Os militares que ingressem nos quadros permanentes são promovidos nas mesmas condições dos militares da mesma classe, arma ou serviço ou especialidade, nos termos estatutariamente previstos, mantendo-se na situação de adidos ao quadro, sendo dispensados da realização das provas de aptidão física que constituam condições especiais de promoção e que sejam incompatíveis com a sua deficiência, conforme parecer da junta médica.

Artigo 10.º

Frequência de cursos

Os militares que ingressem nos quadros permanentes ficam obrigados à realização dos cursos, estágios ou tirocínios que façam parte da qualificação profissional militar exigida aos demais militares de igual posto ou graduação.

Artigo 11.º

Quota de emprego

1 - Os militares abrangidos pelo presente decreto-lei beneficiam de um contingente mínimo de 35 % do total do número de vagas de admissão, com arredondamento para a unidade, aos procedimentos concursais para ocupação dos postos de trabalho nos mapas de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas.

2 - Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou de dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

3 - De acordo com a descrição do conteúdo funcional constante do aviso de abertura, o júri do concurso verifica a capacidade de o candidato exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidata ou, apresentando limitações funcionais, estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica.

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

O artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

[Adido ao quadro]

1 - ...

2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ...

g) Seja considerado deficiente militar e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo;

h) ... i) ... j) ...

3 - ...»

Artigo 13.º

Norma transitória

1 - O militar, na categoria de praça, que à data da passagem à reserva de disponibilidade opte pelo ingresso nos quadros permanentes nos termos do artigo 3.º mantém-se na forma de prestação de serviço em que se encontra enquanto não estiver prevista a prestação de serviço efetivo nos quadros permanentes para a categoria de praças do respetivo ramo das Forças Armadas, até um período máximo de 10 anos, a contar da data do acidente.

2 - Findo este prazo, se não tiver sido criado o quadro de praças do respetivo ramo, o militar pode optar pelo direito à pensão por incapacidade permanente ou pelo ingresso no quadro permanente de praças do ramo das Forças Armadas que disponha desta categoria, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º

Artigo 14.º

Aplicação no tempo

1 - O presente decreto-lei é aplicável, igualmente, aos cidadãos que, após 30 de junho de 2015, tenham prestado serviço efetivo nos diferentes regimes de contrato e em regime de voluntariado, no âmbito do qual tenha ocorrido acidente em serviço no desempenho de atividade operacional definida nos termos do presente decreto-lei e do qual tenha resultado uma incapacidade geral de ganho igual ou superior a 60 %, desde que preenchidos os demais requisitos de admissão.

2 - Os cidadãos abrangidos pelo número anterior devem exercer o direito de opção estabelecido no artigo 3.º no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de agosto de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - José Correia Fontes Couto.

Promulgado em 16 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 19 de agosto de 2021.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

114509144

 

 

 

Lei-Quadro das Fundações

Lei n.º 67/2021, de 25 de agosto / Assembleia da República. - Alteração à Lei-Quadro das Fundações. Diário da República. - Série I - n.º 165 (25-08-2021), p. 2 - 30.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 67/2021
de 25 de agosto
Sumário: Alteração à Lei-Quadro das Fundações.
Alteração à Lei -Quadro das Fundações

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis n.os 150/2015, de 10 de setembro, e 36/2021, de 14 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei-Quadro das Fundações

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º a 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 35.º, 36.º, 50.º e 54.º da Lei-Quadro das Fundações passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º

4 - Caso as pessoas coletivas públicas deixem, supervenientemente, de deter influência dominante sobre uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do Conselho Consultivo.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e constitui fundamento de revogação do ato de reconhecimento.

5 - ...

6 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;

d) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.

2 - ...

3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 10.º

Limite de gastos com pessoal

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com pessoal não podem exceder os seguintes limites:

a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, 15 % dos seus rendimentos anuais;

b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade, 75 % dos seus rendimentos anuais.

2 - ...

3 - ...

4 - Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º

5 - O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo, decidir pela não revogação ou pelo deferimento do pedido de renovação desse estatuto.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da fundação:

a) Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;

b) Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e

c) Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20 % do património da fundação resultante do último balanço aprovado.

3 - A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.

4 - A decisão final relativa à concessão da autorização referida no n.º 1 é tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a despacho no prazo máximo de 30 dias.

5 - Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento tácito.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - Nas reuniões do Conselho Consultivo que integrem na ordem de trabalhos a pronúncia sobre fundações sediadas nas regiões autónomas, participa também um representante designado pelos respetivos governos regionais, cabendo neste caso ao presidente o voto de qualidade.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças e ao controlo do Tribunal de Contas relativamente à utilização desses apoios.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.

3 - ...

4 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o reconhecimento na presente lei-quadro.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do reconhecimento de fundações.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.

2 - ...

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho Consultivo:

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

Artigo 36.º

Declaração de extinção

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 50.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março.

Artigo 54.º

[...]

As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nomeadamente à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais obrigações legalmente estabelecidas.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei-Quadro das Fundações

São aditados à Lei-Quadro das Fundações os artigos 9.º-A, 13.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Transparência do financiamento público a fundações

Até ao fim do mês de março de cada ano, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações.

Artigo 13.º-A

Utilização indevida do termo fundação na denominação

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando esteja em curso o prazo para apresentação de pedido de reconhecimento, previsto no n.º 2 do artigo 21.º, e quando, tendo sido requerido o reconhecimento dentro do prazo previsto para o efeito, ainda não tenha sido emitida decisão.

3 - A tentativa é punível.

4 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação das correspondentes coimas.

5 - O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:

a) 50 % para o Estado;

b) 50 % para a SGPCM.

6 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Artigo 23.º-A

Regiões autónomas

1 - Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados, quando aplicável, através de sítio na Internet definido pelos respetivos governos regionais.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as competências atribuídas pela presente lei-quadro ao Primeiro-Ministro e à Presidência do Conselho de Ministros, bem como, as referências feitas ao Diário da República, reportam-se nas regiões autónomas, respetivamente, ao Presidente do Governo Regional, à Presidência do Governo Regional e ao Jornal Oficial da região autónoma.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei-Quadro das Fundações

A secção ii do capítulo i do título ii da Lei-Quadro das Fundações passa a ter a epígrafe «Reconhecimento».

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 1.º da Portaria n.º 75/2013, de 18 de fevereiro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, com a redação introduzida pela presente lei e com as necessárias correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Aprovada em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 11 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 13 de agosto de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Lei-Quadro das Fundações

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as fundações.

2 - As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei-quadro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei-quadro é aplicável às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a estas no direito internacional aplicável, nomeadamente na Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/91, de 6 de setembro, e no artigo 5.º da presente lei-quadro, e com exclusão das fundações criadas por ato de direito derivado europeu.

2 - A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

3 - As fundações instituídas por confissões religiosas são reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e pelos artigos 10.º e seguintes da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - A fundação é uma pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social.

2 - São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas por relações de amizade ou de negócios, designadamente:

a) A assistência a pessoas com deficiência;

b) A assistência a refugiados e migrantes;

c) A assistência às vítimas de violência;

d) A cooperação para o desenvolvimento;

e) A educação e formação profissional dos cidadãos;

f) A preservação do património histórico, artístico ou cultural;

g) A prevenção e erradicação da pobreza;

h) A promoção da cidadania e a proteção dos direitos do homem;

i) A promoção da cultura;

j) A promoção da integração social e comunitária;

k) A promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

l) A promoção das artes;

m) A promoção de ações de apoio humanitário;

n) A promoção do desporto ou do bem-estar físico;

o) A promoção do diálogo europeu e internacional;

p) A promoção do empreendedorismo, da inovação ou do desenvolvimento económico, social e cultural;

q) A promoção do emprego;

r) A promoção e proteção da saúde e a prevenção e controlo da doença;

s) A proteção do ambiente ou do património natural;

t) A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

u) A proteção dos consumidores;

v) A proteção e apoio à família;

w) A proteção e apoio às crianças e jovens;

x) A resolução dos problemas habitacionais das populações;

y) O combate a qualquer forma de discriminação ilegal.

3 - Para efeitos da presente lei-quadro, consideram-se:

a) «Instituição» ou «criação», a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional;

b) «Fundador» ou «instituidor», a entidade que realiza a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional;

c) «Apoio financeiro», todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;

d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram financiamento os pagamentos efetuados a título de indemnização ou derivados de obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de candidaturas a fundos comunitários.

Artigo 4.º

Tipos de fundações

1 - As fundações podem assumir um dos seguintes tipos:

a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante;

b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por pessoas coletivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos termos da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março, e 96/2015, de 29 de maio, doravante designada por lei-quadro dos institutos públicos;

c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação.

2 - Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista:

a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação; ou

b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação.

3 - Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º

4 - Caso as pessoas coletivas públicas deixem, supervenientemente, de deter influência dominante sobre uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do Conselho Consultivo.

Artigo 5.º

Fundações estrangeiras

1 - A fundação criada ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa que pretenda prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins deve ter uma representação permanente em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio.

2 - A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade competente para o reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação foi criada ou, na falta destes, dos requisitos constantes do artigo 22.º

3 - Às fundações abrangidas pela Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais referida no n.º 1 do artigo 2.º aplica-se o regime nela previsto.

Artigo 6.º

Aquisição da personalidade jurídica

1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.

2 - O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º

3 - O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.

Artigo 7.º

Defesa do instituto fundacional

1 - As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas, nomeadamente sobre a participação dos destinatários da sua atividade na vida da fundação, a transparência das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação, no caso das fundações públicas ou públicas de direito privado, ao número de mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever, de entre outras matérias relevantes em função da atividade desenvolvida pela fundação, as consequências decorrentes do incumprimento das disposições aí previstas.

2 - É condição essencial do reconhecimento de qualquer fundação que a disposição de bens ou valores a favor do seu património não seja um ato praticado em prejuízo dos credores.

3 - Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de honra, que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.

4 - A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e constitui fundamento de revogação do ato de reconhecimento.

5 - Em caso de impugnação pauliana, o reconhecimento e todos os seus efeitos suspendem-se até ao termo do respetivo processo judicial.

6 - O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pauliana seja julgada procedente por sentença transitada em julgado.

Artigo 8.º

Registo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a utilização do termo fundação na denominação das pessoas coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro.

2 - As fundações públicas utilizam obrigatoriamente os acrónimos «IP» ou «FP» no final da respetiva designação, consoante sejam de direito público ou de direito privado.

3 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei.

4 - O registo referido no número anterior consta de uma base de dados única, mantida e disponibilizada para consulta pública pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas depende da inscrição da fundação no registo nos termos dos números anteriores.

Artigo 9.º

Transparência

1 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional estão obrigadas a:

a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros a composição dos respetivos órgãos nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição;

b) Remeter aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cópia dos relatórios anuais de contas e de atividades, até 30 dias após a sua aprovação;

c) Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;

d) Disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a seguinte informação:

i) Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação;

ii) Versão atualizada dos estatutos;

iii) Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o caso;

iv) Identificação dos instituidores;

v) Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do respetivo mandato;

vi) (Revogada.)

vii) Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes aos últimos três anos;

viii) Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período;

ix) Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.

2 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda disponibilizadas permanentemente na sua página da Internet as seguintes informações:

a) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;

b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos nos últimos três anos da administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas.

3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

4 - O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como sobre a gestão do património da fundação.

5 - A informação de carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo de 30 dias após a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.

6 - As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, e 292/2009, de 13 de outubro, pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, e pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, e ao regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

7 - As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no título iii da presente lei-quadro.

8 - O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar.

Artigo 9.º-A

Transparência do financiamento público a fundações

Até ao fim do mês de março de cada ano, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações.

Artigo 10.º

Limite de gastos com pessoal

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com pessoal não podem exceder os seguintes limites:

a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, 15 % dos seus rendimentos anuais;

b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade, 75 % dos seus rendimentos anuais.

2 - Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do número anterior deve atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso de igualdade dos respetivos valores, o regime mais favorável à fundação.

3 - (Revogado.)

4 - Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º

5 - O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo, decidir pela não revogação ou pelo deferimento do pedido de renovação desse estatuto.

Artigo 11.º

Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou fundadores, como tal especificados no ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.

2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da fundação:

a) Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;

b) Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e

c) Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20 % do património da fundação resultante do último balanço aprovado.

3 - A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.

4 - A decisão final relativa à concessão da autorização referida no n.º 1 é tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a despacho no prazo máximo de 30 dias.

5 - Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento tácito.

Artigo 12.º

Destino dos bens em caso de extinção

1 - Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de extinção, no ato de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins análogos, designada de acordo com um critério de precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela entidade competente para o reconhecimento, por esta ordem.

2 - Caso a entidade designada não aceite a doação, é designada uma outra de fins análogos, segundo o mesmo critério de procedência.

3 - Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números anteriores sem que tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.

Artigo 13.º

Conselho Consultivo

1 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funciona um Conselho Consultivo das fundações, composto por cinco membros assim designados:

a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações representativas das fundações e designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside;

b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, designados pelos respetivos ministros.

2 - Nas reuniões do Conselho Consultivo que integrem na ordem de trabalhos a pronúncia sobre fundações sediadas nas regiões autónomas, participa também um representante designado pelos respetivos governos regionais, cabendo neste caso ao presidente o voto de qualidade.

3 - A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da República, devendo ser acompanhada da publicação do currículo académico e profissional de cada um dos membros.

4 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a posse dos novos membros.

5 - Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

6 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às fundações;

b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às fundações;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade competente para o reconhecimento;

d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da competência da entidade competente para o reconhecimento.

7 - Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 13.º-A

Utilização indevida do termo fundação na denominação

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1 000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando esteja em curso o prazo para apresentação de pedido de reconhecimento, previsto no n.º 2 do artigo 21.º, e quando, tendo sido requerido o reconhecimento dentro do prazo previsto para o efeito, ainda não tenha sido emitida decisão.

3 - A tentativa é punível.

4 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação das correspondentes coimas.

5 - O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:

a) 50 % para o Estado;

b) 50 % para a SGPCM.

6 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

TÍTULO II

Fundações privadas

CAPÍTULO I

Regime geral

SECÇÃO I

Natureza, objeto, criação e regime

Artigo 14.º

Natureza e objeto

1 - As fundações privadas são pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, dotadas dos bens e do suporte económico necessários à prossecução de fins de interesse social.

2 - As fundações privadas podem visar a prossecução de qualquer fim de interesse social.

Artigo 15.º

Criação

1 - As fundações privadas podem ser criadas por uma ou mais pessoas de direito privado ou por pessoas de direito privado com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante.

2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2015, de 28 de julho, e 36/2021, de 14 de junho.

3 - As fundações referidas nos números anteriores constituem-se nos termos da lei civil.

Artigo 16.º

Participação de entidades públicas

1 - A participação de entidades públicas na criação de fundações privadas depende de prévia autorização, a qual é concedida:

a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado;

b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das regiões autónomas ou de entidades integradas na sua administração indireta;

c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso da participação de entidades integradas na administração indireta do Estado;

d) Pela assembleia municipal, no caso da participação de municípios, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro;

e) Pelo conselho geral, assembleia geral ou órgão equivalente, no caso da participação de associações públicas ou de entidades integradas na administração autónoma, nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.

2 - Sob pena de nulidade dos atos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar, criar ou participar na criação de fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva ou predominantemente de verbas do orçamento ordinário anual da entidade ou entidades públicas instituidoras ou cujo património inicial resulte exclusiva ou predominantemente de bens atribuídos por entidades públicas.

3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças e ao controlo do Tribunal de Contas relativamente à utilização desses apoios.

Artigo 17.º

Instituição e sua revogação

1 - As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.

2 - A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.

3 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.

4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.

Artigo 18.º

Ato de instituição e estatutos

1 - No ato de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens e direitos que lhe são atribuídos.

2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens.

Artigo 19.º

Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor

1 - Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.

2 - A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria entidade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.

3 - Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador.

SECÇÃO II

Reconhecimento

Artigo 20.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação, e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.

2 - O reconhecimento de fundações importa a aquisição dos bens e direitos que o ato de instituição lhes atribui.

3 - Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam indispensáveis para a sua conservação.

4 - Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição respondem pessoal e solidariamente pelos atos praticados em nome da fundação.

5 - A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o reconhecimento na presente lei-quadro.

Artigo 21.º

Legitimidade para requerer o reconhecimento

1 - O reconhecimento de fundações privadas pode ser requerido:

a) Pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros;

b) Por mandatário dos instituidores;

c) Pelo executor testamentário do instituidor;

d) Pelo notário que tenha lavrado o ato de instituição.

2 - O reconhecimento deve ser requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da instituição da fundação ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 22.º

Pedido de reconhecimento

1 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

2 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;

b) Documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e, neste último caso, dos respetivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua atividade;

c) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;

d) Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de atuação;

e) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos à mesma e, bem assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam;

f) Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação;

g) Avaliação do património mobiliário afetado à fundação, por perito idóneo;

h) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afetado à fundação;

i) Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º;

j) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação;

k) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;

l) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.

3 - Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do reconhecimento de fundações.

4 - Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis, devem ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:

a) Comprovativo da situação matricial de cada imóvel;

b) Comprovativo da situação predial de cada imóvel;

c) Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do Estado, regiões autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, quando aplicável;

d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo.

5 - Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.

6 - O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam reunidas as seguintes condições cumulativas:

a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não tenha o propósito de ser constituída como instituição particular de solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior;

b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário;

c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.

7 - No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados os elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.

8 - O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.

9 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de procedimento normal ou simplificado.

Artigo 23.º

Recusa do reconhecimento

1 - Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias:

a) A falta dos elementos referidos no artigo anterior;

b) Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;

c) A insuficiência dos bens afetados à prossecução do fim ou fins visados quando não existam fundadas expectativas de suprimento da insuficiência, designadamente se estiverem onerados com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins;

d) A desconformidade dos estatutos com a lei;

e) A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no ato de constituição ou nos documentos que o devam instruir;

f) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição;

g) A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.

2 - A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea c) do número anterior determina:

a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem pessoas coletivas;

b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição estatutária em contrário, dos bens a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:

i) Pelo instituidor no ato de instituição;

ii) Pelos órgãos próprios da fundação;

iii) Pela entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 23.º-A

Regiões autónomas

1 - Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados, quando aplicável, através de sítio na Internet definido pelos respetivos governos regionais.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as competências atribuídas pela presente lei-quadro ao Primeiro-Ministro e à Presidência do Conselho de Ministros, bem como as referências feitas ao Diário da República, reportam-se nas regiões autónomas, respetivamente, ao Presidente do Governo Regional, à Presidência do Governo Regional e ao Jornal Oficial da região autónoma.

Artigo 24.º

Estatuto de utilidade pública

(Revogado.)

Artigo 25.º

Concessão do estatuto de utilidade pública

(Revogado.)

SECÇÃO III

Organização

Artigo 26.º

Órgãos

1 - Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas:

a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação, bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação;

b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente;

c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da fundação.

2 - As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um conselho de fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito pela vontade do fundador ou fundadores.

3 - Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, exceto os dos cargos expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato de instituição.

Artigo 27.º

Designação e composição

1 - Os estatutos da fundação designam os respetivos órgãos, evitando a sobreposição de competências, sejam estes obrigatórios ou facultativos.

2 - O órgão de administração é constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente, podendo dele fazer parte o órgão executivo.

3 - O órgão de fiscalização pode ser constituído por um fiscal único ou por um conselho fiscal composto por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente.

Artigo 28.º

Representação

1 - A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.

2 - A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.

Artigo 29.º

Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos

1 - As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das fundações para com estas são definidas nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações.

2 - Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de exercer o direito de voto nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem registado em ata a sua discordância.

Artigo 30.º

Responsabilidade civil das fundações

As fundações respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.

SECÇÃO IV

Modificação, fusão e extinção

Artigo 31.º

Modificação dos estatutos

Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da respetiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

Artigo 32.º

Transformação

1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.

2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:

a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;

b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;

c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.

3 - O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.

4 - Não há lugar à mudança de fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

Artigo 33.º

Fusão

Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade do fundador.

Artigo 34.º

Encargo prejudicial aos fins da fundação

1 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.

2 - Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa coletiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.

3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

Artigo 35.º

Causas de extinção

1 - As fundações extinguem-se:

a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição;

c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.

2 - As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho Consultivo:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição;

c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.

3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 36.º

Declaração da extinção

1 - Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.

3 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no jornal oficial.

Artigo 37.º

Efeitos da extinção

1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.

2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º do Código Civil.

Artigo 38.º

Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção

1 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos, transformação e extinção de fundações privadas são efetuados exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

2 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de transformação da fundação;

d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária ou de transformação da fundação.

3 - O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação;

d) Documentação comprovativa da atividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência;

e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e contributivas, a que tais entes estão adstritos;

f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial atual da fundação.

4 - As decisões finais são tomadas no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada dos pedidos.

CAPÍTULO II

Regimes especiais

SECÇÃO I

Fundações de solidariedade social

Artigo 39.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações de solidariedade social são fundações privadas que prosseguem, designadamente, algum dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3.º

2 - Às fundações de solidariedade social é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades constantes da presente secção.

3 - Aplica-se às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2015, de 28 de julho, e 36/2021, de 14 de junho.

4 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social estão também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social e ao Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2015, de 28 de julho, e 36/2021, de 14 de junho, e aprovados, respetivamente, pelas Portarias n.os 139/2007, de 29 de janeiro, e 860/91, de 20 de agosto.

5 - Às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria n.º 466/86, de 25 de agosto.

Artigo 40.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como de declaração, se for caso disso, da pretensão de constituição como instituição particular de solidariedade social.

4 - Quando se trate de fundações de solidariedade social que se pretendam constituir como instituições particulares de solidariedade social, a entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.

5 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda solicitado aos serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação, consoante os casos, a emissão de parecer vinculativo, o qual deve ser remetido no prazo de 15 dias aos serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

6 - No prazo de 45 dias ou, tratando-se de fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde ou de fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, de 60 dias a contar da apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social remetem para a entidade competente para o reconhecimento o respetivo processo, acompanhado de parecer definitivo.

7 - Os pareceres referidos nos números anteriores são obrigatórios e vinculativos para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.

Artigo 41.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2015, de 28 de julho, e 36/2021, de 14 de junho.

SECÇÃO II

Fundações de cooperação para o desenvolvimento

Artigo 42.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações de cooperação para o desenvolvimento são fundações privadas e prosseguem algum dos objetivos enunciados na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

2 - Às fundações de cooperação para o desenvolvimento é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.

3 - Aplica-se às fundações de cooperação para o desenvolvimento o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD), definido pela Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

Artigo 43.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como com os seguintes elementos:

a) Ato constitutivo;

b) Estatutos;

c) Plano de atividades para o ano em curso;

d) Meios de financiamento.

4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.

5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa do reconhecimento.

Artigo 44.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de cooperação para o desenvolvimento.

SECÇÃO III

Fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados

Artigo 45.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações instituídas para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados são fundações privadas e prosseguem algum dos objetivos enunciados no artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2 - Às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.

3 - Aplica-se às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados o regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 46.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º

4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério da Educação a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 180 dias.

5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.

Artigo 47.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Educação e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados.

TÍTULO III

Fundações públicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

Princípios

As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas:

a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;

b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;

c) Ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;

d) Às regras da contratação pública; e

e) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal.

Artigo 49.º

Natureza e objeto

1 - As fundações públicas são pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo, dotadas de órgãos e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2 - As fundações públicas podem ter por fim a promoção de quaisquer interesses públicos de natureza social, cultural, artística ou outra semelhante.

Artigo 50.º

Criação e ato constitutivo

1 - As fundações públicas só podem ser criadas pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelos municípios, isolada ou conjuntamente.

2 - As fundações públicas estaduais ou regionais são instituídas por diploma legislativo.

3 - As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março.

Artigo 51.º

Estatutos

1 - Os estatutos das fundações públicas são aprovados no ato constitutivo da fundação e regulam os seguintes aspetos:

a) Nome, sede, atribuições, objeto e destinatários da fundação;

b) Dotação financeira inicial e modo de financiamento da fundação;

c) Órgãos, sua competência, organização e funcionamento;

d) Ministério da tutela, no caso das fundações estaduais.

2 - As fundações públicas não podem exercer atividades fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.

Artigo 52.º

Regime jurídico

1 - As fundações públicas regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.

2 - São, designadamente, aplicáveis às fundações públicas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão:

a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos;

b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;

d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;

e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;

f) O regime da responsabilidade civil do Estado;

g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza administrativa;

h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças.

Artigo 53.º

Órgãos e serviços

1 - As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.

2 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:

a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações dos órgãos regionais ou locais, consoante os casos;

b) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante os casos;

c) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado, consoante os casos, no Jornal Oficial da região autónoma respetiva ou no boletim municipal respetivo, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados;

d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional ou pela câmara municipal, consoante os casos;

e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos;

f) O fiscal único é nomeado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas;

g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.

Artigo 54.º

Gestão económico-financeira

As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nomeadamente à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais obrigações legalmente estabelecidas.

Artigo 55.º

Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização

1 - As fundações públicas estaduais estão sujeitas aos poderes de superintendência e de tutela da entidade instituidora, nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.

2 - O poder de superintendência e de tutela administrativa nas fundações públicas estaduais é exercido pela entidade pública que mais contribua para o seu financiamento ou que tenha o direito de designar ou destituir o maior número de titulares de órgãos de administração ou de fiscalização.

3 - Verificando-se uma igualdade de contributos para o financiamento de uma fundação ou uma igualdade quanto ao maior número de direitos de designação ou de destituição, os poderes referidos no número anterior são exercidos conjuntamente pelas entidades públicas que se encontrem em igualdade de circunstâncias.

4 - A entidade instituidora e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas estaduais e regionais.

5 - A entidade instituidora, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas locais.

Artigo 56.º

Extinção

1 - As fundações públicas devem ser extintas:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas;

b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;

c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento;

d) Quando o Estado, a região autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da fundação para as quais o respetivo património se revele insuficiente.

2 - A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas, devendo ser acautelada, sempre que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins análogos.

CAPÍTULO II

Fundações públicas de direito privado

Artigo 57.º

Regime aplicável

1 - O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar ou participar em novas fundações públicas de direito privado.

2 - Às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades do presente capítulo.

3 - Aplica-se às fundações públicas de direito privado, em igualdade de circunstâncias, o regime previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades públicas reclassificadas de regime simplificado.

Artigo 58.º

Estatuto dos membros dos órgãos da fundação

1 - Os titulares dos órgãos de qualquer pessoa coletiva pública que forem designados para exercer em acumulação cargos de administração em fundações criadas ou patrocinadas pela mesma entidade pública não podem receber qualquer remuneração ou suplemento remuneratório pelo cargo ou cargos acumulados, seja a que título for.

2 - É vedado aos membros dos órgãos de administração:

a) O exercício de quaisquer outras atividades, temporárias ou permanentes, remuneradas ou não, na fundação que administrem ou em entidades por ela apoiadas ou dominadas;

b) A celebração, durante o exercício dos respetivos mandatos, de quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com a fundação que administrem ou com as entidades por ela apoiadas ou dominadas que hajam de vigorar após a cessação das suas funções.

3 - Os membros de órgãos de administração devem declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações quando nelas tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa, ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum.

4 - Não podem receber benefícios de uma fundação pública de direito privado as seguintes empresas:

a) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % por um ou mais membros de órgãos de administração da fundação em causa ou pelos seus cônjuges, unidos de facto, parentes ou afins em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum;

b) Aquelas em cujo capital um membro do órgão de administração da fundação em causa ou o seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum detenha, direta ou indiretamente, por si ou com os familiares referidos na alínea anterior, uma percentagem não inferior a 10 %;

c) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % pela própria fundação.

5 - Os membros do órgão de administração não podem exercer funções por mais de 10 anos.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros dos órgãos de direção ou de fiscalização.

7 - Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-quadro e, no caso dos membros nomeados por entidades públicas, aplica-se, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 59.º

Regime sancionatório

1 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior importa a caducidade do mandato em curso, a declarar pela entidade competente para o reconhecimento.

2 - A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior determina:

a) A nulidade das deliberações e demais atos ou contratos;

b) A demissão do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade;

c) A inibição do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade para o exercício de funções em órgãos de administração, de direção ou de fiscalização em fundações públicas de direito privado por um período de cinco anos.

3 - A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir com juros de mora as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 60.º

Extinção

1 - A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de audição dos instituidores particulares, quando existam.

2 - Em caso de extinção de fundação pública de direito privado, o património remanescente após liquidação reverte para a pessoa coletiva de direito público que a tenha criado ou, tendo havido várias, para todas, na medida do seu contributo para o património inicial da fundação ou do número de membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da fundação que podia designar.

3 - Se a fundação pública de direito privado tiver instituidores particulares, a parte do património que lhes corresponderia em caso de extinção segue o disposto no artigo 12.º

Artigo 61.º

Publicidade

1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros a alteração aos estatutos, a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou ampliação das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.

2 - O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as sociedades anónimas.

3 - Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos em questão e, em caso de desconformidade, notifica os instituidores públicos para a suprir.

4 - À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições legais referentes às sociedades comerciais.

114500882

 

 

2021-08-25 / 22:35

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