Gazeta 167 | sexta-feira, 27 de agosto

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Auxílio estatal à TAP: 1 200 000 milhões de euros

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE)(2021/C 345/01). JO C 345 de 27.8.2021, p. 1-16.

Data da adoção da decisão: 16.7.2021

Número do auxílio: SA.57369 (2020/N)

Denominação (e/ou nome do beneficiário): Rescue aid to TAP SGPS

Objetivo: Recuperação de empresas em dificuldade

Orçamento global: EUR 1 200 000 (em milhões)

Duração (período):10.6.2020 — 10.12.2020

 

 

 

Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS)

Emissão de pareceres e recomendações pelo CERS
Notificação de medidas nacionais de política macroprudencial por autoridades relevantes
Supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento

(1) Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico de 6 de agosto de 2021 que altera a Decisão CERS/2015/4 relativa a um quadro para a coordenação da notificação de medidas nacionais de política macroprudencial por autoridades relevantes e à emissão de pareceres e recomendações pelo CERS, e que altera a Decisão CERS/2014/2 (CERS/2021/7) (2021/C 344/04). JO C 344 de 27.8.2021, p. 4-9.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 6 de agosto de 2021.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.

(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 28/06/2021

(4) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 1-225. Versão consolidada atual (27/06/2020): 02019R0876 — PT — 27.06.2020 — 001.001 — 1/324.

(5) Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/16/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 253-295. Versão consolidada atual: 28/12/2020

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Acesso ao ensino superior: reforço do número de vagas

(1.1) Decreto-Lei n.º 77-A/2021, de 27 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o procedimento para o reforço do número de vagas de acesso ao ensino superior através da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais. Diário da República. - Série I - n.º 167 - 1.º Suplemento (03-09-2021), p. 45-(2) a 45-(3).

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o procedimento para o reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior e dos concursos especiais, através da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, no respeito pelas condições de acreditação dos ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior

1 - As vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior podem ser transferidas para outros concursos especiais ou para o regime geral de acesso ao ensino superior, nos limites a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, após ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

2 - O número de vagas a considerar nos termos do número anterior corresponde às vagas já fixadas e não ocupadas, podendo ser consideradas também, nos concursos ainda não concluídos, as vagas já fixadas relativamente às quais a instituição preveja que não venham a ter ocupação em função do número de candidatos em causa.

3 - As vagas a transferir nos termos do despacho referido no n.º 1 por decisão do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior são comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e nos prazos por esta indicados.

4 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, relativamente ao qual se observa o seguinte:

a) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, ou do regime geral de acesso;

b) As vagas do concurso especial não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, ou no regime geral de acesso.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;

b) Os n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano letivo de 2021-2022.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(1.2) Declaração de Retificação n.º 32/2021, de 27 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral - Retifica o Decreto-Lei n.º 77-A/2021, de 27 de agosto, que estabelece o procedimento para o reforço do número de vagas de acesso ao ensino superior através da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais. Diário da República. - Série I - n.º 188 (27-09-2021), p. 2.

 

 

 

Práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
Cadeia de abastecimento agrícola e alimentar
Comprador
Contraordenações
Fornecedor
Fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano
Prazos de pagamento máximos
Produtos agrícolas e alimentares
Produtos agrícolas e alimentares perecíveis
Proibição de práticas comerciais desleais

(1) Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/633, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. Diário da República. - Série I - n.º 167 (27-08-2021), p. 2 - 23.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 2/2013, de 9 de janeiro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano;

b) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/2015, de 8 de outubro, e 128/2019, de 29 de agosto, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio; e

c) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º a 6.º-A do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei define os prazos de vencimento máximos para efeitos da obrigação de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de produtos agrícolas e alimentares e procede à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2019/633, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.

2 - (Revogado.)

Artigo 2.º

[...]

1 - O presente decreto-lei é aplicável:

a) Aos contratos celebrados com fornecedores singulares ou coletivos do setor agroalimentar cujo volume de negócios anual não exceda os 350 milhões de euros, na aceção do anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, independentemente do Estado-Membro da União Europeia em que estejam estabelecidos, bem como às organizações de produtores e respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro;

b) A todos os contratos celebrados com compradores singulares ou coletivos de produtos agrícolas e alimentares ou agrupamentos destes, independentemente do Estado-Membro da União Europeia em que se encontrem estabelecidos, ou com compradores que sejam entidades públicas, entendendo-se como tal os serviços e entidades que integram a administração direta, indireta e autónoma do Estado, incluindo os serviços e entidades da administração regional, local e associações públicas sujeitos a um regime de direito público;

c) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].

4 - A documentação necessária para efeitos de prova do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, designadamente as guias de remessa ou documentos equivalentes, e as faturas, deve ser mantida em arquivo físico ou digital por um período de três anos e disponibilizada à entidade fiscalizadora mediante solicitação.

Artigo 5.º

[...]

1 - O incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento referido no artigo 3.º-A faz acrescer à taxa supletiva de juro moratório fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial ou à taxa de juro convencionada o montante de 2 %.

2 - [...]. 3 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) A violação do disposto nos n.ºs 1, 3, 4 e 5 do artigo 3.º-A;

b) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;

c) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 6.º-A

[...]

1 - Podem ser estabelecidos prazos de pagamento superiores aos previstos no presente decreto-lei, desde que tal possibilidade resulte do disposto em instrumento de autorregulação que envolva as estruturas representativas dos intervenientes, designadamente da distribuição, da indústria e da produção, nos termos definidos no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

2 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Prazos de pagamento de produtos agrícolas e alimentares

1 - São proibidas as práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após o decurso do prazo de 30 dias nos seguintes casos:

a) Fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda os (euro) 2 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 2 000 000;

b) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 2 000 000 e os (euro) 10 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 10 000 000;

c) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 10 000 000 e os (euro) 50 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 50 000 000;

d) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 50 000 000 e os (euro) 150 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 150 000 000;

e) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 150 000 000 e os (euro) 350 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 350 000 000.

2 - Entende-se por produtos agrícolas e alimentares perecíveis os produtos agrícolas e alimentares que, pela sua natureza ou devido à sua fase de transformação, são suscetíveis de se tornar impróprios para venda no prazo de 30 dias após a data de colheita, produção ou transformação.

3 - São proibidas as práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares não perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após o decurso do prazo de 30 dias, exceto quando o comprador seja uma empresa do setor da restauração e bebidas, nos casos de:

a) Fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda os (euro) 2 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 2 000 000;

b) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 2 000 000 e os (euro) 10 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 10 000 000.

4 - São proibidas as práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares não perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após o decurso do prazo de 60 dias, nos casos de:

a) Fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda os (euro) 2 000 000 a compradores do setor da restauração e bebidas cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 2 000 000;

b) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 2 000 000 e os (euro) 10 000 000 a compradores do setor da restauração e bebidas cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 10 000 000;

c) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 10 000 000 e os (euro) 50 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 50 000 000;

d) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 50 000 000 e os (euro) 150 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 150 000 000;

e) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 150 000 000 e os (euro) 350 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 350 000 000.

5 - Os prazos referidos nos n.os 1, 3 e 4 são contados a partir da entrega efetiva dos bens ou da apresentação da respetiva fatura, na qual devem estar apenas indicados os produtos alimentares, consoante o que ocorrer em momento posterior, ou a contar do final do período a que se reporta o resumo de faturas, caso tenha sido acordada esta prática, e desde que este período não exceda:

a) 20 dias nos casos previstos nos n.os 1 e 3;

b) 50 dias nos casos previstos no n.º 4.

6 - Para efeitos dos n.os 1, 3 e 4, o volume anual de negócios dos fornecedores e dos compradores deve ser entendido de acordo com as partes pertinentes do anexo da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequena e média empresa, em particular, com os seus artigos 3.º, 4.º e 6.º, incluindo as definições de 'empresa autónoma', 'empresa parceira' e 'empresa associada', e outras questões relacionadas com o volume anual de negócios.

Artigo 3.º-B

Exceções relativas ao prazo de pagamento no setor agroalimentar

1 - O disposto no artigo 3.º-A não prejudica:

a) A aplicação do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, e que se aplica supletivamente ao presente decreto-lei;

b) A possibilidade de as partes acordarem uma cláusula de partilha de valor, na aceção do artigo 172.º-A do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

2 - O disposto no artigo 3.º-A não é aplicável:

a) Aos pagamentos efetuados no âmbito do regime escolar, em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

b) Aos contratos celebrados por entidades públicas que prestem cuidados de saúde e estejam devidamente reconhecidas como tal.

Artigo 7.º-A

Denúncias e avaliação da execução

Ao presente decreto-lei são aplicáveis as normas sobre denúncias, investigação e avaliação constantes do artigo 7.º-D e dos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro

Os artigos 7.º, 9.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...];

f) Na penalização do fornecedor pela dificuldade de fornecimento de encomendas desproporcionadas face às quantidades normais do consumo do adquirente ou aos volumes habituais de entregas do vendedor, quando o fornecimento que, em condições normais, seria concluído o não puder ser, por motivos imprevistos e de força maior, recaindo sobre o fornecedor o ónus de provar esse impedimento;

g) Na aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais do fornecedor, como tal configuradas no Código da Propriedade Industrial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, na sua redação atual;

h) Na ameaça ou concretização de atos de retaliação comercial contra o fornecedor que exerce os seus direitos contratuais ou legais, nomeadamente ao apresentar uma queixa às autoridades competentes ou ao cooperar com as autoridades competentes no decurso de uma investigação.

2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].

5 - São ainda proibidas as práticas negociais do comprador que se traduzam em impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...].

6 - (Revogado.)

7 - O prazo previsto na alínea d) do n.º 1 pode, excecionalmente, ser prolongado no caso de venda de veículos automóveis novos, embarcações de recreio e náutica, máquinas industriais, máquinas agrícolas e autocaravanas, desde que devidamente justificado, designadamente quando a complexidade logística impossibilite o seu cumprimento, e de mútuo acordo entre as partes, não podendo, no entanto, exceder os seis meses.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nas alíneas a) a h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º e nas alíneas a) a e) do artigo 7.º-B;

b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...].

2 - [...]:

a) A violação do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º e no artigo 7.º-C;

b) [...].

3 - [...].

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].

4 - O financiamento do mecanismo de acompanhamento da autorregulação é assegurado exclusivamente pelas entidades que dele beneficiem.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...].

3 - O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura elabora e publicita, no seu sítio na Internet, um relatório anual com base nos dados previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que lhe devem ser remetidos pela ASAE até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, relativo às ações de fiscalização efetuadas no ano anterior.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 2.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Âmbito subjetivo das práticas negociais no setor agroalimentar

O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos contratos celebrados com:

a) Fornecedores singulares ou coletivos do setor agroalimentar, independentemente do Estado-Membro da União Europeia em que estejam estabelecidos, bem como às organizações de produtores e respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro;

b) Compradores singulares ou coletivos de produtos agrícolas e alimentares ou agrupamentos destes, independentemente do Estado-Membro da União Europeia em que se encontrem estabelecidos, ou com compradores que sejam entidades públicas, entendendo-se como tal os serviços e entidades que integram a administração direta, indireta e autónoma do Estado, incluindo os serviços e entidades da administração regional, local e associações públicas sujeitos a um regime de direito público.

Artigo 7.º-B

Práticas negociais proibidas no setor agroalimentar

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são ainda proibidas as seguintes práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares:

a) Notificação do cancelamento de encomendas de produtos perecíveis num prazo inferior a 30 dias antes da data prevista de entrega, entendendo-se como perecíveis os produtos suscetíveis de se tornarem impróprios para venda no prazo máximo de 30 dias após a sua colheita, produção ou transformação;

b) Alteração unilateral do contrato relativamente à frequência, método, local, calendário ou volume do fornecimento ou entrega, assim como das normas de qualidade, preços, condições de pagamento ou prestação dos serviços intrinsecamente associados ao contrato, nos termos do artigo 7.º-C;

c) Imposição de pagamentos, diretamente ou sob a forma de desconto:

i) Não relacionados com a venda de produtos agrícolas ou alimentares do fornecedor;

ii) Pela deterioração, perda ou desperdício de produtos do fornecedor que ocorra nas instalações do comprador, após a transferência da sua propriedade para o comprador, exceto quando o comprador demonstre que tal se deve a negligência, dolo ou incumprimento contratual do fornecedor;

d) Rejeição ou devolução de produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo comprador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto;

e) Recusa de confirmação por escrito dos termos de um acordo, quando tal tenha sido expressamente solicitado pelo fornecedor, exceto nas transações comerciais entre as cooperativas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, na sua redação atual, ou as organizações de produtores e respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, e os seus respetivos membros, sempre que os respetivos estatutos ou decisões deles decorrentes incluam disposições de efeito semelhante aos termos do acordo de fornecimento.

Artigo 7.º-C

Práticas negociais sujeitas a acordo no setor agroalimentar

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são ainda proibidas as seguintes práticas negociais no âmbito de transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares, salvo se as mesmas tiverem sido previamente estipuladas de forma clara e inequívoca no acordo de fornecimento ou em qualquer acordo posteriormente celebrado entre o fornecedor e o comprador:

a) Devolução pelo comprador de produtos não vendidos, sem efetuar o pagamento desses produtos, ou o pagamento do respetivo escoamento, ou de ambos;

b) Cobrança ao fornecedor de um pagamento como condição pelo armazenamento, exposição ou inclusão no inventário dos seus produtos, ou pela disponibilização desses produtos no mercado;

c) Exigência de que o fornecedor assuma a totalidade ou parte do custo dos descontos de produtos vendidos pelo comprador como parte de uma promoção, salvo se o comprador especificar antecipadamente ao início da promoção o período dessa promoção e a quantidade de produtos que prevê encomendar ao preço com desconto;

d) Exigência de pagamento por parte do fornecedor por publicidade aos seus produtos ou por ações de comercialização que tenham sido efetuadas pelo comprador;

e) Cobrança pelo comprador de remuneração devida a pessoal para arranjo das instalações utilizadas para a venda dos produtos do fornecedor.

2 - Se forem acordados pagamentos nos termos das alíneas b) a e) do número anterior, o comprador deve facultar, por escrito, uma estimativa dos pagamentos por unidade ou globais, e no caso das alíneas b), d) e e) do mesmo número, também uma estimativa dos custos e das bases dessa estimativa, sempre que tal lhe seja requerido pelo fornecedor.

Artigo 7.º-D

Denúncia e investigação

1 - A entidade fiscalizadora procede à investigação e desencadeia as ações inspetivas que entenda necessárias ao apuramento da verdade e à prossecução do interesse público na repressão de práticas restritivas do comércio.

2 - Os denunciantes, sejam empresas ou associações que, em nome dos seus associados, apresentem denúncia sobre práticas restritivas proibidas pelo presente decreto-lei, têm direito à confidencialidade sobre a sua identidade, ou sobre a identidade dos associados em causa, exceto perante a entidade fiscalizadora.

3 - O fornecedor pode apresentar queixa à autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido ou à autoridade competente do Estado-Membro no qual está estabelecido o comprador suspeito de práticas individuais restritivas do comércio.

4 - A autoridade competente a quem for endereçada a denúncia ou a queixa é responsável pela tramitação do respetivo processo.

5 - A disponibilização à entidade fiscalizadora das informações, documentos e demais elementos necessários à investigação não constitui incumprimento de qualquer dever de segredo imposto por regulamento ou contratualmente estabelecido.

6 - Recebida uma queixa nos termos do n.º 2, a entidade fiscalizadora informa o denunciante, dentro de um prazo razoável após a sua receção, sobre se foi, ou não, dado seguimento à mesma.

7 - A entidade fiscalizadora pode abster-se de adotar as medidas necessárias à cessação da prática negocial proibida, caso exista o risco de estas revelarem a identidade do queixoso ou de divulgar qualquer outra informação que o queixoso considere lesiva dos seus interesses, desde que este tenha identificado as informações para as quais solicitou confidencialidade e assim o exija.»

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - Os contratos de fornecimento vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, excetuando-se as cláusulas que estiverem em desconformidade com o regime previsto no presente diploma.

2 - As cláusulas dos novos contratos que estejam em desconformidade com o regime jurídico previsto no presente decreto-lei são nulas.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 1.º, a alínea c) do n.º 1, os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;

b) O n.º 6 do artigo 7.º e o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Republicação

1 - É republicado no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - É republicado no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2021.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro

 

(2) Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - Define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2010), p. 4833 - 4834. Legislação Consolidada (27-08-2021).

(3) Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro / Ministério da Economia. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio. Diário da República. - Série I - n.º 251 (27-12-2013), p. 6985 - 6990. Legislação Consolidada (27-08-2021).

(2) Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar [PE/4/2019/REV/2]. JO L 111 de 25.4.2019, p. 59-72.

Artigo 13.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de maio de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições o mais tardar em 1 de novembro de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

Programa «Certificado de Competências Digitais»

Adultos que não possuam o nível básico de proficiência digital
Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ)
Certificação
Competências digitais da população portuguesa
Desempregados
Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT)
Direitos e deveres dos formandos
Financiamento
Formadores
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Jovens NEET (Not in Employment, Education or Training).
Percursos do Programa
Quadro Dinâmico de Referência para a Competência Digital (QDRCD)
Reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC)
Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO)

Portaria n.º 179/2021, de 27 de agosto / EDUCAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e ao abrigo da alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, procede à criação do Programa «Certificado de Competências Digitais». Diário da República. - Série I - n.º 167 (27-08-2021), p. 27 - 34.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria cria o Programa «Certificado de Competências Digitais», programa para a aquisição e certificação de competências na área das tecnologias e meios digitais, alinhadas com o Quadro Dinâmico de Referência para a Competência Digital (QDRCD), aprovado pelo Despacho n.º 1088/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2019, doravante designado por «Programa».

2 - Os percursos do Programa podem ser desenvolvidos através de formação profissional ou de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).

3 - Os percursos referidos no número anterior possibilitam a obtenção dos níveis de proficiência básico, intermédio e avançado que correspondem, respetivamente, aos níveis 1, 2 e 3 referidos no anexo ii do QDRCD.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O Programa tem como objetivo estratégico contribuir para elevar as competências digitais da população portuguesa, como fator de inclusão social e de promoção da empregabilidade, em resposta às necessidades emergentes da economia e sociedade digitais.

2 - São objetivos específicos do Programa:

a) Garantir oferta de formação profissional na área digital aos cidadãos, de acordo com o disposto no artigo seguinte;

b) Assegurar o reconhecimento, validação e certificação de competências previamente adquiridas na área digital;

c) Possibilitar a certificação de competências em linha com os níveis de proficiência do QDRCD.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários do Programa os cidadãos, com idade igual ou superior a 18 anos de idade, adiante designados por adultos.

2 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, são destinatários preferenciais:

a) Os desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

b) Os adultos que não possuam o nível básico de proficiência digital;

c) Os jovens NEET (Not in Employment, Education or Training).

Artigo 4.º

Entidades

1 - No âmbito do Programa, a formação pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:

a) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do IEFP, I. P.;

b) As entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

c) As entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, por contemplarem o desenvolvimento de atividades formativas nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento;

d) A rede de Centros Qualifica.

2 - Os percursos do Programa desenvolvidos através de processo de RVCC, nos termos do artigo seguinte, são assegurados apenas pela rede de Centros Qualifica.

Artigo 5.º

Percursos

1 - Os percursos do Programa enquadram-se na área temática das tecnologias e meios digitais e integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), sendo disponibilizados no sítio web institucional deste instrumento.

2 - Cada percurso está organizado em Unidades de Competência (UC) que podem ser desenvolvidas isoladamente, em percurso parcial ou em percurso completo.

3 - Os percursos devem ser desenvolvidos em regime presencial, podendo ser realizados à distância desde que asseguradas, por parte das entidades responsáveis pelo seu desenvolvimento, as condições necessárias que garantam a qualidade do processo formativo e/ou do processo de RVCC.

4 - Sempre que se trate de percursos formativos, cada grupo de formação deve ser constituído por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.

5 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização dos membros do Governo competentes.

Artigo 6.º

Metodologia de intervenção

1 - As entidades referidas no artigo 4.º devem posicionar o adulto em função do seu nível de proficiência digital por comparação às UC que integram o percurso, considerando, nomeadamente, as competências detidas, a abordagem pedagogicamente mais adequada em função do respetivo nível de proficiência digital ou a necessidade de adequação à sua situação laboral.

2 - O nível de habilitação escolar do adulto não releva para o seu posicionamento no percurso de formação nem de RVCC.

3 - Para o posicionamento referido nos números anteriores, as entidades referidas no artigo 4.º podem recorrer à aplicação de um instrumento digital padronizado de avaliação a disponibilizar pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).

4 - O instrumento referido no número anterior pode também ser utilizado para a avaliação das competências previamente adquiridas pelo adulto tendo em vista a sua certificação.

5 - Os formadores das entidades referidas no artigo 4.º devem ainda, sempre que possível e adequado, recorrer à utilização de recursos digitais como instrumentos de apoio pedagógico ao desenvolvimento da formação ou de processos de RVCC.

6 - As orientações metodológicas relativas ao desenvolvimento dos processos de RVCC são definidas pela ANQEP, I. P.

Artigo 7.º

Formadores

1 - Podem ser formadores no âmbito do Programa, os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios da formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.

2 - A título excecional, e considerando a especificidade da área digital, pode ser autorizado o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica e/ou profissional, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio.

Artigo 8.º

Direitos e deveres dos formandos

1 - São direitos dos formandos, nomeadamente:

a) Participar na formação em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas aplicáveis;

b) Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de formação;

c) Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação em conformidade com os normativos aplicáveis, de acordo com o disposto no artigo 14.º;

d) Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais, nos casos aplicáveis.

2 - São deveres dos formandos, nomeadamente:

a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo;

b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;

c) Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo;

d) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não divulgando informações sobre o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tomem conhecimento, durante e após a ação de formação;

e) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos de formação;

f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais.

3 - São subsidiariamente aplicáveis os direitos e deveres dos formandos consagrados no Regulamento do Formando ou equivalente em vigor na entidade à data do início da ação de formação, documento que, para o efeito, deve ser dado a conhecer pela entidade formadora a todos os intervenientes no início da formação.

4 - Aos adultos que desenvolvam os percursos de RVCC são aplicáveis as orientações dos Centros Qualifica.

Artigo 9.º

Registo da informação

As entidades referidas no artigo 4.º devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação e aos processos de RVCC que desenvolvem, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

Artigo 10.º

Certificação

1 - O percurso é objeto de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, de acordo com os níveis de proficiência referidos no n.º 3 do artigo 1.º, dando lugar à emissão de um certificado de qualificações emitido através do SIGO que ateste a conclusão do percurso completo, de acordo com o modelo do anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante.

2 - A conclusão de uma ou mais UC que não correspondam ao percurso completo dá lugar à emissão de um certificado de qualificações parcial, de acordo com o modelo do anexo ii à presente portaria da qual faz parte integrante, para além do registo das mesmas no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.

3 - As UC que integram os percursos do Programa capitalizam para a obtenção de qualificação escolar ou de dupla certificação.

Artigo 11.º

Emissão eletrónica de certificados

1 - Os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através do SIGO e disponibilizados aos seus titulares pelas entidades formadoras, através de meios eletrónicos, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.

2 - A emissão dos diplomas e certificados compete às entidades referidas no artigo 4.º

3 - Os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, dos responsáveis pelos órgãos de administração ou gestão ou ao órgão de gestão pedagógica das entidades identificadas no artigo 4.º

4 - O sistema de informação integrado referido no n.º 1 é assegurado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve ser implementada a articulação dos sistemas de informação das entidades formadoras com o referido no número anterior.

6 - Os certificados emitidos em suporte eletrónico podem ainda ser disponibilizados em suporte de papel em formato A4, a pedido dos respetivos titulares, ou quando, por razões técnicas, não seja possível a sua emissão em suporte eletrónico.

7 - Os certificados a que se refere o número anterior têm uma validade máxima de 30 dias úteis, contados a partir da data de emissão, não dispensando a sua emissão em formato eletrónico logo que as condições técnicas sejam restabelecidas.

8 - Sempre que as ações sejam objeto de financiamento comunitário, em conformidade com o disposto no artigo 12.º, devem ser seguidas as normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador.

9 - Em caso de extinção da entidade onde as ações de formação e os processos de RVCC se desenvolveram, os certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda do respetivo processo.

Artigo 12.º

Financiamento

O presente Programa é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 13.º

Acompanhamento

1 - O acompanhamento da oferta formativa desenvolvida ao abrigo do presente programa é da responsabilidade articulada entre a entidade de tutela das entidades formadoras referidas no artigo 4.º e a entidade financiadora do Programa.

2 - A criação de novos percursos ou a atualização dos existentes é da responsabilidade da ANQEP, I. P., e ocorre, nomeadamente, de acordo com as atualizações que se venham a registar no QDRCD.

Artigo 14.º

Regulamentação subsidiária e complementar

As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria regem-se pelo disposto nos normativos específicos e orientações em vigor.

Artigo 15.º

Disposição transitória

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 6.º produz efeitos a partir da data de disponibilização do instrumento digital padronizado de avaliação pela ANQEP, I. P.

2 - O disposto no artigo 11.º produz efeitos a partir do momento em que estejam criadas as condições no SIGO para a emissão eletrónica de certificados.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

 

 

 

 

Região Autónoma da Madeira: organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Presidência do Governo. - Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 167 (27-08-2021), p. 35 - 44.

CAPÍTULO I

Do Governo Regional da Madeira

Artigo 1.º

Estrutura do Governo Regional da Madeira

A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:

a) Presidência do Governo Regional;

b) Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;

c) Secretaria Regional de Economia;

d) Secretaria Regional das Finanças;

e) Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil;

f) Secretaria Regional de Turismo e Cultura;

g) Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania;

h) Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas;

i) Secretaria Regional de Mar e Pescas;

j) Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

k) Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

CAPÍTULO II

Da Presidência e Secretarias Regionais

Artigo 2.º

Presidência do Governo

À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes às comunidades e cooperação externa, e as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

1 - À Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Educação;

b) Educação especial;

c) Formação profissional;

d) Juventude;

e) Desporto;

f) Ciência, investigação e tecnologia;

g) Administração da justiça;

h) Coordenação política;

i) Relações com Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior;

j) Comunicação social;

k) Assuntos parlamentares.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Instituto para a Qualificação, IP-RAM;

b) Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode.

3 - A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação;

b) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.;

c) EPHTM - Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.

4 - São ainda da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.

Artigo 4.º

Secretaria Regional de Economia

1 - À Secretaria Regional de Economia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Economia e empresas;

b) Comércio, serviços, metrologia e indústria;

c) Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;

d) Promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial;

e) Inspeção das Atividades Económicas;

f) Mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo;

g) Apoio às empresas;

h) Qualidade;

i) Transportes e mobilidade terrestre;

j) Transportes marítimos e acessibilidades marítimas;

k) Mobilidade marítima.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Economia, o Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 - A Secretaria Regional de Economia exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

b) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;

c) APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;

d) StartUp Madeira.

4 - A Secretaria Regional de Economia assegura ainda os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Secretaria Regional das Finanças

1 - À Secretaria Regional das Finanças são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Administração pública;

b) Administração pública do Porto Santo;

c) Finanças;

d) Orçamento;

e) Tesouro;

f) Contabilidade;

g) Assuntos fiscais;

h) Estatística;

i) Centro Internacional de Negócios da Madeira;

j) Registo Internacional de Navios da Madeira;

k) Património;

l) Informática;

m) Inspeção Regional de Finanças;

n) Modernização administrativa;

o) Assuntos Europeus;

p) Políticas públicas integradas e longevidade;

q) Autarquias locais;

r) Planeamento Regional e coordenação de políticas públicas;

s) Coordenação Geral dos Fundos Comunitários;

t) Programa Estudante InsuLar e subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo;

u) Comunicações.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional das Finanças os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;

b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.

3 - A Secretaria Regional das Finanças exerce a tutela sobre a SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.

4 - A Secretaria Regional das Finanças exercerá também a tutela da participação da RAM no Banco Português de Fomento.

5 - A Secretaria Regional das Finanças exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea p) do n.º 1, compete ainda à Secretaria Regional das Finanças, no âmbito da sua missão de sustentabilidade das finanças públicas, a coordenação intersectorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental.

7 - Podem ainda ser cometidas à Secretaria Regional das Finanças atribuições de coordenação e supervisão de atividades comuns ou de funcionamento em rede, intra ou interdepartamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 6.º

Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil

1 - À Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores:

a) Saúde;

b) Proteção Civil e Bombeiros;

c) Promoção de estilos de vida saudáveis;

d) Prevenção e combate às dependências.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM;

b) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

3 - A Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil exerce tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

Artigo 7.º

Secretaria Regional de Turismo e Cultura

1 - À Secretaria Regional de Turismo e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Turismo;

b) Cultura;

c) Aeroportos e transportes aéreos;

d) Mobilidade aérea.

2 - A Secretaria Regional do Turismo e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira.

Artigo 8.º

Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania

1 - À Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Cidadania e responsabilidade social;

b) Solidariedade e segurança social;

c) Emprego;

d) Habitação;

e) Trabalho;

f) Inspeção do trabalho;

g) Concertação social;

h) Relações com as instituições da Economia Social;

i) Promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos;

j) Políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações;

k) Defesa do consumidor;

l) Natalidade;

m) Voluntariado.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;

b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

3 - A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania exerce a tutela sobre a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.

4 - A manutenção, gestão dos recursos humanos e encargos respeitantes ao funcionamento do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes, compete à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.

Artigo 9.º

Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas

1 - À Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Recursos hídricos;

b) Ambiente e economia circular;

c) Alterações climáticas;

d) Litoral;

e) Prevenção e gestão de resíduos;

f) Saneamento básico;

g) Ordenamento do território;

h) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;

i) Urbanismo;

j) Conservação da natureza, geo e biodiversidade;

k) Florestas;

l) Áreas protegidas;

m) Paisagem.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 - A Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas exerce a tutela sobre a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.

4 - A orientação da participação pública na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira é da competência da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.

Artigo 10.º

Secretaria Regional de Mar e Pescas

À Secretaria Regional de Mar e Pescas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Pescas;

b) Aquicultura;

c) Valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos;

d) Exploração e investigação do Mar;

e) Licenciamento de usos do Mar e seus fundos;

f) Recifes artificiais;

g) Coordenação da Política Regional do Mar;

h) Gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas;

i) Coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima.

Artigo 11.º

Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

1 - À Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Agricultura;

b) Pecuária;

c) Veterinária;

d) Viticultura;

e) Desenvolvimento Rural;

f) Desenvolvimento Local;

g) Assistência Técnica ao Agricultor;

h) Artesanato;

i) Bordado Madeira;

j) Valorização e Promoção das Produções Agropecuárias Regionais;

k) Formação nas áreas da Agricultura, Pecuária e do Agroalimentar;

l) Gestão dos Fundos Comunitários Agropecuários.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o IVBAM - Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 - A Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;

b) GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, Lda.

4 - As competências e definição das orientações na ILMA - Indústria de Lacticínios da Madeira, Lda., empresa participada integrada no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 12.º

Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas

1 - À Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores:

a) Edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos;

b) Estradas regionais;

c) Obras públicas;

d) Hidráulica fluvial;

e) Barragens;

f) Investigação e monitorização de obras;

g) Produção e fornecimento de energia.

2 - A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;

b) PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;

c) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

d) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

e) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

f) Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.

3 - As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

CAPÍTULO III

Gabinetes dos membros do Governo Regional

Artigo 13.º

Composição dos gabinetes

1 - Até a entrada em vigor do diploma regional que proceder à aprovação do regime, composição e orgânica dos gabinetes dos membros do Governo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de cinco adjuntos, quatro secretários pessoais e três motoristas e os Gabinetes dos secretários regionais são compostos por um máximo de três adjuntos, dois secretários pessoais e dois motoristas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - À Secretaria Regional das Finanças, à qual são cometidas atribuições relativas à administração pública do Porto Santo, acresce um adjunto à dotação referida no número anterior.

4 - Sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento de origem, o motorista não detentor de relação jurídica de emprego é abonado pelo nível 4 da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, acrescido dos suplementos referidos no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Alterações e reestruturações orgânicas

1 - Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Presidência e as Secretarias Regionais procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma que se revelem necessárias à sua plena execução.

2 - No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidas ao Conselho de Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem o referido no número anterior.

3 - A estrutura interna dos departamentos regionais deve contemplar um serviço que assegure o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, previstas no artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.

4 - Os diplomas orgânicos dos departamentos regionais e dos respetivos serviços que se revelem necessários à execução do presente diploma estão sujeitos a parecer prévio favorável do membro do Governo com a tutela das áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 15.º

Norma remissiva

1 - As referências legais aos departamentos do Governo Regional constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, consideram-se, para todos os efeitos, reportadas aos departamentos regionais que, pelo presente diploma, integram as atribuições nas respetivas áreas e tutelam esses setores.

2 - As atribuições e competências relativas aos setores que, mediante o presente diploma, transitam para a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Secretaria Regional de Economia, Secretaria Regional das Finanças, Secretaria Regional do Turismo e Cultura e Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, consideram-se-lhes automaticamente cometidas com a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 16.º

Provedorias

1 - Até à instalação plena do Provedor da Administração Pública Regional, compete à Secretaria Regional das Finanças assegurar os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.

2 - Até à instalação plena do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira, compete à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural assegurar os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M, de 8 de abril, a estrutura orgânica do Gabinete do Provedor da Administração Pública Regional e do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira seguem o regime previsto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11/2008, de 4 de janeiro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 17.º

Criação, transferência de serviços, competências e tutelas

1 - Todos os serviços cujo enquadramento departamental é alterado são transferidos ou integrados nos departamentos do Governo Regional com atribuições no respetivo setor, mantendo a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria.

2 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos regionais extintos ou alterados são automaticamente transferidos para os correspondentes departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.

3 - Até à constituição formal de novas unidades de gestão, as atribuições constantes nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, continuam a ser asseguradas pelas unidades que, até à data, desempenham essas funções.

Artigo 18.º

Transferência e afetação de pessoal

1 - As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela correspondente transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos e deveres consagrados na lei.

2 - O novo departamento governamental, bem como os departamentos objeto de alteração, devem formular ou atualizar as respetivas listas nominativas no âmbito do Sistema Centralizado de Gestão de Recursos Humanos.

3 - Até a aprovação das orgânicas dos departamentos referidos no número anterior e elaboração das listas nominativas mencionadas naquele normativo, a reafetação de pessoal dos serviços dependentes dos gabinetes das extintas secretarias regionais é efetuada através de despacho conjunto do membro do governo com a tutela das finanças, da administração pública e do membro do Governo competente.

Artigo 19.º

Encargos orçamentais

1 - Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.

2 - Os encargos com os novos gabinetes dos membros do Governo Regional são suportados transitoriamente pelos orçamentos vigentes dos gabinetes extintos e ou reestruturados, de acordo com as competências atribuídas às novas unidades orgânicas.

3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes, continuam a ser processados por conta das dotações orçamentais que lhes estão afetas no orçamento em vigor.

4 - Os projetos integrados no PIDDAR mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respetivos setores.

5 - Todos os atos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são aprovados pelo membro do governo com a tutela das finanças.

Artigo 20.º

Precedências

A ordem de precedências dos membros do Governo Regional da Madeira, bem como para efeitos de eventual substituição do seu Presidente, é a que consta do artigo 1.º deste diploma.

Artigo 21.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.

2 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.º 17/2020/M e 24/2020/M, respetivamente, de 4 de março e de 23 de março.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 23.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos reportados a 16 de agosto de 2021, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma.

2 - A revogação referida no n.º 2 do artigo 21.º produz efeitos na data de entrada em vigor do diploma que estabelecer a estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

 

 

 

Tratamento de águas residuais urbanas: zonas sensíveis

Critérios de identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis

(1) Decreto-Lei n.º 77/2021, de 27 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o quadro aplicável às zonas sensíveis relativas ao tratamento de águas residuais urbanas. Diário da República. - Série I - n.º 167 (27-08-2021), p. 24 - 26.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, 198/2008, de 8 de outubro, e 133/2015, de 13 de julho, que transpõe para o direito interno a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho

Os artigos 3.º e 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, para efeitos da aplicação do presente diploma, é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, de acordo com os critérios previstos no anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2 - A identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis é revista pelo menos de quatro em quatro anos, mediante proposta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

3 - Sempre que da revisão prevista no número anterior resulte a necessidade do cumprimento de novas exigências, é concedido para o efeito um prazo de adaptação de sete anos.

4 - A informação geográfica relativa à identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis é disponibilizada para consulta no sítio na Internet da APA, I. P., através do sistema de informação geográfica SNIAmb - Sistema Nacional de Informação de Ambiente.

Artigo 7.º-A

[...]

1 - [...]

2 - Às descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 e. p., quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização ou na respetiva área de influência, devem ser aplicados, simultaneamente, ambos os parâmetros constantes do quadro n.º 2 do anexo I ao presente diploma.»

Artigo 3.º

Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho

O anexo II ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Referências legais

No Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, onde se lê «Instituto da Água», «Instituto Nacional da Água» e «INAG» deve ler-se «APA, I. P.».

Artigo 5.º

Norma transitória

Até à publicação da portaria prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, mantém-se em vigor a identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2015, de 13 de julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Critérios de identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis

 

 

(2) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas. JO L 135 de 30.5.1991, p. 40-52. Versão consolidada atual: 01/01/2014

(3) Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho / Ministério do Ambiente. - Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas. Diário da República. - Série I - n.º 167 (27-08-2021), p. 2959 - 2967.  Legislação Consolidada (27-08-2021).

(4) Directiva 98/15/CE da Comissão de 27 de fevereiro de 1998 que altera a Directiva 91/271/CEE no que respeita a determinados requisitos estabelecidos no seu anexo I (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 67 de 7.3.1998, p. 29-30

(5) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(6) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

(7) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

(8) Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2020/INIT]. JO L 177 de 5.6.2020, p. 32-55.

 

 

 

2021-09-27 / 10:26

 

24/01/2026 00:15:43