Gazeta 180 | quarta-feira, 15 de setembro
Jornal Oficial da União Europeia
Certificados COVID-19 emitidos pela Albânia, por Andorra, pelas Ilhas Faroé, por Israel, por Marrocos, pelo Mónaco e pelo Panamá
Ameaças sanitárias transfronteiriças graves
Certificado Digital COVID da UE
Regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1476 da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por Andorra com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)[C/2021/6745]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 33-35.
(2) Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n. ° 2119/98/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 293 de 5.11.2013, p. 1—15. Versão consolidada atual: 05/11/2013
(3) Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).
(4.1) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22.
(4.2) Declaração da Comissão [ST/9482/2021/ADD/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 23.
(4.3) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/1477 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Albânia com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6746]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 36-38.
(6) Decisão de Execução (UE) 2021/1478 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelas Ilhas Faroé com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6747]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 39-41.
(7) Decisão de Execução (UE) 2021/1479 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Mónaco com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6748]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 42-44.
(8) Decisão de Execução (UE) 2021/1480 da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República do Panamá com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) {C/2021/6749]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 45-47.
(9) Decisão de Execução (UE) 2021/1481 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino de Marrocos com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6750]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 48-50.
(10) Decisão de Execução (UE) 2021/1482 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6751]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 51-53.
Doenças dos animais aquáticos: medidas nacionais destinadas a limitar o impacto
Listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1471 da Comissão, de 18 de agosto de 2021, que altera e retifica os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236 no que diz respeito às referências a medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos e às listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais e mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6043]. JO L 326 de 15.9.2021, p. 1-354.
Artigo 1.º
Os anexos I, II, III e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 são alterados em conformidade com a parte 1 do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 são alterados em conformidade com a parte 2 do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).
Diário da República
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): circuito financeiro aplicável aos apoios
(1) Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR). Diário da República. - Série I - n.º 180 (15-09-2021), p. 3 - 4.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são objeto de portaria autónoma as orientações específicas relativas ao apoio do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na Componente 02, Investimento 06 Alojamento estudantil a custos acessíveis, considerando a dimensão de ação social associada a esta medida.
Artigo 2.º
Fluxos financeiros e enquadramento orçamental
1 - Os financiamentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR com apoios recebidos da União Europeia a título de empréstimos constituem financiamento do Orçamento do Estado provenientes de fundos europeus e são disponibilizados à ordem da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do planeamento, assegura o enquadramento deste financiamento na proposta de Orçamento do Estado, ao abrigo dos artigos 59.º e 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Regra geral para a contratualização dos financiamentos e pagamentos no âmbito dos empréstimos do PRR
1 - Os investimentos do PRR financiados por apoios recebidos da União Europeia a título de empréstimos são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 - A DGTF disponibiliza o financiamento aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR, sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal», através de contratos de empréstimo em termos compatíveis com a satisfação do serviço da dívida e integral cumprimento do plano de reembolso do empréstimo contraído pelo Estado Português junto da União Europeia.
3 - O plano de reembolso dos empréstimos contraídos pelos beneficiários diretos ou intermediários do PRR junto da DGTF deve ter em consideração o perfil expectável dos fluxos de caixa dos projetos que o respetivo empréstimo visa financiar e o cumprimento do disposto na parte final do número anterior.
4 - A contratualização dos termos do financiamento aos beneficiários diretos ou intermediários, nomeadamente os termos do empréstimo, deve respeitar o enquadramento orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, sendo acompanhada de informação prévia da Direção-Geral do Orçamento.
5 - A realização dos desembolsos por parte da DGTF em cumprimento dos contratos de empréstimo, previstos nos números anteriores, com os beneficiários diretos ou intermediários é realizada sob proposta fundamentada da estrutura de missão «Recuperar Portugal» à DGTF.
Artigo 4.º
Situação específica
1 - Em derrogação do disposto no artigo anterior, as operações previstas no PRR destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior são objeto de condições específicas a estabelecer pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento, considerando a dimensão de ação social associada a esta medida.
2 - Os investimentos relativos às operações referidas no número anterior são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, nos termos definidos para os apoios em subvenções no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(2) a 11-(8).
Programa da Orla Costeira Espichel - Odeceixe: prorrogação do período de discussão pública
Aviso n.º 17436/2021 (Série II), de 7 de setembro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. - Prorrogação do período de discussão pública do Programa da Orla Costeira Espichel - Odeceixe. Diário da República. - Série II-C - n.º 180 (15-09-2021), p. 54.
Por despacho do Vice-Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), Eng.º José Pimenta Machado, de 3 de setembro de 2021, no uso das competências delegadas pela Deliberação n.º 1143/2020, de 26 de outubro, do Conselho Diretivo da APA, I. P., publicada no Diário da República, n.º 215, 2.ª série, de 4 de novembro, torna-se público que vai proceder-se à prorrogação do período de discussão pública da proposta de Programa da Orla Costeira Espichel - Odeceixe (POC-EO), incluindo o Regulamento de Gestão das Praias, cuja abertura foi divulgada pelo Aviso n.º 13748/2021, de 20 de julho, a decorrer até dia 2 de novembro de 2021, com efeitos a partir de dia 4 de setembro de 2021, e nos termos descritos no referido aviso.
2021-09-15 / 13:55