Gazeta 181 | quinta-feira, 16 de setembro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Alterações climáticas: resistência das infraestruturas no período 2021-2027

Fundos Europeus
Mecanismo de Recuperação e Resiliência
Mecanismo Interligar a Europa
Programa InvestEU

(1) Comunicação da Comissão — Orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027 (C/2021/5430). JO C 373 de 16.9.2021, p. 1-92.

(2) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75.

(3) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.

(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.

(5) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2021/INIT]. JO L 249 de 14.7.2021, p. 38-81.

 

 

 

Banco Central Europeu: regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados

Prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
Supervisão prudencial das instituições de crédito
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União

(1) Decisão (UE) 2021/1486 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2021, que adota regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o desempenho das atribuições do Banco Central Europeu no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito (BCE/2021/42). JO L 328 de 16.9.2021, p. 15-22.

(2) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.

(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(4) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89—131. Versão consolidada atual: 04/05/2016

(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(6) Decisão (UE) 2020/655 do Banco Central Europeu de 5 de maio de 2020 que adota disposições de execução relativas à proteção de dados no Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2007/1 (BCE/2020/28). JO L 152 de 15.5.2020, p. 13-20.

 

 

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU (CESE)

562.ª reunião plenária do Comité Económico e Social Europeu – por Interactio, 7.7.2021-8.7.2021

 

Alterações climáticas: nova Estratégia da UE

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» [COM(2021) 82 final] Relator: Dimitris DIMITRIADIS - Correlator: Kęstutis KUPŠYS [EESC 2021/01138] (2021/C 374/14). JO C 374 de 16.9.2021, p. 84-91.

 

Digitalização integradora, segura e de confiança

(1) Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Bruxelas, 7 de julho de 2021, — Reforço da digitalização integradora, segura e de confiança para todos (Parecer exploratório) Relator: Philip VON BROCKDORFF [EESC 2021/02647] (2021/C 374/03). JO C 374 de 16.9.2021, p. 11-15.

(2) Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Bruxelas, 7 de julho de 2021, — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital [COM(2021) 118 final] Relator: Gonçalo LOBO XAVIER [EESC 2021/01530] (2021/C 374/05). JO C 374 de 16.9.2021, p. 22-27.

 

Estratégia da UE sobre os direitos da criança

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Bruxelas, 7 de julho de 2021, — Proposta de recomendação do Conselho relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância [COM(2021) 137 final] — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia da UE sobre os direitos da criança [COM(2021) 142 final] Relatora: Kinga JOÓ - Correlatora: Maria del Carmen BARRERA CHAMORRO [EESC 2021/01883](2021/C 374/10). JO C 374 de 16.9.2021, p. 58-65. 

 

Educação de adultos

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Bruxelas, 8 de julho de 2021, — Educação de adultos (Parecer exploratório a pedido da Presidência eslovena) [EESC 2021/02708] Relatora: Tatjana BABRAUSKIENĖ (2021/C 374/04). JO C 374 de 16.9.2021, p. 16-21.

 

Pessoas com Deficiência

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Bruxelas, 7 de julho de 2021, — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 [COM(2021) 101 final] Relator: Ioannis VARDAKASTANIS [EESC 2021/01644] (2021/C 374/09). JO C 374 de 16.9.2021, p. 50-57.

 

Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Bruxelas, 8 de julho de 2021, — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais [COM(2021) 102 final] Relatores: Cristian PÎRVULESCU e Carlos Manuel TRINDADE [EESC 2021/01689] (2021/C 374/08). JO C 374 de 16.9.2021, p. 38-49.

 

Transformação digital da economia

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Bruxelas, 7 de julho de 2021, — Explorar as oportunidades económicas e sociais da digitalização e melhorar a transformação digital da economia, em particular das PME, focando-se nos dados e na inteligência artificial centrados no ser humano [Parecer exploratório] Relatora: Antje GERSTEIN [EESC 2021/02564] (2021/C 374/02). JO C 374 de 16.9.2021, p. 6-10.

 

Transportes intermodais e logística multimodal

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Bruxelas, 7 de julho de 2021, Transportes intermodais e logística multimodal — assegurar a complementaridade dos modos de transporte na ecologização dos transportes [Parecer de iniciativa] Relator: Stefan BACK [EESC 2021/02457] (2021/C 374/01). JO C 374 de 16.9.2021, p. 1-5.

 

 

 

Cooperação da UE com países terceiros em matéria de readmissão

Regresso de migrantes irregulares

Relatório Especial 17/2021 Cooperação da UE com países terceiros em matéria de readmissão: ações pertinentes, mas poucos resultados (2021/C 372/04). JO C 372 de 16.9.2021, p. 5.

Relatório Especial 17/2021 do TCE, de 13 de setembro de 2021, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE, PDF - 4 MB, 85 p.

Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 13 de setembro de 2021. - Ineficiências na cooperação com países terceiros no regresso de migrantes irregulares.
Segundo um relatório especial publicado pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE), a cooperação da UE com países terceiros não foi eficiente a assegurar que os migrantes que permanecem ilegalmente em território da União regressam aos seus países. Entre 2015 e 2020, a UE realizou poucos progressos para celebrar acordos de readmissão com países terceiros. Além disso, a intervenção da UE não foi suficientemente simplificada para garantir que os países terceiros cumprem realmente as suas obrigações nesta matéria.

 

 

 

Iniciativa de cidadania europeia intitulada «Assegurar a conformidade da política comercial comum com os Tratados da UE e o cumprimento do direito internacional»

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1484 da Comissão, de 8 de setembro de 2021, relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Assegurar a conformidade da política comercial comum com os Tratados da UE e o cumprimento do direito internacional» nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2021) 6607] (Apenas faz fé o texto na língua inglesa) [C/2021/6607]. JO L 328 de 16.9.2021, p. 1-3.

Artigo 1.º

A iniciativa de cidadania europeia intitulada «Assegurar a conformidade da política comercial comum com os Tratados da UE e o cumprimento do direito internacional» deve ser registada com as seguintes informações adicionais sobre os seus objetivos: «A iniciativa convida, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta de ato jurídico ao abrigo da política comercial comum que seja de natureza geral e não vise um país ou território específico».

O grupo de organizadores deve publicar a iniciativa tal como registada nos formulários constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2019/788, bem como no sistema central de recolha em linha ou no sistema individual de recolha em linha, consoante o caso.

A Comissão deve publicar no registo as mesmas informações sobre o âmbito do registo da iniciativa.

Artigo 2.º

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Assegurar a conformidade da política comercial comum com os Tratados da UE e o respeito do direito internacional», representado por Tom MOERENHOUT e Giovanni FASSINA, enquanto pessoas de contacto.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1).

(3) Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/92/2018/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 55-81. Versão consolidada atual: 01/02/2020

(4) Decisão (UE) 2019/1567 da Comissão, de 4 de setembro de 2019, sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Assegurar a conformidade da política comercial comum com os Tratados da UE e o cumprimento do direito internacional» (JO L 241 de 19.9.2019, p. 12).

 

 

 

Supervisão, pela Comissão, dos Estados-Membros que saem de um programa de ajustamento macroeconómico

Relatório Especial 18/2021 Supervisão, pela Comissão, dos Estados-Membros que saem de um programa de ajustamento macroeconómico: um instrumento adequado que é preciso simplificar (2021/C 372/03). JO C 372 de 16.9.2021, p. 4.

Relatório Especial 18/2021 do TCE, de 15 se setembro de 2021, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE, PDF - 1 MB, 57 p.

Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 15 de setembro de 2021. - Supervisão dos Estados-Membros pós-assistência financeira é adequada, mas é preciso simplificá-la. A Comissão Europeia verifica se os Estados-Membros da área do euro que saem de um programa de ajustamento macroeconómico se mantêm firmemente no bom caminho, no interesse dos próprios Estados-Membros e dos seus mutuantes. O Tribunal de Contas Europeu examinou a conceção, execução e eficácia da supervisão pós-programa dos cinco Estados-Membros (Irlanda, Portugal, Espanha, Chipre e Grécia) que foram apoiados após a crise financeira de 2008. Concluiu que, embora a supervisão seja um instrumento apropriado, a sua eficiência foi comprometida pelo facto de os objetivos não serem claros e pela falta de simplificação e de orientação da execução. Recomenda, por isso, uma revisão dos processos e da legislação aplicável, com vista, em especial, a integrar as atividades de supervisão no Semestre Europeu.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

Medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

Apoio extraordinário à redução de atividade económica
Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade
Pandemia de Covid-19
Segurança jurídica e equidade
Trabalhadores independentes
Violação da Lei do Orçamento do Estado, na qualidade de lei com valor reforçado

Constituição: artigo 167.º, n.º 2 
Constituição: artigo 169.º, n.º 1 
Constituição: artigo 282.º, n.º 4 

Acórdão n.º 545/2021 (Série I), de 14 de julho,  Processo n.º 356/2021, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Conselheiro Fernando Vaz Ventura, relator. - Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (estabelece medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais), e, através deste, altera os n.ºs 7 e 8 do artigo 23.º e os n.ºs 7 e 8 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que introduz uma alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro; ressalva, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais, até à publicação deste Acórdão no Diário da República. Diário da República. - Série I - n.º 181 (16-09-2021), p. 4 - 42. 

 

III. Decisão

Pelo exposto, decide o Tribunal Constitucional:

a) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os números 7 e 8 do artigo 23.º, e os números 7 e 8 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que introduz uma alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro;

c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os números 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º e no n.º 1 do artigo 169.º da Constituição;

d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;

e) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;

f) Ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão no Diário da República pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade se opera nas alíneas c), d) e e).

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Pedro Machete, que não assina por não se encontrar presente e remeteu declaração de voto. Atesta-se igualmente o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho (que apresenta declaração) e dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e Teles Pereira, que intervieram por meios telemáticos. Fernando Vaz Ventura

Lisboa, 14 de julho de 2021. - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita (com declaração que se junta) - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Pedro Machete - Mariana Canotilho.

(...)

114561535

 

 

2021-09-16 / 19:36

13/02/2026 17:21:36