Gazeta 182 | sexta-feira, 17 de setembro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Auxílios estatais: Açores

Programa de Apoio à Manutenção do Emprego na Agricultura (PME-AGRI)

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2021/C 377/01). JO C 377 de 17.9.2021, p. 1-12.

Data de adoção da decisão: 1.9.2021, p. 11-12
Número do auxílio SA.64523 (2021/N)
Estado-Membro: Portugal / Região: AÇORES
Denominação (e/ou nome do beneficiário): Programa de Apoio à Manutenção do Emprego na Agricultura (PME-AGRI)
Base jurídica: Resolução do Conselho do Governo n.º 198/2021, 10-08-2021
Objetivo: Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, Sanar uma perturbação grave da economia
Orçamento global: EUR 10 (em milhões) / Orçamento anual: EUR 1,667 (em milhões)
Duração (período): até 31.12.2021
Setores económicos: Produção vegetal e animal; caça e atividades dos serviços relacionados
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, Rua de São João n o55 9500-107 Ponta Delgada

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço: http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.

 

 

 

Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento

Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridade de resolução
Inclusão de uma cláusula contratual
Instrumento de recapitalização interna (bail-in)
Reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1527 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3697]. JO L 329 de 17.9.2021, p. 2-5.

(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021

(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual (26/06/2021): 02014L0059 — PT — 26.06.2021 — 005.001 — 1/207.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Ensino básico e secundário: ofertas educativas e formativas

Modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico

Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro / EDUCAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário. Diário da República. - Série I - n.º 182 (17-09-2021), p. 14 - 38.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas identificadas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, que conferem o ensino básico ou o ensino secundário, bem como a atribuição do respetivo nível de qualificação, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), ou que comprovem, no âmbito das ofertas de dupla certificação, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação que não permita de imediato a obtenção de qualificação.

2 - São ainda definidos os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico com a referência aos níveis de qualificação do QNQ e correspondentes níveis do QEQ, relativos a ofertas educativas e formativas do ensino básico e do ensino secundário com planos de estudo extintos.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às ofertas educativas e formativas ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, bem como às ofertas educativas ministradas através dos regimes jurídicos do ensino individual e do ensino doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto.

4 - O disposto na presente portaria é ainda aplicável às ofertas educativas e formativas, identificadas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, ministradas pela Casa Pia de Lisboa, I. P., e pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Despacho n.º 978/2011, de 12 de janeiro;

b) Os modelos de diplomas e certificados constantes dos anexos i e iii à Portaria n.º 199/2011, de 19 de maio, relativamente às ofertas educativas e formativas identificadas no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Os modelos de diplomas e certificados em papel em circulação que certifiquem a conclusão dos ciclos ou níveis de ensino previstos na presente portaria.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, a emissão dos diplomas e certificados do ensino básico e do ensino secundário em suporte eletrónico produz efeitos a partir do momento em que estejam criadas as condições no SIGO.

3 - O disposto no n.º 3 do artigo 5.º não é aplicável ao registo dos projetos desenvolvidos pelos alunos, no âmbito da componente de Cidadania e Desenvolvimento, nos anos letivos 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 7.º)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 16.º)

 

 

 

 

Fundação da Casa de Mateus: suspensão da decisão de cessação de apoios financeiros públicos

Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2021, de 17 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Suspende a decisão de cessação de apoios financeiros públicos à Fundação da Casa de Mateus. Diário da República. - Série I - n.º 182 (17-09-2021), p. 13.

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Suspender a eficácia do disposto na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do anexo i à Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de setembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

 

 

 

Lagostim-vermelho-da-luisiana: plano de ação nacional para o controlo em Portugal continental

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030)
Estratégia Nacional de Educação Ambiental
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Lista Nacional de Espécies Invasoras
Planos de ação nacionais ou locais, com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação
Proliferação de espécies exóticas invasoras que ameaçam os ecossistemas, os habitats ou as espécies

Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2021, de 17 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, aprova o plano de ação nacional para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana em Portugal continental. Diário da República. - Série I - n.º 182 (17-09-2021), p. 2 - 12.

1 - Aprovar o plano de ação para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus clarkii) em Portugal continental, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que as medidas do plano referido no número anterior são igualmente aplicáveis aos restantes crustáceos incluídos na Lista Nacional de Espécies Invasoras, definida no anexo ii do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que sejam capturados no decorrer das ações de implementação do mesmo.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Plano de ação nacional para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus clarkii) em Portugal continental

 

 

 

 

Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE)

(1) Despacho (extrato) n.º 9216/2021 (Série II), de 31 de agosto / Ambiente e Ação Climática. Direção-Geral de Energia e Geologia. - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, altera o Despacho n.º 6476-H/2021, que aprova o Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Diário da República. - Série II-C - n.º 182 (17-09-2021), p. 138 - 188.

1 - O Anexo constante do Despacho n.º 6476-H/2021, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho de 2021, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO
Manual SCE

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

(2) Despacho n.º 6476-H/2021 (Série II), de 30 de junho / Ambiente e Ação Climática. Direção-Geral de Energia e Geologia. - Aprova o Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Diário da República. - Série II-C - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 330-(66) a 330-(316).

 

 

 

Rede Elétrica de Serviço Público (RESP): Modelo piloto de gestão dinâmica da RNT no ponto de injeção

Central termoelétrica a carvão do Pego
Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
Rede nacional de transporte de eletricidade (RNT)
REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.
Sistema elétrico nacional (SEN)

Despacho n.º 9241-B/2021 (Série II), de 16 de setembro / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia. - Determina que a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., enquanto gestor global do sistema elétrico nacional (SEN), proceda à implementação de um modelo piloto de gestão dinâmica da rede nacional de transporte de eletricidade (RNT) no ponto de injeção atualmente ocupado pela central termoelétrica a carvão do Pego. Diário da República. - Série II-C - n.º 182 - 3.º Suplemento (17-09-2021), p. 555-(2).

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia

Despacho n.º 9241-B/2021
Sumário: Determina que a REN — Rede Eléctrica Nacional, S. A., enquanto gestor global do sistema elétrico nacional (SEN), proceda à implementação de um modelo piloto de gestão dinâmica da rede nacional de transporte de eletricidade (RNT) no ponto de injeção atualmente ocupado pela central termoelétrica a carvão do Pego.

Considerando que a caducidade, a 30 de novembro de 2021, do Contrato de Aquisição de Energia titulado pela Tejo Energia, S. A., e das respetivas licenças atribuídas, determinará a perda de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), atualmente detida pela central termoelétrica a carvão do Pego, que ficará disponível para nova atribuição;

Atendendo à necessidade de assegurar uma transição justa, salvaguardar os postos de trabalho e garantir a implantação de um projeto em linha com as metas climáticas a que Portugal se encontra vinculado;

Considerando que o Governo determinou a abertura de um procedimento concorrencial aberto, transparente e não discriminatório com vista à atribuição do referido ponto de injeção na RESP, no qual foi colocada a concurso capacidade firme de injeção na RESP e, simultaneamente, capacidade de injeção com restrições;

Considerando, também, que a capacidade de injeção na RESP com as restrições definidas nas peças do procedimento pode ainda ser objeto de estudo piloto que permita, para além do já definido, maximizar a capacidade a disponibilizar;

Assim, ao abrigo das competências delegadas através do Despacho n.º 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, suplemento, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, determino:

1 - A REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., enquanto gestor global do sistema elétrico nacional (SEN), procede à implementação de um modelo piloto de gestão dinâmica da rede nacional de transporte de eletricidade (RNT) no ponto de injeção atualmente ocupado pela central termoelétrica a carvão do Pego (doravante, «modelo piloto de gestão dinâmica»).

2 - O modelo piloto de gestão dinâmica tem como objetivo a otimização da capacidade disponível e a integração da geração de modo dinâmico possibilitando, no âmbito do procedimento concorrencial para a atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público de eletricidade produzida exclusivamente a partir de fonte(s) de energia renovável em centro eletroprodutor, com ou sem sistema de armazenamento integrado, que ao adjudicatário seja permitido maximizar o ponto de injeção na RESP através da diminuição das restrições já estabelecidas.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em colaboração com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e com o gestor global do SEN, estabelece as metodologias, parâmetros e critérios a aplicar ao modelo piloto de gestão dinâmica até 31 de dezembro de 2022.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.

314580562

 

 

 

Rede Elétrica de Serviço Público (RESP): procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção

Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
Eletricidade produzida exclusivamente a partir de fonte(s) de energia renovável em centro eletroprodutor

Despacho n.º 9241-C/2021 (Série II), de 16 de setembro / Ambiente e Ação Climática . Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia. - Determina a abertura do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público de eletricidade produzida exclusivamente a partir de fonte(s) de energia renovável em centro eletroprodutor com ou sem armazenamento integrado. Diário da República. - Série II-C - n.º 182 - 3.º Suplemento (17-09-2021), p. 555-(3) a 555-(4).

 

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia

Despacho n.º 9241-C/2021
Sumário: Determina a abertura do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público de eletricidade produzida exclusivamente a partir de fonte(s) de energia renovável em centro eletroprodutor com ou sem armazenamento integrado.

Considerando que a cessação, a 30 de novembro de 2021, do Contrato de Aquisição de Energia titulado pela Tejo Energia, S. A., determina a caducidade das correspondentes licenças, a capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) atualmente ocupada pela central termoelétrica a carvão do Pego ficará disponível para nova atribuição.

O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, estabelece que a atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP pode ficar dependente da realização de prévio procedimento concorrencial.

Atendendo à necessidade de assegurar uma transição justa para a região, salvaguardar postos de trabalho e garantir a implantação de um projeto em linha com as metas climáticas a que Portugal se encontra vinculado, importa proceder à atribuição deste ponto de injeção, mediante um procedimento concorrencial aberto, transparente e não discriminatório.

Este procedimento, regido exclusivamente pelo disposto no mencionado decreto-lei e pelas peças do procedimento, inicia-se mediante anúncio a publicar no Diário da República.

Assim, e ao abrigo do disposto nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, e das competências delegadas através do Despacho n.º 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, suplemento de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, determino:

1 - A abertura do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público de eletricidade produzida exclusivamente a partir de fonte(s) de energia renovável em centro eletroprodutor com ou sem armazenamento integrado.

2 - A aprovação das peças do procedimento, constituídas pelo programa do procedimento e caderno de encargos, que podem ser consultadas, a partir da data da publicação do presente despacho, no sítio da Internet da Direção-Geral de Energia e Geologia.

3 - A entidade adjudicante é o Estado Português, através da Direção-Geral de Energia e Geologia, com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 208, 1069-203 Lisboa, com o telefone n.º (+351) 217 922 700 ou (+351) 217 922 706 e correio eletrónico juri.procedimento@dgeg.gov.pt a quem compete a direção do procedimento.

4 - A constituição da Comissão de Avaliação do Procedimento, composta pelos seguintes membros:

a) Eng.ª Maria José Silva Reis Espírito Santo, em representação da DGEG, que preside;

b) Eng.º Ricardo Filipe dos Santos Aparício, em representação da Câmara Municipal de Abrantes;

c) Dr. Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro, em representação da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo;

d) Dr. José Manuel Pereira Alho, em representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

e) Dr. Paulo Jorge Sintra Almeida Partidário, como personalidade de reconhecido mérito.

5 - Podem apresentar-se ao procedimento todas as pessoas, singulares ou coletivas, que preencham os requisitos definidos no programa do procedimento.

6 - O ponto de injeção na RESP tem uma capacidade firme de receção de 325 megavolt-ampere (MVA), no caso de projetos cuja tecnologia seja exclusivamente solar ou, no caso de projetos com recurso a tecnologias de outras fontes de energia renovável, uma capacidade firme de injeção de 485 MVA, sem prejuízo das capacidades com restrições previstas nas peças do procedimento.

7 - As candidaturas apresentadas no âmbito deste procedimento não podem ser inferiores a 100 MVA, tendo como limite máximo a capacidade referida no anexo i ao programa do procedimento e que dele faz parte integrante.

8 - As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, através do endereço de correio eletrónico juri.procedimento@dgeg.gov.pt a partir do dia 20 de setembro de 2021 e até às 23h59 do dia 18 de outubro de 2021.

16 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.

314581356

 

 

 

Tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

Certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros: dados mínimos obrigatórios para reconhecimento
Lista de competições desportivas internacionais
Listas dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países
Medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19
Situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2
Vacinas contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado

Despacho n.º 9241-A/2021 (Série II), de 16 de setembro / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros em condições de reciprocidade. Diário da República. - Série II-C - n.º 182 - 2.º Suplemento (17-09-2021), p. 555-(2) a 555-(6).

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, e dos artigos 27.º, 29.º e 31.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Aprovar, no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista de países cuja origem determina que os passageiros de voos e os cidadãos que se desloquem por via terrestre, marítima ou fluvial devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, que permite a realização de viagens, por qualquer motivo, com destino a Portugal por viajantes providos de um Certificado Digital COVID da UE, os cidadãos, que nos temos do n.º 3 do artigo 6.º daquele diploma, sejam titulares do Certificado Digital COVID da UE de vacinação ou recuperação, bem como os titulares de comprovativo de vacinação ou recuperação reconhecidos nos termos dos n.os 5 a 7, estão dispensados do cumprimento do isolamento profilático.

3 - Aprovar, no anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, cujo tráfego aéreo de e para Portugal continental se encontra autorizado, para efeitos de viagens não essenciais, sob reserva de confirmação de reciprocidade.

4 - Permitir a realização de viagens não essenciais dos Estados Unidos da América e do Brasil.

5 - Para os efeitos previstos na secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, é reconhecida a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade, quando estes integrem os campos de dados constantes da lista do anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

6 - A não reciprocidade no reconhecimento por países terceiros da validade de Certificado Digital COVID da EU, nas modalidades de certificados de vacinação ou recuperação, emitidos por Portugal, impede o reconhecimento da validade dos certificados emitidos por esses países terceiros.

7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, a validade de certificados de vacinação emitidos no âmbito do presente despacho só será reconhecida se os seus titulares tiverem sido inoculados com vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, constantes do anexo IV ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

8 - Aprovar, no anexo V ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista das competições desportivas profissionais internacionais, cuja participação exceciona os respetivos passageiros de voos com destino a Portugal continental do dever de cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, desde que observadas as demais condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto.

9 - Os anexos I, II e V ao presente despacho podem ser atualizados em função da evolução da situação epidemiológica, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação.

10 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 18 de setembro de 2021 e até às 23h59 do dia 30 de setembro de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

16 de setembro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

Lista dos países a que se refere o n.º 1

ANEXO II

Lista dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro, a que se refere o n.º 3

ANEXO III

Dados mínimos obrigatórios para reconhecimento dos certificados de vacinação ou recuperação a que se refere o n.º5

 

ANEXO IV

Vacinas contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, a que se refere o n.º 7

ANEXO V

Lista de competições desportivas a que se refere o n.º 8

 

 

 

2021-09-17 / 17:15

13/02/2026 17:27:34