Gazeta 183 | segunda-feira, 20 de setembro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)

Beneficiários
Estados-Membros
Financiamento da ação externa

(1) Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) [PE/67/2021/INIT]. JO L 330 de 20.9.2021, p. 1-26.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027.

O presente regulamento determina os objetivos do IPA III, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de assistência pela União e as regras de prestação dessa assistência.

Artigo 4.º

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do IPA III para o período 2021-2027 é de 14 162 000 000 EUR, a preços correntes.

2.   O montante referido no n.º 1 do presente artigo pode ser usado para financiar medidas de apoio à execução do IPA III, tais como atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos, nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2021/947.

Artigo 19.º

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 1085/2006 ou (UE) n.º 231/2014, que continuam a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão. O título II, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/947 é aplicável a essas ações, com exceção do artigo 28.º, n.ºs 1 e 3, sendo antes aplicáveis o artigo 8.º n.º 4, e o artigo 10.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (UE) n.º 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   O enquadramento financeiro do IPA III pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre as medidas adotadas ao abrigo do IPA II e ao abrigo do IPA III, bem como todas as atividades relacionadas com a preparação do programa sucessor de assistência de pré-adesão.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

(3) Regulamento (UE) n.º 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

(4) Regulamento (UE) n.º 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).

(5) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do conselho, de 9 de junho de 2021, que que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

 

 

 

Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global

Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais («FEDS+»)
Garantia para a Ação Externa para o período de vigência do QFP 2021-2027
Quadro financeiro plurianual 2021-2027 (QFP 2021-2027)

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1530 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4999]. JO L 330 de 20.9.2021, p. 27-43. 

Artigo 1.º

Os objetivos específicos e os domínios prioritários de cooperação, baseados nos domínios de cooperação enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2021/947 para a Vizinhança Meridional, a Vizinhança Oriental, a África Ocidental, a África Oriental e Central, a África Austral e o Oceano Índico, o Médio Oriente, a Ásia Central, o Norte da Ásia e o Sudeste Asiático, o Pacífico, as Américas e as Caraíbas, são definidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

As dotações financeiras indicativas para as sub-regiões da África Ocidental, da África Oriental e Central, da África Austral e do Oceano Índico são as seguintes:

a) África Ocidental: 11 672 000 000 de euros;

b) África Oriental e Central: 11 381 000 000 de euros;

c) África Austral e Oceano Índico 6 128 000 000 de euros.

Artigo 3.º

As metas temáticas para os programas geográficos são as seguintes:

a) 15%, no mínimo, para os direitos humanos, a democracia e a boa governação;

b) 45%, no mínimo, para o crescimento inclusivo e sustentável em prol do desenvolvimento humano.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

​(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(3) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do conselho, de 9 de junho de 2021, que que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

 

 

 

Jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia

Garantia de proteção, segurança e capacitação

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 11.º 
Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem: artigo 10.º 

Recomendação (UE) 2021/1534 da Comissão, de 16 de setembro de 2021, relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia [C/2021/6650]. JO L 331 de 20.9.2021, p. 8-20.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

ANACOM: Regulamento do Leilão

Regulamento n.º 867-A/2021 (Série II), de 16 de setembro / Autoridade Nacional de Comunicações. - Regulamento de alteração do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, alterado pelo Regulamento n.º 596-A/2021, de 30 de junho. Diário da República. - Série II-E - n.º 183 - 1.º Suplemento (14-09-2021), p. 375-(3) a 375-(6).

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 19.º e do n.º 8 do artigo 30.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, bem como na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 9.º, no artigo 10.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, todos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e tendo também em conta o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento n.º 987-A/2020, alterado pelo Regulamento n.º 596-A/2021, de 30 de junho, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou, por decisão de 16 de setembro de 2021, o seguinte Regulamento:

Regulamento

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, alterado pelo Regulamento n.º 596-A/2021, de 30 de junho

O artigo 30.º do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[...]

1 - Nas rondas seguintes, o licitante pode licitar os lotes que tenham sido objeto de licitações, devendo indicar para cada lote o incremento ao preço do lote: 5 %, 10 %, 15 % e 20 %.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A alteração introduzida pelo presente Regulamento no Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, alterado pelo Regulamento n.º 596-A/2021, de 30 de junho, entra em vigor no 5.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Moluscos bivalves / Segurança alimentar

(1) Despacho n.º 9256/2021 (Série II), de 16 de agosto / Mar. Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. - Resultados das ações de monitorização microbiológica e química. Diário da República. - Série II-C - n.º 183 (20-09-2021), p. 181.

(2) Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 364, 20.12.2006, p. 5–24. Versão atual: 31/08/2021

(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/13]. JO L 131, 17.5.2019, p. 51–100. Versão atual: 01/01/2021

 

 

 

Obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial

Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970
Direção-Geral da Administração da Justiça — Ministério da Justiça (autoridade portuguesa)

(1) Aviso n.º 51/2021, de 20 de setembro / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Portuguesa comunicado a sua autoridade, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970. Diário da República. - Série I - n.º 183 (20-09-2021), p. 6.

Autoridade

Portugal, 23-04-2021.

Autoridade Central (modificação):

Direção-Geral da Administração da Justiça - Ministério da Justiça

Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E, Pisos 0, 9.º ao 14.º, 1990-097 Lisboa, Portugal

Tel.: +351 21 790 6200 / Fax: +351 211 545 116 / Website: https://dgaj.justica.gov.pt/

Pessoa de contacto: Dr. Miguel Vara (email: miguel.a.vara@dgaj.mj.pt)

Dr.ª Cláudia Kong (email: claudia.a.kong@dgaj.mj.pt)

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974.

A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975.

A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça, que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.

(2) Decreto n.º 764/74, de 30 de dezembro de 1974 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. Secretaria-Geral. Serviços Jurídicos e de Tratados. - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970. Diário do Governo. - Série I - n.º 302 - 2.º Suplemento (30-12-1974), p. 1646-(25) a 1646-(35).

 

 

 

Prestação de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional
Coima até ao limite máximo de cinco milhões de euros
Contraordenação muito grave, punível com
Omissão da prestação de informação
Prestação de informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita
Processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência

Código de Valores Mobiliários: artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c)
Lei n.º 1-A/2020, de 19-03: artigo 7.º, n.ºs 3 e 4

Acórdão (extrato) n.º 500/2021 (Série II), de 9 de julho, Processo n.º 353/21, 3ª Secção / Tribunal Constitucional. Conselheira Joana Fernandes Costa, relatora. - Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Valores Mobiliários, ao prever que a prestação de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave, punível com coima até ao limite máximo de cinco milhões de euros; não julga inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência. Diário da República. - Série II-D - n.º 183 (14-09-2021), p. 182.

III — Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Valores Mobiliários, ao prever que a prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave, punível com coima até ao limite máximo de cinco milhões de euros;

b) Não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência; e, em consequência,

c) Julgar o presente recurso totalmente improcedente.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC's, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º

Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Joana Fernandes Costa.

Lisboa, 9 de julho de 2021. - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração) - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210500.html

 

 

 

2021-09-20 / 18:05

12/02/2026 23:05:32