Gazeta 184 | terça-feira, 21 de setembro
Jornal Oficial da União Europeia
Bolsa de estudo EIBURS no âmbito do Programa para o Conhecimento do IBEI
Convite à apresentação de propostas O Instituto do Banco Europeu de Investimento propõe uma nova bolsa de estudo EIBURS no âmbito do seu Programa para o Conhecimento (2021/C 383/06). JO C 383 de 21.9.2021, p. 6-8.
O Programa para o Conhecimento do Instituto do Banco Europeu de Investimento concede bolsas de investigação através de diferentes programas, entre os quais o:
— EIBURS (EIB University Research Sponsorship Programme), um programa de bolsas de investigação do BEI destinado às universidades
O programa EIBURS oferece bolsas de estudo a departamentos universitários ou centros de investigação associados a universidades da União Europeia, países candidatos ou potenciais candidatos que trabalhem sobre temas de investigação de grande interesse para o Banco. As bolsas EIBURS, no valor máximo de 100 000 EUR anuais durante um período de três anos, são atribuídas por concurso a departamentos de universidades ou a centros de investigação universitários interessados com know-how reconhecido nos domínios selecionados pelo BEI. As propostas selecionadas ficarão sujeitas à apresentação de uma série de resultados, que serão objeto de um acordo contratual com o Banco Europeu de Investimento.
Para o ano académico de 2021/2022, o programa EIBURS lança um convite à apresentação de propostas sobre um novo tema de investigação:
«A indústria europeia de tecnologias limpas, o Pacto Ecológico Europeu e a procura de capitais próprios por parte das PME»
As propostas devem ser apresentadas em inglês até às 24h00 (CET) do dia 15 de novembro de 2021. As propostas apresentadas depois desta data não serão consideradas. As propostas devem ser enviadas por correio eletrónico para: Events.EIBInstitute@eib.org
Poderá obter informações mais detalhadas sobre o processo de seleção EIBURS e sobre o Instituto BEI no sítio http://institute.eib.org/
Diário da República
Creches: alargamento da gratuitidade
Portaria n.º 199/2021, de 21 de setembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, define as condições específicas do alargamento da gratuitidade da frequência de creche, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 159.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 184 (21-09-2021), p. 11 - 12.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À definição das condições específicas do alargamento da gratuitidade da frequência de creche, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 159.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
b) À terceira alteração do regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pelas Portarias n.os 296/2016, de 28 de novembro, 218-D/2019, de 15 de julho, e 271/2020, de 24 de novembro, que estabelece as normas que regulam as comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos onde se desenvolvem respostas sociais aplicáveis aos utentes abrangidos por acordo de cooperação celebrado entre as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas e o Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A medida de gratuitidade da frequência de creche, prevista no n.º 1 do artigo 159.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é aplicável às respostas sociais Creche e Creche Familiar desenvolvidas pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, com acordo de cooperação celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito do sistema de cooperação.
2 - A medida de gratuitidade da frequência de creche a que se refere o número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às famílias do 1.º e 2.º escalões com crianças em amas do Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 3.º
Compensação financeira no âmbito dos acordos de cooperação
1 - Da aplicação do princípio da gratuitidade da creche a todas as crianças abrangidas pelos 1.º e 2.º escalões de rendimentos da comparticipação familiar, no ano letivo de 2021-2022, decorre uma compensação financeira, no âmbito dos acordos de cooperação, correspondente ao valor da comparticipação familiar cobrada às famílias, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 6, 7 e 8 do artigo 3.º da Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro.
3 - A comparticipação a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro, corresponde ao valor em vigor à data de produção de efeitos da referida portaria e deve ser inferior ao valor da comparticipação familiar mínima cobrada no escalão que lhe sucedia.
4 - No ano letivo de 2021/2022, o escalão de posicionamento da criança é determinado nos termos do disposto nos n.os 11.1.1 e 11.1.2 do regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Devolução das comparticipações familiares
As entidades e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas procedem à devolução das comparticipações familiares, caso tenham sido cobradas, junto das famílias das crianças abrangidas pela medida, desde o mês de setembro de 2021 até à data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 5.º
Alteração ao regulamento das comparticipações familiares
O n.º 11.1.3 do regulamento das comparticipações familiares, anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pelas Portarias n.os 296/2016, de 28 de novembro, 218-D/2019, de 15 de julho, e 271/2020, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«11.1.3 - Nas respostas sociais Creche e Creche Familiar o pagamento devido pelos agregados familiares que se enquadram nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos da comparticipação familiar é suportado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., nos termos definidos através de portaria específica.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de setembro de 2021.
Passe de Antigo Combatente
Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (AM)
Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN)
Estatuto do Antigo Combatente (EAC), aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP)
Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART)
Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro / FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Estatuto do Antigo Combatente e do artigo 38.º do Regime Jurídico de Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização. Diário da República. - Série I - n.º 184 (21-09-2021), p. 4 - 10.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Passe de Antigo Combatente é uma modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento do título mensal ou de utilização de 30 dias consecutivos, intermodal ou monomodal, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros da Área Metropolitana ou Comunidade Intermunicipal (CIM) do concelho de residência habitual do beneficiário, aferido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - O título sobre o qual incidirá o passe do Antigo Combatente, doravante designado por título de referência, corresponde:
a) Ao preço dos títulos vigentes considerando os descontos já promovidos pelos operadores ou pelas Autoridades de Transportes, designadamente através do PART;
b) Nos casos em que o tarifário vigente disponibilize títulos mensais de 3.ª idade, os mesmos serão considerados como título de referência para os beneficiários que cumpram esse requisito de idade, incluindo para efeitos dos referenciais a que se refere o número seguinte.
3 - O beneficiário pode optar, em cada momento, por um título de referência, de entre os títulos vigentes, nos seguintes termos:
a) Nos casos em que o tarifário vigente disponibilize títulos de rede ou de área, válidos para zonas urbanas ou municípios, o título de referência será o requisitado pelo beneficiário e necessário para as suas deslocações habituais, dentro do município de residência habitual, podendo o beneficiário optar pelo título de rede ou de área válido para a comunidade intermunicipal ou área metropolitana quando o tarifário vigente não for superior ao tarifário municipal de maior valor, em vigor na respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana;
b) Nos casos em que o tarifário assenta em assinaturas de linha, o título de referência será o requisitado pelo beneficiário, de acordo com as suas necessidades de deslocação habitual, até ao escalão máximo de distância de 32 km, a contar da sua localidade de residência habitual.
4 - Nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, em que o título de rede ou de área válido para a comunidade intermunicipal ou área metropolitana tiver um tarifário vigente de valor superior ao tarifário municipal de maior valor, em vigor na respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana, o beneficiário pode ainda beneficiar de redução de pagamento do título mensal da comunidade intermunicipal ou área metropolitana, no montante do tarifário municipal de maior valor, suportando a diferença.
5 - Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 3, o beneficiário pode optar por um título de valor superior ao do escalão máximo de distância de 32 km, suportando a diferença entre as tarifas.
6 - O beneficiário do Passe de Antigo Combatente não pode beneficiar da gratuitidade, em simultâneo, de mais de um título.
7 - A disponibilização e divulgação do Passe de Antigo Combatente é obrigatória para todas as entidades emissoras de títulos de transporte público nos termos da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, nomeadamente operadores e entidades gestoras de sistemas de bilhética, e deve ser considerada uma obrigação de serviço público conforme previsto no artigo 23.º do RJSPTP.
Artigo 3.º
Entidades competentes
1 - A implementação do Passe de Antigo Combatente é da competência de:
a) Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (AM), nas respetivas áreas geográficas;
b) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nas áreas geográficas não abrangidas pela na alínea anterior;
c) Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), enquanto entidade competente pela emissão dos cartões de antigo combatente e dos cartões de viúva e viúvo de antigo combatente, nos termos dos artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, e da Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, pela informação necessária à verificação dos requisitos de elegibilidade para a emissão e financiamento do Passe de Antigo Combatente, incluindo a verificação do cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria, conforme aplicável e necessário.
2 - A entidade responsável pelo financiamento da medida é a DGRDN, que recebe transferência de verbas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) até ao limite das dotações inscritas para o efeito no Orçamento do Estado de cada ano, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
3 - São ainda competentes, no âmbito das respetivas missões:
a) A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro;
b) As autoridades de transporte competentes, nos termos do RJSPTP;
c) Os operadores de transporte público de passageiros e entidades gestoras de sistemas de bilhética.
4 - A AMT e o IMT, I. P., devem articular o exercício das respetivas competências, devendo salvaguardar-se a aplicação uniforme de regras a nível nacional.
5 - No exercício das competências conferidas ao IMT, I. P. pela presente portaria, deve ser assegurada a articulação prévia com as autoridades de transportes competentes, designadamente na transmissão de informação relevante para efeitos de verificação dos requisitos de elegibilidade dos titulares do cartão de antigo combatente e de viúva e viúvo de antigo combatente.
Artigo 4.º
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo da presente portaria encontra-se regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, na generalidade, e, na especialidade, pela legislação que regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, com recurso a tecnologias de informação.
Artigo 5.º
Beneficiários e direito ao benefício
1 - São beneficiários do Passe de Antigo Combatente os antigos combatentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Estatuto do Antigo Combatente, titulares do cartão de antigo combatente emitido nos termos do artigo 4.º do mesmo Estatuto e da Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro.
2 - São ainda beneficiários do Passe de Antigo Combatente as viúvas e viúvos de antigos combatentes portadores de cartão de viúva e viúva de antigo combatente que, cumulativamente, usufruam dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Estatuto e da Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro.
3 - A atribuição do Passe de Antigo Combatente está condicionada à verificação da titularidade do cartão de antigo combatente e, no caso da viúva e viúvo de antigo combatente, à titularidade do respetivo cartão de viúva e viúvo de antigo combatente.
4 - A disponibilização de títulos de transporte abrangidos pelo Passe de Antigo Combatente é efetuada pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, nos termos do disposto no artigo 6.º, sendo a validação dos requisitos mencionados nos números anteriores da sua responsabilidade, sem prejuízo das competências atribuídas às entidades identificadas nos termos do artigo 3.º
Artigo 6.º
Atribuição do Passe de Antigo Combatente
1 - A disponibilização de títulos de transporte abrangidos pelo Passe de Antigo Combatente é efetuada pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, mediante requerimento dos interessados, através do preenchimento do modelo de adesão aprovado pelo IMT, I. P., devendo aquele requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Apresentação de cartão de antigo combatente ou de cartão de viúva e viúvo de antigo combatente;
b) Apresentação do cartão de cidadão ou outro título válido equivalente;
c) Comprovativo de morada fiscal de residência habitual.
2 - No requerimento deve ser indicado o número de identificação civil, o número de identificação fiscal e o número de cartão de identificação de antigo combatente ou de cartão de identificação de viúva ou viúvo de antigo combatente e respetiva morada fiscal correspondente à área de residência habitual.
3 - O modelo de requerimento de adesão, bem como a apresentação dos documentos comprovativos podem ser adaptados pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º, com vista, nomeadamente, a promover a tramitação preferencial por meios eletrónicos, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do RJSPTP, podendo a DGRDN colaborar mediante a prestação da informação que se revele necessária.
4 - A validação do preenchimento necessário à atribuição do Passe de Antigo Combatente é da responsabilidade das entidades emissoras de títulos de transporte público.
5 - O Passe de Antigo Combatente confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos títulos de transporte de referência em vigor e que lhe estão associados nas áreas metropolitanas ou comunidades intermunicipais do respetivo concelho de residência habitual do antigo combatente ou da viúva e viúvo de antigo combatente, ficando sujeito ao carregamento/ativação mensal.
Artigo 7.º
Cartão de suporte ao Passe de Antigo Combatente
1 - O cartão que serve de suporte ao Passe de Antigo Combatente é o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.
2 - Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição de um cartão específico para acesso ao transporte, o custo a assumir pelo antigo combatente não pode ser superior ao dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.
3 - Ao Passe de Antigo Combatente aplicam-se as regras gerais de utilização dos títulos de transportes vigentes.
4 - Em qualquer sistema de bilhética deve ser possível associar, de forma inequívoca, o título de transporte ao passageiro e respetiva identificação, para efeitos de fiscalização por parte de qualquer entidade com competências nesta matéria, designadamente a fiscalização dos operadores de transporte ou autoridades de transporte.
Artigo 8.º
Compensação financeira
1 - A compensação às entidades emissoras de títulos de transporte público, pela disponibilização dos passes ao abrigo da presente portaria, corresponde ao valor da tarifa de venda ao público do título de referência.
2 - O direito ao recebimento do valor da compensação financeira por parte das entidades emissoras de títulos de transporte fica condicionado à verificação do disposto no artigo seguinte.
3 - Deve ser privilegiada a utilização de meios eletrónicos, designadamente de sistemas de bilhética e de venda informatizados, nos termos do artigo 51.º do RJSPTP, com o objetivo de facilitar a condução de procedimentos, designadamente de monitorização e fiscalização por parte das entidades competentes.
4 - Apenas haverá lugar a compensação financeira nos meses, ou nos períodos de 30 dias consecutivos, em que o título haja sido carregado/ativado.
Artigo 9.º
Pagamentos e fiscalização da compensação financeira
1 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação, ficam cometidos às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º
2 - Em caso de omissão ou incorreção de preenchimento de algum dos elementos previstos transmitidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, a informação é lhes devolvida para retificação, no prazo de 10 dias úteis após notificação.
3 - As entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º remetem à DGRDN, com periodicidade trimestral, os montantes das compensações financeiras apuradas para cada uma das entidades emissoras dos títulos de transporte, acompanhada da informação relativa à respetiva situação contributiva e ao cumprimento dos requisitos para pagamento das compensações.
4 - A DGRDN, após validação da informação nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, comunica os montantes passíveis de financiamento à DGTF, que procede à transferência dos montantes das dotações respetivas.
5 - A DGRDN assegura a transferência das verbas para as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, a quem compete a transferência para cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte em função dos valores apurados.
6 - Os montantes a que se refere o número anterior podem ser corrigidos em consequência de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, pela AMT ou pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou ainda em resultado de reclamação apresentada por qualquer dos operadores, sendo os ajustes a que houver lugar acertados no processamento seguinte.
7 - O IMT, I. P., e as AM prestam à DGRDN toda a colaboração necessária nos procedimentos de operacionalização do Passe de Antigo Combatente, podendo para o efeito ser criados protocolos de cooperação entre estas entidades.
Artigo 10.º
Obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte
1 - As entidades emissoras de títulos de transporte devem fornecer os dados estritamente necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir e para a adequada supervisão e fiscalização da execução da presente portaria.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte deve prestar às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, mensalmente, diretamente ou através de entidades gestoras de sistemas de bilhética, quando existam, e cumprindo todos os requisitos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais, a seguinte informação:
a) Listagem dos passageiros a quem foi atribuído ou renovado o benefício, contendo nome do(s) beneficiário(s) e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;
b) Listagem de todos os títulos de transporte vendidos e elegíveis, assinalando para cada um:
i) A tarifa praticada sem isenção;
ii) O número de série do título de transporte vendido e o número de identificação fiscal do passageiro;
iii) A utilização mensal, em termos de número total de validações, caso o sistema de bilhética o permita;
iv) A indicação do concelho da área de residência.
3 - São também obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte público:
a) Efetuar e manter um registo informático que associe as vendas mensais do Passe de Antigo Combatente a cada um dos respetivos passageiros, bem como a utilização mensal, caso exista sistema de bilhética eletrónico, fornecendo-o às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, sempre que solicitado;
b) Facilitar todas as ações de monitorização e auditoria que seja necessário realizar, facultando toda a informação relativa à atribuição do Passe de Antigo Combatente que seja solicitada, designadamente, para efeitos estatísticos;
c) Apresentar anualmente, até 31 de maio, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respetiva cabimentação orçamental;
d) Cumprir todas as obrigações decorrentes de protocolos ou contratos celebrados ao abrigo da presente portaria;
e) Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do disposto na presente portaria.
4 - A disponibilização de informação referida nos n.os 1 e 2 é efetuada por via eletrónica, até ao último dia útil do mês seguinte a que respeita e é da responsabilidade de cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte, podendo ser requerido que a mesma seja enviada mediante formato e procedimento normalizado a definir pelas AM ou pelo IMT, I. P.
5 - As AM reportam ao IMT, I. P., os dados relativos à implementação do Passe de Antigo Combatente nos respetivos territórios, para efeitos de monitorização nacional.
Artigo 11.º
Regime sancionatório
1 - Tal como decorre da alínea b), e) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do RJSPTP, constitui contraordenação, o incumprimento de:
a) Obrigação de serviço público a que se refere o n.º 7 do artigo 2.º;
b) Deveres de informação e comunicação a que se refere o artigo 10.º;
c) Regras relativas ao sistema tarifário, a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º, o artigo 6.º e o artigo 7.º
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º do RJSPTP.
3 - Nos termos do artigo 48.º do RJSPTP, a AMT é a entidade competente para o processamento de contraordenações estabelecidas no presente artigo, devendo as entidades públicas competentes comunicar à AMT a existência de infrações suscetíveis de sancionamento, quando constatadas.
4 - O não cumprimento das obrigações decorrentes da presente portaria, por parte de qualquer das entidades emissoras de títulos de transporte público, dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras.
5 - A concessão ou utilização indevida do Passe de Antigo Combatente, por facto imputável ao utilizador, é punida nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
6 - Aplicam-se, supletivamente, as regras relativas ao incumprimento de obrigações previstas na demais legislação aplicável, designadamente no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Disposição transitória
Os encargos apurados por referência ao ano de 2021 são assegurados por verba da DGRDN.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos 45 dias após a sua publicação.
Transição Verde e Digital e Segurança nas Pescas (C10-i02)
Comité Consultivo da componente Mar - Investimento C10-i02
Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030
Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», (EMRP)
Investimento da componente Mar - Transição Verde e Digital e Segurança nas Pescas (Investimento C10-i02)
Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Minimização de impactos nos ecossistemas marinhos
Modelos de negócio assentes numa lógica de economia circular, eficiência energética e digital
Pandemia da doença COVID -19
Pescas
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Despacho n.º 9303/2021 (Série II), de 9 de setembro / Mar. Gabinete do Ministro. - Estabelece o modelo de governação aplicável à execução do investimento RE-C10-i02 - «Transição Verde e Digital e Segurança nas Pescas». Diário da República. - Série II-C - n.º 184 (21-09-2021), p. 148 - 150.
1 - O Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., é designado como o Beneficiário Intermediário, para efeito de celebração do contrato de financiamento com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», doravante designada EMRP, para a totalidade do Investimento da componente Mar - Transição Verde e Digital e Segurança nas Pescas (C10-i02), doravante designado Investimento C10-i02, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR.
10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação até ao final do período de vigência do PRR.
Vacinas pneumocócicas
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)
Portaria n.º 200/2021, de 21 de setembro / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, define o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas. Diário da República. - Série I - n.º 184 (21-09-2021), p. 13 - 14.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas, para os utentes que se encontrem nas situações previstas no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regime excecional de comparticipação abrange:
a) A PSV 23 para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos;
b) A PCV 13 para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e uma das condições clínicas para as quais a gratuitidade se encontra prevista em norma da Direção-Geral da Saúde (DGS), sobre vacinação contra infeções pelo Streptococcus pneumoniae.
2 - A percentagem de comparticipação aplicável às situações previstas no número anterior ao abrigo do presente regime excecional de comparticipação é de 69 % do PVP (escalão B).
Artigo 3.º
Medicamentos abrangidos
1 - As vacinas abrangidas pelo presente regime excecional de comparticipação são as constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - As vacinas e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 1.º, dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 4.º
Prescrição
A prescrição das vacinas abrangidas pelo presente regime excecional é efetuada nos termos legalmente previstos, devendo o médico prescritor fazer menção expressa à presente portaria na receita médica.
Artigo 5.º
Dispensa
A dispensa das vacinas ao abrigo da presente portaria é efetuada em farmácia de oficina.
Artigo 6.º
Procedimento de comparticipação
A inclusão de novas vacinas e respetivas apresentações no presente regime excecional de comparticipação deve respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.
Artigo 7.º
Registo
A Direção-Geral da Saúde, o INFARMED, I. P., e a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) garantem as condições necessárias para o registo das vacinas administradas em todas as instituições do sistema de saúde.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada (PCV 13).
Vacina pneumocócica poliosídica (PSV 23).
2021-09-21 / 15:33