Gazeta 186 | quinta-feira, 23 de setembro
Jornal Oficial da União Europeia
Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos
Autoridades de controlo e organismos de controlo competentes para efetuar controlos de produtos biológicos em países terceiros
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1697 da Comissão, de 13 de julho de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos critérios para o reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo competentes para efetuar controlos de produtos biológicos em países terceiros, bem como para a retirada desse reconhecimento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5010]. JO L 336 de 23.9.2021, p. 3-6.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho [PE/62/2017/REV/1]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 1-92. Versão consolidada atual: 14/11/2020
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/1691 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que altera o anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de manutenção de registos aplicáveis aos operadores do setor da produção biológica (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5001]. JO L 334 de 22.9.2021, p. 1-8.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão, de 13 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos relativos ao processo de reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo competentes para efetuar controlos de produtos biológicos e de operadores e grupos de operadores que disponham de certificação biológica, em países terceiros, e com regras sobre a supervisão desses organismos e autoridades de controlo e sobre os controlos e outras ações a realizar por esses organismos e autoridades (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5100]. JO L 336 de 23.9.2021, p. 7-41.
Artigo 31.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Produtos de dupla utilização
(1) Recomendação (UE) 2021/1700 da Comissão, de 15 de setembro de 2021, relativa aos programas internos de conformidade para os controlos da investigação que envolva produtos de dupla utilização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização [C/2021/6636]. JO L 338 de 23.9.2021, p. 1-52.
(2) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) [PE/54/2020/REV/2]. JO L 206 de 11.6.2021, p. 1-461.
Diário da República
Coeficiente de atualização de rendas para 2022: 1,0043
Arrendamento Rural (NRAR)
Arrendamento Urbano (NRAU)
NRAU: Lei n.º 6/2006, de 27-02: artigo 24.º
NRAR: Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13-10: , n.º 5
(1) Aviso n.º 17989/2021 (Série II), de 13 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Instituto Nacional de Estatística, I. P. - Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 186 (23-09-2021), p. 12.
O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2022 é de 1,0043.
(2) Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de atualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Diário da República. - Série I-A - n.º 41 (27-02-2006), p. 1558 - 1587. Legislação Consolidada (31-03-2020).
Artigo 24.º
Coeficiente de atualização
1 - O coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - O aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República até 30 de Outubro de cada ano.
(3) Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento rural. Diário da República. - Série I - n.º 198 (13-10-2009), p. 7540 - 7550.
Artigo 11.º
Renda anual
1 - A renda é anual, previamente estipulada e corresponde a uma prestação pecuniária.
2 - A renda pode ser alterada nos termos do presente decreto-lei.
3 - No âmbito dos contratos de arrendamento florestal, as partes podem acordar a fixação de uma parte da renda variável em função da produtividade do prédio.
4 - Salvo cláusula em contrário, o pagamento da renda deve ser efetuado até ao último dia do ano a que respeita, no domicílio ou sede social do senhorio à data do vencimento, findo o qual se considera o arrendatário em mora.
5 - Salvo estipulação em contrário, o coeficiente de atualização anual das rendas é o resultante da totalidade da variação do índice de preços do consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existem valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e publicado no Diário da República até 30 de Outubro de cada ano.
6 - Quando, no prédio arrendado, e durante o período fixado no contrato, o senhorio realize, com o acordo expresso do arrendatário, obras de beneficiação, com exclusão das ações de recuperação do prédio, pode ser convencionada, por iniciativa do senhorio, uma alteração da renda, que carece de acordo expresso do arrendatário, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Comissão de Coordenação das Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial (CCA)
Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI)
Agência para a Competitividade e Inovação — IAPMEI, I. P
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP
Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020)
Cadeias de valor nacionais
Emprego qualificado
Estratégia Nacional de Investigação e Inovação para uma Especialização Inteligente (ENEI)
Exportações
Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT)
Inovação Empresarial
Investimento em I&D.
Pandemia causada pela doença COVID -19
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Despacho n.º 9350/2021 (Série II), de 6 de julho / Economia e Transição Digital. Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. - Constitui a Comissão de Coordenação das Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial. Diário da República. - Série II-C - n.º 186 (23-09-2021), p. 13 - 15.
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
Despacho n.º 9350/2021
Sumário: Constitui a Comissão de Coordenação das Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial.
Na sequência da pandemia causada pela doença COVID-19, a qual provocou impactos de ordem económica e social sem precedentes e a uma escala global, o Conselho Europeu aprovou, em julho de 2020, um ambicioso pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na implementação de um conjunto de reformas e investimentos que permitam atenuar os impactos da atual crise e aumentar a resiliência das economias da União, promovendo a convergência económica e contribuindo para um crescimento sustentável que responda ao duplo desafio da transição verde e da transformação digital.
Neste contexto, Portugal submeteu formalmente à Comissão Europeia, a 22 de abril de 2021, o seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que ascende a 16,6 mil milhões de euros, com um período de execução até 2026. Este plano define um conjunto de 20 componentes emblemáticas, as quais integram um total de 83 investimentos, agrupados em torno de três dimensões estruturantes: resiliência, transição climática e transição digital.
Os apoios diretos às empresas ascendem a 5 mil milhões de euros, estando ainda previstos um conjunto de investimentos, superiores a 2,7 mil milhões de euros, que beneficiam indiretamente o setor empresarial. Estes valores podem ainda ser reforçados em função da reavaliação a ocorrer em 2022, a qual terá em conta o nível de procura verificado nas medidas de apoio às empresas, nomeadamente no domínio da capitalização e da inovação empresarial, e a dinâmica das finanças públicas.
De entre os apoios diretos às empresas destacam-se, pela relevância e pela dimensão financeira, as Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial.
Estas Agendas, que totalizam numa primeira fase 930 milhões de euros, visam a definição, apoio e promoção de um conjunto restrito de projetos em áreas estratégicas inovadoras, as quais devem estar alinhadas com as prioridades estratégicas inteligentes definidas na Estratégia Nacional de Investigação e Inovação para uma Especialização Inteligente (ENEI). A ENEI identificou 15 prioridades estratégicas inteligentes, as quais foram organizadas em cinco eixos temáticos que apresentam lógicas ou objetivos societais comuns ou afins, designadamente: tecnologias transversais e suas aplicações; indústrias e tecnologias de produção; mobilidade, espaço e logística; recursos naturais e ambiente; e saúde, bem-estar e território.
Os projetos a apoiar devem visar a transformação estrutural da economia portuguesa, melhorando o seu perfil de especialização, através da formação de consórcios sólidos e estruturantes que garantam o desenvolvimento, a diversificação e a especialização de cadeias de valor nacionais, prosseguindo metas objetivas ao nível das exportações, emprego qualificado e investimento em I&D.
As Agendas encerram, assim, uma abordagem inovadora, sem correspondência nos períodos de programação anteriores, ao permitir apoiar simultaneamente a I&D e a inovação produtiva, combinando de forma mais direta conhecimento, transferência de tecnologia e inovação para as empresas.
Atendendo à relevância, complexidade e potencial transversalidade temática das Agendas, aliadas ao compromisso público do Governo de executar o PRR de uma forma transparente e com amplo envolvimento da sociedade civil, importa, pois, definir a estrutura de governação deste instrumento, a qual deve acautelar uma articulação ágil entre as diferentes entidades envolvidas, de modo a permitir celeridade e rigor técnico na tomada de decisão sobre todas as matérias que digam respeito à operacionalização e acompanhamento da execução dos projetos, garantindo a obtenção tempestiva dos resultados esperados.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - É constituída a Comissão de Coordenação das Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial, doravante CCA.
2 - A CCA tem por missão coordenar e apoiar a implementação e acompanhamento da execução das Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial, previstas no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), em articulação com a Agência para a Competitividade e Inovação - IAPMEI, I. P., enquanto entidade beneficiária intermediária, prevista no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR.
3 - Compete em especial à CCA:
a) Preparar os convites à manifestação de interesse e à apresentação de propostas para desenvolvimento de projetos no âmbito das Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial;
b) Assegurar a organização dos processos de candidaturas à manifestação de interesse e à apresentação de propostas;
c) Proceder à análise, avaliação e seleção das propostas, em conformidade com os critérios definidos nos convites, a qual será suportada em pareceres emitidos por personalidades de reconhecido mérito e idoneidade, nos termos previstos nos pontos 7 e 8;
d) Promover, com observância do dever de imparcialidade, a articulação e a compatibilização de eventuais propostas concorrentes e/ou complementares, previamente ou no decurso do processo de seleção, tendo em vista a maximização dos resultados esperados;
e) Negociar a concessão dos apoios, através de contratos-programa com os consórcios selecionados, os quais devem estabelecer, entre outros:
i) A constituição e modelo de governação do consórcio;
ii) O plano de atividades e financeiro;
iii) O montante do financiamento a atribuir;
iv) O cronograma do investimento;
v) As metas e objetivos a que o beneficiário se vincula;
vi) A forma de monitorização da execução do contrato-programa;
f) Apoiar o IAPMEI, I. P., na formalização da concessão dos apoios;
g) Apoiar o IAPMEI, I. P., na verificação do cumprimento das necessárias condições de cobertura orçamental das operações;
h) Apoiar o IAPMEI, I. P., no acompanhamento da execução dos projetos apoiados, assegurando a conformidade e o cumprimento dos contratos-programa celebrados;
i) Apoiar o IAPMEI, I. P., na divulgação e promoção dos projetos apoiados, garantindo a transparência e o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos europeus e nacionais aplicáveis;
j) Apoiar o IAPMEI, I. P., na garantia do cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades e, concretamente, da igualdade entre mulheres e homens, quando aplicável;
k) Efetuar todas as ações necessárias à prossecução da sua missão não previstas nas alíneas anteriores, bem como aquelas que lhe sejam atribuídas.
4 - A CCA funciona na dependência do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, com faculdade de delegação.
5 - A CCA é constituída por:
a) Presidente do conselho diretivo da Agência para a Competitividade e Inovação - IAPMEI, I. P. (IAPMEI, I. P.), que coordena;
b) Presidente do conselho de administração da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI);
c) Presidente da comissão diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020);
d) Presidente do conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP);
e) Presidente do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT).
6 - A participação na CCA não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.
7 - As atuações decorrentes das competências da CCA previstas no n.º 3 são objeto de atualização por parte do IAPMEI, I. P., em sistema de informação cuja monitorização, gestão global e garantia de interoperabilidade é da responsabilidade da Autoridade de Gestão do COMPETE 2020 ou de quem lhe vier a suceder nos termos legais fixados.
8 - Para efeitos de análise e apreciação das propostas finais de projetos, a CCA solicita pareceres técnicos especializados, emitidos por personalidades independentes, nacionais ou internacionais, de reconhecido mérito e competência, em particular nas áreas temáticas relevantes para as Agendas, as quais correspondem aos 5 eixos estratégicos definidos na Estratégia de Investigação e Inovação para uma Especialização Inteligente, nomeadamente:
a) Tecnologias transversais e suas aplicações;
b) Indústrias e tecnologias de produção;
c) Mobilidade, espaço e logística;
d) Recursos naturais e ambiente;
e) Saúde, bem-estar e território.
9 - Os membros dos painéis de peritos terão acesso às propostas após garantida a inexistência de conflito de interesses mediante assinatura de declaração para o efeito, estando sujeitos aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da justiça e imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé, bem como aos demais princípios gerais aplicáveis, no domínio da atividade administrativa, aos órgãos e agentes do Estado e de outras entidades públicas.
10 - A CCA pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras entidades, públicas ou privadas, cujo contributo seja considerado de relevância para a prossecução da sua missão e para o cumprimento dos objetivos estabelecidos.
11 - O apoio administrativo e logístico à CCA é assegurado pelo IAPMEI, I. P.
12 - A CCA aprova o seu regulamento de funcionamento, aplicando-se em tudo o que for omisso o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
13 - A CCA funciona durante o período de vigência do PRR.
14 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
6 de julho de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
314581931
Laboratório Colaborativo «CoLAB»
Rede de Laboratórios Colaborativos
(1) Regulamento n.º 873/2021 (Série II), de 8 de setembro / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. - Primeira alteração ao regulamento que estabelece as regras do procedimento de atribuição do título e designação de Laboratório Colaborativo «CoLAB». Diário da República. - Série II-C - n.º 186 (23-09-2021), p. 68 - 69.
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Regulamento n.º 873/2021
Sumário: Primeira alteração ao regulamento que estabelece as regras do procedimento de atribuição do título e designação de Laboratório Colaborativo «CoLAB».
Nota explicativa
O Regulamento que estabelece as regras do procedimento de atribuição do título e designação de Laboratório Colaborativo «CoLAB», Regulamento n.º 486-A/2017 - publicado no Diário da República, 1.º suplemento, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2017 - desencadeou a fase inicial do procedimento de constituição e operacionalização de uma rede de Laboratórios Colaborativos.
Com efeito, após a avaliação das candidaturas e consequente atribuição do título de «Laboratório Colaborativo» (CoLAB), iniciaram-se as respetivas fases de financiamento através da abertura de concursos específicos para apoiar as atividades e projetos dos «Laboratórios Colaborativos» no âmbito do Programa Portugal 2020 e de outros programas similares.
Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, os laboratórios colaborativos são instituições de I&D que têm como objetivo principal a colaboração dos seus membros na prossecução de agendas comuns de investigação e de inovação de curto e médio prazo, orientadas para a criação de emprego qualificado e de valor económico e social.
Nesta conformidade, estabeleceu-se no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento em apreço que do conjunto de entidades participantes num CoLAB nenhum associado, sócio ou acionista poderia deter menos de 5 % nem mais de 49 % do património ou capital social.
Todavia, resultou da aplicação prática do Regulamento a necessidade de proceder a uma alteração que possibilite a entrada de novos associados após a aprovação do título de CoLAB, para além dos limites impostos pelo artigo 4.º n.º 4 do diploma em apreço, de modo a reforçar a cooperação entre entidades do sistema científico, académico e empresarial e contribuir para a melhoria das atividade dos CoLAB, sempre que a entrada de novos membros seja considerada de enorme relevância para a prossecução dos objetivos e implementação da agenda de investigação e inovação aprovada, acompanhando também o desenvolvimento da estrutura organizativa do CoLAB ao longo do seu período de vida.
O presente Regulamento não foi sujeito a consulta pública uma vez que nenhuma das alterações por ele introduzidas afeta, de modo direto e imediato, quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos.
Assim, nos termos das alíneas b), f), g) e h), todas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da Fundação para a Ciência e Tecnologia I. P., da alínea h) do artigo 21.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º, ambas da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 25 de agosto de 2021, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento que estabelece as regras do procedimento de atribuição do título e designação de Laboratório Colaborativo «CoLAB»
O Artigo 4.º do Regulamento que estabelece as regras do procedimento de atribuição do título e designação de Laboratório Colaborativo «CoLAB», Regulamento n.º 486-A/2017, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Num Laboratório Colaborativo, preferencialmente, nenhum associado, sócio ou acionista pode deter menos de 5 % nem mais de 49 % do património ou capital social.
5 - Mediante requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao Conselho Diretivo da FCT poderá autorizar-se um determinado Laboratório Colaborativo a apresentar valores percentuais diferentes dos previstos no número anterior.
6 - Para efeitos de fundamentação do requerimento referido no número anterior o Laboratório Colaborativo terá de demonstrar que a alteração aos valores definidos no n.º 4 do presente artigo tem em vista o cumprimento dos seguintes objetivos:
a) Criação direta e indireta de emprego qualificado e emprego científico;
b) Densificação efetiva no território nacional das atividades baseadas em conhecimento, através de uma crescente institucionalização de formas de colaboração entre instituições de ciência, tecnologia e ensino superior e o tecido económico e social;
c) Reforço da atual estrutura de centros de interface tecnológica e outras instituições intermediárias em Portugal, diversificando e complementando a estrutura existente e a atuação das unidades de I&D e dos Laboratórios Associados, tendo por objeto estimular a participação ativa do sistema científico e académico na compreensão e na resolução de problemas complexos e de grande dimensão;
d) Assegurar novas formas colaborativas e de partilha de risco entre os setores público e privado que sejam potenciadoras de criação de valor e de emprego qualificado.»
Artigo 2.º
Produção de Efeitos
A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de setembro de 2021. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Helena Margarida Nunes Pereira.
314565561
(2) Regulamento n.º 486-A/2017 (Série II), de 7 de setembro / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. - Estabelece as regras do procedimento de atribuição do título e designação de Laboratório Colaborativo «CoLAB». Diário da República. - Série II-C - n.º 176 - 1.º Suplemento (12-09-2017), p. 20070-(2) a 20070-(5).
Nota justificativa
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), no âmbito do Programa Nacional de Reformas (PNR), do Programa Interface e da Agenda "Compromisso com a Ciência e Conhecimento", aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho, é corresponsável com a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., (ANI, S. A.) pelo processo de constituição e operacionalização da criação de Laboratórios Colaborativos.
O processo de constituição e operacionalização da criação de Laboratórios Colaborativos é implementado em duas fases. Na primeira fase, irá proceder-se à identificação e reconhecimento de Laboratórios Colaborativos. O procedimento inclui a abertura de um concurso público que procederá à avaliação e seleção de propostas de constituição de Laboratórios Colaborativos, e consequentemente ao reconhecimento do título de "Laboratório Colaborativo" (CoLAB). A segunda fase envolve a abertura de concursos para financiamento, nomeadamente através de fundos comunitários (designadamente através do Programa Portugal 2020), das atividades a desenvolver pelos Laboratórios Colaborativos.
Por Laboratório Colaborativo entende-se a associação privada sem fins lucrativos ou empresa, já criada ou a criar, constituída por empresas, unidades de investigação, laboratórios associados, instituições de ensino superior, centros de interface tecnológica e outras instituições intermédias, centros tecnológicos, associações empresariais e outros parceiros relevantes do tecido produtivo, social ou cultural, nacionais ou internacionais, como instituições científicas, laboratórios do Estado, autarquias e instituições associadas a organizações locais, unidades hospitalares e de prestação de cuidados de saúde, museus, arquivos, ou instituições sociais (a seguir designados por entidades participantes).
O Laboratório Colaborativo tem como objetivo principal criar, direta e indirectamente, emprego qualificado e emprego científico (i.e., de doutorados em atividade de I&D) em Portugal através da definição e implementação de agendas de investigação e de inovação orientadas para a criação de valor económico e social, incluindo processos de internacionalização da capacidade científica e tecnológica nacional, em área(s) de intervenção relevante(s) e a realização de atividades de I&D que potenciem o reforço de sinergias com instituições científicas e de ensino superior, designadamente no âmbito de programas de formação especializada, profissional ou avançada em estreita colaboração com parceiros sociais, económicos e culturais.
O principal desafio a que os Laboratórios Colaborativos devem responder é o da densificação efetiva do território nacional em termos de atividades baseadas em conhecimento, através de uma crescente institucionalização de formas de colaboração entre instituições de ciência, tecnologia e ensino superior e o tecido económico e social, designadamente as empresas, o sistema hospitalar e de saúde, as instituições de cultura e as organizações sociais. Os Laboratórios Colaborativos devem, assim, consolidar e promover a capacidade e o potencial que as comunidades científicas, académicas e empresariais apresentam para fazer face à oportunidade de relacionar o conhecimento com o bem-estar e o desenvolvimento social e económico em Portugal. É a oportunidade para que as instituições científicas e académicas, em estreita colaboração com atores económicos, sociais e culturais, contribuam para a construção, em Portugal, de projetos de relevância internacional, com impacto efetivo na sociedade, estimulando a criação de emprego qualificado em Portugal.
Pretende-se que os Laboratórios Colaborativos reforcem a atual estrutura de centros de interface tecnológica e outras instituições intermediárias em Portugal, diversificando e complementando a estrutura existente e a atuação das unidades de I&D e dos Laboratórios Associados, tendo por objetivo estimular a participação ativa do sistema científico e académico na compreensão e na resolução de problemas complexos e de grande dimensão, geralmente não suscetíveis de ser resolvidos no âmbito de uma única vertente disciplinar, científica, tecnológica ou institucional. Implicam a coordenação de escalas diferentes e uma intervenção empresarial, social e cultural com vista à implementação de soluções efetivas e com impacto socioeconómico. Os Laboratórios Colaborativos têm, assim, uma atuação complementar e suplementar à das unidades de I&D, incluindo Laboratórios Associados.
Neste contexto, o desenvolvimento e promoção de Laboratórios Colaborativos deve ser estimulado no âmbito de agendas e programas de investigação e inovação mobilizadores, de relevância internacional e impacto nacional, devidamente concertados entre as universidades, os politécnicos, as unidades de I&D e os laboratórios associados, os laboratórios do Estado, e o tecido social, cultural e económico, envolvendo, em particular, empresas, instituições intermédias e de transferência de conhecimento, incluindo centros tecnológicos e de engenharia, de modo a consagrar um efetivo «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência» que estimule o emprego qualificado e a criação de valor económico e social, como definido nos termos do "Programa Interface".
As agendas deverão resultar de um esforço conjunto e colaborativo entre investigadores e técnicos dos setores público e privado, em estreita colaboração participativa com cidadãos e organizações sociais, adotando uma matriz que cruze prioridades de especialização com tecnologias e conhecimento científico de natureza transversal e definindo um referencial para a alocação de financiamento público e privado para a ciência e a inovação. Pretende-se mobilizar os setores produtivo, social e cultural, de modo a facilitar e reforçar a qualificação da população ao nível do território, estimulando o emprego qualificado, atraindo investimento direto estrangeiro para atividades de maior valor acrescentado e convergindo para a média europeia em termos do esforço de investimento público e privado em I&D.
O papel a desempenhar por estes Laboratórios Colaborativos será especialmente importante para estimular novas formas de interação e uma relação não linear entre as atividades de investigação, inovação e de desenvolvimento social e económico, estimulando a corresponsabilização das instituições participantes por processos de transferência e difusão do conhecimento e melhorando o valor dos produtos e serviços prestados pelas empresas, assim como facilitando a relevância societal da atividade de investigação académica e a sua endogeneização pela sociedade.
O estabelecimento em Portugal de Laboratórios Colaborativos representa assim uma nova fase de evolução e desenvolvimento do sistema de investigação e inovação para reforçar a institucionalização da colaboração entre instituições distintas, juntamente com a corresponsabilização interinstitucional de estratégias baseadas no conhecimento, assim como o reforço da colaboração de instituições científicas e de ensino superior com instituições intermédias e de transferência de conhecimento, promovidas nos últimos anos. Pretende-se incentivar a cooperação entre unidades de I&D, instituições de ensino superior e o setor produtivo, social ou cultural, assegurando novas formas colaborativas e de partilha de risco entre os setores público e privado que sejam potenciadoras de criação de valor e de emprego qualificado.
O presente regulamento é a fase inicial do procedimento de constituição e operacionalização de uma rede de Laboratórios Colaborativos. Após avaliação das candidaturas e consequente atribuição do título de "Laboratório Colaborativo" (CoLAB), iniciar-se-á a fase de financiamento através da abertura de concursos específicos para apoiar as atividades e projetos dos "Laboratório Colaborativos" no âmbito do Programa Portugal 2020 ou de outros programas que possam apoiar as atividades propostas.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que, para além de impor a introdução de uma «nota justificativa» aos regulamentos, estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, realçam-se os benefícios diretos que o reconhecimento do título de Laboratório Colaborativo concede às entidades participantes.
Desde logo a possibilidade de financiamento das atividades a que se propuseram, incluindo a contratação de recursos humanos altamente qualificados.
Outro benefício decorrente da aprovação do presente Regulamento é a introdução de regras no reconhecimento e ou atribuição do título às entidades abrangidas, o que comprova o nível da transparência e do rigor na prossecução das atribuições da FCT, I. P., e, bem assim, no que concerne ao tratamento equitativo das partes interessadas. Por outro lado, premeia-se a importância, a qualidade e a relevância das candidaturas aprovadas.
Tendo presente o que antecede, foram ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente projeto, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas b), f), g) e h), todas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da Fundação para a Ciência e Tecnologia I. P., da alínea h) do artigo 21.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º, ambas da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras do procedimento de atribuição do título e designação de Laboratório Colaborativo, adiante designado por "CoLAB".
2 - O título e a designação CoLAB são atribuídos a associações privadas sem fins lucrativos ou a empresas, já criadas ou a criar, com sede em Portugal, tendo em vista a prossecução dos objetivos constantes do artigo 3.º
3 - O presente Regulamento abrange todas as regiões NUTS II, podendo os Laboratórios Colaborativos envolver entidades em várias regiões e consagrar atividades multirregionais e de âmbito e contexto internacional.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Associação privada sem fins lucrativos», pessoa coletiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas coletivas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa;
b) «Associações empresariais», entidades privadas sem fins lucrativos cuja missão se centre no apoio a atividades de caráter empresarial;
c) «Atividades de I&D», as atividades de investigação e desenvolvimento experimental, como definidas e consagradas internacionalmente através do Manual de Frascati da OCDE;
d) «Atividades de Inovação», como definidas e consagradas internacionalmente através do Manual de Oslo da OCDE;
e) «Centros de Interface Tecnológico», entidades orientadas para o desenvolvimento tecnológico e/ou a difusão do conhecimento em ligação e intermediação com as empresas, a sociedade e os mercados, promovendo e valorizando novos produtos e serviços e a transferência de tecnologia e/ou de conhecimento;
f) «Coordenador(a) responsável (CR)», pessoa corresponsável, com a Instituição Proponente, pela candidatura;
g) «Emprego científico», emprego de doutorados para o exercício de atividades de I&D;
h) «Emprego qualificado», emprego de licenciados, mestres e doutorados, orientado para atividades de elevado valor acrescentado e potenciadores de valor económico e social;
i) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
j) «Entidade não empresarial do sistema de I&D», corresponde a uma entidade (tal como um instituto de investigação, uma agência de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades em colaboração, físicas ou virtuais, orientadas para a investigação), que, independentemente do seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, exerça de modo independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva, de investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental ou de divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos;
k) «Entidade participante», qualquer entidade com personalidade jurídica que participa na constituição legal do Laboratório Colaborativo;
l) «Instituição de ensino superior (IES)», as quais integram a) as instituições de ensino universitário, que compreendem as universidades, os institutos universitários e outras instituições de ensino universitário e b) as instituições de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e outras instituições de ensino politécnico, nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro);
m) «Instituição proponente (IP)», entidade participante que representa o Laboratório Colaborativo para os fins definidos neste regulamento, a qual é responsável pela interlocução com a FCT, I. P., e ou outras agências a designar pela FCT, I. P., em nome de todas as instituições participantes, quando aplicável;
n) «Laboratório Colaborativo», associação privada sem fins lucrativos ou empresa constituída por empresa(s), entidades não empresariais do sistema de I&D e instituições de ensino superior, podendo também incluir ou resultar de centros de interface tecnológica e outras instituições intermédias, centros tecnológicos, laboratórios do Estado, assim como associações empresariais e outros parceiros relevantes do tecido científico, produtivo, social ou cultural, a nível nacional ou internacional, como autarquias e instituições associadas a organizações locais, unidades hospitalares e de prestação de cuidados de saúde, museus, arquivos, ou instituições sociais, nacionais ou internacionais, com o objetivo de criar emprego qualificado em Portugal através da definição e implementação de agendas de investigação e de inovação orientadas para a criação de valor económico e social, incluindo processos de internacionalização da capacidade científica e tecnológica nacional, em área (s) de intervenção relevante (s), o estimulo ao emprego científico (i.e., de doutorados em atividade de I&D) e a realização de atividades de I&D que potenciem o reforço de sinergias com instituições científicas e de ensino superior, designadamente no âmbito de programas de formação especializada, profissional ou avançada em estreita colaboração com parceiros sociais e económicos;
o) «Membro/colaborador do Laboratório Colaborativo», trabalhador ou colaborador detentor de um vínculo contratual diretamente com o Laboratório Colaborativo, após a sua criação;
p) «Membro de equipa de instituição participante», trabalhador ou colaborador detentor de um vínculo contratual com uma entidade participante, cuja atividade no Laboratório Colaborativo é enquadrada por uma relação protocolar entre a sua entidade empregadora e o Laboratório Colaborativo;
q) «Termo de aceitação», o compromisso, subscrito pelo Laboratório Colaborativo de execução dos objetivos propostos, nos termos e condições definidos na decisão de atribuição do título CoLAB designadamente quanto às obrigações dele decorrentes e das consequências pelo seu incumprimento.
Artigo 3.º
Objetivos
A criação de Laboratórios Colaborativos e a atribuição do título de CoLAB é orientada para estimular a criação de emprego qualificado gerador de valor económico e social em Portugal, tendo ainda como outros objetivos:
a) Diversificar, estimular e coordenar atividades baseadas em conhecimento científico, promovendo processos de mudança tecnológica e a criação de agendas de investigação e inovação de curto e médio prazo suscitadas pela identificação de necessidades e desafios económicos, sociais ou culturais, concorrendo para a qualificação de recursos humanos e das instituições ao nível do território, como previsto no Programa Interface;
b) Abordar desafios e problemas de significativa complexidade e dimensão, com impacto social e económico, numa perspetiva de inovação baseada em conhecimento científico, alargando a escala e a intensidade do financiamento para I&D em estreita colaboração com o tecido produtivo, social e cultural. Pretende-se promover a criação de massa crítica para estimular novas centralidades para atividades de I&D em todo o território nacional, incluindo em zonas de menor densidade populacional;
c) Acelerar o desenvolvimento de novos produtos e serviços dirigidos a mercados globais, apoiando a transformação do padrão de especialização da economia portuguesa e da intensidade tecnológica das suas exportações;
d) Reforçar o emprego qualificado e o emprego científico em Portugal, incluindo aquele orientado para a inovação, de modo a contribuir para o aumento da competitividade do tecido produtivo e social, e das empresas em particular, como previsto no Programa de Estímulo ao Emprego Científico e no Programa Interface, ambos promovidos no contexto do Programa Nacional de Reformas;
e) Garantir o reforço da colaboração institucional de centros de interface tecnológica e de outros centros de transferência de conhecimento em complemento a outras atividades a apoiar através do Programa Interface, promovendo a colaboração entre centros tecnológicos e de engenharia com as instituições científicas e de ensino superior e com o tecido produtivo e instituições culturais e sociais;
f) Construir coletivos, integrando a atividade científica e tecnológica de instituições crescentemente diversificadas, que sejam facilitadores da cocriação de novo conhecimento, estimulando a criatividade e a produção desses novos conhecimentos, juntamente com a sua difusão em todo o território, em parceria e em rede com atores relevantes desses territórios.
Artigo 4.º
Entidades participantes
1 - São entidades participantes:
a) Empresas;
b) Entidades não empresariais do sistema de I&D, nomeadamente:
i) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados;
ii) Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede em Portugal;
iii) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica;
c) Instituições do ensino superior, através dos seus institutos e/ou unidades de I&D;
d) Centros de interface tecnológica e outras instituições intermédias e de interface, incluindo centros de engenharia, ou de transferência e difusão de conhecimento;
e) Associações empresariais;
f) Outros parceiros relevantes do tecido produtivo, social ou cultural, tais como unidades de prestação de cuidados de saúde, museus, arquivos ou instituições de âmbito cultural e ou social, nacionais ou internacionais;
g) Outras organizações da administração pública.
2 - O Laboratório Colaborativo é constituído obrigatoriamente por, pelo menos, uma empresa e uma unidade de I&D de uma instituição de ensino superior financiada pela FCT, I. P., podendo resultar de um centro de interface tecnológica que já tenha essa estrutura societária ou de associados.
3 - No caso de unidades de I&D sem personalidade jurídica, a entidade participante é a instituição dotada de personalidade jurídica em que as mesmas se integrem.
4 - Num Laboratório Colaborativo nenhum associado, sócio ou acionista pode deter menos de 5 % nem mais de 49 % do património ou capital social.
Artigo 5.º
Candidatura
1 - A instituição proponente é a entidade participante responsável pela submissão da candidatura.
2 - A submissão da candidatura para a atribuição do título de CoLAB é feita através do preenchimento eletrónico do formulário disponibilizado para o efeito pela FCT, I. P., o qual inclui:
a) Agenda de investigação e inovação, a visão estratégica que a enquadra e a proposta de plano de ação que a concretiza, incluindo a descrição sumária das atividades a realizar (a 5 anos e a 10 anos);
b) Identificação e caracterização das entidades participantes do Laboratório Colaborativo;
c) Declaração de compromisso para a constituição de uma associação privada sem fins lucrativos ou de uma empresa, caso seja atribuído o título e designação CoLAB, assinada por todas as instituições participantes (se aplicável);
d) Proposta de organização institucional do CoLAB, incluindo, modelo de governação, condições para o estímulo ao emprego qualificado e ao emprego científico a concretizar diretamente através do CoLAB e indiretamente em outras instituições e no mercado (a 5 anos) e proposta de formas de articulação com instituições de ensino superior e colaboração com atores sociais e as empresas em particular;
e) Garantia de mobilização e reunião de massa crítica de recursos humanos relevante para abordar o plano de ação proposto a nível nacional e internacional, assim como do âmbito inovador da proposta;
f) Proposta de plano de financiamento e de plano de negócios, com identificação clara da sua adequação ao plano de ação para o desenvolvimento e ou implementação de uma agenda de investigação e inovação, e com uma estratégia de atração e diversificação das fontes de financiamento a 5 anos;
g) Seleção criteriosa de elementos curriculares da atividade das entidades participantes, com identificação apenas das principais atividades realizadas e resultados alcançados nos últimos dez anos, pertinentes para a agenda de investigação e inovação proposta;
h) Justificação crítica da capacidade do CoLAB face aos objetivos propostos, com a identificação das principais oportunidades e desafios do CoLAB proposto, assim como dos seus pontos fortes e fracos (i.e., análise tipo "SWOT");
i) Identificação e breve quantificação dos resultados e impactos esperados da implementação do plano de ação, nomeadamente nas vertentes de investigação, de inovação, de formação avançada e de criação de emprego qualificado e de emprego científico;
j) Lista nominal preliminar e provisória dos membros que constituirão a equipa própria inicial do Laboratório Colaborativo proposto e descrição resumida das suas qualificações;
k) Lista nominal dos membros que integram as instituições participantes e que vão colaborar no Laboratório Colaborativo proposto, com identificação da dedicação respetiva e descrição resumida das suas qualificações.
3 - O Coordenador(a) Responsável (CR) por uma proposta para CoLAB só se pode candidatar com uma única proposta, explicitando o nível de dedicação à proposta a que se associa, o qual não pode ser inferior a 40 % em relação à sua dedicação total a outras atividades.
4 - Cada membro da equipa do Laboratório Colaborativo ou das instituições participantes que colaboram no Laboratório Colaborativo só pode estar associado a uma única proposta de Laboratório Colaborativo.
5 - A entidade participante que representa o Laboratório Colaborativo é considerada a instituição proponente (IP) sendo a interlocutora da FCT, I. P., para efeitos do presente Regulamento.
6 - As candidaturas são apresentadas em língua inglesa, para que possam ser avaliadas por um painel internacional com peritos estrangeiros.
7 - Outros requisitos da candidatura podem ser definidos em Aviso de Apresentação de Candidaturas.
Artigo 6.º
Parâmetros de avaliação
1 - Para efeitos da avaliação das candidaturas são considerados os seguintes parâmetros de avaliação:
a) Mérito científico e tecnológico e o potencial de inovação do plano de ação proposto, incluindo avaliação dos objetivos e da exequibilidade, qualidade e razoabilidade da proposta, incluindo a contribuição para a internacionalização da economia nacional, por exemplo através da inserção em projetos, iniciativas ou redes de conhecimento internacionais, no âmbito da agenda de inovação a desenvolver;
b) Condições para estimular o emprego qualificado, o emprego científico e possíveis formas de formação especializada, quer diretamente através do CoLAB, quer indiretamente em outras instituições e no mercado;
c) Relevância, diversidade e impacto da agenda de investigação e inovação proposta, com ênfase na resolução de problemas específicos da economia, da sociedade e da cultura e, sobretudo, no seu potencial de criação de valor nestas dimensões;
d) Organização institucional, que demonstre a sustentabilidade do Laboratório Colaborativo proposto, bem como a dedicação dos seus membros, a efetiva mobilização e colaboração com entidades do tecido produtivo, social e cultural e a articulação adequada com as instituições de ensino superior e a diversificação das fontes de financiamento;
e) Criação de novas centralidades para atividades de I&D em todo o território nacional, sobretudo em zonas de menor densidade populacional.
2 - A forma, ponderação e apreciação dos parâmetros, referidos nas alíneas anteriores, seguem o estipulado no Guião de Avaliação.
Artigo 7.º
Composição e competência do painel de avaliação
1 - A apreciação das candidaturas e a elaboração de proposta de decisão sobre a atribuição do título de CoLAB competem a um painel de avaliação independente, constituído por peritos de reconhecido mérito internacional, designado pelo Conselho Diretivo da FCT, I. P.
2 - A composição do painel de avaliação é tornada pública até ao início da avaliação das candidaturas admitidas.
3 - O painel de avaliação pode solicitar à IP todas as informações complementares que se mostrem necessárias à confirmação dos elementos apresentados na candidatura.
4 - O painel de avaliação pode recorrer a avaliadores externos, cuja identidade não é divulgada, os quais elaboram pareceres sobre as candidaturas que lhes forem atribuídas destinados a informar o seu trabalho e decisões.
6 - É aplicável ao procedimento de avaliação o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípio da confidencialidade, da transparência e da não existência de conflitos de interesse.
Artigo 8.º
Deliberações e ata das reuniões
1 - O painel de avaliação delibera através de votação nominal fundamentada de acordo com os parâmetros de avaliação adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
2 - As reuniões, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.
3 - De cada reunião é lavrada a respetiva ata, na qual se procede a um resumo dos trabalhos ocorridos, designadamente, indicando a data e o local, os membros presentes e votos emitidos por cada um, os assuntos agendados e tratados da ordem do dia, as candidaturas analisadas e a respetivas deliberações e a sua fundamentação.
4 - Após conclusão da aplicação dos parâmetros de avaliação, os membros do painel procedem à elaboração de uma lista ordenada das candidaturas com a respetiva classificação.
5 - A ata da reunião com a aplicação dos parâmetros de avaliação e a lista ordenada referida no número anterior são objeto de homologação pelo Conselho Diretivo da FCT, I. P. o qual atribui o título de CoLAB.
6 - A homologação e atribuição do título, previstos no número anterior, podem ser delegadas num membro do Conselho Diretivo da FCT, I. P.
Artigo 9.º
Indeferimento
1 - São objeto de indeferimento liminar as candidaturas que:
a) Não preencha os requisitos dos números 2 e 4 do artigo 4.º;
b) Não se mostrem instruídas com a documentação referida no n.º 2 do artigo 5.º;
c) Não cumpram o mencionado nos números 3 a 7 do artigo 5.º;
d) Contenham a prestação de falsas declarações.
2 - A verificação dos requisitos formais de admissibilidade das candidaturas é realizada pelos serviços da FCT, I. P.
Artigo 10.º
Atribuição e renovação do Título de Laboratório Colaborativo
1 - O título de CoLAB é atribuído pela FCT, I. P. à associação privada sem fins lucrativos ou à empresa, sendo a sua validade de cinco anos, podendo ser renovado por igual período desde que, nos 30 dias anteriores à data da caducidade da sua atribuição, seja requerida a sua renovação pela forma prevista no n.º 2 do artigo 5.º e a associação ou empresa continue a preencher os requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º após avaliação pela FCT, I. P.
2 - A formalização do título é feita mediante a assinatura de um termo de aceitação o qual estabelece o compromisso subscrito pelo Laboratório Colaborativo de execução dos objetivos propostos, nos termos e condições definidos na decisão de atribuição do título CoLAB.
3 - O termo de aceitação inclui as condições de acompanhamento pela FCT, I. P., devendo considerar pelo menos a apresentação e discussão pública de um relatório anual com os principais resultados atingidos e eventuais desvios ao plano proposto.
Artigo 11.º
Caducidade e revogação do Título de Laboratório Colaborativo
1 - A atribuição do título de CoLAB caduca após o decurso do prazo de cinco anos a partir da data da sua atribuição, desde que não tenha sido obtida a sua renovação nos termos do artigo anterior.
2 - A atribuição do título de CoLAB é revogável a todo o tempo quando, relativamente a uma ou mais entidades participantes, ocorra alguma das seguintes situações:
a) Cessação da sua atividade, salvo quando se mantenha a composição prevista no n.º 2 do artigo 4.º;
b) Comprovação da existência de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos na sua obtenção;
c) Inexecução grave da candidatura nos termos em que foi aprovada, designadamente da agenda de investigação e inovação e existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de atribuição do título CoLAB;
d) Prática de atos que consubstanciem irregularidades graves suscetíveis de lesar ou afetar a confiança do público na sua atribuição.
3 - Uma vez ultrapassados 90 dias sobre a decisão de atribuição do título e designação de Laboratório Colaborativo sem que se mostre criada a associação sem fins lucrativos ou empresa, a constituir especificamente para o efeito, a decisão de atribuição caduca.
Artigo 12.º
Divulgação e utilização do Título Laboratório Colaborativo
1 - A atribuição do título de CoLAB confere a cada uma das entidades participantes da associação ou empresa o direito de referir a sua participação no Laboratório Colaborativo no âmbito do exercício da sua atividade, designadamente, contratos, correspondência, publicações, anúncios e sítios na Internet.
2 - O uso abusivo do título de CoLAB por pessoa singular ou coletiva que não tenha sido beneficiária da sua atribuição, confere à FCT, I. P. o direito de instaurar os procedimentos administrativos, judiciais ou criminais considerados adequados.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos, os casos excecionais, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação do Conselho Diretivo da FCT, I. P.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 de setembro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Paulo Manuel Cadete Ferrão.
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2021-09-23 / 19:02