Gazeta 187 | sexta-feira, 24 de setembro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Autoridades fiscais e aduaneiras: informações para fins estatísticos 

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1704 da Comissão, de 14 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante uma maior especificação dos pormenores relativos às informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais e aduaneiras e que altera os seus anexos V e VI (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5160]. JO L 339 de 24.9.2021, p. 33-39.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento delegado especifica mais pormenorizadamente as informações estatísticas relativas às exportações e importações de bens que as autoridades fiscais e aduaneiras de cada Estado-Membro devem fornecer às AEN competentes.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2019/REV/1]. JO L 327 de 17.12.2019, p. 1-35.

 

 

 

Auxílios estatais: Açores

COVID-19: Support to the bus transport sector in Azores for 2021, p. 16.

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 389 de 24.9.2021, p. 1-17.

 

 

 

Brexit: Protocolo relativo à coordenação da segurança social

Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido

(1) Decisão (UE) 2021/1710 do Conselho, de 21 de setembro de 2021, que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que respeita à adoção de uma decisão de alteração dos anexos do Protocolo relativo à coordenação da segurança social [ST/10811/2021/INIT]. JO L 339 de 24.9.2021, p. 89-122.

(2) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).

 

 

 

Programa InvestEU: painel de avaliação 

(1.1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1702 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo elementos adicionais e regras pormenorizadas para o painel de avaliação do InvestEU [C/2021/5183]. JO L 339 de 24.9.2021, p. 4-28.

Artigo 1.º

As regras pormenorizadas que os parceiros de execução deverão seguir ao preencher o painel de indicadores a que se refere o artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/523, para permitir ao Comité de Investimento do Fundo InvestEU efetuar uma avaliação independente, transparente e harmonizada dos pedidos de utilização da garantia da UE, são estabelecidas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

(1.2) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/1702 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo elementos adicionais e regras pormenorizadas para o painel de avaliação do InvestEU («Jornal Oficial da União Europeia» L 339 de 24 de setembro de 2021) [C/2022/1156]. JO L 43 de 24.2.2022, p. 95.

Na página 24, no «Quadro 3 — Financiamento intermediado», indicador 2 — «Emprego», intervalo «Muito bom»:

onde se lê: «— para garantias: entre 100 e 175,»,

deve ler-se: «— para garantias: entre 101 e 300,»; e

onde se lê: «— para capitais próprios: entre 10 e 15.»,

deve ler-se: «— para capitais próprios: entre 11 e 15.».

 

(2) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.

 

 

 

Viagens não indispensáveis para a UE: restrição temporária | Pandemia de COVID-19

(1) Recomendação (UE) 2021/1712 do Conselho, de 23 de setembro de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/12020/2021/INIT]. JO L 341 de 24.9.2021, p. 1-4.

(2) Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9208/2020/INIT]. JO L 208I de 1.7.2020, p. 1-7

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Conselho Superior do Ministério Público

Renúncia de vogal

Declaração n.º 14/2021, de 24 de setembro / Assembleia da República. - Renúncia de vogal do Conselho Superior do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 172 (03-09-2021), p. 2.

Declara-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 8 e no n.º 9 do artigo 32.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, que Manuel de Magalhães e Silva renunciou ao mandato de vogal do Conselho Superior do Ministério Público, com efeitos a partir de 8 de setembro de 2021.

 

 

 

Plano Nacional para a Segurança dos Doentes 2021-2026 (PNSD 2021-2026)

Despacho n.º 9390/2021 (Série II), de 17 de setembro / Saúde. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde. - Aprova o Plano Nacional para a Segurança dos Doentes 2021-2026 (PNSD 2021-2026). Diário da República. - Série II-C - n.º 179 (14-09-2021), p. 96 - 103.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto no artigo 1.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, determino:

1 - A aprovação dos pilares, objetivos estratégicos, ações e respetivas metas do PNSD 2021-2026, nos termos do anexo do presente despacho;

2 - Que a coordenação do PNSD 2021-2026 cabe à Direção-Geral da Saúde, através do Departamento da Qualidade na Saúde (DQS), competindo-lhe:

a) A publicação do documento técnico referente ao PNSD 2021-2026 durante o último trimestre do ano 2021;

b) A criação de uma Comissão de Acompanhamento e Monitorização do PNSD 2021-2026, a nomear pela Diretora-Geral da Saúde e a funcionar no âmbito do DQS, e que deverá integrar o Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA), da Direção-Geral da Saúde (DGS), e o Centro Nacional de Telessaúde dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS);

c) Proceder a uma avaliação intermédia da execução do PNSD 2021-2026 e apresentar um relatório com avaliação do processo de implementação, até ao final do 1.º semestre de 2024, ao membro do Governo responsável pela área da saúde;

d) Elaborar um relatório final de execução do PNSD 2021-2026, até ao final do 1.º semestre após o termo da respetiva vigência, dele dando conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da saúde;

3 - Que os organismos da administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, nomeadamente, a DGS, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), os SPMS, E. P. E., o INFARMED, I. P., o Instituto Nacional de Saúde Pública Dr. Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS), implementam as ações necessárias com vista à concretização dos objetivos e metas do PNSD 2021-2026;

4 - Que aos órgãos máximos de gestão dos serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os Centros Hospitalares, Hospitais, Unidades Locais de Saúde (ULS) e Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), compete alocar recursos para implementação do PNSD 2021-2026, validar as ações programadas, monitorizar e avaliar periodicamente os resultados;

5 - Que às ARS, em articulação com as Comissões da Qualidade e Segurança (CQS), nos termos do Despacho n.º 3635/2013, de 7 de março, compete assegurar a implementação e acompanhamento das ações locais do PNSD 2021-2026, cumprindo com as atividades e os calendários estabelecidos pela DGS;

6 - A inclusão de indicadores de segurança do doente em sede de contratualização, para os cuidados de saúde no SNS, com os respetivos incentivos institucionais de desempenho assistencial e de eficiência;

7 - A inclusão de ações que visem a concretização dos objetivos estratégicos do PNSD 2021-2026 nos planos de atividade anuais das CQS, dos hospitais, das ULS e dos ACES.

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Pilares, objetivos estratégicos, ações e metas do Plano Nacional para a Segurança dos Doentes 2021-2026

 

 

 

 

Produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes

Comércio a retalho
Contraordenações ambientais
Contraordenações económicas
Estabelecimento de restauração ou de bebidas
Produtos de plástico de utilização única
Produtos feitos de plástico oxodegradável
Proibição de colocação e disponibilização no mercado
Responsabilidade alargada do produtor
Sensibilização dos consumidores
Sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER)

(1) Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes. Diário da República. - Série I - n.º 172 (03-09-2021), p. 3 - 27.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

2 - O presente decreto-lei procede ainda:

a) À primeira alteração à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho;

b) À primeira alteração à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, que determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável aos produtos de plástico de utilização única, aos produtos feitos de plástico oxodegradável e às artes de pesca que contêm plástico.

2 - Por forma a harmonizar a aplicação da presente legislação no mercado da União Europeia, e clarificar o âmbito de aplicação previsto no número anterior, são observadas as regras estabelecidas no guia de orientações sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, publicado pela Comissão Europeia e disponibilizado no sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)

Artigo 29.º

Republicação

1 - É republicada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante a Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - É republicada no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante a Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2021.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)

Republicação da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)

Republicação da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro

 

(2) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2019/REV/1]. JO L 155 de 12.6.2019, p. 1-19.

Artigo 17.º

Transposição

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 3 de julho de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Não obstante, os Estados-Membros aplicam as medidas necessárias para dar cumprimento às seguintes disposições:

— Artigo 5.º a partir de 3 de julho de 2021,

— Artigo 6.º, n.º 1, a partir de 3 de julho de 2024,

— Artigo 7.º, n.º 1, a partir de 3 de julho de 2021,

— Artigo 8.º, até 31 de dezembro de 2024, mas, em relação aos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados antes de 4 de julho de 2018 e em relação aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secção III, do anexo, até 5 de janeiro de 2023.

As medidas referidas no presente número quando adotadas pelos Estados-Membros devem conter uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

3. Desde que as metas e os objetivos de gestão de resíduos fixados nos artigos 4.o e 8.o sejam cumpridos, os Estados-Membros podem transpor o disposto no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 8.º, n.ºs 1 e 8, à exceção do que se refere aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secção III, do anexo, mediante acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos envolvidos.

Esses acordos cumprem os seguintes requisitos:

a) Os acordos têm caráter vinculativo;

b) Os acordos especificam os objetivos e os prazos correspondentes;

c) Os acordos são publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e enviados à Comissão;

d) Os resultados obtidos no âmbito de um acordo são monitorizados periodicamente, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e postos à disposição do público nas condições previstas no próprio acordo;

e) As autoridades competentes preveem disposições para analisar o progresso alcançado no âmbito de um acordo; e

f) Em caso de incumprimento de um acordo, os Estados-Membros têm de aplicar as disposições pertinentes da presente diretiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas.

 

(3)  Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro / Assembleia da República. -Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho . Diário da República. - Série I - n.º 167 (02-09-2019), p. 31 - 34. Legislação Consolidada (24-09-2021).

(4) Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro / Assembleia da República. - Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes. Diário da República. - Série I - n.º 167 (02-09-2019), p. 35 - 36. Legislação Consolidada (24-09-2021).

(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece regras sobre as especificações de marcação harmonizadas dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9199]. JO L 428 de 18.12.2020, p. 57-67 + Anexo - Requisitos de marcação harmonizados: pictogramas vetorizados, pela ordem em que constam dos anexos I a IV https://ec.europa.eu/environment/topics/plastics/single-use-plastics/sups-marking-specifications_en

(6) Nota informativa sobre as especificações de marcação para produtos de plástico de utilização única (2021/C 89/05) [PUB/2021/214]. JO C 89 de 16.3.2021, p. 5.

(7) Comunicação da Comissão — Orientações da Comissão sobre os produtos de plástico de utilização única, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (2021/C 216/01). JO C 216 de 7.6.2021, p. 1-46.

 

 

2021-09-24 / 18:39

13/02/2026 17:17:52