Gazeta 188 | segunda-feira, 27 de setembro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Corrupção na Ucrânia

Relatório Especial n.º 23/2021 Redução da grande corrupção na Ucrânia: várias iniciativas da UE, mas resultados ainda insuficientes (2021/C 390/04). JO C 390 de 27.9.2021, p. 4.

Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF - 8 MB], 81 p.

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Cuidador informal: reconhecimento e manutenção do estatuto

Prorrogação dos prazos para entrega documental necessária à instrução do processo

(1) Portaria n.º 202/2021, de 27 de setembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, prorroga os prazos para entrega documental necessária à instrução do processo para reconhecimento e manutenção do estatuto do cuidador informal. Diário da República. - Série I - n.º 188 (27-09-2021), p. 3.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro, alterada pela Portaria n.º 37/2021, de 15 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro

É alterado o artigo 3.º da Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro, na redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ... 2 - ...

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os documentos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, podem ser apresentados até 30 de novembro de 2021, sob pena de caducidade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e âmbito de aplicação

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos processos que se encontram a aguardar a entrega dos documentos a que faz referência o artigo 3.º da Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro.

 

(2) Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. -  Simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-10-2020), p. 3 - 4. Legislação Consolidada (27-09-2021).

 

 

 

Delegação da Guarda da Ordem dos Advogados: subdelegação de competências

Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados

Despacho n.º 9429/2021 (Série II), de 10 de setembro / Ordem dos Advogados. - Revogação da subdelegação de competências atribuída à Delegação da Guarda da Ordem dos Advogados pelo Despacho n.º 3653/2020. Diário da República. - Série II-E - n.º 188 (27-09-2021), p. 109.

Em 10 de setembro de 2021, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2015, revogo a subdelegação de competências atribuída à Delegação da Guarda da Ordem dos Advogados pelo Despacho n.º 3653/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, pág. 121, de 24 de março de 2020, no que respeita às competências que me foram delegadas pela Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 312/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 02 de março de 2020, quanto às competências constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 330-A/2008 de 24 de junho, publicado na 2.ª série, Diário da República, n.º 120, Suplemento de 2008-06-24, p. 27648(2) a 27648(4); alterado pela Deliberação n.º 1733/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2010; alterado pela deliberação n.º 1551/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto de 2015), relativamente à área dos Municípios de Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Penedono, Pinhel, Sabugal, Trancoso, Aguiar da Beira e Vila Nova de Foz Côa.

A presente revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

 

 

 

Polícia de Segurança Pública (PSP): Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais

Portaria n.º 422-A/2021 (Série II), de 24 de setembro / Administração Interna. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP). Diário da República. - Série II-C - n.º 188 - 1.º Suplemento (27-09-2021), p. 340-(2) a 340-(50).

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento de Uniformes dos polícias da PSP, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é fixado um período de transição de cinco anos a contar daquela data, durante o qual os polícias podem fazer uso dos artigos de fardamento previstos na Portaria n.º 294/2016, de 22 de novembro.

3 - Havendo necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento, pode o diretor nacional, mediante despacho, definir um período de transição adicional.

4 - É revogada a Portaria n.º 294/2016, de 22 de novembro.

Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública

Artigo 1.º (Objeto e âmbito) a Artigo 26.º (Situações omissas)

 

 

2021-09-28 / 12:26

13/02/2026 16:21:45