Gazeta 189 | terça-feira, 28 de setembro
Jornal Oficial da União Europeia
Auxílios estatais
Taxas de juro aplicáveis na recuperação e taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 01-10-2021
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2021 [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.)] (2021/C 392/02) [PUB/2021/765]. JO C 392 de 28.9.2021, p. 2.
O quadro anterior foi publicado no JO C 340 de 24.8.2021, p. 3.
(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
Serviços de pagamento no mercado interno: supervisão
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros
Pontos de contacto únicos
Supervisão das instituições de pagamento
Supervisão das instituições de moeda eletrónica
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1722 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o quadro de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento no contexto da supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica que prestam serviços de pagamento transfronteiras (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4273]. JO L 343 de 28.9.2021, p. 1-30.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece o quadro de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o título II da Diretiva (UE) 2015/2366, e, na medida em que a atividade de serviços de pagamento seja exercida ao abrigo do direito de estabelecimento, o quadro de controlo do cumprimento das disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV da referida diretiva.
2. O presente regulamento define igualmente os meios, os aspetos pormenorizados e a frequência da apresentação dos relatórios periódicos exigidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento às instituições de pagamento com agentes ou sucursais no seu território relativamente às atividades de pagamento nele exercidas, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2366.
3. O presente regulamento aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, ao quadro de cooperação e de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento no que diz respeito ao exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços por instituições de moeda eletrónica nos termos do artigo 111.º da Diretiva (UE) 2015/2366, incluindo os meios, aspetos pormenorizados e frequência da apresentação dos relatórios periódicos exigida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento às instituições de moeda eletrónica com agentes, sucursais ou distribuidores no seu território relativamente às atividades de pagamento e às atividades de moeda eletrónica nele exercidas, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2366.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 267 de 10.10.2009, p. 7-17. Versão consolidada atual: 13/01/2018
(3) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(4) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 23.12.2015, p. 35-127. Versão consolidada atual: 23/12/2015
Diário da República
Comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa (CELE)
Auxílio estatal de Portugal n.º SA.100103, de 24-11-2022
Orçamento global: 175 000 000 EUR - Orçamento anual: 25 000 000 EUR - Duração 2021-2030
Medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime
(1) Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro/ Ambiente e Ação Climática. - Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 189 (28-09-2021), p. 2 - 13. Versão Consolidada
Artigo 1.º
Objeto e definições
1 - A presente portaria estabelece uma medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que desenvolvam a sua atividade em setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) repercutidos no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, doravante designada «medida de auxílio a custos indiretos».
2 - Para efeitos da presente medida de auxílio aplicam-se as definições constantes do anexo i à presente portaria e da qual é parte integrante.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 - Em 2021 pode, excecionalmente, ser efetuado o pagamento do auxílio relativo aos custos incorridos nesse ano, o qual será objeto de acerto em 2022, devendo qualquer pagamento excessivo de auxílio ser devolvido até 1 de julho de 2022.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato submete até 30 de outubro de 2021 a informação prevista no artigo 3.º, recorrendo para o efeito a uma estimativa para esse mesmo ano com base nos dados dos primeiros seis meses de 2021.
3 - Para efeitos do acerto referido no n.º 1, o beneficiário remete a informação nos termos do artigo 3.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela presente portaria apenas produz efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 7.º)
Definições
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 7.º)
Setores e subsetores considerados, ex ante, como expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos das emissões indiretas
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Documentos a apresentar no âmbito da candidatura
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Determinação do montante máximo de auxílio a conceder por instalação
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Informação disponibilizada pela APA
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(3) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 76 de 19.3.2018, p. 3-27.
(4) Decreto-Lei n.º 12/2020, de 06 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410. Diário da República. - Série I - n.º 68 (06-04-2020), p. 3 - 30.
(5) Portaria n.º 231/2021, de 2 de novembro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, altera a Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 212 (02-11-2021), p. 7-8.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 13.º e ao aditamento de um n.º 3 ao artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril.
Artigo 2.º
Alteração
1 - As alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«c) Os titulares do órgão de administração não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º do Código Penal nos oito anos anteriores à data da submissão da candidatura;
d) À data da submissão da candidatura, não tenham sido objeto de aplicação de contraordenação ambiental grave ou muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, por factos praticados no ano civil a que respeitem os custos das emissões indiretas.»
2 - O n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato submete até 15 de novembro de 2021 a informação prevista no artigo 3.º, recorrendo para o efeito a uma estimativa para esse mesmo ano com base nos dados dos primeiros seis meses de 2021.»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado um n.º 3 ao artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com a seguinte redação:
«3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º aplica-se apenas às candidaturas relativas a custos das emissões indiretas incorridos anualmente pelas instalações referidas no número anterior abrangidas pela presente portaria, em cada ano civil, entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2030.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro.
(6) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) [Documento 52023XC0106(02)]. JO C 5 de 6.1.2023, p. 1-17.
► Auxílio estatal de Portugal n.º SA.100103, de 24-11-2022 - Orçamento global: 175 000 000 EUR - Orçamento anual: 25 000 000 EUR - Duração 2021-2030
Eletricidade: Atualização da Tarifa de Energia do Setor Elétrico
Diretiva n.º 15/2021 (Série II), de 14 de setembro / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea e) dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e do artigo 162.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo n.º 785/2021, de 23 de agosto, atualiza a tarifa de energia do setor elétrico. Diário da República. - Série II-E - n.º 189 (28-09-2021), p. 177 - 190.
1.º A aprovação da atualização dos preços de energia ativa da tarifa de Energia, das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais e da tarifa Social de Venda a Clientes Finais do CUR em Portugal continental e em todos os preços de energia ativa das tarifas de Venda a Clientes Finais, incluindo a tarifa social, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, assim como da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à mobilidade elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do anexo à presente Diretiva e que dela ficam a fazer parte integrante.
2.º A publicação dos valores da tarifa de Energia, das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais e da tarifa Social de Venda a Clientes Finais do CUR em Portugal continental, das tarifas de Venda a Clientes Finais, incluindo a tarifa social, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e da tarifa de Energia e Comercialização aplicáveis à mobilidade elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, resultantes do valor da atualização da tarifa de energia.
3.º Os valores das tarifas aprovadas pela presente Diretiva produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2021 em todo o território nacional.
ANEXO
I. TARIFA DE ENERGIA
II. TARIFAS DE ENERGIA E COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEIS À MOBILIDADE ELÉTRICA NA RAA E RAM
III. TARIFA SOCIAL DE VENDA A CLIENTES FINAIS DOS COMERCIALIZADORES DE ÚLTIMO RECURSO
IV. TARIFAS TRANSITÓRIAS DE VENDA A CLIENTES FINAIS DOS COMERCIALIZADORES DE ÚLTIMO RECURSO
V. TARIFAS DE VENDA A CLIENTES FINAIS DA RAA
VI. TARIFAS DE VENDA A CLIENTES FINAIS DA RAM
2023-01-06 / 11:02